Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5745/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/28/2002 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTº 15º DO DL N. 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | I - O decreto-lei n.° 497/99, de 19.11, prevê acções de reclassificação, reconversão e reabilitação nos serviços e organismos da Administração, como formas de mobilidade de pessoal, fixando regimes específicos para cada uma delas, visando estimular a mobilidade intercarreiras, e possibilitar a reclassificação de vários grupos de trabalhadores, como os que foram abrangidos por processo de regularização das situações de trabalho precário, ou por reestruturação e reorganização dos serviços. II - O artigo 15º obriga os serviços e organismos a executar a reclassificação dos funcionários que, cumulativamente, venham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, exerçam essas funções há mais de um ano, possuam habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova categoria, desde que as funções que os funcionários asseguram correspondam a necessidades permanentes dos serviços e exista disponibilidade orçamental. III - Nas habilitações profissionais compreende-se o estágio legalmente exigido no acesso à categoria de ingresso da carreira a que o funcionário pretende aceder pela reclassificação. IV - As funções exercidas nas Secretarias Administrativas de Execuções Fiscais são sempre funções acessórias e de apoio, aos Tribunais Tributários, e aos restantes serviços da DGCI com competência para a liquidação de impostos. V- A disponibilidade orçamental para a reclassificação dos funcionários resulta do parecer favorável do Ministério da tutela. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. C...., id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 20.06.00, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido ao Director-Geral dos Impostos, solicitando a reclassificação profissional em conformidade com o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11. Alega, em síntese: Ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe; A sua integração nos quadros resultou do processo de regularização previsto no Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, já que se encontrava contratada a termo certo como técnica auxiliar de 2ª classe; Desde o início daquele contrato desempenha funções inerentes à categoria de liquidador tributário, agora técnico da administração tributária adjunto, nomeadamente as elencadas no art.° 3.° da petição do seu recurso hierárquico; Há um desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que se encontra e as funções que desempenha, o que justifica a reclassificação profissional por força do que se dispõe no Decreto-Lei n.° 497/99, supra citado, e o seu artigo 15° determina para a Administração a obrigação de, em 180 dias, efectuar a reclassificação obrigatória de todos os "funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados uma vez verificados todos os requisitos nele previstos, como é o caso". Tendo indeferido a pretensão o acto impugnado violou esta disposição legal. 2. Na resposta, a entidade requerida defende a legalidade do acto impugnado. 3. Em alegações finais, as partes concluem como nos articulados. 4. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. FACTOS: A – A recorrente, que se encontrava contratada a termo certo como técnica auxiliar de 2ª classe, em processo de regularização previsto no Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho, ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, B – Nesta categoria, e em 15.06.00, desempenhava funções no Centro de Recolha de dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o I.R., e fora dos períodos de recolha executava quaisquer outras funções nos diversos serviços da Direcção de Finanças de Leiria (doc. de fls.9). C – Em 08.02.00, interpôs o seguinte requerimento: « Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos Claudia Sofia Rodrigues Jorge, com a categoria de Técnico Profissional de 2ª Classe, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Leiria e residente na rua Dr. Paulino Costa Santos, Lote 9 - 1 ° Dto. - 2400 LEIRIA, vem muito respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte 1º O requerente ingressou nos quadros da Direcção Geral dos Impostos(DGCI) com a Categoria Profissional de Técnico Profissional de 2ª Classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21-06 e DL 195/97, de 31-07. 2º Até aqui o requerente permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratado a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratado para exercer as funções correspondentes à categoria de Técnico Profissional de 2ª Classe, como consta do contrato celebrado. 3° Com efeito, o requerente executava e executa, as seguintes tarefas: preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes. Tarefas estas que correspondem ao conteúdo funcional da Categoria de Liquidador Tributário. 4° Assim, e porque as funções efectivamente desempenhadas pelo requerente não correspondiam à categoria constante do contrato, deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no D.L. 256/98, de 14-08, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração do requerente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu. 5º Pelo que, verifica-se que existe uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o requerente é titular e as funções efectivamente exercidas. 6° Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a Carreira Técnica de Administração Tributária, com a Categoria de Liquidador Tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no Artº 15° do D.L. 497/99, de 19-11. 7º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do Art° 6°/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira. Pede deferimento D – Na falta de decisão desta pretensão, interpôs recurso hierárquico, em 20.06.2000, que também não obteve decisão. 6. DIREITO: O Decreto Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração, visou estimular a mobilidade intercarreiras, e, possibilitar a reclassificação de vários grupos de trabalhadores, como os que foram abrangidos por processo de regularização das situações de trabalho precário, ou por reestruturação e reorganização dos serviços (cfr. preâmbulo). A reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (art.º 3.º, n. 1). A reconversão profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional (art.º 3.º, n. 2). No art.º 15.º n. 1, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” estatui-se: Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviços; d) Exista disponibilidade orçamental. Alegando ter desempenhado, durante 3 anos e 9 meses, funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria da Liquidador Tributário, ao executar as tarefas de preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, e relativas a consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, sendo tais funções diferentes da categoria em que foi integrada, a recorrente pretende reunir os requisitos para ter sido reclassificada ao abrigo da disposição sobre aludida. Para prova das funções, alegadamente, exercidas, juntou uma declaração passada pela Direcção de Finanças, referindo que, em 15.06.00, desempenhava funções no Centro de Recolha de dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o I.R., e fora dos períodos de recolha executava quaisquer outras funções nos diversos serviços da Direcção de Finanças de Leiria. O artigo 34.º n. 3 do DL n.º 408/93, diploma que aprovou a Lei Orgânica da DGCI, estatui: “Aos centros de recolha de dados incumbe, designadamente: a) Administrar o sistema informático instalado nas direcções distritais de finanças, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento; b) Assegurar o tratamento informático da informação nas declarações de rendimento, dos documentos de cobrança, da contabilidade pública das receitas ou quaisquer outros cujo tratamento incumba às direcções distritais de finanças; c) Proceder ao controlo de qualidade do tratamento informático referido no número anterior, nomeadamente nos processos de correcção de erros; d) Apoiar e prestar colaboração técnica à informação dos serviços distritais e locais, na sequência da implementação das diversas aplicações informáticas tributárias.” As competências funcionais dos Centros de Apoio, como resulta do acima descrito, apontam manifestamente para que estes possam caracterizar-se como serviços informáticos. Por isso, a entidade requerida parece ter razão ao escrever que as funções exercidas nos Centros de Recolha são sempre funções acessórias e de apoio às que são desenvolvidas pelos restantes serviços com competência para a liquidação de impostos. Com a declaração que juntou referente a serviço prestado em Centro de Apoio, a recorrente não demonstra, assim, ter exercido as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário. Alega, ainda, ter o 12º ano, e, assim, possuir os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova carreira. Porém, o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), aprovado pelo DL n.º 557/99, de 17.12, prescreve que “o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (pessoal de administração tributária) faz-se de entre os indivíduos aprovados em estágio”(art.º 27.º). Sem o estágio para acesso à categoria de técnico de administração tributária adjunto, categoria de ingresso da carreira a que a recorrente pretende aceder, não pode ter-se por provado o requisito a que alude o art.º 15, n.º 1, b) do Decreto Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. E, não demonstra, ainda, que haja disponibilidade financeira da DGCI para a pretendida reclassificação, o que se exige na alínea d) do citado normativo. Não procede, em consequência, a violação de lei assacada ao acto impugnado. Pelo exposto, julgam improcedente o recurso Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de € 150 e com 50% de procuradoria. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 |