Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07207/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. EFEITO DO RECURSO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA (NÃO). INCUMPRIMENTO DA AL. E) DO Nº 3 DO ART. 114º DO C.P.T.A.. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I -Tendo efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 2 do art. 143º do C.P.T.A., o recurso jurisdicional interposto de sentença que decretou a suspensão de eficácia do concurso para atribuição de novo licenciamento para instalação de um apoio recreativo na Praia da Salema, não pode tal efeito ser-lhe recusado ao abrigo do nº 5 do mesmo preceito. II - Se essa sentença concedeu a providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA não tinha que analisar a verificação do requisito do “periculum in mora”. III -O pedido constante do requerimento inicial para que se notifique a parte contrária e o “Centro Distrital de Segurança Social” para juntarem determinados documentos corresponde a meros requerimentos formulados ao abrigo dos arts. 528º e 535º do C.P. Civil e não a qualquer efeito jurídico que se pretenda obter com o processo cautelar. IV - Assim, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia a sentença que não conheceu do pedido pretensamente cumulado referido em III nem da verificação do requisito do “periculum in mora”. V - Se o requerimento inicial não contiver a indicação da acção principal de que o processo cautelar irá depender e não tiver sido proferido o despacho a que alude o nº 4 do art. 114º do CPTA, tem a sentença de absolver os requeridos da instância cautelar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Autoridade Marítima Nacional, inconformada com a sentença do T.A.F. de Loulé, que julgou procedente o processo cautelar contra ela intentada por Assildo ………….. e em que era contrainteressada a “Mitos …………., Lda.”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) A entidade recorrente pugna pela nulidade do douto aresto recorrido por omissão de pronúncia nos termos definidos na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P.C. “ex vi” o art. 1º. do C.P.T.A.; 2ª.) Na verdade, o Venerando Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a irregularidade do requerimento inicial que não identifica a acção de que faria depender a providência cautelar, tal como resulta da al. e) do nº. 3 do art. 114º do CPTA; 3ª.) O que determinou a diminuição de garantias de defesa da entidade recorrida; 4ª.) Do mesmo modo, também não se pronunciou sobre a inidoneidade do meio processual por constarem da providência cautelar pedidos que apenas podem ser formulados em processo de intimação para consulta de processo e para passagem de certidões; 5ª.) Que, de forma por demais evidente têm tramitação dispar; 6ª.) O Venerando Tribunal “a quo” omitiu ainda pronúncia sobre o “periculum in mora” e sobre a ponderação de interesses; 7ª.) Que não podia ter afastado, porquanto se demonstrou que o decretamento da providência cautelar com fundamento na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA não era possível no caso em apreço; 8ª.) Isto porque aquela norma só pode ser aplicada em casos excepcionais, de evidente probabilidade de procedência da pretensão do recorrido, o que não sucede; 9ª.) Ao invés, a entidade recorrente demonstrou erro palmar na análise da legislação aplicável ao acaso concreto, tendo demonstrado ser evidente a manifesta improcedência da pretensão do recorrido; 10ª.) Na douta sentença recorrida foi ainda omitido pronúncia sobre os pedidos do recorrido para consulta de processo e para passagem de certidão; 11ª.) Exposto isto, terá de concluír-se necessariamente pela nulidade da sentença recorrida; 12ª.) Acresce que, além dos vícios mencionados supra, o douto aresto padece ainda de erro de julgamento conforme passamos plasmar; 13ª.) Sobre a ineptidão do requerimento inicial não podia o Venerando Tribunal “a quo” deixar de considerar procedente aquela excepção, na medida em que a entidade recorrente não pôde conhecer qual a pretensão do recorrido, por não ter identificado a acção de que faria depender a providência cautelar; 14ª.) Além de que formula pedidos a que correspondem formas de processo com tramitação diferente, o que impossibilita a compreensão do pedido, tornando-o inintelegível; 15ª.) Deste modo, o requerimento inicial é inepto e a entidade recorrente deveria ter sido absolvida da instância; (…) 32ª.) Demonstrado o manifesto erro de julgamento em que incorreu o aresto recorrido, e atendendo ao efeito meramente devolutivo do presente recurso, a entidade recorrente requer que o Venerando Tribunal “ad quem” recuse o efeito meramente devolutivo do recurso;33ª.) Porque assim o impõe a superioridade do interesse público e eventual direito indemnizatório do contra-interessado, por oposição a eventual direito indemnizatório do recorrido; 34ª.) Por não haver providências cautelares mais adequadas a proteger o interesse público, por estarmos ainda em época balnear e com condições meteorológicas mais adversas, durante as quais qualquer meio a operar na praia se reveste de maior valia para a possibilidade de desencadear meios de socorro em caso de urgência; 35ª.) Nestes termos, torna-se necessário e imprescindível que o Venerando Tribunal “ad quem” recuse o efeito meramente devolutivo do presente recurso, em conformidade com o nº 5 do art. 143º. do C.P.T.A.”. Não houve contraalegações. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado nos termos do art. 146º. do C.P.T.A., não emitiu parecer Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida. x 2.2. O ora recorrido intentou no TAF processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia “do concurso para atribuição de novo licenciamento para instalação de um apoio recreativo denominado “Praia ……….. um apoio recreativo” publicado pelo Edital 39/2009, de 30/11/2009, abstendo-se, de imediato, a empresa “Mitos ……….. Lda.” de exercer a exploração da concessão de um apoio recreativo na Praia de Salema”. A sentença recorrida, considerando que o concurso em causa era nulo por não se ter adoptado nenhum dos tipos de procedimento previstos no Código dos Contratos Públicos, mas seguido o preceituado no D.L. nº 226-A/2007, de 31/5, já revogado, decretou a suspensão de eficácia desse concurso, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA. No presente recurso jurisdicional, a recorrente começa por imputar à sentença as seguintes nulidades: omissão de pronúncia, por não ter conhecido da questão que suscitara na sua oposição de o requerimento inicial, em infracção ao disposto no art. 114º., nº 3, al. e), do C.P.T.A., não ter identificado o processo principal de que a acção dependia; omissão de pronúncia, por não ter decidido a questão da inidoneidade do meio processual resultante de terem sido formulados pedidos a que correspondem o processo de intimação para consulta de processos e passagem de certidões; omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os pedidos de consulta de processos e passagem de certidões; omissão de pronúncia, por ter decretado a providência cautelar sem conhecer da verificação do requisito do “periculum in mora” e sem proceder à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º. do C.P.T.A. Seguidamente, invoca a existência de erros de julgamento de que padece a sentença e, finalmente, solicita que, ao abrigo do art. 143º., nº 5, do CPTA, seja recusado efeito meramente devolutivo ao recurso. Analisemos, em primeiro lugar, esta questão da alteração do efeito do recurso. Nos termos do nº 2 do art. 143º. do CPTA, têm efeito meramente devolutivo os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao C.P.T.A.”, 3ª. edição revista, 2010, pág. 943), “a previsão dos nos. 4 e 5 desse art. 143º. pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do nº 3. Não é, por isso, aplicável às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que directamente decorrem do disposto no nº 2” (cfr., no mesmo sentido, Ac. do TCAN de 18/6/2009 Proc. nº. 1411/08). Assim, porque o presente recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo por força do nº 2 do art. 143º., não pode esse efeito ser recusado ao abrigo do nº 5 do mesmo preceito. Mantém-se, pois, o efeito atribuído ao recurso. Quanto às nulidades da sentença, é de notar que a “omissão de pronúncia”, vertida na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Como referimos, a sentença decretou a providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A. Ora, essa norma estabelece “um regime especial de atribuição das providências, mediante o qual é afastada, para as situações nele contempladas, a aplicação de regime geral, consagrado nas als. b) e c) do nº. 1 e no nº 2” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 795 e 796). Assim, tendo a sentença considerado que estava preenchida a previsão do referido nº. 1 al. a) teria de conceder a providência sem mais indagações, não tendo por isso que atender ao requisito do “periculum in mora”, nem ao disposto no nº. 2 do art. 120º. ou nº. 6 do art. 132º. do CPTA. Improcede, pois, a última nulidade atrás referida. E o mesmo se diga quanto à alegada não decisão dos pedidos de consulta de processos e passagem de certidões que, em rigor, nem sequer foram formulados. Efectivamente, o requerimento inicial é claro quanto ao pedido formulado: o de suspensão dos efeitos do concurso em questão. E esse é o único pedido que consta desse requerimento. A solicitação de que seja junto o processo administrativo e de que fosse oficiado ao Centro Distrital da Segurança Social para efeitos de junção de certidão sobre a eventual existência de dívidas por parte da contrainteressada corresponde a meros requerimentos formulados ao abrigo dos arts. 528º. e 535º., ambos do C.P. Civil, e não a qualquer efeito jurídico que se pretenda obter com o processo cautelar. Quanto à “inidoneidade do meio processual” e à “irregularidade do requerimento inicial”, por incumprimento do disposto na al. e) do nº 3 do art. 114º. do CPTA, suscitadas na oposição apresentada pela ora recorrente, afigura-se-nos que a sentença não padece da arguida nulidade. Efectivamente, essas questões foram objecto de decisão pela sentença na parte em que apreciou o que designou por “irregularidade/ineptidão do requerimento inicial” e onde se julgaram improcedentes todas as “excepções alegadas nesta sede”. Assim, decisão das aludidas questões houve; o que se pode não ter verificado é a fundamentação da mesma (falta que, porém, não foi arguida e que é insusceptível de ser conhecida oficiosamente por este Tribunal). No que concerne aos erros de julgamento, a recorrente invoca em primeiro lugar (cfr. conclusões 13ª. a 15ª. da sua alegação) que a sentença deveria ter considerado verificada a ineptidão do requerimento inicial, quer porque neste não se identifica o processo principal de que depende a providência cautelar, quer porque aí são cumulados pedidos com tramitação processual distinta o que torna o pedido inintelegível. Quanto a esta última questão, resulta do que já ficou referido que não lhe assiste razão, pois, como vimos, no requerimento inicial apenas é formulado o pedido de suspensão dos efeitos do concurso em causa, não havendo, por isso, qualquer cumulação de pedidos. Quanto à necessidade de identificação da acção principal de que o processo cautelar depende ou irá depender, é indubitável que o art. 114º., nº 3, al. e), do C.P.T.A., o exige. Se o requerimento inicial não contiver essa indicação, deve o juiz ordenar a notificação do requerente para suprir essa irregularidade (cfr. nº. 4 do citado art. 114º), a qual, se não for suprida, origina a rejeição limiar do requerimento (cfr. art. 116º., nº 2, al. a), do CPTA). Este regime é compreensível, uma vez que essa indicação é necessária, quer para averiguar se no caso se verifica a característica da instrumentalidade (cfr. arts. 112º., nº 1 e 113º., n 1, ambos do CPTA), quer para determinar se se encontram preenchidos os requisitos da concessão da providência cautelar (cfr. art. 120º, nº 1, do CPTA) cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 3/12/2009, proferido no âmbito do processo nº. 05522/09, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos. A questão que se coloca é a de saber se, não tendo sido detectada a aludida deficiência do requerimento inicial e vindo a ser proferida sentença ainda será admissível a prolação de um despacho de aperfeiçoamento desse requerimento. Pronunciando-se sobre esta questão, o Ac. deste Tribunal de 28/10/2004 Proc. nº. 273/04 (de que foi relator o mesmo do dos presentes autos) entendeu o seguinte: “(…) Resulta claramente das disposições legais que ficaram citadas que, nas providências cautelares, manteve-se a intervenção do juiz para proferir despacho limiar, de admissão ou de rejeição, que poderá ser precedido de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº 4 do art. 114º.. O despacho de admissão implica a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, a que se segue a produção de prova ou a prolação de decisão se aquela não tiver lugar. Estabelecendo a lei o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixando rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, afigura-se-nos que após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações já não se poderá convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial. Aliás, se o CPTA tal como o C.P. Civil após a reforma de 1995/96 aboliu a necessidade de ser proferido despacho liminar, só o mantendo em sede de providências cautelares, parece-nos que a manutenção deste despacho só encontra justificação na celeridade deste meio processual, que deve ser encarado pelo juiz como um meio simples e rápido que permite acautelar, sem delongas, os prejuízos decorrentes da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável.” Este acórdão foi objecto de anotação concordante de Miguel Prata Roque (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº. 50, págs. 4954) que também entendeu que o despacho de aperfeiçoamento se encontra geneticamente concebido para os casos de inexistência de norma processual que habilite a intervenção liminar do juiz. Da mesma opinião são Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (ob. cit., pág. 768) quando referem que o nº 4 do art. 114º., ao prever um despacho de aperfeiçoamento em momento prévio à citação, afasta a aplicabilidade do art. 508º., nº 3, do C.P. Civil, que só seria porventura de admitir, por analogia, em caso de lacuna. Assim, no caso em apreço, já tendo sido proferido despacho liminar de admissão e juntas as oposições não era admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento para suprir as irregularidades ou deficiências do requerimento inicial que não haviam sido detectadas, motivo por que a sentença deveria ter absolvido da instância os requeridos ao abrigo do art. 288º., nº 1, al. e), do C.P. Civil Portanto, procede o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os requeridos da instância cautelar. Custas na 1ª. instância pelo requerente da providência cautelar, com 3 UCS. de taxa de justiça (art. 7º., nº 3, do R.C.P. a Tabela II a este anexa) e nesta instância pelo ora recorrido. x x Lisboa, 31 de Março de 2011 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |