Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03957/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/27/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT |
| Sumário: | I) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. II) -A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. III) -O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. IV) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. V) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. VI) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra. VII) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. VIII) -Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final. IX) -Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço de Finanças, nos termos do disposto no n°1 do art° 278° do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – CONSTRUÇÕES A... & ..., S.A., inconformada com a decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou indeferiu liminarmente a presente reclamação, dela recorre para este TCAS concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.A decisão recorrida, considerou que a reclamação deduzida pelo recorrente não deveria subir de imediato, porquanto não terá este invocado prejuízo irreparável; 2.E sendo que em consequência, procedeu ao seu indeferimento liminar; 3.Mas sendo que, a nosso modesto ver e salvo melhor opinião, quer na conclusão formulada quer na consequência retirada, andou mal o Tribunal "a quo "; 4.Quanto ao primeiro aspecto, o conceito e eminência de prejuízo irreparável, emerge da singela circunstância, de ter a recorrente que pagar o que não deve, em montante assaz elevado e obrigada a ver-se desembolsada do montante pago por largo lapso de tempo; 5.Circunstâncias que, nos termos do disposto no n°1 do art.° 514.° do C.P.C, por constituírem factos consabidos e notórios, dispensam alegações adicionais; 6.Assim sendo, deverá atribuir-se à reclamação interposta subida imediata e efeito suspensivo; 7.No que concerne às consequências da falta da aludida alegação, esta não deverá conduzir ao indeferimento liminar da reclamação, como consta da Decisão recorrida; 8.Mas sim à baixa ao Serviço de Finanças, aguardando os procedimentos a que alude o nº1 do art.°278º do CPPT; 9.Para conhecimento de mérito, afinal, pelo tribunal recorrido; 10. Deste modo, resultaram violadas as normas constantes dos art°s 277.° e 278.° do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como a do art.° 514.°, n.° l, n.° 2 do art.° 734.° e alíneas b) e c) do n.° l do art.° 668.°ambos do CPC, aplicável ao processo fiscal "ex-vi" do n.° l do art. ° 2. ° alínea e) do CPPT. TERMOS EM QUE: - Deverá face a todo o exposto, revogar-se a Decisão sob recurso; - Devendo ser atribuída à reclamação indeferida, subida imediata e efeito suspensivo, porquanto tal qual se vem de alegar, se dever considerar a invocação de prejuízo irreparável, ordenando-se ao Tribunal recorrido o seu conhecimento de mérito; Ainda que assim não se venha a entender: -Deverá em qualquer caso, revogar-se a Decisão recorrida na parte em que decide o indeferimento liminar, ordenando-se a sua baixa ao competente Serviço de Finanças e ao Tribunal recorrido o seu posterior conhecimento de mérito, nos termos do disposto no n°1 do art° 278° do C. P. P. T; Excelentíssimos Senhores Juizes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!” Não houve contra -alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões a que infra se fará alusão. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * "Construções A... & ..., S.A." vem, ao abrigo do disposto no art. 276.°, n.° 3, do CPPT, reclamar da decisão do órgão de execução fiscal de penhora do crédito por si detido sobre "B...", alegando, para o efeito e em síntese, a ilegalidade da penhora. Assim, conclui peticionando a anulação do despacho que ordenou a penhora. O art. 276.°, do C.P.P.T., dispõe que as decisões proferidas pelo O.E.F. e outras autoridades da A. T. que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância. Por sua vez, dispõe o art. 278.°, do CPPT que o Tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. Em contrapartida, dispõe o n.° 3, daquela norma, que a reclamação subirá de imediato nas situações em que se fundamente em prejuízo irreparável. Ora, é necessário, além do mais, que na sua reclamação, o interessado, invoque prejuízo irreparável. Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência de um prejuízo irreparável. Analisada a P.l., verifica-se que no que concerne ao prejuízo irreparável a reclamante diz que a manter-se e a persistir o depósito ordenado dela decorrente, causaria à reclamante prejuízo irreparável, dado que pagaria ao IGFSS obrigação que não está obrigada a solver perante o credor originário. Ora, como se vê o reclamante não alega factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo irreparável, limitando-se a fazer uma referência vaga e genérica no sentido de o prejuízo irreparável se traduzir em pagar aquilo que não está brigado a pagar. Ora, entendemos que isto não representa um prejuízo irreparável, na medida em que é perfeitamente reembolsável. A este propósito sufragamos o entendimento do T.C.A. - Sul, exposto nomeadamente no Acórdão de 12 de Agosto de 2009, proferido no recurso n.° 03407/09, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual não é irreparável o prejuízo em que possa haver uma restituição do pagamento indevido. Mais ali se refere que A excepção existe para casos em que o prejuízo resultante do andamento da execução fiscal não é sequer previsível ou de muito difícil reparação. A lei exige, pois, «prejuízo irreparável», conceito que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem preenchido, integrado, comparado e conexionado mormente com a noção de «absoluta inutilidade» da subida não imediata (diferida) da reclamação ao Tribunal. No acórdão de 23-5-2007, proferido no recurso n.° 374/07 pode ler-se: (...) a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo. Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que ai se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional. C/r. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada. A subida da reclamação após a penhora não a toma totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. Com efeito, não são alegados quaisquer factos que permitam sustentar a existência de um prejuízo irreparável, ainda que de forma implícita, da concretização do despacho recorrido. Por conseguinte, resta concluir que a presente reclamação não podia ter subido imediatamente, pois só nas situações em que o reclamante demonstre a existência de um prejuízo irreparável é que a A.T fará subir os autos imediatamente, sem prejuízo de o juiz se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deve ocorrer. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação. Custas pelo Autor, que se fixam pelo mínimo legal.” * 2.–A questão decidenda consiste em saber se, ao não subir imediatamente, a presente reclamação perde utilidade e já não poderá aproveitar ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida e, caso se entenda que não ocorre nenhuma dessas circunstâncias, se deve indeferir a reclamação ou ordenar a sua baixa aos SF a aguardar o momento oportuno da subida.Como se viu, a decisão recorrida indeferiu liminarmente a reclamação judicial, porque entendeu que a presente reclamação não podia ter subido imediatamente, pois só nas situações em que o reclamante demonstre a existência de um prejuízo irreparável é que a A.T fará subir os autos imediatamente, sem prejuízo de o juiz se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deve ocorrer. A recorrente insurge-se contra o assim fundamentado e decidido com dois fundamentos: por um lado, porque sustenta que se verifica prejuízo irreparável, a justificar a subida imediata da reclamação e, por outro lado, porque a entender-se que não se verificava, isso não era fundamento de indeferimento liminar mas da remessa dos autos aos SF que mandaria subir os autos após a penhora e venda dos bens ao Tribunal recorrido para o seu conhecimento de mérito, nos termos do disposto no n°1 do art° 278° do CPPT. Aquilatemos, então, se estamos, ou não, perante um dos casos previstos no art. 278° do CPPT para que o Tribunal conheça das reclamações das decisões dos Órgãos de Execução Fiscal em momento anterior ao da penhora e da venda. Antes, porém, cumpre solver a questão prévia, suscitada pelo EPGA em vista do disposto nos artigos 493º, nº 2, 494º, al. a) e 495º todos do CPC, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º, do CPC. Fazendo a recensão, o MP limita-se a afirmar que no caso dos autos está em causa apenas matéria de direito; contudo, não demonstra que assim seja. Por assim ser, não vemos necessidade de exercer qualquer contradição em vista do disposto no artº 3º nº 3 do CPC já que, sendo certo que o tribunal deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, é-lhe lícito, quando é manifesta a desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, dispensando a audição das partes sobre as mesmas. E é o caso. Vejamos. No artº 26º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «...dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito». O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF. E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados). Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89,Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96,Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318). Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. Patenteiam as transcritas conclusões das alegações que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos. Na verdade, pese embora não tenha impugnado de forma expressa a matéria de facto dada como provada em 1.a instância, a Recorrente expôs argumentos cuja compreensão requer uma atenta apreciação dos factos que estão na base do litígio. E, não obstante se possa reconhecer que o recurso versa essencialmente sobre matéria de direito, a apreciação da sentença recorrida não dispensa, antes exige, a análise atenta dos factos que conduziram à liquidação pelo Recorrente da taxa impugnada, desde logo, a questão de, segundo a recorrente, o prejuízo irreparável, emerge da singela circunstância, de ter a recorrente que pagar o que não deve, em montante assaz elevado e obrigada a ver-se desembolsada do montante pago por largo lapso de tempo, circunstâncias que, nos termos do disposto no n°1 do art.° 514.° do C.P.C, por constituírem factos consabidos e notórios, dispensam alegações adicionais, o que sempre impunha o exame dos factos que estão na origem do processo. Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas. Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência pare dele conhecer, o que passará a fazer-se. * Evidenciam os autos que no âmbito do processo de execução fiscal foi efectuada penhora do crédito detido pela recorrente sobre "B...", alegando a ilegalidade da penhora e que, a manter-se e a persistir o depósito ordenado dela decorrente, tal causaria à reclamante prejuízo irreparável, dado que pagaria ao IGFSS obrigação que não está obrigada a solver perante o credor originário.Vejamos, se, face a tal circunstancialismo fáctico foi «in casu» respeitado o regime de subida da reclamação. É certo que o artº 276º do CPPT dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”. Esta reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. Em regra, a subida do recurso é diferida visto que do nº 1 do artº 278º do CPPT resulta que a reclamação só será conhecida a final, devendo o processo ser remetido para o efeito ao TT 1ª Instância depois da realização da penhora e da venda. Mas o nº 3 excepciona que se a reclamante invocar prejuízo irreparável decorrente da imediata execução da decisão reclamada causado por alguma das ilegalidades indicadas nas diversas alíneas daquele nº 3, o processo subirá imediatamente ao tribunal, nos 8 dias subsequentes à sua apresentação (nº 4), salvo, evidentemente, se a decisão ou o acto tiver sido revogado, entretanto, pelo órgão da execução fiscal. Mas será que, atento o teor literal do nº 3 do artº 278º do CPPT bastava a mera invocação do prejuízo irreparável para que o processo subisse imediatamente ao tribunal? O preceituado nos artºs 276º e ss do CPPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (nº 4 do art. 268 da CRP) e legal (artº 9º da LGT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal. Todavia, como se disse, o disposto no n.º1 do artº 278º do CPPT não tem aplicação quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. (n.º3 do art.º supra). Em qualquer destes casos, a reclamação subirá no prazo de oito dias ao tribunal e segue as regras dos processos urgentes – n.ºs 4 e 5 do art.º supra. No entendimento de Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1064., não poderá restringir-se a subida imediata das reclamações aos casos indicados no n.º3 daquele artigo, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, porque a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.º 268.º n.º4) em que se engloba o tributário. O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. E vai mesmo mais longe, ao entender que deve assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade Ob. cit, pág, cit. Nota 6., prosseguindo a este propósito: “... Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal...” Ob. cit. pág. 1065. . Como se afirma no Acórdão proferido em 06-07-2004 na Secção de Contencioso Tributário - 2º Juízo do TCAS, no Recurso nº 00177/04, é “…também de trazer à colação o regime geral dos recursos de agravo cuja norma do art.º 734.º n.º2 do CPC, dispõe que estes devem subir imediatamente, sempre que a retenção os tornasse absolutamente inúteis, e que é aplicável subsidiariamente aos recursos no âmbito do processo tributário (art.º 281.º do CPPT), não sendo tal reclamação mais do que um verdadeiro recurso, assim sendo de resto denominada no anterior CPT (art.º 355.º) e também em alguns artigos de outra legislação fiscal, como no art.º 62.º n.º1 g) do ETAF, 10.º n.º1 do RCPT e no art.º 97.º n.º1 n), do próprio CPPT.” Ora, ainda na senda de Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 3a edição, 2002, páginas 1165 e 1166, “…, no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos. Aliás, mesmo nos casos em que a demora da efectivação da penhora possa constituir risco sério para a cobrança dos créditos, a posição da Administração Tributária estará suficientemente salvaguardada pela possibilidade que tem de requerer ao tribunal a adopção das medidas cautelares que sejam necessárias, designadamente o arresto de bens, que tem o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (arte. 622° e 819° do CPC). Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam utilidade. Na verdade, prevendo-se na LGT a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95°, n°s l e 2, alínea j), e 103°, n.° 2 da LGT) e sendo reconhecida a supremacia das normas da LGT sobre as do CPPT (art. l.° deste e alínea c), do n.° l do art. 51° da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro) este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.° 87-B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as LGT e regulamentação das disposições desta dela carecidas, estará ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 103°, n.° 2, e 165°, n.° l, alínea p), da CRP), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts. 122°, n.° 2 e 198°, n.° 1. alínea b) da CRP). A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.° 2 do art. 103° da CRP, matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa. Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida mediata". Idêntica doutrina dimana do Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, proferido no recurso n.° 058/08, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.. O Mº Juiz «a quo» entendeu que não era caso de a reclamação subir de imediato ao Tribunal para o seu conhecimento, porquanto a reclamante se limita a afirmar que a manter-se e a persistir o depósito ordenado dela decorrente, causaria à reclamante prejuízo irreparável, dado que pagaria ao IGFSS obrigação que não está obrigada a solver perante o credor originário. Assim, não merece qualquer censura a conclusão da sentença de que a reclamante não alega factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo irreparável, limitando-se a fazer uma referência vaga e genérica no sentido de o prejuízo irreparável se traduzir em pagar aquilo que não está brigado a pagar, antes devendo entender-se que isto não representa um prejuízo irreparável, na medida em que é perfeitamente reembolsável. Por esse prisma, o despacho reclamado, ao qual a recorrente imputa várias ilegalidades e que se consubstancia na efectivação da penhora em 12/05/2009, não é subsumível em nenhuma das hipóteses referidas no artigo 278.°/3 do CPPT. Acresce que a reclamante não alega nem demonstra qualquer outro facto concreto susceptível de determinar prejuízo irreparável. Não sendo alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda. A reclamante não veio juntar prova quer documental, quer testemunhal, ou requerer diligências no sentido de demonstrar que a existência de prejuízo irreparável e a emanação de tal ónus da prova para a reclamante resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Na senda do Conselheiro João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3, embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código). Neste mesmo sentido decidiu também o então Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3. do seu sumário: “Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso.” Acresce que e em reforço do que já foi dito, chamando à colação os Acórdãos do STA, de 2009.02.25 e 2009.04.02, proferidos nos recursos números 01082/08 e 0167/09, respectivamente, disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt., a subida diferida da reclamação só é completamente inútil quando o prejuízo eventualmente decorrente da decisão não possa ser reparado, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Como expende o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, II volume, 2007, página 668/669,casos em que a subida diferida fará perder qualquer utilidade à reclamação serão, v. g., o da decisão que recuse suspender o PEF, nos termos do artigo 172.° do CPPT, o de fixação de valor base para venda e o da reclamação de despacho do órgão de execução fiscal que não considera um crédito litigioso e ordena a notificação do respectivo devedor para depositar o crédito, sob a cominação de ser executado pelas importância respectiva, no próprio processo. Sendo assim, como é, a reclamação deve ter subida diferida, tendo a decisão recorrida feito um correcto julgamento de facto, no que à questão da penhora do crédito se refere e uma incorrecta interpretação e aplicação do direito à situação em análise. Destarte, porque não se prova o prejuízo irreparável para a ora recorrente com a subida ao tribunal da reclamação em causa apenas depois de realizada a venda do imóvel, que ainda não ocorreu, e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de confirmar a nessa parte a sentença. * Todavia, o que, em coerência, se impunha, como corolário lógico de tal entendimento, era a abstenção do conhecimento do mérito da reclamação, devolvendo os autos ao SF para que, desse pleno cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 278.º do CPPT, - não se configurando, aqui qualquer caso de indeferimento liminar da reclamação. Ora, no presente recurso, a recorrente, sem embargo de pretender, como consequência da procedência do recurso, a procedência da reclamação, nas respectivas conclusões, enquanto balizadora dos seus âmbito e objecto, sindica a decisão recorrida, quer por erro de julgamento, na medida em que manteve o acto reclamado, quer, previamente, por vício de forma, na medida em que a indeferiu liminarmente, não o devendo fazer pela singela razão de que não se trata de caso da sua subida imediata. * 3. - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACS, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e em determinar que os autos sejam remetidos ao SFinanças onde corre a execução fiscal para que venham a ser remetidos a Tribunal apenas a final e nos termos do disposto no art.º 278.º/1 do CPPT.Sem custas. * Lisboa, 27 de Abril de 2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) |