Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1252/18.5BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 05/22/2019 |
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Relator: | LURDES TOSCANO |
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Descritores: | ROEF – ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; ORDEM DE PENHORA – VIOLAÇÃO DE LEI. |
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Sumário: | I - O acto lesivo não se consubstancia na efectivação da penhora sobre as mensalidades dos clientes, mas sim na própria ordem de penhora tendo em conta os efeitos que a mesma pode gerar, designadamente em termos de perda de clientela e, consequentemente, de obstáculo à prossecução da actividade e fins prosseguidos pela Reclamante. Deste modo, conclui-se que o pedido principal formulado em juízo é adequado ao meio processual utilizado. II - A interpretação que se fizer dos arts. 50.º, n.º 1 e 2, b) da LGT, 169.º e 199.º do CPPT, não pode conduzir a uma limitação (excessiva ou desproporcionada) dos direitos previstos na lei fiscal, devendo, em casos como o presente, ser dada aos contribuintes a possibilidade de indicarem bens ou rendimentos idóneos para garantir os créditos tributários. Interpretação diferente de tais normas ofenderia os princípios da proporcionalidade e da boa fé – cfr. arts. 18.º e 266.º, n.º 2 da CRP. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Lar Casa de Repouso B..., Lda, melhor identificada nos autos, tendo tido conhecimento da ordem de penhora de rendimentos periódicos, emitida pelo Chefe de Serviço de Finanças de Oeiras - 1, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 36542018… e apensos, veio deduzir reclamação de acto do órgão de execução fiscal. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 23 de Janeiro de 2019, julgou procedente a reclamação. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e - após convite para aperfeiçoamento - formulado as seguintes conclusões: «I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que ordenou a procedência da presente reclamação, com a anulação da ordem de penhora de rendimentos periódicos emitida, bem como dos actos subsequentes dela dependentes e, ainda, a condenação da Fazenda Pública em custas e, com a qual não concordamos, porquanto, afigura-se-nos que a mesma padece de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito. II - Concluiu o tribunal “a quo”, que o pedido principal formulado em juízo é adequado ao meio processual utilizado, não se verificando o invocado erro na forma do processo, não havendo, por isso, fundamento legal para a convolação, como refere o DMMP, e que quanto à procedência da ilegalidade da penhora das mensalidades dos clientes por ser inadmissível o efeito nele pretendido será obtido pela via da (eventual) procedência do primeiro pedido, não carecendo, por isso, de ser autonomizado III - Na situação “sub judice” está em discussão saber se nos presentes autos existe impropriedade do meio, e se a ordem de penhora das mensalidades dos clientes/utentes é admissível, devendo, os actos subsequentes, manterem-se na ordem jurídica, ou ao invés, serem anulados. IV - Foi instaurado o PEF n.º º 3654018… com a quantia exequenda €373.320,41 para cobrança coerciva da dívida de IRS (retenções na fonte) referente ao ano de 2013, por falta de pagamento no prazo de pagamento voluntário. V - Em 06.MAR.2018 a Reclamante foi citada, tendo, esta tido conhecimento que contra ela foi proposta a execução supra mencionada e, consequentemente ficou, também, ciente das garantias que se encontravam ao seu dispor para poder lançar mão. Contudo, decorrido o prazo que lhe foi concedido nada disse VI - Pelo que, foi efectuada pelo OEF o mandado de penhora de bens móveis, como determina o artigo 215.º, n.º 1, do CPPT. VII - A Reclamante só em 16.ABR.2018 veio requer o pedido de isenção de dispensa da garantia, uma vez que fazia tenção de apresentar contencioso, tendo contudo, aquele sido indeferido. Porém, face ao predito indeferimento, tinha a faculdade de reagir, deduzindo reclamação nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, mas não o fez, limitou-se a deduzir reclamação graciosa, sem que tivesse prestado garantia ou pedisse dispensa da mesma (artigo 170.º, n.º 1 do CPPT). VIII - Face à inércia mencionada nos pontos 13, 18 e 19 das presentes alegações, o OEF procedeu à penhora do imóvel inscrito sob o artigo 3866 da freguesia de Porto Salvo. Contudo, constatou que a penhora era insuficiente, facto que o levou em 16.OUT.2018 a emitir novo mandado de penhora e, solicitada a colaboração desta Direcção de Finanças de Lisboa para efectivação da penhora de rendimentos, nomeadamente avenças que a Reclamante tem, bem como as mensalidades que auferia dos seus clientes/utentes. IX - Com vista à boa cobrança para satisfação da dívida em crise, em 18.OUT.2018, foram enviadas vinte e sete notificações de penhora de rendimentos, e, dessas vinte e sete, só seis reconheceram o crédito e, dessas só três efectuaram depósitos de valores reconhecidos (até 14.NOV.2018). Facto que levou o Chefe de Finanças Adjunto a informar a Reclamante (presencialmente) que só a poderia notificar depois de decorridos 30 dias, constantes das notificações da penhora, pois é o prazo que a lei impõe para se aferir de quais as penhoras que, efectivamente, foram concretizadas (cfr. artigo 278.º, n.º 1 al. a) do CPPT). X - Todas as notificações estavam datadas de 18.OUT.2018 e, os primeiros avisos de recepção retornaram assinados a 19.OUT.2018, concluindo-se facilmente que, tendo a pi da presente reclamação dado entrada em 13.NOV.2018, o OEF nunca poderia ter notificado a Reclamante das penhoras das mensalidades dos clientes/utentes, uma vez que nem a lei o permitia, nem ele próprio tinha conhecimento das penhoras que, efectivamente, tinham sido concretizadas. XI - Pelo que a Reclamante deveria ter aguardado, por essa notificação e, posteriormente, em caso de discordância deduzir reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, podendo o OEF revogar o acto na sua totalidade, parcialmente, ou indeferir e, neste último caso, remeter de imediato ao tribunal competente. XII - Não o tendo feito, a Fazenda Pública não pode estar em maior concordância com o DMMP, quando refere que «(…) a matéria em causa deverá ser arguida junto do órgão de execução fiscal e da respectiva decisão é que caberá a apresentação do meio processual contencioso de reclamação a que se alude no artigo 276.º, e seguintes, do CPPT, o que significa que neste momento está vedado a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o conhecimento das nulidades arguidas pela firma Reclamante (…)». XIII - Concluindo-se que não assiste razão ao tribunal “a quo” quando afirma que: «o acto lesivo não se consubstancia na efectivação da penhora sobre as mensalidades dos clientes, mas sim na própria ordem de penhora, pelos efeitos que a mesma é susceptível de gerar, designadamente em termos de perda de clientela e de obstáculo à prossecução da actividade e fins que a Reclamante prossegue» XIV - Face ao exposto e, contrariamente o expendido na douta sentença permite-se concluir que, a ordem de penhora das mensalidades dos clientes/utentes é admissível, devendo, esta e os actos subsequentes, manterem-se na ordem jurídica da ora Reclamante. XV - Vem ainda o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão no facto de que "...concluímos que o acto reclamado padece de um vicio de violação de lei, por ofender o disposto nos arts. 196.º, n.º 6 e 199.º, n.º10 do CPPT, interpretado à luz do previsto no art.º 50.º, n.º 2, b) da LGT e nos arts.º 18.º e 266, n.º 2 da CRP.". XVI - Prevê a referida norma contida no art.º 199.º do CPPT que "Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação no n.º 8 deste artigo.". XVII - Ora com o devido respeito pela argumentação apresentada pelo julgador, a mesma carece, com o devido respeito, de errónea interpretação legal. XVIII - E assim o julgamos porquanto não estamos na presença de uma garantia que vê o seu valor diminuído, mas sim num bem cujo valor não é ab initio suficiente para lograr o desiderato pretendido. XIX - ora assim sendo, e salvo melhor opinião, é legítimo concluir que o processo nunca esteve suficientemente garantido, pelo que, mais do que legitimo, é obrigação legal do OEF assegurar nos termos da lei a cobrança, se necessária, coerciva das dívidas fiscais. XX - E alias tanto assim se justifica ser que, pese embora a executada, aqui reclamante, tenha efetuado pedido de pagamento em prestações, e o mesmo lhe tenha sido deferido e com a primeira prestação a vencer no último dia de Dezembro do ano de 2018, o facto é que ate ao 8.º dia e Abril, não logrou cumprir uma só prestação. XXI - Pelo que, fundamentando-se a sentença em recurso numa alegada diminuição do valor da prestação e da, dai decorrente, necessidade do OEF notificar a executada para o seu reforço, e atento ao facto de que a garantia apresentada não perdeu qualquer valor, antes nunca foi suficiente, é nossa convicção que o decisor incorrer em erro de apreciação de lei, razão pela qual pugnamos por Acórdão que, concedendo-se provimento ao recurso, revogue a decisão recorrida e a substituída por decisão que declare a reclamação de actos do órgão de execução fiscal improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» **** A recorrida respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado, tendo nas suas contra-alegações concluido que «Não assiste razão à recorrente em nenhuma das vertentes em que ataca a douta sentença, que nenhuma norma substantiva ou processual violou, a qual deve, por isso, manter-se incólume, confirmando-se a anulação decidida na douta sentença recorrida nos seus precisos termos, pois assim se fará a adequada Justiça.»**** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido dadas as graves deficiências apresentadas nas conclusões de recurso apresentadas pela recorrente.Importa decidir. Por promoção do Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a recorrente foi convidada a juntar conclusões aperfeiçoadas, sob pena de não se conhecer do recurso (art. 639º, nº 3 do CPC). Em resposta ao convite a recorrente veio juntar as conclusões aperfeiçoadas. Entende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal que as referidas conclusões padecem de graves deficiências pelo que o recurso não deve ser conhecido. Não concordamos com o referido parecer, embora se reconheça que as referidas conclusões não são um modelo de clareza, sobretudo no que respeita à especificação das normas violadas. No entanto, consideramos que as deficiências de que as mesmas padecem não são de molde a conduzir ao não conhecimento do recurso, pois das mesmas retira-se de forma suficiente qual o objecto do mesmo. Termos em que se passará a conhecer do mérito do recurso. **** **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - saber se nos presentes autos existe impropriedade do meio; - saber se o acto reclamado - a ordem de penhora das mensalidades dos clientes/utentes - padece de vício de violação de lei. **** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A. Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras – 1, em nome da Reclamante “Lar Casa de Repouso B..., Lda.”, o PEF n.º 365420180… e apensos, para cobrança coerciva de IRS, de 2013, no valor total de € 373.320,41 – cfr. fls. 2 e 3 do PEF apenso; B. No âmbito do PEF referido na alínea antecedente, em 16.04.2018, a Reclamante requereu a isenção ou dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução – cfr. requerimento, a fls. 4 a 6 do PEF apenso; C. Por despacho de 14.05.2018, a Directora de Finanças Adjunta da DF de Lisboa indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, “por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal”, nos termos previstos no art. 52.º, n.º 1, 2 e 4, da LGT, e 169.º e 170.º do CPPT, que foi notificado à Reclamante através do ofício n.º 2844, de 22.05.2018 – cfr. despacho e ofício, a fls. 16 e 19 do PEF apenso; D. Em 28.05.2018, foi registada a favor da Fazenda Nacional a penhora do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Porto Salvo, sob o artigo 3..., com o valor patrimonial actual de € 670.882,70, para garantia do PEF referido em A, pela quantia exequenda de € 395.496,92 (cfr. certidão permanente, a fls. 23 a 26 do PEF); E. Em 16.10.2018, o Director de Finanças de Lisboa emitiu, no âmbito do PEF referido em A., mandado de penhora de bens da ora Reclamante, tendo solicitado ao Serviço de Finanças de Oeiras – 1 a sua colaboração para efectivação da penhora de avenças que a mesma aufere mensalmente (cfr. mandado e comunicação, a fls. 28 e 29 do PEF apenso); F. Através dos ofícios n.º 6494 a 6520, de 18.10.2018, foram os utentes do Lar Reclamante notificados da penhora de rendimentos periódicos, no âmbito do PEF referido em A., pelo “valor correspondente à mensalidade, bem como eventuais acréscimos à mesma, nomeadamente com encargos com transporte, estética ou outros, (…) até ao montante da quantia exequenda de 388.115,53 (…)” (cfr. ofícios, a fls. 30 a 56 do PEF apenso); G. Na sequência dos ofícios referidos na alínea antecedente, utentes do Lar Reclamante cessaram os contratos de prestação de serviços com este celebrados (cfr. comunicações, a fls. 63, 95, 96, 98, 101 e 107 do PEF apenso); H. Em 06.11.2018, a Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 1 a revogação do acto de penhora das mensalidades de clientes e a suspensão imediata da execução, informando que a dívida garantida por hipoteca sobre o imóvel, identificado na alínea D. supra, estava reduzida a € 329.993,98, conforme documento que juntou (cfr. requerimento, a fls. 71 a 75 do PEF apenso); I. Por despacho de 08.11.2018, a Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 1 indeferiu o pedido referido na alínea antecedente “no que respeita ao cancelamento das penhoras de mensalidades, por o processo executivo não se encontrar suspenso por a garantia se mostrar insuficiente” e ordenou a notificação da Reclamante para “no prazo de 15 dias proceder ao reforço da garantia, tendo em vista a suspensão do processo executivo (…), de acordo com o preceituado no n.º 10 do art.º 199.º do CPPT” (cfr. despacho a fls. 104 do PEF apenso); J. A Reclamante foi notificada do despacho referido na alínea antecedente através do ofício n.º 6992, de 09.11.2018 (cfr. ofício, a fls. 105 do PEF apenso); K. Em 12.11.2018, a Reclamante apresentou, no âmbito do PEF referido na alínea A., novo requerimento no Serviço de Finanças de Oeiras – 1 arguindo a nulidade por omissão da notificação prevista no n.º 10 do art. 199.º do CPPT (cfr. requerimento, a fls. 111 e ss. do PEF apenso); L. Por e-mail da mesma data, a Reclamante foi notificada pelo Chefe do Serviço de Finanças Adjunto de Oeiras – 1 que “o meio próprio para arguir a nulidade invocada é a reclamação judicial prevista no art.º 276.º e seguintes do CPPT” e que “a petição foi arquivada sem mais diligências” (cfr. comunicação, a fls. 120 do PEF apenso); M. O imóvel identificado na alínea D. supra foi avaliado, em 01.03.2011, com o valor garantido de € 1.589.300,00 (cfr. relatório de avaliação, a fls. 117 a 119 do PEF apenso); N. O referido imóvel tem uma hipoteca registada provisoriamente em 25.03.2011 e convertida em definitiva em 07.04.2011, a favor do D…, para garantia de capital de € 800.000,00 e com o montante máximo assegurado de € 1.023.304,00 (cfr. certidão permanente a fls. 11 e 12 dos autos); O. Em 06.11.2018, o capital em dívida, garantido pela hipoteca referida na alínea antecedente, era de € 329.993,98 (cfr. declaração emitida pelo D…, a fls. 75 verso do PEF apenso). * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: - Na sequência da penhora do imóvel referida na alínea D. supra, a Reclamante tenha sido notificada para reforçar o valor da garantia com vista à suspensão do PEF referido em A..
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica da prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do PEF apenso, conforme remissão feita em cada alínea do probatório. Quanto à matéria de facto não provada, o Tribunal não deu como provada a efectivação da referida notificação por não constarem dos elementos juntos aos autos os comprovativos da sua realização, bem como pela posição assumida pelo órgão de execução fiscal a 08.11.2018 (cfr. alínea I. dos factos provados).» *** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente reclamação e, em consequência, anulou a ordem de penhora de rendimentos periódicos emitida, bem como os actos subsequentes dele dependentes. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso alegando, em síntese, impropriedade do meio e erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito. Vejamos. - Quanto à impropriedade do meio - Invoca a recorrente [conclusões de recurso XII. e XIII.] que a Fazenda Pública não pode estar em maior concordância com o DMMP, quando refere que «(…) a matéria em causa deverá ser arguida junto do órgão de execução fiscal e da respectiva decisão é que caberá a apresentação do meio processual contencioso de reclamação a que se alude no artigo 276.º, e seguintes, do CPPT, o que significa que neste momento está vedado a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o conhecimento das nulidades arguidas pela firma Reclamante (…)». Concluindo que não assiste razão ao tribunal “a quo” quando afirma que: «o acto lesivo não se consubstancia na efectivação da penhora sobre as mensalidades dos clientes, mas sim na própria ordem de penhora, pelos efeitos que a mesma é susceptível de gerar, designadamente em termos de perda de clientela e de obstáculo à prossecução da actividade e fins que a Reclamante prossegue». Sobre esta matéria, por se concordar inteiramente com a fundamentação da sentença recorrida, passa-se a transcrever o excerto relevante: «Como se sabe, a propriedade do meio afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir formulada em juízo (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 01549/13, de 18/06/2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Vejamos, então, se o pedido formulado em juízo é tempestivo e pode ser apreciado em sede de reclamação do acto de órgão de execução fiscal. No caso dos autos, como se deixou exposto anteriormente no ponto I da presente sentença, através da presente reclamação, e como pedido principal, a Reclamante vem requerer a anulação de todo o processado em virtude da omissão de notificação prevista no art. 199º, nº 10 do CPPT, para reforçar a garantia prestada no âmbito do PEF (cfr. alínea a) do pedido). A referida nulidade foi arguida pela Reclamante junto do órgão de execução fiscal e esta, como melhor se verá infra (cfr. fls.I. dos factos provados), teve conhecimento da decisão de indeferimento da requerida anulação do processado e, consequente, manutenção da ordem de penhora de mensalidades - acto este imediatamente lesivo. Com efeito, e ao contrário do que defende o DMMP, também acompanhado pela ERFP, o acto lesivo, neste caso, não se consubstancia na efectivação da penhora sobre as mensalidades dos clientes, mas sim na própria ordem de penhora, pelos efeitos que a mesma é susceptível de gerar, designadamente em termos de perda de clientela e de obstáculo à prossecução da actividade e fins que a Reclamante prossegue. Desta forma, ter-se-à de concluir que o pedido principal formulado em juízo é adequado ao meio processual utilizado. Quanto ao pedido formulado sob a alínea b), o efeito nele pretendido será obtido pela via da (eventual) procedência do primeiro pedido, não carecendo, por isso, de ser autonomizado. Já quanto à alínea c), como refere o DMMP, em primeira linha, o mesmo terá de ser objecto de apreciação pelo órgão de execução fiscal, nos termos previstos no nº 9 do art. 199º do CPPT, cabendo, no entanto, reclamação judicial, em caso de indeferimento do pedido de suficiência da garantia já prestada. Assim, sendo o pedido adequado à forma de processo deduzida, não se verifica o invocado erro na forma do processo, não havendo, por isso, fundamento legal para a convolação.» Deste modo, e na mesma linha do bem decidido pelo Tribunal a quo, no presente caso, o acto lesivo não se consubstancia na efectivação da penhora sobre as mensalidades dos clientes (como parece entender a recorrente), mas sim na própria ordem de penhora tendo em conta os efeitos que a mesma pode gerar, designadamente em termos de perda de clientela - o que conforme alínea G. da factualidade provada já aconteceu, tendo vários utentes do lar reclamante cessado os contratos de prestação de serviço na sequência da notificação da penhora dos rendimentos periódicos - e consequentemente, de obstáculo à prossecução da actividade e fins que a Reclamante prossegue. Deste modo, concluiu-se, como na sentença recorrida, que o pedido principal formulado em juízo é adequado ao meio processual utilizado. Pelo que improcede o presente fundamento de recurso. Aqui chegados, importa agora saber se o acto reclamado - a ordem de penhora das mensalidades dos clientes/utentes - padece de vício de violação de lei. Conforme alíneas D. a F. do probatório, em 28.05.2018, foi registada a favor da Fazenda Nacional a penhora do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Porto Salvo, sob o artigo 3…, com o valor patrimonial actual de € 670.882,70, para garantia do PEF referido em A, pela quantia exequenda de € 395.496,92 (cfr. certidão permanente, a fls. 23 a 26 do PEF). Mais tarde, em 16.10.2018, o Director de Finanças de Lisboa emitiu, no âmbito do PEF referido em A., mandado de penhora de bens da ora Reclamante, tendo solicitado ao Serviço de Finanças de Oeiras – 1 a sua colaboração para efectivação da penhora de avenças que a mesma aufere mensalmente (cfr. mandado e comunicação, a fls. 28 e 29 do PEF apenso). Em consequência do ordenado, através dos ofícios n.º 6494 a 6520, de 18.10.2018, foram os utentes do Lar Reclamante notificados da penhora de rendimentos periódicos, no âmbito do PEF referido em A., pelo “valor correspondente à mensalidade, bem como eventuais acréscimos à mesma, nomeadamente com encargos com transporte, estética ou outros, (…) até ao montante da quantia exequenda de 388.115,53 (…)” (cfr. ofícios, a fls. 30 a 56 do PEF apenso). *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 22 de Maio de 2019 [Lurdes Toscano] [Benjamim Barbosa] [Ana Pinhol] --------------------------------------------- (1) Sublinhado nosso |