Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12421/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA
ART. 31º DA LPTA
NOTIFICAÇÃO INCOMPLETA
EXIGÊNCIA DE TEXTO INTEGRAL
Sumário:I - A notificação deve conter o texto integral do acto administrativo.

II - A norma prevista no art. 31º nº 2 da L.P.T.A. é aplicável por analogia (art. 10º do Código Civil) à impugnação administrativa necessária.

III - Em caso de notificação incompleta, o interessado pode requerer a notificação com as indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha (art. 31º nº 1 da L.P.T.A.).

IV - Em tal situação, e de acordo com as normas referidas, o prazo de impugnação administrativa só se conta a partir da entrega dos elementos que haviam sido pedidos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
M..., professora do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 Frei João de Vila do Conde (Grupo 11º A), veio recorrer da Resolução do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13.03.03, que indeferiu, por extemporaneidade, o recurso hierarquico apresentado pela recorrente, relativo ao acto de distribuição de serviço para o ano lectivo de 2002/2003.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª) Pelo ofício nº 2872, a impugnante foi notificada de que, por despacho de 3.12.03 do Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2/3 Frei João de Vila do Conde, fora determinada a marcação de faltas injustificadas à mesma recorrente, nos dias 22, 25 e 26 de Novembro de 2002;
2ª) Dessa notificação não constavam varias menções impostas pela norma do art. 68º do C.P.A. – nomeadamente o texto integral do acto (incluindo a sua fundamentação) e a indicação do orgão competente para apreciar a impugnação hierarquica necessária que dele cabia;
3ª) Só depois de a recorrente impetrar, por requerimento de 19.12.02, que se procedesse a nova notificação, nos termos legais, foi dado cumprimento ao disposto naquele art. 68º do C.P.A., através do ofício nº 11, de 7.01.03; -
4ª) Tal ofício recebido não antes do dia imediato (8 de Janeiro de 2003), só então começando a correr o prazo para a impugnação administrativa;
5ª) Se o interessado, face a notificação incompleta, requer a notificação com as indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para a impugnação administrativa necessária conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art. 31 nº 2 da L.P.T.A.);
6ª) Na verdade, da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, e não apenas a notificação sobre o seu “sentido” (vide art. 68 nº 1, alínea a) do CPA, que revogou expressamente o art. 30º da L.P.T.A, conforme se pode ver do disposto no art. 6º alínea b) do D.L. 229/96, de 29.11;
7ª) O recurso hierarquico foi apresentado nos serviços da entidade hierarquicamente recorrida (art. 169 nº 3, CPA), em 18.02.03 – 29º dia útil posterior à notificação, ainda que ela deva considerar-se feita na conclusão 4ª;
8ª) Uma vez que o prazo para a dedução daquele recurso é de trinta dias úteis, a impugnação tem de considerar-se tempestiva (art. 168 nº 1 e 72 nº 1, alíneas a) e b), CPA); -
9ª) Ao indeferir por extemporaneidade aquele recurso hierarquico, o acto impugnado enferma de violação de lei; -
10ª) Por outro lado, embora o recorrido indique que o prazo de interposição do recurso hierarquico era o estabelecido no art. 168 nº 1 do CPA, não aponta ele, por qualquer modo, quando, no seu entendimento, terá começado esse prazo a correr;
11ª) Assim, não se torna possível reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo seguido, desconhecendo-se, por conseguinte, as razões por que foi considerada intempestiva a aludida impugnação administrativa;
12ª) Mostra-se, por conseguinte, ofendido o preceituado no art. 124º als. a) e b) do C.P.A.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. -
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. -
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é professora do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Frei João de Vila do Conde, onde lecciona a disciplina de Geografia; -
b) Não se conformando com o acto de distribuição de serviço para o ano lectivo de 2002/03, a impugnante dele interpôs recurso hierarquico necessário, em 23.10.2002, para o Sr Ministro das Finanças; -
c) Passado um mês, visto que tal recurso não se encontrava ainda decidido, a impugnante apresentou, em 23.11.2003, ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Frei João, um documento no qual comunicava que, tendo o recurso hierarquico necessário suspensivo (art. 170º nº 1 do C.P.A.), deixaria de assegurar o cumprimento do serviço a partir de 22.11.02; -
d) Em 22.11.02, o Conselho Executivo deliberou fazer cessar o efeito suspensivo do recurso, por considerar que a não execução do acto recorrido causaria grave prejuízo ao interesse público;
e) Notificada de tal deliberação, a recorrente retomou o serviço que lhe havia sido distribuído;
f) Pelo ofício nº 2872, a impugnante foi notificada de que, por despacho de 3.12.02, da entidade recorrida, fora determinada a marcação de faltas injustificadas à recorrente, nos dias 22, 25 e 26 de Novembro de 2002; -
g) Como a notificação omitisse varias menções impostas pela norma do art. 68º do CPA, a ora recorrente requereu que se procedesse a nova notificação, nos termos legais (ao abrigo do art. 31º da L.P.T.A.); -
h) Pelo ofício nº 11, de 7.01.03, foi dado cumprimento ao disposto naquele art. 68º do C.P.A.; -
i) Em 18.02.03, a recorrente apresentou, nos serviços competentes da Escola, recurso hierarquico necessário do acto de marcação de faltas injustificadas
j) O ora recorrido exarou, sobre informação que concluia pela extemporaneidade do recurso, o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro o presente pedido. 13.03.03”.
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável.
Na tese da recorrente, e em face da matéria de facto enunciada, o acto recorrido violou as normas dos arts. 31º nº 2 da L.P.T.A. e 68º nº 1, 168 nº 1 72º nº 1, al. b) e 169 nº 3 do C.P.A.
Está em causa o recurso hierarquico apresentado nos serviços da entidade hierarquicamente recorrido, relativo à marcação de faltas injustificadas à recorrente, nos dias 22, 25 e 26 de Novembro de 2002, recurso esse apresentado nos serviços da entidade hierarquicamente recorrida em 18 de Fevereiro de de 2003, ou seja, no 29º dia util posterior à notificação, após ter sido feito uso da faculdade prevista no art. 31 nº 2 da L.P.T.A.
A entidade recorrida, nas suas alegações, entende que a recorrente dispôs de todos os elementos necessários à atempada interposição do recurso hierarquico necessário, pelo que não teve qualquer justificação o pedido de nova notificação efectuado em 19.12.02 e, assim, o prazo para interposição do recurso hierarquico necessário terá começado a correr a partir da notificação do despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola referida, com data de 4.12.2002, e não do seu despacho confirmativo de 8.01.03.
Ou seja, a entidade recorrida entende que o recurso apresentado em 18.02.03 é extemporâneo.
É esta a questão a analisar.
Como é sabido, a norma prevista no art. 31 nº 2 da L.P.T.A. é aplicável por analogia (art. 10º do Código Civil), à impugnação administrativa necessária).
Esta é a interpretação mais consentânea com a natureza do direito fundamental à notificação, que compreende a fixação pela lei do conteúdo da notificação e o acesso dos interessados à justiça administrativa, nos casos em que o recurso hierarquico necessário é condição para aceder ao recurso contencioso (cfr., entre outros, Ac. STA de 21.10.97 e Ac. T.C.A. de 6.06.02, Rec. 11273/02, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano V, nº 3, p. 225 e seguintes). -
E o art. 68º do Código de Procedimento Administrativo, sobre a epígrafe conteúdo da notificação, dispõe o seguinte:
“1. Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2. O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteudo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de actos processuais.” -
Como se vê, estabelece-se o princípio geral de que deve ser notificado ao interessado o texto integral do acto administrativo, princípio que confere a mais ampla protecção aos particulares.
Se o acto do orgão competente para decidir o procedimento se apropria da informação, proposta ou parecer, estes devem ser envidas com a notificação. –
As excepções estabelecidas, limitadas e precisas, são fáceis de compreender: se o acto satisfez totalmente as pretensões do interessado, a sua transmissão integral é dispensável, uma vez que não há que garantir qualquer possibilidade de contestação por parte daquele; se se trata de diligência processual, o seu relato integral seria supérfluo, sendo suficiente que ao interessado seja dado a conhecer resumidamente o conteúdo e o objecto da diligência (cfr. Freitas do Amaral, “Cod. Proc. Administrativo Anotado, 3ª edição, p. 140, 141).
Se a notificação não contiver todos os requisitos acima enumerados, pode o particular requerer, no prazo de um mês, que lhe sejam notificadas as indicações em falta ou que lhe seja passada certidão que as contenha.
É o que claramente decorre da lei (art. 31 nº 1 da L.P.T.A (cfr. Pedro Gonçalves, “Notificação dos Actos Administrativos” – notas sobre a génese, ambito, sentido e consequência de uma imposição constitucional – in AB UNO AD OMNES, 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 1091 e seguintes, bem como Maria F. Maçãs, “Há notificar e notificar, há conhecer e impugnar (anotação a três acordãos do S.T.A., in, “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 13, 1999, p. 22 e seguintes).
Valendo estes princípios, se o interessado, face a notificação incompleta, requer a notificação completa ou a passagem de certidão que as contenha, não subsistem quaisquer dúvidas de que o prazo para a impugnação administrativa necessária se suspende, retomando a sua contagem a partir da nova notificação ou da entrega de certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art. 31 nº 2 da LPTA) – cfr. para além da jurisprudência citada, ainda o Ac. T.C.A. de 4.07.02, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano V, nº 3, p. 248 e seguintes.
No caso concreto, a notificação efectuada pelo ofício nº 2872, relativa ao despacho de 3 de Dezembro de 2002, é do seguinte teor:
«Assunto: Injustificação de faltas.
Venho por este meio comunicar a V. Exa. que as faltas que deu nos passados dias 22, 25 e 26 de Novembro p.p. foram consideradas, por meu despacho de 2.12.03, como faltas injustificadas. -
Mais comunico, e em cumprimento do art. 124º do Dec. Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, que tal decisão se deveu, essencialmente, ao facto de V. Exa. nesses dias não ter pura e simplesmente comparecido na escola, não cumprindo, assim, o preceituado nos nos. 1 e 2 do art. 76º e no art. 82º do Dec. Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, do mesmo modo que não apresentou para estas faltas justificação, nos termos e prazos previstos na lei, nomeadamente nos arts. 30º e 67º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março”. –
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Conselho Executivo.” –
Em face de tal notificação, a recorrente considerou, e bem, que da mesma não constavam várias menções impostas pela norma do art. 68º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, em 19.12.02, ao abrigo disposto no art. 31º da L.P.T.A., requereu a passagem de certidão de onde constasse o teor integral da resolução (incluindo a sua data, o autor e a fundamentação “in Totum), a qualidade em que o autor do acto decidiu e, no caso de o acto ser susceptível de recuso hierarquico necessário, a indicação do órgão competente para a sua impugnação e do prazo para esse efeito.
Pelo ofício nº 11, de 7 de Janeiro de 2003, reconhecendo implicitamente a exigência legal de tais menções, a requerida deu cumprimento ao art. 68º do C.P.A., comunicando à ora recorrente os elementos solicitados (cfr. o Doc. nº 5, a fls. 15 dos autos).
Deste modo, e atenta a data do cumprimento daquele art. 68º do C.P.A (7.01.03), e da apresentação em 18.02.03, nos serviços competentes da Escola, do recurso hierarquico necessário do acto de marcação das faltas injustificadas, sendo o prazo de interposição de trinta dias úteis (art. 168º nº 1 e 72º nº 1, al. b) do C.P.A), tal recurso mostra-se tempestivo (art. 169 nº 3 do C.P.A.).
Do exposto decorre que o acto impugnado enferma de violação de lei, por ofensa do estatuído nos arts. 168º nº 1, 72º nº 1, al. b) e 169 nº 3 do C.P.A..
Procedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e tornando-se desnecessário conhecer do também alegado vício de forma, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. –
Lisboa, 21.10.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa