Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:484/16.5BESNT-A
Secção:CT
Data do Acordão:05/21/2020
Relator:TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
EXTEMPORANEIDADE
DOCUMENTO SUFICIENTE
Sumário:
I. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto.

II. No âmbito do contencioso tributário, o recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contado nos termos das três alíneas do art.º 697.º, n.º 2, do CPC, e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda.

III. No caso de o recurso de revisão ser apresentado ao abrigo da al. c) do art.º 696.º do CPC, ao documento em causa são-lhe exigidas duas caraterísticas: a novidade e a suficiência.

IV. Consubstanciando-se a decisão revidenda numa rejeição liminar por caducidade do direito de ação e não tendo o documento apresentado pelo Recorrente qualquer relação com esse fundamento, o mesmo não contém o requisito da suficiência.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

J….. (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 28.11.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi rejeitado liminarmente o recurso de revisão por si apresentado, da sentença proferida no processo principal, em 30.05.2016, que rejeitou liminarmente a reclamação por caducidade do direito de ação.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz uma interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art. 696º, alínea c) do CPC;

B) Ignorando que, de facto, o documento junto não existia à data da prolação da sentença (novidade) e a sua simples leitura sempre implicaria uma decisão distinta (suficiência);

C) Cientes que o recurso é tempestivo na medida em que é interposto 30 (trinta) dias depois do Recorrente, pessoalmente, ter tomado conhecimento do teor daquela outra sentença

D) Quando o início de prazo sempre deveria ser a notificação electrónica da sua Patrona Oficiosa, o que não ocorreu

E) Mas, antes, de um outro Causídico que figurava nos autos apenas para efeitos de requerer uma certidão.

F) Devendo, face ao lapso da Secretaria não imputável à parte considerar-se o Recurso tempestivo

G) Devendo o mesmo ser admitido

H) E os autos prosseguir os seus ulteriores tramites.

Deste modo a, apesar de tudo, Douta Sentença deverá ser revogada e substituída por despacho que admitindo o recurso de revisão ordene a prossecução dos autos com os seus ulteriores tramites, só assim se fazendo a Costumada Justiça!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, em virtude de o recurso de revisão não ser extemporâneo e de o documento em causa implicar decisão distinta?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 11 de Fevereiro de 2015, o Recorrente, J….., com o NIF ….., apresentou reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, da decisão do “Chefe de Finanças de Sintra - Queluz 4 em terminar o processo executivo por pagamento da quantia exequenda e anulação da execução”, pedindo ao Tribunal para:

“a) Decretar a nulidade da citação do contribuinte nos termos do art. 165.º do CPPT, anulando-se todos os actos subsequentes que foram praticados pela administração fiscal;

b) ordenar a citação do contribuinte para exercer os direitos processuais de defesa no âmbito da execução fiscal acima identificada;

c) ordenar a restituição das quantias que ilegalmente foram retiradas ao contribuinte para pagamento desta execução fiscal;

d) ou caso não tenha sido extinta por pagamento a execução, mas sim por anulação, que sejam também, por esta via, restituídas as quantias que foram creditadas à ordem da Administração Fiscal, porque não pode estas aloca-las a outra execução fiscal sem dar conhecimento ao contribuinte de tal acto”. – cf. processo principal: Processo n.º 484/16.5BESNT - Documento n.º 005596616, de 01.04.2015 – fls. 4 a 6 de 29, na plataforma SITAF

B) Em 30 de Maio de 2016, foi proferida sentença de rejeição liminar da petição descrita na alínea anterior, por se considerar verificada “a excepção de caducidade do direito de acção”, por ter considerado, em síntese que, que:

“Assim, poderíamos concluir que o pedido de protecção jurídica foi apresentado dentro do prazo de 10 dias, previsto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, para a apresentação da reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

Contudo, o Reclamante não apresentou dentro desse prazo, junto do Serviço de Finanças de Sintra 4, local onde deveria ser apresentada a petição de reclamação (cf. artigo 277.º, n.º 2 do CPPT), o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica […].

Ou seja, não deu cumprimento ao disposto no já citado artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Acesso ao Direito, o que determinou a preclusão do direito de deduzir reclamação, pelo decurso do prazo, porquanto o prazo previsto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT é um prazo peremptório”. – cf. processo principal: Processo n.º 484/16.5BESNT - Documento n.º 005616577, de 30.05.2016, na plataforma SITAF

C) Em 3 de Abril de 2017, transitou em julgado a decisão proferida no processo n.º 47/13.7YXLSB13 de Novembro de 2017, que condenou “o R. no pagamento de indemnização ao A. pelo valor do veículo de matrícula …..”, por, além do mais, se ter considerado provado que o ora Recorrente, ali Autor, entregou o referido veículo “na oficina (…) pertencente ao [ali] R. e ao cuidado [daquele]”, e que o mesmo não lhe foi devolvido. – cf. Certidão de Sentença proferida no processo n.º 47/13.7YXLSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica do Cartaxo - Documento n.º 006124221 – fls. 29 a 40 de 61, de 25.11.2019, na plataforma SITAF

D) Em 13 de Novembro de 2017, foi proferida decisão arbitral, em processo onde era Autor, o ora Recorrente, J….., com o NIF ….., que julgou “procedente o pedido o de pronúncia arbitral e consequente anulação do ato de liquidação de IUC, respeitante ao veículo com a matrícula ….. e ao período de liquidação de 2016”. – cf. Decisão Arbitral proferida no processo n.º 166/2017-T - Documento n.º 006124221 – fls. 18 a 28 de 61, de 25.11.2019, na plataforma SITAF

E) Em 27 de Setembro de 2019, foi proferida sentença em processo de impugnação judicial, onde era Autor, o ora Recorrente, J….., com o NIF ….., que julgou procedente a ação e anulou “o acto de liquidação de IUC referente ao veículo com a matrícula ….., relativo ao ano de 2015”. – cf. Sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Documento n.º 006124221 – fls. 52 a 58 de 61, de 25.11.2019, na plataforma SITAF

F) Em 1 de Outubro de 2019, a decisão descrita na alínea anterior foi notificada por via eletrónica ao Dr. A….., mandatário do Impugnante, ora Recorrente. – cf. Documento n.º 006098809, de 01.10.2019 – Processo n.º 2700/15.1BESNT, na plataforma SITAF (cuja junção se determina, nos termos e para os efeitos do artigo 412º do CPC)

G) Em 24 de Novembro de 2019, foi remetida por correio electrónico a petição que instrui o presente pedido. - cf. Decisão Arbitral proferida no processo n.º 166/2017-T - Documento n.º 006124221 – fls. 60 de 61, de 25.11.2019, na plataforma SITAF”.

II.B. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

H) Foi apresentada petição da impugnação que deu origem aos autos n.º 2700/15.1BESNT, subscrita por A….., na qualidade de patrona nomeada do Recorrente (cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 005513158).

I) No âmbito dos autos n.º 2700/15.1BESNT, foi apresentado requerimento, a 17.12.2018, subscrito por A….., na qualidade de patrono nomeado do Recorrente, requerendo a apensação aos mencionados autos do processo n.º 3344/16.6BELRS (cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 005986904).

J) Em anexo ao requerimento apresentado em I), foi junto documento relativo à nomeação do seu subscritor como patrono nomeado do Recorrente (cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 005986904).

K) No âmbito dos autos n.º 2700/15.1BESNT, foi apresentado requerimento, a 19.12.2018, subscrito por A….., na qualidade de patrono nomeado do Recorrente, requerendo retificação do requerimento mencionado em I) e a apensação aos mencionados autos do processo n.º 499/17.6BESNT (cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 005988055).

L) Foi remetida mensagem de correio eletrónico aos autos n.º 2700/15.1BESNT, a 15.11.2019, indicando ser patrona do Recorrente A….. (cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 006119830).

M) Foi remetido requerimento, aos autos n.º 2700/15.1BESNT, a 18.11.2019, subscrito por A….., informando os mesmos de que pedira escusa do patrocínio do Recorrente (cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 006120445).

N) A reclamação mencionada em A) foi apresentada no âmbito do PEF n.º …..253, instaurado em 2013, por dívidas de coimas atinentes a IUC do ano de 2008 (cfr. plataforma SITAF– documento com o n.º de registo 005596616).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que o recurso é tempestivo e a decisão sindicada faz uma interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art.º 696.º, alínea c) do CPC.

Vejamos então.

O recurso de revisão é um recurso extraordinário, que visa “combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto”[1], sendo considerado como um recurso de reparação. É essa especial gravidade que admite a cedência da certeza e da segurança jurídica conferida pelo princípio do caso julgado[2].

Em termos de enquadramento legal, no âmbito do contencioso tributário, é desde logo de atentar no disposto no art.º 293.º do CPPT, nos termos do qual:

“1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.

(…) 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária”.

Na sua redação originária, o n.º 2 do art.º 293.º do CPPT continha um elenco dos fundamentos suscetíveis de sustentarem um recurso de revisão (ainda que complementado pelo elenco constante do CPC, subsidiariamente aplicável).

Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou o n.º 1 a remeter diretamente para o regime do CPC nesse aspeto.

Assim, nos termos do art.º 696.º do CPC:

“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.

No caso de o recurso de revisão ser apresentado ao abrigo da al. c) deste art.º 696.º, ao documento em causa são-lhe exigidas duas caraterísticas: a novidade e a suficiência.

A novidade implica que o documento em causa não tenha sido apresentado no processo onde se proferiu a decisão revidenda ou porque ainda não existia ou porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele. A suficiência implica que o documento em causa acarrete, por si só, uma modificação da mencionada decisão em sentido mais favorável à parte vencida[3].

O recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias (cfr. art.º 293.º, n.º 3, do CPPT) e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda (cfr. art.º 293.º, n.º 1, do CPPT), no tribunal que proferiu tal decisão (cfr. art.º 697.º, n.º 1, do CPC).

O mencionado prazo de 30 dias é contado nos termos das três alíneas do art.º 697.º, n.º 2, do CPC. Trata-se de um prazo de caducidade, contado atendendo ao disposto no art.º 279.º do Código Civil[4].

O recurso de revisão pode ser liminarmente indeferido, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 699.º do CPC. Esse indeferimento liminar pode, desde logo, resultar da falta legitimidade ativa, da circunstância de a decisão não ter transitado em julgado e de terem sido excedidos os prazos previstos no art.º 293.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT[5].

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do art.º 699.º do CPC, o recurso pode ser imediatamente indeferido, caso não tenha sido instruído nos termos exigidos (cfr. art.º 293.º, n.º 3, do CPPT, e art.º 698.º do CPC) ou quando de imediato se reconheça que não há motivo para revisão.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

In casu, o Recorrente apresentou recurso de revisão, ao abrigo da al. c) do mencionado art.º 696.º do CPC, na sequência do facto de ter tido conhecimento da prolação da sentença no âmbito dos autos n.º 2700/15.1BESNT, atinente ao IUC do ano de 2015.

A este respeito, na decisão sob escrutínio considerou-se, desde logo, ser o recurso de revisão extemporâneo, por não ter sido apresentado no prazo de 30 dias referido supra.

Contra este entendimento insurge-se o Recorrente, defendendo que a sua patrona oficiosa não foi notificada da sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT, tendo sim sido notificado um outro advogado.

Não lhe assiste, no entanto, razão.

Com efeito, conforme decorre da matéria de facto ora aditada, no âmbito do processo n.º 2700/15.1BESNT e até ao momento da prolação da sentença, intervieram dois patronos nomeados, sendo que as últimas intervenções, mencionadas de I) a K), foram justamente através de A….., invocando precisamente essa qualidade.

Refira-se, aliás, que até à prolação da sentença, não consta qualquer documento nos autos no sentido de ser patrona nomeada a referida pelo Recorrente nas suas alegações (A…..), que apenas foi junto aos autos mais de um mês depois de proferida a sentença e imediatamente seguido de requerimento da referida advogada, informando do seu pedido de escusa [cfr. factos L) e M)].

Ou seja, atentos os elementos constantes dos autos, no momento da prolação da sentença o patrono nomeado do Recorrente era A….., o qual, como não é controvertido, foi notificado da sentença ali proferida a 01.10.2019 [cfr. facto F)], presumindo perfeita tal notificação a 04.10.2019. Logo, o prazo de 30 dias terminou a 04.11.2019, pelo que a apresentação do recurso de revisão, a 24.11.2019, é extemporânea.

Ademais, refira-se que, tal como, aliás, já decorre da decisão recorrida, este recurso sempre estaria votado ao seu indeferimento liminar.

Com efeito, o Tribunal a quo, apesar de ter indeferido liminarmente o recurso com fundamento em extemporaneidade, refere igualmente que nunca a pretensão do Recorrente teria viabilidade, em virtude de a sentença proferida o ter sido no âmbito de reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, processo onde nunca está em causa a legalidade da liquidação.

Refira-se, a título preliminar, que a admissibilidade de uma sentença como documento nos termos do disposto no art.º 696.º, al. c), do CPC, não é pacífica. Com efeito, entre a doutrina e a jurisprudência, diversas vozes consideram não se tratar de documento, “por não se enquadrar na noção de documento contida no art. 362.° do CC; acresce que uma sentença só pode servir de fundamento ao recurso de revisão no caso contemplado na alínea a)”[6].

Independentemente, no entanto, desta querela, na verdade, a decisão revidenda rejeitou liminarmente, por caducidade do direito de ação, a reclamação apresentada pelo Recorrente, nos termos do art.º 276.º do CPPT, no âmbito de processo executivo instaurado em 2013 por dívidas de coimas relativas a IUC de 2008.

Refira-se que nessa reclamação, em sede de petição o ora Recorrente pedira para o Tribunal: a) decretar a nulidade da citação do contribuinte; b) ordenar a citação do contribuinte para exercer os direitos processuais de defesa no âmbito da execução fiscal; c) ordenar a restituição das quantias que ilegalmente foram retiradas ao contribuinte para pagamento desta execução fiscal; d) ou caso não tenha sido extinta por pagamento a execução, mas sim por anulação, serem também restituídas as quantias que foram creditadas à ordem da Administração Fiscal. Ou seja, nunca foi formulado qualquer pedido de anulação de liquidação (como, aliás, não poderia, dado tratar-se de reclamação e não de impugnação judicial).

Ora, o documento no qual se funda a pretensão da Recorrente consubstancia-se, como já referimos, em sentença proferida em processo de impugnação, na qual foi anulada liquidação de IUC de 2015.

Não resulta de tal documento que o mesmo tenha qualquer impacto na decisão revidenda, que, repita-se, foi de rejeição liminar por caducidade do direito de ação. Só seria relevante se se tratasse de documento que, de algum modo, evidenciasse que tal reclamação fora apresentada tempestivamente, o que não é o caso[7]. Ou seja, ainda que se possa considerar preenchido o requisito da novidade, o da suficiência não o está.

Logo, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha feito qualquer interpretação restritiva do conceito de documento.

Como tal, não assiste razão ao Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 21 de maio de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


_____________________
[1] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.ª, T. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 222.
[2] Cfr., v.g., a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2017 (Processo: 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1).
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.04.2018 (Processo: 402/12.0TTVNG-C.P2).
[4] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.11.2014 (Processos: 01753/13 e 01093/14).
[5] Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., p. 237, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 507.
[6] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 341. V. igualmente José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., p. 226. V. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2001, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano IX, tomo II, p. 80, e de 16.10.2018 (Processo: 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.01.2010 (Processo: 143/07.0TBPFR-M.P1). Em sentido diverso, v. Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, Lisboa, 2013, pp. 165 e 166.
[7] Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.06.2017 (Processo: 0274/10.9BEBJA-A).