Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61/16.0BEPDL |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/08/2021 |
| Relator: | ANTÓNIO ZIEGLER |
| Descritores: | RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE RELATIVO A REMUNERAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXCLUSÃO EM CASOS DE COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL PROLONGAMENTO DE FUNÇÕES E SUJEIÇÃO A IMPOSTO |
| Sumário: | I) Não constituem rendimentos de trabalho dependente todas as remunerações pela prestação de trabalho estabelecidas entre um trabalhador e a empresa em que presta trabalho, quando é devida uma compensação de natureza indemnizatória por efeito da cessação do vínculo laboral nas condições a que se refere o disposto no nº4, do artº 2º do CIRS. II) Caso se trate de uma situação de simples prestação de trabalho dependente , ainda que por prolongamento do exercício de funções após cessação do vínculo laboral, a remuneração devida por tal extensão de funções junto da entidade patronal, a mesma é sujeita a tributação nos termos gerai de incidência , nos termos do disposto no nº 2, do artº 2, do mesmo Código. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório O recorrente E..... e outra, vêm deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Ponta Delgada, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida do acto de liquidação de IRS do ano de 2013, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo violou o direito à tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária2 do ora Recorrente pois, tendo sido interposta acção de impugnação fiscal em 27.12.2011, aquela apenas teve direito a uma "sentença" volvidos que estavam 6 anos e meio. 2. Estabelece o n° 2, do art° 96° do CPPT, que o processo de impugnação fiscal não deverá ter uma duração superior a 2 anos, entre a data da instauração e a decisão proferida em 1a instância. Foi violada tal disposição legal, mas acima de tudo foi violado um direito fundamental constitucionalmente consagrado: o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. n° 4 e 5, do art° 20° da CRP), e em especial de que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.", e que a "(...) lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela — celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.(...)" 3. A sentença objecto do presente recurso deverá ser objecto de revisão e substituída por outra que reconheça o direito à não sujeição ao pagamento de imposto de IRS. 4. Tal alteração permitirá fazer uma aplicação adequada do Direito, repondo a justiça ao caso, dando cumprimento às regras a que os factos concretos e em apreciação nestes autos estão sujeitos, e que, por isso, o Tribunal a quo também estava sujeito. 5. A sentença ora em crise é ilegal por desrespeito do disposto nos art° 123°, 124°, 125° do CPPT, onde se prevê qual deveria ser o conteúdo da mesma, e, entre outros, se determina que deverá constar uma síntese dos fundamentos da pretensão do Impugnante, os seus fundamentos, e as questões que cumpre decidir, sendo devidamente fundamentada. Vd.'Contencioso Tributário", Volume II, Serena Cabrito Neto - Carla Castelo Trindade, Almedina 2017. 6. A sentença ora em crise, fruto do abdicar do exercício do poder judicial, não deu cumprimento a tais disposições, confundindo síntese com omissão. A sentença ora em crise, padece por isso da nulidade prevista no art° 125° do CPPT, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 7. O Tribunal a quo ignorou e omitiu um conjunto de factos que deveria ter dado como provados, mais precisamente de que: a. O ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos. b. O impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções e a NAV tinha nisso interesse. d. O Impugnante poderia, ainda que não em actividade operacional, continuar a ser trabalhador da NAV. e. Em Janeiro de 2013 a relação laboral que unia o ora Impugnante e a NAV findou. f. Naquela data o Impugnante já tinha mais de 36 anos de profissão, tendo ultrapassado a idade limite operacional, reunindo deste modo, os requisitos previstos no Acordo de Empresa que lhe conferiam o direito a receber uma indemnização. g. Depois daquela data o Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral. h. Nem posteriormente. 8. Nenhum destes factos foi posto em causa pela AT. 9. Todos estes factos mostram-se relevantes para a aplicação do direito, mais precisamente da ala b), do n° 4, do art° 2° do CIRS. No entanto, o tribunal a quo ignorou-os. 10. Ao fazê-lo, a sentença fica ferida de ilegalidade (violando o n° 2 do art° 123°, 125° do CPPT), padecendo de nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada por este Tribunal superior. 11. O Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, Jorge Lopes de Sousa, afirma3 "A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação critica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção." 21 12. O Tribunal a quo nem sequer elencou os fundamentos e argumentos do Recorrente, não permitindo sequer saber quais às razões que a motivaram, para além de uma mera remissão para um acórdão, mas sem se pronunciar de forma clara, directa e específica da falta de razão dos argumentos invocados por este Recorrente. 13. A sentença ora em crise é por isso nula, pois, deveria ter-se pronunciado sobre um conjunto de argumentos e fundamentos invocados pelo Recorrente, no entanto, não só os omitiu, como também não se pronunciou, nomeadamente: a. A natureza da IDC e de que a mesma não constitui um rendimento de trabalho, pois, foi paga após a cessação do contrato de trabalho; constituindo uma contrapartida da cessação do contrato de trabalho à semelhança de outras às quais a AT reconhece a não sujeição a imposto ; b. a IDC tem uma individualidade própria que se vence quando definitivamente termina o contrato de trabalho. c. Todas as condições e requisitos da não sujeição a tributação prevista na ala b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, estão e foram cumpridas; d. Que a interpretação que a AT. faz da al. b), do n° 4, do art° 2° do CIRS é incorrecta, não tem tradução na letra da lei, não tem tradução no espírito da lei e, em termos práticos, traduz-se numa aplicação restritiva da mesma sem qualquer fundamento ou justificação legal. e. Que não se aplica apenas aos casos em que haja danos patrimoniais do trabalhador /contribuinte com a cessação do contrato de trabalho, mas sim a todos os casos de pagamento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho. f. Que se aplica a contratos de trabalho a termo e a contratos sem termo. g. Que a interpretação que a AT. faz da al. b), do n° 4, do art° 2° do CIRS é incorrecta porque tal disposição legal aplica-se a situações de cessações de contratos de trabalho, independentemente dos trabalhadores ficarem numa situação subsequente de emprego, desemprego ou outra, de haver danos ou não. Tais circunstâncias são alheias e irrelevantes para a aplicabilidade da norma. h. De que não existe necessidade, ou requisito legal, de vir demonstrar em que situação se encontraria o trabalhador/contribuinte, nem elemento literal ou histórico que permita outra interpretação, sob pena de violação do art° 9° do CC. i. De que a AT reconhece tal não sujeição ao imposto a casos idênticos, de pagamento de indemnizações com base no tempo decorrido antes da cessação do contrato de trabalho. 14. Logo, ao não o fazer, a sentença padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. art° 123°, 125° do CPT, 607° n° 2 do CPC, 608°, 615 do CPC). 15. Ora, na sentença não se identificaram os factos acima elencados, nem como provados nem como não provados, como o deveria ter feito. Mais na sentença não se cotejou esses factos com os factos que constituem o fundamento do acto tributário objecto de impugnação. Únicos factos relevantes para se aferir da legalidade do acto. 16. Como refere o Ac. STA, de 26.02.2014, "(...) só pode valer como fundamentação a declaração de motivos que a AT externou quando da prática do acto, sendo de todo irrelevante a externação de motivos que não seja coeva do acto, a denominada fundamentação a posteriori. É que, no domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados. 17. O Tribunal a quo apenas podia formular um juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual ou de outros fundamentos integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito que não os que foram oportunamente externados. 18. O Tribunal a quo não conheceu sobre esses factos, nem conheceu os factos invocados pelo Recorrente. 19. Admitir-se a formulação de novos juízos seria admitir e aceitar a possibilidade de nova fundamentação, sucessiva ou a posteriori, algo que a ordem jurídica Portuguesa rejeita em absoluto e não considera como legal. 20. A existência da IDC ab initio, para efeitos de aplicação do n° 4, do art°2° do CIRS, não transforma ou impede a aplicação deste preceito. 21. O Código de Trabalho prevê, ab initio, compensações sem que tal impeça a aplicabilidade da regra da não sujeição prevista no CIRS. 22. A interpretação do Tribunal (e da AT) constitui um mero desejo de política legislativa, e traduz-se na introdução de requisitos negativos no referido preceito que dele não constam, e nessa medida a decisão é violadora da lei, por recusar a sua aplicação. 23. Nesse sentido, a decisão é frontalmente ilegal. No preceito legal não constam as exigências para onde o Tribunal remete, acabando por se traduzir numa interpretação contraditória, restritiva, pois em termos práticos traduzir-se-ia numa aplicação discricionária, de acordo com critérios absolutamente desconhecidos e como tal não sindicável. 24. Em momento algum o preceito estabelece como condição da aplicabilidade da não sujeição de IRS: a. da circunstância do trabalhador ter, ou não ter, rendimentos ou um novo contrato de trabalho após a cessação daquele. b. da circunstância do trabalhador ficar desempregado, ou não, e durante quanto tempo duraria o desemprego. 24 25. Nestes termos, e tendo como relevantes os seguintes factos: a. Que em Janeiro de 2013, a relação laboral que unia o ora Impugnante e a NAV findou. b. Que depois daquela data o Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral. Nem posteriormente. c. Que a IDC foi um pagamento ocorrido e devido pela cessação do contrato de trabalho; d. Que a IDC foi paga após a cessação do contrato de trabalho, não se confundindo com os salários recebidos enquanto o Recorrente esteve ao serviço da empresa; Há que aplicar o direito e em especial a ala b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, que estabelece que estão excluídas de tributação em sede IRS as importâncias auferidas a qualquer título quando: a. Ocorra cessação de contrato de trabalho e, b. Tais importâncias não excedam (à data) uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e, c. Não seja criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade nos 24 meses seguintes. d. Tendo ficado demonstrado que, aquando do pagamento da IDC ao Impugnante i) o contrato de trabalho já tinha cessado, logo não poderá ser considerado como um rendimento por conta de trabalho prestado, ii) o montante atribuído era inferior ao limite correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e, iii) posteriormente, não foi criado novo vínculo laboral com o Impugnante. 26. Uma única conclusão é possível retirar: encontram-se preenchidos os requisitos previstos no dispositivo legal que prevê a não sujeição a pagamento de IRS. 27. A aplicação do art° 2º do CIRS não pode ser parcelar, ou seja, o facto de nos primeiros números se identificar o que se considera ser rendimentos de trabalho, não permite omitir nem olvidar o que o mesmo artigo se prevê no seu número 4. 28. A aceitação pelo CTA do prolongamento do seu contrato por si não transforma a natureza de compensação pela cessação de contrato de trabalho numa realidade distinta, entendimento que não tem na lei qualquer tipo de tradução ou elemento que permita essa interpretação, que é por isso abusiva. Tal como não o transforma quando um trabalhador decide celebrar um contrato a termo, ou chegar a um acordo com a sua entidade patronal. 29. A que título é que a AT decide que se trata de um outro rendimento, não se sabe, nem nos é dito. Quais os critérios a que ficaria sujeito, quais os requisitos, etc?, é algo que não é dito, ou seja, ficaria na total e absoluta discricionariedade dos serviços da AT fixar e casuisticamente "legislar" o que estaria ou não abrangido pela não sujeição a IRS. Algo absolutamente inconcebível num Estado de Direito como é o Estado Português, constitucionalmente definido e protegido em primeira linha pelos disposto nos art° 103° n° 2, 165º, alinea i), da Constituição da República Portuguesa. 30. Note-se que o fundamento para a AT considerar que a IDC deveria ser sujeita a pagamento de IRS foi o facto do valor pago não se subsumir ao conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, bem como a circunstância da forma de cálculo da IDC ser efectuado em função dos números de meses de prolongamento contratual. 31. As condições de atribuição da IDC encontram-se previstas no AE, que constitui fonte de direito. Tais condições são uniformes, assentes em elementos objectivos, tal como acontece no art° 366° do CT para os despedimentos colectivos e 372° do CT para os despedimentos por extinção de posto de trabalho, e outros casos estabelecidos na lei. 32. Também nesses casos são definidos critérios objectivos de fixação dos montantes mínimos de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, que têm por base a data de início do contrato de trabalho e a data em que cessaram funções. 33. É por isso absolutamente falacioso vir invocar que o direito à IDC se adquire com a mera aceitação do prolongamento do contrato, pois, se assim é, então a AT também não poderia isentar de pagamento de IRS os casos de compensação pagos quando o trabalhador aceita celebrar um contrato a termo. 34. Também nesses casos o Trabalhador ganha o direito à compensação, e nem por isso, perde o direito a ver a mesma não ser sujeita a Tributação, nos termos da citada cláusula. 35. A interpretação e aplicação da lei tal como a AT e o Tribunal a quo pretendem fazer neste caso concreto, a não ser alterada, constituiria uma grosseira violação do princípio de igualdade tributária (cfr. art° 13°, 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa), pois estaria a tratar de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais reconhece a isenção de tributação até o montante já indicado. 36. O legislador escolheu determinados critérios ou pressupostos para reconhecer uma isenção de tributação, não pode por isso a AT, nem o Tribunal a quo ignorar tais requisitos, procedendo a uma escolha arbitrária de outros critérios - aliás desconhecidos e não comunicados, nem previamente fixados pela Assembleia da República ou o Governo mediante autorização -,por si fixados, em desrespeito total com o princípio da separação de poderes. 37. O Art° 103° da CRP estabelece que: "(...) ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuia liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. 38. Em momento algum na ala b), do n° 4 do art° 2º do CIRS, se prevê ou indicia que a norma se destina exclusivamente aos casos de "uma indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo.", Note-se que esta foi a fundamentação em que se baseou a AT para decidir a tributação dos valores em causa . Como aliás resulta da simples leitura do preceito. 39. A isenção está prevista para todos os casos de cessação de contrato de trabalho, não se restringindo ou limitando a sua aplicabilidade a casos específicos, como é afirmado pela AT. 40. O valor que foi pago ao ora Recorrente não visou indemnizá-lo de quaisquer danos patrimoniais decorrentes da cessação de um contrato de trabalho a termo. Sendo irrelevante a sua existência e em que termos. 41. A sentença ora recorrida faz uma interpretação limitativa, restritiva mas acima de tudo discricionária (definida pela própria AT) daquela disposição legal, sem que para tal tenha fundamento legal para o fazer nesse, ou noutro, sentido. 42. A AT e o Tribunal a quo não tem legitimidade para, de forma unilateral e por si, definir tal restrição da lei, algo que constitui prerrogativa exclusiva do Legislador, democraticamente eleito. 43. Pelo que não se vislumbra nem se pode considerar que aquela norma só será aplicável aos valores pagos por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, ou aos casos que a AT unilateralmente decida aplicar. A ser correcta tal interpretação, na óptica da AT, nenhum valor pago por uma entidade patronal, decorrente da cessação do contrato de trabalho, seria abrangido pelo preceito em causa. 28 44. Onde o legislador não distingue, também o não poderá fazer o intérprete ou aplicador da lei. 45. O Tribunal a quo deve pautar a sua actuação e comportamento por critérios materiais ou de valor que têm traduação constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, equidade e proibição do arbítrio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros em CRP Anotada, Tomo III, pág.s 565/566). O que não aconteceu no caso em apreço. 46. Em conclusão, a IDC recebida por força da cessação do contrato de trabalho (cfr. al. a), do n°1, do art° 2° e n° 3, do art° 2° do CIRS, n° 4, do art° 2 do CIRS), não excedendo o limite da al. b), do n° 4 do art° 2° CIRS, está isenta de tributação. 47. Encontrando-se o montante pago isento de pagamento de IRS nos termos daquela disposição, a liquidação adicional efectuada pela AT é ilegal. 48. Logo, a decisão de que ora se recorre, não fez uma aplicação judiciosa do Direito, cometeu um erro de julgamento sério, quer adjectivo quer material, pois, violou directamente o n° 2 do art° 2° do CIRS, não respeitou nem aplicou o n° 4, do art° 2° do CIRS, respeitou a ordem jurídica existente (não alimentando as pretensões ilegítimas da AT de tributar a qualquer custo), e nessa medida limitou-se a repor o Direito, tal como aliás era de esperar. 49. A decisão em apreço é nula por omissão de pronúncia quanto a factos e aos fundamentos de direito invocados pelo Recorrente (cfr. art° 2 ala e) do CPPT, e art° 608° n° 2 do CPC), ou, caso se entenda que de facto o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão, encontramo-nos perante um sério erro de julgamento, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, pois, estando reunidos os pressupostos e requisitos de aplicação da ala b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, o Tribunal estava obrigado a aplicar tal norma.” * A recorrida apresentou contra-alegações em que sustenta a improcedência do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso. Na sentença recorrida , a decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte: “1) E..... nasceu a 11 de novembro de 1954 (cfr. fls. 21 do processo administrativo). 2) E..... foi admitido, em maio de 1977, para exercer funções na Direção Geral de Aeronáutica Civil, tendo sido transferido para a sociedade Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., onde exerceu funções de controlador de tráfego aéreo ("CTA") (cfr. doc. n.° 1 apresentado com a petição inicial, a fls. 36 do suporte físico do processo). 3) Em 13 de janeiro de 2013, a sociedade Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., pagou a E..... a quantia de € 159.236,19, com fundamento na cláusula 11° do Acordo de Empresa celebrado entre a NAV e o SINCTA (cfr. teor de fls. 8 do processo administrativo). 4) E..... foi alvo de uma inspeção tributária, de âmbito parcial, desenvolvida a coberta da ordem de serviço interna com o n.° ....., efetuada pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada (cfr. teor de fls. 44 do processo administrativo). 5) Em 16 de dezembro de 2015, foi efetuado o relatório de inspeção, no qual se propôs a correção ao rendimento coletável de IRS, de 2013, respeitante a E....., com base no seguinte fundamento: …A NAV realizou pagamentos ao SP. E....., contribuinte fiscal n.° ...... com a categoria de CTA. a título de IDC na data da cessação do contrato de trabalho (por passagem à reforma), que não sujeitou a tributação em IRS (incluindo sobretaxa), não realizando as retenções na fonte devidas, não declarando esses rendimentos na declaração anual de rendimentos (artigo 119° do CIRS), nem os inscrevendo na DMR respetiva, como rendimentos do trabalho dependente Para efeitos fiscais, a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no n ° 2 do artigo 2º do CIRS Verifica-se que o SP auferiu no ano de 2013 rendimentos do trabalho dependente, nos termos do n.° 2 do artigo 2º do CIRS. relativos ao número de meses em que prestou trabalho em prolongamento contratual, no valor de € 159 236,19, que não inscreveu na declaração de rendimentos - Modelo 3 do IRS - desse ano. identificada pelo n º ..... Uma vez que estes rendimentos respeitam a um benefício regulado no Acordo de Empresa. Incentivando desta forma os controladores de tráfego aéreo a prolongarem as suas funções para além do limite de Idade e visto que sé os CTA que se disponibilizem para o prolongamento de funções e assegurem a Inerente prestação efectiva de trabalho terão direito à prestação pecuniária, denominada indemnização por desvinculação contratual (IDC). Pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 2º do CIRS a denominada IDC tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, e. tratando-se. desta forma, de rendimentos da Categoria A do IRS, trabalho dependente, esta sujeito a tributação em sede de IRS nos termos gerais previstos para esta categoria de rendimentos Na sequência dos factos descritos e em conformidade com o despacho concordante do Diretor adjunto da UGC (em substituição), de 2015-09-01. foi remetida a esta Direção de Finanças cópia da informação n.# ....., de 2015-07-16, da Divisão de Inspeção a Empresas Não Financeiras II. em virtude do qual foi instaurado o presente procedimento inspetivo. por ser esta a entidade competente para desenvolver as diligências necessárias à regularização tributaria da situação identificada…(cfr. fls. 44 e segs, do processo administrativo). 6) Em 18 de dezembro de 2015, o Diretor de Finanças de Ponta Delgada decidiu aprovar o relatório especificado em 5) (cfr. fls. 44 do processo administrativo). 7) Em 18 de dezembro de 2015, foi efetuada a liquidação n.° ....., referente a IRS, de 2013, cujo valor cifra € 71.576,61, dos quais € 4.444,17 respeitam a juros compensatórios (cfr. doc. n.° 5, apresentado com a petição inicial, a fls. 51 do suporte físico do processo). 8) Em 22 de dezembro de 2015, foi efetuada a compensação n.° ....., referente a IRS, de 2015, cujo valor cifra a quantia de € 73.267,11 (cfr. doc. n.° 7, apresentado com a petição inicial, a fls. 53 do suporte físico do processo). * Da instrução da causa inexistem factos não provados. * O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo.”. * Quanto à fundamentação de direito, consta da sentença o seguinte: “A questão submetida a apreciação consiste em saber se o pagamento efetuado em janeiro de 2013, está abrangido pela norma de isenção acolhida no artigo 2.°, n.° 4, alínea b) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (cfr. 3)). Tal pagamento foi efetuado ao impugnante marido ao abrigo do disposto na Cláusula 11ª do Acordo de Empresa celebrado entre a NAV e o SINCTA. Pois bem, tal questão foi já objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 31 de maio de 2017, processo n.° 0801/16 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), considerou que "Nos termos do artigo 2° n0 2 do CIRS encontra-se sujeita a IRS a, impropriamente, denominada indemnização por desvinculação contratual, recebida por controlador de tráfego aéreo, por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções, após o limite de idade para a reforma". É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que "O n° 1 desta cláusula estabelece que os CTA admitidos na empresa, até 31 de Dezembro de 1994, que na data da entrada em vigor do presente AE já se tenham disponibilizado para prolongar funções, terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula que deste nº resulta. É o AE que afirma, neste nº 1, que os controladores terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual, paga no momento em que esta ocorra. Contudo apesar de o AE a denominar como indemnização por desvinculação contratual parece-nos não ter a mesma a natureza de indemnização e não ocorrer por desvinculação contratual mas diversamente por poder ocorrer no momento da desvinculação contratual. (...) O n° 9 da mesma cláusula estabelece que, em caso de morte do CTA, será pago aos respetivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efetivo de prolongamento de funções que se tiver verificado. Estabelece o nº 5 da mesma cláusula que têm direito a receber tal quantia os trabalhadores que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade. O n° 10 da mesma cláusula estabelece que o valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no nº1, bem como o valor do adiantamento referido no nº12, será anualmente atualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE. Segundo o nº11 no cálculo dos valores de IDC serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, excetuando os dias de férias e os dias de descanso. Nos termos do nº 12º o CTA que o pretenda poderá solicitar à empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da dita indemnização, sendo esta opção suscetível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez. O nº 13 estabelece uma penalização pecuniária para os CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais e que não venham a assegurar a inerente prestação efetiva de trabalho, a qual será anualmente atualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE, por referência a 1 de Julho de cada ano. Podemos, por isso, concluir que o recebimento da quantia monetária está, como a FP sustenta sujeita a uma condição da verificação do prolongamento das funções, além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador. Este direito adquire-se com a aceitação desta condição que consiste no prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste, estando ainda prevista a sua atualização. (...) A referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes. Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 2° nº 2 do CIRS está tal quantia sujeita ao IRS liquidado''. Este Tribunal adere integralmente e sem reservas ao entendimento firmado no acórdão enunciado, dessa forma assegurando uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.°, n.° 3 do Código Civil). Assim, respondendo à questão enunciada, o pagamento efetuado em janeiro de 2013, não está abrangido pela norma de isenção constante do artigo 2.°, n.° 4, alínea b), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. O ato de liquidação do IRS não padece, portanto, do alegado vício de violação de lei, pelo que a impugnação deve ser julgada totalmente improcedente. Termos em que fica prejudicado o conhecimento de todas as demais considerações tecidas pelos impugnantes.” * Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar. Em 1º lugar importa verificar se se verifica a alegada omissão de pronúncia a que se refere a 1ª parte da alínea d), do artº 615º, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de tomar posição sobre as questões submetidas pelas partes ( cfr nº 2, do artº 608º, do mesmo Código). Vejamos então se se verifica tal omissão de julgamento de mérito quanto às questões de direito correspondentes ao pedido e à causa de pedir tal como foi formulada pelo recorrente. Assim, face à apreciação de mérito realizada pelo Tribunal A Quo, referida supra, resulta evidente que o Mº Juiz apreciou o pedido formulado na respectiva petição inicial e dos fundamentos de facto que a sustentam, selecionando todos os factos que interessam à decisão face às plausíveis soluções de direito de acordo com a respectiva causa de pedir, pelo que se entende que improcede a invocada omissão de pronúncia , não tendo o MºJuiz do tribunal recorrido o dever de apreciar dos argumentos trazidos aos autos pelo Impte no sentido de reforçar as razões que sustentam o pedido formulado nos autos de anulação do acto tributário com fundamento na celebração de ACT e respectivas cláusulas, assim como da invocada existência de atribuição de certas quantias pecuniárias com base na dita indemnização por cessação do vinculo laboral , as quais foram devidamente analisadas nos autos. Aliás, o que se constata é que o Recorrente confunde conceptualmente argumentos, com questões. Com efeito, tal é o que resulta, desde logo, da expressão “apesar de ter invocado todos estes argumentos o Tribunal a quo nada disse”. * Quanto ao erro de julgamento de direito por alegada violação da lei de processo ( cfr artº 674º, nº1, al. b), do CPC ), em resultado do incumprimento do disposto no artº 123º do CPPT, do qual “…deverá constar uma síntese dos fundamentos da pretensão do Impugnante, os seus fundamentos, e as questões que cumpre decidir, sendo devidamente fundamentada” ( cfr ponto 5, das conclusões), da leitura do relatório , resulta o seguinte: “ 9) I - Relatório E..... e A....., residentes em ....., intentaram a presente impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRS, do ano de 2013, pedindo o seguinte: "Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente Impugnação Judicial ser deferida e, em consequência, ser ordenada a anulação da liquidação adicional objeto da mesma, por ilegal, nos termos alegados, e mais precisamente: a) A declaração de anulação do acto tributário de liquidação adicional de IRS, nos termos da qual foi considerado incluir o montante recebido pelo ora Impugnante a título de indemnização por desvinculação contratual, por o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na ala b), do n° 4, do art° 2° do CIRS; b) Consequentemente, deverá ser declarado como indevido o acto de liquidação nos termos do qual ao ora Impugnante foi considerado um rendimento global de € 328.254,00, quando deveria ser de € 169.017,85, o que levou a que houvesse uma liquidação adicional de imposto relativo ao ano de 2013, no montante indevido de € 71.576,61 (...), por constituir acto ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na ala b), do n°4. do art0 2° do CIRS; c) Bem como deverá ser declarado como indevido o acto de liquidação da quantia exigida a título de juros e o pagamento do valor de juros liquidado no montante de € 4.340,61 (...), por constituir acto ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na al. b), do n° 4, do artº 2° do CIRS; d) A declaração da devolução e restituição ao ora Impugnante de todas as quantias apuradas e liquidadas pela Administração Tributária (no valor de 1.690,50€), em violação das disposições legais indicadas, e pagas pelo Contribuinte; e) A declaração como sendo devido o direito a receber juros indemnizatórios (no valor de € 103,56€) correspondentes ao período de tempo decorrido desde o pagamento do imposto e juros compensatórios até à sua integral devolução". Para o efeito, em resumo, os impugnantes sustentam que o ato de liquidação padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. Regularmente notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública apresentou a contestação de fls. 63 e 64 do suporte físico do processo. O Digno Magistrado do Ministério Público elaborou parecer, nos termos constantes de fls. 91 a 93 do suporte físico do processo. ……. Cumpre decidir se o ato de liquidação do IRS deve ser anulado, em virtude de padecer dos vícios que lhe são dirigidos.”. Perante tal enquadramento, Entende este Tribunal “ad quem”, que resulta devidamente identificados os interessados , os factos objecto de litigio, a síntese da pretensão do Impte e respectivos fundamentos, a resposta da F.P. e do M.P., da fixação das questões a solucionar, assim como a discriminação da matéria de facto provada e não provada,, fundamentando devidamente as suas decisões e respectivo conhecimento dos vícios assacados ao acto impugnado, conforme melhor resulta do supra exposto. Quanto à pretensa nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito, e pelas mesmas razões supra expendidas e devidamente densificadas, conclui este Tribunal que inexiste a arguida nulidade, bastando, para o efeito, ter presente o relatório da I.T e a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal a Quo , supra referidas, podendo, inclusive existir uma fundamentação por remissão para Jurisprudência reputada aplicável.
* Questão distinta é a de saber se tal selecção de factos e da respectiva interpretação dos mesmos se mostra suficiente para a decisão de mérito tal como foi julgado em 1ª instância. Ora, Tal está relacionado com a impugnação da matéria de facto, a qual terá de cumprir os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC. Ora, Ainda quanto ao entendimento de que “…a sentença não se cotejou esses factos com os factos que constituem o fundamento do acto tributário objecto de impugnação. Únicos factos relevantes para se aferir da legalidade do acto…” ( ponto 15 das conclusões), observa-se que no caso presente, as razões assim externadas pela ATA foram devidamente levadas ao probatório ( cfr nº 5, do probatório) e objecto de apreciação pelo Tribunal A Quo, em termos de apreciar os vícios arguidos, conforme sustentado pela recorrida na decisão daquele procedimento de liquidação de IRS ao recorrente, atendendo aos factos assim apurados à data da sua verificação . *
De seguida importa analisar então, se se verifica qualquer erro de julgamento decorrente de violação da lei substantiva quanto à determinação da norma aplicável aos factos dados como provados, por entender que no caso se trataria de uma indemnização por desvinculação contratual, pelo que seria de atender ao disposto no nº4, do artº 2º do CIRS que apenas considera como rendimentos tributáveis na parte que exceda as importâncias aí consideradas, e não por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções, após o limite de idade para a reforma. Ora, assim expostas as posições apresentadas nos autos, Vejamos se assiste razão ao recorrente quanto à referida determinação da norma aplicável aos factos. Nessa sede, entendeu o tribunal recorrido que, “…A questão submetida a apreciação consiste em saber se o pagamento efetuado em janeiro de 2013, está abrangido pela norma de isenção acolhida no artigo 2.°, n.° 4, alínea b) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (cfr. ponto 3 do probatório). Tal pagamento foi efetuado ao impugnante marido ao abrigo do disposto na Cláusula 11ª do Acordo de Empresa celebrado entre a NAV e o SINCTA. Pois bem, tal questão foi já objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 31 de maio de 2017, processo n.° 0801/16 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), considerou que "Nos termos do artigo 2° nº 2 do CIRS encontra-se sujeita a IRS a, impropriamente, denominada indemnização por desvinculação contratual, recebida por controlador de tráfego aéreo, por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções, após o limite de idade para a reforma".
E , de seguida labora a sentença na formulação dos motivos de adesão ao entendimento plasmado naquele referido Ac. do STA, , concluindo nos seguintes termos, “…É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que "O n° 1 desta cláusula estabelece que os CTA admitidos na empresa, até 31 de Dezembro de 1994, que na data da entrada em vigor do presente AE já se tenham disponibilizado para prolongar funções, terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula que deste nº resulta. É o AE que afirma, neste nº 1, que os controladores terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual, paga no momento em que esta ocorra. Contudo apesar de o AE a denominar como indemnização por desvinculação contratual parece-nos não ter a mesma a natureza de indemnização e não ocorrer por desvinculação contratual mas diversamente por poder ocorrer no momento da desvinculação contratual. (...) O n° 9 da mesma cláusula estabelece que, em caso de morte do CTA, será pago aos respetivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efetivo de prolongamento de funções que se tiver verificado. Estabelece o nº 5 da mesma cláusula que têm direito a receber tal quantia os trabalhadores que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade. O n° 10 da mesma cláusula estabelece que o valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no nº1, bem como o valor do adiantamento referido no nº12, será anualmente atualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE. Segundo o nº11 no cálculo dos valores de IDC serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, excetuando os dias de férias e os dias de descanso. Nos termos do nº 12º o CTA que o pretenda poderá solicitar à empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da dita indemnização, sendo esta opção suscetível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez. O nº 13 estabelece uma penalização pecuniária para os CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais e que não venham a assegurar a inerente prestação efetiva de trabalho, a qual será anualmente atualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE, por referência a 1 de Julho de cada ano. Podemos, por isso, concluir que o recebimento da quantia monetária está, como a FP sustenta sujeita a uma condição da verificação do prolongamento das funções, além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador. Este direito adquire-se com a aceitação desta condição que consiste no prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda prevista a sua atualização. (...) A referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes. Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 2°, nº 2, do CIRS está tal quantia sujeita ao IRS liquidado''. Este Tribunal adere integralmente e sem reservas ao entendimento firmado no acórdão enunciado, dessa forma assegurando uma interpretação e aplicação uniforme do direito..”.
Ora, tal entendimento, assim sufragado pelo Tribunal A Quo, foi dessa forma subsumida aos factos dados como provados em 3) e 5) , do probatório, no qual não colhe a argumentação de que o mesmo se reportaria a determinados vínculos laborais de carácter permanente (sem termo) ou a termo certo, já que os fundamentos da ATA para proceder àquelas correcções não se atêm à natureza especifica do contrato laboral celebrado entre as partes, tendo-se assim determinado que a norma aplicável ao caso, como contrapartida pelo trabalho prestado, seria o disposto no nº2, do artº 2º, do CIRS, não se tratando de uma qualquer indemnização por cessação da relação laboral por desvinculação contratual, atento a necessária interpretação das ditas cláusulas contratuais levadas ao probatório, e assim legitimando tal enquadramento legal, não invocando quaisquer factos exógenos à previsão das normas quanto à incidência do tributo ou de exclusão de incidência do mesmo , ou que a mesma se sustente na estatuição contida nas disposições cumulativas vertidas no nº 4, e nº5, do referido artº 2º, já que não foi essa a sustentação para as ditas correcções das operações assim sujeitas a tributação, mas como se tratando de remunerações acessórias, assim inexistindo qualquer condicionalidade legal não observada , na aplicação dos ditos nºs 4 e 5, do artº 2º, do CIRS quanto à parte da exclusão de incidência do imposto em razão de se constatar a celebração de contrato a prazo após a cessação do contrato primitivo, nem, como se expressou supra, o Tribunal a Quo, nem a ATA, fundamentou as correcções ao abrigo do disposto nas ditas regras ínsitas nos nºs 4 e 5, do artº 2º, do CIRS, pelo que tal invocação formulada a seu propósito nas conclusões recursivas resulta inócua enquanto sustentada na sua aplicação, pelo que, entende este Tribunal, que se encontra devidamente sustentado que, a norma jurídica assim determinada( referido nº2, do artº 2ª do CIRS), foi aplicada correctamente aos factos, pelo que improcede o alegado erro de julgamento de direito por violação de lei substantiva Por isso, Independentemente do negócio formal estabelecido no referido acordo colectivo de trabalho prever a as condições de atribuição de indemnização por cessação de trabalho , estando a mesma formulada em termos de possibilidade de a mesma ser atribuída, prevalecendo a sujeição ao cumprimento de prolongamento de funções operacionais por banda do controlador de tráfico aéreo (CTA), pelo que da interpretação de tais preceitos tributários, face ao sentido que lhe foi dada pelo legislador fiscal, e ao próprio conteúdo da referida clausula assim sujeita a condição , conforme resulta do mencionado Ac. do STA citado pelo Tribunal A Quo, e que tem o seu respaldo no disposto no nº 1, do artº 11º, da LGT, entende-se que se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito estabelecido em tal norma de incidência vertido no nº2, do artº 2º, do IRS . Finalmente, e quanto às pretensas inconstitucionalidades que dela derivam por alegadamente violar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrado no artº 20º, nº4 e 5 da C.R.P. em razão da obtenção de decisão em prazo razoável, , importa esclarecer que tal tutela jurisdicional se concretiza ao abrigo do disposto no artº 97º da LGT, conjugado com o nº2, do artº 96º do CPPT, que visam concretizar tal norma constitucional, da sua não observância não resulta qualquer violação daquele direito constitucionalmente determinado atento a que tal prazo é meramente indicativo e não preclusivo do direito a tal tutela jurisdicional , e apenas pode determinar a responsabilidade civil do Estado por força do preceituado no artº 22º da CRP. –cfr nesse sentido J Lopes de Sousa in “CPPT Anotado, 4ª ed. 2003”, pags 412 e segs. Já quanto á invocação da violação do artº 103º, da CRP, na vertente da irrectroactividade da lei fiscal, não se identifica que norma ou normas legais, ou de cuja interpretação delas efectuada, resultaria tal violação daquela disposição constitucional, pelo que não pode este tribunal superior apreciar da mesma quanto à sua conformidade com a C.R.P. Identicamente quanto aos invocados princípios constitucionais da proporcionalidade , razoabilidade, equidade e proibição do arbítrio constitucionalmente assegurados e que também não resulta em que termos, da lei ou da sua concreta interpretação, resultaria tal ofensa a tais princípios. Quanto à pretensa violação do principio da igualdade, a circunstância de haver situações susceptiveis de se enquadrar na norma de exclusão e outras em que tal não se observa, por inexistência de condições legais para o efeito em relação a estas últimas, têm o seu fundamento legal em tais normas ínsitas no referido artº 2º do CIRS, pelo que não há discriminação legalmente determinada ou assim interpretada na aplicação em concreto da norma, face a diferentes “factiespecies” que preenchem as ditas regras de incidência do tributo, pelo que não existe violação do principio de igualdade em situações desiguais, i.e. de situações objectiva e subjectivamente diferentes em que se exige que “ se trate de forma …diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença…” e que não resulte de um caso de exigência mínima de equivalência de tratamento de situações semelhantes ou comparáveis , o que não é patentemente o caso sob Júdice cujo recorte é precisamente de situações jurídicas diferentes não comparáveis e destintas nos respectivos pressupostos e na respectiva estatuição – cfr “ C.P. Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, pág.s 569 -660). * Assim concluindo que não padece a sentença proferida pelo Tribunal a Quo, de qualquer erro de facto ou de direito “ in iudicando”, sendo mantida a decisão aí proferida, sendo de indeferir o recurso deduzido, decisão a que se procede na parte dispositiva da presente sentença. Dispositivo: Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, sendo mantida a decisão do Tribunal A Quo. * Custas pelo recorrente.
Notifique. [O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ]. |