Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6748/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÓNICOS
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
APLICAÇÃO DO REGIME DO ARTºS 300º E SEGS. DO CC E NÃO DO ARTº 34º DO CPT
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO NA SENTENÇA
Sumário:1. Estando em causa a cobrança, através da execução fiscal, de dívidas provenientes de prestação de serviços telefónicos, constituindo esta dívida de natureza civil e não tributária, são-lhe aplicáveis as normas deste diploma no âmbito da prescrição, a qual se interrompe com a citação do executado para a execução fiscal (artºs 310º g) e 323º do CC).
2. Sendo inaplicável ao caso o disposto no artº 34º nº 2 e 3 do CPT, por não se tratar de dívida tributária, é irrelevante, para efeitos de prescrição o tempo que o processo esteve parado por motivo não imputável ao executado.
3.Mostra-se suficientemente fundamentada de facto e de direito a sentença que justifica claramente as razões pelas quais não acolheu a versão dos factos apresentados pela recorrente e que decidiu a questão de direito de acordo com os factos por si fixados em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1.“Construções L..., Ldª”, pessoa colectiva nº..., com sede na Covilhã, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida por prestação de serviços telefónicos no montante de 399.853$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
(...)
2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 214 e 138 e 139), pois, em seu entender, a dívida exequenda está prescrita.
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
(...)
Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do CPC e porque se encontram também provados nos autos e relevam para a decisão, dão-se ainda como provados os seguintes factos:
-Em 2.11.92 foi remetido postal sob registo para citação da executada, nos termos do artº 275º nº 2 do CPT (v. informação de fls. 21).
- Os presentes autos estiveram conclusos para decisão desde 18.3.98 até 23.1.2001 (v. fls. 100 a 105).
- Nos meses de Junho, Agosto, Setembro e Outubro de 1989 os valores pagos pela recorrente relativamente a chamadas telefónicas foram, respectivamente, de 9.653$00, 9. 716$00, 5.589$00 e 6.050$00 (v. docs. de fls. 10 a 13).
- Após reclamação da recorrente relativamente aos valores elevados das facturas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990, a T..., ora exequente, concluiu, após averiguações, que não assistia razão à recorrente na sua reclamação, porquanto não se verificou qualquer avaria, erro de leitura ou de contabilização no período em causa (v. doc. de fls. 18, cujo conteúdo se dá por reproduzido).

5. As 33 conclusões das alegações da recorrente podem subdividir-se em três questões :
a) Prescrição da dívida exequenda (conclusões 1ª a 17ª),
b) Errada apreciação da matéria de facto (conclusões 18ª a 24ª);
c) Falta de fundamentação da decisão recorrida (conclusões 25ª a 33ª).

Comecemos por apreciar a questão da prescrição que, a proceder, tonará inútil a apreciação das restantes.

5.1. Antes de mais há que apurar a natureza da dívida em causa.

Ora, neste particular, não restam dúvidas de que não se trata de dívida ou contribuição de natureza tributária, mas antes de uma dívida de natureza civil, fundada em eventual incumprimento de contrato de fornecimento de serviço telefónico.
E não perde tal dívida aquela natureza pelo facto de poder ser cobrada através do processo de execução fiscal.
Sendo assim, à prescrição são aplicáveis as normas do Código Civil, nomeadamente no que se refere ao prazo, à sua contagem, à suspensão e interrupção.
O artº 34º do CPT, sendo norma de carácter substantivo, reportada apenas às dívidas de natureza tributária, só a estas pode ser aplicado.
Quer então dizer que, nos casos como o dos autos, em que estamos perante dívidas de natureza civil cobradas em processo de execução fiscal, apenas as normas de natureza adjectiva deste processo lhes são aplicáveis, sendo, em tudo o mais reguladas pela lei civil (no sentido exposto v., entre outros os acórdãos do STA citados no parecer do MºPº de fls. 214).
Posto isto, temos então que a dívida em causa nos autos se enquadra no disposto no artº 310º g) do Código Civil ( neste sentido, mas reportado a fornecimento de energia eléctrica, v. o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.1976BMJ 263-291).
Sendo assim, o prazo de prescrição é de cinco anos.
Ora, tendo sido instaurada a execução em 30.10 92 e efectuada a citação por aviso postal registado, de acordo com o artº 275º do CPT, remetido em 2.11.92, a prescrição foi interrompida (artº 323º nº 1 do CC).
Interrompida a prescrição todo o prazo decorrido fica inutilizado, passando a ocorrer novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 326º do mesmo diploma), se for caso disso.
Porém, no caso dos autos não encontramos na lei civil preceito equivalente ao do artº 34º do CPT que determine a prescrição no caso de o processo se encontrar parado por motivo não imputável ao devedor.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, enquanto nas dívidas tributárias são partes o contribuinte e o Estado ou outras entidades de direito público, aceitando-se que, se o processo estiver parado seja a entidade exequente a suportar a inércia processual, nas dívidas de natureza civil, não faria sentido adoptar o mesmo critério, pois as partes - credor e devedor estão em posição de igualdade e nenhuma delas deve beneficiar ou ser prejudicada com a inércia processual, quando esta resulta do tribunal ou do próprio Chefe da Repartição de Finanças, entidades alheias à exequente e credora.
Sendo assim, concluímos no sentido da improcedência da prescrição da dívida exequenda.

5.2. Pretende a recorrente que a decisão recorrida apreciou erradamente a prova oferecida nos autos, já que fez prova de factos impeditivos do direito que a exequente se arroga.
Vejamos.

Como é sabido, vigora também no processo judicial tributário princípio da livre apreciação da prova.
No uso desse princípio, concluiu o Mmº Juiz “a quo”, que a recorrente não conseguiu provar que do telefone em causa não foram efectuadas as chamadas facturadas. E será que o conseguiu?.
Está provado nos autos (v. probatório supra) que a entidade exequente não encontrou quaisquer irregularidades, anomalias, ou errada contabilização nas chamadas telefónicas, após diligências por si realizadas.
Em contrapartida a recorrente, para tentar demonstrar que não é responsável pelas referidas chamadas telefónicas apresentou documentos e ofereceu testemunhas dos quais resulta que, pelo menos em quatro meses anteriores o valor das facturas foi sempre inferiores a 10.000$00, o telefone costumava ser usado pelo encarregado e um ou outro funcionário, que o telefone por vezes tocava e ninguém respondia, que foi verificado que em local acessível se encontravam fios descarnados (v os depoimentos de fls. 82 e 83.
Ora, salvo o devido respeito, estes factos, mesmo a serem dados como provados - e não o foram, conforme resulta de fls. 158 -, ainda assim, não poderiam conduzir à procedência da oposição.
Na verdade, pelo facto de o telefone ser normalmente utilizado pelo encarregado não quer dizer que ele ou qualquer pessoa não pudesse fazer as chamadas do referido telefone.
E dúvidas não restam de que a recorrente é sempre responsável pelo uso do telefone, salvo caso de avaria ou outro motivo devidamente comprovado.
Por outro lado, também o facto de em meses anteriores o valor das facturas ser de determinado montante não significa que, no futuro o valor não seja ultrapassado.
Finalmente, quanto ao facto de existirem fios descarnados também não significa, só por si, que alguém ali pudesse ligar um telefone clandestino de onde as chamadas fossem realizadas. Necessário era, pelo menos, que existissem indícios desse eventual ilícito.
Restava, portanto, a hipótese de avaria, de erro de leitura ou de erro de contabilização, que não existiram, conforme conclusão da exequente referida no doc. de fls. 18.
Pelo que ficou dito, a outra conclusão não podemos chegar que não seja aquela a que chegou o Mmº Juiz “a quo”, isto é, não está provado que as chamadas facturadas não tivessem sido realizadas do telefone contratado pela recorrente.
Improcedem, por isso, as conclusões 18ª a 24ª.

5.3. Quanto à falta de fundamentação da decisão recorrida, é manifesto que da sentença consta exaustivamente a fundamentação de facto, explicando o Mmº Juiz recorrido as razões pelas quais não deu certos factos como provados e porque não aceitou a versão factual da recorrente.
Por outro lado, fundamentou também ,em termos claros, a decisão de direito
Sendo assim, improcedem também as restantes conclusões.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente improcedência da oposição.

Custas pela recorrente com duas UC de tax de justiça.

Lisboa, 2 de Julho de 2002