Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 49862/25.6BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A W...., Ld.ª (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra A...., S.A., e em que figura como contrainteressada W....- C...., Ld.ª (ambas Recorridas), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 31/12/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e nos termos da qual a ação foi julgada totalmente improcedente. A Recorrente, discordando do julgado, apresentou recurso jurisdicional, no qual formula as seguintes conclusões: «1. Decorre do artigo 57º, nº 1, c) do CCP que devem constar da proposta os documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite contendo os termos ou condições relativos aos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. 2. Não exigindo o programa do procedimento ou convite a inclusão de tais documentos na proposta, não está o concorrente obrigado a pronunciar-se sobre os termos e condições relativos à execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, sendo suficiente a apresentação da declaração prevista na al. a) do mesmo preceito, ou o documento substitutivo previsto no nº 6 do mesmo artigo. 3. Não prevendo o artigo 7º do Programa do procedimento a exigência de entrega de documentos contendo os termos ou condições constantes do Anexo III do Caderno de Encargos, apenas exigindo que na Memória descritiva e justificativa o concorrente fizesse uma descrição detalhada dos trabalhos de remoção do meio filtrante, indicando o destino final do mesmo e os meios humanos e materiais a afetar à aquisição dos serviços, incluindo a lista nominativa da equipa técnica, não podia a proposta da recorrente ser excluída com o fundamento de não incluir a ficha técnica do material filtrante, o que não permitia conhecer o material filtrante e a eficiência deste. 4. Mesmo admitindo que possa constar do Caderno de Encargos a exigência de documentos relativos aos termos e condições não submetidos à concorrência, tal exigência tem de ser formulada de modo expresso e claro no sentido de os mesmos deverem constar da proposta. 5. Apenas constando do Caderno de Encargos a exigência de inclusão na proposta da indicação do destino final dos resíduos, não estava a recorrente obrigada a pronunciar-se sobre os demais termos e condições, sendo, quanto a estes, suficiente a declaração de aceitação do Caderno de Encargos constante do Anexo II, conforme modelo elaborado pela entidade adjudicante e constante do artigo 7º do programa do procedimento. 6. Tendo a proposta da recorrente dado cumprimento às exigências do programa do procedimento, contendo a mesma todos os documentos exigidos pelo artigo 7º do referido programa, não podia a entidade adjudicante excluir a proposta com o fundamento de que da mesma não constava um documento sobre termos ou condições não exigido nem no programa do procedimento, nem por declaração expressa do Caderno de Encargos, e ao fazê-lo violou o disposto no artigo 70º, nº 2, a) e no artigo 57º, nº 1, c) do CCP. 7. A sentença recorrida ao considerar que a recorrente estava obrigada a pronunciar-se na proposta sobre os termos e condições constantes do Anexo 17 III do Caderno de Encargos e ao manter a decisão de exclusão da proposta da recorrente, violou o disposto nos citados artigos 57º, nº 1, c) e 70º, nº 2, a) do CCP. Nestes termos, dando provimento ao recurso, Requer a Vossas Excelências se dignem revogar a sentença recorrida e julgando a acção procedente, anular a decisão de adjudicação de 10-7-2025 da Ré a favor da contrainteressada, e condenar a Ré a proferir decisão de adjudicação da proposta apresentada pela ora recorrente. Assim decidindo, farão Vossas Excelências JUSTIÇA» A Recorrida Águas apresentou contra-alegações, tendo concluído as mesmas do seguinte modo: «A) A proposta da Recorrente apresentou todos os documentos exigidos no Programa de Procedimento, tendo sido excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, porque a análise dos seus atributos se mostrou insuficiente. B) A Recorrente apresentou, através da Memória Descritiva e Justificativa, uma solução técnica superficial, sem enunciar as características químicas ou físicas objetivas, e sem evidenciar em que medida permitiria obter a eficiência do tratamento pretendida pela entidade adjudicante. C) Em suma, a proposta da Recorrente não apresentou suficientemente os termos ou condições respeitantes a aspetos da execução do contrato não submetidos pelo Caderno de Encargos à concorrência. D) No entanto, para a Recorrida entidade adjudicante, a demonstração, através da descrição e da justificação, do modo de efetuar a prestação dos serviços de tratamento de odores era essencial para aferir, antes de contratar, o correto funcionamento dos equipamentos do sistema multimunicipal sob a sua responsabilidade. E) Com efeito, a verificação da eficácia da prestação de serviços exigia especial verificação da eficiência do tratamento dos compostos de odor, por destinada a Estações de Tratamento de Águas Residuais localizadas em áreas urbanas, ou muito próximo de áreas urbanas, em qualquer dos casos com forte incidência populacional, onde naturalmente a sensibilidade e a reação aos odores são mais intensas. F) Por esta razão, a memória descritiva e justificativa não visava densificar o critério de avaliação das propostas, mas sim obter um aspeto da execução do contrato a que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem, no caso através da demonstração da eficácia da metodologia proposta. G) Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado nestas alegações, “as deficiências e omissões da proposta não poderem ser supridas depois da celebração do contrato.” H) Não faz, portanto, sentido a Recorrente insistir ter cumprido a alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, com a apresentação de todos os documentos exigidos no Programa de Procedimento, pois a exclusão da sua proposta fundamentou-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por falta de apresentação de termos ou condições respeitantes a aspetos da execução do contrato não submetidos pelo Caderno de Encargos à concorrência. I) A declaração a que respeita o anexo I do CCP (anexo II do Programa de Procedimento), que a Recorrente utiliza para tentar suprir a insuficiência da sua proposta, não permitiria para assegurar a boa execução da prestação de serviços a contratar, porquanto o compromisso seria o de cumprir as condições técnicas da sua proposta, não as constantes do Caderno de Encargos. J) A declaração genérica, como confirma o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Administrativo, apenas é suficiente perante a ausência ou inexistência nas peças do procedimento de uma obrigatoriedade de as propostas dos concorrentes se manifestarem expressamente e de forma específica quanto às especificações ou condições aí previstas. K) O que não é o caso em presença, pois o Caderno de Encargos convidava os concorrentes a apresentar uma solução para o tratamento dos odores e a descrever e a justificar a eficiência da proposta. Termos em que deve ser plenamente mantida a sentença recorrida, com todas as legais consequências, designadamente quanto à decisão de adjudicação. Assim se fazendo Justiça.» Por sua vez, a Recorrida contrainteressada também apresentou contra-alegações, que findam com as seguintes conclusões: «A. A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou alteração, nela se encontrando uma análise completa e cuidada aos factos relevantes, e que não foram postos em causa pela Recorrente, a interpretação correcta das regras do Concurso em apreço, bem como uma fundamentação coerente e correcta da decisão final tomada em conformidade com o regime legal aplicável. B. Não é verdade, ao contrário do que pretende a Recorrente, que o Programa do Procedimento não exigia que os concorrentes, nas suas propostas, não evidenciassem os termos e condições não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos que se encontraram em falta na proposta da Recorrente. C. Efectivamente, no artigo 7.º do Programa do Procedimento era exigido, expressamente, uma memória descritiva e justificativa da metodologia a empregar na execução dos serviços, bem como uma descrição detalhada dos meios materiais a utilizar, onde se inclui, naturalmente, o meio filtrante a fornecer e colocar nos biofiltros das estações de tratamento de águas residuais elencadas nas peças concursais. D. Pelo que o argumento tentativo de que a Recorrente tudo apresentou quanto exigido no Programa não tem qualquer fundamento, como nenhum fundamento tem o outro argumento de que para quanto faltasse, bastaria a declaração de aceitação do Caderno de Encargos que subscreveu. E. O exigido no Programa devia ter sido conjugado com o disposto no Caderno de Encargos pela Recorrente, cabendo-lhe o direito e o ónus de pedir esclarecimentos em devido prazo caso alguma das regras do Concurso lhe merecesse alguma dúvida. F. Por outro lado, o Caderno de Encargos não definia as especificações de forma estanque, cabendo a cada concorrente concretizar a forma como se propunha alcançar as finalidades pretendidas pela Entidade Adjudicante. G. Ora, a Recorrente limitou-se, praticamente, a indicar o nome comercial do material filtrante que pretendia vir a fornecer, sem concretizar minimamente as suas características técnicas, a metodologia da sua colocação e as respectivas quantidades, não tendo também indicado as exigidas evidências das eficiências daquele material. H. Estes elementos e informações, para além de resultarem clara e expressamente solicitados nas peças do Concurso, e desde logo no Programa do Procedimento, eram fundamentais para que a Entidade Adjudicante pudesse, de antemão, salvaguardar que a proposta adjudicada era idónea para que o interesse público que se pretendia promover com esta aquisição ficasse plenamente satisfeito. I. O material filtrante, sua composição, compostos adicionais e suas componentes, bem como a forma de colocação, permite, quando adequado e devidamente colocado, minimizar os odores e neutralizar os gases que se libertam dos efluentes tratados nas instalações da Entidade Adjudicante. J. Caso os biofiltros não funcionem correctamente, a saúde e mesmo a vida das pessoas (e outros seres vivos) afectadas por esses odores e gases ficarão em risco, bem como a vida social e económica das zonas circundantes, como demonstrado cientificamente. K. Pelo que a Entidade Adjudicante não podia aceitar uma proposta como a da Recorrente, que não cumpriu o exigido, e, por isso, não lhe dava a exigida segurança para que a pudesse contratar. L. Assim, a decisão injustamente impugnada nesta acção que excluiu a proposta da Recorrente foi correctíssima, como bem se atesta na Sentença recorrida que, de forma exemplar, compreende em si a melhor - aliás, a única - interpretação possível das peças do Concurso, a mais correcta análise dos factos relevantes e, como resulta claro da sua leitura, a aplicação conforme do Direito vigente. M. A proposta da Recorrente não podia ser admitida, porque o impede o determinado no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, em conjugação com o art.º 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP, por não dar cumprimento ao exigido no Artigo 7.º, Ponto 1.2.3, do Programa do Procedimento, complementado com o determinado no Anexo III ao Caderno de Encargos, Cláusula 4.ª, n.ºs 1, 2, 3, 7 e 8, Cláusula 5.ª, n.º 3, bem como com o disposto nas Cláusulas 6.ª, n.ºs 2, 3, 4 e 10, e 20.ª, n.º 1, alínea a), das Disposições Gerais do Caderno de Encargos. N. Pelo que a Sentença recorrida não merece qualquer censura, o que certamente será a conclusão deste Ilustríssimo Tribunal. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central presente recurso improceder in totum por manifesta falta de fundamentos, devendo manter-se integralmente a Sentença recorrido produzida pelo Ilustre Tribunal a quo, com a absolvição da Entidade Demandada e Contrainteressada de quanto contra si peticionado, o que respeitosamente se requer, com as demais consequências legais.» * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, proferida em 31/12/2025, e que consiste em apurar se a mesma afronta o disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 57.º, n.º 1, al. c) do CCP, bem como art.º 7.º do Programa do Concurso. Concretizando, cumpre indagar, primeiramente, qual a causa genética da exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, ou seja, se tal causa consiste na omissão da junção de documento (ficha técnica) ou, diversamente, na falta de termos ou condições da proposta e, em seguida, investigar se, efetivamente, ocorre anomalia na proposta da Recorrente que imponha a exclusão do procedimento concursal. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA Atentando na circunstância de que o presente recurso não contém qualquer impetração no que concerne à factualidade elencada na sentença a quo e que, examinada a mesma bem como os termos recursivos, inexiste necessidade de proceder a qualquer alteração daquela factualidade, remete-se, in totum, para a constelação fáctica coligida na sentença recorrida, consonantemente com o disposto no art.º 663.º, n.º 6 do CPC. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 31/12/2025, que julgou a presente ação totalmente improcedente, e absolveu as Recorridas dos pedidos. Recorde-se que a agora Recorrente propôs a presente ação de contencioso pré-contratual peticionando, em suma, a anulação do ato adjudicatório emitido em 10/07/2025, bem como a condenação da Recorrida Águas a admitir a proposta e a proferir ato adjudicatório a favor da Recorrente, uma vez que esta é a proposta de valor mais baixo. Sucede que, como se disse, o Tribunal recorrido não lhe conferiu razão, entendendo que o ato adjudicatório impugnado não padecia das ilegalidades apontadas. Ora, a Recorrente vem disputar o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, por entender que o mesmo padece de erro de julgamento, especificamente, no que concerne à violação do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 57.º, n.º 1, al. c) do CCP, bem como art.º 7.º do Programa do Concurso, sustentando, em suma, que a Recorrida Águas não poderia ter excluído a sua proposta, pois que as peças concursais não exigem a apresentação da ficha técnica em causa, a proposta contém todas as especificações e foi apresentada a declaração de aceitação do Caderno de Encargos (doravante, apenas CE). Apreciemos então o recurso. Escrutinado o probatório consignado na sentença recorrida, verifica-se que em 23/12/2024 foi publicado anúncio de abertura do concurso público internacional para celebração de contrato com vista à aquisição de serviços de substituição do material filtrante dos biofiltros de desodorização das Fábricas de Água de Alcântara, Foz do Lizando, Carregado, São João da Talha e das Estações Elevatórias EE3 e EE5 de Mafra e EE5 da Ericeira. A Recorrente e a Recorrida contrainteressada apresentaram as suas propostas, sendo que a Recorrente, nos termos da sua proposta, propôs-se a prestar os serviços concursados pelo preço de 230.560,17 Euros. Em sede de relatório preliminar, o júri do concurso admitiu ambas as proposta, tendo ordenado a proposta da ora recorrente em primeiro lugar, uma vez que era a de preço mais baixo. Todavia, em sede de audiência prévia, a Recorrida contrainteressada clamou pela exclusão da proposta da Recorrente por a mesma não cumprir as exigências estabelecidas nas peças procedimentais, mormente, por não ter incluído na proposta ficha com as características do material filtrante proposto, as quantidades de material filtrante, bem como o inóculo a ser aplicado para promover um arranque mais rápido do biofiltro. Assim, no primeiro relatório final, emitido em 06/05/2025, acabou o júri por propender para a exclusão da proposta da Recorrente nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP, posto que «não apresentando as características e composição do material filtrante a colocar nas instalações e também não referindo, de que modo o material filtrante adicionalmente, terá capacidade tampão, capaz de minimizar a acidificação do meio filtrante, esperada com o decorrer da operação do biofiltro. Efetivamente sem esta ação, a degradação do material filtrante é inevitável, reduzindo significativamente, a sua vida útil, o que contraria o pretendido no CE». A Recorrente pronunciou-se sobre esta projetada decisão, tendo sido elaborado segundo relatório final em 18/06/2025, que reiterou a exclusão da proposta da Recorrente ao abrigo do preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) do CCP, e propôs a adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada. Este segundo relatório final foi objeto de deliberação de homologação da Recorrida Águas em 10/07/2025. Não aceitando este resultado, a Recorrente lançou mão do vertente meio judicial, atacando o ato adjudicatório e pugnando pela admissão da sua proposta no procedimento concursal e inerente emissão de ato de adjudicação a seu favor. Contudo, o Tribunal recorrido, por sentença emitida em 31/12/2025, negou total procedência à pretensão da Recorrente. Ora, como já se explicou antecedentemente, a Recorrente vem agora impetrar este julgamento do Tribunal a quo. E fá-lo, persistindo no argumento de que o artigo 7.º do Programa do Concurso (em diante, apenas PC) não exige a entrega de documento comprovativo dos termos e condições constantes do Anexo III do CE, mormente no que concerne a ficha técnica do material filtrante, e de que a apresentação da declaração de aceitação do CE é bastante para vincular a proposta à observância dos termos e condições insertos naquele CE. Vejamos, então, se tem a Recorrente razão. Perscrutada a sentença recorrida na parte em que analisa e decide a querela agora içada, verifica-se que o raciocínio do Tribunal a quo foi o seguinte: «(…) 1. Dos documentos da proposta e da consequência da omissão da ficha técnica ou «ficha de características do material filtrante proposto» (…) VI. Nos presentes autos a Autora vem indicar que a sua proposta foi, erradamente, excluída, por não ter apresentado a ficha técnica ou a ficha de características do material filtrante proposto, e que tal documento não constituía um documento da proposta nos termos do PP — não estando, por isso, obrigada a juntá-lo nem podendo ser a sua proposta excluída com fundamento nessa omissão — apenas constando do Anexo III do Caderno de Encargos que a ficha de características "deverá ser fornecida", sem indicar que devesse integrar a proposta nem o momento dessa entrega, ao contrário do que sucede com outros elementos. E mais acrescenta que, por outro lado, se a entidade adjudicante queria mesmo exigir esse documento na proposta, tinha de o dizer de forma clara nas peças do procedimento: «estava obrigada a dizê-lo expressamente no Caderno de Encargos» e/ou «no Programa do procedimento, no artigo 72, onde identificou os documentos que deviam integrar a proposta». VII. Em resposta, a Ré veio dizer que, mesmo que as fichas técnicas não fossem um "documento obrigatório" autónomo, isso não dispensava a proposta (em especial, em sede de Memória Descritiva e Justificativa) de demonstrar/justificar o cumprimento das especificações técnicas do Caderno de Encargos — em particular, a capacidade tampão do material filtrante/inócuo; independentemente da apresentação (ou não) das fichas, a Autora tinha de explicar na Memória «como funcionaria o inócuo» e o respetivo efeito tampão, não podendo deixar isso para a execução — como sucede com a indicação de que enviará as Fichas Técnicas antes do Fornecimento. Também a Contrainteressada corroborou este entendimento — coincidente com a sua pronúncia sobre o Relatório Preliminar. VIII. Está em causa enquadrar, em primeiro lugar, a fundamentação da exclusão da proposta da Autora tal como consta do 22 Relatório Final (que, por efeito da sua homologação, se integra no acto de adjudicação impugnado) — cfr. factualidade em 1) e m). Desta consta que «a Memória Descritiva e Justificativa não contém elemento essencial, relativo ao material filtrante, nomeadamente a respetiva ficha técnica a que se refere o n.2 7, da Cláusula 42 do Anexo 111 do Caderno de Encargos, de modo a ser conhecido o material filtrante e, consequentemente, a eficiência de tratamento», razão pela qual o júri confirma que «os documentos da proposta da W...., Lda., não apresentam as especificações técnicas, de modo a poder dar cumprimento ao estabelecido no Caderno de Encargos, pelo que a proposta deve ser excluída com fundamento na alínea a) do n° 2 do artigo 70°, do CCP». IX. Desta fundamentação não se retira que a causa de exclusão daquela proposta tenha sido — ou tenha sido somente ou principalmente — a omissão da ficha técnica enquanto documento obrigatório da proposta; a exclusão não é sobre a omissão de um documento em especial, mas antes sobre a omissão daquela proposta relativamente às especificações técnicas do material filtrante, subtraídas à concorrência, às quais o CE pretende que o concorrente se vincule em termos que permitam dar por preenchidas as exigências funcionais vertidas naquela peça do procedimento. Com efeito, assistiria razão à Autora se assim não fosse. X. A ficha de características do material filtrante proposto [que a Autora se propõe apresentar se for a cocontratante e antes do fornecimento — conforme a Memória Descritiva e Justificativa da sua proposta, na factualidade em f)] era exigida pela cláusula 4ª, n.º 7 do Anexo III do CE e nada indicia que o pudesse/devesse ser apenas após a adjudicação uma vez que está em causa nessa cláusula a definição, em termos funcionais, do "meio de enchimento" pretendido com a contratação; aí se definem um conjunto de requisitos atinentes ao material (ao respectivo desempenho) e ao modo de este ser aplicado em relação aos quais se pretende que os concorrentes se vinculem, designadamente indicando como pretendem cumpri-los. XI. Todavia, à omissão desse documento — a ficha de características do material filtrante proposto — não fazem as peças do procedimento corresponder a exclusão da proposta ao abrigo da cláusula de discricionariedade procedimental prevista no n.º 4 do artigo 132.º do CCP. Assim, não bastando o apelo à causa legal de exclusão de propostas, não constitui fundamento de exclusão da proposta da Autora a omissão do documento designado pelo CE como "ficha de características do material filtrante proposto"; estará em causa, nesta análise, uma mera irregularidade da proposta. XII. Porém, conforme se anunciou, da fundamentação vertida no 22 Relatório Final não se retira que a causa de exclusão daquela proposta tenha sido a omissão da ficha técnica enquanto documento obrigatório da proposta; a exclusão não é sobre a omissão de um documento em especial: o que faltará é conteúdo respeitante a especificações técnicas e, como tal, a termos respeitantes à execução do contrato. A entidade adjudicante vem dizer que, com o que consta da Memória Descritiva e Justificativa, não fica a conhecer o material filtrante que a Autora se propõe fornecer — o que poderia ter sido ultrapassado se tivesse sido junta a respetiva ficha técnica —e, consequentemente, desconhece a «eficiência de tratamento»; chega, pois, à seguinte conclusão: «os documentos da proposta da W...., Lda., não apresentam as especificações técnicas, de modo a poder dar cumprimento ao estabelecido no Caderno de Encargos, pelo que a proposta deve ser excluída com fundamento na alínea a) do n° 2 do artigo 70°, do CCP». O que nos conduz ao segundo aspecto a carecer de apreciação. 2. Da causa de exclusão da proposta apresentada pela Autora — da omissão de especificações técnicas, Anexo III do Caderno de Encargos (CE), quanto ao material filtrante — com fundamento no art.º 70.º / 2/ a) do CCP XIII. Importa agora proceder à interpretação do art.º 70.º/2/a) do CCP no que diz respeito à não apresentação de alguns dos termos ou condições nos termos do disposto na alínea c) do art.º 57.º/1 do mesmo Código. De acordo com este último preceito, estão em causa «termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a Entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule». Vale isto por dizer que estão abrangidas por aquela alínea as propostas que omitam termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos: são exemplos de termos ou condições o prazo de entrega do bem e o local da prestação do serviço (quando não estejam definidos como atributos da proposta) e, claro, as especificações técnicas (na medida em que não constem como atributos da proposta). XIV. Esta é, sem dúvida, a regra que norteia a decisão da segunda questão a enfrentar nestes autos. XV. Com efeito, se é certo que a ficha de características do material filtrante proposto não constitui a se um documento cuja omissão determinasse a exclusão da proposta nos termos das peças do procedimento e do regime conjugados dos artigos 132.º/4 e 146.º/2/n) do CCP, não é menos verdade que, naturalmente, seria dessa ficha que constariam as características do material filtrante que permitiriam perceber quais as vinculações que a Autora assume e que estaria adstrita, caso a sua proposta fosse adjudicada, em sede de execução do contrato. XVI. Entendeu a entidade adjudicante, a este propósito, que, mesmo que as fichas técnicas não fossem um "documento obrigatório" autónomo, isso não dispensava a proposta (em especial, em sede de Memória Descritiva e Justificativa) de demonstrar/justificar o cumprimento das especificações técnicas do Caderno de Encargos — em particular, a capacidade tampão do material filtrante/inócuo; ou seja, que, independentemente da apresentação (ou não) daquelas fichas, a Autora tinha de explicar na Memória «como funcionaria o inócuo» e o respetivo efeito tampão, não podendo deixar isso para a execução. E que, analisado o conteúdo da Memória da proposta da Autora, este não explica «de que modo» o material/inócuo assegura a capacidade tampão; limita-se a identificar o produto (W.BIO CPX 109) e a afirmar/prometer que cumpre, mas sem apresentar conteúdo técnico justificativo suficiente — pode corresponder à menção a uma "metodologia", mas falta a "justificação" necessária para comprovar aquele requisito técnico essencial. XVII. Antes de qualquer apreciação jurídica, importa sumariar o que resulta da factualidade assente neste caso: — para além de exigir que fosse junta a ficha de características do material filtrante, em sede de Cláusulas Técnicas (n.º 7), o Anexo III do CE exige, relativamente ao "meio de enchimento" (cláusula 4ª), que - o material filtrante proposto apresente elevada eficiência de tratamento dos compostos de odor presentes no pré-tratamento de cada ETAR e/ou Estação Elevatórias em excelentes condições para o desenvolvimento dos microrganismos responsáveis pela biodegradação dos poluentes; e que, adicionalmente, tenha uma capacidade tampão capaz de minimizar a acidificação do meio filtrante esperada com o decorrer da operação do biofiltro (n.º 1); - que o material filtrante seja inoculado para promover um arranque mais rápido do biofiltro (n.º 2); - que o material a fornecer inclua uma camada de base de maior granulometria para melhorar a dispersão do ar junto ao gradil para o material de enchimento e facilitar o escoamento de lixiviados; e que seja também fornecido um material adicional de isolamento do material filtrante, para proteção da exposição solar direta e manutenção de níveis de humidade superiores (n.º 3); e - sejam igualmente especificadas e justificadas pelo concorrente as quantidades de material a fornecer (n.º 8). — e mais se solicitam, relativamente à eficiência do tratamento, referências industriais de sistemas de biofiltração equipados com o material filtrante proposto, com desempenhos iguais ou superiores para os parâmetros indicados no n.º 3 da cláusula 5ª; — após o fornecimento, está também definido que, no prazo de seis meses contados do arranque de cada um dos sistemas, sejam comprovadas, pelo prestador de serviços, as eficiências de cada um dos biofiltros, os quais terão que apresentar desempenhos iguais ou superiores aos definidos na cláusula 6.ª do mesmo Anexo III do CE [factualidade em c)]; — por outro lado, decorre das disposições gerais do mesmo CE, que a 3.ª fase da execução dos serviços corresponde à mencionada verificação das eficiências [cláusula 5.ª/1/c)] e que, na fase 2— aquando do «Fornecimento e reposição do novo meio de enchimento, nos biofiltros e arranque dos sistemas» —, a entidade contratante irá proceder à análise do fornecimento e da reposição do novo meio de enchimento com vista a verificar se o mesmo se encontra em conformidade com as características, especificações e requisitos técnicos definidos, no seu Anexo 111, ao presente Caderno de Encargos, e na proposta adjudicada (cláusula 6..ª/3); — acresce ainda que está definida uma sanção contratual correspondente a 50% (cinquenta porcento) do preço do serviço em causa pela «utilização de meios não especificados na proposta adjudicada do Cocontratante e que não tenham sido devidamente aprovados pela Tejo Atlântico» (cláusula 20.º/1) — [cfr. factualidade em d)]; — quanto ao que deveria constar da "Memória Descritiva e Justificativa" exigida pelo PP, é de realçar a referência a que desta deverá constar a «metodologia a empregar na aquisição de serviços, incluindo a descrição detalhada (...) dos meios humanos e dos meios materiais a afetar à aquisição de serviços» [cfr. ponto 1.2.3 do art.º 7.º]; idêntico pormenor é mencionado a propósito do «Programa de execução da aquisição do serviço e seu faseamento», exigindo-se uma descrição pormenorizada e cronograma detalhado das tarefas a desenvolver, meios e equipamentos a afetar à execução dessas tarefas» [cfr. ponto 1.2.4 do mesmo art.º 7.º]; neste particular, deve entender-se, por relação com o ponto anterior, que estarão incluídos quer os meios humanos quer os meios materiais; — mudando a perspectiva, do padrão para o objecto a apreciar, temos que da "Memória Descritiva e Justificativa" da proposta da Autora consta, designadamente, quanto ao "Meio Filtrante", i) No ponto 7.1 — que designou por "Especificações" — que «para estes biofiltros, de tratamento de ar com origem em águas residuais (FA e EE), os meios que melhor resultados têm apresentado são constituídos por estilha de pinho, casca e raízes» e que «a WAVE irá fornecer uma camada de suporte com cerca de 25 cm de altura com uma granulometria > 50 mm, para evitar colmatações excessivas no fundo do biofiltro que irá originar elevadas perdas de carga, e o restante com uma granulometria > 35 mm e < 50 mm»; ii) No ponto 7.2 — que designou por "Inoculo" — que «o inóculo por aplicação do W.B10 CPX 109, permite desenvolver, rapidamente, um biofilme de microrganismos capazes de expressar enzimas extracelulares de alto rendimento, que degradam compostos orgânicos voláteis (COV), responsáveis pelos maus odores característicos das estações de tratamento»; que será este o inoculo proposto e que «apresenta também a vantagem de ser incrementado com uma blend de micronutrientes, oligoelementos e factores de crescimento que melhoram a propagação do biofilme nos suportes de enchimento, ao mesmo tempo que desempenham um efeito tampão na interface gás/líquido»; e que «apresenta uma acção combinada de remoção de compostos voláteis através do rápido desenvolvimento de biofilmes e neutralização da acidez presente na fase gasosa (ácido sulfídrico e ácidos orgânicos de cadeia curta), por efeito tampão independente» [cfr. factualidade em f)]. XVIII. Assim alinhada a factualidade revelante, importa agora enunciar as regras para bem se interpretarem as exigências do CE. (…) XXV. Em suma, a exclusão de propostas não se impõe apenas na circunstância de violação de termos ou condições subtraídas à concorrência [cfr. art.º 70.º/2/b), in fine, do CCP], mas também para a circunstância em que não seja apresentado — isto é, não tenha sido incluído ou mencionado na proposta — um termo ou condição a que a entidade adjudicante quis que os concorrentes se vinculassem [conforme decorre do art.º 70.º/2/a), in fine, do mesmo Código e foi mencionado no acto impugnado]. De resto, no presente caso, fosse mediante a Memória Descritiva e Justificativa, fosse mediante a apresentação da ficha de características do material filtrante proposto, o certo é que as propostas deveriam responder e corresponder a todas as exigências mencionadas na cláusula 4.ª e também no n.º 3 da cláusula 5.ª do Anexo III do CE. XXVI. Assim, regressando ao caso dos autos, temos que o CE (Anexo III), interpretado sistematicamente, exigia, nomeadamente, que o concorrente se vinculasse a apresentar um dado material filtrante: i)que seria identificado mediante a junção da "ficha de características do material filtrante"; ii) que apresentasse elevada eficiência de tratamento dos compostos de odor presentes no pré-tratamento de cada ETAR e/ou Estação Elevatórias; iii)que tivesse uma capacidade tampão [sem que o CE indicasse por que meio) capaz de minimizar a acidificação do meio filtrante esperada com o decorrer da operação do biofiltro; iv) que fosse inoculado para promover um arranque mais rápido do biofiltro; v) que incluísse uma camada de base de maior granulometria para melhorar a dispersão do ar junto ao gradil para o material de enchimento e facilitar o escoamento de lixiviados; vi) que fosse também fornecido um material adicional de isolamento do material filtrante (sem que o CE especificasse qual), para proteção da exposição solar direta e manutenção de níveis de humidade superiores; vii) cujas quantidades a fornecer fossem especificadas e justificadas pelo concorrente; e viii) em relação ao qual fosse evidenciada a eficiência do tratamento mediante o fornecimento de referências industriais de sistemas de biofiltração equipados com o material filtrante proposto, com desempenhos iguais ou superiores para os parâmetros indicados no n.º 3 da cláusula 5.ª. XXVII. De resto, as características, especificações e requisitos técnicos definidos (também) na proposta adjudicada constituirão padrão de conformidade quando, na fase 2 — «Fornecimento e reposição do novo meio de enchimento, nos biofiltros e arranque dos sistemas» —, a entidade contratante proceder à análise do fornecimento e da reposição do novo meio de enchimento com vista a verificar se o mesmo ao respeita (cláusula 6.ª/3). XXVIII. Cumpre ainda realçar que o modo como no anexo III do Caderno de Encargos se enunciam aquelas exigências relativamente ao material filtrante transfere para os concorrentes um dever de densificar e apresentar as suas soluções próprias, demonstrando que as mesmas são adequadas ao cumprimento dos níveis de desempenho e ao resultado exigidos; isto é particularmente evidente na indicação de que caberá ao concorrente especificar e justificar até as quantidades de material a fornecer. Que o mesmo é dizer que o Caderno de Encargos não define os meios exigidos para a execução daquele contrato — não especifica o modo da sua execução —, mas aponta os fins e as funcionalidades que com o mesmo pretende alcançar, aguardando que os concorrentes, por recurso às soluções que entenderem mais adequadas, venham indicar por que meios se vinculam a atingi-los. O que significa que cabia aos concorrentes apresentar as especificações técnicas do material filtrante que se propunham fornecer e, ainda, evidenciar as eficiências de tratamento através da indicação, também na proposta, de "referências industriais de sistemas de biofiltração equipados com o material filtrante proposto" [conforme Cláusula 5.ª/3 do Anexo III do CE]. XXIX. Ora, a Autora não fez juntar à sua proposta a ficha de características do material filtrante — é a própria que o admite quando aponta o momento da execução do contrato (antes do fornecimento) como aquele em que fornecerá aquelas fichas — nem se pode dizer que colmate essa ausência com o teor da Memória Descritiva e Justificativa que apresentou. Nesta, a Autora procede a uma breve descrição do filtrante: indicando que será composto por estilha de pinho, casca e raízes (sem qualquer menção às proporções destes componentes) e que a granulometria da camada de suporte, com cerca de 25 cm de altura será > 50 mm, sendo o restante com uma granulometria > 35 mm e < 50 mm; mais ficamos a saber que apresentará um inóculo por aplicação do W.BIO CPX 109, sendo este um composto cuja composição não revela e apenas descreve por referência aos resultados que com o mesmo se propõe alcançar. Mas não avança qualquer enunciação de características químicas ou físicas objectivas daqueles materiais; antes se refere às vantagens do material escolhido e ao desempenho (qualitativo) que se espera obter. Não se anunciam nem justificam as quantidades de material a fornecer ou sequer em que medida este permitirá obter a eficiência do tratamento pretendida (que a entidade adjudicante traduziu em parâmetros quantitativos mínimos). Desse documento consta, de facto, uma referência ao "efeito tampão na interface gás/líquido" e ao "efeito tampão independente" como resultado do tipo de inóculo apontado. XXX. Da fundamentação do ato impugnado decorre que a entidade adjudicante considera que, sem as fichas técnicas do material filtrante a fornecer não estão reunidas as condições para ser conhecido o material filtrante e, consequentemente, a eficiência de tratamento; e que também dos documentos da proposta não decorrem as especificações técnicas, de modo apreciar-se se foi dado cumprimento ao estabelecido no Caderno de Encargos. Mesma não primando pela capacidade explicativa, há que reconhecer acerto no sentido da apreciação que contém. Com efeito, consegue extrair-se do Anexo III do CE que este considera relevante o conhecimento das fichas técnicas do material filtrante (que deveriam acompanhar as propostas) em ordem a dar poder dar por observadas as exigências concursais em termos de especificações técnicas do material filtrante proposto; de igual modo, fazendo o efeito tampão parte da eficiência de tratamento exigida ao material filtrante, a simples afirmação de que aquele será obtido — desacompanhada de indicações quantitativas e ou de justificações técnico-científicas —, por referência a um inóculo cuja composição não é revelada, não permite que a proposta desempenhe cabalmente a sua função de vinculação do concorrente a fornecer um determinado produto/serviço que funcionará em condições previamente anunciadas. XXXI. Acresce que da proposta não constam igualmente referências ao fornecimento de um material adicional de isolamento do material filtrante — que o CE não especificou qual seria e deixou para os concorrentes essa indicação —para proteção da exposição solar direta e manutenção de níveis de humidade superiores; ou sequer a especificação e justificação das quantidades a fornecer. Nesta medida, os termos daquela Memória Descritiva não são de molde a terem-se por respondidas as condições técnicas deixadas ao critério dos concorrentes (de molde a serem obtidas as eficiências pré-definidas) de tal sorte que não resultam da sua proposta os termos completos do serviço a que a Autora se pretende vincular; esta insuficiência, por um lado, impede que o júri leve a cabo um efectivo juízo de conformidade com as exigências do CE e, por outro lado, inabilita a própria proposta que deixa de reunir as condições (por omissão de referenciais e de detalhe e especificidade adequadas) para constituir, em conjunto com o CE, parâmetro de conformidade da execução daquele contrato. XXXII. Conforme assinala JORGE ANDRADE DA SILVA, em anotação à alínea a) do art.º 70.º/2 (na redação resultante da revisão do CCP de 2017), «obviamente que se o procedimento se destina a que os concorrentes proponham os termos em que se dispõem a contratar, a omissão de qualquer dos atributos ou da resposta a qualquer dos termos ou condições exigidos à proposta significa que esta só parcialmente responde ao objectivo que determinou a solicitação feita para a sua apresentação no procedimento. A proposta que omite qualquer atributo só parcialmente satisfaz o interesse público subjacente à fixação daqueles factores e subfactores; a falta de resposta a qualquer dos termos e condições, embora não influa na avaliação da proposta, inviabiliza o objectivo da entidade adjudicante de obrigar o adjudicatário à forma de realização dessas condicionantes. E isso era uma condição imposta aos concorrentes pela entidade adjudicante. O que, portanto, impossibilita a celebração do contrato. Adiar a sua fixação para momento posterior seria frustrar os objectivos a que a escolha do procedimento obedeceu. /Portanto, são essenciais os elementos que têm que ver com a clareza ou inequivocidade dos termos da proposta ou com afastamento desta relativamente aos limites impostos aos concorrentes para o clausulado que virá a integrar o contrato» [cfr. (ANDRADE DA SILVA, 2024, p. 373)]. XXXIII. E daí que tenha de se responder afirmativamente à questão a decidir enunciada supra em ii) e que quanto à questão seguinte [iii)] se deva responder que não — que na Memória Descritiva da proposta da Autora, no ponto 7.1 não se indicam em pormenor as características e a composição do meio filtrante e nem no ponto 7.2 se se descreve detalhadamente o modo de atuação do anunciado W.BIO CPX 109. E que mesmo que assim sucedesse, da apreciação feita resulta que se surpreenderam outras tantas omissões da proposta da Autora, relativamente às especificações técnicas exigidas pelo Caderno de Encargos, que constituem termos da execução do contrato não submetidos à concorrência a que a entidade adjudicante quis que os concorrentes se vinculassem em sede de proposta. XXXIV. Estas sempre determinariam que a proposta da Autora tivesse de ser excluída por falta de apresentação de termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato não submetidos pelo CE à concorrência, pelo que bem andou a entidade adjudicante quando não admitiu aquela proposta, nos termos do art.º 70.º/2/a) do CCP. XXXV. Invoca ainda a Autora que apresentou, em todo o caso, a declaração de compromisso de honra obrigando-se a executar o contrato em conformidade com o Caderno de Encargos e se tal seria suficiente no presente caso por não existir uma exigência expressa de manifestação técnica específica nas peças do procedimento. XXXVI. Importa situar em primeiro lugar aquela declaração, que constituía o anexo II ao PP [cfr. art.º 7.º, ponto 1.2.1 do PP, na factualidade em b)]. Está em causa uma declaração respeitante à Proposta de Preço [cfr. factualidade em g)], e não propriamente a declaração constante do anexo 1 do CCP, mencionada no art.º 57.º/1/a) e, no presente caso, substituída pelo DEUCP (do qual não consta aquele compromisso). Ainda assim, respiga-se do teor da mesma que a Autora se obriga a «executar o contrato, em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos, nas condições técnicas propostas e pelos Preços Unitários Adjudicados constantes da lista de preços unitários adjudicada, pelo preço global máximo de (...)». Verifica-se, pois, uma remissão, para «as condições técnicas propostas» que, de acordo com a análise levada a cabo até agora, se arrisca a ser infrutífera pela insuficiência daquelas. XXXVII. E, de todo o modo, no presente caso, atenta a configuração das especificações técnicas adoptada, aquela declaração genérica não esclarece sobre os termos da execução do contrato a que o concorrente efectivamente se vincula. Com efeito, a propósito dos elementos exigidos no âmbito da alínea c) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP, estão em causa documentos relativos ao modo concreto de execução de um aspecto contratual relativamente ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. Ora, essa circunstância pode suscitar a dúvida quanto à possibilidade de se alegar que o compromisso contratual do concorrente já se encontra assegurado pela declaração geral de aceitação do caderno de encargos prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, o que tornaria desnecessária a assunção de qualquer compromisso adicional, nos termos previstos na alínea c) do mesmo n.º 1. Todavia, quando a entidade adjudicante invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º para exigir que o concorrente apresente termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, não pretende com isso que o concorrente meramente se vincule a eles porquanto esse efeito já é obtido com a declaração prevista na alínea a) do mesmo número. Antes, optou por exigir que o concorrente esclareça o modo concreto como pretende dar cumprimento aos aspectos da execução do contrato a que já se vinculou com a referida declaração. Vale isto por dizer que a entidade adjudicante considerou que só poderia admitir uma proposta que esclarecesse concretamente em que termos pretendia dar cumprimento a esses aspectos contratuais — devendo, para tanto, confirmar-se a viabilidade ou exequibilidade desses termos ou condições expressamente indicados na proposta. XXXVIII. Também a jurisprudência superior mais recente tem acompanhado este posicionamento, ao estabelecer a distinção entre os procedimentos que não carecem de mais compromisso por parte dos concorrentes do que aquela declaração genérica e aqueles que, pelo contrário, exigem que nas suas propostas os concorrentes se manifestem de forma expressa (façam opções, definam produtos, estabeleçam meios, quantidades, prazos) quanto às especificações ou condições constantes do CE. Isto mesmo resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/9/2023, proc. 0462/22.5BELSB, que reza assim: « (...) II - Sendo facto incontrovertido que a proposta apresentada não cumpre uma exigência especifica do Caderno de Encargos, respeitante a termo ou condição, tal desrespeito constitui fundamento de exclusão da proposta, nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP, conjugada com a al. c), do n.º 1, do artigo 57.º do CCP. III - A declaração genérica de compromisso, subscrita pela concorrente, nos termos do Anexo I do CCP, é insuficiente perante uma solicitação de manifestação expressa e especifica da entidade adjudicante constante das peças do procedimento. IV - Essa declaração genérica apenas é suficiente perante a ausência ou inexistência nas peças do procedimento — Convite, Programa do procedimento ou Caderno de Encargos — de uma obrigatoriedade de as propostas dos concorrentes se manifestarem expressamente e de forma especifica quanto às especificações ou condições aí previstas.» XXXIX. Nestes termos, de acordo com a análise levada a cabo supra sobre o modo como o Caderno de Encargos propicia aos concorrentes que apresentem uma proposta que vá ao encontro — pelos meios que entenderem mais adequados — de um conjunto de objectivos de desempenho e níveis de eficiência de tratamento, bem se compreende que uma declaração genérica de compromisso de observância dos termos do CE se afigura insuficiente para suprir a omissão daqueloutro compromisso específico e expresso. XL. Repita-se: a proposta tinha de enunciar, descrever e quantificar minimamente o que se propunha fornecer em ordem à prossecução daqueles objectivos de desempenho e eficiência, de modo a ficasse definido (pela conjugação do CE e da proposta) um quadro compreensivo enquanto parâmetro de conformidade da subsequente execução do contrato. XLI. Assim, também neste particular, soçobra a pretensão invalidante do acto de adjudicação que motiva a propositura desta acção. (…)» Ora, escrutinado o probatório e subsumindo a situação fáctica no correto direito aplicável, desde já se adianta que a Recorrente carece inteiramente de razão e o julgado pelo Tribunal a quo é para manter integralmente. Com efeito, o ataque agora dirigido à sentença recorrida não introduz qualquer novidade relativamente ao que a Recorrente já havia invocado anteriormente, limitando-se a reeditar na presente impetração recursiva a mesmíssima argumentação que havia já carreado para o seu articulado inicial. E, como emerge claramente do trecho da sentença recorrida que se transcreveu supra, o argumentório da Recorrente foi enfrentado pelo Tribunal a quo de forma profunda e minuciosa, tendo examinado criticamente os factos e o direito aplicável aos mesmos. Saliente-se que o labor e o périplo trilhados pelo Tribunal recorrido apresentam-se absolutamente racionais e corretos, como, de resto, desvela a abundante fundamentação espraiada. Por conseguinte, a pretensão recursiva da Recorrente apresenta-se assaz débil e comprometida, estando irremediavelmente votada ao fracasso. É que, como resulta da interpretação conjugada do artigo 7.º do PC, das cláusulas 1.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª do Anexo III- Cláusulas Técnicas ao CE e das cláusulas 4.ª, 5.ª, 6.ª e 20.ª das Disposições Gerais do CE, a entidade adjudicante plasmou determinadas exigências que os biofiltros a adquirir deveriam cumprir, descrevendo-as por referência à sua função ou fins que se visava atingir, v.g. a exigência de elevada eficiência de tratamento dos compostos de odor, a presença de uma “capacidade tampão” e a capacidade de minimização da acidificação do meio filtrante, a inoculação para o arranque mais rápido do biofiltro, a exigência de uma camada base de maior granulometria, etc.. Esta particular e singular modelação das especificações técnicas a satisfazer por banda dos biofiltros permite aos concorrentes propor as soluções que, no seu entendimento, alcancem todos aqueles desideratos, cumprindo, desse modo o acervo de especificações técnicas. Diga-se, aliás, que esta técnica tem a virtude de incentivar uma maior concorrência, atenta a menor densidade da regulação nas peças do concurso e das exigências e características para os bens/serviços que se pretende contratar. Muito embora, por outro lado, imponha ao júri do concurso uma maior atenção ao conteúdo técnico das propostas apresentadas, por forma a apurar da adequação das soluções propostas pelos concorrentes aos fins e funções visados no objeto do contrato. Ora, como decorre também do probatório reunido, e quedou patenteado na sentença recorrida, a Recorrente omitiu na sua proposta um conjunto de características essenciais dos biofiltros que se propôs fornecer e substituir, dado que não só não os inscreveu no documento da proposta respeitante à Memória descritiva e justificativa, nem em qualquer outro documento por si elaborado, como também não juntou qualquer documento técnico do qual constassem as características em questão, ou seja, que permitissem apurar se os biofiltros integrantes da proposta da Recorrente oferecem ou não “elevada eficiência de tratamento dos compostos de odor”, se possuem uma “capacidade tampão”, bem como “capacidade de minimização da acidificação do meio filtrante”, se são ou não inoculados por forma a proporcionar “o arranque mais rápido do biofiltro”, se a granulometria prevista para a camada base é maior (por forma a melhorar a dispersão do ar junto ao gradil e facilitar o escoamento de lixiviados), quais as quantidades de material a fornecer e devida justificação, se está contemplado o fornecimento de material adicional de isolamento do material filtrante, etc., tudo consonantemente com as estipulações insertas nas cláusulas 1.ª, 4.ª, n.ºs 1, 2, 3, 4, 7 e 8, e 5.ª, n.º 3 do Anexo III- Cláusulas Técnicas ao CE e na cláusula 20.ª das Disposições Gerais do CE. Quer isto significar, como também muito bem realçou a sentença recorrida, que a exclusão da proposta da Recorrente não se fundou na falta de apresentação de um documento técnico, mas sim no facto de a sua proposta silenciar, omitir, um conjunto de características técnicas atinentes ao serviço de substituição dos biofiltros objeto do contrato concursado. E tal omissão, como é bom de ver, impede o júri do concurso de formular uma convicção quanto ao cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos no CE, visto que, não constando tais informações da proposta apresentada pela Recorrente, não tem o júri do concurso modo de conferir a compatibilidade das soluções e produtos propostos pela Recorrente com as características, funções e fins prescritos no CE. É que, bastava à Recorrente ter exarado a descrição do produto/bens no documento relativo à memória descritiva para que a sua proposta fosse admitida. Ou, doutro modo, que, aquando da apresentação da sua proposta, juntasse à mesma um documento técnico do qual constassem as aludidas características, que serviria para completar o conteúdo da proposta. Ao ter apresentado a sua proposta do modo como o fez, a Recorrente suprimiu um conjunto de informações cruciais, sendo que esta lacuna já não pode ser remediada com a junção posterior de qualquer documento técnico, pois que este, por ter sido apresentado em momento posterior ao da apresentação da proposta, redundaria numa alteração do conteúdo da proposta, o que materializa, claramente, a violação dos princípios da intangibilidade da proposta e da igualdade dos concorrentes, bem como afronta o estatuído nos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. Desta feita, ante o exposto, é forçoso concluir que a proposta da Recorrente foi corretamente excluída, não se mostrando desrespeitado o preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 57.º, n.º 1, al. c) do CCP. Assim, a sentença impetrada não merece a censura que lhe dirige a Recorrente. Por conseguinte, improcede o invocado pela Recorrente nas conclusões do seu recurso, devendo manter-se a sentença recorrida. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, de acordo com o previsto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – Relatora ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma ____________________________ Helena Telo Afonso |