Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 532/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/08/2000 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | FALTAS AO SERVIÇO JUNTA MÉDICA PRINCIPIO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I - A aplicação do regime legal previsto no artº 39º, nºl, do DL nº 497/88, de 30.12, de forma imperativa, isto é, em termos de se não permitir ao funcionário a retoma das suas funções, quando já esteja apto a retomar as mesmas, tal como o seu médico o atesta em documento escrito, só porque se encontra a aguardar a realização da junta médica, impedindo-o de exercer as suas funções findo que foi um período de ausência do serviço por doença, viola frontalmente o disposto no artº 58º da CRP, que garante o direito ao trabalho, designadamente, o direito do funcionário a exercer efectivamente as suas funções inerentes à sua profissão, sendo a conduta da Administração praticada ao abrigo de tal norma, uma conduta ilegal, por aplicar norma que, violando materialmente o disposto no artº58º, nºl da CRP, se tem de considerar inconstitucional. II - Tendo um funcionário comparecido ao serviço, após ausência deste por motivo de doença, pretendendo reassumir o exercício das suas funções por já se encontrar apto para tal, como o seu médico o atesta, mas não o tendo feito por o órgão directivo da escola o não ter permitido, com invocação do disposto no artº 39º nºl, do DL nº 497/88, de 30.12, tal facto não lhe pode ser imputável quer a título de doença quer a qualquer outro, designadamente por estar a aguardar a realização da junta médica, sendo tal ausência do serviço por parte do funcionário imputável à Administração, nos termos do disposto no artº 70º, nº2 do DL nº 497/88, de 30.12 ( consideram-se "justificadas as faltas ocasionadas por factos-não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade (...)." III - A Administração, que em principio não pode recusar a aplicação da lei com fundamento na sua inconstitucionalidade, está, todavia, sujeita ao principio da justiça - artº 266º, nº2 da CRP -, devendo pautar a sua actividade por critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como por exemplo o princípio da efectividade dos direitos fundamentais - entre eles o do direito ao trabalho do artº52º da CRP - permitindo a observância de tal principio da justiça à Administração a obtenção de uma solução justa relativamente aos problemas concretos que lhe caiba decidir. |
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| Decisão Texto Integral: |