Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08721/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO - MONTANTE DA GARANTIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Só existe excesso de pronúncia nos casos em que o Tribunal vai além do que é peticionado pelas partes, mas não existe excesso de pronúncia quando invoca "razões ou argumentos" diferentes para fundamentar a sua adesão ou afastamento do pedido processual apresentado pelas partes. Ora, foi isso que aconteceu. O Tribunal a quo limitou-se a fazer a sua interpretação dos normativos jurídicos e factos invocados pela Reclamante, ora Recorrida. E determinou a anulação do despacho sujeito à sua apreciação, por entender que o mesmo contrariava os dispositivos legais vigentes, pelo que se conclui pela inexistência de excesso de pronúncia.

II - No art. 199º, nº 6, e art. 169º, nº 13, ambos do CPPT, o legislador com a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro) quis prever uma diferenciação sobre o montante da garantia a prestar para os casos em que o contribuinte apresenta uma garantia nos 30 dias posteriores à data da citação. Só assim se compreende a introdução deste nº 13 ao artigo 169º e da parte final do nº 6 do art. 199º do CPPT. Deste modo, houve claramente uma opção legislativa de introduzir um regime diferenciado para os contribuintes que manifestem a intenção de prestar garantia nos 30 dias subsequentes à citação, daqueles que o façam em momento posterior.

III - Tendo ficado demonstrado que a garantia foi prestada nos 30 dias que se seguiram à citação, o acrescido de juros decorrentes da não apresentação de garantia idónea no prazo de 30 dias seguintes àquela citação, é ilegal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.95 a 110 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgando procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss do CPPT pela sociedade TORRES ……….., S.A, anulou o despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que condicionou a aceitação das garantias prestadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º…………………. constituídas por hipoteca voluntária e o arresto de crédito de IVA reconhecido, ao reforço do seu montante, tendo em vista a suspensão da execução.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:


i) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, determinou a anulação do acto reclamado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n°………………, por entender que atento o disposto no artigo 169°, n°13, o valor da garantia é o da dívida exequenda e do acrescido que constam da citação, ou seja, o montante global de €2.285.600,27. Na informação que suporta o despacho reclamado vem referido que "a garantia a prestar tem o valor de €2.902 485 4 conforme informação do S. L. Finanças datada de 06.11.2014"

ii) Não tendo a Reclamante colocado em crise o valor da garantia a prestar - €2.902.485,49 - tendo a sentença recorrida anulado o acto reclamado por errónea quantificação da garantia a prestar, padece essa decisão do vício de excesso de pronúncia.

iii) Assim sendo, a sentença recorrida é nula por nos termos do artigo 125° do CPPT e da al. d) do n°1do artigo 615° do CPC.

iv) Ao contrário do que afirma a douta decisão em recurso, o valor da garantia a prestar constante da citação não é o valor que dela consta com referência à divida exequenda e acrescidos, mas sim o valor que dela expressamente consta como valor da garantia aprestar.

v) Assim, o valor de garantia que consta da citação é 2.888.668,03, e não €2.285.600.03 como afirma a decisão do tribunal a quo.

vi) Por assim ser verdade, o despacho reclamado mostra-se conforme à lei, dele constando como valor a garantir aquele constante da citação, (em relação à qual não foi apresentada qualquer reacção jurídica), acrescido de juros decorrentes da não apresentação de garantia idónea no prazo de 30 dias seguintes àquela citação.

vii) Quadro legal que legitima que o valor de garantia constante da citação -€2.888.688,03 - ascendesse à data da informação consubstanciada no despacho reclamado ao montante de €€2.902.485,49.

viii) A decisão recorrida, no segmento que decide a anulação do despacho reclamado por, considerando que o valor da garantia a prestar corresponde ao valor da dívida exequenda e acrescido que constam da citação, viola o n°6 do artigo 199° e o n°13 do artigo 169°, ambos do CPPT.

ix) A revogação do despacho reclamado dará, necessariamente, lugar a um despacho de idêntico conteúdo, uma vez que a citação, e o valor que dela consta para efeitos de garantia, ainda sujeito a juros, mantém-se como válida e eficaz na ordem jurídica, vinculando o sujeito passivo e esta Autoridade.

Nestes termos, e nos mais, de Direito, requer-se a V. Exas se dignem julgar procedente o presente recurso e, consequentemente,
a) Declarar a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia;
Ou, sem prescindir, nem conceder,
b) Determinar a sua revogação por padecer erro de julgamento, por violação do artigo 199°, n°6 e do n°13 do artigo 169° do CPPT.
Com as legais consequências.

A Fazenda Pública vem ainda requerer, que ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no nº 7 do art. 6º do RCP.




A Recorrida, sociedade TORRES ……………., SA, contra-alegou, concluído como segue:


A) O recurso em apreço foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no processo de reclamação judicial n°24/15.3BELRS, que teve como objecto o despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 25/11/2014, que condicionou a aceitação das garantias constituídas, compostas por hipoteca voluntária e arresto de crédito de IVA reconhecido, ao reforço do seu montante, tendo em vista a suspensão da execução fiscal.

B) Esta reclamação judicial culminou com a prolação de sentença que concluiu pela procedência da reclamação, e consequentemente, pela anulação do despacho reclamado, por entender que o reforço da garantia que estava a ser exigido neste despacho contraria a lei vigente.

C) Inconformada, vem a Fazenda Pública recorrer de tal decisão, requerendo, a final:
c) "Declaração de nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronuncia;
Ou, sem prescindir,
d) Determinada a revogação por padecer erro de julgamento, por violação do artigo 199°, n°6 e do nº13 do artigo 169°do CPPT."

D) Defende a RFP que o Tribunal ao ter decidido pela anulação do despacho do Senhor Diretor de Finanças Adjunto que obriga o contribuinte, ora Recorrida, a proceder ao reforço da garantia prestada para poder suspender o processo de execução fiscal ora controvertido por entender que a garantia prestada é suficiente, incorreu num vício de "excesso de pronuncia", fendo de nulidade a decisão objecto do presente recurso.

E) Decorre de forma indubitável que o pedido da Reclamante, ora Recorrida, o seu objectivo era o de que o processo de execução fiscal n°……………….., fosse declarado suspenso nos termos legais e ainda que fosse emitida certidão de inexistência de dívidas.

F) No fundo, foi solicitado ao Tribunal que apreciasse da legalidade do despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que estava a exigir ao contribuinte (ora Recorrida) um reforço da garantia prestada para que pudesse suspender o processo de execução fiscal n°…………………….

G) E foi isso mesmo que aconteceu. O Tribunal na decisão ora em crise, determina a anulação do despacho sujeito à sua apreciação, por entender que o mesmo contrariava os dispositivos legais vigentes, pelo que se conclui pela inexistência de excesso de pronúncia.

H) Para além disso, ficou também demonstrado que a jurisprudência e doutrina assentes sobre esta matéria tem entendido que haverá excesso de pronúncia nos casos em que o Tribunal vai além do que é peticionado pelas partes, e não existe excesso de pronúncia quando invoca "razões ou argumentos" diferentes para fundamentar a sua adesão ou afastamento do pedido processual apresentado pelas partes.

I) O Tribunal a quo limitou-se a apreciar da legalidade do despacho reclamado no sentido de perceber se estavam reunidos os pressupostos para se proceder à suspensão do processo de execução fiscal e emitir a certidão de inexistência de dívidas, tão necessária e imprescindível à prossecução da atividade da Reclamante, ora Recorrida.


J) O Tribunal a quo não invocou factos ou argumentos jurídicos que não tivessem sido invocados pelas partes.

K) O Tribunal a quo limitou-se a fazer a sua interpretação dos normativos jurídicos e factos invocados pela Reclamante, ora Recorrida.

L) Não obstante, sempre se diga ainda que o Juiz, no processo judicial tributário está sujeito ao princípio do inquisitório ou da oficialidade, por contraposição ao processo judicial civil onde prevalece o princípio do dispositivo (princípio estruturante para o processo civil, no qual se preconiza a igualdade das partes). No princípio do dispositivo é decisiva a vontade das partes. No princípio do inquisitório, o que releva no processo é a vontade do juiz.

M) Por seu turno, no processo judicial tributário vigora o princípio da investigação, que traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir.

N) Significa isto portanto que, no processo judicial tributário o Tribunal dispõe de poderes de cognição ampliados, o que bem se compreende dada a natureza das partes e o vínculo da defesa do interesse público e da descoberta da verdade material que orienta este tipo de processos.

O) Por todo o exposto, conclui-se que não existiu na decisão ora reclamada excesso de pronúncia susceptível de declaração de nulidade da mesma, uma vez que a sentença ora em apreço se limitou a apreciar do pedido da Reclamante, ora Recorrida, de anulação do despacho da AT que obrigava à prestação de um reforço de garantia para que o processo de execução fiscal fosse suspenso.

P) O Tribunal a quo limitou-se a apreciar da legalidade do despacho reclamado no sentido de perceber se estavam reunidos os pressupostos para se proceder à suspensão do processo de execução fiscal e emitir a certidão de inexistência de dívidas, tão necessária e imprescindível à prossecução da actividade da Reclamante, ora Recorrida.

Q) Para além do supra exposto, entende a RFP nas suas alegações de recurso que o Tribunal a quo na decisão ora recorrida, " no segmento que decide a anulação do despacho reclamado por, considerando que o valor da garantia a prestar corresponde ao valor da dívida exequenda e acrescido que constam da citação, viola o n°6 do artigo 199°e o n°13 do artigo 169°, ambos do CPPT." (cfr. Alegações de recurso da RFP).

R) Considera assim a RFP que o montante da garantia a prestar para suspensão do processo de execução fiscal é indiferente caso estejamos nos 30 dias posteriores à citação, ou em momento posterior.

S) Contudo, esta interpretação não encontra correspondência nem com a letra nem com o espirito do legislador, conforme ficou devidamente tratado e explanado na sentença ora recorrida e supra referido, sobretudo se atentarmos nas alterações introduzidas com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, Lei n°66-B/2012, de 31 de dezembro.

T) Significa isto portanto que o legislador, ao introduzir com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 esta parte final da frase "sem prejuízo do disposto no n°13 do artigo 169°", e a parte final ao n°6 do artigo 199° do CPPT, quis, claramente, prever uma diferenciação sobre o montante da garantia a prestar para os casos em que o contribuinte apresenta uma garantia nos 30 dias posteriores à data da citação, daqueles que apresentam em momento posterior.

U) Previsão esta que poderá ser confirmada nos trabalhos preparatórios e de discussão do Orçamento do Estado para 2013.

V) Aliás, nem outro entendimento é admissível, porque senão pergunta-se, qual seria a intenção do legislador ao introduzir esta referência "sem prejuízo do disposto no artigo 169°, n°13"? Para que é que introduziu esta parte da norma do n°6 do artigo 199° do CPPT e ainda o n°13 do artigo 169° do CPP? Qual o efeito útil destas normas? Qual o seu sentido?

W) O legislador claramente pretendeu introduzir um regime diferenciador para os casos em que a garantia é prestada nos 30 dias subsequentes, e que deverá ser pelo valor da dívida exequenda, que é o que consta da citação,

X) É por isso que, decidiu bem o Tribunal a quo na interpretação dos mencionados artigos controvertidos, pelo que nenhum vício de erro de julgamento lhe deverá ser assacado.

Y) Em face do exposto, deverá o recurso interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública ser julgado improcedente, o que desde já se requer.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA SER JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

*


O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr.fls. 166/170 dos autos).


*
Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) A requerida Torres ………….S.A. é uma sociedade anónima cujo objecto principal é o comércio de ourivesaria, joalharia, relojoarias, bijutaria e artigos afins incluindo os produzidos ou comercializados pelas marcas representadas como CAE 04770

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

B) Em termos fiscais encontra-se enquadrada em termos de IVA no regime normal de periodicidade mensal, e em sede de IRC no regime geral.

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

C) É titular de um entreposto aduaneiro de Tipo A que lhe permite o depósito de mercadorias, incluindo de terceiros, com suspensão de pagamento de tributos e de controle fiscal, caso em que as mercadorias importadas e depois reexportadas não estão sujeitas à liquidação de IVA, mas procede à introdução de grande parte das mercadorias no mercado interno o que implica liquidar o correspondente IVA, cujo reembolso posteriormente pede.

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

D) A Coberto das ordens de serviço n.°s …………, ………….,…………., ………, ………… e …………., a requerida foi sujeita a acções inspectivas aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, originadas pela permanente situação de crédito de imposto e sucessivos pedidos de reembolso efectuados.

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

E) Destas acções inspectivas resultou o relatório elaborado no dia 16-12-2013 e junto a folhas 24/94 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu, em sede de IRC pela existência de imposto a pagar no montante de €2.039.33,91 e quanto a IVA o imposto em falta ascende a €417,778,60 em 2007, €481.886,83 em 2008, €203.275,00 em 2009, €828.732,39 em 2010, e €328.152,22 em 2011, no valor global de €2 259.825,04, acrescendo juros compensatórios no valor de €354.866,29.

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

F) A requerida tem pendente um pedido formal de reembolso de IVA no valor de €954126,64 já tramitado mas ainda não concretizado e em consequência da acumulação de saldos credores nas sucessivas declarações periódicas entregues desde o período de Agosto de 2011 a sua conta corrente tem um saldo a seu favor de €1.377.635,36, perfazendo um valor total de €2.331.762,00.

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

G) Pelo douto acórdão do STA, de 21/05/2014, foi decidido "decretar arresto dos créditos vencidos e vincendos constantes da conta-corrente de IVA da sociedade Torres .………….., S.A, no montante global de €2.331.762,00 para garantir os créditos fiscais com origem em IVA no total de €2.614.693,33,nos termos requeridos".

(Conforme resulta do douto acórdão de fls. 29 e segs.).

H) Em 23/09/2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou o processo de execução fiscal n°………………, contra a Reclamante para cobrança coerciva de dívidas por IVA dos exercícios de 2007 a 2011, no montante global de € 2.277.94200.

(Conforme resulta de fls. 67 a 231 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

l) A Reclamante foi citada em 01/10/2014.

(Conforme resulta de fls. 232 a 242 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

J) Na nota de citação enviada à ora Reclamante foi indicado que o valor da dívida exequenda e do acrescido ascendiam a €2.285.600,27.

K) Em 28/10/2014, a ora Reclamante deduziu reclamação graciosa contra os actos de liquidação adicional de IRC e de IVA, designadamente os actos de liquidação adicional de IVA subjacentes ao processo de execução fiscal n.°………………, ora controvertido.

(Conforme resulta do requerimento de fls. 266 e segs. da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

L) Por requerimento apresentado em 27/10/2014, a ora Reclamante requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão final que venha a ser proferida no âmbito da reclamação graciosa, "apresentando como garantia:

a) Os seus créditos de IVA já arrestados por decisão do Supremo Tribunal Administrativo transitada em julgado no montante global de € 2.331.76200 (...) e ainda,

b) A constituição de uma hipoteca voluntária sobre o único bem imóvel propriedade dos Administradores da sociedade, no montante global de €3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros), valor indicado informalmente pela gestora tributária do contribuinte, Dra. Mónica …………".

(Conforme resulta do requerimento de fls. 245-248 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

M) Em 24/11/2014, em apreciação do requerimento a que se refere a alínea anterior, na Direcção d Finanças de Lisboa foi prestada a informação que suporta o despacho reclamado e donde resulta com interesse para a decisão:

A) Do pedido

Através do e-mail de 06-11-2014 do SLF de Lisboa 3, entrada ………………, foi remetido o expediente relativo à prestação de garantia para efeitos de suspensão do Pef. …………………. instaurado por dívidas de IVA' s períodos de tributação 2007/01-12, 2008/02-12, 2009/01-03, 2009/05, 2009/07-12 e 2010/01-12, contraídas pelo contribuinte TORRES ……….., SA — nif ……………….., sendo o requerimento subscrito pela mandatária do mesmo - Sra. Dra. Paula …………...

O pedido de suspensão surgiu em virtude do executado ter apresentado reclamação graciosa proc° …………….., instaurado em 28-10-2014, a qual se encontra em apreciação.

O referido pedido de suspensão enquadra-se no disposto no art°169° nº1 do CPPT- "A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (...), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art°195° ou prestada nos termos do art°199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Acresce que o pedido da mandatária refere, para além do Pef. em apreço, o Pef. ………………., instaurado por dívidas relativas a IVA 's períodos de tributação 2011/02, 0304, 05, 06, 08 e 09 com a quantia exequenda de €314.734,58.

Contudo, afigura-se-nos tratar-se de um lapso, dado que a apreciação da garantia para o referido Pef. consistindo na hipoteca voluntária unilateral a favor da Autoridade Tributária sobre o prédio urbano com o artigo matricial ………, sito no distrito e concelho de Lisboa, freguesia de Santa …………….., já foi objecto de apreciação e aceitação da mesma por despacho proferido em 13-11-2014 pelo Sr. Director de Finanças Adjunto na informação 291 3/14 desta Divisão.

A referida hipoteca voluntária, celebrada em 09-10-2014, abrange igualmente os Pefs .…………………., …………………., …………………, ………….. e …………………………..

B) Da competência para decidir o pedido

Nos termos do art°199° n°9 do CPPT, é competente para apreciar as garantias a prestar a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.

Assim, atendendo ao valor da quantia exequenda (€ 2.277.942,03), a entidade competente para decidir é, neste caso, o órgão periférico regional, conforme dispõe o art°197° n°2 do CPPT.

C) Da garantia para suspender a execução

A garantia a prestar tem o valor de €2.902.4854 conforme informação do S. L. Finanças datada de 06-11-2014.

A garantia proposta pela executada consiste no arresto dos créditos vencidos e vincendos constantes da conta-corrente do IVA no montante global de € 2.331.762,00, conforme decretado por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-08-2014.

A declaração periódica relativa ao período 2014/09 remetida via internet em 10-11-2014 reflecte um crédito a favor da executada no valor de € 1.395.941,71.

Contudo, a análise à conta-corrente de IVA demonstra que o valor do reembolso já solicitado e reconhecido é de € 954.126,64, único valor possível de considerar como garantia líquida e exigível.

Pelo que, do confronto destes dois valores € 954.126,64 relativo ao reembolso já reconhecido e € 2.902.485,49 relativo à garantia a prestar, apura-se de imediato uma diferença negativa de € 1.948.358,85.

Deste modo, verifica-se que a garantia prestada não cobre o valor da quantia exequenda, juros de mora e acrescido, conforme determina o art°199° n° 6 do CPPT, não assegurando deste modo a cobrança dos créditos tributários.

D) Da conclusão

Pelo exposto, propõe-se a remessa da presente informação ao S. L. Finanças para os devidos efeitos, contendo a aceitação da garantia oferecida, a qual atendendo à sua manifesta insuficiência, terá que ser colmatada através de reforço necessário, nos termos previstos no art°199° n°5 do CPPT, aguardando-se a decisão do pleito à luz do art°169° n°1 do CPPT.

À consideração superior.

(Conforme resulta de fls. 35 a 38).

N) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaíram os pareceres de concordância e o despacho ora sob reclamação, do seguinte teor:

«Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, aceito as garantias constituídas, compostas por hipoteca voluntária e arresto de crédito de IVA reconhecido, oportunamente efectuado. Considerando no entanto a sua insuficiência, fica a presente aceitação condicionada ao seu reforço pelo montante aqui referido, cabendo ao serviço local, a sua verificação, em fase anterior à emissão do despacho de suspensão dos autos.

Ao serviço local para efeitos.

Lisboa, aos 25 de Novembro de 2014»

(Conforme resulta de fls. 35).

O) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Reclamante em 2014/12/03.

(Conforme resulta da informação de fls. 66).

P) A presente reclamação foi apresentada em 2014/12/15.

(Conforme resulta do registo de fls. 62).

Q) A Administração Fiscal pronunciou-se no sentido da manutenção do acto sob reclamação e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

*

A título de Factos não Provados consignou-se na sentença recorrida que:

Com interesse para a decisão inexistem factos alegados que devam considerar-se não provados.

E, em sede de fundamentação exarou-se ali o seguinte:

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.


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II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- saber se a sentença recorrida padece do vício de excesso de pronúncia que conduz à nulidade da mesma; Ou

- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do art. 199º, nº 6 e art. 169º, nº 13, ambos do CPPT.




Quanto à primeira questão, invoca a recorrente que não tendo a Reclamante colocado em crise o valor da garantia a prestar - €2.902.485,49 - tendo a sentença recorrida anulado o acto reclamado por errónea quantificação da garantia a prestar, padece essa decisão do vício de excesso de pronúncia. Assim sendo, a sentença recorrida é nula por nos termos do artigo 125° do CPPT e da al. d) do n°1 do artigo 615° do CPC [conclusões ii) e iii)].

Vejamos.

A nulidade da sentença por excesso de pronúncia encontra-se prevista na parte final do n.º 1 do art. 125.º do CPPT, aí se dispondo que integra esse vício «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

A referida norma está em consonância com o art. 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença em que juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e mostra-se relacionado com o dever imposto ao juiz pelo artigo 608.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção das que se mostrem prejudicadas pela solução que anteriormente seja dada a outras e não poder conhecer de questões que lhe não tenham sido suscitadas salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Em suma, resulta do enquadramento legal que vimos definindo, que o Tribunal tem o dever de se pronunciar expressamente sobre todas as questões que as partes submetam à sua apreciação sob pena de incorrer em omissão de pronúncia (mesmo que apenas para afirmar que delas não conhecerá sempre que a lei lhe permita esse não conhecimento) e não deve conhecer de questões que lhe não sejam suscitadas pelas partes, salvo as que forem de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.

Neste contexto legal, assume, naturalmente, importância vital a densificação do conceito de questões, que brevemente realizaremos por referência aos ensinamentos colhidos da doutrina e jurisprudência que nesta matéria de forma mais relevante têm vindo a ser produzidos e que se mostram de forma impar sintetizados nestas afirmações: «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» pelo que, «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». – (Sousa, Jorge Lopes in «Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado», Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364).
Mas será que o Tribunal a quo excedeu, ou não, o seu poder - dever de apreciação das questões suscitadas nos autos?

Entendemos que não.

Alega a Recorrente, que a reclamante não colocou em crise o valor da garantia a prestar.

Mas tal como invoca a recorrida nas conclusões das contra-alegações, o que foi solicitado ao Tribunal foi que apreciasse a legalidade do despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que estava a exigir ao contribuinte (ora Recorrida) um reforço da garantia prestada para que pudesse suspender o processo de execução fiscal n°3085201401515578.

Só existe excesso de pronúncia nos casos em que o Tribunal vai além do que é peticionado pelas partes, mas não existe excesso de pronúncia quando invoca "razões ou argumentos" diferentes para fundamentar a sua adesão ou afastamento do pedido processual apresentado pelas partes.

Ora, foi isso que aconteceu. O Tribunal a quo limitou-se a fazer a sua interpretação dos normativos jurídicos e factos invocados pela Reclamante, ora Recorrida. E determinou a anulação do despacho sujeito à sua apreciação, por entender que o mesmo contrariava os dispositivos legais vigentes, pelo que se conclui pela inexistência de excesso de pronúncia.

Nos termos expostos, forçoso será concluir que não existiu na decisão ora reclamada excesso de pronúncia susceptível de declaração de nulidade da mesma.

Quanto à segunda questão, a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do art. 199º, nº 6 e art. 169º, nº 13, ambos do CPPT.

Vejamos o que dispõe o art. 199º, nº 6 do CPPT:

Artigo 199.º
Garantias

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)


Por sua vez, o art. 169º, nº 13, do CPPT, dispõe o seguinte:


Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias

13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação. (Aditado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Conforme se pode constatar nos normativos acima transcritos, o legislador com a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro) quis prever uma diferenciação sobre o montante da garantia a prestar para os casos em que o contribuinte apresenta uma garantia nos 30 dias posteriores à data da citação.
Tal como invoca a recorrida, só assim se compreende a introdução deste nº 13 ao artigo 169º e da parte final do nº 6 do art. 199º do CPPT.
Deste modo, houve claramente uma opção legislativa de introduzir um regime diferenciado para os contribuintes que manifestem a intenção de prestar garantia nos 30 dias subsequentes à citação, daqueles que o façam em momento posterior.

Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:
«Invoca, também, a Reclamante que “o despacho ora reclamado é ilegal por violação de lei expressa, designadamente do artigo 199.°, n.° 6, do CPPT”.
Vejamos:
Prevê o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT:

«6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º »

Resulta do n.º 13 do Artigo 169.º do CPPT:
«13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.»

Resulta do probatório que:
- Em 2014/09/23, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou o processo de execução fiscal n.° ………………, contra a Reclamante para cobrança coerciva de dívidas por IVA dos exercícios de 2007 a 2011, no montante global de € 2.277.94200.
- A Reclamante foi citada em 01/10/2014.
- Na nota de citação enviada à ora Reclamante foi indicado que o valor da dívida exequenda e do acrescido ascendiam a €2.285.600,27.

- A ora Reclamante, 28/10/2014, em deduziu reclamação graciosa contra os actos de liquidação adicional de IRC e de IVA, designadamente os actos de liquidação adicional de IVA subjacentes ao processo de execução fiscal n.° ………………., ora controvertido.
- Por requerimento apresentado em 27/10/2014, a ora Reclamante requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão final que venha a ser proferida no âmbito da reclamação graciosa, “apresentando como garantia (…).
O processo de execução fiscal foi instaurado contra a Reclamante para cobrança coerciva de dívidas por IVA dos exercícios de 2007 a 2011, no montante global de € 2.277.94200.
Foi citada em 01/10/2014 e apresentou-se a prestar garantia em 27/10/2014, ou seja, nos trinta dias posteriores à citação.

Assim, atento o disposto no artigo 169.º, n.º 13, o valor da garantia é o da dívida exequenda e do acrescido que constam da citação, ou seja, o montante global de € 2.285.600,27.
Na informação que suporta o despacho reclamado vem referido que “a garantia a prestar tem o valor de € 2.902.4854 conforme informação do S. L. Finanças datada de 06-11-2014”.

Assim, o despacho reclamado porque contrário ao estatuído na lei não pode manter -se na ordem jurídica, devendo, por isso, ser anulado.»

Alega a recorrente que o valor da garantia constante da citação é de € 2.888.668,03 e não de € 2.285.600,03 como afirma a decisão do tribunal a quo (conclusão v).
Baseia esta sua alegação no facto de constar da citação o referido valor com a referência “Valor indicativo para efeitos de garantia”.
No entanto, como já vimos e foi decidido na sentença recorrida, “atento o disposto no artigo 169.º, n.º 13, o valor da garantia é o da dívida exequenda e do acrescido que constam da citação.”
E o valor da dívida exequenda e do acrescido que constam da citação é € 2.285.600,03.
Mas mesmo, se hipoteticamente, se admitisse que o valor a garantir constante da citação seria de € 2.888.668,03 (como alega a recorrente) sempre o despacho reclamado seria contrário ao estatuído na lei uma vez que nele vem referido que “a garantia a prestar tem o valor de € 2.902.4854 conforme informação do S. L. Finanças datada de 06-11-2014”.

Alega, ainda a recorrente que a garantia não foi prestada nos 30 dias que se seguiram à citação. Por assim ser verdade, o despacho reclamado mostra-se conforme à lei, dele constando como valor a garantir aquele constante da citação, acrescido de juros decorrentes da não apresentação de garantia idónea no prazo de 30 dias seguintes àquela citação. Quadro legal que legitima que o valor de garantia constante da citação €2.888.688,03 - ascendesse à data da informação consubstanciada no despacho reclamado ao montante de €2.902.485,49. [conclusões vi) e vii)].

Mas tal alegação não corresponde à verdade.


O processo de execução fiscal nº …………………… foi instaurado contra a Reclamante para cobrança coerciva de dívidas por IVA dos exercícios de 2007 a 2011, no montante global de € 2.277.94200, cfr. al H) do probatório.
A reclamante foi citada em 01/10/2014 (alínea I) do probatório) e apresentou-se a prestar garantia em 27/10/2014, ou seja, nos trinta dias posteriores à citação, conforme alínea L) do probatório que se transcreve:
L) Por requerimento apresentado em 27/10/2014, a ora Reclamante requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão final que venha a ser proferida no âmbito da reclamação graciosa, "apresentando como garantia:

a) Os seus créditos de IVA já arrestados por decisão do Supremo Tribunal Administrativo transitada em julgado no montante global de € 2.331.76200 (...) e ainda,

b) A constituição de uma hipoteca voluntária sobre o único bem imóvel propriedade dos Administradores da sociedade, no montante global de €3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros), valor indicado informalmente pela gestora tributária do contribuinte, Dra. Mónica Bastos".

(Conforme resulta do requerimento de fls. 245-248 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

Pelo que fica demonstrado que a garantia foi prestada nos 30 dias que se seguiram à citação, pelo que o acrescido de juros decorrentes da não apresentação de garantia idónea no prazo de 30 dias seguintes àquela citação, é ilegal.

Pelas razões expostas, terá de improceder o presente recurso, mantendo-se a decisão a decisão recorrida na ordem jurídica.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente, que fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido a final.


Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de Junho de 2015

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Jorge Cortês]