Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11098/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Relator: | Carlos Almada Araújo |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES FINAIS ERRO DE DIREITO NO JULGAMENTO |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: JOSÉ..., Interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do despacho do Director-Coordenador da CGA incorporado no ofício de 31/12/98 e da deliberação do Conselho de Administração de 23/3/99, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 192 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que foi violado o disposto nos artºs 1º/1º do DL nº 362/78, de 28/11; 268º/4 conjugado com o artº 18º/1 da CRP; 166º do CPA; 61º/1, última parte, e 173º/b) e d) do CPA. A autoridade recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância. O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que rejeite o recurso do acto de 31/12/98, por irrecorribilidade e anule a deliberação de 23/3/99. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : Compulsados os autos verificamos que a fls. 160 foi ordenada a notificação dos interessados para produzirem alegações finais no recurso contencioso e que a fls. 161 a 164 se encontram juntas as contra-alegações da autoridade recorrida. Ou seja, o ora recorrente jurisdicional não apresentou alegações finais no recurso contencioso, o que sempre importaria a consequência referida no artº 67º # único do RSTA. Tendo a sentença recorrida referido que haviam sido apresentadas alegações finais e tomado conhecimento do recurso contencioso, a mesma padece de erro de direito no julgamento efectuado, o qual terá que ser conhecido, pois que os julgadores não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (Cfr. artº 664, 1ª parte, do CPCivil). Ou seja, não tendo a sentença recorrida extraído a consequência jurídica da não apresentação pelo recorrente das alegações finais no recurso contencioso, impõe-se a sua revogação em ordem a que tal questão seja apreciada e decidida em 1ª instância, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para cumprimento do supra decidido. Sem custas. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 |