Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00518/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/21/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL SOBRE BEBIDAS ALCOÓLICAS FALTA DE PRODUTOS EM ARMAZÉM DE DEPOSITÁRIO AUTORIZADO IRRELEVÂNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | 1. Constatando-se através de varejo realizado em Novembro de 1999 aos armazéns da recorrente - depositária autorizada de bebidas alcoólicas - que existia uma diferença superior a 17% entre os produtos contabilizados em inventário e as existências físicas verificadas através do varejo, é legal a liquidação do impostos sobre as bebidas alcoólicas, por aplicação do disposto nos artigos 5°, n° 2 e 29° do DL n° 104/93, de 5 de Abril e 5°, n° 1 e 14°, n° 5 do DL n° 52/93, de 26 de Fevereiro, então em vigor. 2. Atenta a obrigação legal de manutenção de contabilidade actualizada de existências que impende sobre os depositários autorizados, se, no momento do varejo, não forem detectados eventuais erros contabilísticos que possam ser regularizados, não pode depois daquele realizado vir o depositário invocar erros de contabilização, nem provar através de prova testemunhal que os resultados então apurados pela fiscalização não estavam correctos, nomeadamente por os produtos considerados em falta se encontrarem no armazém na data do varejo nos "ajuntos limpos". 3. Não é aplicável o artigo 100° do CPPT sobre a dúvida quanto à existência e qualificação do facto tributário, quando, num caso como o dos autos, é a própria lei a tributar produtos em falta não encontrados no varejo, aplicando-lhe regime semelhante ao da introdução do consumo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. "Manoel ..., SA", pessoa colectiva n° 500 ... ..., com sede na Rua ..., Vila Nova de Gaia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de ta Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas no montante de 2.451.114$00, apresentando, para o efeito; alegações nas quais conclui:
l.ª - Em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos pela impugnante, têm de se considerar assentes e provados todos os factos narrados na petição de impugnação; 2.ª - Tais factos provados mostram que a desconformidade encontrada no varejo entre o registo contabilístico dó inventário permanente e a realidade física existente no lote da aguardente vínica não corresponde a qualquer falta dessa aguardente no entreposto: 3.ª - Antes resulta do critério adoptado pela empresa de só no final do ano proceder à transferência contabilística para o lote dos ajuntos limpos das quantidades de aguardente que a este lote são adicionadas após utilizações de lavagem e outras colaterais à directa aplicação em lotes de vinho; 4.ª - A autoridade aduaneira ao considerar que o diferencial de 1946 litros de aguardente vínica encontrado no varejo correspondia a uma falta não verificável nem explicável, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário; 5.ª - Pois que, na realidade, tal quantidade de aguardente não faltava, nem se tinha perdido, nem tinha sido introduzida irregularmente no consumo, mas mantinha-se no entreposto em suspensão de IEC; 6.ª - A relevação contabilística daquela diferença de aguardente encontrada no varejo, feita em 10.12.99; comprova que a mesma é parte integrante dos activos do entreposto e dos seus valores transaccionáveis a-tributáveis; 7.ª - Verdade sendo que devem ser admitidas as correcções de erros ou falhas porventura existentes na contabilidade, mesmo por aquele a quem cabe organiza-la, por forma a que seja reposta a realidade económica e fiscal -do contribuinte; 8.ª - No caso em apreço, a obrigação do IEC em questão ainda não pode considerar-se constituída, pois a aguardente em causa mantém-se no entreposto ao abrigo do regime de suspensão previsto no art.º 21.°, n.º 1, do dec-lei 104/93, de 5/04; 9.ª - O acto impugnado carece, assim, de qualquer facto tributário que o suporte, tendo a entidade aduaneira que o praticou incorrido no vício de errónea qualificação e quantificação dos valores patrimoniais e outros factos tributários previsto na alínea a) do art.º 99.° do C.P.P.T.; 10.ª - E incorreu ainda na violação do disposto no n.° 1 do art.' 5.° do dec-lei n.° 52/93, de 26/02, no n.° 1 do art.º 21.° e alínea b) do art.º 29.° do -- dec-lei n.° 104/97, de 5/04, bem como em manifesta insuficiência na fundamentação do acto, o que consubstancia o vício previsto na alínea c) do dito art.° 99.°; l l .ª - Ainda que assim se não entendesse sempre haveria lugar à anulação do acto impugnado com base no disposto no n.° 1 do art.º 100.° do C.P.P.T.; 12.ª - A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a impugnação, violou todas as disposições legais citadas nas antecedentes conclusões, designadamente o prescrito no n.° 1 do art.° 21.° e alínea b) do art.° 29.° do dec-lei 104/93, de 5/04; no n.° 1 do art.º 5.° do dec-lei 52/93, de 26/02; e nas alínea a) do art.' 99.° e n.° 1 do art.° 100.° do C.P.P.T.;
Nestes termos e nos mais que V.Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e anulado a acto liquidação impugnada pela recorrente, com todas as legais consequências, como é de inteira Justiça. 2. O M°P° não emitiu parecer nos autos pelas razões constantes de fls. 156.
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em l.ª instância:
a) Pela Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção das Alfândegas do Porto foi elaborado o relatório de inspecção de folhas 4 a 88 do processo de liquidação "a posteriori" apenso, o qual aqui se dá por integralmente _-reproduzido para todos os efeitos legais na sequência do qual foi apresentada a seguinte conclusão: «1 - CONFRONTO DA RECONSTITUIÇÃO DE STOCKS DAS VÁRIAS BEBIDAS ALCOÓLICAS COM OS RESPECTIVOS SALDOS CONTABILÍSTICOS APRESENTADOS PELA EMPRESA, E COM O VAREJO EFECTUADO EM 08-11-99 De uma forma geral os confrontos entre estes dois tipos de dados deram origem a diferenças percentuais mínimas inferiores a 1,5%. Noutros casos estas diferenças ultrapassaram aquela tolerância mas numa medida tão pequena que, considerando estarem as bebidas armazenadas em vasilhas de madeira, não podem deixar de ser aceites dado existirem perdas por absorção e evaporação. Apenas se constatou uma excepção relevante, relativa à aguardente vínica em 1999. Com efeito, através do inventário permanente pude constatar uma existência de 11359 litros à data do varejo. Contudo este apurou a quantidade de 9411 litros; o que implica uma falta de 1948 litros correspondendo assim a diferença percentual de 17,14%. Em virtude de se tratar de uma percentagem largamente superior a 1,5% excedendo assim a tolerância prevista no art° 29° do Decreto-Lei n° 104/93 de 5-4, cuja falta não pode ser justificada exclusivamente por absorção e evaporação, sou de parecer que a empresa deverá pagar o IEC correspondente a esta falta e que ascende a 2.451.114$00.»; e efectuada a seguinte proposta: «a empresa seja notificada para pagar o IEC no montante 2.451.11400 relativa á falta de 1948 litros de aguardente vínica detectada em virtude da elaboração do varejo». b) Notificada a impugnante para os efeitos do art° 60° da LGT e apresentada a sua resposta, por despacho de 30/ 10/2000 do Director da Alfândega. do Porto foi ordenado que se procedesse á liquidação - cfr. fls. 89 a 124 do processo de liquidação "a posteriori" apenso -. c) A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do imposto no valor de 12.244,74, euros (esc. 2.454.850$00) por carta. registada com aviso de recepção assinado este em 6/11/2000 - cfr. fls. 125 a 128 do processo de liquidação "a posteriori" apenso -. d) Damos aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais a cópia do impresso de liquidação a folhas 19. e) É normal na impugnante proceder-se à limpeza do enchedor com aguardente vínica a qual depois de utilizada pára aquele efeito vai para a vasilha de ajuntos limpos a partir da qual vem a ser utilizada na produção de vinho corrente - depoimento das testemunhas -. f) Em cada lavagem do enchedor são usados 500 litros de aguardente - depoimento da Segunda testemunha -. g) Em 1999 fizeram-se quatro lavagens do enchedor, uma em janeiro e três a seguir ás férias de verão - depoimento da 2ª e 3ª testemunha -.
5. A questão em apreciação nos autos é a de saber se os produtos -aguardente vínica - que no varejo realizado aos armazéns da recorrente foram considerados em falta, podem agora dar-se como ali existentes, em face da prova agora produzida pela recorrente. 5.1. Salvo o devido respeito e considerando que o varejo abrangeu a contabilização das existências e que a recorrente poderia nessa altura ter apresentado os produtos acusados em falta, não o tendo feito, não pode agora dar-se por assente que na data do varejo tais produtos se encontravam nos armazéns, como se pretende nas conclusões 5ª e 8ª. Com efeito, a lei dos impostos especiais de consumo é rigorosa, o que se compreende atenta a tendência para a fraude e evasão fiscais, constituindo o exame da contabilidade e os varejos os únicos meios de possibilitar uma fiscalização rigorosa de tais impostos. Assim, a legislação em vigor à data dos factos, exigia aos depositários autorizados entre outras obrigações, a manutenção de uma contabilidade actualizada de existências e de movimentos, a apresentação dos produtos sempre que lhes fosse solicitado e a sujeição aos varejos e controlos determinados pela DGA (artigo 13°, n° 1 alíneas b), c) e d) do DL n° 52/93, de 26 de Fevereiro; hoje corresponde a este artigo o artigo 24° do DL n° 566/99, de 22 de Dezembro, cujo n° 1 a) impõe a existência de uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto). Deste modo, não tendo sido na data do varejo constatada a existência dos produtos em falta - e a existirem cabia à recorrente apresentá-los à fiscalização, tanto mais que ela sabia não figurarem na contabilidade atento o critério que era habitual seguir quanto aos "ajuntos limpos" - não pode agora ser efectuada essa prova nem por via testemunhal nem por qualquer outra. Na verdade, ainda que fosse possível a prova pericial no local, nunca poderia existir a garantia de que esse era o produto existente à data do varejo. Pretende a recorrente que estando em causa um erro contabilístico deveria este ser relevado (conclusão 7a), não podendo ser por isso prejudicada. É certo que os erros contabilísticos podem ser corrigidos em certas circunstâncias, tal como até resulta do artigo 29° a) do DL n° 104/93, mas, para tanto, necessário era que eles tivessem sido constatados na data do varejo pelo agente da fiscalização. Naturalmente, que não se pode admitir correcções por ele não constatadas sob pena de subversão de todo o sistema de fiscalização deste tipo de impostos Concluímos então no sentido de que tendo o varejo sido realizado com a verificação das existências físicas dos produtos sujeitos a IEC sobre bebidas alcoólicas e dos elementos contabilísticos e tendo sido constatada a falta de 1946 litros de aguardente vínica, não pode ser "a posteriori " aceite o argumento e prova testemunhal de que essa quantidade de aguardente fora utilizada em lavagens e depois tendo por destino "ajuntos limpos", se esse facto não constava da contabilidade nem a recorrente referiu tal facto ao agente da fiscalização de .modo a que ele, na altura, pudesse verificar tal facto. Sendo assim e pelo mais referido na decisão recorrida, nomeadamente quanto à fundamentação de direito que aqui se dá por reproduzida, esta merece integral confirmação. 5.2. A recorrente veio ainda invocar o disposto no artigo 100° do CPPT para que fosse anulada a liquidação. Certamente por lapso, a sentença recorrida não apreciou tal questão. No entanto, dir-se-á, desde já, que tal artigo não pode ser aplicado no caso concreto. Com efeito, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, só pode falar-se em dúvida acerca da existência e quantificação do fato tributário, quando realizada toda a prova que às partes incumbe oferecer e aquela que ao juiz, oficiosamente, se impõe realizar ainda subsistam quaisquer dúvidas. Nesse caso, essa dúvida reverterá a favor do contribuinte. No caso dos autos, tal não se verifica, já que aprova é clara: em varejo realizado aos armazéns da recorrente - e que consiste em verificação física das existências - constatou-se a falta de produtos sujeitos a imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas, sem que a recorrente, como se lhe impunha, tivesse naquela data referido que a diferença entre a contabilidade e as existências físicas era de produtos destinados a lavagens e que se encontrava nos "ajuntos limpos". Ora, as faltas constadas em varejo, por força do disposto nos artigos 29° do DL n° 104/93, de 5 de Abril e 14°, n° 5 e 5° n° 1 do DL n° 52/93, de 26 de Fevereiro, são tributadas em imposto. Deste modo, não existe qualquer dúvida acerca da existência ou da quantificação do facto tributário, pelo que improcede o recurso também por este fundamento.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente com cinco UC de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Outubro de 2003 ass) João António Valente Torrão ass) José Maria da Fonseca Carvalho ass) José Ascensão Nunes Lopes |