Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00595/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | -RECURSO DE DECISÃO QUE JULGOU NÃO SE VERIFICAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ( ARTº 16º , Nº 1 , DO CCJ ) . FALTA DE COMPETÊNCIA DO MMº JUIZ « A QUO » . |
| Sumário: | I)- Não tendo sido suscitado qualquer incidente, pedindo a extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide , não houve acto ou processado anómalo , uma vez que , no presente caso , o recorrente apresentou a sua posição , no momento processual adequado , precisamente nas contra-alegações de recurso . II)- Porque se tinha esgotado o poder jurisdicional do Mmº Juiz « a quo » ( artº 666º , do CPC , logo caberia ao tribunal « ad quem » , se assim o entendesse , considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide . III)- Não podendo o Mmº Juiz « a quo » pronunciar-se sobre a eventual inutilidade superveniente da lide , nem tal pedido lhe tendo sido formulado , impõe-se a revogação do despacho recorrrido , por falta de competência do mesmo Juiz . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O IEP......, requerido nos autos nº 00597/05 , veio interpor recurso jurisdicional da decisão que julgou não se verificar inutilidade superveniente da lide e condenou a requerida em 20 UC , pelo incidente processual , para o TCA . Do despacho do Mmº Juíz « a quo » de fls. 2 , objecto do recurso jurisdicional , consta, designadamente , o seguinte : « Proferida decisão final , vieram os requerentes apresentar requerimento de interposição de recurso dessa sentença e competentes alegações . Contra-alegou o requerido , alegando previamente que «... constatou-se , agora , que nunca foi proferido o acto de embargo-na medida em que só com a propositura da acção principal se visualizou o procedimento administrativo como um todo » e , portanto , «... efectivamente e a todas as luzes , não existe qualquer embargo da obra em causa » , porque «... nunca foi proferido despacho de embargo pelo Director de estradas da Guarda » , pelo que « ... o acto integrativo da eficácia é inexistente por carência de objecto , ou seja , por inexistência de acto administrativo , cuja eficácia pretendia integrar » . E conclui : « Nesta conformidade , teremos de alegar que seja julgada extinta a instância , por inutilidade da presente lide , pois , na verdade , inexiste o acto administrativo que se visa suspender » . Sobre esse pedido foi ouvido o requerenteb que , em síntese , disse e pediu : - « ... não há qualquer inutilidade superveniente da lide ... » ; - « ... O que há é uma confissão do pedido ... » ; - « ... o acto administrativo que o efectuou , que teve eficácia externa e lhe provocou danos e lesou os seus direitos e interesses legítimos foi o que foi praticado no dia 23-06 e do qual foi notificado ...» ; - « Pelo que o Autor impugnou o que tinha a impugnar » : - « Por tudo isto afigura-se claro que existiu um acto , mas que tal acto é ilegal e , como tal , deverá ser anulado , devendo ainda o IEP ser condenado , como litigante de má-fé , em multa e indemnização ao Autor em quantia nunca inferior a € 20.000 » . Quanto ao pedido de condenação do IEP como litigante de má-fé , prossegue o Mmº Juiz « a quo » , dele se conhecerá , a seu tempo, naquela acção principal . Notifique . Refere , ainda , o despacho do MMº Juiz « a quo » : O requerente pediu ao tribunal que fosse « ... ordenada a suspensão da eficácia do acto de embargo praticado pelo IEP – Direcção de Estradas da Guarda ... » Do processo instrutor verifica-se a existência de um auto de embargo , contendo a ordem de embargo e que operou de facto e juridicamente o dito embargo das obras , ocasionando a suspensão imediata das obras , com a cominação da prática do crime de desobediência pelo incumprimento da ordem de embargo , e legitimando o recurso aos meios jurisdicionais de tutela , como é o caso do presente processo . Há , portanto , uma causa em curso que , embora já tenha decisão final , por via de recurso jurisdicional , continua a suscitar a necessidade de tutela jurisdicional . E a tal não obsta o facto de , no iter procedimental que culminou no acto administrativo aqui em crise , ter havido a prática de uma qualquer ilegalidade , posto que , a ser assim , configurará um vício que virá ou veio a reflectir-se no acto administrativo final , a conhecer em sede própria . Não se vislumbra , pois , configuração passível de subsumir-se ao disposto no artº 287º , al. e) , do CPC , uma vez que não se mostra que por facto occorrido na pendência da instância , a pretensão do autor não se posssa manter ou que encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida . Não ocorre , por isso , a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide , o que se decide . Custas do incidente pelo requerido IEP , fixando-se a taxa de justiça em 20 UC . Notifique . » Interposto o competente recurso jurisdicional , como se referiu acima , o IEP-Instituto de Estradas de Portugal , apresentou as suas alegações de fls. 6, com as respectivas conclusões de fls. 19 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Por despacho de fls. 28 o Mmº Juiz « a quo » refere o seguinte : Nos presentes autos foi proferida decisão de mérito . Inconformado , o requerente interpôs recurso para o TCA Sul , já admitido . Em sede de contra-alegações , a entidade requerida veio pedir : « Nesta conformidade , teremos de alegar que seja julgada extinta a instância , por inutilidade da presente lide , pois , na verdade , inexiste o acto administrativo que visa suspender » . Esse pedido foi objecto de decisão no sentido do indeferimento , com condenação em custas . Por sua vez , essa decisão foi objecto de recurso , interposto pela entidade requerida IEP , e ainda do pedido de reforma da decisão quanto a custas . Do pedido de reforma quanto a custas , e no referido despacho de fls. 28 e pelas razões aí invocadas , o Mmº Juiz indeferiu esse pedido de reforma da decisão quanto a custas Custas pela entidade requerida IEP , fixando-se a taxa de justiça em 3 UC . Do requerimento de interposição do recurso , do IEP ,entrado em 03-12-04 : Tendo o recorrente legitimidade , por legal e tempestivo , admito o recurso interposto , o qual se processa como os recursos de agravo , subindo imediatamente , em separado e com efeito suspensivo . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 35 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser dado provimento ao recurso . Refere , designadamente , que ante a inexistência de pedido final de declaração de extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 287 , al. e) , do CPC , e esgotados que estavam os poderes de jurisdição do MºJuiz recorrido , como bem recorda o recorrente , afigura-se-nos que a condenação em custas , por aquilo que foi considerado um pedido anómalo e incidental , não faz sentido e é ilegal . DECIDINDO : Não foi suscitado qualquer incidente , pedindo a extinção da instância . Ora , o artº 16º ( taxa de justiça noutras questões incidentais ) , do CCJ , no seu nº 1 , dispõe que « nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa , nos impedimentos , nas suspeições , na habilitação , na falsidade , na produção antecipada de prova , no desentranhamento de documentos ... a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade , do valor da causa , do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória , entre 1UC e 20UC. ( entre € 89 e € 1.780 ) . Entendemos que não houve qualquer acto ou processado anómalo , uma vez que , no presente caso , o recorrente IEP apresentou a sua posição , no momento processual adequado , precisamente nas contra-alegações de recurso . E como bem refere aquele Magistrado do MºPº o poder jurisdicional do Mmº Juiz « a quo » tinha-se esgotado , com a prolação da sentença ( artº 666º , do CPC ) . Logo , caberia ao tribunal « ad quem » , se assim o entendesse , considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide . Assim , não podendo o Mmº Juiz « a quo » pronunciar-se sobre a eventual inutilidade superveniente da lide , nem tal pedido lhe tendo sido formulado , impõe-se a revogação do despacho recorrido , por falta de competência do mesmo Juiz . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , conceder provimento ao recurso jurisdicional . Sem custas . Lisboa , 31-03-05 |