Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1718/18.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/04/2022 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CONCURSO DE PESSOAL GRADUAÇÃO FINAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I. A acção administrativa do contencioso do procedimento de massa, constitui meio próprio para impugnar o acto de graduação final dos candidatos à categoria de secretário de justiça, bem como para pedir a condenação do Ministério da Justiça a refazer os cálculos da fórmula prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), em que a apreciação da inconstitucionalidade das normas que constam deste artigo é suscitada a título incidental. II. Existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença, se o tribunal, contrariando o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, não conhecer das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. III. A categoria de secretário de justiça integra a carreira dos oficiais de justiça que prestam serviço nas secretarias judiciais e nas secretarias privativas do Ministério Público. IV. As alterações introduzidas ao EFJ pelo DL n.º 169/2003, de 1 de Agosto, não vêm estabelecer, em sede de graduação final dos candidatos, qualquer preferência entre os que se apresentam a concorrer através da al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, que são titulares de licenciatura tida por adequada (em face do Despacho conjunto n.º 743/2000, dos Ministérios da Justiça e da Educação) e os demais, mas sim instituir um regime de paridade entre os candidatos, independentemente da via por que se apresentam a concurso. A aplicação dos factores de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça, que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, na parte em que manda atender à “antiguidade na categoria I. – anos completos” (factor A), leva a que os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares sejam promovidos em prejuízo de escrivães de direito que apresentam menor antiguidade na categoria, mas que têm maior antiguidade na carreira, igual classificação de serviço e igual ou superior nota obtida na prova de acesso. II. O factor de graduação final “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, é inconstitucional, por violação do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade. |
| Nº Convencional: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: No âmbito da presente acção administrativa do contencioso do procedimento de massa intentado contra o Ministério da Justiça por vários candidatos ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018, foi deduzido o pedido de anulação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça datado de 16/08/2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, donde resulta que os AA não foram promovidos àquela categoria e foi ainda pedida a condenação do R. a refazer os cálculos da fórmula relativa à graduação final dos candidatos que consta do artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), de forma a que aí se atenda à antiguidade que os candidatos apresentam na carreira de oficiais de justiça e não apenas aos anos (completos) da categoria em que se encontram à data da apresentação da candidatura. A título subsidiário, os AA peticionaram a anulação do mesmo despacho com o fundamento de que a interpretação do art.º 41.º do EFJ, efectuada pelo R., viola os princípios da igualdade, na vertente da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, ao permitir que candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira sejam promovidos em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço. Pediram ainda que, caso não seja possível refazer os cálculos da fórmula do artigo 41.º do EFJ nos termos peticionados, se condene o R. a criar lugares ad hoc para os AA serem promovidos e exercerem as funções de secretários de justiça. O TAC de Lisboa proferiu sentença a 30/05/2019, rectificada por despacho de 01/08/2019, em que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo: a) absolvido “a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelos Autores A... A..., C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... , T.. C...e B.. M.. ; - anulado “o despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça; - condenado “a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no fator “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”. - condenado “os Autores A... A..., C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... , T.. C...e B.. M.. no pagamento das custas processuais, na parte em que deram causa à ação, bem como, no demais, a Entidade Demandada e os Contrainteressados, em partes iguais.». O Ministério Público intentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, circunscrevendo o objecto do mesmo à parte da sentença que desaplicou, por inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP), o segmento normativo “na categoria” que consta do fator “A” (antiguidade na categoria) da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ. Através do acórdão n.º 221/2021, datado de 15/04/2021, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 294/2021, de 13/05/2021, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;”. Os co-autores A... A..., B.. M.. , C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... e T.... , vieram interpor recurso da sentença de 30/05/2019, proferida no TAC de Lisboa, em que apresentaram as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provado por acordo que a Recorrente B.. M.. é licenciada (art. 16.°) e que a Recorrente T... C... é licenciada em direito (art. 47.°). Isto porque a invocação dessas habilitações resultou de um lapso de escrita nos art. 146.° e 290.° da p.i. Além de que não foi junto qualquer documento que atestasse esses mesmos factos. E devido ao carácter dos mesmos, a única prova admissível para comprovação da veracidade dos mesmos era documental. Além de que competia ás Recorrentes juntá-los, o que não foi feito. E o facto de estas Recorrentes serem dadas como licenciadas, tem repercussão, dado que os Autores licenciados ganharam a ação e os Autores não licenciados não. Assim, por na prática não deterem as qualificações exigidas, a DGAJ não tomará isso em consideração em futura execução da sentença; e por outro lado, se não se alterar a matéria de facto, as Recorrentes ficam impossibilitadas de recorrer da sentença, apesar de na prática, elas serem vencidas, por no primeiro caso a Recorrente não deter as habilitações legais necessárias previstas na legislação constante no art. 96.° dos factos dados como provados e no segundo caso por a Recorrente não deter as habilitações legais necessárias (licenciatura). Pelo que também por isso se impõe a alteração da matéria de facto, para que a douta sentença recorrida não seja apenas “para encaixilhar”. Assim, devido á inserção dos factos supra referidos no grupo dos provados, deverá, por força do art. 662.° n.° 1 do CPC, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, por não ter sido produzida prova que sustente a veracidade das afirmações tecidas sem mais, devendo selecionar-se tais factos como não provado. Pelo que deve ser modificada a matéria de facto para “A Autora B.. M.. não é licenciada” (art. 16.°) e “a Autora T... C... não é licenciada em direito” (art. 47.°). B. O douto acórdão recorrido entende não existir erro nos pressupostos de direito do despacho impugnado de aprovação do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018, consubstanciado na errónea interpretação das disposições do EFJ, nomeadamente do art. 41°. Pelo que assim sendo, entende que aos aqui Recorrentes não licenciados não pode ser contabilizado todo o tempo de serviço na carreira, mas apenas e tão só o tempo de serviço na categoria para efeito de aplicação da formula do art. 41.° do EFJ, por ser isso que resultado do elemento literal assim como da alteração ao Estatuto dos Funcionários Judiciais que visou fixar a interpretação desse mesmo artigo. Deliberou ainda o douto acórdão recorrido que não existe violação do princípio da igualdade relativamente aos aqui Recorrentes dado que o acesso á categoria de secretário de justiça depende necessariamente da progressão em todas as categorias da carreira, incluindo o exercício efetivo das funções inerentes á categoria de escrivão de direito, pelo período de 3 anos, só podendo por isso relevar, na aplicação da formula do art. 41.° do EFJ, a antiguidade nesta ultima categoria. Acrescentou ainda o douto acórdão recorrido que no caso dos Recorrentes não há violação do princípio da discriminação indireta nem da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos consagrados nos art. 13.° e 47.° n.° 2 da CRP e art. 21,° da CDFUE. Concluindo daí que não lhes deve ser contabilizado todo o tempo de serviço na carreira mas apenas o tempo de serviço na categoria. Fundamentou-se o douto acórdão recorrido, para indeferir a pretensão dos Recorrentes, no facto de tais candidatos apenas reunirem os requisitos de acesso (e portanto as exigências de aptidão técnica necesS....rias) á categoria de secretário de justiça, após a prestação de serviço efetivo, pelo período de 3 anos, na categoria de escrivães de direito (art. 9.° a) do EFJ) não decorrendo daí, por comparação á situação dos oficiais de justiça ordenados na lista definitiva do movimento anual de oficiais de justiça de 2018, aprovada por despacho do Diretor Geral da Administração da Justiça, qualquer situação de desigualdade injustificada no acesso á categoria de secretário de justiça. Por outro lado, no caso dos Recorrentes não ocorre a violação do principio constitucional da justiça, da confiança e da proporcionalidade, dado que o art. 41.° do EFJ e o direito á igualdade na promoção resultante dos art. 13.°, 47.° n.° 2 da CRP e art. 21.° da CDFUE não permitem afirmar como legitima a criação de qualquer expetativa de contabilização de toda a antiguidade na carreira, aquando da sua candidatura á promoção na categoria de secretário de justiça, não se afigurando a contagem da antiguidade na categoria detida aquando do termo do prazo de candidatura manifestamente desadequada, desnecesS....ria ou excessiva em razão do objetivo, pretendido pelo legislador, de dotar os serviços dos tribunais, de prover os lugares de chefia mediante a colocação de pessoal particularmente qualificado conforme consta do preambulo do DL 343/99. C. Ora, os aqui Recorrentes não se podem conformar com tal fundamentação, entendendo que o seu caso é em tudo idêntico ao caso dos restantes colegas (Autores licenciados) que obtiveram provimento com a douta sentença recorrida em relação aos escrivães auxiliares promovidos. D. Ora, o pessoal oficial de justiça tem duas carreiras que pode seguir: a carreira judicial (escrivão auxiliar, adjunto e de direito) e a do MP (art. 2.° e 3.° do EFJ). A carreira de escrivão de direito e técnicos de justiça principal correspondem a lugares de chefia. O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e técnicos de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitado com curso de natureza profissionalizante aprovados em procedimento de admissão (art. 7.°) e na sua falta, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação (art. 8.°). O acesso ás categorias de escrivão adjunto e técnicos de justiça adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos seguintes requisitos (art. 12.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. O acesso á categoria de escrivão de direito e técnicos de justiça principal faz-se de entre escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos possuidores dos seguintes requisitos (art. 11.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. E. Assim, o Estatuto dos Funcionários Judiciais acolhe a noção clássica de carreira, concedendo-a e estruturando-a em termos verticais, enquanto carreira que integra categorias que, quanto ao conteúdo funcional, se A. apresenta diferenciada em exigências, complexidade e responsabilidade, conforme consta do mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários Judiciais. A importância prática da noção reside, desde logo, na promoção/acesso a categorias superiores, dado que nas carreiras verticais o acesso às categorias imediatamente superiores da carreira faz-se por promoção e mediante concurso. F. É também considerado lugar de chefia e topo de carreira, a categoria de secretário de justiça. A essa categoria concorrem os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais possuidores dos seguintes requisitos (art. 10.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. No entanto, podem aceder também á categoria de secretário de justiça profissionais de categorias inferiores da carreira (escrivães auxiliares, técnicos de justiça auxiliares, escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos) desde que possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito Bom e aprovados na prova de acesso (art. 10.° n.° 1 b) do mesmo diploma) - desvio á noção clássica de carreira seguida pelo EFJ. Trata-se de uma espécie de acesso/promoção per saltum á categoria superior de uma carreira, estruturalmente concebida, no regime legal, como uma carreira pluricategorial e de organização interna vertical, por integrar categorias com um conteúdo funcional similar, mas diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade. Assim, dado que a evolução profissional se traduz numa lógica de desenvolvimento progressivo, o desvio detetado tem necessariamente de ser havido como excecional. Isso é corroborado pelo elemento histórico (no DL 450/78 no art. 104.°e no Decreto-lei n.° 385/82 os art. 143.° e 144.° apenas admitiam a esse lugares escrivães de direito de 1.° classe; no art. 50.° do DL 376/87 o acesso á categoria de secretário de justiça faz-se de entre promoção de escrivães de direito declarados aptos em curso a realizar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, ou ainda, por licenciados em direito que tenham frequentado com aproveitamento os aludidos cursos. No n.° 4 desse mesmo artigo é referido que a percentagem de licenciados em direito a admitir a cada curso será A. fixada nos termos do art. 181.°n.°1 do mesmo diploma). G. Por outro lado, apenas foi aberto um concurso para acesso á categoria de secretário de justiça durante a vigência do atual DL 343/99, pelo que as regras apenas foram aplicadas uma vez, há cerca de 15 anos atrás, tendo sido fixado um sistema de quotas para acesso a essa mesma categoria por funcionários judiciais de categorias inferiores licenciados, o que originou que dos 58 promovidos, 40 fossem escrivães de direito e técnicos de justiça principais e 18 eram escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e escrivães adjuntos/técnicos de justiça adjuntos. H. No entanto, esse desvio não foi encarado como excecional no presente movimento de oficiais de justiça, e por isso deu origem á subversão do sistema, ou seja a que fossem promovidos a secretários de justiça 44 escrivães auxiliares e apenas 10 escrivães de direito. I. Ora, essa não foi a finalidade do preambulo do Estatuto dos Funcionários Judiciais (ponto3.2.) dado que se pretende adotar uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade. Mas aptidão técnica não significa licenciatura, como parece entender a douta sentença recorrida, trata-se da capacidade de uma pessoa realizar uma tarefa de forma correta. Tanto que não se exige curso superior para ingresso na profissão nem se exige curso superior para acesso á categoria de secretário de justiça. Apenas se possibilita que indivíduos com curso superior e sem curso superior possam aceder a essa mesma categoria. Pelo que não se pode concluir daqui, como o faz a douta sentença recorrida que os candidatos a secretário de justiça licenciados terão mais aptidão técnica para o exercício do cargo. Até porque a experiencia profissional obtida em diversos tribunais ao longo do tempo, em diversos cargos, obriga a um maior conhecimento, desenvoltura e ao conhecimento integral quer da tramitação de um processo, quer do controle, supervisão e liderança de uma secretaria. J. Sem prescindir do supra alegado, o que apenas se aceita por dever de oficio, caso seja uma forma de acesso alternativo ao concurso de acesso á categoria de secretário de justiça, depois de todos serem admitidos ao curso, realizam A. uma prova escrita. E nessa altura, os candidatos deveriam estar em igualdade de circunstâncias. Mas em primeiro estamos a lidar com oficiais de justiça de categorias diferentes. Por outro lado, a fórmula de graduação dos candidatos do art. 41.° do EFJ, leva a resultados discriminatórios e injustos. Nessa fórmula é contabilizada a classificação na prova de acesso, a última classificação de serviço e a antiguidade na categoria, acrescentando-se ainda que a antiguidade na categoria constitui fator de desempate. Ora, aparentemente os critérios são iguais para todos os candidatos. Mas na prática a classificação de serviço de um escrivão auxiliar é diferente da classificação de serviço de um escrivão de direito. Ou seja, tomam-se em consideração as funções que os mesmos desempenham um de chefia e outro de chefiado (b) e g) do mapa I anexo ao EFJ). Assim, na prática as funções de um escrivão de direito são muito mais exigentes do que as de um escrivão auxiliar. Pelo que a avaliação de um escrivão de direito é muito mais exigente do que a avaliação de um escrivão auxiliar. Assim, o escrivão auxiliar é beneficiado em relação ao escrivão de direito, dado que mais facilmente obtém a notação máxima para poder concorrer ao curso de secretário de justiça. Também no tocante á antiguidade são beneficiados os escrivães auxiliares dado que quanto a estes, o tempo de serviço que detêm na categoria é igual ao tempo de serviço que detêm na carreira, dado que nunca foram promovidos (sempre mantiveram a mesma categoria). Já os escrivães de direito concorreram, foram promovidos, e muitas vezes colocados longe de casa, com prejuízo da sua vida pessoal, e agora apenas se lhes contabiliza o tempo de serviço detido na última categoria para efeito de acesso á categoria de secretário de justiça. K. Pelo que se premeia a estagnação e não a progressão, a realização do mesmo serviço e não de novo serviço, a capacidade de ser liderado em detrimento da capacidade de liderar, quando o cargo de secretário de justiça é o topo da carreira e consequentemente um cargo de chefia e se ignora a experiência detida no serviço e beneficia-se a inexperiência...A que acresce que o próprio Recorrido reconheceu a impreparação funcional dos candidatos promovidos neste movimento de 2018 (nomeadamente dos escrivães auxiliares) e preparou uma formação nunca vista de 10 dias. E para essa mesma formação convidou A. alguns dos Autores da presente ação que exerciam funções de secretários de justiça em substituição. Ou seja, a própria DGAJ reconhece-lhes mérito, experiencia e capacidade para o exercício de funções. L. Assim, face a isso, e ao contrário do referido na douta sentença recorrida, há violação dos princípios da justiça e da igualdade entre os Recorrentes e os escrivães auxiliares promovidos a secretários de justiça. Até porque a licenciatura apenas é relevante na fase inicial do concurso de acesso ao curso de secretários de justiça (para admissão) mas não para a graduação do acesso prevista no art. 41.° do EFJ, devendo nessa fase os candidatos ser todos colocados em igualdade de circunstâncias. Mas os escrivães auxiliares estão sempre com avanço em relação aos escrivães de direito. Não se premiando os melhores na profissão e os mais experientes (mesmo em termos de chefia), mas os mais habilitados em termos legais (com licenciatura), o que não era o objetivo do preambulo do EFJ e por isso da lei. M. A que acresce que o fator de antiguidade na categoria constituirá ainda fator de desempate a favor dos escrivães auxiliares (art. 41.° do EFJ), ou seja, se um escrivão auxiliar tiver a mesma pontuação que um escrivão de direito (com todas as imposições que lhe são feitas), o escrivão auxiliar passará á frente do escrivão de direito, apenas pelo facto de ter maior antiguidade na categoria (de auxiliar) do que o escrivão de direito (antiguidade de escrivão de direito). Pelo que mais uma vez se nota que há descriminação positiva a favor dos escrivães auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e sem fundamento. N. Além de que se a promoção per saltum á categoria de secretário de justiça for interpretada como uma faculdade geral de acesso á categoria de secretário de justiça, como o faz a douta sentença recorrida, isso traz consequências. Em primeiro lugar, o confronto com o princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos (limite á discricionariedade legislativa, não exigindo um tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante) que em concretização do princípio da igualdade determina que os desvios daí resultantes se consideram discriminatórios (por falta de motivos A. excecionais que legitimem tal atuação, como atrás vimos). Em segundo lugar, o confronto com o princípio da igualdade, na medida em que trata em termos iguais uma realidade profissional e funcional que tem exigências claramente diferenciadoras e a quem nuns casos é exigido um percurso linear de acesso (escrivães de direito e técnicos de justiça principais) e a outros não (licenciados). Por outro lado, confronta igualmente com o princípio da igualdade, dado que podemos estar perante dois funcionários judiciais, que entraram no mesmo dia para o Tribunal, que tiveram a mesma nota na prova de acesso á categoria de secretário e que têm ambos Muito Bom. Mas um progrediu até escrivão de direito e outro mantem-se como escrivão auxiliar. Dado que o tempo de serviço contabilizado é o da categoria, como pretende a DGAJ, a um é contado todo o tempo de serviço na carreira (escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar) e ao outro é contado apenas o tempo de serviço na categoria (como escrivão de direito ou técnico de justiça principal). Sendo nesse caso promovido o primeiro em detrimento do último, sem motivo justificativo que fundamente a distinção. Até porque a licenciatura não pode servir por si só para diferenciar dado que não é exigida para a entrada na profissão (mas um curso profissionalizante) nem para acesso ao curso de secretário de justiça, além de que mesmo licenciados nem todos os cursos são considerados relevantes para o desempenho das funções, nem sequer implica que o funcionário licenciado será melhor profissional, dado que é muito importante a passagem pelas diversas categorias, a experiencia, os anos de serviço e o conhecimento daí resultante. O. Assim, o art. 41.°, particularmente o seu n.° 3 tem de ser interpretado em conformidade ou em coerência com aquele regime que estabelece os requisitos de acesso, sob pena de, a pretexto de um artigo que dispõe apenas sobre a graduação de critérios, se adiantarem, pela via da interpretação administrativa, novos requisitos de acesso para os profissionais com a categoria de escrivão de direito e técnico de justiça principal (com conteúdo funcional de chefia). P. Ora, de acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais A. razoáveis, ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, incluindo a Administração Pública, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa - o que não aconteceu no presente caso. Até porque os direitos da pessoa-trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei. De resto, compete á Administração Pública uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera jurídica da pessoa-trabalhador. Q. Além de que isto constitui igualmente um abalo ao princípio da confiança jurídica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via persaltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça). Além de que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns), os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso, a que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas. R. Além disso, o art. 41.° n.° 3 do EFJ refere que no acesso á categoria de secretário de justiça, é aplicável o que consta nos números anteriores (n.° 1 e n.°2 do art. 41.°) relevando em ambas as situações (10.° n.° 1 a) e b)) a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.° 4 do art. 19.°. Ora, antes de mais importa considerar que o art. 41.° do EFJ é aplicável ás promoções para escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto e escrivão de direito e técnico de justiça principal. Mas nessas promoções, os candidatos apenas podem ser os oficiais de justiça que detenham categoria imediatamente inferior, pelo que não se levantam problemas de igualdade no tratamento dos candidatos (são todos auxiliares a concorrerem a adjuntos ou adjuntos a concorrerem a escrivão de direito e técnico de justiça principal). Já no acesso á categoria de secretário podem concorrer oficiais de justiça de diversas categorias. Assim, a única interpretação que pode ser feita, para evitar descriminação, é a de que tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar, a antiguidade nesta categoria releva; tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto, a antiguidade nesta categoria releva (não se diz que a antiguidade nesta categoria é a única que releva): tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal, a antiguidade nesta categoria releva (não se diz que a antiguidade nesta categoria é apenas a que releva). Ou seja, para contabilização da antiguidade tem de contar-se a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito) - de resto, esta é a que consta do projeto de alteração do Estatuto dos Funcionários Judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça (art. 25.° n.° 1 e n.° 2). Até porque em nenhum momento se diz que a antiguidade na categoria detida naquele momento é a única que releva ou apenas a que releva, ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida. S. Pelo que a DGAJ ao interpretar que a antiguidade a considerar é apenas a detida na ultima categoria, o que é corroborado na douta sentença recorrida, faz uma interpretação errada da norma e desconforme com a vontade do legislador e do que consta no preambulo do DL 343/99 de 26- 08.Dado que discrimina negativamente os escrivães de direito e técnicos de justiça principais (dado que a lei é mais exigente quanto a estes) em prol dos funcionários promovidos com categoria de base, sem experiencia profissional nem experiencia de chefia, como já atrás foi dito. E quando o tempo de serviço dos primeiros é superior, as notas na prova são superiores ou iguais, detêm todos Muito Bom. Pelo que não há fator de distinção, a não ser a categoria que detêm. E mesmo nessa parte, acaba por valorizar-se a categoria de auxiliar em detrimento da carreira de escrivão de direito e técnico de justiça principal, quando a segunda é muito mais exigente em termos profissionais e de responsabilidade. T. De resto, e para demonstrar claramente a gritante e ostensiva violação do princípio da igualdade, atentemos no seguinte exemplo: se dois funcionários judiciais tiverem entrado no mesmo dia, mês e ano para a carreira de oficial de justiça (há 30 anos), se tiverem a mesma classificação de serviço (Muito Bom), se tiverem a mesma nota na prova de acesso (15 valores), mas se um deles tiver progredido na carreira para escrivão de direito (tendo 5 anos de escrivão de direito) e o outro se mantiver como escrivão auxiliar, mas for licenciado, concorrem ambos a secretário de justiça. Nesse caso, a fórmula do art. 41.° n.° 3 do EFJ, interpretada no sentido pretendido pela DGAJ, leva a que no caso do licenciado, seja contado o tempo de serviço na carreira, dado que sempre foi escrivão auxiliar (30 anos), e no caso do não licenciado seja contado o tempo de serviço na categoria (5 anos). Quando a licenciatura não é exigida para entrada na carreira, nem nessa categoria especifica. Assim, de acordo com essa mesma interpretação a nota final do licenciado será (2 x 15 + 20 + 30)/4 = 20 valores. E a nota final do não licenciado será (2 X15 + 20 + 5)/4 = 13,75 valores. Ora, a diferença de nota final é abissal e injustificada e claramente não baseada no mérito. Sendo por isso violador do principio da igualdade (porque o único critério distintivo - o tempo de serviço na categoria - valoriza a inércia e a manutenção de funcionários na mesma categoria por A. vários anos, não premeia o esforço peia subida de categoria, a dedicação ao estudo e a responsabilidade das funções exercidas). Anota-se de resto que o que o legislador pretendeu foi considerar o tempo de serviço de forma igual quer para o licenciado quer para o não licenciado. Que não é o que acontece com esta interpretação e nesta situação que ocorreu no presente movimento em que se diferencia situações iguais sem justificação e beneficia-se discriminatória e favoravelmente os auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e técnicos de justiça principal. Ora, face a isso, e porque o entendimento seguido pela DGAJ viola de forma gritante e ostensiva o princípio da igualdade e da justiça, reconhecidos na função administrativa mas também pela CRP e pela carta europeia dos direitos fundamentais, deve ser afastado. Devendo ser encontrado o espirito e a finalidade pretendida pelo legislador que certamente não era diferenciar o que era igual sem motivo. Até porque ninguém se insurge sobre a admissão dos licenciados á prova de acesso, nem a candidatura dos mesmos. Mas que os mesmos tenham tantos benefícios num concurso deste tipo e sem motivo. U. Se se entender que a DGAJ fez a interpretação correta da norma, o que apenas por dever de oficio se aceita, a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorrentes) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior (na fase de apuramento da nota final pelo art. 41.° do EFJ não é mencionada a licenciatura como fator de diferenciação dos candidatos) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°), conforme já exposto anteriormente. V. De resto, na Revista Julgar n.° 14 de 2011 da Coimbra Editora, consta a fls. 104 um artigo redigido pela Dra. Mariana Canotilho intitulado “Brevíssimos A. apontamentos sobre a não discriminação do Direito da União Europeia” de onde se extrai o seguinte: “(...) na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujas normas se tornaram juridicamente vinculativas por força do art. 6.° do Tratado da União Europeia, na redação que que resultou do Tratado de Lisboa. Assim, no art. 21.° n.° 1, da Carta afirma um principio geral de não descriminação, redigido nos seguintes termos: “É proibida a discriminação em razão, designadamente do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual”. Nesse mesmo texto consta ainda a fls. 103 o seguinte: “Ainda nesta linha, escreve Gwénaele Calvès que o princípio da não discriminação se deve entender com dois sentidos distintos. Ele é, por um lado, uma técnica (relativa) e, por outro, um valor (absoluto). Neste sentido, afirma que o princípio da não discriminação designa uma técnica de controlo, (desenvolvida, em grande medida, por via jurisprudencial), que permite tornar operativo um princípio constitucional de conteúdo fortemente indeterminado: o princípio da igualdade. Ele será, deste modo, uma forma aperfeiçoada e mais realista deste ultimo. Além disso, o princípio contem ainda um valor absoluto, uma proibição de distinções que, em função do critério de diferenciação sobre o qual assentam, são a priori arbitrarias, odiosas ou ilegítimas." Acrescenta-se a fls. 105 do mesmo artigo: “Por seu turno, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem tido um papel de grande relevo na definição e densificação do principio da não discriminação. Dando especial atenção ás questões da não discriminação em razão da nacionalidade e em razão do sexo, tem procurado fornecer critérios operativos que permitam a utilização do referido principio como fundamento das suas decisões. Em primeiro lugar, o Tribunal procurou realçar a distinção e a estreita ligação existentes entre igualdade e não discriminação. Assim, em numerosos acórdãos, afirmou-se o principio da não discriminação como uma expressão particular, especifica do principio da igualdade, verdadeiro instrumento operativo ao serviço da realização efetiva deste ultimo. (...) Neste sentido, note-se que enquanto a igualdade é uma exigência fundamental caracterizada, em boa medida, pela indefinição, traçando um mero quadro de interpretação do julgador, já a não discriminação exige um duplo controlo: (1) comparação das situações em questão e (2) análise das eventuais causas justificativas da diferença de tratamento. A fls. 106 acrescentou-se ainda na mesma obra: “No entanto, o contributo mais importante da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia é, quanto a nós, o desenvolvimento do conceito de discriminação indireta, bem como das eventuais causas de justificação. Este é um critério de decisão recorrentemente utilizado pelo Tribunal, que tem chamado a atenção para a importância da consideração dos resultados concretos dos preceitos normativos” A fls. 106 a 108 é referido o seguinte: “(...) uma distinção fundamental, nomeadamente devido as consequências na aplicação do direito, é aquela que opõe os conceitos de discriminação direta e discriminação indireta. Vulgarizada pelo direito comunitário, em particular pela sua frequente aplicação por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, podemos dizer que a mencionada distinção se baseia na visibilidade da discriminação. Assim, a discriminação direta consiste no facto de determinada medida se fundar diretamente e sem justificação num critério interdito pela ordem jurídica. Alguns autores consideram ainda que ela será sempre uma discriminação ostensiva, manifesta. A este conceito correspondem os exemplos mais comuns de discriminação, como é o caso das leis que prevêem diferentes tratamentos para indivíduos em situação semelhante, em função da raça ou do sexo. Todavia, não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere-se a medidas que, no plano estritamente formal, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos pela ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”. A fls. 109, o mesmo texto continua: X. Ainda a fls. 110 do mesmo artigo, é referido o seguinte: “Questão muito discutida, em particular pela doutrina juscomunitarista, é a da possibilidade de justificação legal de tratamentos discriminatórios, nomeadamente das discriminações indiretas. (...) De facto, se as discriminações diretas são, segundo muitos autores, sempre injustificáveis (...) o mesmo não acontecerá relativamente ás disposições normativas que tenham como consequência prática colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos. De facto, precisamente por não terem por base critérios de distinção proibidos, muitas destas normas não terão uma intenção discriminatória e poderão mesmo configurar a melhor solução possível para atingir um determinado fim, constitucionalmente desejável. (...) Neste sentido, dizem-nos diversos autores, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no caso de discriminações indiretas a conduta pode ser objetivamente justificada. Tem-se mesmo sugerido um teste para as soluções normativas cuja legitimidade seja contestada. Assim, elas deverão corresponder: (1) a uma necessidade real, (2) serem apropriadas para a prossecução de determinado objetivo e (3) necessárias para atingir esse fim. Corresponde este teste, no fundo, á compreensão abrangente que, entre nós, se faz do principio da proporcionalidade (abrangendo o principio da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação)”. Y. Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 A. candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las. AA. Ora, vendo a lista dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos a secretários de justiça comparando com o caso concreto dos Recorrentes, conclui-se que: BB. A Recorrente A... A... é escrivã de direito, exercendo as funções de secretária de justiça em regime de substituição no Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa e Tribunal Marítimo. Iniciou funções em 1986, tendo passado por todas as categorias profissionais, tendo por isso 33 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 13,5 valores - conforme factos n.° 2 e 10 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça a nível nacional: Lisboa (núcleo, Relação, Tribunal Tributário, TA Círculo), Fundão, Covilhã, Guarda, Braga, Castelo Branco, Évora, Eivas, Beja, Seia, Guimarães, Montemor-o-Novo, Viana do Castelo, Barcelos, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, Caidas da Rainha, Leiria, Figueira da Foz, Valença, Aveiro, Viseu, Guimarães Relação, Braga (TAF), Évora Relação, Beja TAF, Portalegre, Odemira, Amarante, Chaves, Lamego, Mirandela, Vila Real, Bragança, Coimbra, Águeda, Oliveira de Azemeis, Paredes, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Pombal, Penafiel, Santiago Cacém, Castelo Branco TAF, Aveiro TAF, TCA Norte, TCA Sul, STA, Leiria TAF, Coimbra Relação, Coimbra TAF, STJ - conforme facto dado como provado n.° 64. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso (além de que sem a experiencia profissional da mesma uma vez que a mesma exerce, ininterruptamente as funções de secretária de justiça há alguns anos, ainda que em substituição e acumulação de funções). De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 13,50 + 20 + 10)/4), 14,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 20 valores (2 x 13,50 + 20 + 33)/4. DD. Além de que, mesmo considerando os fatores em singelo, apura- se que a Recorrente foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação e com notas inferiores na prova de acesso (pelo menos por C...- 24 anos de serviço e 13,5 valores na prova - e R...- 25 anos de serviço e 13 valores) e com menor experiencia profissional (Recorrente já exerceu funções de escrivã auxiliar, escrivã adjunta, escrivã de direito e secretária de justiça). EE. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. FF.Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). GG. Também no caso da Recorrente B.. M.. isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no TAF de Viseu. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1987 tendo por isso 30 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15,5 valores - conforme factos n.° 2 e 15 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Viseu (TAF e núcleo), Seia, Lamego, Águeda, Coimbra (TAF, Relação e núcleo), Guarda, Aveiro (TAF e núcleo) - conforme facto n.° 67 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 15,5 + 20 + 14)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 19,75 valores (2 x 15,5 + 20 + 28)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom): C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova), J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos e 13 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores na prova); Assim, a Recorrente, mesmo em singelo, foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação de serviço, com notas inferiores á sua, nomeadamente R...(25 anos de serviço e 13 na prova) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). HH. Também no caso da Recorrente C... G... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no núcleo de Grândola. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1992, tendo por isso 26 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15,5 valores - conforme factos n.° 2 e 17 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Setúbal, Barreiro e Moita, Almada (núcleo e TAF), Seixal, Lisboa (núcleo, TACirculo, Relação, Tributário), Montemor-o-Novo, Ponta Delgada (núcleo e TAF), Funchal (núcleo e TAF), Angra do Heroísmo - conforme facto dado como provado 68. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 15,5 + 20 + 8)/4), 14,75 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 19,25 valores (2 x 15,5 + 20 + 26)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos tiveram Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça no TAF de Ponta Delgada com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M... promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 valores); Assim, a Recorrente foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação, com nota igual na prova de acesso, pelo menos em relação a N...(18 anos de serviço e 15,5 na prova) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). II. Também no caso da Recorrente F... M... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo funções na Secção de Recuperação Processual junto da DGAJ. Iniciou funções de oficial de justiça em 1990 como escrivã auxiliar, posteriormente foi promovida a escrivã adjunta e em 2008 foi promovida a escrivã de direito, tendo por isso 27 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso á categoria de secretário de justiça obteve 14 valores - conforme factos dados como provados n.° 2 e 25. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu aos seguintes lugares de secretário de justiça: Amadora, Lisboa (TACírculo, TTributário, Relação, núcleo), Oeiras, Sintra (TAFiscal, núcleo), Loures, Almada (TAFiscal, núcleo), Barreiro e Moita, Setúbal, Torres vedras e Seixal - conforme factos dados como provados n.° 72. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14 + 20 + 10)/4), 14,5 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 18,75 valores (2 x 14 + 20 + 27)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova), F... F... promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova); S... promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 na prova); O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza- se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). PP. Pelo que quer pela aplicação da formula do art. 41.° do EFJ contabilizando o tempo todo de serviço, quer analisando em concreto os vários parâmetros da formula (antiguidade, classificação de serviço e nota na prova), em concreto há violação do principio da igualdade e da justiça de forma notória. QQ. Assim, e em consequência, a interpretação mais correta e adequada á vontade do legislador (equiparar os candidatos que concorrem por serem licenciados e os outros que concorrem por ser escrivães de direito e técnicos de justiça principal) assim como aquela que permite respeita a CRP é a de que a antiguidade a considerar no âmbito do art. 41.° do EFJ é a antiguidade na carreira. SS. Anota-se que isto apenas ocorre dado que durante 15 anos não houve promoções para secretários de justiça. TT.A acrescer, e tendo em conta os resultados práticos da aplicação da formula, em muitos casos, como os dos Recorrentes, os candidatos com menos antiguidade e menor classificação na prova são promovidos á categoria de secretário de justiça em detrimento de outros com melhores notas (ou iguais) e maior antiguidade, subvertendo-se completamente o sistema, a finalidade do legislador e violando diversos preceitos constitucionais (principio da igualdade, justiça, proporcionalidade) e comunitários (principio da não discriminação - igualdade). UU. Claro está que isto apenas é relevante no caso de promoção a secretário de justiça dado que neste caso podem concorrer candidatos de qualquer categoria da carreira (auxiliares/adjuntos/escrivães de direito e técnicos de justiça principais). WW. Por outro lado, e considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. VV. Assim, e apenas porque esta interpretação é a que garante o cumprimento do princípio da igualdade e a vontade última do legislador (equiparando os candidatos licenciados aos outros) e á que deve ser seguida pela DGAJ. XX. Caso se entenda que a interpretação do art. 41.° é a de que se considera apenas a antiguidade na categoria, essa interpretação ser afastada por inconstitucionalidade, uma vez que a sua aplicação prática á promoção de candidatos á categoria de secretário de justiça origina a violação do principio da igualdade na vertente do principio da discriminação indireta, não se justificando essa mesma discriminação. Deve assim valer a interpretação da antiguidade na carreira, equiparando- se assim desta forma todos os candidatos á categoria de secretário de justiça (não violando qualquer preceito constitucional), não se beneficiando os funcionários da categoria de base, que não progrediram, que não exercem funções de chefia, que não têm tanta responsabilidade... YY. Ao não decidir assim a douta sentença recorrida violou a lei, assim como vários preceitos constitucionais, devendo por isso ser revogada e substituída por outro que acolha a pretensão dos Recorrentes. ZZ.Anota-se de resto, que a douta sentença recorrida deliberou que a norma do art. 41.° do EFJ deve ser afastada por violação do principio constitucional da igualdade, da justiça, da confiança e da proporcionalidade no tocante aos Autores licenciados por gerar desigualdade infundadas e arbitrárias entre candidatos, permitindo que detentores da categoria base da carreira, com notas inferiores na prova de acesso á categoria de secretário de justiça e menor antiguidade sejam promovidos em seu detrimento, quando já ocupam lugares de chefia. AAA. Ora, no caso dos aqui Recorrentes, a argumentação é exatamente a mesma. Dado que as desigualdades entre os Recorrentes e os escrivães auxiliares são infundadas e arbitrárias, dado que se permitiu que escrivães auxiliares com notas inferiores na prova de acesso á categoria de secretários de justiça, igual classificação de serviço e menor antiguidade fossem promovidos em detrimento dos aqui Recorrentes quando estes já ocupam lugares de chefia, e alguns deles ocupam mesmo o lugar de secretários de justiça em substituição. Por outro lado, o facto de serem licenciados não deve ser tomada em consideração nesta fase, dado que a licenciatura apenas releva para admissão prévia ao concurso e não na fase da graduação. Caso contrário esse fator que apenas é relevado na fase inicial passa a valer para todas as fases. Anotando-se que a licenciatura não é exigida para ingresso na profissão nem como único meio de acesso á categoria de secretário de justiça. Pelo que não há fundamento para diferenciar os escrivães de direito não licenciados dos escrivães de direito licenciados na fase de graduação, quando a licenciatura não é fator relevante nessa fase, como o faz a douta sentença recorrida. BBB. Por outro lado, argumentou ainda a douta sentença recorrida, para conferir o direito aos escrivães de direito licenciados que a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiencia profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso, leva á violação do principio da coerência e da equidade interna do sistema de carreiras que constitui um principio geral da estruturação de carreiras da função pública, implicando o principio da não inversão das posições relativas de funcionários, ambos constituindo expressão do principio da igualdade dos cidadãos perante a lei e exigindo o tratamento igual dos que se encontram em situações iguais e o tratamento desigual dos que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis porque carecidas de fundamento material bastante ou de justificação objetiva racional. Ora, todos estes argumentos são válidos no caso dos aqui Recorrentes (e dos Autores vencedores) e os escrivães auxiliares promovidos. Pelo que também servem de fundamento á pretensão dos aqui Recorrentes. CCC. Adiantou ainda a douta sentença proferida na parte em que deu vencimento aos Autores licenciados que estava em causa o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material de legitimidade da intervenção legislativa restritiva de direitos, liberdade e garantias, onde se inclui o direito á igualdade no acesso á progressão na carreira, desdobrando-se as dimensões da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ora, o mesmo acontece com a situação dos aqui Recorrentes quando apreciada em comparação com a situação dos escrivães auxiliares promovidos. Pelo que o mesmo argumento vale para dar razão aos aqui Recorrentes. DDD. Por outro lado, invocou ainda a douta sentença recorrida, para dar vencimento de causa aos Autores, que o legislador no preambulo do DL 343/99 deu nota da importância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários judiciais, salientando entre as principais alterações a adoção de "uma formula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade" Ora, este argumento também se aplica aos aqui Recorrentes, dado que comparando-os em concreto com os escrivães auxiliares promovidos, apura-se que alguns dos promovidos têm menor antiguidade, menor nota na prova, igual classificação e menor experiencia. Assim, é gritante a violação do princípio da igualdade. * M...., M...., S...., A...., A.... e S...., S..., J..., V..., C..., N..., S..., C... e M..., não intervieram nos autos até à fase da prolação da sentença. * Vieram, no entanto, apresentar recurso da mesma nos termos do art.º 141.º, n.º 4 do CPTA, alegando que a decisão ali tomada os prejudica de forma directa. Formularam as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A. “O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 19.06.2019, nos termos da qual se decidiu pela procedência parcial da ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa e, em consequência, se decidiu (i) absolver o Réu dos pedidos formulados por alguns dos Autores; (ii) anular o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018; (iii) e condenar o Réu na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final. B. Compulsada a sentença em crise, facilmente se constata a mesma padece de A. vários e assinaláveis vícios, os quais determinam a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, ou, caso assim não se entenda, a nulidade da decisão, devendo ser proferida uma nova decisão despida da invalidade, ou, caso assim também não se entenda, a revogação da decisão, devendo ser substituída por outra no sentido da improcedência do pedido dos Autores. C. Os vícios da sentença resultam da: (i) inadequação do meio processual utilizado; (ii) da verificação de uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, não conhecida pelo tribunal, quando dela deveria conhecer oficiosamente, (iii) da insuficiência da matéria de facto para a formulação do juízo de inconstitucionalidade concreta; e (iv) de erro na aplicação dos artigos 3.°, 10.° e 41.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP. D. Quanto à inadequação do meio processual utilizado, concluiu-se que os Autores intentaram ação administrativa ao abrigo do artigo 99.° do CPTA, correspondente ao chamado contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. E. Acontece que a utilização deste meio processual no caso sub judice se revela inadequada, porquanto, através do mesmo, os Autores pretendem a impugnação da norma constante do artigo 41.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o que não pode deixar de levar à conclusão de que o pedido dos Autores não se enquadra no objeto deste meio processual. F. O pedido de impugnação de norma feito pelos Autores, mesmo que fosse feito ao abrigo de uma cumulação de pedidos, prevista no artigo 5.°, do CPTA, não seria admissível porque a liberdade de cumulação está fortemente limitada nos casos de contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, em decorrência do limitado objeto deste meio processual, não se admitindo outros pedidos, ainda que cumulados com um admissível, diferentes daqueles que a lei admite expressamente no artigo 99.°, do CPTA. G. Errou, portanto, o Tribunal ao concluir que “a presente acção configura um litígio emergente da prática de actos administrativos, no qual a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 41.° do EFJ apenas se coloca a título meramente incidental, nada obstando, na lei, a que essa apreciação seja realizada no âmbito da acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa”. H. Acresce que um juízo decisório de inconstitucionalidade concreta não se coaduna com processos de massas, uma vez que tal juízo implica analisar cada caso individualmente e perceber se, para cada caso em concreto, a aplicação da norma é ou não inconstitucional (em concreto). I. A ratio por detrás deste meio processual está em utilizar um único processo para definir a situação jurídica de um número avultado de interessados, de forma rápida, uniforme e eficiente, em nome da melhor realização da justiça; acontece que o Tribunal, ao ter de analisar cada caso individualmente, a fim de perceber se existe ou não uma inconstitucionalidade concreta, anula todas aquelas valências por detrás daquele meio processual. J. Deveria, portanto, ter sido julgada procedente a exceção de impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, ter sido o Réu absolvido da instância ou, caso assim não entendesse, deveria o Tribunal ter convolado a ação para a forma de processo adequada. K. Não o tendo feito, o presente erro na forma do processo implica a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, nos termos do artigo 193.°, n.° 2, do CPC, pois a ação administrativa correspondente ao chamado contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa constitui um processo urgente, o qual, diminui as garantias das partes; caso assim não se entenda, sempre haverá lugar à procedência da Excepção de Impropriedade do Meio Processual, conducente à absolvição da instância. L. Sem conceder, conclui-se que o juiz deveria ter-se pronunciado sobre a manifesta situação de abuso de direito dos Autores em impugnar o ato praticado, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto os Autores beneficiaram anteriormente dessa mesma norma, na interpretação que agora rejeitam, e nunca invocaram que a mesma pudesse ser incorreta ou inconstitucional. M. Em promoções anteriores, os Autores beneficiaram necessariamente da fórmula constante do artigo 41.°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, e do conceito de antiguidade aí plasmado, sem que tivessem considerado tal norma ferida de invalidade ou de inconstitucionalidade. N. Sendo que o abuso do direito é de conhecimento oficioso, devendo ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado. O. Razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter conhecido da situação de abuso de direito; não o tendo feito, a decisão encontra-se ferida de nulidade, pelo facto de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC). P. Sem conceder, acresce que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal é insuficiente para permitir extrair a conclusão de direito, é dizer, o juízo de inconstitucionalidade concreta do artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Q. Na verdade, o Tribunal a quo concluiu que aplicação do artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça a alguns dos Autores, naquele caso concreto, os colocava numa situação de desigualdade quando comparada com a situação de outros concorrentes. R. No entanto, o Tribunal não invoca nem dispõe de factos que permitam extrair onde se verificava em concreto essa desigualdade. S. Sendo que este exercício demonstrativo era tão mais exigente quanto: (a) o artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça constitui uma norma que é clara na solução que apresenta, (b) o artigo 41.°, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça constitui uma norma interpretativa do n.° 1; (c) o artigo 75.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça determina o modo de contagem de «antiguidade na categoria»; (d) existe uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.03.2007, proferido no âmbito do Processo n.° 07510/03, que confirma interpretação da norma; (e) nunca houve declaração de inconstitucionalidade concreta da norma em causa; (f) já se realizou um concurso anterior para a mesma categoria ao abrigo das mesmas normas e a questão da inconstitucionalidade não foi declarada; (g) há uma confiança nas normas em causa, uma vez que desde a aprovação do Estatuto dos Funcionários de Justiça, pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de Agosto, a mesma tem vindo a ser aplicada; (h) O próprio Tribunal a quo considerou que a Administração fez uma correta interpretação da norma em causa. T. Em face de todos estes elementos, torna-se por demais evidente que o Tribunal não podia simplesmente invocar a existência de uma situação de desigualdade entre concorrentes, prejudicial aos Autores. U. O Tribunal deveria, pelo contrário, ter feito um juiz individualizado de cada Autor e ter demonstrado porque é que, em concreto, na sua situação, a norma assim aplicada era inconstitucional por violação do princípio da igualdade. V. Pelo contrário, o Tribunal a quo limita-se praticamente a tecer juízos gerais e abstratos como o seguinte: ”num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública não é seguramente admissível - à luz do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.°, 47.°, n.° 2, da CRP - a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiência profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso”. W. Recorde-se que está em causa um juízo de inconstitucionalidade, baseado na violação do princípio da igualdade, logo, como pode o Tribunal a quo fazer juízos tão genéricos, abstratos e não fundamentados para ferir a aplicação de uma norma com a flecha da inconstitucionalidade? X. Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo não logrou recolher factos suficientes para tomar a decisão recorrida, no sentido em que foi tomada. Y. Sem conceder, sempre se terá de concluir que o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação de normas, em concreto, dos artigos 3.°, 10.° e 41.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP. Z. Na verdade, o Tribunal a quo parte de um erro de base na interpretação das mencionadas normas: o erro de considerar que a categoria de “secretário de justiça” está no topo da “carreira judicial” ou da “carreira dos Serviços do Ministério Público”. AA. A categoria de “secretário judicial” não está no topo de qualquer uma daquelas carreiras, sendo uma categoria totalmente autónoma, conforme resulta do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça. BB. No juízo e fundamentação que fez, o Tribunal a quo parte do princípio de que o “Secretário de Justiça” está no topo de uma das suas carreiras, só isso justificando que conclua pela “violação dos princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso à promoção na carreira”. CC. Ora, não há nem pode haver violação dos princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso à promoção na carreira pelo simples, mas decisivo motivo A. de que, a categoria de “Secretário de Justiça”, em causa nos autos, não integra qualquer carreira. DD.. A não aplicação do mencionado princípio aos casos em que está em causa uma categoria não integrada numa determinada carreira já ficou decidida no Acórdão do TCAS, de 19.12.2017, proferido no âmbito do Processo 07008/10. EE. Pelo que é inegável concluir que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos artigos 3.°, 10.° e 41.°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP, devendo ter sido aplicados no sentido em que, na graduação para o acesso à categoria de Secretário Judicial, o elemento “antiguidade” refere- se à antiguidade na categoria e não à antiguidade na carreira.”. Os mesmos Recorrentes vieram ainda, a fls. 3472, manifestar a sua adesão ao recurso interposto pelos C.I. M.... e outros. * O Ministério da Justiça não apresentou contra-alegações.* Os Recorridos J..., A..., A..., A... A..., A..., A..., E..., F..., F..., G..., I.. , J.. , L.. , M.... , M.... , M.... , M.... , V.... , Z.... , A.... , apresentaram contra-alegações no recurso apresentado pelos contra-interessados M.... e outros, tendo formulado as seguintes conclusões:A) “O recurso apresentado coloca em causa a douta sentença proferida em 1.ª Instancia mas também o douto Acordão do TC; no entanto, este ultimo já transitou em julgado e fez caso julgado no processo, pelo que só por isso deve o presente recurso ser indeferido dado que não podem ser novamente discutidas as mesmas questões; B) O recurso foi apresentado no 30.° dia após notificação do douto acórdão do TC o que significa que mesmo considerando que o trânsito do mesmo ocorreu ao fim de 10 dias uma vez que se trata de um processo urgente e o prazo de recurso é de 15 dias, pelo que o recurso não foi apresentado tempestivamente; sem prescindir, C) Os Recorrentes invocaram que o meio processual usado pelos Recorridos, quando instauraram ação em primeira instancia não foi o correto, dado que A) não visaram atacar o seu não acesso á categoria de secretário de justiça, mas impugnar uma norma. No entanto, os Recorridos impugnaram a sua exclusão do movimento de oficiais de justiça (ato administrativo), nomeadamente no tocante á promoção a secretário de justiça, e justificaram isso com a errada interpretação que era dada ao art. 41,° do EFJ ou então com a inconstitucionalidade da mesma. E se não o fizessem nessa ação, nunca o poderiam fazer dado que apenas se pode impugnar autonomamente normas administrativas e não legislativas (art. 41.° do DL343/99), além de que essa norma apenas se torna inconstitucional na sua aplicação prática. Por outro lado, dado que os concursos apenas podem ser impugnados recorrendo ao art. 99.° do CPTA, então, nunca a norma seria sindicada. Além de que a sua impugnação surgiu a titulo incidental e não principal. D) Por outro lado, se é certo que numa primeira fase, foi aplicado aos candidatos o art. 10.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, permitindo- se o acesso á categoria de secretário de justiça de entre oficiais de justiça com curso superior adequado, com 7 anos de serviço, Muito Bom como classificação e aprovação na prova de acesso, por outro lado também se permitiu esse acesso a escrivães de direito/técnicos de justiça principais com 3 anos de serviço na categoria, pelo menos Bom e aprovação na prova de acesso. São duas vias de acesso á categoria superior de secretário de justiça. O problema surge na' fase seguinte: depois dos candidatos admitidos eles têm de concorrer nos movimentos de oficiais de justiça á promoção e é aplicado a todos a mesma fórmula de cálculo para efeito de graduação - art. 41.° do EFJ. Mas essa formula cria distorções e discriminações porque a uns candidatos é considerado todo o tempo de serviço (porque igual ao tempo na categoria) e a outros apenas o tempo de serviço na categoria, ficando os segundos (os Recorridos) penalizados sem fundamento ou justificação. E) E na presente ação, o que se conseguiu ilustrar foram situações em que candidatos admitidos ao movimento ordinário de oficiais de justiça para promoção a secretário de justiça, na fase da graduação, apesar de deterem nota superior nas provas de acesso (ou igual), classificação igual, antiguidade superior, serem licenciados e concorreram para os mesmos locais, foram ultrapassados por outros com notas inferiores (ou iguais), classificação igual, A) antiguidade inferior, sendo todos licenciados. F) Pelo que não se pode dizer, como os Recorrentes, que candidatos com piores prestações na prova de acesso e apenas e exclusivamente porque gozam de mais anos de serviço passam à frente dos outros, nem que bastava terem notas superiores que seriam colocados... G) Até porque dando um exemplo prático: duas pessoas entram na função pública para a carreira de oficial de justiça no mesmo dia, mês e ano (15- 05-1995), um progrediu até escrivão de direito (nomeado em janeiro de 2015) e o outro manteve-se como escrivão auxiliar, tendo ambos Muito Bom, sendo ambos licenciados e tendo tido ambos a mesma nota na prova de acesso a secretário, o que progrediu é prejudicado (sem justificação) em relação ao que se manteve estagnado no concurso de acesso a secretário porque ao que progrediu conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e antiguidade desde janeiro de 2015, ao que se manteve estagnado conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e a antiguidade desde maio de 1995. H) Isto ocorre porque os Recorrentes têm uma particularidade: são escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e portanto o tempo de serviço na categoria é o mesmo que o tempo de serviço na carreira, portanto foi todo contabilizado; por outro lado, os aqui Recorridos, porque subiram na carreira, paulatinamente, têm menos tempo de serviço na categoria mas muito mais tempo de serviço na carreira (e muito mais experiencia). I) O que gera um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, não sendo premiado o mérito dos funcionários judiciais no acesso a esta categoria, conforme o pretendido pelo legislador. Premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura e a menor antiguidade - porque passam á frente dos outros pelo simples facto de na fórmula do art. 41° se considerar a antiguidade na categoria e não na carreira. Mas o mérito é dos funcionários que progridem na carreira, que têm mais responsabilidade e experiencia em funções de chefia. J) Além de que os Recorrentes promovidos detêm entre 17 e 29 anos de tempo de serviço e á data do concurso detinham a categoria de entrada na carreira (escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar). Mas os Recorridos pouco mais A) tempo de serviço têm (entre 19 e 37 anos). E neste período conseguiram ascender a escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto e a escrivão de direito/técnico de justiça principal, pelo que o congelamento das promoções só por si não pode justificar a ausência de ascensão. K) Invocam ainda os Recorrentes que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, o art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na parte em que a fórmula determina a consideração da antiguidade na categoria, por não ter tido oportunidade de analisar o sistema de acesso e os direitos em confronto, caso contrário chegaria á constitucionalidade da norma. L) Ora, o Tribunal Constitucional apreciou a totalidade do Estatuto dos Funcionários Judiciais, a demais legislação que entendeu aplicável ao caso e a questão concreta que lhe foi colocada. Além de que a sua decisão já não é sindicável... M) A que acresce que apesar do teor da norma (art. 41.°) constar já da versão inicial do Estatuto (de 1999) e de ter existido uma interpretação da mesma, através do DL 169/2003, a verdade é que durante todo este tempo, apenas abriram 2 concursos para acesso á categoria de secretário de justiça - o primeiro com numero limitado de vagas para licenciados e este ultimo sem numero limitado de vagas e que aqui está em causa... N) Além de que o facto de não se abrirem concursos para esta categoria há mais de 15 anos também levou a que agora houvesse mais concorrentes, mais licenciados e que isso pudesse originar mais injustiças. O) Um escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar beneficia, relativamente ao escrivão de direito e técnico de justiça principal, do privilégio de poder aceder por via direta, per saltum, á categoria de secretário de justiça; ainda beneficia do factor da antiguidade na categoria dado que no peso relativo atribuído aos diversos factores de graduação, este acaba por ter influência na graduação final dos candidatos (art. 41° do EFJ); a que acresce que o factor de antiguidade na categoria constituirá ainda factor de desempate a favor destes (art. 41.° do EFJ). P) Pelo que se trata de um triplo benefício discriminatório em relação aos escrivães de direito e técnicos de justiça principal, motivo pelo qual em 54 dos A) secretários de justiça promovidos, 44 são escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares (e desses 3 são adjuntos). Q) De acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais razoáveis ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa. Até porque os direitos da pessoa- trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei. R) De resto, deve ser assegurada uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera jurídica da pessoa-trabalhador. S) Além de que isto constituiu um abalo ao princípio da confiança jurídica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via per saltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça). T) Anota-se que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns). U) Alem de que os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso. V) A que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas. Pelo que por tudo isso, os prejudicados são sempre os aqui Recorridos. W) Realça-se ainda o facto de no projeto de estatuto dos funcionários judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça, no seu artigo 25.° n.° 1 e n.° 2 constar que para efeito de acesso a categoria superior se contabiliza a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito). X) Invocam ainda os Recorrentes que a interpretação que fazem do art 41° do EFJ é a que espelha o princípio da legalidade e o princípio da imparcialidade, pois só assim se garante uma igualdade de oportunidades na gestão da carreira. E a declaração de inconstitucionalidade torna inútil as normas de acesso á categoria de secretário de justiça e lesa os princípios da legalidade, da boa-fé, na vertente da tutela da confiança e das expetativas legitimamente criadas nos Recorrentes. O que coloca em causa o Estado de Direito Democrático. Além de que em causa não está a queda de uma lei ordinária em virtude de princípios constitucionais estruturantes mas perante um conflito de princípios constitucionais face á norma. Pelo que se impunha avaliar se a restrição de uns em detrimento de outros era justificável, o que não foi feito pela douta decisão de 1.° Instancia nem pelo douto Acórdão do TC. Y) No entanto, essa norma não espelha a Constituição da República Portuguesa, antes viola-a na sua aplicação prática. Z) Por outro lado, esses argumentos já foram invocados e apreciados em juízo, não existindo por isso qualquer omissão. AA E por outro lado, foram analisados os direitos em conflito e foram retiradas conclusões. BB) Invocaram os Recorridos que a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorridos) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior e licenciados) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°). CC) Tendo invocado jurisprudência e doutrina nesse sentido, nomeadamente: “não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em Situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere- se a medidas que, no plano estritamente formal,, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos peia ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”. DD) Ora, neste caso concreto e admitindo que a redação .do art. 41.° do EFJ permite a interpretação dada pela DGAJ; que a mesma deva ser considerada válida por conter critérios aparentemente neutros (aplicação na fórmula de calculo da nota final a escrivães de direito/técnicos de justiça principais e escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares o tempo de serviço na categoria), mas em concreto é suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos (neste caso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais), sem motivo justificativo válido (a única diferença em vários casos é apenas a antiguidade na categoria) pelo que viola o princípio da “igualdade na vertente da-descriminação indireta 'reconhecida no direito comunitário e no nosso direito constitucional' EE) Ainda doutrinalmente fez-se a seguinte referencia: FF) Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las. GG) Pelo que a mera contabilização do tempo de serviço na categoria conforme consta do art. 41.° do EFJ não dá resposta a uma necessidade real (além de subverter o sistema e premiar os menos experientes profissionalmente e em termos de chefia), não é apropriada ao objetivo de promoção de funcionários judiciais, nem necesS....ria para atingir esse fim, alem de que não é o meio menos gravoso para atingir este objetivo e há meios alternativos, não discriminatórios, que permitem alcançar o objetivo, dado que se contabilizarem o tempo de serviço total na carreira a todos, é atingido o objetivo de colocar todos os candidatos em pé de igualdade (nota na prova de acesso, antiguidade na carreira, classificação de serviço). Ainda para maís se considerarmos que grande parte dos candidatos escrivães de direito e técnicos de justiça principais são licenciados á semelhança dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos - pelo que nem isso os distingue. HH) Por outro lado, considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. Assim, apenas esta interpretação é a que garante o cumprimento do principio da igualdade e a vontade ultima do legislador. II) Além de que o Tribunal de 1.° Instancia na sua douta decisão, fez a comparação entre os candidatos de categoria inferior e os aqui Recorridos e justificou corretamente a decisão no tocante aos aqui Recorridos: LL)Carece por isso de qualquer racionalidade o resultado de facto a que conduz a aplicação indistinta do factor “antiguidade na categoria”, ao caso dos oficiais de justiça titulares de curso superior adequado, consubstanciando uma diferenciação de tratamento, desprovida de fundamento razoável, em violação do principio da igualdade no acesso á promoção na carreira, ínsito no art. 13.°e47.° n.°2da CRP e no art. 21.° n.° 1 da CDFUE, sendo que inexiste, nesse caso, qualquer outra circunstancia que se possa considerar justificativa da inversão do posicionamento dos escrivães de direito em relação aos escrivães e técnicos de justiça auxiliares, potenciada pela aplicação deste critério.” NN) Pelo que a douta decisão recorrida, estabeleceu o paralelismo entre os Recorrentes e Recorridos, justificando porque existia violação de vários preceitos constitucionais e comunitários no tratamento concedido aos Recorrentes e Recorridos e justificando que o invocado pelos aqui Recorrentes não podia proceder. PP) Pelo que em síntese todos os argumentos aventados pelos Recorrentes no douto recurso já foram apreciados, com efeitos de caso julgado, pelo que não podem ser novamente apreciados por um qualquer tribunal. * Os mesmos Recorridos J..., A..., A..., A... A..., A..., A..., E..., F..., F..., G..., I.. , J.. , L.. , M.... , M.... , M.... , M.... , V.... , Z.... , A.... , vieram ainda apresentar contra-alegações no recurso deduzido pelos contrainteressados M.... e outros, tendo formulado as seguintes conclusões:A) “O recurso apresentado coloca em causa a douta sentença proferida em 1.ª Instância, mas também o douto Acórdão do TC; no entanto, este ultimo já transitou em julgado e fez caso julgado no processo, pelo que só por isso deve o presente recurso ser indeferido dado que não podem ser novamente discutidas as mesmas questões; B) Os Recorrentes invocaram que o meio processual usado pelos Recorridos, quando instauraram ação em primeira instancia não foi o correto, dado que A) não visaram atacar o seu não acesso á categoria de secretário de justiça, mas impugnar uma norma. No entanto, os Recorridos impugnaram a sua exclusão do movimento de oficiais de justiça (ato administrativo), nomeadamente no tocante á promoção a secretário de justiça, e justificaram isso com a errada interpretação que era dada ao art. 41.° do EFJ ou então com a inconstitucionalidade da mesma. E se não o fizessem nessa ação, nunca o poderiam fazer dado que apenas se pode impugnar autonomamente normas administrativas e não legislativas (art. 41.° do DL343/99), além de que essa norma apenas se torna inconstitucional na sua aplicação prática. Por outro lado, dado que os concursos apenas podem ser impugnados recorrendo ao art. 99.° do CPTA, então, nunca a norma seria sindicada ( o que viola o principio da tutela jurisdicional efetiva). Além de que a sua impugnação surgiu a titulo incidental e não principal. C) Acresce que por se tratar de um processo urgente, isso não representa qualquer diminuição de garantia de defesa das partes, apenas é necesS....rio cumprir prazos diferentes. D) Os Recorridos nunca revelaram qualquer abuso de direito ou má fé, nem o tribunal devia ter apreciado isso dado que isso não foi suscitado expressamente pelas partes e o Tribunal, conferindo vencimento á pretensão dos mesmos, está plenamente convencido que eles têm razão. E) Por outro lado, se é certo que numa primeira fase, foi aplicado aos candidatos o art. 10.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, permitindo- se o acesso á categoria de secretário de justiça de entre oficiais de justiça com curso superior adequado, com 7 anos de serviço, Muito Bom como classificação e aprovação na prova de acesso, por outro lado também se permitiu esse acesso a escrivães de direito/técnicos de justiça principais com 3 anos de serviço na categoria, pelo menos Bom e aprovação na prova de acesso. São duas vias de acesso á categoria superior de secretário de justiça. O problema surge na fase seguinte: depois dos candidatos admitidos eles têm de concorrer nos movimentos de oficiais de justiça á promoção e é aplicado a todos a mesma fórmula de cálculo para efeito de graduação - art. 41.° do EFJ. Mas essa formula cria distorções e discriminações porque a uns candidatos é considerado todo o tempo de serviço (porque igual ao tempo na categoria) e a outros apenas o tempo de serviço na categoria, ficando os segundos (os Recorridos) penalizados sem fundamento ou justificação. F) E na presente ação, o que se conseguiu ilustrar foram situações em que candidatos admitidos ao movimento ordinário de oficiais de justiça para promoção a secretário de justiça, na fase da graduação, apesar de deterem nota superior nas provas de acesso (ou igual), classificação igual, antiguidade superior, serem licenciados e concorreram para os mesmos locais, foram ultrapassados por outros com notas inferiores (ou iguais), classificação igual, antiguidade inferior, sendo todos licenciados. G) Pelo que não se pode dizer, como os Recorrentes, que candidatos com piores prestações na prova de acesso e apenas e exclusivamente porque gozam de mais anos de serviço passam à frente dos outros, nem que bastava terem notas superiores que seriam colocados... H) Até porque dando um exemplo prático: duas pessoas entram na função pública para a carreira de oficial de justiça no mesmo dia, mês e ano (1505-1995), um progrediu até escrivão de direito (nomeado em janeiro de 2015) e o outro manteve-se como escrivão auxiliar, tendo ambos Muito Bom, sendo ambos licenciados e tendo tido ambos a mesma nota na prova de acesso a secretário, o que progrediu é prejudicado (sem justificação) em relação ao que se manteve estagnado no concurso de acesso a secretário porque ao que progrediu conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e antiguidade desde janeiro de 2015, ao que se manteve estagnado conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e a antiguidade desde maio de 1995. I) Isto ocorre porque os Recorrentes têm uma particularidade: são escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e portanto o tempo de serviço na categoria é o mesmo que o tempo de serviço na carreira, portanto foi todo contabilizado; por outro lado, os aqui Recorridos, porque subiram na carreira, paulatinamente, têm menos tempo de serviço na categoria mas muito mais tempo de serviço na carreira (e muito mais experiencia). J) O que gera um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, não sendo premiado o mérito dos funcionários judiciais no acesso a esta categoria, conforme o pretendido pelo legislador. Premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura e a menor antiguidade - porque passam á frente dos outros pelo simples facto de na fórmula do art. 41.° se considerar a antiguidade na categoria e não na carreira. Mas o mérito é dos funcionários que progridem na carreira, que têm mais responsabilidade e experiencia em funções de chefia. K) Além de que os Recorrentes promovidos detêm entre 17 e 20 anos de tempo de serviço e á data do concurso detinham a categoria de entrada na carreira (escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar). Mas os Recorridos pouco mais tempo de serviço têm (entre 19 e 37 anos). E neste período conseguiram ascender a escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto e a escrivão de direito/técnico de justiça principal, pelo que o congelamento das promoções só por si não pode justificar a ausência de ascensão. L) Por outro lado, o Tribunal Constitucional apreciou a totalidade do Estatuto dos Funcionários Judiciais, e demais legislação que entendeu aplicável ao caso e a questão concreta que lhe foi colocada. Além de que a sua decisão já não é sindicável... M) A que acresce que apesar do teor da norma (art. 41.°) constar já da versão inicial do Estatuto (de 1999) e de ter existido uma interpretação da mesma, através do DL 169/2003, a verdade é que durante todo este tempo, apenas abriram 2 concursos para acesso á categoria de secretário de justiça - o primeiro com numero limitado de vagas para licenciados e este ultimo sem numero limitado de vagas e que aqui está em causa. N) Além de que o facto de não se abrirem concursos para esta categoria há mais de 15 anos também levou a que agora houvesse mais concorrentes, mais licenciados e que isso pudesse originar mais injustiças. O) Um escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar beneficia, relativamente ao escrivão de direito e técnico de justiça principal, do privilégio de poder aceder por via direta, per saltum, á categoria de secretário de justiça; ainda beneficia do factor da antiguidade na categoria dado que no peso relativo atribuído aos diversos factores de graduação, este acaba por ter influência na graduação final dos candidatos (art. 41.° do EFJ); a que acresce que o factor de antiguidade na categoria constituirá ainda factor de desempate a favor destes (art. 41.° do EFJ). P) Pelo que se trata de um triplo benefício discriminatório em relação aos escrivães de direito e técnicos de justiça principal, motivo pelo qual em 54 dos secretários de justiça promovidos, 44 são escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares (e desses 3 são adjuntos). Q) De acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais razoáveis ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa. Até porque os direitos da pessoa- trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei. R) De resto, deve ser assegurada uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera juridica da pessoa-trabalhador. S) Além de que isto constituiu um abalo ao princípio da confiança juridica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via per saltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça). T) Anota-se que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns). U) Alem de que os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso. V) A que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas. Pelo que por tudo isso, os prejudicados são sempre os aqui Recorridos. W) Realça-se ainda o facto de no projeto de estatuto dos funcionários judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça, no seu artigo 25.° n.° 1 e n.° 2 constar que para efeito de acesso a categoria superior se contabiliza a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito). Pelo que o MJ reconhece a injustiça da norma e escusou-se mesmo a apresentar contra-alegações. X) Invocaram os Recorridos que a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorridos) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior e licenciados) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°). Y) Tendo invocado jurisprudência e doutrina nesse sentido, nomeadamente: "não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere- se a medidas que, no plano estritamente formal, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos pela ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”. Z) Ora, neste caso concreto e admitindo que a redação do art. 41.° do EFJ permite a interpretação dada pela DGAJ, que a mesma deva ser considerada válida por conter critérios aparentemente neutros (aplicação na formula de calculo da nota final a escrivães de direito/técnicos de justiça principais e escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares o tempo de serviço na categoria), mas em concreto é suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos (neste caso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais), sem motivo justificativo válido (a única diferença em vários casos é apenas a antiguidade na categoria) pelo que viola o princípio da igualdade na vertente da descriminação indireta reconhecida no direito comunitário e no nosso direito constitucional. AA) Ainda doutrinalmente fez-se a seguinte referencia: "Questão muito discutida, em particular pela doutrina juscomunitarista, é a da possibilidade de justificação legal de tratamentos discriminatórios, nomeadamente das discriminações indiretas. (...) De facto, se as discriminações diretas são, segundo muitos autores, sempre injustificáveis (...) o mesmo não acontecerá relativamente ás disposições normativas que tenham como consequência prática colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos. De facto, precisamente por não terem por base critérios de distinção proibidos, muitas destas normas não terão uma intenção discriminatória e poderão mesmo configurar a melhor solução possível para atingir um determinado fim, constitucionalmente desejável. (...) Neste sentido, dizem-nos diversos autores, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no caso de discriminações indiretas a conduta pode ser objetivamente justificada. Tem-se mesmo sugerido um teste para as soluções normativas cuja legitimidade seja contestada. Assim, elas deverão corresponder: (1) a uma necessidade real, (2) serem apropriadas para a prossecução de determinado objetivo e (3) necessárias para atingir esse fim. Corresponde este teste, no fundo, á compreensão abrangente que, entre nós, se faz do principio da proporcionalidade (abrangendo o principio da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação)”. BB) Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las. CC) Pelo que a mera contabilização do tempo de serviço na categoria conforme consta do art. 41.° do EFJ não dá resposta a uma necessidade real (além de subverter o sistema e premiar os menos experientes profissionalmente e em termos de chefia), não é apropriada ao objetivo de promoção de funcionários judiciais, nem necesS....ria para atingir esse fim, alem de que não é o meio menos gravoso para atingir este objetivo e há meios alternativos, não discriminatórios, que permitem alcançar o objetivo, dado que se contabilizarem o tempo de serviço total na carreira a todos, é atingido o objetivo de colocar todos os candidatos em pé de igualdade (nota na prova de acesso, antiguidade na carreira, classificação de serviço). Ainda para mais se considerarmos que grande parte dos candidatos escrivães de direito e técnicos de justiça principais são licenciados á semelhança dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos - pelo que nem isso os distingue. DD) Por outro lado, considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. Assim, apenas esta interpretação é a que garante o cumprimento do principio da igualdade e a vontade ultima do legislador. EE) Além de que o Tribunal de 1.° Instancia na sua douta decisão, fez a comparação entre os candidatos de categoria inferior e os aqui Recorridos e justificou corretamente a decisão no tocante aos aqui Recorridos: II) Além de que apreciou os argumentos dos contrainteressados promovidos na medida em que se referiu na douta sentença em análise: KK) Por outro lado, também o douto acordão do TC apreciou quer todo o Estatuto dos Funcionários Judiciais, nomeadamente o art. 10.°, quer todos os demais diplomas que entendeu relevantes para decidir a questão sub judice e culminou com o seguinte entendimento: (...) a dimensão normativa em controlo reconduz-se justamente a um dos elementos da formula de graduação para a promoção atinentes á experiencia, questionando-se especificamente a legitimidade constitucional do peso conferido pelo legislador ao fator antiguidade na categoria relativamente a um conjunto de opositores ao concurso, todos titulares de habilitações académicas de nível superior. * O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * Objecto do recurso.Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se: - o recurso interposto por M.... e outros deve ser rejeitado, por ser intempestivo; - o meio processual utilizado é inadequado, devendo anular-se todo o processado a partir da petição inicial; - a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e ainda por insuficiência da matéria de facto fixada; - a sentença recorrida incorreu em erro de direito, por violação das normas que constam dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26 de Agosto e ainda dos princípios da justiça relativa, da confiança, da proporcionalidade e da igualdade no acesso à promoção na carreira, estes últimos referidos nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP. * Matéria de factoNa sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: 1) – Em 04.11.2015 foi publicado, no Diário da República, 2.º série, n.º 216, o Aviso n.º 12849/2015, da Direcção Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte: ¯Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, adiante designado por EFJ, e do Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000, de 23 de março, faz -se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto pelo prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso de admissão à prova de acesso à categoria de secretário de justiça do grupo de pessoal oficial de justiça. 1 – Requisitos de admissão – em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 33.º, 10.º e 9.º do EFJ e do despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, dos Ministros da Justiça e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de julho de 2000, à prova de acesso à categoria de secretário de justiça podem candidatar-se: a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais com três anos de serviço efetivo e classificação mínima de Bom na categoria; b) Oficiais de justiça possuidores de cursos superior que tenham como área científica dominante: Contabilidade e Administração, Direito, Economia, Finanças e Gestão, com sete anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom.‖ – Admitido por acordo; cfr. págs. 31878-31879 do Diário da República, 2.º série, n.º 216, de 04.11.2015; 2) – Em 10.07.2018, foi publicado, no Diário da República 2.º série, n.º 130, o Aviso n.º 9312/2018, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte: ¯Publicação de nova lista de candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de Justiça Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000, de 23 de março e no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 12849/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 4 de novembro de 2015, torna-se público o seguinte: Por despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 28 de junho de 2018, foi concedido provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos e, consequentemente, anulado o procedimento administrativo a partir da deliberação do júri emitida em sede de audiência de interessados na parte em que se deram como corretas as respostas A e B das questões n.os 30 e 31 das versões A e B da prova de acesso. Assim, em execução desta decisão, publica-se nova lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, com as alterações decorrentes da decisão que deu provimento aos recursos hierárquicos, lista esta que foi homologada por despacho do Sr. Diretor-Geral da Administração da Justiça de 3 de julho de 2018 e que substitui a lista incluída no aviso n.º 783/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2018. “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” – Admitido por acordo; cfr. doc. 1 da p.i.; 3) – O Autor J... iniciou funções, como eventual, nos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 22.04.1992, tendo sido nomeado provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de técnico de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 11.08.1993, e foi promovido por nomeação, na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 04.08.1998, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 02.04.2009, na qual tomou posse em 14.04.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; cfr. fls. 528-532 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 10-11 da p.i.; 4) – O Autor J... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 24.07.2003, e o mestrado em Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, em 01.06.2006. – Cfr. docs. 12-13 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) – A Autora A... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 28.04.1986, na categoria de oficial judicial, na qual tomou posse em 07.10.1986, tendo sido promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 17.01.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 21.01.2003, na qual tomou posse em 03.02.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 2-5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; e docs. 16 da p.i.; 6) – Por despacho de 02.04.2009, a Autora A... foi nomeada interinamente para o lugar de secretária de justiça, no Tribunal de Mira e, por despacho de 27.08.2010, para o lugar de secretária de justiça, no Tribunal de Satão, funções que exerceu, em substituição, no Tribunal da Comarca de Viseu, pelo menos, entre 07.03.2015 e 07.03.2016. – Cfr. fls. 2-5 do PA e doc. 17 da p.i.; 7) – A Autora A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 23.03.2013, e o mestrado em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Forenses, em 31.03.2017. – Cfr. doc. 19-20 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) – O Autor A... iniciou funções, como eventual, no Supremo Tribunal de Justiça, em 02.05.1994, tendo sido nomeado provisoriamente, por despacho de 09.08.1994, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse, em 24.10.1994, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 04.06.2008, na qual tomou posse em 20.06.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 30-33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 24 da p.i.; 9) – O Autor A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 07.07.2008. – Cfr. doc. 26 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10) – A Autora A... A... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 28.05.1986, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 30.05.1986, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 59-62 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) – A Autora A... iniciou funções, como eventual, que exerceu nos períodos de 04.05.1998 a 31.07.1998 e de 01.09.1998 a 09.09.1998, tendo sido nomeada provisoriamente por despacho de 04.08.1998, na categoria de escrivã auxiliar, na qual tomou posse em 11.09.1998, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 23.08.2004, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 07.10.2016, na qual tomou posse em 17.10.2016, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 67-69 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 34-35 da p.i.; 12) – A Autora A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 30.07.1990. – Cfr. doc. 37 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) – A Autora A... iniciou funções, como eventual, que exerceu no período de 21.09.1989 a 29.10.1990, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 26.09.1990, na categoria de técnica de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 31.10.1990, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 12.03.1998, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 05.03.2010, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 82-87 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 40-41 da p.i.; 14) – A Autora A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 05.11.2001. – Cfr. doc. 43 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15) – A Autora B.. M.. iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 25.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 06.05.2003, na qual tomou posse em 23.05.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 89-92 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 44 da p.i.; 16) – (facto suprimido pelo despacho de 01/08/2019); 17) – A Autora C... G... iniciou funções, como eventual, que exerceu no período de 15.09.1992 e 22.03.1994, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 09.02.1994, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 24.03.1994, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 113-116 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 48 da p.i.; 18) – O Autor E... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 20.07.1987, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 16.10.1992, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 129-133 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19) – O Autor E... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 17.12.2010. – Cfr. doc. 54 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20) – A Autora F... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 13.04.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 25.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 17.01.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.05.2004, na qual tomou posse em 15.06.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 144-148 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 55 da p.i.; 21) – A Autora F... concluiu o curso de licenciatura em Solicitadoria, em 12.09.2017. – Cfr. doc. 57 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 22) – Por despacho de 02.04.2009, a Autora F... foi nomeada interinamente para o exercício das funções de secretária de justiça, no Tribunal Judicial de Mogadouro. – Cfr. fls. 146 do PA; 23) – A Autora F... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 08.10.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 07.11.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 27.12.1990, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 182-184 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 61 da p.i.; 24) – A Autora F... concluiu o curso de licenciatura em Criminologia, em 31.07.2012. – Cfr. doc. 63 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25) – A Autora F... M... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 13.08.1993, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 04.08.1998, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.08.2008, na qual tomou posse em 08.09.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 198-202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 67-68 da p.i.; 26) – O Autor G... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 19.11.1981, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 19.11.1981, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 30.01.1987, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 24.08.1999, na qual tomou posse em 15.09.1999, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 204-208 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 70 da p.i.; 27) – O Autor G... concluiu o curso de licenciatura em Solicitadoria, em 12.09.2013. – Cfr. doc. 72 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 28) – A Autora I.. iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 01.06.1981, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 30.07.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 24.02.1989, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 18.03.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 229-233 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 29) – A Autora I.. concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 05.09.2009. – Cfr. doc. 78 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 30) – O Autor J... P... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 04.04.1984, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 10.05.1984, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 16.08.2002, na qual tomou posse em 16.09.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 253-255 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 82 da p.i.; 31) – O Autor J.. iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de técnico de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 17.08.1993, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 09.03.2010, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 266-268 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 32) – O Autor J.. concluiu o curso de licenciatura em Administração Pública, em 24.11.2009. – Cfr. doc. 89 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 33) – O Autor L.. iniciou funções, como Segundo-Oficial, nomeado provisoriamente, por despacho de 14.01.1989, com tomada de posse em 08.11.1989, tendo sido nomeado definitivamente na categoria de escriturário judicial, por despacho de 27.12.1990, com tomada de posse em 01.02.1991, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 21.12.1998, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 13.02.2009, na qual tomou posse em 05.03.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 281-283 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 93 da p.i.; 34) – O Autor L.. concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 16.06.2006, e o mestrado em Direito, com especialização em Ciências Jurídico-Forenses, em 20.12.2011. – Cfr. docs. 95-96 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 35) – A Autora M.... iniciou funções, como oficial judicial, nomeada provisoriamente, por despacho de 29.07.1983, com tomada de posse em 03.10.1983, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 11.05.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 12.02.2004, na qual tomou posse em 04.03.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 307-310 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 100 da p.i.; 36) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Contabilidade e Gestão Financeira, em 18.09.2014. – Cfr. doc. 102 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 37) – A Autora M... S... iniciou funções, como eventual, no período de 17.03.1981 a 29.07.1981 e de 21.08.1981 a 01.02.1982, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1981, em categoria de oficial judicial, na qual tomou posse em 02.02.1982, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 27.12.1989, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 10.01.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 312-315 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 104-105 da p.i.; 38) – A Autora M.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 13.02.2009, na qual tomou posse em 26.02.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 317-320 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 107 da p.i.; 39) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 27.05.2000. – Cfr. doc. 109 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 40) – A Autora M.... exerceu funções, a título eventual, desde 06.07.1984 a 22.07.1985, no Tribunal de Almada, e foi nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 18.04.1986, tendo sido promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 23.03.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 05.03.2010, obtendo como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 346-351 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 113 da p.i.; 41) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 27.07.2004. – Cfr. doc. 115 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 42) – A Autora M... P.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 17.12.1981, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.01.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 30.01.1987, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 04.02.2000, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 346-351 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 116 da p.i.; 43) – A Autora M... M... P.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 24.07.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 03.09.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 04.01.1996, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.05.2004, na qual tomou posse em 16.06.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 359-361 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 44) – A Autora M.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 14.10.1980, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 19.02.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 03.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 385-387 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 124 da p.i.; 45) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, em 12.10.2011. – Cfr. doc. 126 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 46) – A Autora T.. C...iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 09.05.1985, como oficial judicial, com tomada de posse em 18.06.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 09.08.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 408-410 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 130 da p.i.; 47) – (facto suprimido pelo despacho de 01/08/2019); 48) – A Autora V.... iniciou funções, como oficial de justiça, nomeada provisoriamente, por despacho de 24.06.1985, com tomada de posse em 29.07.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 10.01.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 435-437 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 135 da p.i.; 49) – A Autora V.... concluiu o curso de licenciatura em Gestão, em 02.07.2015. – Cfr. doc. 137 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 50) – A Autora Z.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 16.04.1986, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 25.10.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 456-459 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 141 da p.i.; 51) – A Autora Z.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 17.07.2008. – Cfr. doc. 143 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 52) – O Autor P... M... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 17.06.1988, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 20.10.1988, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 25.10.1995, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 25.08.2003, na qual tomou posse em 15.09.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 483-486 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 147 da p.i.; 53) – O Autor A.... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 30.06.1989, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 10.11.1989, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 27.03.1996, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, à data de 30.04.2018, como última classificação de serviço, a menção de bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 506-511 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 150 da p.i.; 54) – O Autor A.... não exerceu funções nos tribunais durante três anos. – Confissão; 55) – O Autor A.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 21.01.2008. – Cfr. doc. 152 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 56) – Foi publicada, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, a ¯Comunicação de 05-04-2018‖, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ¯Comunica-se que a DGAJ foi hoje notificada do despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público nos termos do qual deu «parecer favorável às promoções às categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, em número de lugares a que corresponde o número de lugares ocupados em substituição».‖ – Admitido por acordo; cfr. doc. 2 (fl.1) da p.i.; 57) – Foi publicada, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, a ¯Comunicação de 29-03-2018‖, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ¯Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça procede-se à publicitação dos lugares previsivelmente a preencher no âmbito do movimento ordinário de 2018. Relembra-se que as senhoras e os senhores oficiais de justiça devem indicar todos os lugares para onde pretendem candidatar-se, independentemente dos lugares divulgados, na medida em que na realização do movimento poderão surgir vagas emergentes não mencionadas. Alertam-se, ainda, as senhoras e os senhores oficiais de justiça que deverão apresentar os requerimentos de candidatura para promoção às categorias pretendidas, considerando a eventualidade de ser obtida a autorização que permita a realização de promoções no âmbito do presente movimento ordinário. Por último, informa-se que poderão requerer, igualmente no âmbito do presente movimento, a colocação no futuro Juízo de Comércio de Lagoa (comarca de Faro), na medida em que se prevê a sua instalação no dia 3-9-2018.‖ – Cfr. doc. 2 (fl.2) da p.i.; 58) – Com a comunicação referida na alínea anterior, foi publicado o DESPACHO do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 28.03.2018, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ¯Considerando que: • Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, (Lei Orgânica da DGAJ), compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos Tribunais, os quais, neste momento, se revelam escassos; • Se revela insuficiente e inadequado o número de oficiais de justiça, face às necessidades, designadamente nas categorias de acesso, facto que inviabiliza que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes nos mapas/quadros de pessoal daquelas secretarias; • Está prevista a criação e instalação do Juízo de Comércio de Lagoa, no Núcleo de Lagoa, no próximo dia 3 de setembro de 2018, pelo que importa atempadamente assegurar o seu pleno funcionamento com a colocação de oficiais de justiça, caso aquela previsão se venha a confirmar por ato normativo; • Embora não estejam ainda reunidas as condições determinadas na Lei do Orçamento de Estado para 2018, para a concretização das promoções às categorias de acesso, perspetiva-se que no decurso do prazo para apresentação de candidaturas, seja alcançada a autorização que permita tais promoções. Assim, determino que na realização do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018 sejam observados os seguintes critérios: 1. As vagas a colocar a concurso serão as consideradas até à presente data, bem como as vagas emergente e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devam ser ocupadas. 2. Sejam levadas a concurso os lugares do Juízo de Comércio a instalar no Núcleo de Lagoa. 3. Neste sentido, são os seguintes os lugares previsivelmente a preencher, aos quais podem acrescer outros nas categorias de acesso, na eventualidade de obtenção de autorização para a realização de promoções: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA Comarca de Beja: - Núcleo de Beja - Núcleo de Odemira Comarca de Évora: - Núcleo de Montemor-o-Novo Comarca de Faro: - Núcleo de Portimão Comarca da Guarda: - Núcleo de Seia Comarca de Lisboa: - Núcleo de Almada - Núcleo de Lisboa Comarca de Porto Este: - Núcleo de Amarante - Núcleo de Paredes - Núcleo de Penafiel Comarca de Santarém: - Núcleo de Santarém - Núcleo de Tomar Comarca de Setúbal: - Núcleo de Santiago do Cacém - Núcleo de Setúbal Almada - Tribunal Administrativo e Fiscal Ponta Delgada - Tribunal Administrativo e Fiscal Sintra - Tribunal Administrativos e Fiscal‖ – Cfr. doc. 3 da p.i.; 59) – Em 29.03.2018, foi publicado, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, o seguinte ¯Esclarecimento‖: ¯As senhoras e os senhores oficiais de justiça que pretendam apresentar requerimento de candidatura para promoção devem fazê-lo sem atender à lista com os lugares previsivelmente a preencher, na medida em que, além de poderem surgir vagas emergentes, a referida lista será alargada caso venha a ser obtida - como se espera – a autorização para a realização de promoções no âmbito do presente movimento ordinário.‖ – Cfr. doc. 3 da p.i.; 60) – Os oficiais de justiça, aprovados na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, identificados no aviso referido em 2), puderam concorrer, no âmbito do movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, à promoção na categoria de secretário de justiça, até ao dia 30.04.2018. – Admitido por acordo; 61) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor J..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 11 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 62) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 18 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 63) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 25 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 64) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A... A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” 65) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 36 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 66) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 42 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 67) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora B.. M.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 45 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 68) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora C... G... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 49 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 69) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor E..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 53 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 70) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora F..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 56 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;71) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora F..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 62 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 72) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora F... M..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 69 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;73) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor G..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 71 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 74) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora I.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” Cfr. doc. 77 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 75) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor J... P..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 83 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 76) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor J.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 88 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 77) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor L.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 94 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 78) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 101 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 79) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M... S..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” Cfr. doc. 106 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 80) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 108 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 81) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 114 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 82) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M... P...., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 117 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 83) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M... M... P...., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 120 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 84) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 125 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 85) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora T.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 131 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 86) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora V.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 136 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 87) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora Z.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 142 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 88) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor P... M... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 148 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 89) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor A.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. doc. 151 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 90) – No dia 13.07.2018, foi divulgado o ¯Ofício-circular n.º 9/2018‖ com o ¯projecto do movimento de oficiais de justiça de 2018‖, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido concedido aos candidatos, o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre a exclusão ou sobre a colocação em lugar não pretendido, tendo em conta a prioridade na escolha. – Admitido por acordo; cfr. doc. 5 da p.i.; 91) – Os Autores, à excepção de F... M..., M... S..., M.... e M... P...., responderam ao projecto referido na alínea anterior, por não constarem como promovidos nos lugares para os quais concorreram. – Admitido por acordo; 92) – Os Autores, por consulta do sítio da Direcção-Geral da Administração da justiça na internet, tomaram conhecimento da ¯Lista definitiva do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2018‖, publicada naquele sítio em 24.08.2018. – Admitido por acordo; cfr. doc. 6 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 93) – Em 31.08.2018, foi publicado, no Diário da República 2.ª série, n.º 168, o Aviso (extracto) n.º 12500/2018, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte: ¯Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16 de agosto de 2018, foi aprovado o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, cuja lista a seguir se publica. (…) Número: 33701 Nome: J.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Gaia N.º Ordem: 2017/00059 Antiguidade: 29 anos, 3 meses e 27 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo do Porto Nota: 19.50 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 37850 Nome: V.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Miranda do Douro N.º Ordem: 2017/00111 Antiguidade: 26 anos, 0 meses e 3 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Bragança Nota: 19.25 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 42242 Nome: R.... Categoria: Escrivão Auxiliar Exerce funções: Conselho dos Oficiais de Justiça como Vogal em Tempo integral N.º Ordem: 2017/00202 Antiguidade: 22 anos, 9 meses e 24 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Aveiro Nota: 19.00 Prazo para início de funções: 3 dias Número: 38074 Nome: A.... Categoria: Escrivão Adjunto Exerce funções: Direção de Serviços de Recursos Humanos — DGAJ como Escrivão Adjunto em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/00615 Antiguidade: 18 anos, 3 meses e 0 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo do Barreiro e Moita Nota: 18.75 Obs.: Cessa comissão de serviço Prazo para início de funções: 2 dias Número: 51356 Nome: A.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo da Póvoa de Varzim e Vila do Conde N.º Ordem: 2017/01002 Antiguidade: 18 anos, 0 meses e 21 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Matosinhos Nota: 18.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 43879 Nome: P.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Aveiro N.º Ordem: 2017/00232 Antiguidade: 22 anos, 0 meses e 11 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Águeda Nota: 18.50 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 47047 Nome: J.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Viseu N.º Ordem: 2017/00368 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Viseu Nota: 18.50 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 48453 Nome: M.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Lisboa N.º Ordem: 2017/00592 Antiguidade: 19 anos, 1 meses e 21 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Lisboa Nota: 18.50 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 50538 Nome: M.... Janeiro Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo do Porto N.º Ordem: 2017/00708 Antiguidade: 18 anos, 8 meses e 7 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo do Porto Nota: 18.50 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 37767 Nome: P.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Núcleo do Porto N.º Ordem: 2017/00228 Antiguidade: 22 anos, 0 meses e 29 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Gaia Nota: 18.25 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 48512 Nome: S.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Lisboa N.º Ordem: 2017/00600 Antiguidade: 19 anos, 1 meses e 20 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Lisboa Nota: 18.25 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 49337 Nome: L.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Viana do Castelo N.º Ordem: 2017/00645 Antiguidade: 18 anos, 10 meses e 8 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Barcelos Nota: 18.25 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 52659 Nome: S.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo da Maia N.º Ordem: 2017/01299 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 24 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Paredes Nota: 18.25 Prazo para início de funções: 2 dias (…) Número: 40458 Nome: J.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo do Porto N.º Ordem: 2017/00151 Antiguidade: 24 anos, 0 meses e 0 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Gaia Nota: 18.00 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 37841 Nome: N.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Alcobaça N.º Ordem: 2017/00193 Antiguidade: 23 anos, 4 meses e 28 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo das Caldas da Rainha Nota: 18.00 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 45912 Nome: A.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Norte N.º Ordem: 2017/00307 Antiguidade: 20 anos, 9 meses e 2 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Penafiel Nota: 18.00 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 46944 Nome: C.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Matosinhos N.º Ordem: 2017/00385 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Guimarães Nota: 18.00 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 50774 Nome: E.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Núcleo de Portimão N.º Ordem: 2017/00909 Antiguidade: 18 anos, 5 meses e 2 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Odemira Nota: 18.00 Prazo para início de funções: 2 dias (…) Número: 37844 Nome: R.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra N.º Ordem: 2017/00121 Antiguidade: 25 anos, 9 meses e 19 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Coimbra Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 40411 Nome: C.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo da Covilhã N.º Ordem: 2017/00149 Antiguidade: 24 anos, 0 meses e 0 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo do Fundão Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 47079 Nome: M.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Santo Tirso N.º Ordem: 2017/00422 Antiguidade: 19 anos, 10 meses e 19 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Santo Tirso Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 48701 Nome: J.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Penafiel N.º Ordem: 2017/00496 Antiguidade: 19 anos, 2 meses e 3 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Braga Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 50759 Nome: C.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Aveiro N.º Ordem: 2017/00864 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 7 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Coimbra Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 51436 Nome: A.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo N.º Ordem: 2017/00954 Antiguidade: 18 anos, 2 meses e 3 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Lisboa Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 52704 Nome: R.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Núcleo da Guarda N.º Ordem: 2017/01103 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Seia Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 52793 Nome: C.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Núcleo de Matosinhos N.º Ordem: 2017/01315 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 24 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Leiria Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 3 dias Número: 52715 Nome: J.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de Braga N.º Ordem: 2017/01508 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 14 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de Ponta Delgada Nota: 17.75 Obs.: Artigo 40.º, b) Prazo para início de funções: 15 dias Número: 52502 Nome: J.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Coimbra N.º Ordem: 2017/01561 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 7 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Pombal Nota: 17.75 Prazo para início de funções: 2 dias (…) Número: 31350 Nome: F.... Categoria: Técnico de Justiça Adjunto Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Famalicão N.º Ordem: 2017/00129 Antiguidade: 22 anos, 5 meses e 14 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de Mirandela Nota: 17.50 Prazo para início de funções: 3 dias Número: 46162 Nome: C... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Vila Real N.º Ordem: 2017/00303 Antiguidade: 20 anos, 9 meses e 4 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Portalegre Nota: 17.50 Prazo para início de funções: 5 dias Número: 50839 Nome: V... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Guimarães N.º Ordem: 2017/00733 Antiguidade: 18 anos, 8 meses e 6 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Setúbal Nota: 17.50 Prazo para início de funções: 5 dias Número: 42307 Nome: S... Categoria: Escrivão Adjunto Tribunal: Núcleo do Barreiro e Moita Exerce funções: Divisão de Planeamento e Organização — DGAJ como Coordenador Equipa Recuperação em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/00567 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 4 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Lisboa Nota: 17.50 Obs.: Mantém comissão de serviço Número: 51986 Nome: M.... Categoria: Escrivão Auxiliar Exerce funções: Inspeção-Geral das Atividades da Saúde como Técnico Superior em Mobilidade Intercarreiras ou Intercategorias N.º Ordem: 2017/01249 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Almada Nota: 17.50 Obs.: Cessa mobilidade Prazo para início de funções: 2 dias Número: 53147 Nome: S.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Setúbal N.º Ordem: 2017/01608 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 0 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Montemor -o -Novo Nota: 17.50 Prazo para início de funções: 2 dias (…) Número: 46910 Nome: A.... Categoria: Escrivão Adjunto Exerce funções: Centro de Formação — DGAJ como Chefe de Divisão em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/01115 Antiguidade: 14 anos, 7 meses e 27 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo do Seixal Nota: 17.50 Obs.: Mantém comissão de serviço com declaração de vacatura de lugar Número: 50828 Nome: P.... Categoria: Escrivão Adjunto Exerce funções: Divisão de Equipamentos — DGAJ como Chefe de Divisão em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/01184 Antiguidade: 13 anos, 10 meses e 27 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Loures Nota: 17.50 Obs.: Mantém comissão de serviço com declaração de vacatura de lugar Número: 48351 Nome: A.... e S.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Barcelos N.º Ordem: 2017/00541 Antiguidade: 19 anos, 2 meses e 3 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Vila Franca de Xira Nota: 17.25 Prazo para início de funções: 5 dias Número: 49640 Nome: N... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Setúbal N.º Ordem: 2017/00654 Antiguidade: 18 anos, 10 meses e 8 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo do Seixal Nota: 17.25 Prazo para início de funções: 2 dias Número: 48624 Nome: J... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães N.º Ordem: 2017/00811 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 25 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Loures Nota: 17.25 Prazo para início de funções: 5 dias Número: 46782 Nome: C.... Categoria: Escrivão Auxiliar Exerce funções: Divisão de Equipamentos — DGAJ como Escrivão Auxiliar em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/00891 Antiguidade: 18 anos, 6 meses e 6 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Beja Nota: 17.25 Obs.: Cessa comissão de serviço Prazo para início de funções: 3 dias Número: 52681 Nome: S.... Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa Exerce funções: Presidência do Conselho de Ministros como Técnico de Justiça Auxiliar em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/01094 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo da Amadora Nota: 17.25 Obs.: Cessa comissão de serviço Prazo para início de funções: 2 dias Número: 52699 Nome: F.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Viseu N.º Ordem: 2017/01112 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Sintra Nota: 17.25 Prazo para início de funções: 5 dias Número: 52084 Nome: C.... Categoria: Escrivão Auxiliar Tribunal: Núcleo de Castelo Branco N.º Ordem: 2017/01120 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Tribunal da Relação de Évora Nota: 17.25 Prazo para início de funções: 3 dias Número: 52575 Nome: M.... Categoria: Escrivão Auxiliar Exerce funções: Supremo Tribunal de Justiça como Escrivão Auxiliar em Comissão de serviço N.º Ordem: 2017/01770 Antiguidade: 17 anos, 3 meses e 10 dias Classific. Serv.: Muito Bom Provimento: Promoção Categoria: Secretário de Justiça Tribunal: Núcleo de Portimão Nota: 17.25 Obs.: Artigo 40.º, b) Prazo para início de funções: 3 dias‖ – Cfr. doc. 7 da p.i.; 94) – Os Autores não constam da lista identificada na alínea anterior. – Cfr. doc. 7 da p.i.; 95) – Da lista de antiguidade dos oficiais de justiça, reportada a 31.12.2017, constam identificados 1020 escrivães de direito e 135 técnicos de justiça principais. – Cfr. listas publicadas no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas//sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas/2017-03_escrivao-direito/downloadFile/file/2017-03_Escrivao-Direito.pdf?nocache=1520959364.6 e em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas//sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas/2017-04_tec-just/downloadFile/file/2017-04_Tec.Just.Principal.pdf?nocache=1520959401.96; 96) – Consta publicado, no Diário da República II Série, n.º 166, de 20.07.2000, o Despacho conjunto n.º 743/2000, dos Ministérios da Justiça e da Educação, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte: ¯O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), veio alterar o regime de acesso nas carreiras do pessoal oficial de justiça, determinando a substituição da exigência de aprovação em curso de formação, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso. No domínio do recrutamento para acesso, o EFJ faculta o acesso de secretário de justiça – e, consequentemente, a admissão à respectiva prova de acesso – a oficiais de justiça com sete anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom possuidores de curso superior reconhecido como adequado. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os cursos adequados à candidatura à prova de acesso para a categoria de secretário de justiça são os que tenham como área científica dominante, uma das seguintes: Contabilidade e Administração; Direito; Economia; Finanças; Gestão.” – Cfr. fls. 12.030 do Diário da República II Série, n.º 166, de 20.07.2000; (…)” * DireitoDa intempestividade do recurso interposto por M.... e outros. Os Recorridos J... e outros, vieram defender que o recurso interposto por M...., J...., J...., C...., P...., A...., M...., S...., F....e R...., deve ser rejeitado por ter sido apresentado após ter decorrido o respectivo prazo de apresentação. Alegam que o referido recurso foi remetido no trigésimo dia a contar da data em que o acórdão n.º 221/2021, datado de 15/4/2021, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos presentes autos, foi notificado àqueles Recorrentes. Defendem que, por estarmos perante um processo que tem natureza urgente, o referido recurso deveria ter sido intentado no prazo de quinze dias a contar da data do trânsito em julgado do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional. Provam os autos que: a) - a 30/05/2019 foi proferida a sentença recorrida no TAC de Lisboa- fls. 2635; b) - a 18/06/2019 foi proferido despacho pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto da mesma pelo M.P. para o Tribunal Constitucional – fls. 2774; c) - a 15/04/2021, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 221/2021 - fls. 305 do vol. IV do processo físico; d) - tal acórdão foi remetido aos Recorrentes M.... e outros, através de ofício datado de 16/04/2021 - fls. 341 do vol. IV do processo físico; e) - a 13/05/2021, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 294/2021, através do qual procedeu à retificação de lapsos materiais contidos no texto do acórdão n.º 221/2021 – fls. 358 do vol. IV do processo físico; f) - esse acórdão foi remetido aos Recorrentes M.... e outros, através de ofício datado de 14/05/2021 - fls. 365 do vol. IV do processo físico; g) - a 20/05/2021, os Recorrentes M.... e outros remeteram para os autos o requerimento de recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa – fls. 3410 do processo electrónico. O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 221/2021, negou provimento ao recurso que o M.P. intentou da sentença, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;”. O prazo de recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa começou a correr a partir da data do trânsito em julgado do mencionado acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 80.º, n.º 4, parte final, da Lei 28/82 de 15 de Novembro), o que se verificou a 29/04/2021 (art.º 628.º do CPC, aplicável por força do art.º 69.º da LTC), uma vez que a notificação às partes daquele acórdão tem-se por efectuada a 19/04/2021 e estas, no caso, apenas poderiam apresentar eventual reclamação do mesmo no prazo geral de dez dias, o que não fizeram. A circunstância do Tribunal Constitucional ter proferido, em 13/05/2021, o acórdão n.º 294/2021, através do qual procedeu à retificação do acórdão n.º 221/2021, não altera a data do trânsito em julgado deste último acórdão. Através do acórdão n.º 294/2021, o Tribunal Constitucional decidiu que: “- Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”; - Na pág. 12, 4.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “...ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça”; - Na pág.17, 1.º parágrafo do ponto 9, onde se lê “... atual Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “atual Estatuto dos Funcionários de Justiça”; - Na pág. 26, 3.º parágrafo do ponto 13, onde se lê “... refira que a antiguidade de modo paritário”, deve passar a ler-se “refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário”; - Na pág. 30, último parágrafo do ponto 15, onde se lê “... Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “Estatuto dos Funcionários de Justiça”; - Na alínea a) do dispositivo, pág. 31, onde se lê “... do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... do Estatuto dos Funcionários de Justiça”, e onde se lê “técnico de justiça principais”, deve passar a ler-se “técnicos de justiça principais”. * Da inadequação do meio processual utilizado.Os Recorrentes M.... e outros defendem que, no âmbito da presente acção, que segue a forma do contencioso dos procedimentos de massa, os Autores não podiam ter formulado o pedido de impugnação de normas que apresentaram. Dizem ainda que o juízo de inconstitucionalidade peticionado não se coaduna com a utilização do presente meio processual, por tal postular a análise do caso concreto de cada candidato, o que afasta as vantagens potencialmente resultantes deste tipo de acções, nomeadamente ao nível da celeridade e eficiência da decisão a proferir. Entendem, por isso, que, em face da impropriedade do meio processual que dizem verificar-se, deveria o Réu, aqui Recorrido, ter sido absolvido da instância ou ter-se procedido à convolação da acção para a forma de processo adequada, devendo anular-se o processado após a apresentação da P.I.. Na sentença recorrida decidiu-se que “(…) no caso dos autos, o pedido formulado pelos Autores traduz-se na anulação do acto que determinou a sua exclusão – rectius, não promoção – à categoria de secretários de justiça, no movimento ordinário de oficiais de justiça do ano de 2018, bem como a condenação da Entidade Demandada a refazer os cálculos da fórmula do artigo 41.º do EFJ, considerando a antiguidade na carreira e a aplicar os respectivos resultados ou, caso tal não seja possível, a condenação na criação de lugares ad hoc, destinados à sua promoção e exercício das funções inerentes àquela categoria. Os Autores configuraram a causa de pedir assacando ilegalidade aos actos impugnados, por errada interpretação do disposto no artigo 41.º do EFJ ou, caso assim não se entenda, por inconstitucionalidade da norma aplicada, fundamentada na violação do princípio constitucional da igualdade, na vertente de proibição da discriminação indirecta e da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios constitucionais da justiça, da confiança e da proporcionalidade, e por violação do artigo 21.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. Assim, em face da causa de pedir alegada e dos pedidos formulados nos presentes autos – estando em causa a anulação do acto administrativo final, de aprovação do movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, e a condenação da Entidade Demandada na prática dos actos necessários reconstituição do procedimento –, é de concluir que a presente acção configura um litígio emergente da prática de actos administrativos, no qual a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 41.º do EFJ apenas se coloca a título meramente incidental, nada obstando, na lei, a que essa apreciação seja realizada no âmbito da acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa. Pelo exposto, respeitando o presente litígio à prática de actos administrativos inseridos num procedimento de acesso à categoria de secretário judicial, das carreiras dos oficiais de justiça, julgo improcedente a invocada excepção de impropriedade do meio processual utilizado.” Nada há a censurar a tal decisão. Como se verifica do pedido, acima transcrito, estamos perante a impugnação do despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, datado de 16/08/2018, que aprovou a lista final de graduação dos candidatos promovidos à categoria de secretário de justiça, praticado no âmbito do procedimento relativo ao Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018 e que não promoveu os Autores àquela categoria. Os AA peticionaram a anulação do referido despacho com fundamento em vício de violação de lei, por errada interpretação do art.º 41.º do EFJ e pediram ainda a condenação do R. a praticar novo acto que atendesse, aquando da aplicação da fórmula que consta daquele artigo, à sua antiguidade na carreira e não apenas à antiguidade que têm na categoria em que se encontram à data de apresentação da candidatura. A título subsidiário, peticionaram a anulação do referido despacho e a condenação à prática de novo acto, com fundamento na inconstitucionalidade que atribuem à interpretação que o Recorrido fez do art.º 41.º do EFJ aquando da graduação final e promoção dos candidatos. Alegam que foram violados os princípios da igualdade, na vertente da proibição da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, uma vez que, dizem, foram promovidos candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira, em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço (por apenas se considerar a antiguidade na categoria). Como se vê dos referidos pedidos, a impugnação, com fundamento em inconstitucionalidade, do art.º 41.º do EFJ, surge a título incidental e visa a desaplicação da norma ali contida à situação dos autos, com o sentido normativo que lhe foi atribuído pelo Ministério da Justiça, aqui Recorrido. A formulação de tais pedidos não é afastada em face do regime do contencioso dos procedimentos de massa que consta do artigo 99.º do CPTA, nem pelas regras gerais sobre a cumulação de pedidos previstas no art.º 4.º do mesmo código. A circunstância de estarmos perante uma acção urgente apenas se reflete nos prazos a observar no processo. Não limita o objecto do processo, sendo admissível a cumulação de pedidos que foi deduzida uma vez que está em causa a apreciação dos mesmos factos, bem assim como a interpretação e aplicação de regras de direito e princípios jurídicos comuns, a que há que atender quer aquando da apreciação do pedido de condenação à prática de acto, quer no âmbito do pedido de desaplicação da norma que consta do art.º 41.º do EFJ com fundamento em inconstitucionalidade. Acresce que as acções administrativas de impugnação de normas têm por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, conforme estabelece o art.º 72.º do CPTA. O art.º 41.º do EFJ não se insere nessa categoria de normas, pelo que não se vê como é que o tribunal a quo poderia ter procedido à convolação do presente meio processual noutro mais adequado, que, aliás, os Recorrentes acabam por não indicar. Há, assim, que manter o decidido na sentença recorrida quanto à adequação do meio processual utilizado. * Da nulidade da sentença.Alegam ainda os mesmos Recorrentes M.... e outros, que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a manifesta situação de abuso de direito em que os Autores alegadamente incorrem ao impugnarem o despacho praticado com fundamento na errada interpretação do artigo 41.º do EFJ e ainda por defenderem que a interpretação deste artigo, levada a efeito pelo Ministério da Justiça, viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, uma vez que, dizem os Recorrentes, os Autores beneficiaram ao longo das várias promoções registadas nas respectivas carreiras da aplicação da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ e do conceito de antiguidade na categoria aí previsto e que agora impugnam, pelo que entendem que litigam em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Concluem os Recorrentes que a sentença recorrida é nula por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por o Tribunal a quo não ter conhecido de tal questão. Estatui o art. 615°, n° 1, al. d) do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. As partes não suscitaram nos articulados a questão relativa ao abuso de direito, agora invocada pelos Recorrentes. Apenas existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença se o tribunal, contrariando o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, não conhecer das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – cfr. sobre a questão e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2018, processo 0986/14, in www.dgsi.pt. A questão da inconstitucionalidade do art.º 41.º do EFJ apenas se coloca nos procedimentos de promoção à categoria de secretário de justiça, pois só nessas situações é que existe a possibilidade de promoção per saltum dos oficiais de justiça com a categoria inferior à de escrivães de direito ou à de técnico de justiça principal, possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo e com classificação de serviço “muito bom” (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. b) do EFJ). Nos procedimentos destinados à promoção para as categorias inferiores à de secretário de justiça, não existe a referida possibilidade de promoção per saltum – cfr. art.º 9.º do EFJ -, pelo que a questão de abuso de direito ora suscitada, para além de não ter sido arguida nos articulados, não se colocava ao Tribunal de primeira instância como questão a conhecer para decidir do mérito da acção. Improcede, por isso, a arguida nulidade da sentença. * Da insuficiência da matéria de facto.Alegam ainda os mesmos Recorrentes que a sentença recorrida é nula por a matéria de facto fixada ser insuficiente para o Tribunal poder conhecer da inconstitucionalidade do art.º 41.º do EFJ devendo, por isso, ser anulada. Entendem que deviam ter sido fixados factos sobre a situação concreta de cada um dos Autores para, em comparação com a dos restantes candidatos, se poder aferir da inconstitucionalidade que foi suscitada. Verifica-se que a matéria de facto provada contém, para além do mais: - a lista nominativa dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso, com indicação da respectiva nota final; -as datas de início de funções e as das promoções às várias categorias, bem assim como os vários serviços em que cada um dos autores trabalhou, a qualidade em que o fez, as classificações de serviço atribuídas; - no caso dos autores titulares de curso superior, a indicação das habilitações académicas de nível superior e as datas em que foram obtidas; - o teor dos requerimentos de candidatura relativamente a cada autor, com indicação da categoria, classificação de serviço e tribunais a que concorreram; - a lista nominativa dos candidatos promovidos, respectivas categorias, antiguidade, classificação de serviço, nota obtida e local de colocação; - o número de escrivães de direito e de técnicos de justiça principal que constam das listas de antiguidade. A questão colocada ao Tribunal, no que se refere à suscitada inconstitucionalidade, é a de saber se a interpretação e aplicação que o Ministério da Justiça fez do art.º 41.º do EFJ, viola o princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, bem assim como o direito à promoção na carreira. A sentença recorrida subdividiu os AA em dois grupos: os titulares de curso superior considerado adequado para efeitos de promoção à categoria de secretário de justiça e os não titulares de tal curso, tendo identificado os AA que incluiu em cada um desses grupos. Considerou, por referência a tal critério, a situação dos AA (todos eles escrivães de direito) e a dos candidatos promovidos e, em síntese, decidiu que, relativamente aos AA que não são titulares de licenciatura adequada, não se mostram violados os princípios por eles invocados, nomeadamente o princípio da igualdade (artigos 13.º, 47.º, n.º 2 da CRP, art.º 21.º da CDFUE, 10.º e 41.º, n.º 1 do EFJ), uma vez que aqueles apenas reúnem os requisitos de acesso à categoria de secretário de justiça e, portanto, as exigências de aptidão técnicas necesS....rias, após atingirem a categoria de escrivães de direito e terem prestado serviço efectivo nessa categoria pelo período mínimo de três anos, “só podendo, por isso, relevar, na aplicação da fórmula do artigo 41.º do EFJ, a antiguidade nesta última categoria”, o que diz constituir fundamento racional bastante para justificar a diferenciação face aos candidatos promovidos, não podendo aqueles AA pretender “que seja considerado no seu caso, na aplicação do factor “A” da fórmula do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ, a antiguidade na carreira”. Já quanto ao segundo grupo de AA, que se encontram também na categoria de escrivães de direito, mas que são titulares de licenciatura tida por adequada, decidiu que a antiguidade a considerar para efeitos de aplicação do factor “A” da fórmula do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ, não pode ser a correspondente ao tempo em que se encontram na categoria, sob pena de ficarem em situação de desvantagem relativamente aos demais candidatos titulares de licenciatura adequada, sem que exista justificação para os discriminar negativamente. Refere que o legislador fixou como objectivo dotar os serviços com pessoal particularmente qualificado e que “visou com a “fórmula de graduação para a promoção” incentivar a “aptidão técnica dos funcionários” e “a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade”, o que não sucede com a aplicação do factor “A” [antiguidade na categoria detida no termo do prazo de candidatura], ao caso dos escrivães de direito, possuidores de curso superior adequado”, que se veem preteridos por candidatos com aptidões técnico-profissionais inferiores, que não têm a experiência profissional que os AA adquiriram ao longo da carreira, que resulta do exercício de funções de maior responsabilidade e complexidade inerente às várias categorias em que estiveram e se encontram integrados. Conclui assim a sentença recorrida que, no caso dos AA que são titulares de curso superior adequado, não se deve considerar, para efeitos de aplicação do factor “A” da fórmula de graduação final prevista no art.º 41.º do EFJ, a antiguidade que estes têm na categoria, sob pena de violação dos princípios da igualdade no acesso à promoção na carreira e da justiça relativa, sendo, por isso, de desaplicar o segmento normativo “na categoria” a que se refere o referido factor “A”. Em face do exposto há que concluir que a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito. Se o Tribunal a quo, ao formular o concreto juízo de inconstitucionalidade, não explicitou suficientemente, através da indicação do caso individualizado de cada um dos AA, esse juízo, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, tal não importa a nulidade da sentença uma vez que não se trata de situação susceptível de preencher a previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Quando muito, tal vício configuraria uma situação de erro de julgamento, pelo que improcede a arguida nulidade. *** Do aditamento da matéria de facto.Considerando que os AA, ora Recorrentes, defendem que o Ministério da Justiça, aqui Recorrido, ao aplicar a fórmula que consta do art.º 41.º do EFJ, os preteriu ilegalmente a favor de candidatos licenciados que se apresentaram a concurso ao abrigo da al. b), n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, cuja antiguidade na categoria corresponde, no caso dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, à antiguidade na carreira e que, para além disso, podem apresentar notas na prova de acesso iguais ou inferiores às obtidas pelos AA, procede-se ao aditamento dos seguintes factos, com fundamento no disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC: “97) Os escrivães auxiliares, técnicos de justiça auxiliares, escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos indicados no ponto 93) da matéria de facto, que foram promovidos à categoria de secretário de justiça, obtiveram as seguintes notas na prova de acesso a essa categoria – cfr. Aviso n.º 9312/2018, publicado no DR, II, n.º 131, de 10/07/2018: J.... – 14,5 V.... – 15,5 R.... – 17 A.... – 18,5 A.... – 18,5 P.... – 16 J.... – 17,5 M.... – 17,5 M.... Janeiro – 18 P.... – 15,5 S.... – 17 L.... – 17,5 S.... – 18 J.... – 14 N.... – 14,5 A.... – 16 C.... – 16,5 E.... – 17 R.... – 13 C...– 13,5 M.... – 16 J.... – 16 C.... – 16,5 A.... – 16,5 R.... – 17 C... A...– 17 J....– 17 J.... – 17 F.... – 14 C... – 15 V... – 16 S... – 16 M.... – 16,5 S.... - 16,5 A.... - 18 P.... - 18,5 A.... e S.... - 15 N... - 15,5 J... – 15,5 C.... – 15,5 S.... – 16 F....– 16 C... – 16 M.... – 16”. *** Do erro de julgamento de direito.Dizem ainda os Recorrentes M.... e outros que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ e nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, ambos da CRP. Defendem que a categoria de secretário de justiça não faz parte da carreira judicial, nem da carreira dos serviços do Ministério Público, sendo uma categoria totalmente autónoma, contrariamente ao pressuposto na sentença recorrida. Entendem, assim, que, não estando em causa a promoção a uma categoria que se integre na carreira dos oficiais de justiça, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que se verifica a “violação dos princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso à promoção na carreira”. Não lhes assiste razão. As carreiras dos oficiais de justiça que prestam serviço nas secretarias judiciais e nas secretarias privativas do Ministério Público, constituem duas sub-carreiras que têm no topo da hierarquia a categoria de secretário de justiça, a que podem aceder enquanto forma de promoção normal da carreira, conforme decorre dos nºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 3.º do EFJ. Sobre a questão permitimo-nos transcrever, por elucidativo, o seguinte trecho do acórdão n.º 221/2021, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos presentes autos, que procede ao enquadramento histórico da evolução das carreiras dos oficiais de justiça desde o DL n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, o DL n.º 450/78, de 30 de Dezembro, o DL n.º 385/82, de 16 de Setembro, o DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, o DL n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o actual Estatuto dos Funcionários de Justiça: “(…) 9. Em 1999, veio o legislador mitigar o modelo de bifurcação e paralelismo entre as duas carreiras referidas no seio do grupo de oficiais de justiça, até aí marcadas, como se viu, por um completo paralelismo, incluindo na vertente remuneratória. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o atual Estatuto dos Funcionários de Justiça, e onde se acolhe a dimensão normativa questionado, procurou incutir maior racionalidade ao sistema, removendo as duas categorias (paralelas) de topo - secretário judicial e de secretário técnico – em resposta a exigências de racionalidade e economia de meios, uma vez que se revelara desrazoável a duplicação de meios, dada a assimetria do volume de serviço que lhe era cometido e o «subaproveitamento de alguns secretários técnicos», referido no preâmbulo do diploma Em substituição, introduziu-se um modelo de chefia única, a cargo de uma nova categoria – secretário de justiça – colocada no vértice do funcionalismo judicial nos tribunais de 1.ª instância, à qual passou a ser atribuída a superintendência das várias estruturas orgânicas em que se distribuem as duas carreiras de oficiais de justiça. Na expressão do preâmbulo, «Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça», aduzindo que «Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços». Deste modo, continuando a fazer-se a distinção estatutária entre carreira judicial e carreira dos serviços do Ministério público, o legislador deu um passo atrás na ideia de separação integral, com a consequente criação de secretarias autónomas, optando por unificar o funcionalismo judicial no topo da hierarquia, corporizado no novel cargo de secretário de justiça, ao qual incumbiu de chefiar tanto os serviços judiciais como os serviços afetos ao Ministério Público. É este o entendimento que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do EFJ, onde, sob a epígrafe «Pessoal oficial de justiça», se estatui que o «grupo de pessoal oficial de justiça» compreende «as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público». Assim, ao nível das carreiras dos oficiais de justiça, existem duas sub-carreiras distintas: por um lado, a carreira judicial, adstrita aos magistrados judiciais, e a carreira dos serviços do Ministério Público, adstrita aos magistrados do Ministério Público. Carreiras estas que, no entanto, convergem no topo da hierarquia através categoria de secretário de justiça, que detém funções de cariz essencialmente administrativo e financeiro, visando superintender todo o funcionalismo judicial, designadamente através da gestão de meios alocados às várias unidades operativas. À margem do referido movimento de unificação, de acordo com o EFJ, as carreiras dos oficiais de justiça mantêm-se como carreiras pluricategoriais, pois desdobram-se em mais do que uma categoria, correspondendo a cada uma delas um conteúdo funcional próprio, distinto das demais. Corresponde-lhes igualmente a natureza de carreiras estruturadas de modo vertical, na medida em que o conteúdo de cada categoria diferencia-se, do ponto de vista dos seus titulares, em função de maior complexidade e responsabilidade das tarefas a cargo, isto é, o escalonamento em categorias obedece ao critério de superior exigência e, correspondentemente, necessidade de uma qualificação acrescida, o que justifica que a ascensão às categorias superiores se faça através de promoção, aspeto que resulta do n.º 4 do artigo 3.º do EFJ, quando refere que “As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia”. (…)”. Em face do exposto, há que declarar a improcedência do erro de direito que os Recorrentes invocam, uma vez que a categoria de secretário de justiça integra a carreira dos oficiais de justiça. * Do erro de julgamento quanto à consideração do factor “antiguidade”. Defendem ainda os Recorrentes M.... e outros que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ e dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, os quais devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da graduação para o acesso à categoria de secretário de justiça, o factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos” a que se refere o art.º 41.º do EFJ, apenas comporta a consideração da antiguidade na categoria e não a antiguidade que os candidatos apresentam na carreira. O conhecimento desse erro de julgamento será efectuado juntamente com a apreciação do erro de julgamento suscitado no recurso apresentado pelas Recorrentes A... A... e outros, por suscitar a aplicação das mesmas normas. Não obstante, tal apreciação não abarca o juízo de inconstitucionalidade realizado na sentença recorrida quanto à aplicação da fórmula de graduação que consta do art.º 41.º do EFJ aos AA titulares de curso superior adequado (aqui Recorridos), com fundamento na violação do princípio da igualdade na progressão na carreira e que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, que lhe negou provimento, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade efectuado por esse Tribunal no acórdão n.º 221/2021, transitou em julgado, tendo-se tornado vinculativo no âmbito do presente processo. *** Do recurso interposto pelos Recorrentes A... A... e outros. As Recorrentes começam por invocar o erro de julgamento de facto que imputam à sentença por ter considerado que as Autoras B.... e T.... são titulares de licenciatura. O Tribunal a quo, através de despacho datado de 01/08/2019, procedeu à rectificação da matéria de facto nos termos requeridos pelos Recorrentes, passando aquelas Autoras a figurar como não licenciadas e, a final, como parte vencidas na presente acção, pelo que fica prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento. * Do erro de julgamento de direito por violação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ e dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade. As Recorrentes A... A... e outros começam por defender que a sentença recorrida errou ao considerar que o despacho impugnado, datado de 16/08/2018, que aprovou a lista definitiva dos funcionários promovidos à categoria de secretário de justiça e por força do qual não foram promovidas a essa categoria, não sofre dos vícios de violação de lei que lhes imputam, nomeadamente por violação do art.º 41.º do EFJ e dos princípios da igualdade e da justiça. Entendem que o art.º 41.º do EFJ deve ser interpretado no sentido de que a antiguidade que releva para efeitos de aplicação da fórmula de graduação final dos candidatos que ali consta, é “a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito)”, alegando que não há norma que estabeleça que a antiguidade detida na categoria em que se encontram à data em que se apresentam a concurso, é a única que releva ou apenas a que releva, ao contrário do que é referido na sentença recorrida. Referem que a sentença recorrida, ao ter decidido que, na aplicação da fórmula de graduação que consta do art.º 41.º do EFJ à situação dos AA escrivães de direito não titulares de curso superior tido por adequado, apenas se deve considerar a antiguidade na categoria em que os candidatos se encontram, incorre em erro e desconsidera o real alcance das alterações introduzidas pelo DL n.º 343/99, de 26 de Agosto, aos artigos 10.º, n.º 3 e 41.º, n.º 3, ambos do EFJ, para além de violar os princípios da igualdade e da justiça. Dizem ter sido discriminadas negativamente em favor dos oficiais de justiça opositores ao concurso que ocupam a categoria de base, a quem é contada a antiguidade que apresentam na categoria, a qual, na prática, equivale à antiguidade que têm na carreira, uma vez que se trata de candidatos que nunca foram promovidos, nem exerceram funções de chefia, ou sequer assumiram as responsabilidades ou desempenharam as funções de maior complexidade inerentes ao exercício das funções próprias das restantes categorias que integram a carreira. Na sentença recorrida decidiu-se que, no caso dos AA não titulares de qualquer dos cursos superiores tidos por adequados pelo Despacho conjunto n.º 743/2000, do Ministério da Justiça e do Ministério da Educação (cfr. ponto 96 do probatório), apenas poderia ser considerada, para efeitos de aplicação do factor “A - antiguidade na categoria (anos completos)”, que faz parte da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, a antiguidade que cada um deles apresenta na categoria e não a antiguidade da carreira. Sobre a questão, refere-se na sentença: “(…) “1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre: Pelo exposto, em face da interpretação do artigo 41.º do EFJ aplicada pelo acto de aprovação do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018, é de julgar não verificado o erro nos pressupostos de direito do despacho impugnado, consubstanciado na errónea interpretação das disposições daquele artigo, não podendo, por isso, a acção proceder com este fundamento. (…)” O DL n.º 169/2003, de 1 de Agosto, ao introduzir as alterações aos artigos 3.º e 41.º do EFJ, veio estabelecer que releva a última classificação de serviço, independentemente da categoria a que a mesma se reporta e ainda que se deve atender à antiguidade na categoria que os candidatos apresentem no termo dos prazos referidos no n.º 4 do art.º 19.º, o que não deixa margem para a interpretação que as Recorrentes defendem. Pelo que há que concluir que a sentença não incorreu em erro de julgamento ao decidir que o art.º 41.º, n.º 3, do EFJ, manda atender à antiguidade na categoria que detêm os candidatos, independentemente de se apresentarem a concorrer pela al. a) ou b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ. Questão diversa é a de saber quais são os efeitos que daí decorrem, pois, como se verá de seguida, as alterações introduzidas ao EFJ pelo DL n.º 169/2033, de 1 de Agosto, não vêm estabelecer, em sede de graduação final dos candidatos, qualquer preferência entre os que se apresentam a concorrer através da al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, que são titulares de licenciatura tida por adequada (em face do Despacho conjunto n.º 743/2000 – ponto 96 da matéria de facto) e os demais, mas sim instituir um regime de paridade entre os candidatos, independentemente da via por que se apresentam a concurso. Os requisitos de acesso ao procedimento com vista à promoção à categoria de secretário de justiça, que constam dos artigos 9.º e 10.º do EFJ, não se podem confundir com os critérios de graduação final dos candidatos, que figuram na fórmula prevista no art.º 41.º do mesmo EFJ. A carreira dos oficiais de justiça é pluricategorial e encontra-se estruturada de forma vertical. O conteúdo funcional de cada categoria apresenta um maior grau de complexidade e responsabilidade à medida que os funcionários vão ascendendo na carreira. As categorias de escrivão de direito, de técnico de justiça principal e de secretário de justiça, correspondem a lugares de chefia – cfr. artigos 3.º e 6.º do EFJ e respectivo mapa I. Em regra, os oficiais de justiça apenas podem ser promovidos à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e desde que tenham prestado serviço efectivo nesta categoria pelo período mínimo de três anos, tenham classificação de serviço de bom e obtenham aprovação na prova de acesso à nova categoria – artigos 9.º, 11.º e 12.º do EFJ. O regime de promoção à categoria de secretário de justiça contém, porém, uma regra especial, pois, para além de permitir que se apresentem a concurso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal [que constituem as categorias imediatamente inferiores à de secretário de justiça - art.º 3.º, 9.º e al. a), do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ], admite-se ainda que concorram os oficiais de justiça que se encontrem em qualquer das outras categorias da carreira, desde que possuidores de curso superior tido por adequado, apresentem sete anos de serviço efectivo, classificação de serviço de muito bom e que obtenham aprovação na prova de acesso à categoria a que se candidatam [al. b), do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ]. Conforme refere o acórdão n.º 221/2021, do Tribunal Constitucional, estamos perante duas vias de promoção na carreira que representam “(…) duas vias alternativas para aferir a aptidão técnica do trabalhador: a via que valoriza a experiência profissional, permitindo a quem progrediu gradualmente na carreira aceder a essa categoria; e a via que valoriza as habilitações académicas, permitindo que a quem investiu no conhecimento e obteve habilitação académica de nível superior em domínio material relevante para o desempenho funcional perspetivado possa igualmente aceder à categoria de secretário de justiça. Esta é a explicação que melhor se adequa à normação em exame, mormente à ratio legis declarada no preâmbulo do EFJ, que confere prevalência ao princípio do mérito, enquanto princípio retor da progressão na carreira dos oficiais de justiça, deixando num segundo plano o princípio da antiguidade. Nesse sentido depõe a menção no preâmbulo à adoção de «uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade».”. Refere-se ainda no mesmo acórdão n.º 221/2021, com o que se concorda inteiramente, que a fórmula de graduação para promoção dos candidatos prevista no art.º 41.º do EFJ é “(…) comum a todos os candidatos, qualquer que seja a respetiva categoria e via de acesso ao concurso. Isso mesmo é sublinhado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, o qual procurou responder a dúvidas aplicativas suscitadas após a realização da primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça com referência ao cômputo dos fatores última classificação de serviço e antiguidade na categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ. Dúvidas que o legislador procurou ultrapassar através da assunção formal da natureza interpretativa da intervenção (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2003) e com a introdução de um novo número no artigo 10.º (atual n.º 3), estipulando que a última classificação de serviço, quanto aos candidatos por essa via de acesso ao concurso, era sempre aquela que o candidato detinha no termo do prazo de apresentação de requerimento a concurso, independentemente da categoria a que se reporta, acompanhada de uma nova redação do artigo 41.º. Releva aqui especialmente o novo n.º 3, que passou a clarificar o acolhimento do princípio da equivalência no acesso à categoria de secretário de justiça entre as duas vias, relevando, em ambas as situações, e nos mesmos termos, a antiguidade na categoria detida no momento da apresentação a concurso.” Estamos, pois, perante um regime jurídico que admite duas vias de acesso ao procedimento concursal para promoção à categoria de secretário de justiça, previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º do art.º 10.º do EFJ. Na fase de graduação para a promoção à categoria de secretário de justiça, nenhuma delas se apresenta com preferência sobre a outra, representando, antes, duas vias alternativas para aferir a aptidão técnica do candidato, mediante a aplicação dos critérios que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ. As Recorrentes A... A... e outros são escrivãs de direito e integram o grupo de AA que concorreram ao procedimento para promoção à categoria de secretário de justiça ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ. Não são titulares de licenciatura tida por adequada em face do Despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de Julho. Defendem que a sua situação é idêntica à dos AA que obtiveram ganho de causa na primeira instância, que se apresentaram a concurso também pela al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ e que são titulares de licenciatura tida por adequada pelo Despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de Julho. Alegam ter sido discriminadas negativamente a favor dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares que foram promovidos, apesar destes sempre se terem mantido na categoria base, não terem experiência de chefia, apresentarem menor tempo na carreira e poderem ter obtido notas inferiores na prova de acesso. Provam os autos que a aplicação dos factores de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça, que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, levou à promoção, entre outros e em função dos lugares a que se candidataram, de: - C.... , escrivã auxiliar, com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso; - N..., escrivão auxiliar, que tem 18 anos de serviço, muito bom na classificação de serviço e 15,5 valores na prova de acesso; - J...., escrivão auxiliar, 24 anos de serviço, 14 valores na prova de acesso e muito bom na classificação de serviço; - R.... , técnico de justiça auxiliar, com 25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso. A Recorrente A... A... é escrivã de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Maio de 1986, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 13,5 valores na prova de acesso. Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço que C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso) e R.... e ter obtido a mesma nota na prova de acesso que a atribuída àquela candidata e nota superior na mesma prova à conseguida por R.... (com 25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso). A Recorrente B.. M.. é escrivã de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Junho de 1987, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 15,5 valores na prova de acesso. Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço que C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso) e R.... (com 25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso) e ter obtido nota superior na prova de acesso que a atribuída a estes candidatos. A Recorrente C... G... é escrivã de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Março de 1994, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 15,5 valores na prova de acesso. Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço e ter obtido nota igual na prova de acesso que a atribuída N... (que tem 18 anos de serviço, muito bom na classificação de serviço e 15,5 valores na prova de acesso). O Recorrente J... P... é escrivão de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Maio de 1994, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 14,5 valores na prova de acesso. Não foi promovido à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria), igual classificação de serviço e ter obtido nota superior na prova de acesso que a atribuída a C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso). A Recorrente T.. C...é escrivã de direito, tomou posse como oficial judicial em Maio de 1985, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 14,5 valores na prova de acesso. Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço e ter obtido nota superior ou igual na prova de acesso que a atribuída a C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso), J....(24 anos de serviço, 14 valores na prova de acesso e muito bom na classificação de serviço) e R.... (25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso). O Recorrente P... M... é escrivão de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Outubro de 1998, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 15 valores na prova de acesso. Não foi promovido à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria), igual classificação de serviço e ter obtido nota superior na prova de acesso que a atribuída a R.... (25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso). A sentença recorrida entendeu que a discriminação que as Recorrentes invocam por força da aplicação do factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, que consta da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, não importa a violação dos princípios constitucionais por elas invocados. Para tanto, considerou que: “(…) o legislador, fundamentando as opções contempladas no EFJ, deu nota – no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto – da importância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça, salientando, entre as principais alterações efectuadas, a adopção de ¯uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade”. Do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do EFJ resultam como pressupostos obrigatórios do acesso à categoria de secretário de justiça, pelos oficiais de justiça, não titulares de curso superior adequado: 2. A verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 9.º, a saber: i) três anos de serviço efectivo, prestado nessa categoria; ii) classificação mínima de ¯Bom‖, nessa categoria; e iii) aprovação na prova de acesso à categoria de secretário de justiça. 2. A verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ii) classificação mínima de ¯Muito Bom‖, relevando a última classificação, independentemente da categoria a que a mesma se reporta; e iii) aprovação na prova de acesso à categoria de secretário de justiça. Sobre a questão, refere-se no acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional: “(…) Com efeito, uma coisa são os critérios de acesso à categoria de secretário de justiça, outra, bem distinta, são os critérios de seleção e graduação dos candidatos. A exigência de antiguidade de sete anos e de classificação de Muito Bom para a generalidade dos oficiais de justiça, justificam-se para fundamentar o afastamento daquela que é a regra geral subjacente à estruturação das carreiras em forma vertical, permitindo-se o acesso direto à categoria cimeira de secretário de justiça, com base no critério de mérito assente na titularidade de habilitações académicas superiores, especialmente relevantes para a função, e a que não será estranho o propósito de atratividade do serviço judicial, seja nos jovens licenciados, seja premiando a formação profissional dos oficiais de justiça. Todavia, essa medida legislativa de acesso per saltum à categoria de secretário judicial – cuja conformidade constitucional não se encontra aqui em discussão (vd. ponto 6., supra) - não pode nem deve ser confundida com as normas que consagram os critérios de seleção de candidatos a concurso, pelas várias vias de acesso, cuja racionalidade assenta na garantia de igualdade de oportunidades e de equidade na ordenação dos concorrentes. (…)”.
Entende-se, assim, que também no caso dos ora Recorrentes e como se refere no mencionado acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional, sai violado “o princípio do mérito decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, enquanto vetor principal dos critérios de progressão na carreira dos servidores públicos, promovendo mesmo uma inversão da lógica de estruturação vertical das carreiras dos oficiais de justiça, discriminando positivamente no acesso à categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal.”. |