Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 386/18.0BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | TIAGO BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | Um acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que não foi resolvida não tiver sido submetida à apreciação do Tribunal pela parte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Na Ação Administrativa n.º 386/18.0BEFUN, deduzida por V… contra Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi proferido saneador-sentença em 10 de março de 2022 que, julgando verificada a caducidade do direito de ação, absolveu a Entidade Demandada da instância. Inconformado, o Autor recorreu, tendo, em 28 de maio de 2026, sido proferido acórdão que extinguiu a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide. Vem agora o Recorrente arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, advogando, em síntese, que “peticionou não apenas o afastamento/anulação das prestações vencidas (passadas), mas também, expressa e autonomamente, o afastamento de prestações futuras e vincendas exigidas ao abrigo do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” (ponto 6 do requerimento), sendo que “ao julgar a lide integralmente inútil e ao omitir por completo qualquer decisão jurídica ou apreciação da inconstitucionalidade invocada quanto às prestações futuras – cuja desconformidade constitucional foi agora cabalmente sedimentada pela jurisprudência constitucional e admitida pela Ré -, este Tribunal violou flagrantemente o dever de pronúncia que sobre si impendia” (ponto 20). Pede que a arguição seja “julgada totalmente procedente, suprindo-se a omissão de pronúncia verificada, com a consequente reforma do Acórdão e apreciação do pedido relativo às prestações futuras e respetivas inconstitucionalidades normativas suscitadas”, além de “pronúncia expressa e decisória sobre a desconformidade constitucional do regime contributivo em causa, recusando a aplicação das normas dos artigos 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS por força do julgamento de inconstitucionalidade material proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 643/25”. * A Administração respondeu sustentando que o acórdão “pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas na presente acção, pelo que não há omissão de pronúncia”, uma vez que nas páginas 27 e 28 se pronuncia “de forma bastante explícita sobre «A Caducidade do Direito de Acção e A Inutilidade Superveniente da Lide», concluindo que «tendo sido já apreciadas todas as questões que podiam influenciar o objecto do Recurso, não há qualquer outra questão ainda em litígio que não a da caducidade do direito de acção que, pela sua natureza de exceção dilatória, não tem qualquer consequência na decisão dos pedidos formulados pelo Autor”.* A questão a decidir é, então, a de saber se o acórdão padece de omissão de pronúncia quanto à questão relativa ao “afastamento de prestações futuras e vincendas exigidas ao abrigo do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” devido à “desconformidade constitucional do regime contributivo em causa”.* Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.* Nos termos do artigo 666.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º”.E de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a decisão quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, vício que resulta do incumprimento da norma do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código que estatui que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. * No caso dos autos, a sentença julgou verificada a caducidade do direito de ação e absolveu a Entidade Demandada da instância.Inconformado, o Autor recorreu sustentando que a sentença padecia de nulidade por falta de fundamentação, violara o princípio do contraditório e errara quer ao não admitir a ampliação do pedido, quer ao considerar caducado o direito de ação. Na pendência do Recurso, a Recorrida veio pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que reconheceu a prescrição das dívidas de contribuições de dezembro de 2009 a novembro de 2019, bem como a ausência de facto tributário entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024 (por suspensão da inscrição do Autor na Ordem dos Advogados), além de ter substancialmente alterado, através do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, as normas do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que serviram de pressuposto à liquidação das contribuições. O Recorrente aceitou o entendimento “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições”, mas defendeu que o processo devia prosseguir os seus ulteriores termos quanto às demais questões ainda em litígio. O acórdão apreciou a questão relativa à nulidade da sentença por falta de fundamentação (páginas 9 a 11), a questão relativa à violação do princípio do contraditório (páginas 11 a 22), a questão relativa à ampliação do pedido (páginas 22 a 27) e, finalmente, entre a página 27 e a 29, apreciou a questão relativa à caducidade do direito de ação e à inutilidade superveniente da lide. No ponto, considerou-se que a Entidade Demandada reconhecera a prescrição das dívidas de contribuições referentes ao período de dezembro de 2009 a novembro de 2019, a ausência de facto tributário para o período compreendido entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024, que o regime que serviu de pressuposto para a liquidação das contribuições foi substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, e que o Recorrente aceitou o entendimento da Recorrida “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições”. Concluiu-se, então, que “ainda que se entendesse que não caducara o direito de ação e que os atos impugnados eram legais, face à predita declaração superveniente de prescrição, os montantes respeitantes às contribuições nunca poderiam ser judicialmente exigidos, pelo que a decisão a proferir na presente Ação não teria qualquer efeito útil”, e, consequentemente, que seria “inútil decidir se caducou, ou não, o direito de ação, o que conduz à extinção da instância de recurso, por inutilidade superveniente”. Verifica-se, assim, que: - O Recorrente submeteu as questões da nulidade da sentença por falta de fundamentação, da violação do princípio do contraditório e dos erros de julgamento, quer quanto à não admissão da ampliação do pedido, quer quanto à caducidade do direito de ação; - A Recorrida submeteu a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (uma vez que reconhecera a prescrição das dívidas de contribuições de dezembro de 2009 a novembro de 2019, bem como a ausência de facto tributário entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024 - por suspensão da inscrição do Autor na Ordem dos Advogados -, além de ter substancialmente alterado, através do Decreto-Lei n.º 2018, de 21 de dezembro, as normas do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que serviram de pressuposto à liquidação das contribuições), tendo o Recorrente aceitado o entendimento “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições”, embora defendendo que o processo devia prosseguir os seus ulteriores termos quanto às demais questões ainda em litígio (no ponto, a caducidade do direito de ação que foi apreciada em correlação com a extinção da instância de recurso). E, assim sendo, como é, a questão relativa ao “afastamento de prestações futuras e vincendas exigidas ao abrigo do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” devido à “desconformidade constitucional do regime contributivo em causa”, que funda a arguição da nulidade por omissão de pronúncia, não foi uma das questões que as partes submeteram à apreciação deste Tribunal Central: seria, quando muito, uma questão que teria de ser apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância se se concluísse, não só que a Recorrida entendia que se mantinha o quadro legal e a situação de facto que justificaria a liquidação de contribuições no futuro, mas também, e cumulativamente, que não havia caducado o direito de ação. Conclusões cumulativas que, mesmo em tese, nunca configurariam uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, mas, quando muito, um eventual erro de julgamento. Pelo que é manifesto que a nulidade não se verifica. * Termos em que se acorda indeferir a arguição da nulidade por omissão de pronúncia.São devidas custas pelo Requerente. Lisboa, 15 de julho de 2026. Tiago Brandão de Pinho (relator) – Cristina Coelho da Silva (em substituição, nos termos do Provimento n.º 19/2026, de 26 de junho, da Senhora Presidente deste TCAS) – Vital Lopes |