Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:532/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/08/2000
Relator:Magda Geraldes
Descritores:FALTAS AO SERVIÇO
JUNTA MÉDICA
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
Sumário: I - A aplicação do regime legal previsto no artº 39º, nºl, do DL nº 497/88, de 30.12, de forma
imperativa, isto é, em termos de se não permitir ao funcionário a retoma das suas funções, quando já
esteja apto a retomar as mesmas, tal como o seu médico o atesta em documento escrito, só porque se
encontra a aguardar a realização da junta médica, impedindo-o de exercer as suas funções findo que foi
um período de ausência do serviço por doença, viola frontalmente o disposto no artº 58º da CRP, que
garante o direito ao trabalho, designadamente, o direito do funcionário a exercer efectivamente as suas
funções inerentes à sua profissão, sendo a conduta da Administração praticada ao abrigo de tal norma,
uma conduta ilegal, por aplicar norma que, violando materialmente o disposto no artº58º, nºl da CRP, se
tem de considerar inconstitucional.
II - Tendo um funcionário comparecido ao serviço, após ausência deste por motivo de doença,
pretendendo reassumir o exercício das suas funções por já se encontrar apto para tal, como o seu médico
o atesta, mas não o tendo feito por o órgão directivo da escola o não ter permitido, com invocação do
disposto no artº 39º nºl, do DL nº 497/88, de 30.12, tal facto não lhe pode ser imputável quer a título de
doença quer a qualquer outro, designadamente por estar a aguardar a realização da junta médica, sendo
tal ausência do serviço por parte do funcionário imputável à Administração, nos termos do disposto no
artº 70º, nº2 do DL nº 497/88, de 30.12 ( consideram-se "justificadas as faltas ocasionadas por
factos-não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente
diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade (...)."
III - A Administração, que em principio não pode recusar a aplicação da lei com fundamento na sua
inconstitucionalidade, está, todavia, sujeita ao principio da justiça - artº 266º, nº2 da CRP -, devendo
pautar a sua actividade por critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como por
exemplo o princípio da efectividade dos direitos fundamentais - entre eles o do direito ao trabalho do
artº52º da CRP - permitindo a observância de tal principio da justiça à Administração a obtenção de
uma solução justa relativamente aos problemas concretos que lhe caiba decidir.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: