Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3622/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2001 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | ASSISTENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO |
| Sumário: | l - Nos concursos em referência, a ordenação dos candidatos pelo Júri do concurso deve ser homologada pelo Conselho Científico. 2- A expressão "ordenação dos candidatos", contida no artigo 21º nº5 do DL 185/81 de l de Julho, deve ser interpretada extensivamente, de forma a abarcar integralmente a proposta do Júri, no que concerne à admissão, selecção e ordenação stricto sensu dos candidatos. 3- Deste modo, o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, não detentor daquela competência homologatória, carecia de legitimidade passiva na acção intentada para reconhecimento do direito do autor a fazer prevalecer a deliberação do Júri que propusera a sua classificação, como candidato único a concurso, para o lugar de professor-adjunto da Escola Superior de Educação daquele Instituto. |
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| Decisão Texto Integral: |