Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01192/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONFLITOS CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | As decisões do Tribunal de Conflitos formam caso julgado material |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa pelo qual foi considerada improcedente a excepção de caso julgado suscitada pela Ré, ora recorrente na acção administrativa comum que lhe moveu Vitalina ..... Alegou, em síntese, o seguinte: 1ª – A presente acção judicial é em tudo idêntica à acção proposta no Tribunal de Trabalho de Lisboa e que aí correu os seus termos, no 2º Juízo, 2ª secção, sob o n.º 356/97: ambas têm os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2ª – Aquela acção, depois de o Tribunal de Conflitos ter decidido que era o Tribunal de Trabalho o competente para decidir o pleito, veio a ser julgada totalmente improcedente; 3ª – Deve, face ao exposto, ser revogado o despacho saneador sub judice, absolvendo-se da instância a ora recorrida, por incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecer de mérito. A recorrida contra-alegou, afirmando que se limitou a seguir a indicação que, no anterior processo, tinha sido dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e defendendo, assim, a decisão da 1ª Instância. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* No acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27.2.2002, a fls. 93-101, decidiu-se o seguinte:“Para atingir a conclusão de que o tribunal do trabalho era incompetente para conhecer da acção, o acórdão recorrido estribou-se numa série de considerandos, que podem resumir-se do seguinte modo: A Autora e ora recorrente era desde 8.4.80 funcionária pública do Estado, por nessa data ter ingressado no quadro do pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro. Na altura em que iniciou funções ao serviço da Ré, a Autora desempenhava, no regime de comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão na mesma Direcção-Geral. O ingresso na empresa Ré deu-se no regime de comissão de serviço, autorizado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, o que implica o exercício temporário de funções diversas da sua categoria profissional, com regresso às funções anteriores quando a comissão terminasse. Das disposições legais ao abrigo das quais a Autora foi nomeada -arte. 32° do Dec.-Lei n° 270/76, de 8.4 (Bases Gerais das Empresas Públicas) e 53° do Dec.-Lei n° 331/81, de 7.12 (Estatuto da INCM) resulta que à Autora teria de contar-se todo o tempo prestado em comissão de serviço naquela empresa pública como prestado no quadro de origem do funcionalismo público, logo sujeito ao regime do Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, não lhe sendo aplicável o regime da comissão de serviço regulada no Dec-Lei n° 404/91, de 16.10, nem a LCCT aprovada pelo Dec-Lei n° 64-A/89, de 27.2. Não se estabeleceu entre Autora e Ré qualquer vínculo jurídico-laboral ou de contrato individual de trabalho, pois a aquela nunca perdeu a sua condição e estatuto de funcionária pública pelo facto de, por um acto administrativo, ter passado a exercer, temporariamente, funções numa empresa pública, sem nunca ter sido contratada por esta. Terminada a comissão voltou, naturalmente, ao lugar de origem, sem qualquer quebra do respectivo vínculo. Como qualquer outro funcionário nomeado, em comissão de serviço, para exercer funções numa empresa pública, a Autora jamais poderia passar ao quadro dessa empresa - tal como o trabalhador de empresa pública chamado a exercer funções em comissão de serviço no Estado não adquire por esse facto vínculo à função pública. Não havendo, assim, sujeição ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, o tribunal competente não pode ser o tribunal do trabalho. Os fundamentos do acórdão impugnado, que acabam de sintetizar-se, não enfermam, em si mesmos, de qualquer incorrecção ou desacerto que os sujeite a uma censura directa. O que acontece é que não são idóneos para alicerçar o julgamento quanto à competência do tribunal, que terá de ser determinada por critérios diferentes. Efectivamente, é em função dos termos em que a acção é proposta, mormente do pedido que perante o tribunal se formula, que se afere da competência - cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, páginas 89 e 90, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26.9.96 (Ap. D.R., p. 59), Acs. do STA de 12-01-88, proc. n.º 24.880, in Ap. D.R., p. 106 e do STJ de 6-06-78, in BMJ 278,122. O pedido do autor corresponde ao quid disputatum, ou quid decidendum, ou seja, a providência concreta que ao tribunal vem solicitar-se. A competência não depende, assim, da legitimidade das partes nem da procedência da acção e, por isso, o que o réu vem alegar na contestação não pode servir de contributo para o juiz fixar a competência do tribunal. Esta depende, isso sim, do modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo. Ora, os pedidos que a Autora formulou na presente acção eram, como resulta do que atrás se relatou, pedidos típicos de uma acção emergente de contrato individual de trabalho -condenação da Ré na sua reintegração na empresa, no pagamento de remunerações mensais vencidas e vincendas, incluindo participação nos lucros, no pagamento de uma indemnização por danos morais our em alternativa à reintegração, uma "indemnização legal" pela cessação do contrato sem justa causa. Como pressuposto desse pedido, a Autora invocava expressamente ter ficado sujeita ao regime do contrato individual de trabalho desde o momento em que passou a exercer a sua actividade ao serviço da Ré, e bem assim que foi "despedida" pela Ré, "sem qualquer explicação ou indemnização". Chega, inclusivamente, a afirmar que lhe "deve ser reconhecido o seu vínculo jurídico-laboral à empresa Ré". Ora, para conhecer de uma tal pretensão, nos termos em que assim ficou delineada, seguramente que o tribunal do trabalho era competente, ex vi do art. 85°, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro. É certo que a Autora também incluía na exposição dos factos que serviam de fundamento à acção a afirmação de que era funcionária da Direcção-Geral do Tesouro, e que fora admitida na INCM no regime de comissão de serviço, autorizada por despacho ministerial - trazendo com isso alguma perturbação à coerência interna da causa de pedir e sua articulação com o pedido, que numa perspectiva rigorosa podia ser sancionada com a ineptidão da petição. Porém, na sequência dessa narração, a Autora asseverava, claramente, ter mantido com a Ré um contrato individual de trabalho, ao qual fora a dada altura posto termo por declaração unilateral da Ré, que qualificou de despedimento, optando desse modo por fazer o desenho da relação jurídica em que assentava o pedido abstraindo por completo de qualquer componente de direito público. E, a encerrar a petição, formulou o pedido da forma que já se viu, o que tem de considerar-se decisivo para o estabelecimento do quid decidendum. Saber se, para o Direito, as relações entre Autora e Ré se reconduziam a um contrato individual de trabalho, como vinha alegado, ou se, pelo contrário, decorreram sob a égide de normas de direito administrativo, era questão que transcendia já a da competência do tribunal, para se prender com o mérito da acção proposta. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, declarando a competência do tribunal do trabalho para conhecer da presente acção, e determinando a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes. (...)” É o seguinte o teor do despacho impugnado sobre a excepção de incompetência: (...) A competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13° do CPTA). Tendo sido invocada pela R. excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e assegurado que foi o contraditório, importa, desde já, determinar face à qualificação que o A. faz da pretensão apresentada em juízo e, atendendo que a competência se fixa no momento da propositura da causa (n° 1 do artigo 5o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), se este Tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. Do teor da petição resulta que a A. é funcionária pública do quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção Geral do Tesouro (DGT), desde 8.4.1980, detendo a categoria profissional de Assessora Principal na carreira de pessoal técnico superior. Por despacho do Secretário de Estado do Tesouro foi autorizada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 53° do Decreto-Lei n° 333/81, de 7 de Dezembro -Estatutos da INCM - e do n° 1 do artigo 32° do Decreto-Lei n° 260/76, de 8 de Abril - Bases Gerais do Regime das Empresas Públicas -, a desempenhar funções, em comissão de serviço, de Directora do Departamento de Edições e Lojas da INCM, EP, com início em 1.10.1992, tendo-lhe sido oferecidas determinadas condições a nível de remunerações, subsídios e regalias. Em 24.10.1996, o Conselho de Administração da INCM deliberou dar por finda a referida comissão de serviço, com efeitos à data do dia 28 do mesmo, invocando a reorganização da unidade orgânica dirigida pela A , que não veio a ocorrer pelo menos até Dezembro de 1997. Tal deliberação foi notificada em 24.10.1996 ao Director Geral do Tesouro e a A., finda a comissão de serviço, teve de regressar à DGT, ao lugar correspondente à sua categoria, com substancial diminuição dos rendimentos em relação aos que auferia na INCM; Inconformada, considera que aquela deliberação é ilegítima, ilegal e desprovida de qualquer fundamento válido. Conclui, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: a) as importâncias respeitantes ao período entre 29.10.1996 e 30.9.1997 (data em que terminaria a comissão de serviço), a título de remunerações, subsídios e regalias sociais; b) a distribuição dos lucros da empresa relativamente a 1996 e 1997; c) a importância de € 10.000 a título de danos não patrimoniais; d) as diferenças relativas às diuturnidades, a que tinha direito durante todo o período em que esteve ao seu serviço; e) os montantes que lhe foram descontados e que excederam as contribuições devidas à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado; f) os competentes juros de mora à taxa legal em cada momento em vigor. Devendo relegar-se para execução de sentença a liquidação dos montantes respeitantes às alíneas a), b), d) e e). Do exposto resulta que a A. é funcionária pública e que foi no âmbito da relação jurídica de emprego público, que mantém com o Estado, que foi autorizada a desempenhar funções de Directora de um Departamento da R., em regime de comissão de serviço. E foi ao abrigo de normas de direito público que a R., à data empresa pública, fez cessar a referida comissão de serviço. É deste acto que a A. diz terem resultado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais na sua esfera jurídica e em cujo pagamento pede a condenação da R. A mudança de estatuto jurídico da R., que passou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em nada altera o que foi expendido, pois quer a relação jurídica estabelecida com a A. quer as normas aplicáveis à comissão de serviço são de direito público (administrativo), cabendo no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos de círculo (artigo 4o e 44° do ETAF). Nos termos do n° 2 do citado artigo 5o do ETAF, apenas quando, num mesmo processo, existem várias decisões divergentes quanto à competência deve prevalecer a do tribunal de hierarquia superior Ora, tal não se verifica no presente caso. Termos em que se considera este tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente causa. (...) * O n° 2 do artigo 5o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dispõe que quando, num mesmo processo, existem várias decisões divergentes quanto à competência deve prevalecer a do tribunal de hierarquia superior. Este preceito destina-se a eliminar a possibilidade de conflito de competência entre tribunais de diferente hierarquia no mesmo processo, fazendo prevalecer a decisão do tribunal superior. Mas não se diz aí, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, que a decisão do tribunal superior apenas prevalece no mesmo processo. O que significa que, mesmo literalmente, não está afastada no caso concreto a possibilidade de a decisão do Tribunal de Conflitos sobre a competência se impor na acção agora intentada pela Recorrida. A questão que se impõe apreciar é, pois, a de saber se a decisão do Tribunal de Conflitos, sobre qual o tribunal, de jurisdições distintas, é competente para decidir o pleito, tem autoridade de caso julgado material (dentro e fora do processo), a acrescer ao caso julgado formal, ou se apenas constitui caso julgado formal (dentro do processo em que foi proferido). Isto com prejuízo de todas as demais questões suscitadas, incluindo a da existência ou não de caso julgado quanto ao mérito da acção, uma vez que efectivamente procede, como passaremos a explicar, a excepção de caso julgado material quanto à questão da competência. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, vedando a alteração da decisão por esta via. Mas não impede que seja tomada diversa decisão sobre a mesma matéria, pelo mesmo ou por outro tribunal, noutro processo – art.ºs 672º e 677º, do Código de Processo Civil. Intervém neste instituto uma razão de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo (ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, volume I, página 284). O caso julgado material consiste em a decisão sobre determinada relação controvertida se impor dentro e fora do processo, ao tribunal que a proferiu e a todos os demais, bem como a outras autoridades quando lhes seja posta à apreciação a mesma relação jurídica, a título principal ou como questão prejudicial – art.ºs 671º, n.º 1, e 673º, do Código de Processo Civil. São razões prestígio dos tribunais (evitar que se repitam ou contradigam) mas, principalmente, de certeza e segurança jurídicas (impedindo que a mesma questão se eternize dentro ou fora dos tribunais) que estão subjacentes a este segundo instituto (Manuel de Andrade, idem, p. 286). Quanto às decisões do Tribunal de Conflitos, quid juris, constituem caso julgado formal ou material? Antes de mais cabe referir que tratando-se de determinar se a competência cabe a um tribunal da jurisdição comum (neste caso o Tribunal de Trabalho) ou a um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é irrelevante a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça nessa matéria perante uma decisão do Tribunal de Conflitos uma vez que, nesse caso, a última palavra cabe a este tribunal e não àquele - art.° 107º, n.º 2, do Código de Processo Civil. António Damasceno Correia, na obra Tribunal de Conflitos, Organização, competência poderes e natureza jurídica, Livraria Almedina, 1987, p. 159, sustenta o seguinte: “Afigurando-se o processo que visa a obtenção de uma decisão de competência por parte do Tribunal de Conflitos, como um contencioso de anulação, o caso julgado é meramente processual.” Mas, recuando no tempo, vamos encontrar (onde habitualmente se encontra) a solução que se afigura mais adequada, devidamente fundamentada: Diz-nos, a propósito, o Prof. Alberto dos Reis, na obra Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, volume I, p. 244 (com sublinhado nosso): “Ao passo que a decisão sobre a incompetência relativa tem valor fora do processo, isto é, resolve definitivamente a questão da competência ou vale como caso julgado material, a decisão sobre incompetência absoluta só vale como caso julgado formal. Mas a lei põe à disposição do autor um meio de fazer resolver, de modo definitivo, isto é, com projecção fora do processo, a questão de saber qual o tribunal competente para a causa sob o ponto de vista da matéria ou da hierarquia. É o meio regulado no artigo 107º, que consiste em provocar um acórdão ou do Supremo Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Conflitos, que diga qual o tribunal competente.” E o mesmo Professor, agora na obra Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1º, 2ª edição, p. 324, mantém esta posição: “Sob o ponto de vista pragmático custa admitir que, proferida uma decisão, com trânsito em julgado, no sentido de que determinada causa é da competência dos tribunais de certa espécie ou categoria, o tribunal perante o qual a causa venha depois a ser proposta, em obediência ao caso julgado, tenha ainda o poder de se declarar incompetente. Espectáculo pouco edificante e situação desairosa.” Refere-se o Professor a uma situação de “conflito” negativo de competências, situação mais usual, mas a doutrina serve, perfeitamente, para uma situação, como a presente, em que a jurisdição comum e a administrativa, reclamam, ambas, a competência, ou seja em que existe um “conflito” positivo (não há conflito em sentido próprio porque apenas uma decisão transitou em julgado – art.º 115º, n.º 3, do Código de Processo Civil). No caso concreto, as partes da relação material controvertida são, inequivocamente, as mesmas, a ora Recorrente e a ora Recorrida. A relação jurídica material aqui em causa é a emergente da “comissão de serviço” iniciada pela ora Recorrida ao serviço da Recorrente, em 1.10.1992 e dada por finda em 24.10.1996 por deliberação do Conselho de Administração da INCM, reputada de ilegal, pela demandante. A causa de pedir integra, na acção agora intentada, aquela relação jurídica, a invocada ilegalidade do acto que lhe pôs termo e os prejuízos daí resultantes. O pedido é o de indemnização pelos prejuízos advenientes desse acto reputado de ilegal. Precisamente o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que determinaram a decisão do Tribunal de Conflitos, a estabelecer a competência dos tribunais comuns para decidir o pleito. A retomar-se esta questão, iria renascer o mesmo conflito entre as mesmas partes - logo a partir deste específico ponto de saber qual o Tribunal competente -, apesar de o tribunal a quem cabia a última palavra sobre a matéria já se ter pronunciado. E o Tribunal de Conflitos ver-se-ia confrontado com a possibilidade de ter que repetir ou contradizer a decisão já tomada, perante as mesmas partes envolvidas, sobre a mesma questão da competência, dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos e fiscais. Precisamente a situação que o instituto do caso julgado material pretende evitar. Conclui-se, do exposto, que procede a excepção de caso julgado material sobre a questão da competência, a determinar a absolvição da instância - art.ºs 288º, n1, al. e), e 494º, al. i), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por ter decidido em contrário, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação destas disposições legais, o que impõe a respectiva revogação. * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar despacho saneador recorrido e absolver a Ré, ora Recorrente, da instância. Pagará a Recorrida as custas do processo. Taxa de Justiça: na 1ª Instância – 6 U.C. (seis unidades de conta); na 2ª Instância – 18 U.C. (dezoito unidades de conta, reduzida esta a metade. Procuradoria: ½ em ambas as Instâncias. * Lisboa, 16.3.2006 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |