Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 904/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | l. Para poder haver lugar à compensação entre um crédito do contribuinte com um crédito do Estado, este proveniente de contribuições ou impostos, necessário se torna que exista lei especial a permiti-la; 2.Invocando o contribuinte um crédito proveniente de IVA, que não prova existir, a compensação não é possível, quer por falta de prova da existência do mesmo, quer por falta de lei a permitir a compensação; 3.Para os casos em que seja possível a compensação, por preenchimento daqueles requisitos, constitui a mesma fundamento de oposição a integrar na alínea h) do n.ºl do art.º 286.º do CPT, e a provar apenas por documento; 4.Para que se preencha o conceito de duplicação de colecta, fundamento de oposição, necessário se torna, desde logo, que a mesma contribuição ou imposto, relativo ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo se mostre pago; 5.A prova do pagamento de contribuições ou impostos, apenas se pode efectuar através da apresentação ou exibição do documento comprovativo ou por um título de anulação. |
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| Decisão Texto Integral: |