Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2980/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE |
| Sumário: | 1. A nova redacção dada ao art. 2º do CIRS pelo D.L 206/90, de 26-6, teve como objectivo incluir na categoria A, como rendimentos do trabalho dependente, os derivados dos contratos de aquisição de serviços e outros de idêntica natureza, quando subjacente a tais contratos se encontre uma realidade muito mais próxima do contrato individual de trabalho do de que um verdadeiro contrato de aquisição de serviços. 2. Daí que a categoria A tenha passado a integrar também os rendimentos provenientes do trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante, excluindo para a categoria B os provenientes do exercicio, por conta própria, de uma actividade de prestação de serviços de carácter científico, artístico ou técnico (cfr. art. 3º do CIRS). 3. Se as circunstâncias em que se processou o serviço prestado ao Hospital de Angra do Heroísmo por um funcionário do quadro do Hospital de Eivas, não permitem qualificá-lo como trabalho independente à luz do art. 3º do CIRS - por falta das características fundamentais deste (traduzidas na autonomia, ausência de subordinação hierárquica e prestação de um resultado) -há que qualificá-lo como trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços sob a autoridade e a direcção do HAH, integrável no conceito de trabalho dependente previsto na alínea b) do art. 2º do CIRS. 4. O facto de o recorrido ser funcionário público e não mostrar que lhe tenha sido permitido acumular funções remuneradas nos termos do art. 31º do D.L. 427/89, de 7-12, nem ter prestado os serviços ao HAH por meio de requisição ou destacamento com vencimento correspondente à sua categoria, como lhe impunha esse diploma, também não constitui obstáculo àquele qualificação como trabalho dependente, uma vez que a invalidade formal de que possa enfermar a relação contratual em causa não releva para efeitos tributários. |
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