Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1718/18.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/04/2022
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
GRADUAÇÃO FINAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I. A acção administrativa do contencioso do procedimento de massa, constitui meio próprio para impugnar o acto de graduação final dos candidatos à categoria de secretário de justiça, bem como para pedir a condenação do Ministério da Justiça a refazer os cálculos da fórmula prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), em que a apreciação da inconstitucionalidade das normas que constam deste artigo é suscitada a título incidental.
II. Existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença, se o tribunal, contrariando o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, não conhecer das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
III. A categoria de secretário de justiça integra a carreira dos oficiais de justiça que prestam serviço nas secretarias judiciais e nas secretarias privativas do Ministério Público.
IV. As alterações introduzidas ao EFJ pelo DL n.º 169/2003, de 1 de Agosto, não vêm estabelecer, em sede de graduação final dos candidatos, qualquer preferência entre os que se apresentam a concorrer através da al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, que são titulares de licenciatura tida por adequada (em face do Despacho conjunto n.º 743/2000, dos Ministérios da Justiça e da Educação) e os demais, mas sim instituir um regime de paridade entre os candidatos, independentemente da via por que se apresentam a concurso.
A aplicação dos factores de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça, que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, na parte em que manda atender à “antiguidade na categoria I. – anos completos” (factor A), leva a que os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares sejam promovidos em prejuízo de escrivães de direito que apresentam menor antiguidade na categoria, mas que têm maior antiguidade na carreira, igual classificação de serviço e igual ou superior nota obtida na prova de acesso.
II. O factor de graduação final “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, é inconstitucional, por violação do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade.
Nº Convencional:
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

No âmbito da presente acção administrativa do contencioso do procedimento de massa intentado contra o Ministério da Justiça por vários candidatos ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018, foi deduzido o pedido de anulação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça datado de 16/08/2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, donde resulta que os AA não foram promovidos àquela categoria e foi ainda pedida a condenação do R. a refazer os cálculos da fórmula relativa à graduação final dos candidatos que consta do artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), de forma a que aí se atenda à antiguidade que os candidatos apresentam na carreira de oficiais de justiça e não apenas aos anos (completos) da categoria em que se encontram à data da apresentação da candidatura.
A título subsidiário, os AA peticionaram a anulação do mesmo despacho com o fundamento de que a interpretação do art.º 41.º do EFJ, efectuada pelo R., viola os princípios da igualdade, na vertente da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, ao permitir que candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira sejam promovidos em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço.
Pediram ainda que, caso não seja possível refazer os cálculos da fórmula do artigo 41.º do EFJ nos termos peticionados, se condene o R. a criar lugares ad hoc para os AA serem promovidos e exercerem as funções de secretários de justiça.
O TAC de Lisboa proferiu sentença a 30/05/2019, rectificada por despacho de 01/08/2019, em que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo:
a) absolvido “a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelos Autores A... A..., C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... , T.. C...e B.. M.. ;
- anulado “o despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça;
- condenado “a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no fator “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”. - condenado “os Autores A... A..., C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... , T.. C...e B.. M.. no pagamento das custas processuais, na parte em que deram causa à ação, bem como, no demais, a Entidade Demandada e os Contrainteressados, em partes iguais.».
O Ministério Público intentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, circunscrevendo o objecto do mesmo à parte da sentença que desaplicou, por inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP), o segmento normativo “na categoria” que consta do fator “A” (antiguidade na categoria) da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ.
Através do acórdão n.º 221/2021, datado de 15/04/2021, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 294/2021, de 13/05/2021, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;”.
Os co-autores A... A..., B.. M.. , C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... e T.... , vieram interpor recurso da sentença de 30/05/2019, proferida no TAC de Lisboa, em que apresentaram as seguintes conclusões:
A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provado por acordo que a Recorrente B.. M.. é licenciada (art. 16.°) e que a Recorrente T... C... é licenciada em direito (art. 47.°). Isto porque a invocação dessas habilitações resultou de um lapso de escrita nos art. 146.° e 290.° da p.i. Além de que não foi junto qualquer documento que atestasse esses mesmos factos. E devido ao carácter dos mesmos, a única prova admissível para comprovação da veracidade dos mesmos era documental. Além de que competia ás Recorrentes juntá-los, o que não foi feito. E o facto de estas Recorrentes serem dadas como licenciadas, tem repercussão, dado que os Autores licenciados ganharam a ação e os Autores não licenciados não. Assim, por na prática não deterem as qualificações exigidas, a DGAJ não tomará isso em consideração em futura execução da sentença; e por outro lado, se não se alterar a matéria de facto, as Recorrentes ficam impossibilitadas de recorrer da sentença, apesar de na prática, elas serem vencidas, por no primeiro caso a Recorrente não deter as habilitações legais necessárias previstas na legislação constante no art. 96.° dos factos dados como provados e no segundo caso por a Recorrente não deter as habilitações legais necessárias (licenciatura). Pelo que também por isso se impõe a alteração da matéria de facto, para que a douta sentença recorrida não seja apenas “para encaixilhar”. Assim, devido á inserção dos factos supra referidos no grupo dos provados, deverá, por força do art. 662.° n.° 1 do CPC, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, por não ter sido produzida prova que sustente a veracidade das afirmações tecidas sem mais, devendo selecionar-se tais factos como não provado. Pelo que deve ser modificada a matéria de facto para “A Autora B.. M.. não é licenciada” (art. 16.°) e “a Autora T... C... não é licenciada em direito” (art. 47.°).
B. O douto acórdão recorrido entende não existir erro nos pressupostos de direito do despacho impugnado de aprovação do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018, consubstanciado na errónea interpretação das disposições do EFJ, nomeadamente do art. 41°. Pelo que assim sendo, entende que aos aqui Recorrentes não licenciados não pode ser contabilizado todo o tempo de serviço na carreira, mas apenas e tão só o tempo de serviço na categoria para efeito de aplicação da formula do art. 41.° do EFJ, por ser isso que resultado do elemento literal assim como da alteração ao Estatuto dos Funcionários Judiciais que visou fixar a interpretação desse mesmo artigo. Deliberou ainda o douto acórdão recorrido que não existe violação do princípio da igualdade relativamente aos aqui Recorrentes dado que o acesso á categoria de secretário de justiça depende necessariamente da progressão em todas as categorias da carreira, incluindo o exercício efetivo das funções inerentes á categoria de escrivão de direito, pelo período de 3 anos, só podendo por isso relevar, na aplicação da formula do art. 41.° do EFJ, a antiguidade nesta ultima categoria. Acrescentou ainda o douto acórdão recorrido que no caso dos Recorrentes não há violação do princípio da discriminação indireta nem da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos consagrados nos art. 13.° e 47.° n.° 2 da CRP e art. 21 da CDFUE. Concluindo daí que não lhes deve ser contabilizado todo o tempo de serviço na carreira mas apenas o tempo de serviço na categoria. Fundamentou-se o douto acórdão recorrido, para indeferir a pretensão dos Recorrentes, no facto de tais candidatos apenas reunirem os requisitos de acesso (e portanto as exigências de aptidão técnica necesS....rias) á categoria de secretário de justiça, após a prestação de serviço efetivo, pelo período de 3 anos, na categoria de escrivães de direito (art. 9.° a) do EFJ) não decorrendo daí, por comparação á situação dos oficiais de justiça ordenados na lista definitiva do movimento anual de oficiais de justiça de 2018, aprovada por despacho do Diretor Geral da Administração da Justiça, qualquer situação de desigualdade injustificada no acesso á categoria de secretário de justiça. Por outro lado, no caso dos Recorrentes não ocorre a violação do principio constitucional da justiça, da confiança e da proporcionalidade, dado que o art. 41.° do EFJ e o direito á igualdade na promoção resultante dos art. 13.°, 47.° n.° 2 da CRP e art. 21.° da CDFUE não permitem afirmar como legitima a criação de qualquer expetativa de contabilização de toda a antiguidade na carreira, aquando da sua candidatura á promoção na categoria de secretário de justiça, não se afigurando a contagem da antiguidade na categoria detida aquando do termo do prazo de candidatura manifestamente desadequada, desnecesS....ria ou excessiva em razão do objetivo, pretendido pelo legislador, de dotar os serviços dos tribunais, de prover os lugares de chefia mediante a colocação de pessoal particularmente qualificado conforme consta do preambulo do DL 343/99.
C. Ora, os aqui Recorrentes não se podem conformar com tal fundamentação, entendendo que o seu caso é em tudo idêntico ao caso dos restantes colegas (Autores licenciados) que obtiveram provimento com a douta sentença recorrida em relação aos escrivães auxiliares promovidos.
D. Ora, o pessoal oficial de justiça tem duas carreiras que pode seguir: a carreira judicial (escrivão auxiliar, adjunto e de direito) e a do MP (art. 2.° e 3.° do EFJ). A carreira de escrivão de direito e técnicos de justiça principal correspondem a lugares de chefia. O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e técnicos de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitado com curso de natureza profissionalizante aprovados em procedimento de admissão (art. 7.°) e na sua falta, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação (art. 8.°). O acesso ás categorias de escrivão adjunto e técnicos de justiça adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos seguintes requisitos (art. 12.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. O acesso á categoria de escrivão de direito e técnicos de justiça principal faz-se de entre escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos possuidores dos seguintes requisitos (art. 11.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso.
E. Assim, o Estatuto dos Funcionários Judiciais acolhe a noção clássica de carreira, concedendo-a e estruturando-a em termos verticais, enquanto carreira que integra categorias que, quanto ao conteúdo funcional, se A. apresenta diferenciada em exigências, complexidade e responsabilidade, conforme consta do mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários Judiciais. A importância prática da noção reside, desde logo, na promoção/acesso a categorias superiores, dado que nas carreiras verticais o acesso às categorias imediatamente superiores da carreira faz-se por promoção e mediante concurso.
F. É também considerado lugar de chefia e topo de carreira, a categoria de secretário de justiça. A essa categoria concorrem os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais possuidores dos seguintes requisitos (art. 10.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. No entanto, podem aceder também á categoria de secretário de justiça profissionais de categorias inferiores da carreira (escrivães auxiliares, técnicos de justiça auxiliares, escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos) desde que possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito Bom e aprovados na prova de acesso (art. 10.° n.° 1 b) do mesmo diploma) - desvio á noção clássica de carreira seguida pelo EFJ. Trata-se de uma espécie de acesso/promoção per saltum á categoria superior de uma carreira, estruturalmente concebida, no regime legal, como uma carreira pluricategorial e de organização interna vertical, por integrar categorias com um conteúdo funcional similar, mas diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade. Assim, dado que a evolução profissional se traduz numa lógica de desenvolvimento progressivo, o desvio detetado tem necessariamente de ser havido como excecional. Isso é corroborado pelo elemento histórico (no DL 450/78 no art. 104.°e no Decreto-lei n.° 385/82 os art. 143.° e 144.° apenas admitiam a esse lugares escrivães de direito de 1.° classe; no art. 50.° do DL 376/87 o acesso á categoria de secretário de justiça faz-se de entre promoção de escrivães de direito declarados aptos em curso a realizar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, ou ainda, por licenciados em direito que tenham frequentado com aproveitamento os aludidos cursos. No n.° 4 desse mesmo artigo é referido que a percentagem de licenciados em direito a admitir a cada curso será A. fixada nos termos do art. 181.°n.°1 do mesmo diploma).
G. Por outro lado, apenas foi aberto um concurso para acesso á categoria de secretário de justiça durante a vigência do atual DL 343/99, pelo que as regras apenas foram aplicadas uma vez, há cerca de 15 anos atrás, tendo sido fixado um sistema de quotas para acesso a essa mesma categoria por funcionários judiciais de categorias inferiores licenciados, o que originou que dos 58 promovidos, 40 fossem escrivães de direito e técnicos de justiça principais e 18 eram escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e escrivães adjuntos/técnicos de justiça adjuntos.
H. No entanto, esse desvio não foi encarado como excecional no presente movimento de oficiais de justiça, e por isso deu origem á subversão do sistema, ou seja a que fossem promovidos a secretários de justiça 44 escrivães auxiliares e apenas 10 escrivães de direito.
I. Ora, essa não foi a finalidade do preambulo do Estatuto dos Funcionários Judiciais (ponto3.2.) dado que se pretende adotar uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade. Mas aptidão técnica não significa licenciatura, como parece entender a douta sentença recorrida, trata-se da capacidade de uma pessoa realizar uma tarefa de forma correta. Tanto que não se exige curso superior para ingresso na profissão nem se exige curso superior para acesso á categoria de secretário de justiça. Apenas se possibilita que indivíduos com curso superior e sem curso superior possam aceder a essa mesma categoria. Pelo que não se pode concluir daqui, como o faz a douta sentença recorrida que os candidatos a secretário de justiça licenciados terão mais aptidão técnica para o exercício do cargo. Até porque a experiencia profissional obtida em diversos tribunais ao longo do tempo, em diversos cargos, obriga a um maior conhecimento, desenvoltura e ao conhecimento integral quer da tramitação de um processo, quer do controle, supervisão e liderança de uma secretaria.
J. Sem prescindir do supra alegado, o que apenas se aceita por dever de oficio, caso seja uma forma de acesso alternativo ao concurso de acesso á categoria de secretário de justiça, depois de todos serem admitidos ao curso, realizam A. uma prova escrita. E nessa altura, os candidatos deveriam estar em igualdade de circunstâncias. Mas em primeiro estamos a lidar com oficiais de justiça de categorias diferentes. Por outro lado, a fórmula de graduação dos candidatos do art. 41.° do EFJ, leva a resultados discriminatórios e injustos. Nessa fórmula é contabilizada a classificação na prova de acesso, a última classificação de serviço e a antiguidade na categoria, acrescentando-se ainda que a antiguidade na categoria constitui fator de desempate. Ora, aparentemente os critérios são iguais para todos os candidatos. Mas na prática a classificação de serviço de um escrivão auxiliar é diferente da classificação de serviço de um escrivão de direito. Ou seja, tomam-se em consideração as funções que os mesmos desempenham um de chefia e outro de chefiado (b) e g) do mapa I anexo ao EFJ). Assim, na prática as funções de um escrivão de direito são muito mais exigentes do que as de um escrivão auxiliar. Pelo que a avaliação de um escrivão de direito é muito mais exigente do que a avaliação de um escrivão auxiliar. Assim, o escrivão auxiliar é beneficiado em relação ao escrivão de direito, dado que mais facilmente obtém a notação máxima para poder concorrer ao curso de secretário de justiça. Também no tocante á antiguidade são beneficiados os escrivães auxiliares dado que quanto a estes, o tempo de serviço que detêm na categoria é igual ao tempo de serviço que detêm na carreira, dado que nunca foram promovidos (sempre mantiveram a mesma categoria). Já os escrivães de direito concorreram, foram promovidos, e muitas vezes colocados longe de casa, com prejuízo da sua vida pessoal, e agora apenas se lhes contabiliza o tempo de serviço detido na última categoria para efeito de acesso á categoria de secretário de justiça.
K. Pelo que se premeia a estagnação e não a progressão, a realização do mesmo serviço e não de novo serviço, a capacidade de ser liderado em detrimento da capacidade de liderar, quando o cargo de secretário de justiça é o topo da carreira e consequentemente um cargo de chefia e se ignora a experiência detida no serviço e beneficia-se a inexperiência...A que acresce que o próprio Recorrido reconheceu a impreparação funcional dos candidatos promovidos neste movimento de 2018 (nomeadamente dos escrivães auxiliares) e preparou uma formação nunca vista de 10 dias. E para essa mesma formação convidou A. alguns dos Autores da presente ação que exerciam funções de secretários de justiça em substituição. Ou seja, a própria DGAJ reconhece-lhes mérito, experiencia e capacidade para o exercício de funções.
L. Assim, face a isso, e ao contrário do referido na douta sentença recorrida, há violação dos princípios da justiça e da igualdade entre os Recorrentes e os escrivães auxiliares promovidos a secretários de justiça. Até porque a licenciatura apenas é relevante na fase inicial do concurso de acesso ao curso de secretários de justiça (para admissão) mas não para a graduação do acesso prevista no art. 41.° do EFJ, devendo nessa fase os candidatos ser todos colocados em igualdade de circunstâncias. Mas os escrivães auxiliares estão sempre com avanço em relação aos escrivães de direito. Não se premiando os melhores na profissão e os mais experientes (mesmo em termos de chefia), mas os mais habilitados em termos legais (com licenciatura), o que não era o objetivo do preambulo do EFJ e por isso da lei.
M. A que acresce que o fator de antiguidade na categoria constituirá ainda fator de desempate a favor dos escrivães auxiliares (art. 41.° do EFJ), ou seja, se um escrivão auxiliar tiver a mesma pontuação que um escrivão de direito (com todas as imposições que lhe são feitas), o escrivão auxiliar passará á frente do escrivão de direito, apenas pelo facto de ter maior antiguidade na categoria (de auxiliar) do que o escrivão de direito (antiguidade de escrivão de direito). Pelo que mais uma vez se nota que há descriminação positiva a favor dos escrivães auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e sem fundamento.
N. Além de que se a promoção per saltum á categoria de secretário de justiça for interpretada como uma faculdade geral de acesso á categoria de secretário de justiça, como o faz a douta sentença recorrida, isso traz consequências. Em primeiro lugar, o confronto com o princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos (limite á discricionariedade legislativa, não exigindo um tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante) que em concretização do princípio da igualdade determina que os desvios daí resultantes se consideram discriminatórios (por falta de motivos A. excecionais que legitimem tal atuação, como atrás vimos). Em segundo lugar, o confronto com o princípio da igualdade, na medida em que trata em termos iguais uma realidade profissional e funcional que tem exigências claramente diferenciadoras e a quem nuns casos é exigido um percurso linear de acesso (escrivães de direito e técnicos de justiça principais) e a outros não (licenciados). Por outro lado, confronta igualmente com o princípio da igualdade, dado que podemos estar perante dois funcionários judiciais, que entraram no mesmo dia para o Tribunal, que tiveram a mesma nota na prova de acesso á categoria de secretário e que têm ambos Muito Bom. Mas um progrediu até escrivão de direito e outro mantem-se como escrivão auxiliar. Dado que o tempo de serviço contabilizado é o da categoria, como pretende a DGAJ, a um é contado todo o tempo de serviço na carreira (escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar) e ao outro é contado apenas o tempo de serviço na categoria (como escrivão de direito ou técnico de justiça principal). Sendo nesse caso promovido o primeiro em detrimento do último, sem motivo justificativo que fundamente a distinção. Até porque a licenciatura não pode servir por si só para diferenciar dado que não é exigida para a entrada na profissão (mas um curso profissionalizante) nem para acesso ao curso de secretário de justiça, além de que mesmo licenciados nem todos os cursos são considerados relevantes para o desempenho das funções, nem sequer implica que o funcionário licenciado será melhor profissional, dado que é muito importante a passagem pelas diversas categorias, a experiencia, os anos de serviço e o conhecimento daí resultante.
O. Assim, o art. 41.°, particularmente o seu n.° 3 tem de ser interpretado em conformidade ou em coerência com aquele regime que estabelece os requisitos de acesso, sob pena de, a pretexto de um artigo que dispõe apenas sobre a graduação de critérios, se adiantarem, pela via da interpretação administrativa, novos requisitos de acesso para os profissionais com a categoria de escrivão de direito e técnico de justiça principal (com conteúdo funcional de chefia).
P. Ora, de acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais A. razoáveis, ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, incluindo a Administração Pública, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa - o que não aconteceu no presente caso. Até porque os direitos da pessoa-trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei. De resto, compete á Administração Pública uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera jurídica da pessoa-trabalhador.
Q. Além de que isto constitui igualmente um abalo ao princípio da confiança jurídica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via persaltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça). Além de que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns), os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso, a que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas.
R. Além disso, o art. 41.° n.° 3 do EFJ refere que no acesso á categoria de secretário de justiça, é aplicável o que consta nos números anteriores (n.° 1 e n.°2 do art. 41.°) relevando em ambas as situações (10.° n.° 1 a) e b)) a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.° 4 do art. 19.°. Ora, antes de mais importa considerar que o art. 41.° do EFJ é aplicável ás promoções para escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto e escrivão de direito e técnico de justiça principal. Mas nessas promoções, os candidatos apenas podem ser os oficiais de justiça que detenham categoria imediatamente inferior, pelo que não se levantam problemas de igualdade no tratamento dos candidatos (são todos auxiliares a concorrerem a adjuntos ou adjuntos a concorrerem a escrivão de direito e técnico de justiça principal). Já no acesso á categoria de secretário podem concorrer oficiais de justiça de diversas categorias. Assim, a única interpretação que pode ser feita, para evitar descriminação, é a de que tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar, a antiguidade nesta categoria releva; tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto, a antiguidade nesta categoria releva (não se diz que a antiguidade nesta categoria é a única que releva): tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal, a antiguidade nesta categoria releva (não se diz que a antiguidade nesta categoria é apenas a que releva). Ou seja, para contabilização da antiguidade tem de contar-se a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito) - de resto, esta é a que consta do projeto de alteração do Estatuto dos Funcionários Judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça (art. 25.° n.° 1 e n.° 2). Até porque em nenhum momento se diz que a antiguidade na categoria detida naquele momento é a única que releva ou apenas a que releva, ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida.
S. Pelo que a DGAJ ao interpretar que a antiguidade a considerar é apenas a detida na ultima categoria, o que é corroborado na douta sentença recorrida, faz uma interpretação errada da norma e desconforme com a vontade do legislador e do que consta no preambulo do DL 343/99 de 26- 08.Dado que discrimina negativamente os escrivães de direito e técnicos de justiça principais (dado que a lei é mais exigente quanto a estes) em prol dos funcionários promovidos com categoria de base, sem experiencia profissional nem experiencia de chefia, como já atrás foi dito. E quando o tempo de serviço dos primeiros é superior, as notas na prova são superiores ou iguais, detêm todos Muito Bom. Pelo que não há fator de distinção, a não ser a categoria que detêm. E mesmo nessa parte, acaba por valorizar-se a categoria de auxiliar em detrimento da carreira de escrivão de direito e técnico de justiça principal, quando a segunda é muito mais exigente em termos profissionais e de responsabilidade.
T. De resto, e para demonstrar claramente a gritante e ostensiva violação do princípio da igualdade, atentemos no seguinte exemplo: se dois funcionários judiciais tiverem entrado no mesmo dia, mês e ano para a carreira de oficial de justiça (há 30 anos), se tiverem a mesma classificação de serviço (Muito Bom), se tiverem a mesma nota na prova de acesso (15 valores), mas se um deles tiver progredido na carreira para escrivão de direito (tendo 5 anos de escrivão de direito) e o outro se mantiver como escrivão auxiliar, mas for licenciado, concorrem ambos a secretário de justiça. Nesse caso, a fórmula do art. 41.° n.° 3 do EFJ, interpretada no sentido pretendido pela DGAJ, leva a que no caso do licenciado, seja contado o tempo de serviço na carreira, dado que sempre foi escrivão auxiliar (30 anos), e no caso do não licenciado seja contado o tempo de serviço na categoria (5 anos). Quando a licenciatura não é exigida para entrada na carreira, nem nessa categoria especifica. Assim, de acordo com essa mesma interpretação a nota final do licenciado será (2 x 15 + 20 + 30)/4 = 20 valores. E a nota final do não licenciado será (2 X15 + 20 + 5)/4 = 13,75 valores. Ora, a diferença de nota final é abissal e injustificada e claramente não baseada no mérito. Sendo por isso violador do principio da igualdade (porque o único critério distintivo - o tempo de serviço na categoria - valoriza a inércia e a manutenção de funcionários na mesma categoria por A. vários anos, não premeia o esforço peia subida de categoria, a dedicação ao estudo e a responsabilidade das funções exercidas). Anota-se de resto que o que o legislador pretendeu foi considerar o tempo de serviço de forma igual quer para o licenciado quer para o não licenciado. Que não é o que acontece com esta interpretação e nesta situação que ocorreu no presente movimento em que se diferencia situações iguais sem justificação e beneficia-se discriminatória e favoravelmente os auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e técnicos de justiça principal. Ora, face a isso, e porque o entendimento seguido pela DGAJ viola de forma gritante e ostensiva o princípio da igualdade e da justiça, reconhecidos na função administrativa mas também pela CRP e pela carta europeia dos direitos fundamentais, deve ser afastado. Devendo ser encontrado o espirito e a finalidade pretendida pelo legislador que certamente não era diferenciar o que era igual sem motivo. Até porque ninguém se insurge sobre a admissão dos licenciados á prova de acesso, nem a candidatura dos mesmos. Mas que os mesmos tenham tantos benefícios num concurso deste tipo e sem motivo.
U. Se se entender que a DGAJ fez a interpretação correta da norma, o que apenas por dever de oficio se aceita, a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorrentes) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior (na fase de apuramento da nota final pelo art. 41.° do EFJ não é mencionada a licenciatura como fator de diferenciação dos candidatos) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°), conforme já exposto anteriormente.
V. De resto, na Revista Julgar n.° 14 de 2011 da Coimbra Editora, consta a fls. 104 um artigo redigido pela Dra. Mariana Canotilho intitulado “Brevíssimos A. apontamentos sobre a não discriminação do Direito da União Europeia” de onde se extrai o seguinte:
“(...) na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujas normas se tornaram juridicamente vinculativas por força do art. 6.° do Tratado da União Europeia, na redação que que resultou do Tratado de Lisboa. Assim, no art. 21.° n.° 1, da Carta afirma um principio geral de não descriminação, redigido nos seguintes termos: “É proibida a discriminação em razão, designadamente do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual”. Nesse mesmo texto consta ainda a fls. 103 o seguinte:

“Ainda nesta linha, escreve Gwénaele Calvès que o princípio da não discriminação se deve entender com dois sentidos distintos. Ele é, por um lado, uma técnica (relativa) e, por outro, um valor (absoluto). Neste sentido, afirma que o princípio da não discriminação designa uma técnica de controlo, (desenvolvida, em grande medida, por via jurisprudencial), que permite tornar operativo um princípio constitucional de conteúdo fortemente indeterminado: o princípio da igualdade. Ele será, deste modo, uma forma aperfeiçoada e mais realista deste ultimo. Além disso, o princípio contem ainda um valor absoluto, uma proibição de distinções que, em função do critério de diferenciação sobre o qual assentam, são a priori arbitrarias, odiosas ou ilegítimas."

Acrescenta-se a fls. 105 do mesmo artigo:

“Por seu turno, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem tido um papel de grande relevo na definição e densificação do principio da não discriminação. Dando especial atenção ás questões da não discriminação em razão da nacionalidade e em razão do sexo, tem procurado fornecer critérios operativos que permitam a utilização do referido principio como fundamento das suas decisões.

Em primeiro lugar, o Tribunal procurou realçar a distinção e a estreita ligação existentes entre igualdade e não discriminação. Assim, em numerosos acórdãos, afirmou-se o principio da não discriminação como uma expressão particular, especifica do principio da igualdade, verdadeiro instrumento operativo ao serviço da realização efetiva deste ultimo. (...) Neste sentido, note-se que enquanto a igualdade é uma exigência fundamental caracterizada, em boa medida, pela indefinição, traçando um mero quadro de interpretação do julgador, já a não discriminação exige um duplo controlo: (1) comparação das situações em questão e (2) análise das eventuais causas justificativas da diferença de tratamento.


A fls. 106 acrescentou-se ainda na mesma obra:

“No entanto, o contributo mais importante da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia é, quanto a nós, o desenvolvimento do conceito de discriminação indireta, bem como das eventuais causas de justificação. Este é um critério de decisão recorrentemente utilizado pelo Tribunal, que tem chamado a atenção para a importância da consideração dos resultados concretos dos preceitos normativos”


A fls. 106 a 108 é referido o seguinte:

“(...) uma distinção fundamental, nomeadamente devido as consequências na aplicação do direito, é aquela que opõe os conceitos de discriminação direta e discriminação indireta. Vulgarizada pelo direito comunitário, em particular pela sua frequente aplicação por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, podemos dizer que a mencionada distinção se baseia na visibilidade da discriminação. Assim, a discriminação direta consiste no facto de determinada medida se fundar diretamente e sem justificação num critério interdito pela ordem jurídica. Alguns autores consideram ainda que ela será sempre uma discriminação ostensiva, manifesta. A este conceito correspondem os exemplos mais comuns de discriminação, como é o caso das leis que prevêem diferentes tratamentos para indivíduos em situação semelhante, em função da raça ou do sexo.

Todavia, não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere-se a medidas que, no plano estritamente formal, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos pela ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”.

A fls. 109, o mesmo texto continua:
“Aliás, a análise das decisões judiciais que levam em conta estes dois tipos de discriminação é prova mais do que convincente da sua relevância metodológica. De facto, encontramos em tal jurisprudência (...) exemplos de normas que, submetidas ao mero crivo da utilização dos critérios de distinção proibidos, seriam consideradas válidas á luz do direito. Todavia, analisadas as suas consequências, é fácil perceber que estas são particularmente desvantajosas para um determinado grupo”.
W. Ora, neste caso concreto e admitindo que a redação do art. 41.° do EFJ permite a interpretação dada pela DGAJ, que a mesma deva ser considerada válida por conter critérios aparentemente neutros (aplicação na formula de calculo da nota final a escrivães de direito/técnicos de justiça principais e escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares o tempo de serviço na categoria), mas em concreto é suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos (neste caso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais), sem motivo justificativo válido (a única diferença em vários casos é apenas a antiguidade na categoria) pelo que viola o princípio da igualdade na vertente da descriminação indireta reconhecida no direito comunitário e no nosso direito constitucional.

X. Ainda a fls. 110 do mesmo artigo, é referido o seguinte:

“Questão muito discutida, em particular pela doutrina juscomunitarista, é a da possibilidade de justificação legal de tratamentos discriminatórios, nomeadamente das discriminações indiretas. (...) De facto, se as discriminações diretas são, segundo muitos autores, sempre injustificáveis (...) o mesmo não acontecerá relativamente ás disposições normativas que tenham como consequência prática colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos. De facto, precisamente por não terem por base critérios de distinção proibidos, muitas destas normas não terão uma intenção discriminatória e poderão mesmo configurar a melhor solução possível para atingir um determinado fim, constitucionalmente desejável. (...) Neste sentido, dizem-nos diversos autores, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no caso de discriminações indiretas a conduta pode ser objetivamente justificada. Tem-se mesmo sugerido um teste para as soluções normativas cuja legitimidade seja contestada. Assim, elas deverão corresponder: (1) a uma necessidade real, (2) serem apropriadas para a prossecução de determinado objetivo e (3) necessárias para atingir esse fim. Corresponde este teste, no fundo, á compreensão abrangente que, entre nós, se faz do principio da proporcionalidade (abrangendo o principio da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação)”.

Y. Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 A. candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las.
Z. Pelo que a mera contabilização do tempo de serviço na categoria conforme consta do art. 41.° do EFJ não dá resposta a uma necessidade real (além de subverter o sistema e premeiar os menos experientes profissionalmente e em termos de chefia), não é apropriada ao objetivo de promoção de funcionários judiciais, nem necesS....ria para atingir esse fim, alem de que não é o meio menos gravoso para atingir este objetivo e há meios alternativos, não discriminatórios, que permitem alcançar o objetivo, dado que se contabilizarem o tempo de serviço total na carreira a todos, é atingido o objetivo de colocar todos os candidatos em pé de igualdade (nota na prova de acesso, antiguidade na carreira, classificação de serviço).


AA. Ora, vendo a lista dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos a secretários de justiça comparando com o caso concreto dos Recorrentes, conclui-se que:

BB. A Recorrente A... A... é escrivã de direito, exercendo as funções de secretária de justiça em regime de substituição no Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa e Tribunal Marítimo. Iniciou funções em 1986, tendo passado por todas as categorias profissionais, tendo por isso 33 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 13,5 valores - conforme factos n.° 2 e 10 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça a nível nacional: Lisboa (núcleo, Relação, Tribunal Tributário, TA Círculo), Fundão, Covilhã, Guarda, Braga, Castelo Branco, Évora, Eivas, Beja, Seia, Guimarães, Montemor-o-Novo, Viana do Castelo, Barcelos, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, Caidas da Rainha, Leiria, Figueira da Foz, Valença, Aveiro, Viseu, Guimarães Relação, Braga (TAF), Évora Relação, Beja TAF, Portalegre, Odemira, Amarante, Chaves, Lamego, Mirandela, Vila Real, Bragança, Coimbra, Águeda, Oliveira de Azemeis, Paredes, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Pombal, Penafiel, Santiago Cacém, Castelo Branco TAF, Aveiro TAF, TCA Norte, TCA Sul, STA, Leiria TAF, Coimbra Relação, Coimbra TAF, STJ - conforme facto dado como provado n.° 64. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso (além de que sem a experiencia profissional da mesma uma vez que a mesma exerce, ininterruptamente as funções de secretária de justiça há alguns anos, ainda que em substituição e acumulação de funções). De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 13,50 + 20 + 10)/4), 14,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 20 valores (2 x 13,50 + 20 + 33)/4.
CC. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos tiveram Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 valores na prova); C...promovida a secretária de justiça no Fundão com nota final de 17,75 (24 anos de serviço e 13,5 valores na prova); C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 valores na prova); C... S...promovida a secretáría de justiça em Beja com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 valores na prova);C... T... promovido a secretário de justiça em Portalegre com nota final de 17,50 (20 anos de serviço e 15 valores na prova); C... M...promovido a secretário de justiça em Guimarães com nota final de 18 (19 anos de serviço e 16,5 valores na prova); C... A...promovida a secretaria de justiça em Leiria com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); C... promovida a secretária de justiça em Évora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 valores na prova); E... R...promovida a secretária de justiça em Odemira com nota final de 18 (18 anos de serviço e 17 valores na prova); J...promovido a secretário de justiça em Pombal com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); J...promovido a secretário de justiça em Braga com nota final de 17,75 (29 anos de serviço e 14,5 valores na prova); J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 valores na prova); L... promovida a secretária de justiça em Barcelos com nota final de 18,25 (18 anos de serviço e 17,5 valores na prova); M...promovido a secretário de justiça em Santo Tirso com nota final de 17,75 (19 anos de serviço e 16 valores); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 valores); N... promovido a secretário de justiça em Caídas da Rainha com nota final de 18 (23 anos de serviço e 15 valores); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 valores); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 valores); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota finai de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 valores); S... promovido a secretário de justiça em Paredes com nota final de 18,25 (17 anos de serviço e 18 valores); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos e 16,5 valores); V... promovido a secretário de justiça em Bragança com nota final de 19,25 (26 anos de serviço e 15,5 valores).

DD. Além de que, mesmo considerando os fatores em singelo, apura- se que a Recorrente foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação e com notas inferiores na prova de acesso (pelo menos por C...- 24 anos de serviço e 13,5 valores na prova - e R...- 25 anos de serviço e 13 valores) e com menor experiencia profissional (Recorrente já exerceu funções de escrivã auxiliar, escrivã adjunta, escrivã de direito e secretária de justiça).


EE. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura.


FF.Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).

GG. Também no caso da Recorrente B.. M.. isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no TAF de Viseu. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1987 tendo por isso 30 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15,5 valores - conforme factos n.° 2 e 15 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Viseu (TAF e núcleo), Seia, Lamego, Águeda, Coimbra (TAF, Relação e núcleo), Guarda, Aveiro (TAF e núcleo) - conforme facto n.° 67 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 15,5 + 20 + 14)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 19,75 valores (2 x 15,5 + 20 + 28)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom): C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova), J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos e 13 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores na prova); Assim, a Recorrente, mesmo em singelo, foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação de serviço, com notas inferiores á sua, nomeadamente R...(25 anos de serviço e 13 na prova) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).

HH. Também no caso da Recorrente C... G... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no núcleo de Grândola. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1992, tendo por isso 26 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15,5 valores - conforme factos n.° 2 e 17 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Setúbal, Barreiro e Moita, Almada (núcleo e TAF), Seixal, Lisboa (núcleo, TACirculo, Relação, Tributário), Montemor-o-Novo, Ponta Delgada (núcleo e TAF), Funchal (núcleo e TAF), Angra do Heroísmo - conforme facto dado como provado 68. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 15,5 + 20 + 8)/4), 14,75 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 19,25 valores (2 x 15,5 + 20 + 26)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos tiveram Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça no TAF de Ponta Delgada com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M... promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 valores); Assim, a Recorrente foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação, com nota igual na prova de acesso, pelo menos em relação a N...(18 anos de serviço e 15,5 na prova) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).

II. Também no caso da Recorrente F... M... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo funções na Secção de Recuperação Processual junto da DGAJ. Iniciou funções de oficial de justiça em 1990 como escrivã auxiliar, posteriormente foi promovida a escrivã adjunta e em 2008 foi promovida a escrivã de direito, tendo por isso 27 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso á categoria de secretário de justiça obteve 14 valores - conforme factos dados como provados n.° 2 e 25. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu aos seguintes lugares de secretário de justiça: Amadora, Lisboa (TACírculo, TTributário, Relação, núcleo), Oeiras, Sintra (TAFiscal, núcleo), Loures, Almada (TAFiscal, núcleo), Barreiro e Moita, Setúbal, Torres vedras e Seixal - conforme factos dados como provados n.° 72. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14 + 20 + 10)/4), 14,5 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 18,75 valores (2 x 14 + 20 + 27)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova), F... F... promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova); S... promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 na prova); O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza- se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).
JJ. Também no caso do Recorrente J... P... isso acontece, uma vez que é escrivão de direito, exercendo essas mesmas funções no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. Iniciou funções na categoria de escrivão auxiliar em 1984, tendo por isso 34 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,5 valores - conforme factos n.° 2 e 30 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Castelo Branco (núcleo e TAF), Fundão e Covilhã - conforme facto dado como provado n.° 75. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, o Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 15)/4), 16 valores. De acordo com a interpretação do Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias do Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 20,75 valores (2 x 14,5 + 20 + 34)/4. Face a isso, o Recorrente sempre teria preferência em relação a C...promovida a secretária de justiça no Fundão com nota final de 17,75 (24 anos de serviço e 13,5 na prova). Anota-se que detém maior antiguidade que a mesma, igual classificação de serviço, maior nota na prova de acesso e maior experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).
KK. Também no caso da Recorrente M... S... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, a exercer funções na Equipa de Recuperação Processual junto da DGAJ. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1981, tendo por isso 37 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,5 valores - conforme factos dados como provados n.° 2 e 37. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Lisboa (núcleo, Relação, TACirculo, Tributário), Oeiras, Oeiras, Cascais, Loures, Almada (núcleo e TAF), Sintra (núcleo e TAF), Vila Franca de Xira, Barreiro e Moita e Seixal - conforme facto n.° 79 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 16)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 21,5 valores (2 x 14,5 + 20 + 37)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a: A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 valores); A.... e S.... promovido a secretário de justiça em Vila Franca de Xira com nota final de 17,25 (19 anos de serviço e 15,5 na prova); F... F... promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 na prova);J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,5° (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova). O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia- se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).
LL. Também no caso da Recorrente M... P.... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo as funções no núcleo de Condeixa-a-Nova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1981 tendo por isso mais de 37 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,50 valores - conforme factos n.° 2 e 42 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu aos seguintes lugares de secretário de justiça: Coimbra e Tomar - conforme facto n.° 82 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 18)/4), 16,75 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 21,5 valores (2 x 14,5 + 20 + 3)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a: C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 na prova); Pelo que a Recorrente foi preterida por colegas auxiliares que foram promovidos, com menor antiguidade que ela, igual classificação de serviço, menor nota que ela, nomeadamente R.. R.., e menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia- se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).
MM. Também no caso da Recorrente M... M... P.... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo funções de secretária de justiça em substituição no núcleo de Santarém. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1984, tendo por isso 28 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom -Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 16 valores - conforme factos n.° 2 e 43. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Santarém, Pombal, Vila Franca de Xira, Lisboa (Tributário, TACirculo, núcleo), Coimbra (TAF e núcleo) e Amadora - conforme facto provado n.° 83. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 16 + 20 + 14)/4), 16,5 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 20 valores (2 x 16 + 20 + 28)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom):A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); A.... e S… promovido a secretário de justiça em Vila Franca de Xira com nota final de 17,25 (19 anos de serviço e 15,5 na prova);C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova);J...promovido a secretário de justiça em Pombal com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova);M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova);R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 valores na prova);S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova);S....promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 valores); Além de que foi preterida por escrivães auxiliares com antiguidade inferior á sua, igual classificação de serviço, nota inferior na prova de acesso, como é o caso de A.... e S… (19 anos de serviço e 15,5 na prova), R...(25 anos de serviço e 13 valores na prova) e S... (17 anos de serviço e 16 valores) e menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal),
NN. Também no caso da Recorrente T.. C...isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no Juízo Local Criminal de Lisboa. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em junho de 1985, tendo por isso 32 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,5 valores - conforme factos provados n.° 2 e 46. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Lisboa (núcleo, Relação, TACirculo, Tributário), STA, STJ, TCA Sul, Vila Franca de Xira, Loures, Amadora, Sintra (TAF e núcleo), Oeiras, Cascais, Almada TAF e núcleo, Barreiro e Moita, Seixal, Torres Vedras, Santarém, Tomar, Setúbal, Caídas da Rainha, Leiria (TAF e núcleo), Pombal, Guarda, Seia, Viseu (TAF e núcleo), Covilhã, Lamego, Fundão, Castelo Branco (TAF e núcleo), Portalegre, Évora (Relação e núcleo), Montemor- o-Novo, Eivas, Coimbra (TAF, núcleo e Relação), Aveiro (TAF e núcleo), Beja (TAF e núcleo), Figueira da Foz, Águeda, Santiago do Cacém, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, TCA Norte, Porto (TAF e núcleo), Matosinhos, Maia, Vila Nova de Gaia, Gondomar, Paredes, Penafiel (núcleo e TAF), Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Guimarães (Relação e núcleo), Braga (TAF e núcleo), Amarante, Barcelos, Viana do Castelo, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, Valença, Vila Real, Chaves, Mírandela (TAF e núcleo), Bragança, Odemira, Loulé (TAF), Faro, Loulé, Portimão, Vila Real de Santo António, Funchal (TAF e núcleo), Ponta Delgada (TAF e núcleo), Angra do Heroísmo - conforme facto provado n.° 85. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 15)/4), 16 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 20,25 valores (2 x 14,5 + 20 + 32)/4. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a: A.... promovida a secretária de justiça em Matosinhos com nota final de 18,75 (18 anos de serviço, 18,5 na prova de acesso e MB); A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço, 16,5 na prova de acesso e MB); A....promovido a secretário de justiça em Penafiel com nota final de 18 (20 anos, 16 na prova de acesso e MB); A.... e S.... promovido a secretário de justiça em Vila Franca de Xira com nota final de 17,25 (19 anos de serviço, 15,5 na prova de acesso e MB); C...promovida a secretária de justiça no Fundão com nota final de 17,75 (24 anos de serviço, 13,5 na prova de acesso e MB); C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço, 16,5 na prova de acesso e MB); C... S...promovida a secretária de justiça em Beja com nota final de 17,25 (18 anos de serviço, 15,5 na prova de acesso e MB); C... T... promovido a secretário de justiça em Portalegre com nota final de 17,50 (20 anos de serviço, 15 na prova); C... M...promovido a secretário de justiça em Guimarães com nota final de 18 (19 anos de serviço, 17 na prova); C... A...promovida a secretária de justiça em Leiria com nota final de 17,75 (17 anos de serviço, 17 na prova); C... promovida a secretária de justiça em Évora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço, 16,5 na prova); E... R...promovida a secretária de justiça em Odemira com nota final de 18 (18 anos de serviço, 17 na prova); F....promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço 16,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça em Vila Nova de Gaia com nota final de 18 (24 anos de serviço e 14 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Pombal com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Braga com nota final de 17,75 (29 anos de serviço e 14,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça no Porto com nota final de 19,50; J....promovido a secretário de justiça no TAF de Ponta Delgada com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); L... promovida a secretária de justiça em Barcelos com nota final de 18,25 (18 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Santo Tirso com nota final de 17,75 (19 anos de serviço e 16 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); Maria Conceição Janeiro promovida a secretária de justiça em Porto com nota final de 18,50 (18 anos de serviço e 18 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); M.... promovida a secretária de justiça em Portimão com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça em Caídas da Rainha com nota final de 18 (23 anos de serviço e 15 na prova); P....promovido a secretário de justiça em Vila Nova de Gaia com nota final de 18,25 (22 anos de serviço e 15,5 na prova); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de (19 anos de serviço e 17 valores na prova); S... promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 valores na prova); S... promovido a secretário de justiça em Paredes com nota final de 18,25 (17 anos de serviço e 18 valores na prova); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 valores); V...promovido a secretário de justiça em Bragança com nota final de 19,25 (26 anos de serviço e 15,5 valores na prova); Além de que a Recorrente foi preterida por escrivães auxiliares (promovidos a secretários de justiça) com menor antiguidade que a Recorrente, com igual classificação de serviço, com notas nas provas de acesso inferior, como acontece com C...(24 anos de serviço, 13,5 na prova de acesso e MB), J....(24 anos de serviço e 14 na prova e MB), J...(29 anos de serviço e 14,5 na prova e MB) e R...(25 anos de serviço e 13 na prova e MB) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza- se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).
00. Também no caso do Recorrente P... M... isso acontece, uma vez que é escrivão de direito, iniciou funções na categoria de escrivão auxiliar em 1988, tendo por isso 29 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15 valores - conforme factos n.° 2 e 52 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Coimbra (núcleo e TAF) e Seia - conforme facto n.° 88 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, o Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2x 15 + 20 + 15)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação do Recorente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias do Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 19,75 valores (2 x 15 + 20 + 29)/4. Face a isso, o Recorrente sempre teria preferência em relação a: C...promovida a secretaria de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço, 16,5 na prova e MB); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço, 13 valores na prova e MB); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço, 17 valores na prova e MB); Pelo que além disso, o Recorrente foi preterido por auxiliares com igual classificação de serviço, com menor antiguidade, com nota inferior como acontece com R...(25 anos de serviço, 13 valores na prova e MB) e com menor experiencia O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).

PP. Pelo que quer pela aplicação da formula do art. 41.° do EFJ contabilizando o tempo todo de serviço, quer analisando em concreto os vários parâmetros da formula (antiguidade, classificação de serviço e nota na prova), em concreto há violação do principio da igualdade e da justiça de forma notória.

QQ. Assim, e em consequência, a interpretação mais correta e adequada á vontade do legislador (equiparar os candidatos que concorrem por serem licenciados e os outros que concorrem por ser escrivães de direito e técnicos de justiça principal) assim como aquela que permite respeita a CRP é a de que a antiguidade a considerar no âmbito do art. 41.° do EFJ é a antiguidade na carreira.
RR. Até porque o elemento literal não basta para que se conclua que é a antiguidade na categoria a única a considerar.

SS. Anota-se que isto apenas ocorre dado que durante 15 anos não houve promoções para secretários de justiça.

TT.A acrescer, e tendo em conta os resultados práticos da aplicação da formula, em muitos casos, como os dos Recorrentes, os candidatos com menos antiguidade e menor classificação na prova são promovidos á categoria de secretário de justiça em detrimento de outros com melhores notas (ou iguais) e maior antiguidade, subvertendo-se completamente o sistema, a finalidade do legislador e violando diversos preceitos constitucionais (principio da igualdade, justiça, proporcionalidade) e comunitários (principio da não discriminação - igualdade).

UU. Claro está que isto apenas é relevante no caso de promoção a secretário de justiça dado que neste caso podem concorrer candidatos de qualquer categoria da carreira (auxiliares/adjuntos/escrivães de direito e técnicos de justiça principais).

WW. Por outro lado, e considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova.

VV. Assim, e apenas porque esta interpretação é a que garante o cumprimento do princípio da igualdade e a vontade última do legislador (equiparando os candidatos licenciados aos outros) e á que deve ser seguida pela DGAJ.

XX. Caso se entenda que a interpretação do art. 41.° é a de que se considera apenas a antiguidade na categoria, essa interpretação ser afastada por inconstitucionalidade, uma vez que a sua aplicação prática á promoção de candidatos á categoria de secretário de justiça origina a violação do principio da igualdade na vertente do principio da discriminação indireta, não se justificando essa mesma discriminação. Deve assim valer a interpretação da antiguidade na carreira, equiparando- se assim desta forma todos os candidatos á categoria de secretário de justiça (não violando qualquer preceito constitucional), não se beneficiando os funcionários da categoria de base, que não progrediram, que não exercem funções de chefia, que não têm tanta responsabilidade...

YY. Ao não decidir assim a douta sentença recorrida violou a lei, assim como vários preceitos constitucionais, devendo por isso ser revogada e substituída por outro que acolha a pretensão dos Recorrentes.

ZZ.Anota-se de resto, que a douta sentença recorrida deliberou que a norma do art. 41.° do EFJ deve ser afastada por violação do principio constitucional da igualdade, da justiça, da confiança e da proporcionalidade no tocante aos Autores licenciados por gerar desigualdade infundadas e arbitrárias entre candidatos, permitindo que detentores da categoria base da carreira, com notas inferiores na prova de acesso á categoria de secretário de justiça e menor antiguidade sejam promovidos em seu detrimento, quando já ocupam lugares de chefia.

AAA. Ora, no caso dos aqui Recorrentes, a argumentação é exatamente a mesma. Dado que as desigualdades entre os Recorrentes e os escrivães auxiliares são infundadas e arbitrárias, dado que se permitiu que escrivães auxiliares com notas inferiores na prova de acesso á categoria de secretários de justiça, igual classificação de serviço e menor antiguidade fossem promovidos em detrimento dos aqui Recorrentes quando estes já ocupam lugares de chefia, e alguns deles ocupam mesmo o lugar de secretários de justiça em substituição. Por outro lado, o facto de serem licenciados não deve ser tomada em consideração nesta fase, dado que a licenciatura apenas releva para admissão prévia ao concurso e não na fase da graduação. Caso contrário esse fator que apenas é relevado na fase inicial passa a valer para todas as fases. Anotando-se que a licenciatura não é exigida para ingresso na profissão nem como único meio de acesso á categoria de secretário de justiça. Pelo que não há fundamento para diferenciar os escrivães de direito não licenciados dos escrivães de direito licenciados na fase de graduação, quando a licenciatura não é fator relevante nessa fase, como o faz a douta sentença recorrida.

BBB. Por outro lado, argumentou ainda a douta sentença recorrida, para conferir o direito aos escrivães de direito licenciados que a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiencia profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso, leva á violação do principio da coerência e da equidade interna do sistema de carreiras que constitui um principio geral da estruturação de carreiras da função pública, implicando o principio da não inversão das posições relativas de funcionários, ambos constituindo expressão do principio da igualdade dos cidadãos perante a lei e exigindo o tratamento igual dos que se encontram em situações iguais e o tratamento desigual dos que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis porque carecidas de fundamento material bastante ou de justificação objetiva racional. Ora, todos estes argumentos são válidos no caso dos aqui Recorrentes (e dos Autores vencedores) e os escrivães auxiliares promovidos. Pelo que também servem de fundamento á pretensão dos aqui Recorrentes.

CCC. Adiantou ainda a douta sentença proferida na parte em que deu vencimento aos Autores licenciados que estava em causa o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material de legitimidade da intervenção legislativa restritiva de direitos, liberdade e garantias, onde se inclui o direito á igualdade no acesso á progressão na carreira, desdobrando-se as dimensões da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ora, o mesmo acontece com a situação dos aqui Recorrentes quando apreciada em comparação com a situação dos escrivães auxiliares promovidos. Pelo que o mesmo argumento vale para dar razão aos aqui Recorrentes.

DDD. Por outro lado, invocou ainda a douta sentença recorrida, para dar vencimento de causa aos Autores, que o legislador no preambulo do DL 343/99 deu nota da importância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários judiciais, salientando entre as principais alterações a adoção de "uma formula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade" Ora, este argumento também se aplica aos aqui Recorrentes, dado que comparando-os em concreto com os escrivães auxiliares promovidos, apura-se que alguns dos promovidos têm menor antiguidade, menor nota na prova, igual classificação e menor experiencia. Assim, é gritante a violação do princípio da igualdade.
EEE. Pelo que se impõe a revogação da douta sentença proferida seja por errada interpretação do art. 41.° do EFJ, seja porque essa interpretação põe em causa o principio geral da estruturação de carreiras da função pública e da não inversão das posições relativas dos funcionários, seja porque a aplicação em concreto desse mesmo artigo da forma como está a ser interpretado gerar descriminações infundadas e desrazoáveis, violadoras do principio da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e até mesmo das legitimas expetativas, colocando por isso em causa os art. 13.° e 47.° n.° 2 da CRP e art. 21.° da CDFUE.”
*
Os C.I. M...., J...., J...., C...., P...., A...., M...., S...., F...., R...., também vieram deduzir recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida decidiu "reportando à fase da graduação, e na emissão de novo acto final, em, sentido conforme os princípios constituições de justiça relativa e de igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos I. termos das disposições conjugadas dos artigos 13.°, 47.°, n.°2, da CRP, considerando a antiguidade no factor "A" da formula de graduação, no caso dos escrivães de direito titulares de curso superior adequado, com a desaplicação do segmento normativo "na categoria".
II. Por força, desta desaplicação com base em alegada inconstitucionalidade fora interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, tendo este conformado a inconstitucionalidade daquele segmento.
III. Sucede que, os Recorrentes estão certos que apenas e só por a forma como a questão fora colocada à superior instância é que a decisão proferida levou o referido sentido uma vez que, não lhe foram colocados os sentidos concretos da questão.
IV. Só uma analise conjugada do Estatuto dos Funcionários de Justiça mormente, os artigos 41.°; 10.°, 9.° e 49.° do EFJ, analisada de forma casuística isto é, comparando efetivamente caso a caso é que se poderia perceber se estaríamos diante de uma necessária desaplicação daquele segmento da norma - o que não ocorreu.
V. O que não ocorreu no caso nem podia atendendo a que o meio processual usada não era adequado.
VI. O processo de massas não permite uma analise casuística das situações e uma aferição da constitucionalidade da norma, que levou a que o tribunal não pudesse analisar caso a caso como lhe era imposto.
VII. Por conseguinte, a sentença recorrida terá que ser revogada e o Réu absolvido da instância ou, caso assim ano se entenda proceder-se à anulação de tudo o que for processado nos termos do disposto no n.°2 do art.°193.° do CPC.
VIII. Sem prejuízo, como se disse, a sentença erradicou num erro de raciocínio que adveio da forma ardilosa da colocação e subdivisão dos demandantes ora recorridos como detentores e não detentores de licenciatura adequada e, assim, fazer quer que concorriam em igualdade de circunstâncias com os I. recorrentes.
IX. Mais resultou ainda da colocação da categoria de secretario de justiça como sendo o topo da carreira quando não o é.
X. Estas duas erradas questões levaram a uma inversão do espírito do EFJ e da realidade dos factos que vista a nu poderia induzir na decisão tomada mas que se crê que analisada em concreto não se verifica.
XI. Resulta do artigo 3.° do EFJ que o grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretario de tribunal superior, secretário de e das carreiras de judicial (cujo o topo é escrivão de direito) e de os serviços do Ministério Público (cujo o topo é técnico de justiça principal).
XII. Assim, jamais de poderá estar diante de uma violação do direito constitucional de promoção na carreia pois que o concurso visado não se enquadra dentro da progressão na carreia a qual tem como tecto os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal.
XIII. O que estava em causa e o concurso a que concorreram era sim para aceder à categoria de secretário de justiça - categoria independente de qualquer carreira onde se encontram.
XIV. Por conseguinte, deverá só por este facto a sentença recorrida que ser revogada pois que efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito ao entender que estava em causa um concurso que visava o acesso ao topo de uma carreira e nessa medida o fator antiguidade só na categoria violava o princípio constitucional ínsito no artigo 47.°, n.°2 da CRP.
XV. E, é precisamente por não estar em causa a progressão na carreira que o legislador aquando da alteração legislativa optou e afirmou de forma clara nos estudos preparatórios e no preâmbulo que, para esta categoria profissional passariam a poder concorrer todos os profissionais independentemente da categoria que detivessem e do ponto da carreira que estivessem desde de que preenchidos os requisitos previstos em função das diferentes posições em que se encontravam.
XVI. Tendo aí sido perentório em afirmar que o mérito estaria no topo dos objetivos "adoptando-se a fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.
XVII. Daí que a legislação tenha previsto duas vias de acesso para o cargo de secretário de justiça, exigindo requisitos diferentes para cada uma das ditas vias de acesso.
XVIII. É este o ponto que não fora colocado ao tribunal nem em primeira instância nem junto do constitucional tendo-se efetuando um enfoco numa distinção inexistente - detenção ou não detenção de licenciatura e topo da carreira.
XIX. Não existe na lei uma norma que distingue oficiais de justiça em função das habilitações mas uma norma criada para permitir a todos poderem concorrer à categoria de secretario de justiça cumprindo mais ou menos requisitos em função da posição que ocupam, seguindo-se assim um critério logico e racional.
XX. O que o legislador fez fora tratar de forma diferente o que era diferente e, permitiu que os candidatos optam-se por uma ou por outra via de acesso.
XXI. Acresce que, a alegada inconstitucionalidade advinda do segmento antiguidade na categoria constante na fórmula de cálculo tanto não é inconstitucional ou discriminatória que os ora AA. até da mesma já beneficiaram para ocupar os seus lugares atuais, sendo por sua via a sua alegação até um abuso de direito.
XXII. Por conseguinte, concorda-se com a afirmação efetuada pela sentença quando diz que "num concurso de acesso à promoção num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública não é seguramente admissível - à luz do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.°, 47.°, n.° 2, da CRP - a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiência profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso."
XXIII. Só que da afirmação transcrita não resulta a decisão final proferida o que faz com que a sentença seja nula por expressa contradição entre fundamentos e a decisão proferida.
XXIV. Repara-se que toda a fundamentação da sentença parece que tem ínsita a ideia de mérito mas depois concluir com uma certeza absoluta que não resulta dos factos nem sequer se pode dizer da experiencia comum a de que - quem ocupa os lugares cimeiros da carreira judicial e do ministério publico é porque I. são mais capazes (capacidade que extrai dos mais anos de serviço e da ocupação de lugares de chefia).
XXV. Mas esse juízo de valor sem mais não pode ser considerado pois que, para verificar se são mais aptos existem as provas escritas a que têm que ser submetidos e, aí sim poderemos ver se são ou não mais capazes.
XXVI. O simples facto de terem mais anos de serviço não é, infelizmente, sinonimo de competência ou capacidade sendo, essa visão simplista um atropelo ao principio da igualdade previsto no artigo 13.°, 47.°, n.°2 da CRP, ao principio da segurança jurídica, da justiça e da confiança previsto no artigo 2.° da CRP.
XVII. Para além de já não dizer que contraria totalmente o pretendido pelo legislador que criou e estruturou regras de progressão na carreira que visavam fazer aceder a um específico cargo, oficiais de justiça dotados de condições especiais.
XXVIII. Mais se diga que tal como aos escrivães também a todos os outros não é contado a totalidade do tempo de carreira mas só da categoria tenham ou não licenciatura.
XXIX. Acresce que, bastava terem tido os AA. Notas mais elevadas nos exames escritos para ficarem colocados.
XXX. E, esta situação não é sequer equacionada pelo tribunal.
XXXI. Alias, fosse este o meio processual correto e estivesse o processo dotados de todos os dados e verificaria o tribunal que aos AA. por força do decidido até com testes negativos conseguiriam aceder aos lugares porque apenas e tao só por via da sua antiguidade passariam à frente dos adjuntos e auxiliares com 20 na prova escrita.
XXXII. Isto é promover o mérito? É colocar de lado a antiguidade em função do mérito, tal como pretendido pelo legislador?
XXXIII. Não é! A sentença é ela sim inconstitucional indo para além das suas competências manipulando o próprio sistema instituído, sobrepondo-se ao legislador, violando de forma ostensiva o principio da separação de poderes.
XXXIV. Também por este facto terá a sentença que ser revogada por extravasar as suas competências.
XXXV. Acresce que, a inconstitucionalidade do segmento da norma de antiguidade na categoria levaria a que a possibilidade de acesso por todos os restantes ao cargo de secretario passa-se a ser letra morta pois que, por via do congelamento de carreiras durante décadas o acesso a escrivães está sedimentado por aqueles que tem maior antiguidade.
XXXVI. A impossibilidade de progressão vertical dos aqui Recorrentes leva inclusive à constatação evidente que os lesados são os escrivães e técnicos de justiça adjuntos e auxiliares.
XXXVII. Esta questão da antiguidade na categoria ou na carreira já não é nova tendo inclusive dado lugar a uma lei interpretativa e já ter sido objeto de escrutínio pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo 07510/03 de 22.03.2007.
XXXVIII. É também por este facto que dizer-se que continuam dúvidas na sua interpretação, que a mesma é inconstitucional não é razoável e viola ela sim os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
XXXIX. os Recorrentes foram levados a basear e sedimentar as suas expectativas legítimas a partir das representações resultantes da conduta expressa ou tácita, ativa ou omissiva, manifestada pelos poderes legislativo, administrativo e jurisdicional do Estado pois que, durantes estes anos e pese embora tivesse a norma já sido usada nada fora dito ou questionado que os levasse a achar que a mesma era inconstitucional.
XL. Com essas expectativas os ora Recorrentes foram organizando a sua vida e carreira, optando por concorrer ou não, por tirar licenciaturas e por se candidatarem a um ou outro lugar, sempre conhecedores das regras de candidatura e das fórmulas de calculo (quer de acesso, quer de graduação).
XLI. Ao contrário da leitura que é feita pelo Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade que foi declarada e a sua aplicação cega no concurso em crise consubstancia uma violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
XLII. No caso em apreço estamos - a ser entendido conforme entendeu o tribunal a quo - perante um conflito de princípios constitucionais face à norma.
XLIII. A ser desaplicada a norma nos termos em que o foi tal faz com que, por via disso, sejam violados (ainda que outros) princípios constitucionais.
XLIV. Por conseguinte, ter-se-ia imposto, quer à sentença recorrida quer ao acórdão do Tribunal Constitucional, que tivessem apreciado, como se imponha, todos os conflitos existentes avaliando, dessa feita, se a restrição de uns em detrimento de outros era justificável.
XLV. Ao não ter sido efetuado tal exercício, existiu uma omissão que cumpre analisar.
XLVI. não resulta qualquer ato discriminatório entre candidatos sendo a nota de cada candidato que determina a sua colocação e em caso de igualdade a antiguidade.
XLVII. No presente concurso os aqui Recorrentes assim com os Recorridos estavam exatamente na mesma igualdade de circunstâncias obviamente, tendo em conta a carreira de cada um, a sua proveniência e as suas habilitações.
XLVIII. Pelo que, os Recorridos, contrariamente ao que afirmam, não estão a concorrer em desvantagem perante os aqui Recorrentes pois que, a fórmula de graduação prevista no artigo 41.° do EFJ, é aplicada indiscriminadamente a todos os candidatos, valorando de forma igual todos os itens que ela comporta.
XLIX. Acresce que, a sentença recorrida contém, mesmo, um erro material quando diz que estão em pé de igualdade com os Recorrentes as Recorridas B.. M.. e T.....
L. Estas Recorridas não fizeram prova de que são licenciadas.
LI. A não junção dos respetivos documentos comprovativos da detenção da licenciatura obstam a que se considere as mesmas como detentoras de curso superior.
LII. Desta feita, sempre haverá que alterar a matéria de facto dada como provada nos seus pontos 16) e 47) da decisão recorrida.
LIII. Por outro lado, também a Recorrida Fernanda Lopes (ponto 21 dos factos provados) não pode ser tida por detentora de licenciatura em igualdade de circunstâncias com os Recorrentes uma vez que esta só concluiu o seu curso em 2017, o que significa que à data da prova de admissão ao concurso posto em crise nestes autos, a mesma não era licenciada razão pela qual não pode beneficiar de licenciatura obtida posteriormente.
LIV. O momento relevante para se beneficiar de um requisito de acesso a concurso não pode deixar de ser o termo do prazo de apresentação da candidatura, sob pena de toda a construção ruir por benefícios que posteriormente venham a ser adquiridos.
LV. Assim, não poderá em nenhuma circunstância ser incluída a dita Recorrente Fernanda Lopes como parte vencedora na presente ação mas sim como parte vencida.
LVI. A pronúncia do Tribunal Constitucional que suporta a decisão recorrida está contextualizada pela forma como a questão lhe foi colocada.
LVII. Tendo-lhe sido, como foi - imperfeitamente colocada a questão, a decisão do TC não impede que a decisão da primeira instância continue a ser expugnável, quando considerado o regime como um todo;
LVIII. A interpretação sui generis que a sentença recorrida fez da norma e o erro em que faz incorrer o TC, no afunilamento da questão que lhe apresenta, provoca efeitos violentos na dinâmica e organização da carreira dos oficiais de justiça no seu todo, com efeitos que extravasam o presente processo;
LIX. DPois que só a graduação por referência à antiguidade na categoria, não na carreira, é que permite que todos os candidatos, independentemente da categoria em que se encontrem, fiquem nas mesmas circunstâncias, assim se garantindo uma efetiva igualdade de oportunidades na gestão da carreira, partindo, como se parte, de situações desiguais;
LX. E esta apreciação global que o Tribunal Constitucional não realizou, condicionado que se achava em virtude do facto de lhe ter sido pedida a apreciação apenas de uma parte do regime, que só apreciado em contexto poderia fazer sentido;
LXI. Analisada a questão de forma parcelada, a valorização da antiguidade na categoria poderia ser geradora de desigualdades;
LXII. Ponderadas as duas vias possíveis de acesso, percebe-se que a valoração vem, afinal, repor a igualdade;
LXIII. HA sentença recorrida, ao recusar a aplicação da norma, nos termos em que o fez, em putativa defesa do princípio da igualdade, acabou por violar outros princípios constitucionais, os da segurança jurídica e da proteção da confiança;
LXIV. Princípios que garantem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela do direito;
LXV. Com efeito, os recorrentes formaram expectativas legítimas a partir das representações resultantes da conduta expressa ou tácita, ativa ou omissiva, manifestada pelos poderes legislativo, administrativo e jurisdicional do Estado durante os largos anos em que a norma em causa esteve em aplicação;
LXVI. Com base nessas expectativas, os ora recorrentes foram organizando a sua vida e carreira, investiram tempo e recursos financeiros na sua formação, tomaram opções relativamente a concursos ou candidaturas, sempre conhecedores das regras de candidatura e das fórmulas de calculo (quer de acesso, quer de graduação);
LXVII. Sendo que, a decisão recorrida ela própria viola a Constituição, na medida em que não se está, no caso em apreço, diante de uma lei ordinária que caí em virtude de princípios constitucionais estruturantes, mas de um conflito de princípios constitucionais face à norma;
Assim, revogando a decisão proferida e mantendo a graduação dos concorrentes tal e qual sucedeu farão a costumada Justiça!”.

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M...., M...., S...., A...., A.... e S...., S..., J..., V..., C..., N..., S..., C... e M..., não intervieram nos autos até à fase da prolação da sentença.
Vieram, no entanto, apresentar recurso da mesma nos termos do art.º 141.º, n.º 4 do CPTA, alegando que a decisão ali tomada os prejudica de forma directa.
Formularam as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
A. “O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 19.06.2019, nos termos da qual se decidiu pela procedência parcial da ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa e, em consequência, se decidiu (i) absolver o Réu dos pedidos formulados por alguns dos Autores; (ii) anular o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018; (iii) e condenar o Réu na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final.
B. Compulsada a sentença em crise, facilmente se constata a mesma padece de A. vários e assinaláveis vícios, os quais determinam a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, ou, caso assim não se entenda, a nulidade da decisão, devendo ser proferida uma nova decisão despida da invalidade, ou, caso assim também não se entenda, a revogação da decisão, devendo ser substituída por outra no sentido da improcedência do pedido dos Autores.
C. Os vícios da sentença resultam da: (i) inadequação do meio processual utilizado; (ii) da verificação de uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, não conhecida pelo tribunal, quando dela deveria conhecer oficiosamente, (iii) da insuficiência da matéria de facto para a formulação do juízo de inconstitucionalidade concreta; e (iv) de erro na aplicação dos artigos 3.°, 10.° e 41.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP.
D. Quanto à inadequação do meio processual utilizado, concluiu-se que os Autores intentaram ação administrativa ao abrigo do artigo 99.° do CPTA, correspondente ao chamado contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa.
E. Acontece que a utilização deste meio processual no caso sub judice se revela inadequada, porquanto, através do mesmo, os Autores pretendem a impugnação da norma constante do artigo 41.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o que não pode deixar de levar à conclusão de que o pedido dos Autores não se enquadra no objeto deste meio processual.
F. O pedido de impugnação de norma feito pelos Autores, mesmo que fosse feito ao abrigo de uma cumulação de pedidos, prevista no artigo 5.°, do CPTA, não seria admissível porque a liberdade de cumulação está fortemente limitada nos casos de contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, em decorrência do limitado objeto deste meio processual, não se admitindo outros pedidos, ainda que cumulados com um admissível, diferentes daqueles que a lei admite expressamente no artigo 99.°, do CPTA.
G. Errou, portanto, o Tribunal ao concluir que “a presente acção configura um litígio emergente da prática de actos administrativos, no qual a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 41.° do EFJ apenas se coloca a título meramente incidental, nada obstando, na lei, a que essa apreciação seja realizada no âmbito da acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa”.
H. Acresce que um juízo decisório de inconstitucionalidade concreta não se coaduna com processos de massas, uma vez que tal juízo implica analisar cada caso individualmente e perceber se, para cada caso em concreto, a aplicação da norma é ou não inconstitucional (em concreto).
I. A ratio por detrás deste meio processual está em utilizar um único processo para definir a situação jurídica de um número avultado de interessados, de forma rápida, uniforme e eficiente, em nome da melhor realização da justiça; acontece que o Tribunal, ao ter de analisar cada caso individualmente, a fim de perceber se existe ou não uma inconstitucionalidade concreta, anula todas aquelas valências por detrás daquele meio processual.
J. Deveria, portanto, ter sido julgada procedente a exceção de impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, ter sido o Réu absolvido da instância ou, caso assim não entendesse, deveria o Tribunal ter convolado a ação para a forma de processo adequada.
K. Não o tendo feito, o presente erro na forma do processo implica a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, nos termos do artigo 193.°, n.° 2, do CPC, pois a ação administrativa correspondente ao chamado contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa constitui um processo urgente, o qual, diminui as garantias das partes; caso assim não se entenda, sempre haverá lugar à procedência da Excepção de Impropriedade do Meio Processual, conducente à absolvição da instância.
L. Sem conceder, conclui-se que o juiz deveria ter-se pronunciado sobre a manifesta situação de abuso de direito dos Autores em impugnar o ato praticado, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto os Autores beneficiaram anteriormente dessa mesma norma, na interpretação que agora rejeitam, e nunca invocaram que a mesma pudesse ser incorreta ou inconstitucional.
M. Em promoções anteriores, os Autores beneficiaram necessariamente da fórmula constante do artigo 41.°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, e do conceito de antiguidade aí plasmado, sem que tivessem considerado tal norma ferida de invalidade ou de inconstitucionalidade.
N. Sendo que o abuso do direito é de conhecimento oficioso, devendo ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado.
O. Razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter conhecido da situação de abuso de direito; não o tendo feito, a decisão encontra-se ferida de nulidade, pelo facto de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC).
P. Sem conceder, acresce que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal é insuficiente para permitir extrair a conclusão de direito, é dizer, o juízo de inconstitucionalidade concreta do artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Q. Na verdade, o Tribunal a quo concluiu que aplicação do artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça a alguns dos Autores, naquele caso concreto, os colocava numa situação de desigualdade quando comparada com a situação de outros concorrentes.
R. No entanto, o Tribunal não invoca nem dispõe de factos que permitam extrair onde se verificava em concreto essa desigualdade.
S. Sendo que este exercício demonstrativo era tão mais exigente quanto: (a) o artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça constitui uma norma que é clara na solução que apresenta, (b) o artigo 41.°, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça constitui uma norma interpretativa do n.° 1; (c) o artigo 75.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça determina o modo de contagem de «antiguidade na categoria»; (d) existe uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.03.2007, proferido no âmbito do Processo n.° 07510/03, que confirma interpretação da norma; (e) nunca houve declaração de inconstitucionalidade concreta da norma em causa; (f) já se realizou um concurso anterior para a mesma categoria ao abrigo das mesmas normas e a questão da inconstitucionalidade não foi declarada; (g) há uma confiança nas normas em causa, uma vez que desde a aprovação do Estatuto dos Funcionários de Justiça, pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de Agosto, a mesma tem vindo a ser aplicada; (h) O próprio Tribunal a quo considerou que a Administração fez uma correta interpretação da norma em causa.
T. Em face de todos estes elementos, torna-se por demais evidente que o Tribunal não podia simplesmente invocar a existência de uma situação de desigualdade entre concorrentes, prejudicial aos Autores.
U. O Tribunal deveria, pelo contrário, ter feito um juiz individualizado de cada Autor e ter demonstrado porque é que, em concreto, na sua situação, a norma assim aplicada era inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
V. Pelo contrário, o Tribunal a quo limita-se praticamente a tecer juízos gerais e abstratos como o seguinte: ”num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública não é seguramente admissível - à luz do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.°, 47.°, n.° 2, da CRP - a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiência profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso”.
W. Recorde-se que está em causa um juízo de inconstitucionalidade, baseado na violação do princípio da igualdade, logo, como pode o Tribunal a quo fazer juízos tão genéricos, abstratos e não fundamentados para ferir a aplicação de uma norma com a flecha da inconstitucionalidade?
X. Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo não logrou recolher factos suficientes para tomar a decisão recorrida, no sentido em que foi tomada.
Y. Sem conceder, sempre se terá de concluir que o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação de normas, em concreto, dos artigos 3.°, 10.° e 41.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP.
Z. Na verdade, o Tribunal a quo parte de um erro de base na interpretação das mencionadas normas: o erro de considerar que a categoria de “secretário de justiça” está no topo da “carreira judicial” ou da “carreira dos Serviços do Ministério Público”.
AA. A categoria de “secretário judicial” não está no topo de qualquer uma daquelas carreiras, sendo uma categoria totalmente autónoma, conforme resulta do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
BB. No juízo e fundamentação que fez, o Tribunal a quo parte do princípio de que o “Secretário de Justiça” está no topo de uma das suas carreiras, só isso justificando que conclua pela “violação dos princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso à promoção na carreira”.
CC. Ora, não há nem pode haver violação dos princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso à promoção na carreira pelo simples, mas decisivo motivo A. de que, a categoria de “Secretário de Justiça”, em causa nos autos, não integra qualquer carreira.
DD.. A não aplicação do mencionado princípio aos casos em que está em causa uma categoria não integrada numa determinada carreira já ficou decidida no Acórdão do TCAS, de 19.12.2017, proferido no âmbito do Processo 07008/10.
EE. Pelo que é inegável concluir que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos artigos 3.°, 10.° e 41.°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP, devendo ter sido aplicados no sentido em que, na graduação para o acesso à categoria de Secretário Judicial, o elemento “antiguidade” refere- se à antiguidade na categoria e não à antiguidade na carreira.”.

Os mesmos Recorrentes vieram ainda, a fls. 3472, manifestar a sua adesão ao recurso interposto pelos C.I. M.... e outros.
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O Ministério da Justiça não apresentou contra-alegações.
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Os Recorridos J..., A..., A..., A... A..., A..., A..., E..., F..., F..., G..., I.. , J.. , L.. , M.... , M.... , M.... , M.... , V.... , Z.... , A.... , apresentaram contra-alegações no recurso apresentado pelos contra-interessados M.... e outros, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) “O recurso apresentado coloca em causa a douta sentença proferida em 1.ª Instancia mas também o douto Acordão do TC; no entanto, este ultimo já transitou em julgado e fez caso julgado no processo, pelo que só por isso deve o presente recurso ser indeferido dado que não podem ser novamente discutidas as mesmas questões;
B) O recurso foi apresentado no 30.° dia após notificação do douto acórdão do TC o que significa que mesmo considerando que o trânsito do mesmo ocorreu ao fim de 10 dias uma vez que se trata de um processo urgente e o prazo de recurso é de 15 dias, pelo que o recurso não foi apresentado tempestivamente; sem prescindir,
C) Os Recorrentes invocaram que o meio processual usado pelos Recorridos, quando instauraram ação em primeira instancia não foi o correto, dado que A) não visaram atacar o seu não acesso á categoria de secretário de justiça, mas impugnar uma norma. No entanto, os Recorridos impugnaram a sua exclusão do movimento de oficiais de justiça (ato administrativo), nomeadamente no tocante á promoção a secretário de justiça, e justificaram isso com a errada interpretação que era dada ao art. 41,° do EFJ ou então com a inconstitucionalidade da mesma. E se não o fizessem nessa ação, nunca o poderiam fazer dado que apenas se pode impugnar autonomamente normas administrativas e não legislativas (art. 41.° do DL343/99), além de que essa norma apenas se torna inconstitucional na sua aplicação prática. Por outro lado, dado que os concursos apenas podem ser impugnados recorrendo ao art. 99.° do CPTA, então, nunca a norma seria sindicada. Além de que a sua impugnação surgiu a titulo incidental e não principal.
D) Por outro lado, se é certo que numa primeira fase, foi aplicado aos candidatos o art. 10.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, permitindo- se o acesso á categoria de secretário de justiça de entre oficiais de justiça com curso superior adequado, com 7 anos de serviço, Muito Bom como classificação e aprovação na prova de acesso, por outro lado também se permitiu esse acesso a escrivães de direito/técnicos de justiça principais com 3 anos de serviço na categoria, pelo menos Bom e aprovação na prova de acesso. São duas vias de acesso á categoria superior de secretário de justiça. O problema surge na' fase seguinte: depois dos candidatos admitidos eles têm de concorrer nos movimentos de oficiais de justiça á promoção e é aplicado a todos a mesma fórmula de cálculo para efeito de graduação - art. 41.° do EFJ. Mas essa formula cria distorções e discriminações porque a uns candidatos é considerado todo o tempo de serviço (porque igual ao tempo na categoria) e a outros apenas o tempo de serviço na categoria, ficando os segundos (os Recorridos) penalizados sem fundamento ou justificação.
E) E na presente ação, o que se conseguiu ilustrar foram situações em que candidatos admitidos ao movimento ordinário de oficiais de justiça para promoção a secretário de justiça, na fase da graduação, apesar de deterem nota superior nas provas de acesso (ou igual), classificação igual, antiguidade superior, serem licenciados e concorreram para os mesmos locais, foram ultrapassados por outros com notas inferiores (ou iguais), classificação igual, A) antiguidade inferior, sendo todos licenciados.
F) Pelo que não se pode dizer, como os Recorrentes, que candidatos com piores prestações na prova de acesso e apenas e exclusivamente porque gozam de mais anos de serviço passam à frente dos outros, nem que bastava terem notas superiores que seriam colocados...
G) Até porque dando um exemplo prático: duas pessoas entram na função pública para a carreira de oficial de justiça no mesmo dia, mês e ano (15- 05-1995), um progrediu até escrivão de direito (nomeado em janeiro de 2015) e o outro manteve-se como escrivão auxiliar, tendo ambos Muito Bom, sendo ambos licenciados e tendo tido ambos a mesma nota na prova de acesso a secretário, o que progrediu é prejudicado (sem justificação) em relação ao que se manteve estagnado no concurso de acesso a secretário porque ao que progrediu conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e antiguidade desde janeiro de 2015, ao que se manteve estagnado conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e a antiguidade desde maio de 1995.
H) Isto ocorre porque os Recorrentes têm uma particularidade: são escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e portanto o tempo de serviço na categoria é o mesmo que o tempo de serviço na carreira, portanto foi todo contabilizado; por outro lado, os aqui Recorridos, porque subiram na carreira, paulatinamente, têm menos tempo de serviço na categoria mas muito mais tempo de serviço na carreira (e muito mais experiencia).
I) O que gera um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, não sendo premiado o mérito dos funcionários judiciais no acesso a esta categoria, conforme o pretendido pelo legislador. Premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura e a menor antiguidade - porque passam á frente dos outros pelo simples facto de na fórmula do art. 41° se considerar a antiguidade na categoria e não na carreira. Mas o mérito é dos funcionários que progridem na carreira, que têm mais responsabilidade e experiencia em funções de chefia.
J) Além de que os Recorrentes promovidos detêm entre 17 e 29 anos de tempo de serviço e á data do concurso detinham a categoria de entrada na carreira (escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar). Mas os Recorridos pouco mais A) tempo de serviço têm (entre 19 e 37 anos). E neste período conseguiram ascender a escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto e a escrivão de direito/técnico de justiça principal, pelo que o congelamento das promoções só por si não pode justificar a ausência de ascensão.
K) Invocam ainda os Recorrentes que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, o art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na parte em que a fórmula determina a consideração da antiguidade na categoria, por não ter tido oportunidade de analisar o sistema de acesso e os direitos em confronto, caso contrário chegaria á constitucionalidade da norma.
L) Ora, o Tribunal Constitucional apreciou a totalidade do Estatuto dos Funcionários Judiciais, a demais legislação que entendeu aplicável ao caso e a questão concreta que lhe foi colocada. Além de que a sua decisão já não é sindicável...
M) A que acresce que apesar do teor da norma (art. 41.°) constar já da versão inicial do Estatuto (de 1999) e de ter existido uma interpretação da mesma, através do DL 169/2003, a verdade é que durante todo este tempo, apenas abriram 2 concursos para acesso á categoria de secretário de justiça - o primeiro com numero limitado de vagas para licenciados e este ultimo sem numero limitado de vagas e que aqui está em causa...
N) Além de que o facto de não se abrirem concursos para esta categoria há mais de 15 anos também levou a que agora houvesse mais concorrentes, mais licenciados e que isso pudesse originar mais injustiças.
O) Um escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar beneficia, relativamente ao escrivão de direito e técnico de justiça principal, do privilégio de poder aceder por via direta, per saltum, á categoria de secretário de justiça; ainda beneficia do factor da antiguidade na categoria dado que no peso relativo atribuído aos diversos factores de graduação, este acaba por ter influência na graduação final dos candidatos (art. 41° do EFJ); a que acresce que o factor de antiguidade na categoria constituirá ainda factor de desempate a favor destes (art. 41.° do EFJ).
P) Pelo que se trata de um triplo benefício discriminatório em relação aos escrivães de direito e técnicos de justiça principal, motivo pelo qual em 54 dos A) secretários de justiça promovidos, 44 são escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares (e desses 3 são adjuntos).
Q) De acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais razoáveis ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa. Até porque os direitos da pessoa- trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei.
R) De resto, deve ser assegurada uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera jurídica da pessoa-trabalhador.
S) Além de que isto constituiu um abalo ao princípio da confiança jurídica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via per saltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça).
T) Anota-se que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns).
U) Alem de que os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso.
V) A que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas. Pelo que por tudo isso, os prejudicados são sempre os aqui Recorridos.
W) Realça-se ainda o facto de no projeto de estatuto dos funcionários judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça, no seu artigo 25.° n.° 1 e n.° 2 constar que para efeito de acesso a categoria superior se contabiliza a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito).
X) Invocam ainda os Recorrentes que a interpretação que fazem do art 41° do EFJ é a que espelha o princípio da legalidade e o princípio da imparcialidade, pois só assim se garante uma igualdade de oportunidades na gestão da carreira. E a declaração de inconstitucionalidade torna inútil as normas de acesso á categoria de secretário de justiça e lesa os princípios da legalidade, da boa-fé, na vertente da tutela da confiança e das expetativas legitimamente criadas nos Recorrentes. O que coloca em causa o Estado de Direito Democrático. Além de que em causa não está a queda de uma lei ordinária em virtude de princípios constitucionais estruturantes mas perante um conflito de princípios constitucionais face á norma. Pelo que se impunha avaliar se a restrição de uns em detrimento de outros era justificável, o que não foi feito pela douta decisão de 1.° Instancia nem pelo douto Acórdão do TC.
Y) No entanto, essa norma não espelha a Constituição da República Portuguesa, antes viola-a na sua aplicação prática.
Z) Por outro lado, esses argumentos já foram invocados e apreciados em juízo, não existindo por isso qualquer omissão.
AA E por outro lado, foram analisados os direitos em conflito e foram retiradas conclusões.
BB) Invocaram os Recorridos que a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorridos) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior e licenciados) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°).
CC) Tendo invocado jurisprudência e doutrina nesse sentido, nomeadamente:
“não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em Situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere- se a medidas que, no plano estritamente formal,, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos peia ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”.
DD) Ora, neste caso concreto e admitindo que a redação .do art. 41.° do EFJ permite a interpretação dada pela DGAJ; que a mesma deva ser considerada válida por conter critérios aparentemente neutros (aplicação na fórmula de calculo da nota final a escrivães de direito/técnicos de justiça principais e escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares o tempo de serviço na categoria), mas em concreto é suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos (neste caso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais), sem motivo justificativo válido (a única diferença em vários casos é apenas a antiguidade na categoria) pelo que viola o princípio da “igualdade na vertente da-descriminação indireta 'reconhecida no direito comunitário e no nosso direito constitucional'

EE) Ainda doutrinalmente fez-se a seguinte referencia:
“Questão muito discutida, em particular pela doutrina juscomuntarista, é a da possibilidade de justificação legal de tratamentos discriminatórios, nomeadamente das discriminações indiretas. (...) ‘De facto, se 'as discriminações diretas são,, segundo muitos autores ' sempre injustificáveis (...) o mesmo não acontecerá relativamente ás disposições normativas que tenham como consequência prática colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos. De facto, precisamente por não terem por base critérios de distinção proibidos, muitas destas normas não terão uma intenção discriminatória e poderão mesmo configurar a melhor solução possível para atingir um determinado fim, constitucionalmente desejável. (...) Neste sentido, dizem-nos diversos autores, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no caso de discriminações indiretas a conduta pode ser objetivamente justificada. Tem-se mesmo sugerido um teste para as soluções normativas cuja legitimidade seja contestada. Assim, elas deverão corresponder: (1) a uma necessidade real, (2) serem apropriadas para a prossecução de determinado objetivo e (3) necessárias para atingir esse fim. Corresponde este teste, no fundo, á compreensão abrangente que, entre nós, se faz do princípio da proporcionalidade (abrangendo o principio da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação)”.

FF) Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las.

GG) Pelo que a mera contabilização do tempo de serviço na categoria conforme consta do art. 41.° do EFJ não dá resposta a uma necessidade real (além de subverter o sistema e premiar os menos experientes profissionalmente e em termos de chefia), não é apropriada ao objetivo de promoção de funcionários judiciais, nem necesS....ria para atingir esse fim, alem de que não é o meio menos gravoso para atingir este objetivo e há meios alternativos, não discriminatórios, que permitem alcançar o objetivo, dado que se contabilizarem o tempo de serviço total na carreira a todos, é atingido o objetivo de colocar todos os candidatos em pé de igualdade (nota na prova de acesso, antiguidade na carreira, classificação de serviço). Ainda para maís se considerarmos que grande parte dos candidatos escrivães de direito e técnicos de justiça principais são licenciados á semelhança dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos - pelo que nem isso os distingue.

HH) Por outro lado, considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. Assim, apenas esta interpretação é a que garante o cumprimento do principio da igualdade e a vontade ultima do legislador.

II) Além de que o Tribunal de 1.° Instancia na sua douta decisão, fez a comparação entre os candidatos de categoria inferior e os aqui Recorridos e justificou corretamente a decisão no tocante aos aqui Recorridos:
“Ora, comparando o caso dos Autores (...) com a situação dos 33 escrivães auxiliares, 7 técnicos de justiça auxiliares, 4 escrivães adjuntos e 1 técnico de justiça adjunto, promovidos á categoria de secretários de justiça no movimento em causa, verifica-se que estes Autores, por terem progredido na carreira, por promoção, entre os anos de 1999 e 2016, na categoria de escrivães de direito, são colocados - por aplicação do fator "A” da formula prevista no art. 41° n.° 1 do EFJ - numa situação de desvantagem em relação aos demais oficiais de justiça, titulares de uma licenciatura adequada, integrados nas categorias inferiores da carreira, como é o caso dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares admitidos ao movimento, ao abrigo do disposto no art. 10.° n.° 1 b) do EFJ, sem que exista justificação racional para discriminar negativamente a situação dos referidos Autores.
(...) os Autores (...) progrediram na carreira, de forma gradual, passando pelo exercício de funções em todas as categorias, até ascenderem á categoria de escrivão de direito, reunindo, por isso, uma experiencia profissional mais vasta - quando comparada com a situação dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares que lhes advém de exercício das funções inerentes a cada uma das categorias, as quais, como acima se fez menção, mostram-se progressivamente exigentes em termos de complexidade e responsabilidade, incluindo o exercício de funções de chefia, na categoria de escrivães de direito, detida á data do termo do prazo de candidatura ao movimento.
JJ)Efetivamente, o critério da antiguidade na categoria (...) mostra-se, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 10.° n.° 1, alínea b) do EFJ, desadequado aos fins pretendidos pelo legislador, descaracterizando, no caso dos escrivães de direito titulares de curso superior adequado, as capacidades profissionais adquiridas pelas funções prestadas, nas cárias categorias, ao longo da carreira, e criando uma desigualdade, em relação aos candidatos escrivães auxiliares também titulares de curso superior adequado, que não se apresenta fundada em qualquer motivo objetivo.
KK) (...)

LL)Carece por isso de qualquer racionalidade o resultado de facto a que conduz a aplicação indistinta do factor “antiguidade na categoria”, ao caso dos oficiais de justiça titulares de curso superior adequado, consubstanciando uma diferenciação de tratamento, desprovida de fundamento razoável, em violação do principio da igualdade no acesso á promoção na carreira, ínsito no art. 13.°e47.° n.°2da CRP e no art. 21.° n.° 1 da CDFUE, sendo que inexiste, nesse caso, qualquer outra circunstancia que se possa considerar justificativa da inversão do posicionamento dos escrivães de direito em relação aos escrivães e técnicos de justiça auxiliares, potenciada pela aplicação deste critério.”
MM) Além de que apreciou os argumentos dos contrainteressados promovidos na medida em que se referiu na douta sentença em análise: ‘‘No que respeita á situação de confiança depositada nas normas do art. 41.° do EFJ, invocada pela Entidade Demandada e pelos Contrainteressados, cumpre ter presente que é digna de proteção não só a confiança dos cidadãos depositada nos atos legislativos, mas também nas normas constitucionais que enformam a Lei Fundamental do Estado, sendo que, no confronto entre a confiança na lei ordinária e na Constituição, tem necessariamente esta ultima de prevalecer, sobretudo, quando em causa está uma intervenção legislativa que contende com um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global e com um direito essencial á realização da dignidade social dos cidadãos, como é a igualdade.
Aliás, no caso dos contrainteressados e dos demais escrivães e técnicos de justiça auxiliares, possuidores de curso superior adequado, as expetativas criadas pela norma que se extrai do fator “A” da formula do art. 41° do EFJ, apenas se podem reconduzir á consideração da antiguidade na categoria, a qual, no caso destes oficiais de justiça, equivale á antiguidade na carreira, motivo pelo qual a sua desaplicação, com a consequente consideração, naquele factor, da antiguidade na carreira, não se mostra suscetível de frustrar a confiança suscitada pela norma em causa.”

NN) Pelo que a douta decisão recorrida, estabeleceu o paralelismo entre os Recorrentes e Recorridos, justificando porque existia violação de vários preceitos constitucionais e comunitários no tratamento concedido aos Recorrentes e Recorridos e justificando que o invocado pelos aqui Recorrentes não podia proceder.
00) Por outro lado, também o douto acórdão do TC apreciou quer todo o Estatuto dos Funcionários Judiciais, nomeadamente o art. 10.°, quer todos os demais diplomas que entendeu relevantes para decidir a questão sub judice e culminou com o seguinte entendimento:
(...) a dimensão normativa em controlo reconduz-se justamente a um dos elementos da formula de graduação para a promoção atinentes á experiencia, questionando-se especificamente a legitimidade constitucional do peso conferido pelo legislador ao fator antiguidade na categoria relativamente a um conjunto de opositores ao concurso, todos titulares de habilitações académicas de nível superior.
(...) isto é, saber se o facto de o fator antiguidade atender unicamente ao tempo de exercício da ultima categoria, e não a todos os anos de serviço, tanto nos casos previstos na alínea b), como nos casos da alínea a) do n.° 1 do art. 10.° do EFJ, permitindo que oficiais de justiça com menor antiguidade e menor experiencia profissional ascendam á categoria de secretário de justiça, em detrimento de outros oficiais de justiça, ofende o principio da igualdade no acesso á promoção na carreira na função pública.
(...) Daí que os critérios de seleção assentes no mérito, isto é, na maior habilitação funcional e capacidade profissional, constituam garantia de respeito pelo principio da igualdade - e não de discriminação (...)
Ponto é que tais critérios de seleção obedeçam a uma justificação objetiva, racional e razoável, visando proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido. Enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição de arbítrio - aquela invocada na decisão recorrida e abordada pelas partes nas suas alegações não veda em absoluto o estabelecimento de diferenciações de tratamento: proíbe tão somente diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável, desprovidas de congruência com o sistema legal em que se integram e assentes em motivação constitucionalmente imprópria, á luz dos princípios que a Constituição adota e dos fins que comete ao legislador ordinário.(...)
Duvidas não há que a normação em análise afeta negativamente um conjunto de oficiais de justiça face a outros com iguais habilitações, mas menor experiencia profissional na carreira e, no limite, classificação inferior na prova de acesso.
Assim, resulta da aplicação da fórmula de classificação estatuída no n.° 1 do art. 41,° do EFJ, segundo a qual a nota atende á classificação na prova de acesso á ultima classificação de serviço e á antiguidade na categoria. A escolha legislativa de valorar no concurso unicamente o tempo de serviço na categoria assume aqui especial relevo, pois significa uma compressão do percurso profissional dos oficias de justiça cuja volição e mérito fundaram uma trajetória ascendente pelas várias categorias, como é próprio das carreiras verticais, por confronto com aqueles que permaneceram sempre na mesma categoria.
(...)
Efetivamente, embora o n.° 3 do art. 41.° do EFJ refira que a antiguidade de modo paritário para todos os candidatos, com base no critério da antiguidade na categoria, a verdade é que, em substancia, nos casos dos candidatos da alínea b), optando os oficiais de justiça por se manter na categoria inicial, a antiguidade na categoria acaba por corresponder a todo o tempo de carreira, acarretando que, por via de majoração desse fator, possam ascender com muito mais facilidade á categoria de secretário de justiça.
(...) Mais: a diferença de tratamento é tão expressiva que levará a que, mesmo que o candidato escrivão de direito obtenha nota superior da prova de acesso, poderá ainda assim ser-se ultrapassado na graduação final pelos candidatos que acedem ao concurso pela alínea b) por essa melhor classificação na prova não permitir compensar a diferença de 17 valores que a atuação do fator antiguidade na categoria, como vimos, acarreta. A que acresce que a estipulação no n.° 2 do art. 43.° no sentido que, em caso de igualdade de nota, o mesmo elemento - a antiguidade na categoria (e não todo o tempo de serviço) - constitui fator de desempate.
Ora, não se encontra na medida normativa em exame fundamento racional ou razoável que justifique essa diferença de tratamento. Nem o facto de os critérios de acesso estabelecidos no art. 10.° serem diferentes permite ter o sistema normativo como fundado em razão objetivas.
Com efeito, uma coisa são os critérios de acesso á categoria de secretário de justiça, outra, bem distinta, são os critérios de seleção e graduação dos candidatos.
Assim, a solução normativa em exame mostra-se contrária ao principio do mérito, decorrente do n.° 2 do art. 47.° da Constituição (...) discriminando positivamente no acesso á categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal.
Não colhe, como fator de reequilíbrio ou de compensação, a possibilidade de os escrivães de direito ou técnicos de justiça principais habilitados com curso superior (...) optarem peia via de acesso da alínea b) do n.° 1 do art. 10.°, pois essa escolha não permite assegurar uma igualdade material de tratamento na progressão na carreira por concurso. (...) é bom de ver que, por via de regra, a antiguidade nessa categoria de chefia sempre será significativamente inferior á antiguidade que os oficias de justiça licenciados de outras categorias poderão ver contabilizados a seu favor. Estes, caso se mantenham na categoria de base, podem atingir a potenciação máxima da antiguidade a ter em conta na formula de graduação, pois logram ver contabilizado todo o tempo de serviço, ou seja, a antiguidade na carreira.
Também não pode prosperar a mobilização pelos recorridos do principio da segurança jurídica, na vertente da confiança, ínsito no art. 2.° da Constituição, assente numa planificação da vida profissional em função da convicção de estabilidade das consequências previstas no EFJ, ou seja, numa alegada opção de não concorrer a categorias superiores para desse modo assegurar uma posição de vantagem num futuro movimento, pois que uma tal expetativa de estabilidade dos critérios de graduação no concurso não será suscetível de proteção, por ilegítima, ou seja, não fundada em boas razões, face á apontada arbitrariedade subjacente a essa posição, lesiva da ordem constitucional. Ademais, sempre falharia a verificação do primeiro teste do principio da tutela da confiança legitima - ter o Estado (mormente o legislador) desenvolvido comportamentos capazes de gerar nos privados expetativas de continuidade (...), pois, para além da intervenção legislativa de índole interpretativa operada em 2003, não se descortina que o comportamento do legislador seja idóneo a gerar uma tal convicção de continuidade da ordem jurídica, no que tange á disciplina do concurso de recrutamento e á valorização tão somente da antiguidade na categoria. A circunstância de durante mais de uma década não ter sido aberto concurso para secretário de justiça (...) contraria o alegado.
Cumpre, pois, concluir que a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos art. 10.° n.° 1 a) e b) e n.° 2, art. 41.° n.° 1 e 3 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, no sentido de que o fator de classificação antiguidade na categoria (anos completos) se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos do art. 10.° n.° 1 b) do referido estatuto por deterem curso superior adequado, previsto no Despacho Conjunto n.° 743/2000 de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnico de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, viola o direito de acesso e progressão por concurso na função pública em condições de igualdade constante no n.° 2 do art. 47.° da Constituição, corolário do principio da igualdade consagrado no art. 13.° da Lei Fundamental.”

PP) Pelo que em síntese todos os argumentos aventados pelos Recorrentes no douto recurso já foram apreciados, com efeitos de caso julgado, pelo que não podem ser novamente apreciados por um qualquer tribunal.
QQ) Invocaram ainda os Recorrentes que as Recorridas B.. M.. e T.... não estão em pé de igualdade com os Recorrentes porque não fizeram prova que eram licenciadas e portanto a matéria de facto dos art. 16.° e 47.° deve ser alterada. Ora, isso já ocorreu, porque as mesmas invocaram isso mesmo no recurso apresentado oportunamente (fazem parte do grupo de oficiais de justiça não licenciados a quem não foi atribuída razão), o que foi logo corrigido por despacho.
RR) Invocaram ainda os Recorrentes que a Recorrida F... não pode ser detentora de licenciatura em igualdade de circunstancias com os Recorrentes porque só concluiu o curso em 2017 e á data de admissão ao concurso, a mesma não era licenciada e por isso não pode beneficiar da licenciatura obtida posteriormente.
No entanto, de acordo com o art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais
1- A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.° 4 do artigo 19.°
E o n.° 4 do art. 19.° reporta-se aos requerimentos apresentados no movimento anual entre 1 e 30 de abril de cada ano.
O que quer isto dizer que a nota final a considerar resulta da apreciação dos vários parâmetros em 30 de abril do ano do movimento ordinário de oficiais de justiça.
E, em 30 de abril de 2018, data limite de apresentação de candidaturas ao movimento ordinário de oficias de justiça de 2018, a Recorrida aqui em causa já era detentora da licenciatura, pelo que a mesma deve ser tida em conta para efeito de apreciação da violação do principio da igualdade em relação aos Recorrentes, uma vez que ela não concorreu como licenciada, mas era licenciada na altura em que lhe foi aplicada a formula para graduação para acesso á categoria de secretário de justiça.
SS) Pelo que assim sendo, devem ser julgadas improcedentes as alegações de recurso dos Recorrentes por intempestivas, pretender por em causa acordão do TC transitado em julgado e por falta total de fundamento no restante, mantendo-se incólume a douta sentença proferida em primeira instancia na parte relacionada com os aqui Recorridos.”

*
Os mesmos Recorridos J..., A..., A..., A... A..., A..., A..., E..., F..., F..., G..., I.. , J.. , L.. , M.... , M.... , M.... , M.... , V.... , Z.... , A.... , vieram ainda apresentar contra-alegações no recurso deduzido pelos contrainteressados M.... e outros, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O recurso apresentado coloca em causa a douta sentença proferida em 1.ª Instância, mas também o douto Acórdão do TC; no entanto, este ultimo já transitou em julgado e fez caso julgado no processo, pelo que só por isso deve o presente recurso ser indeferido dado que não podem ser novamente discutidas as mesmas questões;
B) Os Recorrentes invocaram que o meio processual usado pelos Recorridos, quando instauraram ação em primeira instancia não foi o correto, dado que A) não visaram atacar o seu não acesso á categoria de secretário de justiça, mas impugnar uma norma. No entanto, os Recorridos impugnaram a sua exclusão do movimento de oficiais de justiça (ato administrativo), nomeadamente no tocante á promoção a secretário de justiça, e justificaram isso com a errada interpretação que era dada ao art. 41.° do EFJ ou então com a inconstitucionalidade da mesma. E se não o fizessem nessa ação, nunca o poderiam fazer dado que apenas se pode impugnar autonomamente normas administrativas e não legislativas (art. 41.° do DL343/99), além de que essa norma apenas se torna inconstitucional na sua aplicação prática. Por outro lado, dado que os concursos apenas podem ser impugnados recorrendo ao art. 99.° do CPTA, então, nunca a norma seria sindicada ( o que viola o principio da tutela jurisdicional efetiva). Além de que a sua impugnação surgiu a titulo incidental e não principal.
C) Acresce que por se tratar de um processo urgente, isso não representa qualquer diminuição de garantia de defesa das partes, apenas é necesS....rio cumprir prazos diferentes.
D) Os Recorridos nunca revelaram qualquer abuso de direito ou má fé, nem o tribunal devia ter apreciado isso dado que isso não foi suscitado expressamente pelas partes e o Tribunal, conferindo vencimento á pretensão dos mesmos, está plenamente convencido que eles têm razão.
E) Por outro lado, se é certo que numa primeira fase, foi aplicado aos candidatos o art. 10.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais, permitindo- se o acesso á categoria de secretário de justiça de entre oficiais de justiça com curso superior adequado, com 7 anos de serviço, Muito Bom como classificação e aprovação na prova de acesso, por outro lado também se permitiu esse acesso a escrivães de direito/técnicos de justiça principais com 3 anos de serviço na categoria, pelo menos Bom e aprovação na prova de acesso. São duas vias de acesso á categoria superior de secretário de justiça. O problema surge na fase seguinte: depois dos candidatos admitidos eles têm de concorrer nos movimentos de oficiais de justiça á promoção e é aplicado a todos a mesma fórmula de cálculo para efeito de graduação - art. 41.° do EFJ. Mas essa formula cria distorções e discriminações porque a uns candidatos é considerado todo o tempo de serviço (porque igual ao tempo na categoria) e a outros apenas o tempo de serviço na categoria, ficando os segundos (os Recorridos) penalizados sem fundamento ou justificação.
F) E na presente ação, o que se conseguiu ilustrar foram situações em que candidatos admitidos ao movimento ordinário de oficiais de justiça para promoção a secretário de justiça, na fase da graduação, apesar de deterem nota superior nas provas de acesso (ou igual), classificação igual, antiguidade superior, serem licenciados e concorreram para os mesmos locais, foram ultrapassados por outros com notas inferiores (ou iguais), classificação igual, antiguidade inferior, sendo todos licenciados.
G) Pelo que não se pode dizer, como os Recorrentes, que candidatos com piores prestações na prova de acesso e apenas e exclusivamente porque gozam de mais anos de serviço passam à frente dos outros, nem que bastava terem notas superiores que seriam colocados...
H) Até porque dando um exemplo prático: duas pessoas entram na função pública para a carreira de oficial de justiça no mesmo dia, mês e ano (1505-1995), um progrediu até escrivão de direito (nomeado em janeiro de 2015) e o outro manteve-se como escrivão auxiliar, tendo ambos Muito Bom, sendo ambos licenciados e tendo tido ambos a mesma nota na prova de acesso a secretário, o que progrediu é prejudicado (sem justificação) em relação ao que se manteve estagnado no concurso de acesso a secretário porque ao que progrediu conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e antiguidade desde janeiro de 2015, ao que se manteve estagnado conta-se o Muito Bom, a nota na prova de acesso e a antiguidade desde maio de 1995.
I) Isto ocorre porque os Recorrentes têm uma particularidade: são escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e portanto o tempo de serviço na categoria é o mesmo que o tempo de serviço na carreira, portanto foi todo contabilizado; por outro lado, os aqui Recorridos, porque subiram na carreira, paulatinamente, têm menos tempo de serviço na categoria mas muito mais tempo de serviço na carreira (e muito mais experiencia).
J) O que gera um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, não sendo premiado o mérito dos funcionários judiciais no acesso a esta categoria, conforme o pretendido pelo legislador. Premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura e a menor antiguidade - porque passam á frente dos outros pelo simples facto de na fórmula do art. 41.° se considerar a antiguidade na categoria e não na carreira. Mas o mérito é dos funcionários que progridem na carreira, que têm mais responsabilidade e experiencia em funções de chefia.
K) Além de que os Recorrentes promovidos detêm entre 17 e 20 anos de tempo de serviço e á data do concurso detinham a categoria de entrada na carreira (escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar). Mas os Recorridos pouco mais tempo de serviço têm (entre 19 e 37 anos). E neste período conseguiram ascender a escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto e a escrivão de direito/técnico de justiça principal, pelo que o congelamento das promoções só por si não pode justificar a ausência de ascensão.
L) Por outro lado, o Tribunal Constitucional apreciou a totalidade do Estatuto dos Funcionários Judiciais, e demais legislação que entendeu aplicável ao caso e a questão concreta que lhe foi colocada. Além de que a sua decisão já não é sindicável...
M) A que acresce que apesar do teor da norma (art. 41.°) constar já da versão inicial do Estatuto (de 1999) e de ter existido uma interpretação da mesma, através do DL 169/2003, a verdade é que durante todo este tempo, apenas abriram 2 concursos para acesso á categoria de secretário de justiça - o primeiro com numero limitado de vagas para licenciados e este ultimo sem numero limitado de vagas e que aqui está em causa.
N) Além de que o facto de não se abrirem concursos para esta categoria há mais de 15 anos também levou a que agora houvesse mais concorrentes, mais licenciados e que isso pudesse originar mais injustiças.
O) Um escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar beneficia, relativamente ao escrivão de direito e técnico de justiça principal, do privilégio de poder aceder por via direta, per saltum, á categoria de secretário de justiça; ainda beneficia do factor da antiguidade na categoria dado que no peso relativo atribuído aos diversos factores de graduação, este acaba por ter influência na graduação final dos candidatos (art. 41.° do EFJ); a que acresce que o factor de antiguidade na categoria constituirá ainda factor de desempate a favor destes (art. 41.° do EFJ).
P) Pelo que se trata de um triplo benefício discriminatório em relação aos escrivães de direito e técnicos de justiça principal, motivo pelo qual em 54 dos secretários de justiça promovidos, 44 são escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares (e desses 3 são adjuntos).
Q) De acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais razoáveis ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa. Até porque os direitos da pessoa- trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei.
R) De resto, deve ser assegurada uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera juridica da pessoa-trabalhador.
S) Além de que isto constituiu um abalo ao princípio da confiança juridica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via per saltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça).
T) Anota-se que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns).

U) Alem de que os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso.
V) A que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas. Pelo que por tudo isso, os prejudicados são sempre os aqui Recorridos.
W) Realça-se ainda o facto de no projeto de estatuto dos funcionários judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça, no seu artigo 25.° n.° 1 e n.° 2 constar que para efeito de acesso a categoria superior se contabiliza a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito). Pelo que o MJ reconhece a injustiça da norma e escusou-se mesmo a apresentar contra-alegações.
X) Invocaram os Recorridos que a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorridos) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior e licenciados) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°).
Y) Tendo invocado jurisprudência e doutrina nesse sentido, nomeadamente: "não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere- se a medidas que, no plano estritamente formal, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos pela ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”.
Z) Ora, neste caso concreto e admitindo que a redação do art. 41.° do EFJ permite a interpretação dada pela DGAJ, que a mesma deva ser considerada válida por conter critérios aparentemente neutros (aplicação na formula de calculo da nota final a escrivães de direito/técnicos de justiça principais e escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares o tempo de serviço na categoria), mas em concreto é suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos (neste caso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais), sem motivo justificativo válido (a única diferença em vários casos é apenas a antiguidade na categoria) pelo que viola o princípio da igualdade na vertente da descriminação indireta reconhecida no direito comunitário e no nosso direito constitucional.
AA) Ainda doutrinalmente fez-se a seguinte referencia:
"Questão muito discutida, em particular pela doutrina juscomunitarista, é a da possibilidade de justificação legal de tratamentos discriminatórios, nomeadamente das discriminações indiretas. (...) De facto, se as discriminações diretas são, segundo muitos autores, sempre injustificáveis (...) o mesmo não acontecerá relativamente ás disposições normativas que tenham como consequência prática colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos. De facto, precisamente por não terem por base critérios de distinção proibidos, muitas destas normas não terão uma intenção discriminatória e poderão mesmo configurar a melhor solução possível para atingir um determinado fim, constitucionalmente desejável. (...) Neste sentido, dizem-nos diversos autores, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no caso de discriminações indiretas a conduta pode ser objetivamente justificada. Tem-se mesmo sugerido um teste para as soluções normativas cuja legitimidade seja contestada. Assim, elas deverão corresponder: (1) a uma necessidade real, (2) serem apropriadas para a prossecução de determinado objetivo e (3) necessárias para atingir esse fim. Corresponde este teste, no fundo, á compreensão abrangente que, entre nós, se faz do principio da proporcionalidade (abrangendo o principio da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação)”.
BB) Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las.

CC) Pelo que a mera contabilização do tempo de serviço na categoria conforme consta do art. 41.° do EFJ não dá resposta a uma necessidade real (além de subverter o sistema e premiar os menos experientes profissionalmente e em termos de chefia), não é apropriada ao objetivo de promoção de funcionários judiciais, nem necesS....ria para atingir esse fim, alem de que não é o meio menos gravoso para atingir este objetivo e há meios alternativos, não discriminatórios, que permitem alcançar o objetivo, dado que se contabilizarem o tempo de serviço total na carreira a todos, é atingido o objetivo de colocar todos os candidatos em pé de igualdade (nota na prova de acesso, antiguidade na carreira, classificação de serviço). Ainda para mais se considerarmos que grande parte dos candidatos escrivães de direito e técnicos de justiça principais são licenciados á semelhança dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos - pelo que nem isso os distingue.

DD) Por outro lado, considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. Assim, apenas esta interpretação é a que garante o cumprimento do principio da igualdade e a vontade ultima do legislador.

EE) Além de que o Tribunal de 1.° Instancia na sua douta decisão, fez a comparação entre os candidatos de categoria inferior e os aqui Recorridos e justificou corretamente a decisão no tocante aos aqui Recorridos:
"Ora, comparando o caso dos Autores (...) com a situação dos 33 escrivães auxiliares, 7 técnicos de justiça auxiliares, 4 escrivães adjuntos e 1 técnico de justiça adjunto, promovidos á categoria de secretários de justiça no movimento em causa, verifica-se que estes Autores, por terem progredido na carreira, por promoção, entre os anos de 1999 e 2016, na categoria de escrivães de direito, são colocados - por aplicação do fator ”A” da formula prevista no art. 41.° n.° 1 do EFJ - numa situação de desvantagem em relação aos demais oficiais de justiça, titulares de uma licenciatura adequada, integrados nas categorias inferiores da carreira, como é o caso dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares admitidos ao movimento, ao abrigo do disposto no art. 10.° n.° 1 b) do EFJ, sem que exista justificação racional para discriminar negativamente a situação dos referidos Autores.
(...) os Autores (...) progrediram na carreira, de forma gradual, passando pelo exercício de funções em todas as categorias, até ascenderem á categoria de escrivão de direito, reunindo, por isso, uma experiencia profissional mais vasta - quando comparada com a situação dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares -, que lhes advém de exercício das funções inerentes a cada uma das categorias, as quais, como acima se fez menção, mostram-se progressivamente exigentes em termos de complexidade e responsabilidade, incluindo o exercício de funções de chefia, na categoria de escrivães de direito, detida á data do termo do prazo de candidatura ao movimento.
FF) Efetivamente, o critério da antiguidade na categoria (...) mostra-se, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 10.° n.° 1, alínea b) do EFJ, desadequado aos fins pretendidos pelo legislador, descaracterizando, no caso dos escrivães de direito titulares de curso superior adequado, as capacidades profissionais adquiridas pelas funções prestadas, nas cárias categorias, ao longo da carreira, e criando uma desigualdade, em relação aos candidatos escrivães auxiliares também titulares de curso superior adequado, que não se apresenta fundada em qualquer motivo objetivo.
GG) (...)
HH) Carece por isso de qualquer racionalidade o resultado de facto a que conduz a aplicação indistinta do factor "antiguidade na categoria”, ao caso dos oficiais de justiça titulares de curso superior adequado, consubstanciando uma diferenciação de tratamento, desprovida de fundamento razoável, em violação do principio da igualdade no acesso á promoção na carreira, ínsito no art. 13.° e 47.° n.° 2 da CRP e no art. 21.° n.° 1 da CDFUE, sendo que inexiste, nesse caso, qualquer outra circunstancia que se possa considerar justificativa da inversão do posicionamento dos escrivães de direito em relação aos escrivães e técnicos de justiça auxiliares, potenciada pela aplicação deste critério.”

II) Além de que apreciou os argumentos dos contrainteressados promovidos na medida em que se referiu na douta sentença em análise:
"No que respeita á situação de confiança depositada nas normas do art. 41.° do EFJ, invocada pela Entidade Demandada e pelos Contrainteressados, cumpre ter presente que é digna de proteção não só a confiança dos cidadãos depositada nos atos legislativos, mas também nas normas constitucionais que enformam a Lei Fundamental do Estado, sendo que, no confronto entre a confiança na lei ordinária e na Constituição, tem necessariamente esta ultima de prevalecer, sobretudo, quando em causa está uma intervenção legislativa que contende com um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global e com um direito essencial á realização da dignidade social dos cidadãos, como é a igualdade.
Aliás, no caso dos contrainteressados e dos demais escrivães e técnicos de justiça auxiliares, possuidores de curso superior adequado, as expetativas criadas pela norma que se extrai do fator "A” da formula do art. 41.° do EFJ, apenas se podem reconduzir á consideração da antiguidade na categoria, a qual, no caso destes oficiais de justiça, equivale á antiguidade na carreira, motivo pelo qual a sua desaplicação, com a consequente consideração, naquele factor, da antiguidade na carreira, não se mostra suscetível de frustrar a confiança suscitada pela norma em causa.”
JJ) Pelo que a douta decisão recorrida, estabeleceu o paralelismo entre os Recorrentes e Recorridos, justificando porque existia violação de vários preceitos constitucionais e comunitários no tratamento concedido aos Recorrentes e Recorridos e justificando que o invocado pelos aqui Recorrentes não podia proceder.

KK) Por outro lado, também o douto acordão do TC apreciou quer todo o Estatuto dos Funcionários Judiciais, nomeadamente o art. 10.°, quer todos os demais diplomas que entendeu relevantes para decidir a questão sub judice e culminou com o seguinte entendimento:

(...) a dimensão normativa em controlo reconduz-se justamente a um dos elementos da formula de graduação para a promoção atinentes á experiencia, questionando-se especificamente a legitimidade constitucional do peso conferido pelo legislador ao fator antiguidade na categoria relativamente a um conjunto de opositores ao concurso, todos titulares de habilitações académicas de nível superior.
(...) isto é, saber se o facto de o fator antiguidade atender unicamente ao tempo de exercício da ultima categoria, e não a todos os anos de serviço, tanto nos casos previstos na alínea b), como nos casos da alínea a) do n.° 1 do art. 10.° do EFJ, permitindo que oficiais de justiça com menor antiguidade e menor experiencia profissional ascendam á categoria de secretário de justiça, em detrimento de outros oficiais de justiça, ofende o principio da igualdade no acesso á promoção na carreira na função pública.
(...) Daí que os critérios de seleção assentes no mérito, isto é, na maior habilitação funcional e capacidade profissional, constituam garantia de respeito pelo principio da igualdade - e não de discriminação (...)
Ponto é que tais critérios de seleção obedeçam a uma justificação objetiva, racional e razoável, visando proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido. Enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição de arbítrio - aquela invocada na decisão recorrida e abordada pelas partes nas suas alegações -, não veda em absoluto o estabelecimento de diferenciações de tratamento: proíbe tão somente diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável, desprovidas de congruência com o sistema legal em que se integram e assentes em motivação constitucionalmente imprópria, á luz dos princípios que a Constituição adota e dos fins que comete ao legislador ordinário.(...)
Duvidas não há que a normação em análise afeta negativamente um conjunto de oficiais de justiça face a outros com iguais habilitações, mas menor experiencia profissional na carreira e, no limite, classificação inferior na prova de acesso.
Assim, resulta da aplicação da fórmula de classificação estatuída no n.° 1 do art. 41.° do EFJ, segundo a qual a nota atende á classificação na prova de acesso á ultima classificação de serviço e á antiguidade na categoria. A escolha legislativa de valorar no concurso unicamente o tempo de serviço na categoria assume aqui especial relevo, pois significa uma compressão do percurso profissional dos oficias de justiça cuja volição e mérito fundaram uma trajetória ascendente pelas várias categorias, como é próprio das carreiras verticais, por confronto com aqueles que permaneceram sempre na mesma categoria.
(...)
Efetivamente, embora o n.° 3 do art. 41.° do EFJ refira que a antiguidade de modo paritário para todos os candidatos, com base no critério da antiguidade na categoria, a verdade é que, em substancia, nos casos dos candidatos da alínea b), optando os oficiais de justiça por se manter na categoria inicial, a antiguidade na categoria acaba por corresponder a todo o tempo de carreira, acarretando que, por via de majoração desse fator, possam ascender com muito mais facilidade á categoria de secretário de justiça.
(...) Mais: a diferença de tratamento é tão expressiva que levará a que, mesmo que o candidato escrivão de direito obtenha nota superior da prova de acesso, poderá ainda assim ser-se ultrapassado na graduação final pelos candidatos que acedem ao concurso pela alínea b) por essa melhor classificação na prova não permitir compensar a diferença de 17 valores que a atuação do fator antiguidade na categoria, como vimos, acarreta. A que acresce que a estipulação no n.° 2 do art. 43.° no sentido que, em caso de igualdade de nota, o mesmo elemento - a antiguidade na categoria (e não todo o tempo de serviço) - constitui fator de desempate.
Ora, não se encontra na medida normativa em exame fundamento racional ou razoável que justifique essa diferença de tratamento. Nem o facto de os critérios de acesso estabelecidos no art. 10.° serem diferentes permite ter o sistema normativo como fundado em razão objetivas.
Com efeito, uma coisa são os critérios de acesso á categoria de secretário de justiça, outra, bem distinta, são os critérios de seleção e graduação dos candidatos.
Assim, a solução normativa em exame mostra-se contrária ao principio do mérito, decorrente do n.° 2 do art. 47.° da Constituição (...) discriminando positivamente no acesso á categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal.
Não colhe, como fator de reequilíbrio ou de compensação, a possibilidade de os escrivães de direito ou técnicos de justiça principais habilitados com curso superior (...) optarem pela via de acesso da alínea b) do n.° 1 do art. 10.°, pois essa escolha não permite assegurar uma igualdade material de tratamento na progressão na carreira por concurso. (...) é bom de ver que, por via de regra, a antiguidade nessa categoria de chefia sempre será significativamente inferior á antiguidade que os oficias de justiça licenciados de outras categorias poderão ver contabilizados a seu favor. Estes, caso se mantenham na categoria de base, podem atingir a potenciação máxima da antiguidade a ter em conta na formula de graduação, pois logram ver contabilizado todo o tempo de serviço, ou seja, a antiguidade na carreira.
Também não pode prosperar a mobilização pelos recorridos do principio da segurança juridica, na vertente da confiança, ínsito no art. 2.° da Constituição, assente numa planificação da vida profissional em função da convicção de estabilidade das consequências previstas no EFJ, ou seja, numa alegada opção de não concorrer a categorias superiores para desse modo assegurar uma posição de vantagem num futuro movimento, pois que uma tal expetativa de estabilidade dos critérios de graduação no concurso não será suscetível de proteção, por ilegítima, ou seja, não fundada em boas razões, face á apontada arbitrariedade subjacente a essa posição, lesiva da ordem constitucional. Ademais, sempre falharia a verificação do primeiro teste do principio da tutela da confiança legitima - ter o Estado (mormente o legislador) desenvolvido comportamentos capazes de gerar nos privados expetativas de continuidade (...), pois, para além da intervenção legislativa de índole interpretativa operada em 2003, não se descortina que o comportamento do legislador seja idóneo a gerar uma tal convicção de continuidade da ordem juridica, no que tange á disciplina do concurso de recrutamento e á valorização tão somente da antiguidade na categoria. A circunstância de durante mais de uma década não ter sido aberto concurso para secretário de justiça (...) contraria o alegado.
Cumpre, pois, concluir que a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos art. 10.° n.° 1 a) e b) e n.° 2, art. 41.° n.° 1 e 3 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, no sentido de que o fator de classificação antiguidade na categoria (anos completos) se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos do art. 10.° n.° 1 b) do referido estatuto por deterem curso superior adequado, previsto no Despacho Conjunto n.° 743/2000 de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnico de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, viola o direito de acesso e progressão por concurso na função pública em condições de igualdade constante no n.° 2 do art. 47.° da Constituição, corolário do principio da igualdade consagrado no art. 13.° da Lei Fundamental.”
LL) Pelo que em síntese todos os argumentos aventados pelos Recorrentes no douto recurso já foram apreciados, com efeitos de caso julgado, pelo que não podem ser novamente apreciados por um qualquer tribunal.
MM) Pelo que assim sendo, devem ser julgadas improcedentes as alegações de recurso dos Recorrentes, por pretenderem por em causa acordão do TC transitado em julgado e por falta total de fundamento no restante, mantendo-se incólume a douta sentença proferida em primeira instancia na parte relacionada com os aqui Recorridos.”.

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O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se:
- o recurso interposto por M.... e outros deve ser rejeitado, por ser intempestivo;
- o meio processual utilizado é inadequado, devendo anular-se todo o processado a partir da petição inicial;
- a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e ainda por insuficiência da matéria de facto fixada;
- a sentença recorrida incorreu em erro de direito, por violação das normas que constam dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26 de Agosto e ainda dos princípios da justiça relativa, da confiança, da proporcionalidade e da igualdade no acesso à promoção na carreira, estes últimos referidos nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP.
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Matéria de facto
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:
1) – Em 04.11.2015 foi publicado, no Diário da República, 2.º série, n.º 216, o Aviso n.º 12849/2015, da Direcção Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
¯Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, adiante designado por EFJ, e do Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000, de 23 de março, faz -se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto pelo prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso de admissão à prova de acesso à categoria de secretário de justiça do grupo de pessoal oficial de justiça.
1 – Requisitos de admissão – em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 33.º, 10.º e 9.º do EFJ e do despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, dos Ministros da Justiça e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de julho de 2000, à prova de acesso à categoria de secretário de justiça podem candidatar-se:
a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais com três anos de serviço efetivo e classificação mínima de Bom na categoria;
b) Oficiais de justiça possuidores de cursos superior que tenham como área científica dominante: Contabilidade e Administração, Direito, Economia, Finanças e Gestão, com sete anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom.‖
– Admitido por acordo; cfr. págs. 31878-31879 do Diário da República, 2.º série, n.º 216, de 04.11.2015;
2) – Em 10.07.2018, foi publicado, no Diário da República 2.º série, n.º 130, o
Aviso n.º 9312/2018, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
¯Publicação de nova lista de candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de Justiça Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000, de 23 de março e no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 12849/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 4 de novembro de 2015, torna-se público o seguinte:
Por despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 28 de junho de 2018, foi concedido provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos e, consequentemente, anulado o procedimento administrativo a partir da deliberação do júri emitida em sede de audiência de interessados na parte em que se deram como corretas as respostas A e B das questões n.os 30 e 31 das versões A e B da prova de acesso.
Assim, em execução desta decisão, publica-se nova lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, com as alterações decorrentes da decisão que deu provimento aos recursos hierárquicos, lista esta que foi homologada por despacho do Sr. Diretor-Geral da Administração da Justiça de 3 de julho de 2018 e que substitui a lista incluída no aviso n.º 783/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2018.
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

– Admitido por acordo; cfr. doc. 1 da p.i.;
3) – O Autor J... iniciou funções, como eventual, nos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 22.04.1992, tendo sido nomeado provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de técnico de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 11.08.1993, e foi promovido por nomeação, na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 04.08.1998, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 02.04.2009, na qual tomou posse em 14.04.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; cfr. fls. 528-532 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 10-11 da p.i.;
4) – O Autor J... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 24.07.2003, e o mestrado em Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, em 01.06.2006. – Cfr. docs. 12-13 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) – A Autora A... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 28.04.1986, na categoria de oficial judicial, na qual tomou posse em 07.10.1986, tendo sido promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 17.01.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 21.01.2003, na qual tomou posse em 03.02.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 2-5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; e docs. 16 da p.i.;
6) – Por despacho de 02.04.2009, a Autora A... foi nomeada interinamente para o lugar de secretária de justiça, no Tribunal de Mira e, por despacho de 27.08.2010, para o lugar de secretária de justiça, no Tribunal de Satão, funções que exerceu, em substituição, no Tribunal da Comarca de Viseu, pelo menos, entre 07.03.2015 e 07.03.2016. – Cfr. fls. 2-5 do PA e doc. 17 da p.i.;
7) – A Autora A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 23.03.2013, e o mestrado em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Forenses, em 31.03.2017. – Cfr. doc. 19-20 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) – O Autor A... iniciou funções, como eventual, no Supremo Tribunal de Justiça, em 02.05.1994, tendo sido nomeado provisoriamente, por despacho de 09.08.1994, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse, em 24.10.1994, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 04.06.2008, na qual tomou posse em 20.06.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 30-33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 24 da p.i.;
9) – O Autor A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 07.07.2008. – Cfr. doc. 26 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) – A Autora A... A... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 28.05.1986, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 30.05.1986, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 59-62 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) – A Autora A... iniciou funções, como eventual, que exerceu nos períodos de 04.05.1998 a 31.07.1998 e de 01.09.1998 a 09.09.1998, tendo sido nomeada provisoriamente por despacho de 04.08.1998, na categoria de escrivã auxiliar, na qual tomou posse em 11.09.1998, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 23.08.2004, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 07.10.2016, na qual tomou posse em 17.10.2016, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 67-69 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 34-35 da p.i.;
12) – A Autora A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 30.07.1990. – Cfr. doc. 37 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) – A Autora A... iniciou funções, como eventual, que exerceu no período de 21.09.1989 a 29.10.1990, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 26.09.1990, na categoria de técnica de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 31.10.1990, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 12.03.1998, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 05.03.2010, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 82-87 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 40-41 da p.i.;
14) – A Autora A... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 05.11.2001. – Cfr. doc. 43 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) – A Autora B.. M.. iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 25.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 06.05.2003, na qual tomou posse em 23.05.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 89-92 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 44 da p.i.;
16) – (facto suprimido pelo despacho de 01/08/2019);
17) – A Autora C... G... iniciou funções, como eventual, que exerceu no período de 15.09.1992 e 22.03.1994, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 09.02.1994, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 24.03.1994, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 113-116 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 48 da p.i.;
18) – O Autor E... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 20.07.1987, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 16.10.1992, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 129-133 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) – O Autor E... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 17.12.2010. – Cfr. doc. 54 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) – A Autora F... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 13.04.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 25.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 17.01.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.05.2004, na qual tomou posse em 15.06.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 144-148 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 55 da p.i.;
21) – A Autora F... concluiu o curso de licenciatura em Solicitadoria, em 12.09.2017. – Cfr. doc. 57 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
22) – Por despacho de 02.04.2009, a Autora F... foi nomeada interinamente para o exercício das funções de secretária de justiça, no Tribunal Judicial de Mogadouro. – Cfr. fls. 146 do PA;
23) – A Autora F... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 08.10.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 07.11.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 27.12.1990, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 182-184 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 61 da p.i.;
24) – A Autora F... concluiu o curso de licenciatura em Criminologia, em 31.07.2012. – Cfr. doc. 63 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25) – A Autora F... M... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 13.08.1993, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 04.08.1998, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.08.2008, na qual tomou posse em 08.09.2008, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 198-202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 67-68 da p.i.;
26) – O Autor G... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 19.11.1981, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 19.11.1981, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 30.01.1987, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 24.08.1999, na qual tomou posse em 15.09.1999, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 204-208 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 70 da p.i.;
27) – O Autor G... concluiu o curso de licenciatura em Solicitadoria, em 12.09.2013. – Cfr. doc. 72 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
28) – A Autora I.. iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 01.06.1981, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 30.07.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 24.02.1989, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 18.03.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 229-233 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
29) – A Autora I.. concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 05.09.2009. – Cfr. doc. 78 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30) – O Autor J... P... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 04.04.1984, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 10.05.1984, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 16.08.2002, na qual tomou posse em 16.09.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 253-255 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 82 da p.i.;
31) – O Autor J.. iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 29.07.1993, na categoria de técnico de justiça auxiliar, na qual tomou posse em 17.08.1993, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 24.08.1999, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 09.03.2010, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 266-268 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
32) – O Autor J.. concluiu o curso de licenciatura em Administração Pública, em 24.11.2009. – Cfr. doc. 89 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
33) – O Autor L.. iniciou funções, como Segundo-Oficial, nomeado provisoriamente, por despacho de 14.01.1989, com tomada de posse em 08.11.1989, tendo sido nomeado definitivamente na categoria de escriturário judicial, por despacho de 27.12.1990, com tomada de posse em 01.02.1991, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 21.12.1998, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 13.02.2009, na qual tomou posse em 05.03.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo;
Cfr. fls. 281-283 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 93 da p.i.;
34) – O Autor L.. concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 16.06.2006, e o mestrado em Direito, com especialização em Ciências Jurídico-Forenses, em 20.12.2011. – Cfr. docs. 95-96 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
35) – A Autora M.... iniciou funções, como oficial judicial, nomeada provisoriamente, por despacho de 29.07.1983, com tomada de posse em 03.10.1983, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 11.05.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 12.02.2004, na qual tomou posse em 04.03.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 307-310 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 100 da p.i.;
36) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Contabilidade e Gestão Financeira, em 18.09.2014. – Cfr. doc. 102 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
37) – A Autora M... S... iniciou funções, como eventual, no período de 17.03.1981 a 29.07.1981 e de 21.08.1981 a 01.02.1982, tendo sido nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1981, em categoria de oficial judicial, na qual tomou posse em 02.02.1982, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 27.12.1989, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 10.01.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 312-315 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e docs. 104-105 da p.i.;
38) – A Autora M.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.01.1987, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.06.1987, e foi promovida por nomeação na categoria de técnica de justiça adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 13.02.2009, na qual tomou posse em 26.02.2009, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 317-320 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 107 da p.i.;
39) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 27.05.2000. – Cfr. doc. 109 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
40) – A Autora M.... exerceu funções, a título eventual, desde 06.07.1984 a 22.07.1985, no Tribunal de Almada, e foi nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 18.04.1986, tendo sido promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 23.03.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 25.02.2010, na qual tomou posse em 05.03.2010, obtendo como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 346-351 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 113 da p.i.;
41) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 27.07.2004. – Cfr. doc. 115 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
42) – A Autora M... P.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 17.12.1981, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 29.01.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 30.01.1987, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 04.02.2000, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 346-351 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 116 da p.i.;
43) – A Autora M... M... P.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 24.07.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 03.09.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 04.01.1996, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.05.2004, na qual tomou posse em 16.06.2004, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 359-361 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
44) – A Autora M.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 14.10.1980, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 19.02.1981, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 03.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 385-387 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 124 da p.i.;
45) – A Autora M.... concluiu o curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, em 12.10.2011. – Cfr. doc. 126 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
46) – A Autora T.. C...iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 09.05.1985, como oficial judicial, com tomada de posse em 18.06.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 09.08.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 408-410 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 130 da p.i.;
47) – (facto suprimido pelo despacho de 01/08/2019);
48) – A Autora V.... iniciou funções, como oficial de justiça, nomeada provisoriamente, por despacho de 24.06.1985, com tomada de posse em 29.07.1985, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 03.01.1994, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 10.01.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo;
Cfr. fls. 435-437 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 135 da p.i.;
49) – A Autora V.... concluiu o curso de licenciatura em Gestão, em 02.07.2015. – Cfr. doc. 137 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
50) – A Autora Z.... iniciou funções, nomeada provisoriamente, por despacho de 30.12.1985, na categoria de escriturária judicial, na qual tomou posse em 16.04.1986, e foi promovida por nomeação na categoria de escrivã adjunta, por despacho de 25.10.1995, e na categoria de escrivã de direito, por despacho de 27.02.2002, na qual tomou posse em 02.04.2002, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 456-459 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 141 da p.i.;
51) – A Autora Z.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 17.07.2008. – Cfr. doc. 143 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
52) – O Autor P... M... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 17.06.1988, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 20.10.1988, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 25.10.1995, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 25.08.2003, na qual tomou posse em 15.09.2003, tendo obtido, como última classificação de serviço, a menção de muito bom. – Admitido parcialmente por acordo; Cfr. fls. 483-486 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 147 da p.i.;
53) – O Autor A.... iniciou funções, nomeado provisoriamente, por despacho de 30.06.1989, na categoria de escriturário judicial, na qual tomou posse em 10.11.1989, e foi promovido por nomeação na categoria de escrivão adjunto, por despacho de 27.03.1996, e na categoria de escrivão de direito, por despacho de 08.02.2008, tendo obtido, à data de 30.04.2018, como última classificação de serviço, a menção de bom. – Admitido parcialmente por acordo;
Cfr. fls. 506-511 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. 150 da p.i.;
54) – O Autor A.... não exerceu funções nos tribunais durante três anos. – Confissão;
55) – O Autor A.... concluiu o curso de licenciatura em Direito, em 21.01.2008. – Cfr. doc. 152 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
56) – Foi publicada, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, a ¯Comunicação de 05-04-2018‖, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
¯Comunica-se que a DGAJ foi hoje notificada do despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público nos termos do qual deu «parecer favorável às promoções às categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, em número de lugares a que corresponde o número de lugares ocupados em substituição».‖
– Admitido por acordo; cfr. doc. 2 (fl.1) da p.i.;
57) – Foi publicada, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, a ¯Comunicação de 29-03-2018‖, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
¯Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça procede-se à publicitação dos lugares previsivelmente a preencher no âmbito do movimento ordinário de 2018.
Relembra-se que as senhoras e os senhores oficiais de justiça devem indicar todos os lugares para onde pretendem candidatar-se, independentemente dos lugares divulgados, na medida em que na realização do movimento poderão surgir vagas emergentes não mencionadas.
Alertam-se, ainda, as senhoras e os senhores oficiais de justiça que deverão apresentar os requerimentos de candidatura para promoção às categorias pretendidas, considerando a eventualidade de ser obtida a autorização que permita a realização de promoções no âmbito do presente movimento ordinário.
Por último, informa-se que poderão requerer, igualmente no âmbito do presente movimento, a colocação no futuro Juízo de Comércio de Lagoa (comarca de Faro), na medida em que se prevê a sua instalação no dia 3-9-2018.‖
– Cfr. doc. 2 (fl.2) da p.i.;
58) – Com a comunicação referida na alínea anterior, foi publicado o DESPACHO do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 28.03.2018, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
¯Considerando que:
• Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, (Lei Orgânica da DGAJ), compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos Tribunais, os quais, neste momento, se revelam escassos;
• Se revela insuficiente e inadequado o número de oficiais de justiça, face às necessidades, designadamente nas categorias de acesso, facto que inviabiliza que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes nos mapas/quadros de pessoal daquelas secretarias;
• Está prevista a criação e instalação do Juízo de Comércio de Lagoa, no Núcleo de Lagoa, no próximo dia 3 de setembro de 2018, pelo que importa atempadamente assegurar o seu pleno funcionamento com a colocação de oficiais de justiça, caso aquela previsão se venha a confirmar por ato normativo;
• Embora não estejam ainda reunidas as condições determinadas na Lei do Orçamento de Estado para 2018, para a concretização das promoções às categorias de acesso, perspetiva-se que no decurso do prazo para apresentação de candidaturas, seja alcançada a autorização que permita tais promoções.
Assim, determino que na realização do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018 sejam observados os seguintes critérios:
1. As vagas a colocar a concurso serão as consideradas até à presente data, bem como as vagas emergente e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devam ser ocupadas.
2. Sejam levadas a concurso os lugares do Juízo de Comércio a instalar no Núcleo de Lagoa.
3. Neste sentido, são os seguintes os lugares previsivelmente a preencher, aos quais podem acrescer outros nas categorias de acesso, na eventualidade de obtenção de autorização para a realização de promoções:
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA
Comarca de Beja:
- Núcleo de Beja
- Núcleo de Odemira
Comarca de Évora:
- Núcleo de Montemor-o-Novo
Comarca de Faro:
- Núcleo de Portimão
Comarca da Guarda:
- Núcleo de Seia
Comarca de Lisboa:
- Núcleo de Almada
- Núcleo de Lisboa
Comarca de Porto Este:
- Núcleo de Amarante
- Núcleo de Paredes
- Núcleo de Penafiel
Comarca de Santarém:
- Núcleo de Santarém
- Núcleo de Tomar
Comarca de Setúbal:
- Núcleo de Santiago do Cacém
- Núcleo de Setúbal
Almada - Tribunal Administrativo e Fiscal
Ponta Delgada - Tribunal Administrativo e Fiscal
Sintra - Tribunal Administrativos e Fiscal‖
– Cfr. doc. 3 da p.i.;
59) – Em 29.03.2018, foi publicado, no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, o seguinte ¯Esclarecimento‖:
¯As senhoras e os senhores oficiais de justiça que pretendam apresentar requerimento de candidatura para promoção devem fazê-lo sem atender à lista com os lugares previsivelmente a preencher, na medida em que, além de poderem surgir vagas emergentes, a referida lista será alargada caso venha a ser obtida - como se espera – a autorização para a realização de promoções no âmbito do presente movimento ordinário.‖
– Cfr. doc. 3 da p.i.;
60) – Os oficiais de justiça, aprovados na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, identificados no aviso referido em 2), puderam concorrer, no âmbito do movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, à promoção na categoria de secretário de justiça, até ao dia 30.04.2018. – Admitido por acordo;
61) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor J..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 11 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
62) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 18 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
63) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 25 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

64) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A... A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

65) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 36 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
66) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora A..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 42 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
67) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora B.. M.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 45 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
68) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora C... G... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 49 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
69) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor E..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”



– Cfr. doc. 53 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
70) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora F..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”
– Cfr. doc. 56 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
71) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora F..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 62 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
72) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora F... M..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”
– Cfr. doc. 69 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

73) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor G..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 71 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
74) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora I.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr. doc. 77 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
75) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor J... P..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 83 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
76) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor J.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 88 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
77) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor L.. , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”




– Cfr. doc. 94 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
78) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 101 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
79) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M... S..., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr. doc. 106 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
80) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”



– Cfr. doc. 108 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
81) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 114 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
82) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M... P...., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 117 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
83) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M... M... P...., no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 120 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
84) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora M.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 125 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
85) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora T.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 131 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
86) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora V.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 136 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
87) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pela Autora Z.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 142 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
88) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor P... M... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. doc. 148 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
89) – Consta registada a seguinte informação, relativa ao requerimento de candidatura para promoção categoria de secretário de justiça apresentado, pelo Autor A.... , no movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. doc. 151 da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
90) – No dia 13.07.2018, foi divulgado o ¯Ofício-circular n.º 9/2018 com o ¯projecto do movimento de oficiais de justiça de 2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido concedido aos candidatos, o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre a exclusão ou sobre a colocação em lugar não pretendido, tendo em conta a prioridade na escolha. – Admitido por acordo; cfr. doc. 5 da p.i.;
91) – Os Autores, à excepção de F... M..., M... S..., M.... e
M... P...., responderam ao projecto referido na alínea anterior, por não constarem como promovidos nos lugares para os quais concorreram. – Admitido por acordo;
92) – Os Autores, por consulta do sítio da Direcção-Geral da Administração da justiça na internet, tomaram conhecimento da ¯Lista definitiva do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2018, publicada naquele sítio em 24.08.2018. – Admitido por acordo; cfr. doc. 6 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
93) – Em 31.08.2018, foi publicado, no Diário da República 2.ª série, n.º 168, o Aviso (extracto) n.º 12500/2018, da Direcção-Geral da Administração da Justiça, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
¯Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16 de agosto de 2018, foi aprovado o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, cuja lista a seguir se publica.
(…)
Número: 33701 Nome: J....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Gaia
N.º Ordem: 2017/00059 Antiguidade: 29 anos, 3 meses e 27 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Porto
Nota: 19.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 37850 Nome: V....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Miranda do Douro
N.º Ordem: 2017/00111 Antiguidade: 26 anos, 0 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Bragança
Nota: 19.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 42242 Nome: R....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Conselho dos Oficiais de Justiça como Vogal em
Tempo integral
N.º Ordem: 2017/00202 Antiguidade: 22 anos, 9 meses e 24 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Aveiro
Nota: 19.00
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: 38074 Nome: A....
Categoria: Escrivão Adjunto
Exerce funções: Direção de Serviços de Recursos Humanos — DGAJ como Escrivão Adjunto em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/00615 Antiguidade: 18 anos, 3 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Barreiro e Moita Nota: 18.75 Obs.: Cessa comissão de serviço Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 51356 Nome: A....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Póvoa de Varzim e Vila do Conde
N.º Ordem: 2017/01002 Antiguidade: 18 anos, 0 meses e 21 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Matosinhos
Nota: 18.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 43879 Nome: P....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Aveiro
N.º Ordem: 2017/00232 Antiguidade: 22 anos, 0 meses e 11 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Águeda
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 47047 Nome: J....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Viseu
N.º Ordem: 2017/00368 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Viseu
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 48453 Nome: M....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Lisboa
N.º Ordem: 2017/00592 Antiguidade: 19 anos, 1 meses e 21 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 50538 Nome: M....
Janeiro
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo do Porto
N.º Ordem: 2017/00708 Antiguidade: 18 anos, 8 meses e 7 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Porto
Nota: 18.50
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 37767 Nome: P....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo do Porto
N.º Ordem: 2017/00228 Antiguidade: 22 anos, 0 meses e 29 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Gaia
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 48512 Nome: S....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Lisboa
N.º Ordem: 2017/00600 Antiguidade: 19 anos, 1 meses e 20 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 49337 Nome: L....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Viana do Castelo
N.º Ordem: 2017/00645 Antiguidade: 18 anos, 10 meses e 8 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Barcelos
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 52659 Nome: S....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Maia
N.º Ordem: 2017/01299 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 24 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Paredes
Nota: 18.25
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: 40458 Nome: J....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo do Porto
N.º Ordem: 2017/00151 Antiguidade: 24 anos, 0 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Gaia
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 37841 Nome: N....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Alcobaça
N.º Ordem: 2017/00193 Antiguidade: 23 anos, 4 meses e 28 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo das Caldas da Rainha
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 45912 Nome: A....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Norte
N.º Ordem: 2017/00307 Antiguidade: 20 anos, 9 meses e 2 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Penafiel
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 46944 Nome: C....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Matosinhos
N.º Ordem: 2017/00385 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Guimarães
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 50774 Nome: E....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Portimão
N.º Ordem: 2017/00909 Antiguidade: 18 anos, 5 meses e 2 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Odemira
Nota: 18.00
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: 37844 Nome: R....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
N.º Ordem: 2017/00121 Antiguidade: 25 anos, 9 meses e 19 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Coimbra
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 40411 Nome: C....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Covilhã
N.º Ordem: 2017/00149 Antiguidade: 24 anos, 0 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Fundão
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 47079 Nome: M....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Santo Tirso
N.º Ordem: 2017/00422 Antiguidade: 19 anos, 10 meses e 19 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Santo Tirso
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 48701 Nome: J....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Penafiel
N.º Ordem: 2017/00496 Antiguidade: 19 anos, 2 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Braga
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 50759 Nome: C....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Aveiro
N.º Ordem: 2017/00864 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 7 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Coimbra
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 51436 Nome: A....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo
N.º Ordem: 2017/00954 Antiguidade: 18 anos, 2 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 52704 Nome: R....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo da Guarda
N.º Ordem: 2017/01103 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Seia
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 52793 Nome: C....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Matosinhos
N.º Ordem: 2017/01315 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 24 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Leiria
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: 52715 Nome: J....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de Braga
N.º Ordem: 2017/01508 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 14 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de Ponta Delgada
Nota: 17.75
Obs.: Artigo 40.º, b)
Prazo para início de funções: 15 dias
Número: 52502 Nome: J....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Coimbra
N.º Ordem: 2017/01561 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 7 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Pombal
Nota: 17.75
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: 31350 Nome: F....
Categoria: Técnico de Justiça Adjunto
Tribunal: Núcleo de Vila Nova de Famalicão
N.º Ordem: 2017/00129 Antiguidade: 22 anos, 5 meses e 14 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Tribunal administrativo e fiscal de Mirandela
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: 46162 Nome: C...
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Vila Real
N.º Ordem: 2017/00303 Antiguidade: 20 anos, 9 meses e 4 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Portalegre
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: 50839 Nome: V...
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Guimarães
N.º Ordem: 2017/00733 Antiguidade: 18 anos, 8 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Setúbal
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: 42307 Nome: S...
Categoria: Escrivão Adjunto
Tribunal: Núcleo do Barreiro e Moita
Exerce funções: Divisão de Planeamento e Organização — DGAJ
como Coordenador Equipa Recuperação em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/00567 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 4 dias Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Lisboa
Nota: 17.50
Obs.: Mantém comissão de serviço
Número: 51986 Nome: M....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Inspeção-Geral das Atividades da Saúde como Técnico Superior em Mobilidade Intercarreiras ou Intercategorias
N.º Ordem: 2017/01249 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Almada
Nota: 17.50
Obs.: Cessa mobilidade
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 53147 Nome: S....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Setúbal
N.º Ordem: 2017/01608 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 0 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Montemor -o -Novo
Nota: 17.50
Prazo para início de funções: 2 dias
(…)
Número: 46910 Nome: A....
Categoria: Escrivão Adjunto
Exerce funções: Centro de Formação — DGAJ como Chefe de Divisão em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/01115 Antiguidade: 14 anos, 7 meses e 27 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Seixal
Nota: 17.50
Obs.: Mantém comissão de serviço com declaração de vacatura de lugar
Número: 50828 Nome: P....
Categoria: Escrivão Adjunto
Exerce funções: Divisão de Equipamentos — DGAJ como Chefe de
Divisão em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/01184 Antiguidade: 13 anos, 10 meses e 27 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Loures
Nota: 17.50
Obs.: Mantém comissão de serviço com declaração de vacatura de lugar
Número: 48351 Nome: A.... e S....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Barcelos
N.º Ordem: 2017/00541 Antiguidade: 19 anos, 2 meses e 3 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Vila Franca de Xira
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: 49640 Nome: N...
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Setúbal
N.º Ordem: 2017/00654 Antiguidade: 18 anos, 10 meses e 8 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo do Seixal
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 48624 Nome: J...
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Ordem: 2017/00811 Antiguidade: 18 anos, 7 meses e 25 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Loures
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: 46782 Nome: C....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Divisão de Equipamentos — DGAJ como Escrivão
Auxiliar em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/00891 Antiguidade: 18 anos, 6 meses e 6 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Beja
Nota: 17.25
Obs.: Cessa comissão de serviço
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: 52681 Nome: S....
Categoria: Técnico de Justiça Auxiliar
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Exerce funções: Presidência do Conselho de Ministros como Técnico
de Justiça Auxiliar em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/01094 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo da Amadora
Nota: 17.25
Obs.: Cessa comissão de serviço
Prazo para início de funções: 2 dias
Número: 52699 Nome: F....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Viseu
N.º Ordem: 2017/01112 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Sintra
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 5 dias
Número: 52084 Nome: C....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Tribunal: Núcleo de Castelo Branco
N.º Ordem: 2017/01120 Antiguidade: 17 anos, 7 meses e 26 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Nota: 17.25
Prazo para início de funções: 3 dias
Número: 52575 Nome: M....
Categoria: Escrivão Auxiliar
Exerce funções: Supremo Tribunal de Justiça como Escrivão Auxiliar
em Comissão de serviço
N.º Ordem: 2017/01770 Antiguidade: 17 anos, 3 meses e 10 dias
Classific. Serv.: Muito Bom
Provimento: Promoção
Categoria: Secretário de Justiça
Tribunal: Núcleo de Portimão
Nota: 17.25
Obs.: Artigo 40.º, b)
Prazo para início de funções: 3 dias
– Cfr. doc. 7 da p.i.;
94) – Os Autores não constam da lista identificada na alínea anterior. – Cfr. doc. 7 da p.i.;
95) – Da lista de antiguidade dos oficiais de justiça, reportada a 31.12.2017, constam identificados 1020 escrivães de direito e 135 técnicos de justiça principais. – Cfr. listas publicadas no sítio da Direcção-Geral da Administração da Justiça na internet, em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas//sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas/2017-03_escrivao-direito/downloadFile/file/2017-03_Escrivao-Direito.pdf?nocache=1520959364.6 e em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas//sections/files/func-justica/listas-de-antiguidade/oj-2017-definitivas/2017-04_tec-just/downloadFile/file/2017-04_Tec.Just.Principal.pdf?nocache=1520959401.96;
96) – Consta publicado, no Diário da República II Série, n.º 166, de 20.07.2000, o Despacho conjunto n.º 743/2000, dos Ministérios da Justiça e da Educação, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de extrai o seguinte:
¯O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), veio alterar o regime de acesso nas carreiras do pessoal oficial de justiça, determinando a substituição da exigência de aprovação em curso de formação, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso.
No domínio do recrutamento para acesso, o EFJ faculta o acesso de secretário de justiça – e, consequentemente, a admissão à respectiva prova de acesso – a oficiais de justiça com sete anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom possuidores de curso superior reconhecido como adequado.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os cursos adequados à candidatura à prova de acesso para a categoria de secretário de justiça são os que tenham como área científica dominante, uma das seguintes:
Contabilidade e Administração;
Direito;
Economia;
Finanças;
Gestão.
– Cfr. fls. 12.030 do Diário da República II Série, n.º 166, de 20.07.2000;
(…)”
*
Direito
Da intempestividade do recurso interposto por M.... e outros.
Os Recorridos J... e outros, vieram defender que o recurso interposto por M...., J...., J...., C...., P...., A...., M...., S...., F....e R...., deve ser rejeitado por ter sido apresentado após ter decorrido o respectivo prazo de apresentação.
Alegam que o referido recurso foi remetido no trigésimo dia a contar da data em que o acórdão n.º 221/2021, datado de 15/4/2021, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos presentes autos, foi notificado àqueles Recorrentes. Defendem que, por estarmos perante um processo que tem natureza urgente, o referido recurso deveria ter sido intentado no prazo de quinze dias a contar da data do trânsito em julgado do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional.
Provam os autos que:
a) - a 30/05/2019 foi proferida a sentença recorrida no TAC de Lisboa- fls. 2635;
b) - a 18/06/2019 foi proferido despacho pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto da mesma pelo M.P. para o Tribunal Constitucional – fls. 2774;
c) - a 15/04/2021, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 221/2021 - fls. 305 do vol. IV do processo físico;
d) - tal acórdão foi remetido aos Recorrentes M.... e outros, através de ofício datado de 16/04/2021 - fls. 341 do vol. IV do processo físico;
e) - a 13/05/2021, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 294/2021, através do qual procedeu à retificação de lapsos materiais contidos no texto do acórdão n.º 221/2021 – fls. 358 do vol. IV do processo físico;
f) - esse acórdão foi remetido aos Recorrentes M.... e outros, através de ofício datado de 14/05/2021 - fls. 365 do vol. IV do processo físico;
g) - a 20/05/2021, os Recorrentes M.... e outros remeteram para os autos o requerimento de recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa – fls. 3410 do processo electrónico.

O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 221/2021, negou provimento ao recurso que o M.P. intentou da sentença, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;”.
O prazo de recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa começou a correr a partir da data do trânsito em julgado do mencionado acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 80.º, n.º 4, parte final, da Lei 28/82 de 15 de Novembro), o que se verificou a 29/04/2021 (art.º 628.º do CPC, aplicável por força do art.º 69.º da LTC), uma vez que a notificação às partes daquele acórdão tem-se por efectuada a 19/04/2021 e estas, no caso, apenas poderiam apresentar eventual reclamação do mesmo no prazo geral de dez dias, o que não fizeram.
A circunstância do Tribunal Constitucional ter proferido, em 13/05/2021, o acórdão n.º 294/2021, através do qual procedeu à retificação do acórdão n.º 221/2021, não altera a data do trânsito em julgado deste último acórdão.
Através do acórdão n.º 294/2021, o Tribunal Constitucional decidiu que:

“- Na pág. 12, 1.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “... concurso de acesso à categoria de acesso à categoria de acesso a secretário de justiça”, deve passar a ler-se “concurso de acesso à categoria de secretário de justiça”;

- Na pág. 12, 4.º parágrafo do ponto 5, onde se lê “...ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça”;

- Na pág.17, 1.º parágrafo do ponto 9, onde se lê “... atual Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “atual Estatuto dos Funcionários de Justiça”;

- Na pág. 26, 3.º parágrafo do ponto 13, onde se lê “... refira que a antiguidade de modo paritário”, deve passar a ler-se “refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário”;

- Na pág. 30, último parágrafo do ponto 15, onde se lê “... Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “Estatuto dos Funcionários de Justiça”;

- Na alínea a) do dispositivo, pág. 31, onde se lê “... do Estatuto dos Funcionários Judiciais”, deve passar a ler-se “... do Estatuto dos Funcionários de Justiça”, e onde se lê “técnico de justiça principais”, deve passar a ler-se “técnicos de justiça principais”.
Como se vê, estamos perante meros lapsos materiais que constam do texto do acórdão n.º 221/2021, que são rectificáveis ao abrigo do 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o que, no caso, podia ser levado a efeito a qualquer momento – art.º 614.º, n.º 3 do CPC.
A presente acção segue sob a forma de processo do contencioso dos procedimentos de massa, que é um processo urgente – artigos 97.º, n.º 1, al. b) e 99.º, ambos do CPTA.
O recurso da sentença para o TCAS deveria ter sido intentado no prazo de 15 dias, conforme previsto no art.º 147.º, n.º 1 do CPTA.
Tal prazo conta-se a partir de 29/04/2021, que foi a data em que se verificou o trânsito em julgado do acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional.
Pelo que o recurso apresentado por M.... e outros, deveria ter sido interposto até ao dia 14/05/2021 (sexta-feira). Foi intentado no dia 20/05/2021, quando já havia decorrido o referido prazo de 15 dias, bem assim como o prazo de três dias úteis em que o requerimento de recurso poderia ser aceite mediante o pagamento da respectiva multa, nos termos do art.º 139.º, n.º 5 do CPC.
Em face do exposto, há que rejeitar o mencionado recurso.

*
Da inadequação do meio processual utilizado.
Os Recorrentes M.... e outros defendem que, no âmbito da presente acção, que segue a forma do contencioso dos procedimentos de massa, os Autores não podiam ter formulado o pedido de impugnação de normas que apresentaram.
Dizem ainda que o juízo de inconstitucionalidade peticionado não se coaduna com a utilização do presente meio processual, por tal postular a análise do caso concreto de cada candidato, o que afasta as vantagens potencialmente resultantes deste tipo de acções, nomeadamente ao nível da celeridade e eficiência da decisão a proferir.
Entendem, por isso, que, em face da impropriedade do meio processual que dizem verificar-se, deveria o Réu, aqui Recorrido, ter sido absolvido da instância ou ter-se procedido à convolação da acção para a forma de processo adequada, devendo anular-se o processado após a apresentação da P.I..
Na sentença recorrida decidiu-se que “(…) no caso dos autos, o pedido formulado pelos Autores traduz-se na anulação do acto que determinou a sua exclusão – rectius, não promoção – à categoria de secretários de justiça, no movimento ordinário de oficiais de justiça do ano de 2018, bem como a condenação da Entidade Demandada a refazer os cálculos da fórmula do artigo 41.º do EFJ, considerando a antiguidade na carreira e a aplicar os respectivos resultados ou, caso tal não seja possível, a condenação na criação de lugares ad hoc, destinados à sua promoção e exercício das funções inerentes àquela categoria.
Os Autores configuraram a causa de pedir assacando ilegalidade aos actos impugnados, por errada interpretação do disposto no artigo 41.º do EFJ ou, caso assim não se entenda, por inconstitucionalidade da norma aplicada, fundamentada na violação do princípio constitucional da igualdade, na vertente de proibição da discriminação indirecta e da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios constitucionais da justiça, da confiança e da proporcionalidade, e por violação do artigo 21.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
Assim, em face da causa de pedir alegada e dos pedidos formulados nos presentes autos – estando em causa a anulação do acto administrativo final, de aprovação do movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, e a condenação da Entidade Demandada na prática dos actos necessários reconstituição do procedimento –, é de concluir que a presente acção configura um litígio emergente da prática de actos administrativos, no qual a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 41.º do EFJ apenas se coloca a título meramente incidental, nada obstando, na lei, a que essa apreciação seja realizada no âmbito da acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa.
Pelo exposto, respeitando o presente litígio à prática de actos administrativos inseridos num procedimento de acesso à categoria de secretário judicial, das carreiras dos oficiais de justiça, julgo improcedente a invocada excepção de impropriedade do meio processual utilizado.”
Nada há a censurar a tal decisão.
Como se verifica do pedido, acima transcrito, estamos perante a impugnação do despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, datado de 16/08/2018, que aprovou a lista final de graduação dos candidatos promovidos à categoria de secretário de justiça, praticado no âmbito do procedimento relativo ao Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018 e que não promoveu os Autores àquela categoria.
Os AA peticionaram a anulação do referido despacho com fundamento em vício de violação de lei, por errada interpretação do art.º 41.º do EFJ e pediram ainda a condenação do R. a praticar novo acto que atendesse, aquando da aplicação da fórmula que consta daquele artigo, à sua antiguidade na carreira e não apenas à antiguidade que têm na categoria em que se encontram à data de apresentação da candidatura.
A título subsidiário, peticionaram a anulação do referido despacho e a condenação à prática de novo acto, com fundamento na inconstitucionalidade que atribuem à interpretação que o Recorrido fez do art.º 41.º do EFJ aquando da graduação final e promoção dos candidatos. Alegam que foram violados os princípios da igualdade, na vertente da proibição da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, uma vez que, dizem, foram promovidos candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira, em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço (por apenas se considerar a antiguidade na categoria).
Como se vê dos referidos pedidos, a impugnação, com fundamento em inconstitucionalidade, do art.º 41.º do EFJ, surge a título incidental e visa a desaplicação da norma ali contida à situação dos autos, com o sentido normativo que lhe foi atribuído pelo Ministério da Justiça, aqui Recorrido.
A formulação de tais pedidos não é afastada em face do regime do contencioso dos procedimentos de massa que consta do artigo 99.º do CPTA, nem pelas regras gerais sobre a cumulação de pedidos previstas no art.º 4.º do mesmo código.
A circunstância de estarmos perante uma acção urgente apenas se reflete nos prazos a observar no processo. Não limita o objecto do processo, sendo admissível a cumulação de pedidos que foi deduzida uma vez que está em causa a apreciação dos mesmos factos, bem assim como a interpretação e aplicação de regras de direito e princípios jurídicos comuns, a que há que atender quer aquando da apreciação do pedido de condenação à prática de acto, quer no âmbito do pedido de desaplicação da norma que consta do art.º 41.º do EFJ com fundamento em inconstitucionalidade.
Acresce que as acções administrativas de impugnação de normas têm por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, conforme estabelece o art.º 72.º do CPTA.
O art.º 41.º do EFJ não se insere nessa categoria de normas, pelo que não se vê como é que o tribunal a quo poderia ter procedido à convolação do presente meio processual noutro mais adequado, que, aliás, os Recorrentes acabam por não indicar.
Há, assim, que manter o decidido na sentença recorrida quanto à adequação do meio processual utilizado.
*
Da nulidade da sentença.
Alegam ainda os mesmos Recorrentes M.... e outros, que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a manifesta situação de abuso de direito em que os Autores alegadamente incorrem ao impugnarem o despacho praticado com fundamento na errada interpretação do artigo 41.º do EFJ e ainda por defenderem que a interpretação deste artigo, levada a efeito pelo Ministério da Justiça, viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, uma vez que, dizem os Recorrentes, os Autores beneficiaram ao longo das várias promoções registadas nas respectivas carreiras da aplicação da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ e do conceito de antiguidade na categoria aí previsto e que agora impugnam, pelo que entendem que litigam em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Concluem os Recorrentes que a sentença recorrida é nula por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por o Tribunal a quo não ter conhecido de tal questão.
Estatui o art. 615°, n° 1, al. d) do CPC:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.
As partes não suscitaram nos articulados a questão relativa ao abuso de direito, agora invocada pelos Recorrentes.
Apenas existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença se o tribunal, contrariando o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, não conhecer das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – cfr. sobre a questão e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2018, processo 0986/14, in www.dgsi.pt.
A questão da inconstitucionalidade do art.º 41.º do EFJ apenas se coloca nos procedimentos de promoção à categoria de secretário de justiça, pois só nessas situações é que existe a possibilidade de promoção per saltum dos oficiais de justiça com a categoria inferior à de escrivães de direito ou à de técnico de justiça principal, possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo e com classificação de serviço “muito bom” (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. b) do EFJ).
Nos procedimentos destinados à promoção para as categorias inferiores à de secretário de justiça, não existe a referida possibilidade de promoção per saltum – cfr. art.º 9.º do EFJ -, pelo que a questão de abuso de direito ora suscitada, para além de não ter sido arguida nos articulados, não se colocava ao Tribunal de primeira instância como questão a conhecer para decidir do mérito da acção.
Improcede, por isso, a arguida nulidade da sentença.
*
Da insuficiência da matéria de facto.
Alegam ainda os mesmos Recorrentes que a sentença recorrida é nula por a matéria de facto fixada ser insuficiente para o Tribunal poder conhecer da inconstitucionalidade do art.º 41.º do EFJ devendo, por isso, ser anulada.
Entendem que deviam ter sido fixados factos sobre a situação concreta de cada um dos Autores para, em comparação com a dos restantes candidatos, se poder aferir da inconstitucionalidade que foi suscitada.
Verifica-se que a matéria de facto provada contém, para além do mais:
- a lista nominativa dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso, com indicação da respectiva nota final;
-as datas de início de funções e as das promoções às várias categorias, bem assim como os vários serviços em que cada um dos autores trabalhou, a qualidade em que o fez, as classificações de serviço atribuídas;
- no caso dos autores titulares de curso superior, a indicação das habilitações académicas de nível superior e as datas em que foram obtidas;
- o teor dos requerimentos de candidatura relativamente a cada autor, com indicação da categoria, classificação de serviço e tribunais a que concorreram;
- a lista nominativa dos candidatos promovidos, respectivas categorias, antiguidade, classificação de serviço, nota obtida e local de colocação;
- o número de escrivães de direito e de técnicos de justiça principal que constam das listas de antiguidade.
A questão colocada ao Tribunal, no que se refere à suscitada inconstitucionalidade, é a de saber se a interpretação e aplicação que o Ministério da Justiça fez do art.º 41.º do EFJ, viola o princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, bem assim como o direito à promoção na carreira.
A sentença recorrida subdividiu os AA em dois grupos: os titulares de curso superior considerado adequado para efeitos de promoção à categoria de secretário de justiça e os não titulares de tal curso, tendo identificado os AA que incluiu em cada um desses grupos.
Considerou, por referência a tal critério, a situação dos AA (todos eles escrivães de direito) e a dos candidatos promovidos e, em síntese, decidiu que, relativamente aos AA que não são titulares de licenciatura adequada, não se mostram violados os princípios por eles invocados, nomeadamente o princípio da igualdade (artigos 13.º, 47.º, n.º 2 da CRP, art.º 21.º da CDFUE, 10.º e 41.º, n.º 1 do EFJ), uma vez que aqueles apenas reúnem os requisitos de acesso à categoria de secretário de justiça e, portanto, as exigências de aptidão técnicas necesS....rias, após atingirem a categoria de escrivães de direito e terem prestado serviço efectivo nessa categoria pelo período mínimo de três anos, “só podendo, por isso, relevar, na aplicação da fórmula do artigo 41.º do EFJ, a antiguidade nesta última categoria”, o que diz constituir fundamento racional bastante para justificar a diferenciação face aos candidatos promovidos, não podendo aqueles AA pretender “que seja considerado no seu caso, na aplicação do factor “A” da fórmula do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ, a antiguidade na carreira.
Já quanto ao segundo grupo de AA, que se encontram também na categoria de escrivães de direito, mas que são titulares de licenciatura tida por adequada, decidiu que a antiguidade a considerar para efeitos de aplicação do factor “A” da fórmula do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ, não pode ser a correspondente ao tempo em que se encontram na categoria, sob pena de ficarem em situação de desvantagem relativamente aos demais candidatos titulares de licenciatura adequada, sem que exista justificação para os discriminar negativamente.
Refere que o legislador fixou como objectivo dotar os serviços com pessoal particularmente qualificado e que “visou com a “fórmula de graduação para a promoção” incentivar a “aptidão técnica dos funcionários” e “a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade”, o que não sucede com a aplicação do factor “A” [antiguidade na categoria detida no termo do prazo de candidatura], ao caso dos escrivães de direito, possuidores de curso superior adequado”, que se veem preteridos por candidatos com aptidões técnico-profissionais inferiores, que não têm a experiência profissional que os AA adquiriram ao longo da carreira, que resulta do exercício de funções de maior responsabilidade e complexidade inerente às várias categorias em que estiveram e se encontram integrados.
Conclui assim a sentença recorrida que, no caso dos AA que são titulares de curso superior adequado, não se deve considerar, para efeitos de aplicação do factor “A” da fórmula de graduação final prevista no art.º 41.º do EFJ, a antiguidade que estes têm na categoria, sob pena de violação dos princípios da igualdade no acesso à promoção na carreira e da justiça relativa, sendo, por isso, de desaplicar o segmento normativo “na categoria” a que se refere o referido factor “A”.
Em face do exposto há que concluir que a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito.
Se o Tribunal a quo, ao formular o concreto juízo de inconstitucionalidade, não explicitou suficientemente, através da indicação do caso individualizado de cada um dos AA, esse juízo, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, tal não importa a nulidade da sentença uma vez que não se trata de situação susceptível de preencher a previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Quando muito, tal vício configuraria uma situação de erro de julgamento, pelo que improcede a arguida nulidade.
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Do aditamento da matéria de facto.
Considerando que os AA, ora Recorrentes, defendem que o Ministério da Justiça, aqui Recorrido, ao aplicar a fórmula que consta do art.º 41.º do EFJ, os preteriu ilegalmente a favor de candidatos licenciados que se apresentaram a concurso ao abrigo da al. b), n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, cuja antiguidade na categoria corresponde, no caso dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, à antiguidade na carreira e que, para além disso, podem apresentar notas na prova de acesso iguais ou inferiores às obtidas pelos AA, procede-se ao aditamento dos seguintes factos, com fundamento no disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC:
97) Os escrivães auxiliares, técnicos de justiça auxiliares, escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos indicados no ponto 93) da matéria de facto, que foram promovidos à categoria de secretário de justiça, obtiveram as seguintes notas na prova de acesso a essa categoria – cfr. Aviso n.º 9312/2018, publicado no DR, II, n.º 131, de 10/07/2018:
J.... – 14,5
V.... – 15,5
R.... – 17
A.... – 18,5
A.... – 18,5
P.... – 16
J.... – 17,5
M.... – 17,5
M.... Janeiro – 18
P.... – 15,5
S.... – 17
L.... – 17,5
S.... – 18
J.... – 14
N.... – 14,5
A.... – 16
C.... – 16,5
E.... – 17
R.... – 13
C...– 13,5
M.... – 16
J.... – 16
C.... – 16,5
A.... – 16,5
R.... – 17
C... A...– 17
J....– 17
J.... – 17
F.... – 14
C... – 15
V... – 16
S... – 16
M.... – 16,5
S.... - 16,5
A.... - 18
P.... - 18,5
A.... e S.... - 15
N... - 15,5
J... – 15,5
C.... – 15,5
S.... – 16
F....– 16
C... – 16
M.... – 16”.
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Do erro de julgamento de direito.
Dizem ainda os Recorrentes M.... e outros que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ e nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, ambos da CRP.
Defendem que a categoria de secretário de justiça não faz parte da carreira judicial, nem da carreira dos serviços do Ministério Público, sendo uma categoria totalmente autónoma, contrariamente ao pressuposto na sentença recorrida.
Entendem, assim, que, não estando em causa a promoção a uma categoria que se integre na carreira dos oficiais de justiça, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que se verifica a “violação dos princípios da igualdade e da justiça relativa no acesso à promoção na carreira”.
Não lhes assiste razão.
As carreiras dos oficiais de justiça que prestam serviço nas secretarias judiciais e nas secretarias privativas do Ministério Público, constituem duas sub-carreiras que têm no topo da hierarquia a categoria de secretário de justiça, a que podem aceder enquanto forma de promoção normal da carreira, conforme decorre dos nºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 3.º do EFJ.
Sobre a questão permitimo-nos transcrever, por elucidativo, o seguinte trecho do acórdão n.º 221/2021, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos presentes autos, que procede ao enquadramento histórico da evolução das carreiras dos oficiais de justiça desde o DL n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, o DL n.º 450/78, de 30 de Dezembro, o DL n.º 385/82, de 16 de Setembro, o DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, o DL n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o actual Estatuto dos Funcionários de Justiça:

“(…) 9. Em 1999, veio o legislador mitigar o modelo de bifurcação e paralelismo entre as duas carreiras referidas no seio do grupo de oficiais de justiça, até aí marcadas, como se viu, por um completo paralelismo, incluindo na vertente remuneratória. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o atual Estatuto dos Funcionários de Justiça, e onde se acolhe a dimensão normativa questionado, procurou incutir maior racionalidade ao sistema, removendo as duas categorias (paralelas) de topo - secretário judicial e de secretário técnico – em resposta a exigências de racionalidade e economia de meios, uma vez que se revelara desrazoável a duplicação de meios, dada a assimetria do volume de serviço que lhe era cometido e o «subaproveitamento de alguns secretários técnicos», referido no preâmbulo do diploma

Em substituição, introduziu-se um modelo de chefia única, a cargo de uma nova categoria – secretário de justiça – colocada no vértice do funcionalismo judicial nos tribunais de 1.ª instância, à qual passou a ser atribuída a superintendência das várias estruturas orgânicas em que se distribuem as duas carreiras de oficiais de justiça. Na expressão do preâmbulo, «Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça», aduzindo que «Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços».

Deste modo, continuando a fazer-se a distinção estatutária entre carreira judicial e carreira dos serviços do Ministério público, o legislador deu um passo atrás na ideia de separação integral, com a consequente criação de secretarias autónomas, optando por unificar o funcionalismo judicial no topo da hierarquia, corporizado no novel cargo de secretário de justiça, ao qual incumbiu de chefiar tanto os serviços judiciais como os serviços afetos ao Ministério Público. É este o entendimento que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do EFJ, onde, sob a epígrafe «Pessoal oficial de justiça», se estatui que o «grupo de pessoal oficial de justiça» compreende «as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público».

Assim, ao nível das carreiras dos oficiais de justiça, existem duas sub-carreiras distintas: por um lado, a carreira judicial, adstrita aos magistrados judiciais, e a carreira dos serviços do Ministério Público, adstrita aos magistrados do Ministério Público. Carreiras estas que, no entanto, convergem no topo da hierarquia através categoria de secretário de justiça, que detém funções de cariz essencialmente administrativo e financeiro, visando superintender todo o funcionalismo judicial, designadamente através da gestão de meios alocados às várias unidades operativas.

À margem do referido movimento de unificação, de acordo com o EFJ, as carreiras dos oficiais de justiça mantêm-se como carreiras pluricategoriais, pois desdobram-se em mais do que uma categoria, correspondendo a cada uma delas um conteúdo funcional próprio, distinto das demais. Corresponde-lhes igualmente a natureza de carreiras estruturadas de modo vertical, na medida em que o conteúdo de cada categoria diferencia-se, do ponto de vista dos seus titulares, em função de maior complexidade e responsabilidade das tarefas a cargo, isto é, o escalonamento em categorias obedece ao critério de superior exigência e, correspondentemente, necessidade de uma qualificação acrescida, o que justifica que a ascensão às categorias superiores se faça através de promoção, aspeto que resulta do n.º 4 do artigo 3.º do EFJ, quando refere que “As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia”. (…)”.

Em face do exposto, há que declarar a improcedência do erro de direito que os Recorrentes invocam, uma vez que a categoria de secretário de justiça integra a carreira dos oficiais de justiça.

*
Do erro de julgamento quanto à consideração do factor “antiguidade”.
Defendem ainda os Recorrentes M.... e outros que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ e dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, os quais devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da graduação para o acesso à categoria de secretário de justiça, o factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos” a que se refere o art.º 41.º do EFJ, apenas comporta a consideração da antiguidade na categoria e não a antiguidade que os candidatos apresentam na carreira.

O conhecimento desse erro de julgamento será efectuado juntamente com a apreciação do erro de julgamento suscitado no recurso apresentado pelas Recorrentes A... A... e outros, por suscitar a aplicação das mesmas normas.

Não obstante, tal apreciação não abarca o juízo de inconstitucionalidade realizado na sentença recorrida quanto à aplicação da fórmula de graduação que consta do art.º 41.º do EFJ aos AA titulares de curso superior adequado (aqui Recorridos), com fundamento na violação do princípio da igualdade na progressão na carreira e que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, que lhe negou provimento, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade efectuado por esse Tribunal no acórdão n.º 221/2021, transitou em julgado, tendo-se tornado vinculativo no âmbito do presente processo.


***

Do recurso interposto pelos Recorrentes A... A... e outros.

As Recorrentes começam por invocar o erro de julgamento de facto que imputam à sentença por ter considerado que as Autoras B.... e T.... são titulares de licenciatura.

O Tribunal a quo, através de despacho datado de 01/08/2019, procedeu à rectificação da matéria de facto nos termos requeridos pelos Recorrentes, passando aquelas Autoras a figurar como não licenciadas e, a final, como parte vencidas na presente acção, pelo que fica prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento.


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Do erro de julgamento de direito por violação dos artigos 3.º, 10.º e 41.º, do EFJ e dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.

As Recorrentes A... A... e outros começam por defender que a sentença recorrida errou ao considerar que o despacho impugnado, datado de 16/08/2018, que aprovou a lista definitiva dos funcionários promovidos à categoria de secretário de justiça e por força do qual não foram promovidas a essa categoria, não sofre dos vícios de violação de lei que lhes imputam, nomeadamente por violação do art.º 41.º do EFJ e dos princípios da igualdade e da justiça.

Entendem que o art.º 41.º do EFJ deve ser interpretado no sentido de que a antiguidade que releva para efeitos de aplicação da fórmula de graduação final dos candidatos que ali consta, é “a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito)”, alegando que não há norma que estabeleça que a antiguidade detida na categoria em que se encontram à data em que se apresentam a concurso, é a única que releva ou apenas a que releva, ao contrário do que é referido na sentença recorrida.

Referem que a sentença recorrida, ao ter decidido que, na aplicação da fórmula de graduação que consta do art.º 41.º do EFJ à situação dos AA escrivães de direito não titulares de curso superior tido por adequado, apenas se deve considerar a antiguidade na categoria em que os candidatos se encontram, incorre em erro e desconsidera o real alcance das alterações introduzidas pelo DL n.º 343/99, de 26 de Agosto, aos artigos 10.º, n.º 3 e 41.º, n.º 3, ambos do EFJ, para além de violar os princípios da igualdade e da justiça.

Dizem ter sido discriminadas negativamente em favor dos oficiais de justiça opositores ao concurso que ocupam a categoria de base, a quem é contada a antiguidade que apresentam na categoria, a qual, na prática, equivale à antiguidade que têm na carreira, uma vez que se trata de candidatos que nunca foram promovidos, nem exerceram funções de chefia, ou sequer assumiram as responsabilidades ou desempenharam as funções de maior complexidade inerentes ao exercício das funções próprias das restantes categorias que integram a carreira.

Na sentença recorrida decidiu-se que, no caso dos AA não titulares de qualquer dos cursos superiores tidos por adequados pelo Despacho conjunto n.º 743/2000, do Ministério da Justiça e do Ministério da Educação (cfr. ponto 96 do probatório), apenas poderia ser considerada, para efeitos de aplicação do factor “A - antiguidade na categoria (anos completos)”, que faz parte da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, a antiguidade que cada um deles apresenta na categoria e não a antiguidade da carreira.

Sobre a questão, refere-se na sentença:

“(…)
Em relação à categoria de secretário de justiça, o artigo 10.º do mesmo diploma prevê o seguinte:

1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
b) Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.”

E o artigo 41.º do EFJ dispõe – sob a epígrafe ¯Graduação para acesso” – o seguinte:
1 – A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:
N = (2 x PA + CS + A)/4
em que:
N - nota;
PA - classificação obtida na prova de acesso;
CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom - 20 valores;
Bom com distinção - 17 valores;
Bom - 14 valores;
A - antiguidade na categoria (anos completos).
2 - Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.
3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.
(…)
Conforme consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, o legislador – perante as dúvidas suscitadas na aplicação das normas que regulam a fase de graduação do concurso de acesso à categoria de secretário de justiça, em especial, quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º – pretendeu, com as alterações efectuadas por este diploma ao artigo 41.º do EFJ, ¯ afastar os equívocos verificados, clarificando o respectivo quadro legal, em prol de uma maior certeza e segurança jurídicas”, aditando, para o efeito, o actual n.º 3 deste artigo, consignando que o mesmo ¯ tem natureza interpretativa.” [cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto].
(…)
Com efeito, a norma do artigo 41.º, n.º 3, do EFJ, aditada pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, não deixa margem para dúvidas interpretativas, sendo clara ao dispor que, na aplicação da fórmula de graduação, contida no n.º 1, releva indistintamente – no caso dos candidatos admitidos ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 10.º – a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º do mesmo diploma, ou seja, no termo do prazo para apresentação do requerimento de candidatura ao movimento.

Pelo exposto, em face da interpretação do artigo 41.º do EFJ aplicada pelo acto de aprovação do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018, é de julgar não verificado o erro nos pressupostos de direito do despacho impugnado, consubstanciado na errónea interpretação das disposições daquele artigo, não podendo, por isso, a acção proceder com este fundamento. (…)”

O DL n.º 169/2003, de 1 de Agosto, ao introduzir as alterações aos artigos 3.º e 41.º do EFJ, veio estabelecer que releva a última classificação de serviço, independentemente da categoria a que a mesma se reporta e ainda que se deve atender à antiguidade na categoria que os candidatos apresentem no termo dos prazos referidos no n.º 4 do art.º 19.º, o que não deixa margem para a interpretação que as Recorrentes defendem.

Pelo que há que concluir que a sentença não incorreu em erro de julgamento ao decidir que o art.º 41.º, n.º 3, do EFJ, manda atender à antiguidade na categoria que detêm os candidatos, independentemente de se apresentarem a concorrer pela al. a) ou b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ.

Questão diversa é a de saber quais são os efeitos que daí decorrem, pois, como se verá de seguida, as alterações introduzidas ao EFJ pelo DL n.º 169/2033, de 1 de Agosto, não vêm estabelecer, em sede de graduação final dos candidatos, qualquer preferência entre os que se apresentam a concorrer através da al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, que são titulares de licenciatura tida por adequada (em face do Despacho conjunto n.º 743/2000 – ponto 96 da matéria de facto) e os demais, mas sim instituir um regime de paridade entre os candidatos, independentemente da via por que se apresentam a concurso.

Os requisitos de acesso ao procedimento com vista à promoção à categoria de secretário de justiça, que constam dos artigos 9.º e 10.º do EFJ, não se podem confundir com os critérios de graduação final dos candidatos, que figuram na fórmula prevista no art.º 41.º do mesmo EFJ.

A carreira dos oficiais de justiça é pluricategorial e encontra-se estruturada de forma vertical. O conteúdo funcional de cada categoria apresenta um maior grau de complexidade e responsabilidade à medida que os funcionários vão ascendendo na carreira. As categorias de escrivão de direito, de técnico de justiça principal e de secretário de justiça, correspondem a lugares de chefia – cfr. artigos 3.º e 6.º do EFJ e respectivo mapa I.

Em regra, os oficiais de justiça apenas podem ser promovidos à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e desde que tenham prestado serviço efectivo nesta categoria pelo período mínimo de três anos, tenham classificação de serviço de bom e obtenham aprovação na prova de acesso à nova categoria – artigos 9.º, 11.º e 12.º do EFJ.

O regime de promoção à categoria de secretário de justiça contém, porém, uma regra especial, pois, para além de permitir que se apresentem a concurso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal [que constituem as categorias imediatamente inferiores à de secretário de justiça - art.º 3.º, 9.º e al. a), do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ], admite-se ainda que concorram os oficiais de justiça que se encontrem em qualquer das outras categorias da carreira, desde que possuidores de curso superior tido por adequado, apresentem sete anos de serviço efectivo, classificação de serviço de muito bom e que obtenham aprovação na prova de acesso à categoria a que se candidatam [al. b), do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ].

Conforme refere o acórdão n.º 221/2021, do Tribunal Constitucional, estamos perante duas vias de promoção na carreira que representam “(…) duas vias alternativas para aferir a aptidão técnica do trabalhador: a via que valoriza a experiência profissional, permitindo a quem progrediu gradualmente na carreira aceder a essa categoria; e a via que valoriza as habilitações académicas, permitindo que a quem investiu no conhecimento e obteve habilitação académica de nível superior em domínio material relevante para o desempenho funcional perspetivado possa igualmente aceder à categoria de secretário de justiça. Esta é a explicação que melhor se adequa à normação em exame, mormente à ratio legis declarada no preâmbulo do EFJ, que confere prevalência ao princípio do mérito, enquanto princípio retor da progressão na carreira dos oficiais de justiça, deixando num segundo plano o princípio da antiguidade. Nesse sentido depõe a menção no preâmbulo à adoção de «uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade».”.

Refere-se ainda no mesmo acórdão n.º 221/2021, com o que se concorda inteiramente, que a fórmula de graduação para promoção dos candidatos prevista no art.º 41.º do EFJ é “(…) comum a todos os candidatos, qualquer que seja a respetiva categoria e via de acesso ao concurso. Isso mesmo é sublinhado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, o qual procurou responder a dúvidas aplicativas suscitadas após a realização da primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça com referência ao cômputo dos fatores última classificação de serviço e antiguidade na categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ. Dúvidas que o legislador procurou ultrapassar através da assunção formal da natureza interpretativa da intervenção (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2003) e com a introdução de um novo número no artigo 10.º (atual n.º 3), estipulando que a última classificação de serviço, quanto aos candidatos por essa via de acesso ao concurso, era sempre aquela que o candidato detinha no termo do prazo de apresentação de requerimento a concurso, independentemente da categoria a que se reporta, acompanhada de uma nova redação do artigo 41.º. Releva aqui especialmente o novo n.º 3, que passou a clarificar o acolhimento do princípio da equivalência no acesso à categoria de secretário de justiça entre as duas vias, relevando, em ambas as situações, e nos mesmos termos, a antiguidade na categoria detida no momento da apresentação a concurso.”

Estamos, pois, perante um regime jurídico que admite duas vias de acesso ao procedimento concursal para promoção à categoria de secretário de justiça, previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º do art.º 10.º do EFJ.

Na fase de graduação para a promoção à categoria de secretário de justiça, nenhuma delas se apresenta com preferência sobre a outra, representando, antes, duas vias alternativas para aferir a aptidão técnica do candidato, mediante a aplicação dos critérios que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ.

As Recorrentes A... A... e outros são escrivãs de direito e integram o grupo de AA que concorreram ao procedimento para promoção à categoria de secretário de justiça ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ.

Não são titulares de licenciatura tida por adequada em face do Despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de Julho.

Defendem que a sua situação é idêntica à dos AA que obtiveram ganho de causa na primeira instância, que se apresentaram a concurso também pela al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ e que são titulares de licenciatura tida por adequada pelo Despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de Julho.

Alegam ter sido discriminadas negativamente a favor dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares que foram promovidos, apesar destes sempre se terem mantido na categoria base, não terem experiência de chefia, apresentarem menor tempo na carreira e poderem ter obtido notas inferiores na prova de acesso.

Provam os autos que a aplicação dos factores de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça, que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, levou à promoção, entre outros e em função dos lugares a que se candidataram, de:

- C.... , escrivã auxiliar, com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso;

- N..., escrivão auxiliar, que tem 18 anos de serviço, muito bom na classificação de serviço e 15,5 valores na prova de acesso;

- J...., escrivão auxiliar, 24 anos de serviço, 14 valores na prova de acesso e muito bom na classificação de serviço;

- R.... , técnico de justiça auxiliar, com 25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso.

A Recorrente A... A... é escrivã de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Maio de 1986, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 13,5 valores na prova de acesso.

Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço que C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso) e R.... e ter obtido a mesma nota na prova de acesso que a atribuída àquela candidata e nota superior na mesma prova à conseguida por R.... (com 25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso).

A Recorrente B.. M.. é escrivã de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Junho de 1987, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 15,5 valores na prova de acesso.

Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço que C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso) e R.... (com 25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso) e ter obtido nota superior na prova de acesso que a atribuída a estes candidatos.

A Recorrente C... G... é escrivã de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Março de 1994, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 15,5 valores na prova de acesso.

Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço e ter obtido nota igual na prova de acesso que a atribuída N... (que tem 18 anos de serviço, muito bom na classificação de serviço e 15,5 valores na prova de acesso).

O Recorrente J... P... é escrivão de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Maio de 1994, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 14,5 valores na prova de acesso.

Não foi promovido à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria), igual classificação de serviço e ter obtido nota superior na prova de acesso que a atribuída a C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso).

A Recorrente T.. C...é escrivã de direito, tomou posse como oficial judicial em Maio de 1985, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 14,5 valores na prova de acesso.

Não foi promovida à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria) e igual classificação de serviço e ter obtido nota superior ou igual na prova de acesso que a atribuída a C...(com 24 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13,5 valores na prova de acesso), J....(24 anos de serviço, 14 valores na prova de acesso e muito bom na classificação de serviço) e R.... (25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso).

O Recorrente P... M... é escrivão de direito, tomou posse na categoria de escriturário judicial em Outubro de 1998, tem muito bom na classificação de serviço e obteve 15 valores na prova de acesso.

Não foi promovido à categoria de secretário de justiça apesar de apresentar maior antiguidade na carreira (mas não na categoria), igual classificação de serviço e ter obtido nota superior na prova de acesso que a atribuída a R.... (25 anos de antiguidade na categoria, muito bom na classificação de serviço e que obteve 13 valores na prova de acesso).

A sentença recorrida entendeu que a discriminação que as Recorrentes invocam por força da aplicação do factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, que consta da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, não importa a violação dos princípios constitucionais por elas invocados.

Para tanto, considerou que:

“(…) o legislador, fundamentando as opções contempladas no EFJ, deu nota – no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto – da importância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça, salientando, entre as principais alterações efectuadas, a adopção de ¯uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade”.

Do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do EFJ resultam como pressupostos obrigatórios do acesso à categoria de secretário de justiça, pelos oficiais de justiça, não titulares de curso superior adequado:
1. A nomeação anterior na categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal; e

2. A verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 9.º, a saber:

i) três anos de serviço efectivo, prestado nessa categoria;

ii) classificação mínima de ¯Bom‖, nessa categoria; e

iii) aprovação na prova de acesso à categoria de secretário de justiça.
Por sua vez, do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), deste Estatuto resultam como pressupostos do acesso à categoria de secretário de justiça, pelos oficiais de justiça em geral, titulares de curso superior adequado:
1. A nomeação em qualquer das categorias da carreira judicial ou da carreira dos serviços do Ministério Público, elencadas no artigo 3.º, n.os 2 e 3 do EFJ; e

2. A verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

i) sete anos de serviço efectivo;

ii) classificação mínima de ¯Muito Bom‖, relevando a última classificação, independentemente da categoria a que a mesma se reporta; e

iii) aprovação na prova de acesso à categoria de secretário de justiça.
No caso dos oficiais de justiça não titulares de curso superior adequado, a progressão na carreira processa-se, de forma gradual, pela passagem por todas as categorias – dependendo o acesso à categoria de secretário de justiça, necessariamente, do exercício efectivo de três anos de funções, nas categorias de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal, que correspondem a lugares de chefia12 –, ao passo que, no caso dos oficiais de justiça titulares de uma das licenciaturas previstas no Despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Educação n.º 743/2000, de 7 de Julho, o acesso à categoria de secretário de justiça é directo, desde que reunidos os demais pressupostos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do EFJ.
É, assim, de concluir que o legislador – ao restringir a possibilidade de acesso à categoria de secretário, por parte do pessoal oficial de justiça não possuidor de licenciatura adequada, apenas aos nomeados nas categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal e ao conceder essa faculdade a todos os oficiais de justiça titulares de curso superior adequado, independentemente da categoria detida – transmitiu um sinal claro de preferência pela aptidão técnica dos trabalhadores [revelada pelo mérito na progressão e pela habilitação académica detida], em detrimento da simples antiguidade na carreira, não deixando de ponderar, no caso previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do EFJ, as competências profissionais adquiridas em sete anos de serviço efectivo e o desempenho no exercício da função.
Note-se que o acesso directo à categoria de secretário de justiça por parte dos oficiais de justiça não integrados na categoria de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal depende da titularidade de curso superior adequado, não se tratando verdadeiramente de um benefício mas de um requisito alternativo de admissão a essa categoria.
Em rigor, face ao que dispõe o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do EFJ, a admissão de oficiais de justiça licenciados – não integrados nas categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal – à promoção na categoria de secretário de justiça não assume carácter excepcional, aí se prevendo, em rigor, duas vias alternativas de acesso, a saber: (i) por via da progressão gradual em todas as categorias da carreira ou (ii) por via da titularidade de curso superior adequado.
Ou seja, o legislador considerou que a aptidão para o exercício das funções de secretário de justiça depende, por parte dos oficiais de justiça não licenciados, da experiência profissional adquirida pelo exercício de funções em todas as categorias inferiores da carreira, incluindo a passagem pelo exercício de funções de chefia na categoria de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal, considerando suficiente, relativamente aos licenciados, o exercício efectivo de funções por um período mínimo de sete anos, com classificação de desempenho de muito bom e aprovação na prova de acesso.
Trata-se de uma opção legítima e que encontra justificação no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto, onde o legislador refere que ¯Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas de organização do trabalho, certo é que o sucesso da modernização depende de pessoal particularmente qualificado”, não se relacionando com a insuficiência de escrivães de direito ou técnicos de justiça principais, mas com a aptidão técnica dos candidatos, pressuposta nas respectivas habilitações académicas, consideradas como adequadas ao exercício das funções de secretário de justiça, pelo Despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Educação n.º 743/2000, de 7 de Julho. (…)”.
Salvo o devido respeito, não nos parece que tal interpretação se possa manter.
O princípio da igualdade impõe que aquilo que é igual deve ser tratado de forma igual e aquilo que é diferente deve receber um tratamento desigual, de acordo com a medida da diferença.
É certo que está na disponibilidade do legislador conformar os concretos termos em que se há-de proceder à graduação final dos candidatos, podendo estabelecer discriminações positivas entre eles, desde que o critério escolhido não se mostre arbitrário, injustificado, desrazoável.
Porém, no caso, não nos parece que o legislador tenha introduzido no EFJ qualquer norma que, na fase de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça, discrimine positivamente os candidatos que se apresentam a concorrer pela via prevista na al. b), do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ em face dos demais.
Os requisitos para a admissão ao procedimento concursal que constam dos artigos 9.º e 10.º do EFJ, são distintos e não se confundem com os critérios de graduação final dos candidatos a que se refere a fórmula que consta do art.º 41.º do EFJ.

Sobre a questão, refere-se no acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional: “(…) Com efeito, uma coisa são os critérios de acesso à categoria de secretário de justiça, outra, bem distinta, são os critérios de seleção e graduação dos candidatos. A exigência de antiguidade de sete anos e de classificação de Muito Bom para a generalidade dos oficiais de justiça, justificam-se para fundamentar o afastamento daquela que é a regra geral subjacente à estruturação das carreiras em forma vertical, permitindo-se o acesso direto à categoria cimeira de secretário de justiça, com base no critério de mérito assente na titularidade de habilitações académicas superiores, especialmente relevantes para a função, e a que não será estranho o propósito de atratividade do serviço judicial, seja nos jovens licenciados, seja premiando a formação profissional dos oficiais de justiça.

Todavia, essa medida legislativa de acesso per saltum à categoria de secretário judicial – cuja conformidade constitucional não se encontra aqui em discussão (vd. ponto 6., supra) - não pode nem deve ser confundida com as normas que consagram os critérios de seleção de candidatos a concurso, pelas várias vias de acesso, cuja racionalidade assenta na garantia de igualdade de oportunidades e de equidade na ordenação dos concorrentes. (…)”.
Como se viu, a aplicação da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ pode levar a que os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares sejam promovidos em prejuízo de escrivães de direito que apresentam menor antiguidade na categoria, mas que têm maior antiguidade na carreira, igual classificação de serviço e igual ou superior nota obtida na prova de acesso.
Para aferir sobre a invocada violação do princípio da igualdade através da aplicação da referida fórmula, há que partir da descoberta da ratio da disposição em causa a fim de se poder avaliar se a mesma possui uma ‘fundamentação razoável’, tal como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/2005, que, citando Maria da Glória Ferreira Pinto, refere: ‘[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério’ (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: ‘[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade se o critério de determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um rendimento mínimo, considerado indispenS....vel à subsistência familiar numa determinada sociedade’ (ob. cit., pp. 31-32).”.
Jorge Pereira da Silva, em “Direitos Fundamentais Teoria Geral”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, refere, a pág. 76, que, para se proceder à determinação da igualdade ou desigualdade das situações a comparar, há que começar por as delimitar com rigor, estabelecer o fim para o qual se torna necessário proceder à comparação e definir, valorativamente, em função desse fim, os termos ou critérios de comparação adequados para confrontar as situações em causa.
Adverte ainda o mesmo autor a fls. 77 da ciada obra que “deve ter-se em conta que, dada a presença constante de uma margem de livre apreciação e conformação do legislador, uma razão plausível em favor da permissão ou da admissibilidade de um tratamento desigual não é, todavia, uma razão suficiente para a imposição ou para a exigência de um tratamento desigual. Por outras palavras, ainda que um tratamento desigual não seja arbitrário, isso não implica que seja imposto e que o tratamento igual seja arbitrário.”
No caso, estamos perante um concurso para promoção na categoria em que, quer as regras de admissão ao procedimento, quer as relativas à graduação final dos candidatos, encontram-se pré-definidas.
Discute-se a aplicação da fórmula de graduação final dos candidatos, mais especificamente o factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos” que, por força do peso que acaba por assumir a antiguidade na categoria que apresentam os candidatos promovidos (entre 13 a 29 anos – ponto 93 do probatório), é susceptível de discriminar negativamente os candidatos que concorrem à luz da al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ em face daqueles outros que se apresentaram a concorrer pela al. b) desse mesmo n.º 1.
A ratio da norma é, pois, a de estabelecer a graduação final dos candidatos a promover em função da aptidão técnica que apresentam.
Os critérios a que se deve atender para esses efeitos só podem ser, atendendo à natureza concorrencial do procedimento, os pré-estabelecidos na fórmula de graduação pelo legislador: a nota obtida na prova de acesso, a classificação de serviço e, no que se refere ao factor “A”, os anos completos de antiguidade na categoria.
Nessa fórmula não se considera como factor de graduação a titularidade de licenciatura adequada.
Tal fórmula é cega quanto à ponderação de tal factor para efeitos de graduação final dos candidatos. A titularidade de licenciatura adequada apenas releva para efeitos de preenchimento dos requisitos de admissão ao procedimento – al. b), n.º 1 do art.º 10.º do EFJ.
O que significa que os candidatos promovidos o foram, não por serem licenciados, mas sim por força da ponderação de cada um dos três factores previstos na fórmula, com a preponderância que resulta da antiguidade que apresentam na categoria.
Por conseguinte, não nos parece que se possa concluir que o legislador tenha querido dar preferência na graduação aos titulares de qualquer das licenciaturas tidas por adequadas a que se refere o Despacho conjunto n.º 743/2000, uma vez que a fórmula que instituiu no art.º 41.º do EFJ não prevê isso, nem a sua aplicação leva necessariamente à promoção dos candidatos licenciados, como se vê no caso dos presentes autos, em que o grupo de Autores que obteve vencimento na primeira instância (todos eles integrados na categoria de escrivães de direito), não foram promovidos, apesar de serem titulares de licenciatura tida por adequada.
Pelo que se entende que, face ao regime instituído pelo legislador, a titularidade de licenciatura adequada não constitui critério de comparação que possa justificar a apontada diferença de tratamento entre os ora Recorrentes e os candidatos que concorreram através da via prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ. Estamos perante duas vias alternativas para aferir o mérito dos candidatos em face de critérios comuns, nada permitindo concluir que o legislador, na fase de graduação, prefira os candidatos que se apresentam por esta última via em desfavor dos que concorrem pela al. a) do n.º 1 do mesmo art.º 10.º do EFJ.
E, a ser assim, há que concluir que o factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, carece de justificação, atendendo à discriminação que introduz na graduação dos candidatos, uma vez que, tal como se refere no acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional, “(…) embora o n.º 3 do artigo 41.º do EFJ refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário para todos candidatos, com base no critério da antiguidade na categoria, a verdade é que, em substância, nos casos dos candidatos da alínea b), optando os oficiais de justiça por se manter na categoria inicial, a antiguidade na categoria acaba por corresponder a todo o tempo de carreira, acarretando que, por via de majoração desse fator, possam ascender com muito mais facilidade à categoria de secretário de justiça. Basta pensar na hipótese de dois oficiais de justiça com a mesma habilitação académica e que ingressaram na carreira ao mesmo tempo, estando colocados no mesmo tribunal, com a classificação de serviço mais elevada, de Muito Bom, em que um deles é sucessivamente promovido por mérito, atingindo a categoria de escrivão de direito principal ou técnico de justiça principal, função de chefia que desempenha durante 3 anos, enquanto o outro se mantém sempre na categoria de base (eventualmente na mesma unidade funcional), como escrivão de direito auxiliar ou técnico de justiça auxiliar. Ambos decidem ser opositores ao concurso para secretário de justiça e obtêm a nota máxima de 20 valores na prova de acesso. Contudo, pese embora o paralelismo do tempo de serviço – sem olvidar a maior experiência do candidato que exerceu funções de chefia, próximas do conteúdo funcional da categoria a que ambos pretendem ascender – e da igualdade de mérito evidenciado na prova de acesso, o resultado obtido pelos dois candidatos é bem diferente. Por força da opção legislativa em exame, a contabilização do fator A (antiguidade na categoria) relativa ao candidato escrivão de direito ou técnico de justiça principal que acede ao concurso pela alínea a) do artigo 10.º é de 3 valores, enquanto o valor atribuído ao candidato escrivão de direito ou técnico de justiça auxiliar que acede ao concurso pela alínea b) do artigo 10.º é de 20 valores, levando a que este último seja graduado acima do primeiro. Mais: a diferença de tratamento é tão expressiva que levará a que, mesmo que o candidato escrivão de direito principal obtenha nota superior da prova de acesso, poderá ainda assim ver-se ultrapassado na graduação final pelos candidatos que acedem ao concurso pela alínea b), por essa melhor classificação na prova não permitir compensar a diferença de 17 valores que a atuação do fator antiguidade na categoria, como vimos, acarreta. A que acresce a estipulação no n.º 2 do artigo 43.º no sentido que, em caso de igualdade de nota, o mesmo elemento – a antiguidade na categoria (e não todo o tempo de serviço) - constitui fator de desempate. (…)”.
Juízo este que sai particularmente evidenciado se se atender à situação dos Recorrentes acima indicados, que demonstra que foram preteridos na promoção por candidatos que apresentam maior antiguidade na categoria, mas inferior antiguidade na carreira, igual classificação de serviço e notas iguais ou inferiores obtidas na prova de acesso.
A titularidade de licenciatura adequada não pode constituir critério suscetível de justificar a diferenciação positiva dos candidatos promovidos, que resulta da aplicação do factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, nem a diferença que se estabeleceria entre os AA que obtiveram ganho de causa na primeira instância por serem titulares dessa licenciatura e os ora Recorrentes, que veriam apenas considerada a antiguidade que detêm na categoria de escrivães de direito.

Entende-se, assim, que também no caso dos ora Recorrentes e como se refere no mencionado acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional, sai violado “o princípio do mérito decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, enquanto vetor principal dos critérios de progressão na carreira dos servidores públicos, promovendo mesmo uma inversão da lógica de estruturação vertical das carreiras dos oficiais de justiça, discriminando positivamente no acesso à categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal.”.
Pelo que se conclui pela inconstitucionalidade do factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, aplicado aos ora Recorrentes, por violação do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade, o que importa que, também quanto a eles, há que retomar o procedimento desde a fase de graduação e proceder à emissão de novo acto final, sem que se proceda à aplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ,
Em face do exposto, há também que manter o decidido na sentença recorrida quanto à reconstituição do procedimento no que se refere à graduação dos AA titulares de licenciatura tida por adequada em face do Despacho conjunto n.º 743/2000.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação no TCA Sul em:
- rejeitar, por intempestivo, o recurso apresentado por M...., J...., J...., C...., P...., A...., M...., S...., F...., R....;
- negar provimento ao recurso deduzido por M.... e outros;
- conceder provimento ao recurso interpostos pelas Recorrentes A... A..., B.. M.. , C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... e T.... , revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que declarou a improcedência do pedido deduzido por estas Recorrentes, anular o despacho de 16/08/2018 do Director-Geral da Administração da Justiça, na parte que se refere à graduação destas Recorrentes e manter o demais decidido na sentença recorrida.
- condenar o Ministério da Justiça a reconstituir o procedimento a partir da fase de graduação final, com desaplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, previsto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP.
Custas do recurso apresentado por M.... e outros: a cargo desses recorrentes.
Custas do recurso deduzido por M.... e outros a cargo dos mesmos Recorrentes, por terem ficado vencidos.
Recurso intentado pelas Recorrentes A... A... e outros: custas Ministério da Justiça, aqui Recorrido e pelos contra-interessados, em partes iguais, por terem ficado vencidos.
Lisboa, 04 de Agosto de 2022
Jorge Pelicano
Pedro Figueiredo
Isabel Fernandes