Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 940/20.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | FALTA DE CONCLUSÕES; REJEIÇÃO DO RECURSO. |
| Sumário: | I. No direito recursório as conclusões assumem a finalidade de sumariar os fundamentos da impugnação, seja de facto, seja de direito, nos termos constantes da respetiva alegação, ou seja, os vícios imputados à decisão recorrida enquanto fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão, segundo o n.º 2 do artigo 144.º do CPTA,
II. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como resulta do artigo 635.º do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. III. O CPTA disciplina expressamente a matéria do ónus de alegação e de formular conclusões no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, segundo o qual o requerimento de interposição de recurso inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões, pelo que se apresenta inequívoco e incontestado o ónus de alegar e de concluir no direito processual administrativo. IV. Em concretização do comando normativo anterior, previsto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA estabelece que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação ou quando esta não tenha conclusões. V. O legislador do CPTA previu um ónus a cargo de quem pretenda interpor um recurso jurisdicional, de alegar e de concluir o recurso e estabeleceu expressamente as consequências processuais decorrentes do incumprimento desse ónus, de rejeição do requerimento do recurso, quer no caso de existir falta de alegação, quer ainda quando o recurso seja alegado, mas faltem as suas conclusões. VI. Conforme expressa ressalva prevista na parte final da alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º, a falta de alegação ou de conclusões do recurso apenas não conduz ao indeferimento do requerimento de recurso no caso previsto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. VII. Trata-se de um caso expressamente ressalvado na lei, como tal tipificado pelo legislador como um caso especial, que não deve merecer a sua interpretação extensiva ou analógica para outros casos que não o especificamente regulado. VIII. Nos presentes autos o processo não assume a natureza de processo impugnatório, pelo que não está preenchido o âmbito da factie species da norma jurídica do n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. IX. Por o CPTA regular expressa e com a sua propriedade a matéria em causa, não existe uma omissão legislativa que deva ser preenchida por recurso à aplicação subsidiária do regime processual civil, embora à luz do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, tenha deixado de se prever o despacho de aperfeiçoamento em casos de falta de conclusões das alegações e por aplicação do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC a falta de conclusões conduz à rejeição ou indeferimento do requerimento de recurso. X. Nos termos em que se interpretam as normas dos artigos 144.º, n.º 2, 145.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 4, todos do CPTA, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 7.º-A, do CPTA e do prescrito no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, a falta de conclusões no direito processual administrativo, fora dos casos dos processos impugnatórios, conduz à rejeição do requerimento de recurso. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M.........., natural da Guiné Bissau, com a demais identificação nos presentes autos de ação administrativa, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/07/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de ser determinada a repetição parcial do procedimento tendente à determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. * Nas respetivas alegações o Recorrente não apresentou conclusões. * Notificado o Recorrido para contra-alegar, o mesmo nada disse ou requereu em juízo. * Proferido despacho que determinou a notificação do Recorrente para, querendo, se pronunciar, em cinco dias, sobre a inadmissibilidade do presente recurso e, consequentemente, a sua rejeição, com fundamento na falta de apresentação de conclusões, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2, b) do CPTA e não ser aplicável o disposto no artigo 146.º, n.º 4, deste mesmo Código, o mesmo não se pronunciou, nada tendo dito ou requerido. No entanto, apresentou nova alegação de recurso, em que, no seu final, formulou conclusões. * Cumpre apreciar e decidir.
Da inadmissibilidade do presente recurso, por falta de conclusões Analisado o presente recurso verifica-se que o mesmo é apresentado contra a sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. A alegação de recurso apresentada não contém conclusões. O ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional sem que tivesse formulado as conclusões do recurso que sumariassem os fundamentos da impugnação, seja de facto, seja de direito, nos termos constantes da respetiva alegação, ou seja, sem enunciar em conclusões os vícios imputados à decisão recorrida, como prescreve o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão. As conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto, sem que se possam confundir com os argumentos apresentados na alegação. Por isso, no direito recursório, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como claramente resulta do disposto no artigo 635.º do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o Recorrente efetivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem indicar o fundamento específico da recorribilidade, segundo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC e respeitar cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. Não obstante o prescrito na lei processual civil e administrativa, existem casos em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados na alegação, sem qualquer preocupação de síntese ou ainda, noutros casos, como no presente, a ausência total de conclusões. É evidente que no presente caso o Recorrente não cumpriu, como devia, o ónus de formular conclusões que, sintetizando a argumentação apresentada na motivação da apelação, integrassem o objeto do recurso através da enunciação de verdadeiras questões de natureza jurídica a submeter à reapreciação do presente Tribunal Central Administrativo Sul. O próprio Recorrente reconhece essa falha processual que, ademais, é evidente, por não existir de todo a formulação de conclusões, pois, notificado para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões, o Recorrente sem rigorosamente nada dizer, invocar ou requerer a propósito do suscitado, seja na alegação de recurso, seja em requerimento autónomo, limita-se a apresentar uma nova alegação de recurso contendo no seu final as respetivas conclusões. Tal articulado é também ele inadmissível, por se traduzir na apresentação de uma alegação recursiva totalmente fora de prazo, indo muito para além do prazo para a interposição do recurso. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se a falta de formulação de conclusões em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em processo que seguiu a forma de ação administrativa, qualificada pelo Autor como “especial” – mas cuja forma de processo desapareceu da ordem jurídica desde a revisão do CPTA, operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, muito antes de a presente ação ser instaurada em juízo, tendo a anterior dualidade das ações administrativas dado lugar à forma única de ação administrativa –, deve conduzir à rejeição do recurso, como antes suscitado ou se, porventura, deve dar lugar ao proferimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, não determinando a imediata rejeição do recurso, como parece pretender o Recorrente ao, sem nada dizer ou invocar, apresentar nova alegação recursiva. Nos termos em que se interpretam as normas dos artigos 144.º, n.º 2, 145.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 4, todos do CPTA, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 7.º-A, do CPTA e do prescrito no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, é de entender que a falta de conclusões no direito processual administrativo, fora dos casos dos processos impugnatórios, conduz à rejeição do requerimento de recurso. A propósito da interposição do recurso jurisdicional, o CPTA disciplina expressamente a matéria do ónus de alegação e de formular conclusões no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, segundo o qual o requerimento de interposição de recurso inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões. Apresenta-se, por isso, inequívoco e incontestado o ónus de alegar e de concluir no direito processual administrativo. Em concretização do comando normativo anterior, previsto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA estabelece que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação ou quando esta não tenha conclusões. O legislador do CPTA previu um ónus a cargo de quem pretenda interpor um recurso jurisdicional, de alegar e de concluir o recurso e estabeleceu expressamente as consequências processuais decorrentes do incumprimento desse ónus, de rejeição do requerimento do recurso, quer no caso de existir falta de alegação, quer ainda quando o recurso seja alegado, mas faltem as suas conclusões. Tal constitui um imperativo a que o intérprete e aplicador da norma legal está vinculado, em dever de obediência à lei e ao direito, segundo o n.º 2 do artigo 8.º do Código Civil, não podendo o dever de obediência à lei ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. Por outro lado, importa analisar se o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA permite ou exige uma interpretação diferente, conduzindo a decisão diferente da ora reclamada. Conforme expressa ressalva prevista na parte final da alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º, a falta de alegação ou de conclusões do recurso apenas não conduz ao indeferimento do requerimento de recurso no caso previsto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. Trata-se de um caso expressamente ressalvado na lei, como tal tipificado pelo legislador como um caso especial, que não deve merecer a sua interpretação extensiva ou analógica para outros casos que não o especificamente regulado. Assim, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA e por expressa ressalva contida na parte final da alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º, quando o recorrente na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de factos que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidar o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas. Nos presentes autos o processo em causa não assume a natureza de processo impugnatório, não estando em causa a instauração de uma ação administrativa que vise a impugnação de um ato administrativo, por não ter como objeto a declaração de nulidade ou a anulação de um ato administrativo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º do CPTA, por tal não ser pedido pelo Autor, não visando obter uma pronúncia jurisdicional constitutiva. Ao invés, a presente ação administrativa visa o proferimento de uma sentença condenatória, por o Autor peticionar que a Entidade Demandada proceda à repetição parcial do procedimento tendente à determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. Em nenhum momento da petição inicial o Autor se refere ou identifica a prática de qualquer ato administrativo, ao mesmo não se referindo, razão pela qual, em sintonia, não pede a sua anulação. De resto, o objeto da causa está de acordo com o previsto no artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, nos termos do qual a ação de condenação não tem por objeto o ato de indeferimento, mas consistindo na pretensão do interessado. Nesse sentido, não está preenchido o âmbito da factie species da norma jurídica do n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, que determine a sua aplicação ao caso configurado em juízo, por a presente ação não ter por objeto a impugnação de um ato administrativo. Conceder a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA ao caso dos autos, seria proceder a uma interpretação extensiva, claramente para além da letra do preceito e causa e também, incontestadamente, ir para além do pensamento legislativo ou do espírito do regime, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, que se extrai da interpretação conjugada dos preceitos supra invocados, previstos nos artigos 144.º, n.º 2, 145.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 4, todos do CPC, não só não consentida pela aplicação do disposto nos artigos 7.º e 7.º-A do CPTA, como do regime que dimana do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual o juiz deve obediência à lei e ainda do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, nos termos dos quais, na interpretação não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Acresce com relevo que consideramos inaplicável ao caso configurado em presença o regime previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por o CPTA regular expressa e com a sua propriedade a matéria em causa, não existindo uma omissão legislativa que deva ser preenchida por recurso à aplicação subsidiária do regime processual civil. Porém, ainda que assim não se entendesse e se considerasse aplicável o regime previsto no artigo 639.º do CPC, designadamente o seu n.º 3, que deixou de prever a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento em casos de falta de conclusões das alegações, sempre se teria de chegar à mesma conclusão, porquanto também segundo o que prescreve a lei processual civil, a falta de conclusões conduz à rejeição ou indeferimento do requerimento de recurso, ou seja, é essa falha cominada com a rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. Neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 10/11/2015 e ainda o Acórdão do STJ, n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, de 09/07/2015, designadamente, sobre a evolução do regime processual civil. Com relevo veja-se ainda o Acórdão do STA, de 09/07/2020, Processo n.º 0637/19.4BELRA-A, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso, por o recorrente não ter “apresentado as conclusões das alegações” e não ser caso de aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. Assim, ao contrário do que parece deduzir-se da circunstância de o Recorrente ter apresentado uma segunda alegação recursiva, não estão verificados os pressupostos previstos no disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, não sendo tal preceito aplicável aos autos em que se proferiu a decisão recorrida. Por isso, resta proferir decisão de não admissão do recurso, por inadmissibilidade legal decorrente da falta de apresentação de conclusões no recurso apresentado. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. No direito recursório as conclusões assumem a finalidade de sumariar os fundamentos da impugnação, seja de facto, seja de direito, nos termos constantes da respetiva alegação, ou seja, os vícios imputados à decisão recorrida enquanto fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão, segundo o n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, II. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como resulta do artigo 635.º do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. III. O CPTA disciplina expressamente a matéria do ónus de alegação e de formular conclusões no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, segundo o qual o requerimento de interposição de recurso inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões, pelo que se apresenta inequívoco e incontestado o ónus de alegar e de concluir no direito processual administrativo. IV. Em concretização do comando normativo anterior, previsto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA estabelece que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação ou quando esta não tenha conclusões. V. O legislador do CPTA previu um ónus a cargo de quem pretenda interpor um recurso jurisdicional, de alegar e de concluir o recurso e estabeleceu expressamente as consequências processuais decorrentes do incumprimento desse ónus, de rejeição do requerimento do recurso, quer no caso de existir falta de alegação, quer ainda quando o recurso seja alegado, mas faltem as suas conclusões. VI. Conforme expressa ressalva prevista na parte final da alínea b), do n.º 2 do artigo 145.º, a falta de alegação ou de conclusões do recurso apenas não conduz ao indeferimento do requerimento de recurso no caso previsto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. VII. Trata-se de um caso expressamente ressalvado na lei, como tal tipificado pelo legislador como um caso especial, que não deve merecer a sua interpretação extensiva ou analógica para outros casos que não o especificamente regulado. VIII. Nos presentes autos o processo não assume a natureza de processo impugnatório, pelo que não está preenchido o âmbito da factie species da norma jurídica do n.º 4 do artigo 146.º do CPTA. IX. Por o CPTA regular expressa e com a sua propriedade a matéria em causa, não existe uma omissão legislativa que deva ser preenchida por recurso à aplicação subsidiária do regime processual civil, embora à luz do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, tenha deixado de se prever o despacho de aperfeiçoamento em casos de falta de conclusões das alegações e por aplicação do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC a falta de conclusões conduz à rejeição ou indeferimento do requerimento de recurso. X. Nos termos em que se interpretam as normas dos artigos 144.º, n.º 2, 145.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 4, todos do CPTA, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 7.º-A, do CPTA e do prescrito no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, a falta de conclusões no direito processual administrativo, fora dos casos dos processos impugnatórios, conduz à rejeição do requerimento de recurso. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso jurisdicional, por inadmissibilidade legal decorrente da falta de formulação de conclusões. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficie. Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade e voto de vencido, com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, respetivamente, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Alda Nunes)
Votei vencido por entender que o acórdão se estriba numa interpretação excessivamente formalista da lei adjectiva e contrária ao princípio da promoção do acesso à justiça (art. 7.º do CPTA), o qual determina que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Com efeito, o requerimento de recurso (já) com conclusões, ainda que não o mencione, vem dar resposta ao despacho de 9.09.2020 e no prazo neste fixado para o efeito. E tratando-se, no caso, de um processo impugnatório – em que vem questionado o despacho do Director do SEF de 23.10.2019, que determinou a transferência do requerente para Itália e, consequentemente, considerou o pedido inadmissível, imputando-lhe vícios de violação de lei e de procedimento - mostra-se aplicável o disposto no artigo 146.º, n.º 4, do CPTA (em que o despacho de aperfeiçoamento pode ter por objecto, também, o convite a formular conclusões, quando elas faltem). Esta norma é especial do CPTA, não se aplicando nas situações nela previstas o regime do art. 641.º, nº 2, al. b), do CPC (do qual resultaria o indeferimento do recurso por falta das conclusões). Pelo que conheceria dos fundamentos do recurso. (Pedro Marchão Marques) |