Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06788/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO DA FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. Não constando dos autos a decisão administrativa que determinou a correcção do rendimento colectável declarado pelo Contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, de harmonia com o disposto nos arts. 66º nº 4 e 5, e 67º do CIRS), não pode conhecer-se a motivação da liquidação adicional de IRS impugnada. 2. Essa fundamentação, enquanto elemento constituinte do acto tributário, é de conhecimento oficioso, pelo que deveria o juiz da 1ª instância ter diligenciado pela sua junção aos autos antes da apreciação da legalidade do acto impugnado. 3. Não o tendo feito, ocorre motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: H..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 330.256$00. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos ora juntos, os quais já desde a data da inspecção efectuada pela Administração Fiscal estão na sua posse, resulta claramente provado que as importâncias recebidas em 1993 pelo impugnante e postas em causa pela Administração Fiscal foram-no a título de ajudas de custo e subsídios de deslocação. B)- Ainda que assim se não entendesse e que da prova produzida existisse qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, deveria o mesmo ter sido anulado sob pena de se violar o disposto no art. 121º do C.P.T. (aplicável “ex vi” art. 4º do citado Dec.Lei 433/99, de 26 de Outubro que aprovou o C.P.P.T.). C)- Deverá assim revogar-se a D. sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule o acto impugnado, sob pena de se violar o disposto no art. 66º do CIRS, art. 110º do C.P.P.T., art. 120º e 121º do C.P.T., art. 668º nº 1 al. c) e art. 706º ambos do C.P.C. Juntou 12 documentos, constituídos por cópias da documentação que afirma existir na contabilidade da entidade patronal justificativa da atribuição das ajudas de custo. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não merecendo qualquer censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 1- Em cumprimento da ordem de serviço nº 11535 de 8/3/1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária efectuaram uma acção de fiscalização ao contribuinte “Aldeia ..., Ldª”; - 2- Na sequência dessa fiscalização, foi elaborado relatório constante de fls. 37 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - 3- No âmbito dessa acção de fiscalização, constatou-se designadamente o seguinte: - Nos exercícios de 1992 e 1993, as importâncias inscritas nas outras despesas com o pessoal apresentavam valores superiores às remunerações; - Nos exercícios em causa, são processadas ajudas de custo e subsídios de deslocação nos meses de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal; - Solicitados ao contribuinte os documentos justificativos das ajudas de custo, e subsídios de deslocação pagos aos gerentes e trabalhadores, estes nunca foram apresentados, apenas foi entregue em relação aos motoristas os mapas de movimento de viaturas. - 4- Não existe qualquer documento individual onde se encontre discriminado diariamente a hora de saída, local da realização do trabalho, hora de chegada e motivo da deslocação. * * * Tal como resulta da materialidade fáctica supra exposta, a liquidação impugnada, relativa a IRS/93, terá sido efectuada na sequência de acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à entidade patronal do impugnante (a sociedade “Aldeia ..., Ldª”) e através da qual a A.Fiscal concluiu que os montantes atribuídos a alguns dos seus trabalhadores a título de ajudas de custo se integravam no conceito de rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a tributação em IRS nos termos do art. 2º do CIRS. O que significa que a liquidação terá resultado (dizemos «terá» porque os elementos constantes dos autos não nos permitem qualquer certeza a esse respeito, uma vez que entre eles não constam os documentos respeitantes à alteração da matéria colectável do impugnante e respectiva fundamentação) da correcção do rendimento colectável declarado pelo impugnante, fazendo a AF acrescer a este o montante por aquele recebido da sua entidade patronal no ano de 1993 a título de ajudas de custo. Pelo que, antes de mais, há que realçar esse facto de não constar dos autos a fundamentação do acto impugnado, apesar de ela se mostrar imprescindível para conhecer todos os fundamentos fácticos que serviram de base à liquidação impugnada. Como se referiu já no Acórdão deste TCA proferido em 5/11/02, no Recurso nº 6785/02 (que tratava de situação semelhante, embora reportada a rendimentos auferidos por outro trabalhador daquela sociedade) «é necessário conhecer qual a fundamentação do acto impugnado, não só para que se possa aferir se tal fundamentação preenche ou não os requisitos que a lei impõe (cfr. arts. 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 125º do Código do Procedimento Administrativo), questão da qual, como ficou já dito, não cumpre agora conhecer, mas também para saber se o acto foi praticado de acordo com a lei. Ora, no caso sub judice nem a sentença recorrida diz qual foi a fundamentação do acto impugnado nem os autos lhe permitem que o dissesse. É certo que dos autos consta cópia do relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização da AT na sequência da visita à sociedade entidade patronal do Impugnante e no qual são apontados irregularidades verificadas quanto à atribuição das ajudas de custo aos seus trabalhadores. Mas, se tudo leva a crer que terá sido esse relatório que terá estado na base da liquidação impugnada, nada nos permite concluir que o tenha sido. Para sabermos com certeza quais os fundamentos do acto tributário impugnado (se foram os que constam daquele relatório, se foram só esses ou se foram mais quaisquer outros) falta nos autos um elemento essencial: o teor integral da decisão por que foi corrigido o rendimento colectável declarado pelo Contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre do disposto nos arts. 66.º, n.º 4 e 5, e 67.º, do CIRS). Na falta desse elemento, não é possível sindicar a legalidade da liquidação impugnada e, consequentemente, não é possível verificar se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento de facto e de direito. Deveria a AT, quando da preparação do processo, ter apensado o processo administrativo que deu origem ao acto impugnado ou cópia do mesmo, nos termos do art. 129º n.º 2 alínea a) do CPT, em vigor à data. Não o fez, não tendo junto, designadamente, a referida decisão administrativa por que foi corrigido o rendimento colectável. Não o tendo feito, deveria o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria ter diligenciado no sentido da junção aos autos da referida decisão administrativa: despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito pelo qual foi corrigida a matéria colectável declarada pelo Contribuinte e que deu origem à liquidação impugnada.». Em suma, visto que na impugnação deduzida contra a liquidação, o impugnante invocou como causa de pedir para a anulação do acto não só o vício de falta de fundamentação como a errada qualificação dos rendimentos que auferiu a título de ajudas de custo, e visto que o Tribunal a quo não fez instruir aos autos com a decisão administrativa que procedeu à correcção do rendimento declarado do impugnante e que serviu de fundamentação ao acto impugnado, o Mmº Juiz não se encontrava habilitado a apreciar, como fez, a legalidade desse acto, nem sequer habilitado a dispensar a produção da prova (designadamente a testemunhal arrolada) antes do conhecimento do pedido, pois que só à luz daquela fundamentação podia verdadeiramente ajuizar da necessidade ou não dessa prova que o impugnante pretende produzir. A insuficiência na averiguação e consideração desses elementos instrutórios, de que sofre a sentença, impede igualmente este Tribunal ad quem de apreciar os erros de julgamento que lhe são imputados, e conduz à sua anulação oficiosa, com a necessária remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para os efeitos supra referidos, assim se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 4 de Novembro de 2003 |