Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11098/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Sub.
Data do Acordão:10/02/2003
Relator:Carlos Almada Araújo
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES FINAIS
ERRO DE DIREITO NO JULGAMENTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

JOSÉ..., Interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do despacho do Director-Coordenador da CGA incorporado no ofício de 31/12/98 e da deliberação do Conselho de Administração de 23/3/99, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 192 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que foi violado o disposto nos artºs 1º/1º do DL nº 362/78, de 28/11; 268º/4 conjugado com o artº 18º/1 da CRP; 166º do CPA; 61º/1, última parte, e 173º/b) e d) do CPA.

A autoridade recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância.

O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que rejeite o recurso do acto de 31/12/98, por irrecorribilidade e anule a deliberação de 23/3/99.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

Compulsados os autos verificamos que a fls. 160 foi ordenada a notificação dos interessados para produzirem alegações finais no recurso contencioso e que a fls. 161 a 164 se encontram juntas as contra-alegações da autoridade recorrida.
Ou seja, o ora recorrente jurisdicional não apresentou alegações finais no recurso contencioso, o que sempre importaria a consequência referida no artº 67º # único do RSTA.

Tendo a sentença recorrida referido que haviam sido apresentadas alegações finais e tomado conhecimento do recurso contencioso, a mesma padece de erro de direito no julgamento efectuado, o qual terá que ser conhecido, pois que os julgadores não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (Cfr. artº 664, 1ª parte, do CPCivil).

Ou seja, não tendo a sentença recorrida extraído a consequência jurídica da não apresentação pelo recorrente das alegações finais no recurso contencioso, impõe-se a sua revogação em ordem a que tal questão seja apreciada e decidida em 1ª instância, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional.

Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para cumprimento do supra decidido.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Outubro de 2003