Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4207/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/30/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PODER JURISDICIONAL |
| Sumário: | I- No âmbito do requisito da alínea a) do nºl, do art. 76º da LPTA, dada a natureza preventiva, cautelar e urgente do meio acessório da suspensão de eficácia, bem como o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos, não é possível apreciar a ilegalidade intrínseca dos actos suspendendos. II- O TCA, no recurso jurisdicional interposto de sentença proferida em processo de suspensão de eficácia, não está limitado à apreciação dos vícios da sentença, podendo ainda conhecer do mérito do próprio pedido de suspensão em todos os seus fundamentos ou requisitos. III- O acto que determina a demolição pelos Serviços da Câmara na sequência de outro que determinava a demolição pelo dono da obra ilicenciada, de que não recorreu e que não cumpriu, apesar da cominação de que se o não fizesse seriam os trabalhos executados pela Câmara, é de execução deste, na medida em que se limita a aplicar a definição que este tinha estabelecido na ordem jurídica. IV- Um tal acto mostra-se em princípio irrecorrível contenciosamente. V- No entanto, esse acto e o que determina a posse administrativa do prédio para assegurar a demolição, enquanto actos de execução, podem ser também atacados por vícios próprios e por ilegalidades específicas que não sejam consequência do acto exequendo ou até por terem eventualmente excedido os limites do acto exequendo. Em certos casos, a posse administrativa pode até ter um conteúdo e uma existência autónomos relativamente ao acto que ordena a demolição. VI- Se o requerente na única casa que tem reside com a esposa e dois filhos menores, estes doentes do foro pulmonar, o que aconselha a que vivam em ambiente despolindo como aquele onde a casa está construída; se requerente e esposa se dedicam à agricultura cultivando aparte do terreno onde aquela foi implantada e se na construção gastou dez mil contos, seria grave e de difícil reparação o dano resultante da demolição do prédio. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |