Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04318/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. L...., residente na Rua......, em Oeiras, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da resolução, de 18/4/97, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que lhe fixara a pensão definitiva de aposentação , dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - Desde 1/9/86 e até à data em que foi desligado do serviço, por razões de saúde, em 5/3/97 (ou seja, durante quase 11 anos), de forma continuada, regular e ininterrupta, o alegante auferiu mensalmente e com carácter certo o subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD);
2ª - por força da ordem de serviço nº 7/95, emanada da Administração da C.G.D, tal subsídio passou a relevar para o cálculo da pensão de aposentação, no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos 2 últimos anos;
3ª - e desde 1/1/95 que, por força da mesma ordem de serviço, tal subsídio de desempenho e disponibilidade passou a estar sujeito a desconto de quota para a previdência, pelo seu valor total;
4ª. - no cálculo do montante definitivo da pensão de aposentação do recorrente, a entidade recorrida apenas atendeu a 70% da média ponderada dos valores abonados mensalmente ao ora alegante nos últimos 2 anos a título do SDD;
5ª. - se o desconto de quota incide sobre a totalidade do subsídio referido (SDD), como decorre da Ordem de Serviço nº 7/95, também a totalidade desse mesmo subsídio tem que relevar para o cálculo da pensão de aposentação e não apenas 70% do montante daquele subsídio;
6ª. - ao desconto de quota de 100% deve e tem de corresponder um benefício de 100% e não apenas de 70%;
7ª - sob pena de se exigirem descontos de quota para a previdência que não têm qualquer correspondência e reflexo no apuramento e cálculo da pensão de aposentação, o que consubstancia um verdadeiro enriquecimento sem causa da entidade recorrida;
8ª. - tal representaria uma situação e solução imoral, injusta e ilegal;
9ª. - estando a totalidade do subsídio em causa sujeito a desconto de quota para a previdência, terá de ser forçosamente a totalidade de tal subsídio, e não apenas 70% do mesmo, a relevar para o cálculo da pensão de aposentação;
10ª - a partir do momento em que a Administração da CGD estabeleceu e definiu que aquele subsídio de desempenho e disponibilidade ficou sujeito na totalidade (100%) a desconto de quota para a previdência, não tem autoridade, nem competência, para determinar em que medida tal subsídio releva para o cálculo da pensão de aposentação;
11ª - nesta matéria, só o Estatuto da Aposentação pode determinar e dispor lei ordinária não podendo ser afastado por uma ordem de serviço de carácter interno;
12ª. - o despacho recorrido e a sentença, ora em crise, violaram o disposto nos arts. 6º., 47º, nº 1, al. b) e 48º. do Estatuto da Aposentação;
13º - tal vício de violação de lei deve acarretar a anulação do acto recorrido e a revogação da sentença da primeira instância;
14ª - o presente recurso merece provimento como é de justiça”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, por considerar que não se verificava o invocado vício de violação de lei por infracção dos arts. 6º., 47º., nº 1, al. b) e 48º, todos do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 9/12), dado que o subsídio de desempenho e de disponibilidade não revestia carácter permanente, tratando-se de uma remuneração de carácter precário e livremente revogável, apenas devida durante o período em que vigorasse o regime de isenção de horário de trabalho.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente insiste na verificação do invocado vício de violação de lei, por entender que se a Administração da Caixa Geral de Depósitos pode estabelecer que a quota incide sobre a totalidade do S.D.D. já não pode fixar em 70% a percentagem relevante desse subsídio para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, visto que a um desconto de quota de 100% tem de corresponder um benefício de 100% e não apenas de 70%.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Efectivamente, não resulta da lei, designadamente dos preceitos pretensamente violados, uma correspondência entre as remunerações passíveis de descontos e as relevantes para o cálculo da pensão (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 2/5/80 Proc. nº. 12761) nem, consequentemente, qualquer equivalência entre os montantes sobre os quais incide a quota e os que são tomados em consideração para aquele cálculo. Aliás, o próprio art. 48º. do Est. da Aposentação demonstra que não se verifica necessariamente uma equivalência entre as remunerações sujeitas a incidência de quota e as que são consideráveis para efeito de cálculo da pensão. Assim, e atento a que “o desconto de quotas para aposentação não implica, necessariamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuída” (cfr. Ac. do STA de 1/7/97 Proc. nº. 40207), nada obstava a que a Administração da Caixa Geral de Depósitos estabelecesse em 70% a percentagem relevante do subsídio de desempenho e disponibilidade.
Por outro lado, resulta dos citados arts. 6º., 47º, nº 1, al. b) e 48º. que a remuneração atendível para efeitos de aposentação tem de, além do mais, respeitar ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado e revestir carácter permanente. Ora, o subsídio em causa para além de ter natureza precária, sendo revogável a qualquer momento, com pré-aviso não inferior a 3 meses (cfr. nº 5 da ordem de serviço de 15/2/90 fls. 11 dos autos), também não respeita ao cargo, dado que “não é a remuneração estabelecida para o cargo que o trabalhador desempenha atendendo à natureza deste e ao seu conteúdo funcional, independentemente de quem o desempenha, mas algo que, mesmo relativamente a categorias profissionais diferentes, lhe acresce única e simplesmente em razão de circunstâncias alheias à natureza da função e apenas inerente à concreta situação do trabalhador na sua relação pessoal de trabalho com o empregador, nisso também interessado” (cfr. Ac. do STA de 11/10/90 Proc. nº 28296, constante de fls. 29 a 42 dos autos). Assim, considerando os requisitos exigidos pelos citados normativos para que as remunerações auferidas possam ter relevância para o cálculo da pensão de aposentação, não eram eles que impunham essa relevância, sendo, por isso, insusceptíveis de serem violados pelo acto objecto do recurso contencioso
Portanto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.

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Lisboa, 3 de Julho de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes