Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03911/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/11/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONTRA ORDENAÇÃO AMBIENTAL
RECURSO DE DECISÕES DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
COMPETÊNCIA
Sumário:1) De acordo com o artigo 77º nº 1, alínea e), da LOFT (redacção da Lei nº 105/2003, de 10/12), é atribuída aos tribunais judiciais de competência genérica o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação, nos termos do DL nº 433/82, de 27/10.
2) Tratando-se, no caso, da impugnação de decisão administrativa que condenou a A. por contra ordenação ambiental, o seu conhecimento é da competência dos tribunais judiciais, e não dos tribunais administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Joaquim ..., Ldª, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 64 e seguintes no TAF de Leiria que, julgando procedente a excepção deduzida pelo R. Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), se declarou materialmente incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo o R. da instância.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I – Por douta sentença de fls.., o Meretíssimo Juiz a quo julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria incompetente em razão da matéria para apreciar a acção administrativa especial intentada pela Autora.
II – Porém, salvo o devido respeito, não decidiu bem o Meritíssimo Juiz a quo.
III – Com a presente acção administrativa especial a Autora não pretende, nem nunca pretendeu, impugnar a decisão de aplicação de coima proferida pela Administração – ao contrário do que parece ser a interpretação do Meritíssimo Juiz.
IV – O que pretende a Autora, ora Recorrente, é a anulação de um acto administrativo praticado pela Ré.
V – Determina o artigo 4º nº 1 alínea c) do ETAF que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que pertençam à Administração Pública.
VI – Dispõe o artigo 46º do CPTA que a acção competente para dirimir litígios sobre a nulidade ou anulação de actos administrativos é a acção administrativa especial.
VII – Na situação em apreço, não obstante estar em causa um procedimento administrativo contra-ordenacional, peticiona-se a anulação de um acto administrativo proferido no âmbito de um procedimento administrativo.
VIII – O que se impugna não é a coima aplicada (ou a decisão de aplicação por violação de uma conduta).
IX – O que se peticiona, por violação das formalidades legais (fiscalização da legalidade referida na alínea c) do artigo 4º nº 1 do ETAF), é a invalidade de um acto jurídico unilateral praticado, no exercício de um poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta.
X – A apreciação desta questão compete aos tribunais administrativos.
XI – Em momento algum da petição inicial se confunde a impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima com a impugnação de um acto administrativo proferido pela Administração.
XII – Salvo o devido respeito, essa conclusão resulta do próprio tribunal que não distingue entre o que é a decisão de aplicação de coima e o acto administrativo praticado.
XIII – A Autora não pode ser cerceada nos seus direitos pelo facto de o acto que pretende impugnar ser aquele que põe fim ao procedimento administrativo e que, eventualmente (o que não se concede), pode ser confundível com a decisão de aplicação de coima stricto sensu.
XIV – Na petição inicial a Autora alegou todos os factos necessários à impugnação de um acto administrativo.
XV – É, pois, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para apreciar a acção administrativa especial intentada pela Autora.
XVI – Violadas foram, pois, entre outras, as normas insertas nos artigos 4º nº 1 alínea c) do ETAF e artigo 46º do CPTA.
XVII – Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que admita como materialmente competente para julgar a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Contra alegou o MAOTDR, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 65), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
A questão trazida agora ao pretório consiste unicamente em decidir sobre a competência, ou não, dos tribunais administrativos para conhecerem da presente acção administrativa especial, na qual a A. pretende que seja anulado o acto administrativo de decisão de aplicação de coima à A., praticado no processo CO/000412/07, como decorre da sua petição inicial (fls. 13).
Sobre a matéria, rege, como se afirma na sentença recorrida, o disposto no artigo 77º nº 1, alínea e), da LOFT (redacção da Lei nº 105/2003, de 10/12), atribuindo aos tribunais judiciais de competência genérica o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação, nos termos do DL nº 433/82, de 27/10.
Verificamos assim a existência de relações jurídico administrativas, como as que dão origem às contra ordenações que, a título excepcional, não seguem o princípio constitucional de respeito pelo âmbito natural da jurisdição, consagrado no artigo 212º nº 3 da CRP e, já a nível de lei ordinária, no artigo 4º nº 1do ETAF: administração da justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
No caso sub judicio, trata-se de uma contra ordenação ambiental que a A. pretende impugnar. Mas, como reconhece nas suas alegações de recurso (fls. 86 dos autos), para impugnar a decisão de aplicação de coima proferida pala Inspecção Geral do Ambiente, apenas o poderia fazer junto dos tribunais comuns.
Mas a recorrente vai mais longe, afirmando que pretende aqui a anulação do acto administrativo praticado pelos serviços do MAOTDR.
Sobre o conceito de relação jurídica administrativa, há pois que recorrer à lição do Prof. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 5ª edição, pgs. 59 e seguintes:
Lembraremos apenas que se têm de considerar relações jurídicas públicas, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma autoridade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público.
Ora, como se apresenta indesmentível, a recorrente pretende atacar um acto administrativo que lhe aplicou uma coima por infracção ambiental, classificada como contra ordenação.
Esse acto administrativo foi praticado pela Administração no uso dos seus poderes de jus imperii pelo que, à face dos princípios, devia ser objecto de análise na jurisdição administrativa.
Só que, por virtude de lei expressa, e por razões logísticas insuperáveis, como demonstram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (CPTA e ETAF anotados, volume I, pgs. 25), o seu julgamento está entregue aos tribunais comuns.
Por essa razão, improcedem todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a sentença, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Joaquim ..., Ldª, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida (artigo 73º E nº 1, alínea b), do CCJ), que se gradua em cinco UCs e procuradoria em metade.

Lisboa, 11 de Setembro de 2 008