Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2469/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA REVERSÃO |
| Sumário: | 1. O regime da solidariedade passiva, mesmo da chamada solidariedade imprópria, como é o caso da exigência de pagamento por reversão, apenas pode resultar directamente da lei ou da vontade das partes, conforme estabelece o artº 513º Código Civil. 2. O financiamento por crédito agrícola de emergência concedido pela Administração a uma sociedade agrícola cooperativa, concorde com o disposto no DL 251/75 de 23.5, diploma regulamentado, quanto aos requisitos de forma e mecanismos de cobrança coerciva, pelos artºs. 1º a 2º do DL :'72/81 de 28.9, ambos citados na certidão de dívida que constitui o título executivo, demonstra que a dívida exequenda teve origem num verdadeiro negócio declarativo. 3. Tais diplomas estabelecem a exigência de pagamento dos financiamentos concedidos, apenas e tão só, do sujeito beneficiário constante do título, conforme disposto nos artºs e 2º DL 272/81 de 28.9.4. No silêncio de tais diplomas e atento o disposto no artº 513º C. Civil, não é admissível a reversão por responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores da sociedade cooperativa agrícola. |
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