Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09724/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/11/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:PRESCRIÇÃO.
CONCEITO.
DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA EXTENSÃO DOS DANOS.
DESPACHO QUE DECLARA NULO E DE NENHUM EFEITO O ACTO PUNITIVO DE PRISÃO DISCIPLINAR AGRAVADA.
Sumário:
I- A prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de segurança jurídica.

II- O exercício do direito à prescrição não exige o conhecimento prévio da extensão integral dos danos, mas tão somente a consciência empírica (não jurídica) da sua produção.

III- O despacho que declara nulo e de nenhum efeito o acto jurídico de prisão agravada não tem a virtualidade de reabrir novo prazo de prescrição
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
J... intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, com proceso ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acto ilícito (que identifica como o acto do Comandante da Brigada Territorial nº5 da G.N.R. de Coimbra, que puniu o Autor em 07.06.1996, com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008), a quantia de €137.080, 85.
Por sentença de 23.10.2012, o Mmº Juiz do TCA de Lisboa julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
Deve a decisão recorrida ser anulada porquanto recaiu sobre a procedência da excepção peremptória da prescrição do direito do recorrente a ser indemnizado pelo R. e Estado Português,
Em contradição com a decisão já proferida por imposição legal sobre a mesma matéria (al. b) do nº1 do arte 510º do Código de Processo Civil).
No despacho saneador que transitou em julgado, não tendo sido objecto de recurso.
Sendo manifesto, aquando da sua prolação, encontrar-se o Tribunal "a quo" em condições de conhecer de imediato do mérito da causa, no caso de procedência da suscitada excepção peremptória de prescrição,
Permitindo-o o estado do processo, sem necessidade de mais provas, conforme se demonstrou acima e se dá aqui por completo reproduzido.
A decisão encontra-se, por consequência, ferida de nulidade, nos termos da última parte da af. d) do nº1 do arte 668º do Código de Processo Civil.
Assim devendo ser declarado.
Mau grado o esclarecimento prestado pelo Meritíssimo Juiz "a quo", já esgotado o seu poder jurisdicional e em contrário de decisão já proferida,
Segundo o qual, havia relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição do direito do A. a ser indemnizado.
10º
Conforme despacho proferido na sequência do pedido de aclaração do R.
11º
Pedido que apenas podia ter sido formulado em sede de recurso (nº3 do artº669º do Código de Processo Civil).
12º
Esclarecimento, por consequência, juridicamente inexistente, figura que a jurisprudência consagrou como a nulidade das nulidades.
13º
Sem prescindir, mas por mera cautela:
14º
Não questionando, nem pondo em causa o que quer que seja sobre a matéria de facto dita assente e provada na decisão,
15º
Não vislumbra o recorrente, nem fundamenta minimamente o Tribunal "a quo" por que carga de água se iniciou no ano de 1996, ano em que foi punido em processo disciplinar com uma pena declarada nula, por quem de Direito, 12 anos depois, o prazo de prescrição previsto no nº1 do arte 498ºdo Código Civil.
16º
Ou o mesmo já corria em 3 de Setembro daquele ano,
17º
Por altura da ordem emanada do Comandante do Grupo Regional de Trânsito de Coimbra, relativa à apresentação do A. e ora recorrente naquele comando.
18º
Tudo, aliás, em contradição com a matéria de facto provada (factos assentes nas als. C), D), E) e F) da decisão de facto)
19º
Sendo manifesto não ter o militar da GNR e ora recorrente sido devidamente confrontado com as concretas razões de semelhante ordem,
20º
Nem reagido à mesma com referência ao que quer que seja relacionado com a punição, cujos efeitos entende de facto estarem na génese dos prejuízos e danos de diferentes naturezas que teve de suportar,
21º
Como deixou suficientemente demonstrado na presente motivação de recurso e aqui reproduz na íntegra.
22º
Mas que só mais tarde, já no ano de 2007, concretamente, em 25 de Outubro, entendeu dever ser dos mesmos indemnizado,
23º
Correndo, porventura, a partir daquele momento o prazo de prescrição previsto no nº1 do artº498º do Código Civil,
24º
De facto, naquela data, como se declarou provado na decisão ora em crise (alínea "XX" dos factos provados) apresentou o ora recorrente um recurso extraordinário ao Comandante da Brigada Territorial de Coimbra com vista à declaração de nulidade do acto que em 07 de Junho de 1996 lhe aplicou a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada,
25º
Recurso que não obteve qualquer decisão, conforme se pode verificar a fls. 353 dos autos.
26º
Tendo o A. e ora recorrente recorrido, por sua vez, para o Ministro da Administração Interna, conforme reconheceu o Tribunal "a quo" na alínea "YY" dos factos provados.
27º
Tendo, em 07 de Janeiro de 2008, na pendência do recurso que antecede, apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial em que peticionou fosse declarada a nulidade do acto que em 07 de Junho de 1996 lhe aplicou a pena de prisão disciplinar agravada e condenada a entidade demandada a proferir um acto administrativo que considerasse revogado o acto punitivo ilegal e determinasse a reconstituição da situação que existiria antes de ter sido punido, por serem actos lesivos dos seus direitos e interesses, (alínea "ZZ" dos factos provados)
28º
Iniciativa com a qual se terá interrompido o referido prazo de prescrição (nº1 do artº323º do Código Civil)
29°
Acabando, entretanto, declarada nula a pena cujos efeitos estão de facto na génese dos prejuízos sofridos, como já se concluiu,
30º
Tendo, por consequência, o A e ora recorrente apresentado tempestivamente em 03 de Novembro de 2010 a presente acção, na sequência da qual espera agora ver vencida a "CRUZADA JUDICIAL " que se seguiu e foi em parte contemporânea com aquela outra js vencida, mas de natureza meramente administrativa.
31º
É, assim, inexplicável a decisão proferida e da qual se recorre agora, tal como se concluiu já na motivação supra,
32º
Decisão proferida, aliás, em completa oposição com a fundamentação decorrente da matéria de facto assente, e da dada como provada nos termos do nº3 do artº659º do Código de Processo Civil.
33º
Circunstância que determina a sua nulidade, nos termos da al. c) do nº1 do artº668º do Código de Processo Civil.
34º
Violou assim a decisão recorrida quer a norma contida na alínea d) do nº1 do artº 668º da Código de Processo Civil, ao pronunciar-se sobre questão já anteriormente decidida, com transito em julgado da correspondente decisão,
35º
Bem como as normas contidas no nº1 do artº666º e nº3 do arte 668º, ambas do mesmo código, ao proferir despacho sobre questão já excluída do seu poder jurisdicional e que apenas poderia ter conhecido em sede de recurso,
36º
Quer as normas e princípios que norteiam actualmente o processo civil, nomeadamente, em tudo quanto diz respeito à audiência preliminar e despacho saneador, quer dispensando a primeira, quer se pronunciando da forma como o fez relativamente à excepção peremptória suscitada pelo R. e Estado Português.
37º
Quer, por fim, as normas contidas nos nº1 dos artºs 306º, 323º e 498º, todos do Código Civil, nos precisos termos supra, conforme se conclui de 13º a 33º.”
O Estado Português contra-alegou, concluindo como segue:
1- O Mm° Juiz "a quo" relegou expressamente para momento ulterior a apreciação da excepção de prescrição.
2 - Da prova produzida em audiência de julgamento, resultou que o A. teve conhecimento da prática do acto punitivo e alegadamente lesivo, em 03/09/1996, nada tendo feito para ressarcir ou integrar tal pretensão no âmbito de uma pretensão indemnizatória, dentro do prazo a que alude o artº498° do C. Civil.
3 - Também a impugnação judicial do acto punitivo, efectuada em 07/01/2008, embora funcionando como causa interruptiva do prazo de prescrição (art°41° n°3 do CPTA) não pode operar no caso concreto, por já ter decorrido o prazo de prescrição de três anos previsto no art°498° do C. Civil.
4 - Também o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, proferido em 25/02/2008, declarando a nulidade do acto punitivo aplicado em 1996, não teve a virtualidade de iniciar um novo prazo de prescrição, podendo eventualmente relevar em sede de tutela repristinatória que, ao contrário de tutela indemnizatória, não tem propósito de compensar prejuízos sofridos, não conferindo nenhum direito novo na esfera jurídica do A.
5 - Não se verificam as nulidades previstas no art° 668 n°1 als. c) e d) do CPC que o recorrente assaca à sentença.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) J... é cabo da Guarda Nacional Republicana com o nº1891056.
B) J... do Destacamento de Trânsito de Castelo Branco foi punido em 7 de Junho de 1996, na sequência de um processo disciplinar, com 10 dias de prisão disciplinar agravada.
C) Em 3 de Setembro de 1996 o Comandante do Grupo Regional de Trânsito de Coimbra, por considerar que da permanência do Cabo J... no Destacamento de Trânsito de Castelo Branco poderia resultar prejuízo grave para a disciplina, ordenou a sua apresentação no Comando do Grupo Regional de Trânsito de Coimbra.
D) J... requereu que fosse notificado dos fundamentos da decisão que ordenou a sua marcha para Coimbra.
E) Sobre tal requerimento recaiu o despacho de que "a colocação do militar em Coimbra, na situação de diligência temporária, não carece de fundamentação, nos termos da última parte do n°2 do artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo."
F) J... apresentou ao Comandante do Grupo de Trânsito de Coimbra da Guarda Nacional Republicana reclamação daquele despacho.
G) O Comandante da brigada de trânsito da GNR em 27 de Dezembro de 1996 indeferiu aquela reclamação.
H) Em 02 de Dezembro de 1997 J... dirigiu requerimento ao Comandante Geral da GNR solicitando a resolução da situação de no Comando do Grupo Regional de Trânsito n°5 em Coimbra não lhe serem distribuídas "quaisquer funções de patrulha ou outras." O que, referia, o estava a "afectar gravemente quer profissionalmente quer psicologicamente bem como familiarmente."
I) Não foi permitido o regresso do Cabo J... ao destacamento de Trânsito de Castelo Branco porque, no entender do Comandante da Brigada de Trânsito "era de todo o interesse subtrair o Cabo Goulão ao ambiente do Destacamento de Trânsito de Castelo Branco, uma vez que a sua permanência aí acarretaria manifesto prejuízo para a disciplina, a hierarquia e a própria imagem da guarda."
J) Em 28 de Janeiro de 1998 o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana determinou que J... fosse transferido para a Brigada Territorial n°5.
K) Em 6 de Fevereiro de 1998 J... foi colocado no Grupo Territorial de Castelo Branco, que faz parte da Brigada Territorial n°5.
L) Em 9 de Fevereiro de 1998 J... foi colocado no posto Territorial de S. Vicente da Beira, pertencente ao Destacamento Territorial de Castelo Branco (subunidade do Grupo Territorial de Castelo Branco).
M) Em 28 de Setembro de 1999 J... foi colocado no Posto Territorial de Castelo Branco.
N) Em 21 de Agosto de 2000 J... foi colocado no Posto Territorial de Tinalhas.
O) As colocações do Cabo J... nos Postos de S. Vicente da Beira, Castelo Branco e Tinalhas tiveram lugar por determinação da hierarquia da Guarda Nacional Republicana.
P) Por despacho de 28 de Fevereiro de 2001 do Chefe de Estado Maior da GNR foi indeferido um pedido de J... a requerer a sua colocação na Brigada de Trânsito/Destacamento de Trânsito de Castelo Branco.
R) Em 14 de Março de 2001 J... dirigiu requerimento à Brigada Territorial n°5 de Coimbra, solicitando a sua transferência para a Brigada de Trânsito.
S) Por despacho de 4 de Abril de 2001 do 2° Comandante-Geral foi aquele requerimento a pedir a transferência da brigada Territorial de Coimbra para a Brigada de Trânsito deferido.
T) A transferência ocorreu em 18 de Março de 2002, tendo J... sido colocado no GAC/Janelas Verdes, em Lisboa.
U) Em 21 de Março de 2002 J... requereu a transferência para o Destacamento de Trânsito de Castelo Branco.
V) J... foi transferido para o Destacamento de Trânsito de Castelo Branco em 21 de Março de 2006.
W) Por despacho de 25 de Fevereiro de 2008 do Secretário de Estado da Administração Interna, exarado no Parecer 146-R/2008, foi declarada nula a pena aplicada a J... em 7 de Junho de 1996, na sequência de um processo disciplinar, de 10 dias de prisão disciplinar agravada.
Da resposta à Base Instrutória
Y) Quando esteve deslocado em Coimbra J... ia, habitualmente três vezes por semana a Castelo Branco.
Z) Em cada viagem (ida e regresso) percorria a distância de cerca de 320 Km.
AA) J... suportou naquelas deslocações os gastos com combustível.
BB) J... naquele período teve despesas com revisões, reparações, manutenções e desgaste do carro.
CC) No período em causa os 2 filhos mais velhos de J... estavam na fase da adolescência, e a sua esposa, durante esse período estava a aguardar o nascimento do 3° filho do casal, que veio a nascer em 18.02.1997.
DD) Enquanto esteve colocado em Castelo Branco, J... ocupava os seus tempos de lazer trabalhando numa pequena quinta familiar, nos arredores de Castelo Branco, onde criava produtos hortícolas e animais destinados a consumo pessoal e da sua família.
EE) J... teve deixar de criar produtos hortícolas e animais devido à colocação em diligências em Coimbra.
FF) A partir de determinada altura, durante o período que esteve deslocado em Coimbra, J... arrendou aí um apartamento para pernoitar nos dias em que não ia a Castelo Branco.
GG) Durante a estadia em S. Vicente da Beira, porque não lhe foi atribuída moradia para residir, J... passou a residir em casa que detinha em Castelo Branco.
HH) J... deslocava-se diariamente (com excepção de um dia por semana, o dia de folga) de Castelo Branco para S. Vicente da Beira e daqui para Castelo Branco
II) São Vicente da Beira dista cerca 30 Km de Castelo Branco.
JJ) J... naquelas deslocações suportou os custos com o combustível e teve gastos com revisões, reparações, manutenção e desvalorização do carro.
KK) Tinalhas dista cerca de 26 Km de Castelo Branco.
LL) A esposa de J... enquanto este esteve colocado em Tinalhas, passou a deslocar-se diariamente (com excepção dos Domingos) de Castelo Branco para Tinalhas e Vice -versa.
MM) Utilizando como meio de transporte a sua viatura particular.
NN) Nas viagens que realizou entre Tinalhas e Castelo Branco e daqui para Tinalhas a esposa de J... suportou os gastos em combustível e com revisões, reparações e manutenção e desvalorização do carro.
OO) A viagem entre Lisboa e Castelo Branco (ir e vir) importa percorrei a distância de cerca de 470Km.
PP) Durante o período de tempo que esteve em Lisboa J... pernoitava, por vezes, em casa de um tio.
QQ) J... enquanto esteve em Coimbra e Lisboa, em consequência da punição sofrida, não fez qualquer gratificado.
RR) A punição causou a J... enorme desconforto, humilhação, vexame e depressão.
SS) Durante bastante tempo tinha vergonha de sair à rua, pois era apontado por alguns como "aquele que esteve preso".
TT) Tendo ficado durante algum tempo irritável e de mau humor.
UU) J... ficou magoado quando lhe cortaram a possibilidade de continuar a exercer a sua actividade como agente fiscalizar de trânsito.
VV) J... durante o tempo que esteve em Coimbra não leve qualquer função distribuída, sentindo-se humilhado com tal facto.
WW) Aquando da transferência de J... para Lisboa, no início de 2002 o seu filho mais novo P... tinha apenas cerca de 1 mês de idade.
Nos termos do artigo 659°, n°3 do CPC
XX) Em 25 de Outubro de 2007 J... apresentou um recurso extraordinário ao Comandante da Brigada Territorial de Coimbra com vista à declaração de nulidade do acto que em 07 de Junho de 1996 lhe aplicou a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada, não tendo obtido qualquer decisão. Cfr. documento de fls. 353 dos autos.
YY) Em 21 de Dezembro de 2007, J... recorreu para o Ministro da Administração Interna. Cfr. documentos de fls. 353 e de fls. 361 dos autos.
ZZ) Em 07 de Janeiro de 2008, na pendência do recurso que antecede, J... apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial em que peticionou fosse declarada a nulidade do acto que em 07 de Junho de 1996 lhe aplicou a pena de prisão disciplinar agravada e condenada a entidade demandada a proferir um acto administrativo que considerasse revogado o acto punitivo ilegal e determinasse a reconstituição da situação que existiria antes de ter sido punido, por serem actos lesivos dos seus direitos e interesses. Cfr. documento de fls. 353 a 358 dos autos
AAA) Por despacho proferido em 15 de Abril de 2008 no âmbito do processo n°8/08.8BECTB que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, a acção intentada era 07 de Janeiro de 2008 por João Lopo Goulão. Cfr. documento de fls. 372 dos autos.
BBB) Em 03 de Novembro de 2010 a presente acção deu entrada em Tribunal, via site. Cfr. documento de fls.2 dos autos”.
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2.2. De direito
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente veio dizer, no essencial, que a decisão recorrida deve ser anulada, porquanto recaiu sobre a procedência da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, uma contradição com a decisão já proferida por imposição legal sobra a mesma matéria (alínea b) do nº1 do artigo 510º do Código Civil).
Alega o recorrente que o despacho saneador, que transitou em julgado, não foi objecto de recurso, sendo manifesto, aquando da sua prolação, encontrar-se o Tribunal “ a quo” em condições de conhecer de imediato do mérito da causa, no caso de procedência da suscitada excepção da prescrição.
A decisão encontra-se, por consequência, ferida de nulidade, nos termos da última parte da alínea d) do artigo 668º do Cód. Proc. Civil (cfr. conclusões 1ª a 6ª das alegações do recorrente).
Neste contexto, o recorrente alega, em suma, que, mau grado o esclarecimento prestado pelo Mmº Juiz “a quo” foi efectuado depois de esgotado o seu poder jurisdicional e em contrário de decisão já proferida, segundo a qual já havia relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição do direito de ser indemnizado (cfr. conclusões 7ª a 9ª).
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
A análise dos autos permite concluir que o Mmº Juiz não indeferiu em parte alguma a excepção de prescrição invocada pelo R. Estado, pelo que a sua actuação processual não enferma de qualquer contradição ou omissão de pronúncia.
Com efeito, verifica-se que a fls.413, o Ministério formulou o seguinte pedido de aclaração, por requerimento de 09.11.2011:
«(…) A Magistrada do Ministério Público, em representação do R. Estado Português, vem requerer a V. Exa. a aclaração do despacho saneador, na parte em que se pronuncia genericamente no sentido da «inexistência de outras excepções que cumpra conhecer», quando foi suscitada pelo R., na contestação apresentada, a excepção de prescrição (…)».

E, em resposta de fls.416, o Mmº Juiz pronunciou-se sobre tal requerimento nos seguintes termos, em despacho da mesma data:
« (…) Requerimento de folhas 413:
Refere-se no despacho saneador de folhas 387 a 399 que "inexistem nulidade, questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do objecto do processo e de que cumpra conhecer."
Ora, as excepções que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa são as excepções dilatórias nos termos do artigo 493°, n°2 do CPC.
As excepções peremptórias que consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados do autor (e que importam a absolvição total ou parcial do pedido) (artigo 493°, n°3 do CPC) só são conhecidas no saneador, nos termos do artigo 510°, n°1, alínea b) do CPC, quando o tribunal entenda "sem necessidade de mais provas" conhecer imediatamente do mérito de alguma excepção peremptória.
A prescrição é uma excepção peremptória (artigo 298.°, n°1 do Código Civil):
Não foi o entendimento do Tribunal, naquele despacho, conhecer imediatamente da excepção peremptória de prescrição.
Pelo que o conhecimento daquela excepção foi pois relegado para final (…)».
O despacho proferido é muito claro ao dizer que inexistem nulidade, questões prévia ou excepções que obstem ao conhecimento do objecto (excepções dilatórias), mas do mesmo resulta, inequivocamente, que também não seria possível, “sem necessidades de mais provas” conhecer imediatamente do mérito de alguma excepção peremptória, sem necessidade mais provas.
Sendo a prescrição uma excepção peremptória (artigo 298º nº1 do Cód. Proc. Civil) , o Mmº Juiz “ a quo” relegou o seu conhecimento para final, como expressamente consta do despacho questionado.
Em suma, e como diz o Ministério Público nas suas contra-alegações, a fls.413, o juiz não indeferiu a excepção de prescrição suscitada pelo R., antes esclareceu expressamente nos autos que relegava para momento ulterior a apreciação da excepção de prescrição.
Não existe, por isso, qualquer nulidade.
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Isto posto, cumpre apreciar o cerne da questão.
Na sentença final, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa expendeu, designadamente o seguinte:
« (…) No caso dos autos, o facto ilícito que o autor identifica como sendo a génese dos prejuízos que alega ter sofrido e que lhe conferem o direito à indemnização é o acto de 07 de Junho de 1996 praticado pelo Comandante da Brigada Territorial n°5 da GNR de Coimbra, pelo qual foi punido com a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada.
Na petição inicial o autor identifica um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais que em seu entender são consequência do referido acto punitivo. No que tange aos danos patrimoniais, o autor alega que em 04 de Setembro de 1996 foi transferido de Castelo Branco para Coimbra e depois sucessivamente colocado em outros locais do país, imputando ao acto punitivo todo o acervo de despesas suportadas com tais colocações em termos de causalidade.
Deflui da petição inicial e da factualidade provada que o autor teve conhecimento da prática do acto punitivo, sendo que, logo em 03 de Setembro de 1996, e em consequência do acto punitivo foi o autor transferido para Coimbra, pelo que, nessa data já se verificavam os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil e encontrava-se a correr o prazo de prescrição do direito a que o autor se arroga, verificando-se assim a directriz normativa constante do artigo 498° do Código Civil.
Ora, considerando que pelo menos desde 03 de Setembro de 1996 já se encontrava a correr o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498° do Código Civil, conclui-se que, em 03 de Novembro de 2010, data em que foi proposta a presente acção já o prazo de prescrição se havia completado e em consequência precludido o direito do autor a uma eventual indemnização.
Acresce salientar que, com o conhecimento da prática do acto lesivo podia o autor ter deduzido autonomamente uma pretensão indemnizatória para ressarcir os danos sofridos ou integrar tal pretensão no âmbito de uma acção impugnatória, obstando, nesse último caso, ao agravamento dos danos causados. Porém, o autor nada fez dentro do referido prazo de prescrição.
É verdade que o autor em 07 de Janeiro de 2008 impugnou judicialmente o acto punitivo, sendo certo que, nos termos do n°3 do artigo 41° do CPTA, a impugnação do acto lesivo funciona como causa interruptiva do prazo de prescrição. No entanto, como vimos, é manifesto, que na data da apresentação da referida impugnação já se havia completado a prescrição, pelo que, é evidente que a apresentação da referida impugnação não fez operar o efeito interruptivo previsto no nº3 do artigo 41° do CPTA.
Por fim, importa salientar que o despacho de 25 de Fevereiro de 2008 a declarar nulo e de nenhum efeito o acto punitivo aplicado em 1996, não tem a virtualidade de iniciar um novo prazo de prescrição. Com efeito, a declaração administrativa de nulidade do acto punitivo poderá eventualmente relevar em sede de tutela repristinatória, cuja finalidade, ao contrário da tutela indemnizatória, não tem, ao entanto, o propósito de compensar prejuízos sofridos, daí que tal declaração não confira nenhum direito novo na esfera jurídica do autor, sendo que, entendimento contrário significaria esvaziar de sentido e conteúdo o instituto jurídico da prescrição no domínio da responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos emergentes de acros administrativos, efeito seguramente não desejado pelo legislador, como de resto o confirma o próprio o n°3 do artigo 41° do CPTA.
Pelo exposto, cabe julgar procedente, por provada, a excepção de prescrição do direito à indemnização fundado em responsabilidade civil e em consequência julgar prejudicado o conhecimento em concreto dos pressupostos da responsabilidade civil em causa nos autos (…)».
A nosso ver, este raciocínio não é, minimamente, abalado nas alegações do recorrente.
Manifesta o recorrente perplexidade por o Tribunal “ a quo”ter entendido que o prazo de prescrição se iniciou no ano de 1996, ano em que foi punido disciplinarmente (conclusões 15ª e seguintes).
Não vemos porquê.
Como se explica na sentença recorrida, “ a prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de certeza e de segurança jurídicas, que tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinando período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol.II, 1974, p.445/446).
O direito de indemnização prescreve no prazo de três meses a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (cfr. Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol.I, notas ao artigo 498º, nº1 do Cód.Civil ; Vaz Serra, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 95, p.308 e Ano 107º, p.296).
Não é, pois, necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, mas apenas que tenha conhecimento do direito que lhe compete, em termos aproximadamente empíricos, mas em que é visível a responsabilidade pelos danos provocados e a existência deste. Ou seja, não se exige um conhecimento jurídico respeitante aos requisitos da responsabilidade civil, mas apenas um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma actuação imputável a terceiro (cfr. Acs. STA de 21.01.2003, Proc. 1233/02, Proc. 0323/04, de 27.01.2010).
No caso concreto, o facto ilícito referenciado pelo recorrente como génese dos prejuízos alegados ocorreu em Junho de 1996, e logo a partir dessa data o recorrente não podia deixar de ter tido conhecimento dos prejuízos dele decorrentes, como aliás se constata pela leitura das alíneas C) e seguintes do probatório.
Apenas em Janeiro de 2008 o recorrente impugnou judicialmente o acto punitivo (prisão disciplinar agravada) que lhe foi imposto, mas nesta data já o prazo de prescrição se havia esgotado, e por maioria de razão se havia irremediavelmente esgotado em Novembro de 2010, data da propositura da presente acção.
Acresce que, em tal contexto a impugnação judicial de Janeiro de 2008 não poderia sequer configurar como causa interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do artigo 41º, nº3 do CPTA.
Finalmente, é de notar, como o fez explicitamente a sentença recorrida, que o despacho de 25 de Janeiro de 2008 (alínea W) do probatório) não tem a virtualidade de iniciar um novo prazo de prescrição.
Improcedem assim, na íntegra, as conclusões da alegação do recorrente.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias.
Lisboa, 11/07/2013

COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA