Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6827/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS ADIAMENTO FALTA ADVOGADO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - “S...., S.A.” , com os sinais dos autos , por se não conformar com o despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-5º Juízo , 3ª secção -, e pelo qual se desatendeu pretensão do mandatário da recorrente , em resultado da sua falta à inquirição de testemunhas designada , nestes autos , para o pretérito dia 02.03.19 , pelas 10.00 horas , dele veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- O art. 118º , nº 4 , reproduz para a lei adjectiva tributária um princípio geral , que é o mesmo que consta do art. 651º do CPC. 2- Que as diligências , ao contrário do direito precesso já não são adiadas por falta de mandatário (na letra da lei advogado). 3- Tal não exclui que , em determinados casos esse adiamento seja possível. 4- Uma vez que o CPPT é omisso , nos casos possíveis de adiamento por falta de mandatário aplica-se a lei adjectiva civil , art. 2º CPPT. 5- Quando devidamente justificada a falta de mandatário , nos termos dos art.s 651º e 155º do CPC , aplicáveis por força dos art.s 118º , no seu espírito e 2º , ambos do CPPT , a falta d emandatário imçica o adiamento da audiência. 6- O mandatário justificou a sua falta cumprindo os preceitos dos art.s 651º e 155º do CPC , aplicáveis por força dos art.s 118º e 2º do CPPT. 7- Pelo que a audiência devia ter sido adiada , e por isso o despacho recorrido viola , os artigos 118º e 2º do CPPT e 155º e 651º do CPC. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que adie a audiência marcada , designando nova data para audiência contraditória. - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 238 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.- Face aos elementos dos autos e com relevância à decisão a proferir dá-se por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Nos presentes autos de oposição a recorrente , enquanto oponente , para prova dos fundamentos de facto invocados , arrolou três testemunhas (cfr. fls. 7 dos autos). B). Em 02.02.01 , o Mmº Juiz recorrido , lavrou o seguinte despacho; Nos termos do disposto nos artºs 118º , nº 3 , do CPPT e 155º , do CPC , a secretaria diligenciará junto do(s) senhor(es) mandatário(s) e junto do RFP , pela obtenção de acordo quanto à data a que se procederá à inquirição das testemunhas identificadas a fls. 7 e , para esse efeito , desde já proponho o dia 19/03/02 , pelas 10H00. O(s) mantatário(s) judicial(ais) será(ão) notificado(s) deste despacho e , caso nada diga(m) , no prazo de 10 dias , considera-se estabelecida a data indicada. Obtido o acordo , proceda à notificação dos demais intervenientes processuais.” C).A fls. 211 foi lavrada cota no processo , atestando-se , contactados o mandatário judicial da recorrente (cfr. fls. 84 e 208) e o RFP ambos concordaram com a data designada no despacho a que se alude na alínea que antecede. D).Por carta regista de 02.02.15 , o ilustre advogado da recorrente foi notificado da data designada de 02.03.19 , pelas 10.00 horas , para a inquirição de testemunhas (cfr. fls. 212 e vº.) E). No designado dia 02.03.19 , pelas 10.00 horas , aberta a audiência e feita a chamada das pessoas notificadas para a inquirição , constatou-se a ausência , quer do advogado da recorrente quer de todas as testemunhas que arrolara no articulado inicial. F). Naquele mesmo acto foi apresentado o fax , remetido pela recorrente e a pedido do seu mandatário forense , que constitui o doc. de fls.218/219 que , aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , no sentido de justificar a sua ausência e de solicitar o adiamento da diligência , com designação de nova data para o efeito a partir de 02.03.20. G). Sobre tal pretensão recaiu o despacho recorrido , do seguinte teor; “Na marcação da presente diligência foi observado o disposto nos artºs 118º , nº 3 do CPPT e 155º , do CPC. Nos termos do artº. 118º , nº 4 , do CPPT , a falta de testemunha ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência , pelo que impossível se torna satisfazer o requerido pelo mandatário da oponente. Assim , não se encontrando presentes quaisquer das três testemunhas arroladas pela oponente , não se procede à inquirição das mesmas , ordenando-se o prosseguimento do termo destes autos. Notifique a oponente deste despacho.” (cfr. fls. 217). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se a , no âmbito processual tributário , no âmbito da vigência do CPPT , com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001.06.05 , a falta de mandatário forense é causa de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas. - É que o diploma legal em questão , preceitua , ao que aqui releva , no seu artº. 118º nº. 3 que , o juiz , na marcação de tal tipo de diligências , no âmbito do processo de impugnação judicial , deve observar o disposto no artº. 155º do CPC; E acrescenta o seu nº. 4 que a falta , quer das testemunhas , quer do RFPública , de um lado , ou do mandatário forense , obviamente do impugnante , do outro , não constituem causas de adiamento da diligência em questão. - E o que se vem de dizer é aplicável , “mutatis mutandis” , ao processo de oposição fiscal , nos termos do preceituado no artº. 211º/1 do mesmo Código. - Ora , em face de tal redacção do nº. 4 do artº. 118º referido , não se vê como se possa entender de forma diversa da que entendeu a decisão recorrida. - É que , contrariamente ao sustentado pela recorrente , o CPPT não é omisso no que concerne ao regime legal aplicável à realização das diligências contraditórias de inquirição de testemunhas , seja por falta de advogado , seja por falta do RFP seja , ainda e por último , por falta de qualquer das testemunhas arroladas; Antes pelo contrário , aquele diploma legal regulamenta de forma expressa tal questão , ao estatuir , sem margem para quaisquer ambiguidades , que a falta de qualquer daqueles intervenientes processuais , não constitui causa de adiamento daquele tipo de diligências. - Por consequência não há que fazer apelo ao Código de Processo Civil , uma vez que a sua aplicação no âmbito processual tributário apenas se legitima a título subsidiário. - Trata-se , pois , de uma regulamentação específica no âmbito processual tributária , diversa da consagrada , para o mesmo efeito , pelo CPC , que , ao invés do que sustenta a recorrente nas suas alegações . não estipula que , ao invés do que sucedia anteriormente , a falta de advogado deixou de constituir causa de adiamento das audiências (cfr. 1º § de fls. 223) , uma vez que a al. c) , do nº. 1 do artº. 651º continua a admitir tal circunstância como motivação adequada ao referido adiamento; O que o artº. 651º referido , na redacção 329-A/95.12.12 veio inovar em relação ao regime anteriormente vigente , foi que a audiência , por falta de advogado ou de testemunhas passou a poder ser adiada apenas uma vez , em lugar de duas. - E , por consequência , há-de ser por referência quer ao nº. 4 d artº. 118º do CPPT , quer ao artº. 651º do CPC , que se há-de compreender o alcance do artº. 155º deste último diploma legal , quer a remessa que para ele faz o nº. 3 daquele artº. 118º. - E tal articulação pressupõe que quando o artº. 118º/3 do CPPT remete para o artº. 155º o faz apenas e só , nos precisos e limitados termos ali expressos , ou seja para efeitos de marcação da diligência de inquirição de testemunhas; Por outras palavras o que o artº. 118º/3 determina é que o juiz , para a marcação da diligência , e no sentido de evitar o respectivo adiamento , deverá promover as diligências adequadas ali prescritas. - No entanto , por força do que preceitua o nº. 4 do mesmo artº. 118º , o nº. 5 do artº. 155º do CPC será inaplicável no processo tributário , na medida em que nele se pretende fazer recair a falta do mandatário forense , como causa de adiamento da diligência. - Do que se vem de dizer resulta , pois que , ou o advogado não pode comparecer à audiência , por sobreposição de datas com outras diligências judiciais , pelo que , nos termos do nº. 2 do artº. 155º , o deverá comunicar com a antecedência legal ao juiz do processo , ou não o pode por motivo ponderoso e inultrapassável. - E nesta última hipótese das duas uma; ou tal motivo impeditivo ocorre em tempo útil de se fazer substituir , ou ocorre em circunstâncias de não pode substabelecer , caso em que apenas lhe restará o recurso ao justo impedimento , nos termos do preceituado no artº. 146º do CPC. - Ora , como é manifesto o caso dos autos não é enquadrável em qualquer das vertentes referidas , já que é o mandatário constituído que , no acto de inquirição , mas sem recurso à figura de justo impedimento , surge , por meio de fax , invocando a impossibilidade , não concretizada , de regresso ao País , na véspera da diligência como razão justificativa quer da sua ausência , quer da sua pretensão de adiamento da mesma. - Ora , assim sendo , crê-se que a melhor interpretação da norma legal aplicável (artº. 118º , nº. 4 do CPPT) , é a de que a sua falta não constitui fundamento do pretendido adiamento , o que vale por dizer que o Mmº Juiz recorrido fez correcta e criteriosa ponderação da factualidade relevante e do regime jurídico que lhe é aplicável , não sendo passível de censura a decisão que tomou. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. |