Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05822/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA .........
NULIDADE DE DESPACHO DE LICENCIAMENTO URBANO
AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
Sumário: Tribunal Central Administrativo Sul

I - Prevendo-se no art. 72º, nº 1, do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção do DL nº 177/2001, de 4/6, vigente à data dos factos, que o titular de licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, e, no nº 2 do mesmo preceito que, nesse “caso poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram;

II - Tal significa que, no caso em apreço, a aprovação do projecto de arquitectura foi confirmada (ainda que implicitamente) pela entidade competente, e, por isso, após a apresentação dos projectos de especialidade foi deferido o pedido de licenciamento e emitida a licença respectiva;

III - Assim, atento o circunstancialismo de facto verificado nos autos, e, o disposto no citado art. 72º, nº 2 do RJUE, não pode entender-se, como fez a sentença recorrida, que se verifica a nulidade do licenciamento, por impossibilidade jurídica do objecto (art. 133º, nº 2, al. c) do CPA);

IV - O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no art. 100º do CPA deve consistir na efectiva possibilidade que será concedida ao interessado de ter uma participação útil no procedimento, não devendo transformar-se numa prática rotineira;

V - Se apesar de se ter procedido à audiência de interessados esta não respeitou o formalismo prescrito, nomeadamente, no nº 2 do art. 101º do CPA, ficando, assim, a interessada impedida de exercer os direitos que lhe são facultados pelo nº 3 do mesmo preceito, de contraditar os argumentos vertidos no parecer de 08.01.2008, aduzindo, se assim o entendesse, novas provas ou requerendo diligências complementares, podendo beneficiar os seus interesses convencendo a Administração no sentido de não declarar a nulidade do licenciamento;

VI - É de entender que, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, existe falta de audiência de interessados, geradora de vício de forma e violadora dos arts. 100º e 101º do CPA, que invalida o acto impugnado, tornando-o anulável (art. 135º do CPA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo, proferido em 17.01.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal da ………., que declarou a nulidade da licença emitida no processo de licenciamento nº ………/2005 e ordenou a cassação do respectivo alvará.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1º - O projecto de arquitectura sobre que incidiu o licenciamento é o inicialmente apresentado e aprovado, pois que no novo pedido foi utilizado o que instruiu o pedido anterior (art.º 72º do RJUE)
2º - Os factos concretos em que se fundamentou a decisão final não constavam no projecto de decisão, pelo que os mesmos não foram objecto de audiência prévia, tendo sido proferida uma formalidade essencial, constitucionalmente imposta, o que invalida o acto impugnado (art.º 100º do CPA)
3º - Os fundamentos de facto invocados pela Recorrida para concluir pela violação do PDM não suportam a conclusão, pois que deles não se pode, manifestamente, concluir pela violação do PDM, posto que das premissas não se pode extrair as conclusões apresentadas
4º - Contendo-se a construção dentro dos valores de volumetria envolvente, não a pode desrespeitar
5º Não havendo alinhamento de fachadas constante e contíguo, não pode o edifício desrespeitar o que não existe.
Pede a revogação da sentença recorrida por violação dos artºs 267º da CRP, 100º, 124º, 125º e 135º do CPA e 72º do RJUE.

Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões:
A - O presente recurso deve ser julgado deserto por falta de apresentação de conclusões, nos termos do art.º 685.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ex vi do art.º 140º do CPTA;
B - Porquanto do requerimento de interposição de recurso não constam quaisquer vícios assacados à sentença recorrida, mas antes vícios assacados ao acto administrativo impugnado em sede de primeira instância;
C - O pedido de licenciamento camarário com o n.º ………/05, ao abrigo do qual a A erigiu a sua obra, caducou por falta de apresentação dos projectos de especialidades dentro do prazo de seis meses contados da recepção do ofício n.º 2804, de 8 de Setembro de 2005 (vide processo instrutor - Pi);
D - O despacho que deferiu a reabertura do processo, lavrado em 07.05.2007, pressupôs a apresentação de um novo projecto de arquitectura, o que não sucedeu;
E - Apesar de ter sido emitido o alvará de construção com o n.º ……./2007, a obra erigida pela A. não respeita o Regulamento do Plano Director Municipal da …….., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros com o n.° 131/99, de 8 de Outubro do mesmo ano, publicado na I Série-B do D.R. de dia 26 dos mesmos mês e ano, no que concerne ao teor dos respectivos art.ºs 29.º, n.º 2, al. c) e 30.º, n.º 2.2.;
F - Apesar de não existir um alinhamento regular ao longo da via em ambos os lados, as construções existentes ao longo dela estão implantadas com um recuo à frente correspondente, no mínimo, ao da moradia existente a Sul, o que não é respeitado pelo obra em apreço;
G - Em face de tudo, foi lavrado despacho a declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo de licenciamento n.° ……../2005, de acordo com o art.º 68.º, al. a), do Dl. n.° 555/99, de 16 de Dezembro, ordenada a cassação do alvará n.º ……../2007 e decretado o embargo da obra;
H - Não padecendo estes actos de qualquer dos vícios que lhes foram assacados pela A., pelo que, devem manter-se nos precisos termos em que foram lavrados.

O EMMP emitiu parecer a fls. 167, no sentido de ser de manter a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. Em 16.02.2005, a empresa M………, Lda. requereu â Câmara Municipal da………. o licenciamento de obras que correu termos com o n.° ……../05, relativo à construção de um edifício multifamiliar, a erigir num prédio urbano, sito no "Casal ………" - doc. de fls. 1, do p.a. 1.
B. O requerimento incidia sobre uma construção de um edifício de habitação colectiva, comércio e serviços, em substituição de duas construções antigas, uma moradia de dois pisos e uma adega.
C. Em 20.04.2005, a Divisão de Ordenamento do Território e do Urbanismo elaborou parecer técnico sobre «Local - Casal …………, ……., Construção de edifício para habitação colectiva e serviços», de fls. 72/74, do p.i, cujo teor se dá por reproduzido, no qual se conclui: «Face ao exposto, julga-se de prestar parecer técnico desfavorável, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 e n.º 4, do art.º 24.º do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção vigente».
D. Do parecer referido consta, designadamente, que: «4.1, Aspecto exterior e inserção urbana e paisagística bem como o uso proposto // Quanto ao aspecto exterior e inserção urbana, julga-se de informar que o edifício, tal como é proposto, não se insere no local, devido ao alinhamento incorrecto e ao número de pisos propostos, que, no entanto, caso seja dado cumprimento aos pontos acima mencionados poderá o parecer técnico ser revisto».
E. A sociedade A. "M………." projecto tomou conhecimento do parecer referido, tendo apresentado, em 30.05.05, «aditamento à memória descritiva» - doc. de fls. 75/92, do p.a., 1,
F. Em 06.07.2005, a Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML elaborou o parecer de fls. 93/95: do p.a. 1, cujo teor se dá por reproduzido, sob assunto: «Local - Casal ……………., Construção de edifício para habitação colectiva e serviços».
G. Do parecer referido na alínea anterior consta, designadamente, que:
(…)
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer constante na sentença a fls. 108.
H. Em 28.07.05, a sociedade A. "M………." apresentou resposta ao parecer técnico referido na alínea anterior - doc. de fls. 96/100, do p.a. 1
l. Em 09.08.2005, o projecto de arquitectura foi aprovado - doc. de fls. 100, do p.a.1,
J. Através de ofício n.° 02804, de 08.09.2005, a sociedade A. "M…………" foi notificada da decisão referida na alínea anterior - doc. de fls. 101, do p.a.1. K. Mais foi notificada a sociedade A. "M……….." para, no prazo de 6 meses a contar da notificação, apresentar os projectos das especialidades - ibidem.
L. Em 04.12.2006, a Chefe de Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML determinou o arquivamento do processo, com base na deserção do mesmo, já que esteve parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado - doc. de fls. 102, do p.a.1.
M. Por meio do ofício n.° 04410, de 07.12,2006, a sociedade A. "M………." foi notificada do despacho referido na alínea anterior - doc. de fls. 103, do p.a. 1.
N. Em 12.12.2006, a sociedade A. "M………" solicitou a reabertura do processo - doc. de fls. 104, do p.a.1.
O. Por meio do oficio n.° 00602, de 09.02.2007, a sociedade A. "M……" foi
notificada de que, conforme despacho de 26.01.07, devia apresentar novo
pedido de licenciamento - doc. de fls. 108, do p.a, 1.
P. Em 09.02.2007, a sociedade A. "M……." apresentou os projectos de
especialidades - doc. de fls. 107/616, do p.a.1.
Q. Em 13.07.2007, a CML emitiu o Alvará de Obras de Construção n.° …../2007 (Processo n °…./2005), relativo à edificação dos autos, em nome da sociedade "M……" - doc. de fls. 18, e doc. de fls. 707, do p.a.1, cujo teor se dá por reproduzido.
R. Do alvará referido na alínea anterior consta que (doc. de fls. 14):
“ALVARÁ DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO N.° …./2007
PROCESSO N.°…./2005
Nos termos do artigo 74°. do Decreto-Lei n.° 555/09, de 16 de Dezembro, é emitido o Alvará de Licenciamento de Construção n.°……/2007 em nome de M……… -EMPREENDIMENTOS…………, LDA, pessoa colectiva n.º …………, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Casal …….., da freguesia de Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………..sob o n.º ……da freguesia de …………. e inscrito na matriz sob o artº nº ……. da respectiva freguesia.
As obras, aprovadas por Despacho do Sr. Presidente da Câmara de 21-06-2007, respeitam o disposto no PDM da …….. publicado no Diário da República, l Série-B, n° 250, de 26 de Outubro de 1999, e apresentam as seguintes características:
Tipo de Construção: Construção;
Área Total de Construção: 2817,97;
Área de implantação: 515,13;
N.º pisos acima da cota de soleira: 4;
N.° pisos abaixo da cota de soleira: 1;
Cércea: 11,00; Volumetria: 6861,00;
N.° de fogos: 14;
Utilização: Habitação multifamiliar.

PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS Início: 13-07-2007
Termo: 14-07-2010

Dado e passado para que sirva de titulo ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n.° 555/99 de 18 de Dezembro.
O Presidente da Câmara

(José …………)
Registado na Câmara Municipal de ……….., Livro 01, em 13-07-2007 Pago por Guia n°, 3353 de 13-07-2007
A Assistente Administrativa Principal

S. Na sequência de exposição de residente em habitação contígua à obra dos autos, em 05.12.2007, a Chefe de Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML elaborou parecer técnico, (com despacho de concordância do Presidente da CML, de 10.12.2007), do qual consta, designadamente, que: «Tendo sido abordada por diferentes pessoas sobre a legalidade da referida obra face ao impacte da mesma, nomeadamente no que se refere aos alinhamentos e ao afastamento em relação á via pública e largura do passeio, informo que com base nos pareceres técnicos prestados anteriormente a fls. 72 a 74 e 93 a 95, a obra conforme está a ser executada de acordo com os projectos aprovados desrespeita regulamentos e legislação em vigor, designadamente viola claramente o PDM, pelo que se remete à consideração superior atendendo ao despacho de deferimento» - doc. de fls. 726/727, do p.a. 1, cujo teor se dá por reproduzido.
T. Em 20.12.2007, o Presidente da CML ordenou a notificação da sociedade A. do projecto de decisão de declaração de nulidade da licença emitida no âmbito do processo n……./2005 e de ordenar a cassação do alvará n.° …../2007, tendo em vista a sua audiência prévia - doc. de fls. 739/740, do p.a.1, cujo teor se dá por reproduzido.
U. Do despacho referido na alínea anterior consta, designadamente, que:
1 - Em 16 de Fevereiro de 2005, veio a empresa M…….., Lda, requerer o pedido de licenciamento com o n.º …../05, referente à operação urbanística para construção de um edifício de habitação colectiva, comércio e serviços, em substituição de duas construções antigas, uma moradia de dois pisos e uma adega;
2- Apesar do processo ter sido aprovado por despacho lavrado em 09.08.2005, o processo de licenciamento caducou por falta de apresentação dos projectos de especialidades, dentro de prazo de seis meses, que foi concedido ao supra identificado interessado, através do ofício 2804 de 08.09.2005;
3- Subsequentemente, foi o processo arquivado por Despacho de 06.12.2006, o que foi devidamente notificado à M………, Lda, através do ofício 4410 de 07.12.2006;
4- Em 12.12.2006, veio o interessado requerer a reabertura do processo o que foi deferido por Despacho de 07.05.2007;
5- Ora, essa decisão implicava que fosse apresentado novo projecto de arquitectura para devida apreciação, o que nunca chegou a acontecer, tendo apenas sido juntos os projectos de especialidades da obra, como se o processo tivesse continuado o seu curso normal;
6- Para além disto, foi sempre realçado que o deferimento da obra em apreço estava condicionado ao cumprimento do Plano Director Municipal, designadamente no que refere à volumetria e aos alinhamentos, nos precisos termos do artigo 30, n°, 2.2 do Regulamento do PDM e do artigo 29° n°. 2, al. C) do mesmo Regulamento, o que também nunca chegou a ser cumprido.
7 - Assim de acordo com o artigo 30°, n°. 2.2 do Regulamento do PDM dever-se-á garantir o alinhamento das fachadas pelos edifícios confinantes, o que não acontece.
8- Não existindo um alinhamento regular ao longo da via em ambos os lados, não obstante, verifica-se, nas construções existentes ao longo da mesma via se encontram implantadas com um recuo à frente, no mínimo, correspondente ao da moradia existente a Sul o que não se encontra respeitado pela obra em apreço.
9- Quanto ao artigo 29°, n.° 2, alínea c) do PDM, a obra também não respeita o respectivo teor, dado que a sua volumetria é excessiva face à volumetria do edificado envolvente.
10 -Pese embora, ter sido, outra interessada a requerer a licença de construção, que acabou por ser emitida através do Alvará de Obras n°………../2007, em 13.07.2007 e de agora a proprietária do prédio onde está a ser erigida a obra licenciada ser uma pessoa colectiva diferente, no domínio do urbanismo há que sopesar os interesses públicos municipais em confronto com o interesse privado em presença. Como tal, a haver responsabilidade civil a assacar no âmbito da construção em curso, ela recairá na sua maior parte, sobre o anterior titular da licença de construção.
Pelo exposto e nos termos do atrás referido é intenção do signatário:
1 - Declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo …./2005;
2- Ordenar a cassação do Alvará …./2007.
Para tanto, dispõe de V. Ex.a. do prazo de 10 dias úteis, para querendo, vir dizer o que se lhe oferecer sobre o presente projecto de decisão.
Findo este prazo, sem que nada diga, este projecto de decisão converte-se em decisão definitiva nos exactos termos dos fundamentos supra expostos.
2007.12.20"
V. Em 20.12.2007, O Presidente da CM.. proferiu despacho de embargo da obra em causa - doc de fls. 741/742 do p.a.1.
W. Em 21.12.2007, a sociedade A. foi notificada dos despachos referidos na alínea anterior - doc. de fls. 743/747, do p.a. 1, cujo teor se dá por reproduzido.
X. Em 21.12.2007, foi lavrado auto de embargo da obra em referência - doc. de fls. 19, do p.c., cujo teor se dá por reproduzido.
Y. Em 31.12.2007, a sociedade A. foi notificada do despacho que determinou o embargo da obra em referência - doc. de fls. 740/744, do p.a. 1.
Z. Em 08.01.2008, a sociedade A, apresentou as suas alegações em sede de audiência prévia - doc. de fls. 23/26, do p.c., cujo teor se dá por reproduzido.
AA. Em 08.01.2008, a Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CM.. elaborou “Parecer Técnico”, relativo a Processo n.º …./2005, Registo n.º 112/2008, Requerente: LLCT - Construção, Lda, // Local; Casal …….. -……….. // Nulidade da licença, com despacho de concordância de 15.01.2008, do Presidente da CM…, do qual consta, designadamente, que (doc. de fls. 812/815, do pa.2.):
"Na sequência da exposição apresentada pelo requerente em sede de audiência prévia registada com o n° 112 em 08.01.08, cumpre-me informar V.Exa. e no que se refere somente à violação do PDM ao que toca a alinhamentos e volumetria, atendendo a que os pareceres técnicos prestados anteriormente sobre o projecto de arquitectura constantes a fls. 72 a 74 e 93 a 95 do presente processo referem também o desrespeito de outras normas e regulamentos em vigor, designadamente o n° de pisos/cércea, o seguinte:
1 .Enquadramento
1. 1. De acordo com a carta de ordenamento do PDM o local onde insere-se num espaço urbano, na categoria de aglomerado urbano de nível 1-centro urbano (n°1 e 2 do art 28º do Reg. do PDM).
1.2. À altura da entrada do requerimento a solicitar o licenciamento da presente operação urbanística existiam construções na parcela de terreno, construções essas citadas na Descrição da Conservatória do Registo Predial n° …….. da Freguesia da ……….. e também documentas pelas fotografias entregues pelo requerente.
1.3. A pretensão consta do pedido de licenciamento para construção de um novo edifício de habitação colectiva., comércio e serviços com 4 pisoas acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira destinado a estacionamento após a demolição das construções existentes no terreno.
1.4.Trata-se portanto de uma operação de renovação urbana, aplicando-se cumulativamente o n° 2 do art 29° e n° 2 do art. 30° do Reg. do PDM, aproveitando-se estas regras regulamentares para através de uma operação de renovação urbana criar uma harmonia urbanística no tecido urbano consolidado,
(veja-se o entendimento perfilado pela DGOTU relativo à interpretação do art. 30° do Reg, do PDM)
1.5. A envolvente e morfologia urbana caracteriza-se pela heterogenia, quer de tipologias, quer de vetustez dos imóveis, volumetria e cérceas, composta por um misto de habitações unifamiliares e de habitação colectiva e serviços, edifícios isolados ou era banda, com logradouros ou marginais à via pública.
1.6. A morfologia urbana tem como objectivo a interpretação do tecido urbano, como processo resultante de uma evolução histórica, produto da acumulação sucessiva de variações e/ou adições à matriz morfológica (definição do Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território"
1.7. Exemplo da coexistência de tipologias diferentes (habitação colectiva e comércio de 3P e cave e habitações unifamiliares de IP e cave ou 2P isoladas) é a ocupação do terreno confinante a norte que foi objecto da operação de loteamento titulado através do alvará de loteamento n° 56 de 1974,
1.8.A evolução urbana tem demonstrado a tendência para essa continuidade de coexistência pacifica face à proximidade ao centro urbano no qual se encontram a maioria dos equipamentos públicos, ao elevada nível de infraestruturação assim como de actividades económicas.
2. Respeitar os alinhamentos (2,2 do art 29° do Reg. do PDM)
2.1- O elemento físico que organiza esta estrutura urbana é a Rua ……….. e a ex. EN ….
Não existindo um alinhamento de fachadas constante e contíguo, já que é de fachadas de edifícios que trata o n° 2.2 do art 30º do Reg do PDM e não de alinhamentos de muros de vedação confrontastes com a via publica, verifica-se contudo que em relação à:
2.2. Ex EN…., poder-se-á afirmar que existe uma regra com afastamentos variáveis das construções aos outros de vedação fronteiros, possuindo as fachadas principais logradouros fronteiros,
O alinhamento da fachada do edifício ultrapassa em muito o alinhamento das construções de 1 piso e de habitação colectiva confinantes a norte assim como o alinhamento da construção de IP localizada a sul.
Parece-me também que em relação a esta última edificação o levantamento topográfico apresentado pelo requerente e que consta a fls. 21 não é fidedigno no que toca ao alinhamento dessa fachada por me parecer a olho nu menos obliquo o ângulo/mais paralela em relação ao traçado da via (ex. EN).
2.3. Em relação à rua ………… a fachada principal da moradia existente no terreno respeitava o alinhamento da fachada da construção a nascente, o que não se verifica agora.
Na rua …………….. mas do lado oposto foi erigido um edifício de habitação colectiva a que se refere o Proc. n°…../99 e pese embora não se lenha tratado de uma operação de renovação urbana e seja um pedido anterior à publicação do PDM, foi garantido um afastamento de 9 metros à via pública, criando uma bolsa de estacionamento de 30 lugares na via pública de modo a que a infraestrutura viária comportasse esta tipologia.
3. Respeitar a volumetria da envolvente (alínea c) do n° 2 do art. 29° do Reg. do PDM)
3.1 Sendo as tipologias diversas conforme anteriormente já referido no ponto 1, coexistindo moradias unifamiliares com logradouro e com volumetrias e índices volumétricos baixos e edifícios de habitação colectiva e serviços, verifica-se que os últimos licenciamentos mais recentes na envolvente apresentam as seguintes volumetrias e índices:
Proc. n° …/99 referente ao pedido de construção de um edifício de 4 pisos (anterior à publicação do PDM)
Alvará de obras n° …./2003, alvará de utilização n°…./2006
Volumetria -6516 m3
Índice volumétrico - 2.9
Proc. n° …../2004 referente à construção de moradia unifamiliar
Alvará de obras n°……/2005
Volumetria - 496 m3
Índice volumétrico 0.5
Proc. nº ……../2004 referente á construção de um edifício de habitação colectiva e serviços de 3 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira (espaço urbanizável de nível I de acordo com a carta de ordenamento do PDM, outros parâmetros urbanísticos aplicáveis)
Alvará de obras n°……/2004
Volumetria - 4684 m3
Índice volumétrico 0.84
Proc. n° ……/2005, objecto deste parecer
Volumetria - 6260 m3
Índice volumétrico - 8.68
Conclusão - Face ao aqui referido e com essa base, considero fundamentado o parecer técnico desfavorável no que se refere ao desrespeito do art. 29º, nº 2,alínea c) e art. 30º, n° 2.2 do Regulamento do PDM (anexo parecer da DGOTU e planta topográfica)"
BB. Em 17.01.2008, o Presidente da Câmara Municipal da ……….. proferiu o despacho com o teor seguinte: «1. Declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo 746/2005, de acordo com o artigo 68.º, al. a), do DL 555/99, de 16 de Dezembro e 134.º, n.º 2//2. Ordenar a cassação do Alvará …/2001, considerando o artigo 79.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro - doc de fls. 27/31, do p.c., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
CC. Do despacho referido na alínea anterior consta designadamente que:
Após análise dos argumentos apresentados no processo, em sede de audiência previa concedida ao interessado em cumprimento do disposto nos artigos 121 e 122 do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro e artigo 100° e 101°. do CPA, sobre a intenção de declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo …./2005 e ordenar a cassação do alvará ……/2007, proferida no despacho de 2007.12,20, refere»se o seguinte;
1 - Em 16 de Fevereiro de 2005, veio a empresa M……., Lda, requerer o pedido de licenciamento com o n° ……./05, referente à operação urbanística para construção de um edifício de habitação colectiva, comércio e serviços, em substituição de duas construções antigas, uma moradia de dois pisos e uma adega;
2 - Apesar do processo ter sido aprovado por despacho lavrado em 09.08.2005, o processo de licenciamento caducou por falta de apresentação dos projectos de especialidades, dentro de prazo de seis meses, que foi concedido ao supra identificado interessado, através do ofício 2804 de 08.09.2005;
3- Subsequentemente, foi o processo arquivado por Despacho de 06.12.2006, o que foi devidamente notificado à M………, Lda, através do ofício 4410 de 07.12.2006;
4- Em 12.12.2006, veio o interessado requerer a reabertura do processo o que foi deferido por Despacho de 07.05.2007;
5- Ora, essa decisão implicava que fosse apresentado novo projecto de arquitectura para devida apreciação, o que nunca chegou a acontecer, tendo apenas sido juntos os projectos de especialidades da obra, como se o processo tivesse continuado o seu curso normal;
6- Para além disto, foi sempre realçado que o deferimento da obra em apreço estava condicionado ao cumprimento do Plano Director Municipal, designadamente no que refere à volumetria e aos alinhamentos, nos precisos termos do artigo 30°, n°, 2.2 do Regulamento do PDM e do artigo 29° n° 2, al. c) do mesmo Regulamento, o que também nunca chegou a ser cumprido.
7- Pese embora, o Alvará de Construção referir "as obras aprovadas por Despacho do Senhor Presidente da Câmara de 21.06.2007, respeitam o disposto no PDM da Lourinhã" verificou-se pelo parecer técnico proferido a fls. 726 e 727 do processo de licenciamento n°. …./2005, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (doc. 1), que as obras desrespeitavam efectivamente a legislação em vigor, nomeadamente;
7.1 O artigo 30°, n°. 2.2 do Regulamento do PDM, uma vez que não se garantia o alinhamento das fachadas pelos edifícios confinantes. Não existindo um alinhamento regular ao longo da via em ambos os lados, não obstante, verifica-se, nas construções existentes ao longo da mesma via se encontram implantadas com um recuo à frente, no mínimo, correspondente ao da moradia existente a Sul o que não se encontra respeitado pela obra em apreço;
7.2 E o artigo 29°, n.° 2, alínea c) do PDM, dado que a sua volumetria é excessiva face à volumetria do edificado envolvente.
8- Pese embora, ter sido, outra interessada a requerer a licença de construção, que acabou por ser emitida através do Alvará de Obras n°. ……./2007, em 13.07.2007 e de agora a proprietária do prédio onde está a ser erigida a obra licenciada ser uma pessoa colectiva diferente, no domínio do urbanismo há que sopesar os interesses públicos municipais em confronta com o interesse privado em presença.
9- Com efeito, de acordo com o parecer técnico emitido pela Chefe da Divisão do Ordenamento do Território e Urbanismo de 15.01.08, que ora se junta e transcreve para os devidos e legais efeitos(doc.2):
“(…)” - Parecer transcrito na al. AA. supra
10 - Considerando o Despacho de concordância do signatário de 15.01.2008, quanto aos fundamentos mencionados no parecer técnico transcrito e supracitado
Determino
1- Declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo ……/2005, de acordo com o artigo 68° al. a) do DL.. n°. 555/99 de 16 de Dezembro e 134° n°. 2 do C.P.A.
2- Ordenar a cassação do Alvará ……/2007, considerando o artigo 79° do D .L-555/99 de 16 de Dezembro.
2008.01.17
O Presidente da Câmara
(…)”
DD. Por meio de contrato de compra e venda, titulado por escritura pública, de 13.07.2007, a sociedade A adquiriu à sociedade “M…….., Lda.”, o prédio urbano composto por um lote de terreno para construção, sito no Casal ………., freguesia e Concelho de ………, pelo preço de € 250.00,00 - doc de fls. 44/50, do p.c. cujo teor aqui se dá por reproduzido.
EE. Em 07.12.2007 e em 31.01.2008, foram realizados autos de medição dos trabalhos da obra - docs de fls. 134/137, do p.c., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
FF. A obra em referência está documentada a fls. 165/174 do p.a. 2, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O Direito
Questão prévia
O Recorrido alega, nas suas contra-alegações, que o presente recurso deve ser julgado deserto por falta de apresentação de conclusões, nos termos do art.º 685.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ex vi do art.º 140º do CPTA, visto que do requerimento de interposição de recurso não constam quaisquer vícios assacados à sentença recorrida, mas antes vícios assacados ao acto administrativo impugnado em sede de primeira instância.
Vejamos.
A matéria em questão encontra-se expressamente prevista no nº 4 do art. 146º do CPTA, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária do CPC (cfr. art. 140º do CPTA).
Prevê o art. 146º, nº 4 do CPTA, o seguinte:
Quando o recorrente, na alegação de recurso contra a sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
Conforme resulta do preceito citado não há fundamento legal para julgar deserto o recurso, uma vez que a Recorrente formulou conclusões.
E, não se justifica sequer, convidá-la a corrigir as suas conclusões, pois que do requerimento de alegação constam quais as normas que se entende terem sido violadas pela sentença recorrida, sendo, portanto, possível deduzir das conclusões, que se entende que ao não ter julgado verificados os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando os preceitos que a Recorrente indicou.
Improcede, consequentemente, a questão suscitada.

Do mérito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo, proferido em 17.01.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, que declarou a nulidade da licença emitida no processo de licenciamento nº …./2005 e ordenou a cassação do respectivo alvará.
A Recorrente alega que a sentença recorrida não respeitou o art. 72º do RJUE, tendo ainda desrespeitado os arts. 267º da CRP, 100º, 124º, 125º e 135º do CPA.
Vejamos.
A Recorrente alega que o decidido na sentença recorrida quanto à omissão de apresentação de projecto de arquitectura no processo de licenciamento (questão que se entendeu ter sido suscitada pelo aqui Recorrido), viola o disposto no art. 72º do RJUE.
Na sentença refere-se, nomeadamente o seguinte sobre esta questão:
“(…)a emissão de licença de operação urbanística em causa incidiu sobre projecto de arquitectura inexistente ou que não foi presente à administração, no momento e sede própria, no quadro do procedimento de licenciamento, o que torna nulo o respectivo acto autorizativo, por impossibilidade jurídica do objecto - artigo 133º/2/c) do CPA”.
Assiste inteira razão à Recorrente.
Efectivamente, previa-se no art. 72º, nº 1, do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção do DL nº 177/2001, de 4/6, vigente à data dos factos, que o titular de licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização.
Prevendo o nº 2 do mesmo preceito que:
No caso referido no número anterior, poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.
Ora, no caso em apreço o projecto de arquitectura foi aprovado em 28.07.2005 (al H) dos factos). Entretanto, e por falta de apresentação dos projectos de especialidade, o processo caducou (al L) dos factos).
No entanto, tendo pedido a reabertura do processo e sido notificada de que devia apresentar novo pedido de licenciamento, em 09.02.2007, a sociedade A. "M……." apresentou os projectos de especialidades e em 13.07.2007, a CML emitiu o Alvará de Obras de Construção n.º …../2007 (Processo n ° ……./2005), relativo à edificação dos autos, em nome da sociedade "M………" (cfr. als. O., P. e Q. do probatório).
Significa isto que a aprovação do projecto de arquitectura foi confirmada (ainda que implicitamente) pela entidade competente, e, por isso, após a apresentação dos projectos de especialidade foi deferido o pedido de licenciamento e emitida a licença respectiva.
De facto, só se justifica a emissão do alvará por parte da CML, pela confirmação do projecto de arquitectura já existente no processo camarário, pois a não ser assim teria que ter sido proferido um acto de indeferimento (cfr art. 24º do RJUE) e não um acto de deferimento do pedido, com a consequente emissão de alvará.
Assim, atento o circunstancialismo de facto verificado nos autos (e constante do probatório da sentença recorrida), e, o disposto no citado art. 72º, nº 2 do RJUE, não pode entender-se, como fez a sentença recorrida, que se verifica a nulidade do licenciamento, por impossibilidade jurídica do objecto (art. 133º, nº 2, al c) do CPA).
Assim, a sentença recorrida incorreu na invocada violação do art. 72º, nº 2 do RJUE.
Mais alega a Recorrente que os factos concretos em que se fundamentou a decisão final não constavam no projecto de decisão, pelo que os mesmos não foram objecto de audiência prévia, tendo sido proferida uma formalidade essencial, constitucionalmente imposta, o que invalida o acto impugnado (art.º 100º do CPA).
A sentença recorrida considerou que resulta do probatório que tal formalidade foi cumprida, já que, “a A foi notificada do conteúdo do projecto de decisão de declaração de nulidade da licença de construção em causa e da informação de suporte em que a mesma se baseia (alíneas S. a U. dos FA)”.
Conforme se encontra provado a Recorrente foi notificada por ofício datado de 21.12.2007, do despacho de declaração de nulidade da licença emitida no âmbito do processo n.º ……./2005 e que ordena a cassação do alvará n.º ……/2007, tendo em vista a sua audiência prévia (cfr fls. 16 a 18 dos autos).
Em 08.01.2008, a sociedade A, apresentou as suas alegações em sede de audiência prévia, nos termos constantes do doc. 4, de fls. 19 a 22 dos autos, invocando, nomeadamente, que o projecto de decisão “não invoca quaisquer fundamentos de facto e de direito”. E que “é manifesta a ilegalidade do acto projectado (artºs 124º a 126º e 135º do CPA), por total ausência de fundamentação de facto.”
Na mesma data, a Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML elaborou “Parecer Técnico”, relativo a Processo n.º ……../2005, Registo n.º ……/2008, Requerente: LLCT - Construção, Lda, // Local; Casal ……. -……. // Nulidade da licença, sendo nele que se fundou o despacho de 17.01.2008, impugnado nos autos (cfr. als. AA e BB dos factos provados).
O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no art. 100º do CPA deve consistir na efectiva possibilidade que será concedida ao interessado de ter uma participação útil no procedimento, não devendo transformar-se numa prática rotineira (cfr. José Manuel Santos Botelho, Américo pires Esteves e José Cândido de Pinho, in “Código do Procedimento Administrativo - Anotado e comentado”, 4ª ed., pág. 379.
O art. 101º do CPA regula a audiência escrita, prevendo os seus nºs 2 e 3 o seguinte:
“A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, (…).
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.”
No presente caso, o projecto de decisão final submetido à audiência da interessada foi o indicado nas alíneas T e U do probatório, sendo que esta invocou no seu requerimento de audiência prévia que tal projecto de decisão não continha matéria de facto, da qual se pudesse extrair a conclusão que fundamentasse a nulidade do despacho de licenciamento.
Efectivamente, tais fundamentos de facto apenas vieram a constar do parecer emitido após a notificação para audiência prévia e de que o despacho final do procedimento se veio a apropriar, incorporando-o (referidas als. AA e BB dos factos).
Ou seja, apesar de se ter procedido à audiência de interessados esta não respeitou o formalismo prescrito, nomeadamente, no nº 2 do art. 101º do CPA.
Ficando, assim, a interessada, aqui Recorrente, impedida de exercer os direitos que lhe são facultados pelo nº 3 do mesmo preceito, o que no caso presente assume a maior relevância, pois poderia contraditar os argumentos vertidos no parecer de 08.01.2008, aduzindo, se assim o entendesse, novas provas ou requerendo diligências complementares, podendo beneficiar os seus interesses convencendo a Administração no sentido de não declarar a nulidade do licenciamento.
Assim, é de entender que, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, existe falta de audiência de interessados, geradora de vício de forma e violadora dos arts. 100º e 101º do CPA, que invalida o acto impugnado, tornando-o anulável (art. 135º do CPA), tendo a sentença recorrida violado tais preceitos ao assim não entender.
Nestes termos, a procedência deste vício do procedimento, e consequente erro de julgamento da sentença, prejudica o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação também julgado improcedente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado;
b) - condenar o Recorrido nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 e 5 UC, respectivamente em 1ª instância e neste TCAS, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).

Lisboa, 27 de Maio de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo