Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01429/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA COM DECRETAMENTO PROVISÓRIO NO PRAZO DE 24 HORAS , NOS TERMOS DO ARTº 112º E 131º , DO CPTA . LITISPENDÊNCIA/CASO JULGADO LITIGANGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I)- Quanto à litispendência/Caso Julgado , a recorrente refere que quanto ao caso julgado entre o presente processo cautelar e o processo cautelar nº 6801/04.3 do TBSXL ( providência cautelar não especificada ) , não há identidade de pedido , nem de causa de pedir e muito menos de sujeitos , mas apesar dos pedidos não serem exactamente iguais , isto é , não apresentarem a mesma literalidade/conteúdo , a verdade é que os termos do outro pedido são idênticos , nos objectivos e fins a atingir . II)- E basta que sejam idênticos , para preencherem a noção de repetição de causa estabelecida no artº 498º , 1 , do CPC . III)- Também as causas de pedir radicam no mesmo facto jurídico , o que cabe na previsão do nº 4 , do referido artigo , podendo dizer-se que a decisão proferida no Tribunal do Seixal e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa , de 03-11-2005 , P. nº 9097/05 , obriga a que a recorrente , Fernando Branco & Silva , Ldª , não impeça a Setgás de proceder às obras necessárias à implementação das redes e ramais de gás . IV)- A decisão aqui pretendida « anula » , isto é , contradiz , totalmente , a decisão proferida no Tribunal Judicial do Seixal , contrariando , inapelavelmente , o efeito do seu conteúdo decisório , que , assim , se teria de considerar revogado . V)- Quanto à manifesta ilegalidade da pretensão formulada contra o Município e ao contrário do que parece ter sido o entendimento , a definição da responsabilidade pelas infra-estruturas da Urbanização não recepcionada , passa pelo entendimento que o Município faz da actual situação jurídica da Urbanização , o que enfrenta duas insuperáveis dificuldades . VI)- Por um lado , tem implícita a ideia de que a Setegás não é a entidade responsável pelas obras em causa , ou , pelo menos que isso não está definido , sendo que uma asserção deste género só se compreende se desligada , completamente , da decisão do tribunal do Seixal . VII)- Quer dizer , o efeito útil desta pretensão só faria sentido se não houvesse uma decisão judicial de sinal contrário e que permite à Setgás continuar os trabalhos , com vista à execução do contrato de concessão . VIII)- Mas por outro lado , o pretendido nas referidas conclusões ( 7ª a 9ª ) também colide com a circunstância de se não poder obter , por esta via cautelar , a resolução de um problema de fundo , que só na acção principal poderia vir a ser discutida . IX)- E também não se vê que o conhecimento dessa questão , na acção principal , traga prejuízos de difícil reparação para a requerente , já que eventuais danos que possa sofrer são mensuráveis e , portanto , susceptíveis de avaliação , para eventuais efeitos indemnizatórios . X)- Acolhe-se a sentença recorrida , quanto à condenação do recorrente como litigante de má fé , não só porque a recorrente omitiu factos relevantes para a decisão da causa , mas também porque o não fornecimento desse elemento essencial , que era a existência de uma sentença sobre o assunto aqui em controvérsia , constitui omissão grave do dever de cooperação das partes com o Tribunal , na realização da Justiça material , o que tudo ponderado faz subsumir a situação à previsão do artº 456º , 2 , als. b) , c) e d) , do CPC . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio intentar Providência Cautelar Inominada com Decretamento Provisório no Prazo de 48 horas , de acordo com o disposto nos artºs 112º e ss e 131º , do CPTA , contra os requeridos , pedindo a seguinte providência : - Seja a SETGÁS intimada a não iniciar os trabalhos na urbanização de santa Marta do Pinhal , sem que esteja claramente definido quem é a entidade responsável pela conservação e manutenção das infraestruturas daquela urbanização . ; - Seja o Município do Seixal intimado a esclarecer de quem é a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estruturas da urbanização de santa Marta do Pinhal . - Em consequência , e - Em caso de se concluir que a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estrururas da urbanização é da requerente , seja a SETEGÁS condenada a acatar a oposição da requerente , e não iniciar qualquer intervenção na urbanização até à recepção da mesma pelo Município ou até proceder à constituição de servidão ou expropriação , nos termos da lei ; Alternativamente , e - Em caso de se concluir que a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estrururas da urbanização é do Município do Seixal, seja o mesmo condenado a libertar a requerente das correspondentes garantias bancárias , e a providenciar pela rápida recepção da urbanização. Por douto acórdão do TCAS , de 22-05-05 , foi decidido declarar nula a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal « a quo » , para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa . A fls. 774 e ss , foi elaborada douta sentença , no TAF de Almada , datada de 20-12-2005 , pela qual foi decidido : - Julgar procedente a questão prévia da excepção de caso julgado com o processo que correu termos , no Tribunal Judicial do Seixal , nº 6801/04.3TBSXL , pelo que foi absolvida a requerida SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás , S. A . , da instância . - Julgar ilegal o pedido formulado contra o Município de Almada , que foi absolvido da instância . - Julgar ilegal o pedido formulado contra o Município de Almada , que foi absolvido da instância . - Condenar a requerente Fernando Branco & Silva , Ldª , como litigante de má fé na multa de 20 ( vinte ) Ucs e ao pagamento da indemnização de € 2. 500, 00 a cada um dos requeridos . Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 798 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 810 a 813 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A SETEGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás , S. A . , veio , a fls. 825 , apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões 836 a 838 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O Município do Seixal veio , a fls. 853 e ss , apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 859 a 862 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- Conforme fls. 314 e 517 , do suporte documental destes autos , o Tribunal Judicial do Seixal , por sentença de 11-04-05 , da qual foi interposto recurso , decretou que a aqui requerente deste processo se abstenha de « obstruir a execução pela requerente SETGÁS –Sociedade de Produção e Distribuição de Gás , S.A. , das obras necessárias à implantação das redes e ramais de distribuição de gás natural na respectiva área de concessão , incumbindo à autoridade concessionária a reposição dos arruamentos e pavimentos afectados e de acordo com as especificações legais e regulamentares exigidas » . 2º)- Mais decretou que a mesma se abstenha de « destruir , danificar ou , por qualquer meio , inutilizar as redes e ramais de distribuição implantados ou a implantar pela requerente Setgás –Sociedade de Produção e Distribição de Gás, S.A. , na respectiva zona de concessão , designadamente na urbanização de santa Marta do Pinhal ( freguesia de Corroios e concelho do Seixal ) » - fls. 330 . 3º)- A sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-11-2005 , já transitado . – doc fls. 699 e 770 . O DIREITO : Nas conclusões 1 e 2 , a recorrente , Fernando Branco & Silva , Ldª , refere que a douta sentença recorrida viola o disposto na al. d) , do nº 1 ,do artº 651º, e nº 5 do artº 155º , todos do CPC . Viola , ainda , o disposto na al. b) , do nº 1, do artº 120º , e , consequentemente , o disposto no nº 1 e na al. f) , do nº 2 , do artº 112º e no artº 7º, todos do CPTA , e faz uma incorrecta aplicação do disposto no artº 498º e na al. b) , do nº 2, do artº 456º , do CPC . Assim , a diligência de inquirição de testemunhas realizou-se sem a presença do Mandatário da Requerente , apesar de este ter comunicado a sua impossibilidade e ausência do País ao Tribunal , este , ainda assim , não agendou nova data para realização da diligência , tendo procedido à audição de apenas uma testemunha Entendemos que a sentença recorrida não incorreu em nulidade por violação do disposto nos artºs 651º , al. d) e 155º , nº 5 , do CPC . Como se refere nas contra-alegações da SETGÁS , no âmbito dos procedimentos cautelares não há lugar à audiência de julgamento . Na verdade, e conforme se constata pelo disposto no artº 118º, do CPTA , finda a fase dos articulados o juiz promove a produção de prova que considere necessária . Assim , não é aplicável à diligência em causa o disposto no artº 651º, do CPC , conforme foi requerido pela recorrente . No prazo de cinco dias após a marcação da diligência , o ilustre mandatário da recorrente não contactou os restantes mandatários das requeridas , tendo apenas requerido ao Tribunal o adiamento da diligência e proposto datas alternativas . Deste modo não foi cumprido o disposto no artº 155º , nº 1 e 2 , do CPC , pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura . Acresce que esta matéria foi já definitivamente decidida , pelo TCAS , por Acórdão de 12-01-06 , Rec. nº 1311/05 , pelo qual foi julgado improcedente o recurso interposto pela ora recorrente do despacho que indeferiu o adiamento da diligência de inquirição de testemunhas marcada e realizada , no dia 16-11-2005 . Improcedem , por isso , as conclusões 1ª e 2ª , das alegações do recorrente . Quanto às conclusões 3ª a 6ª , das alegações –litispendência/caso julgado - a recorrente refere que quanto ao caso julgado entre o presente processo cautelar e o Processo Cautelar nº6801/04.3 TBSXL ( providência cautelar não especificada ) , o Mmº Juiz « a quo » fez uma incorrecta aplicação do disposto no artº 498º , do CPC . Assim , entre estes dois processos não há identidade de pedido , nem de causa de pedir e muito menos de sujeitos . O que se pede , no presente processo , é que a SETGÁS não inicie as obras sem estar definido a quem pertence a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estrururas da Urbanização de Santa Marta do Pinhal , Urbanização esta que ainda não foi recepcionada pelo Município do Seixal . E caso se conclua que aquela responsabilidade pertence à recorrente , que a Setgás não inicie as obras enquanto a Urbanização não recepcionada . Este pedido , a ser deferido , não colide com a decisão proferida pelo Tribunal do Seixal , na qual nem sequer o Município era parte . Não havendo identidade de pedidos , de causa de pedir , nem de sujeitos , não se verifica a litispendência , pelo que o artº 498º , do CPC , não tem aqui aplicação . Ora , apesar dos pedidos não serem exactamente iguais , isto é , não apresentarem a mesma literalidade/conteúdo , a verdade é que os termos de um outro pedido são idênticos , nos objectivos e fins a atingir , E basta que sejam idênticos , para preencherem a noção de repetição de causa estabelecida no artº 498º , 1 , do CPC . Também as causas de pedir radicam no mesmo facto jurídico , o que cabe na previsão do nº 4 , do mesmo artigo . Podemos , portanto , dizer que a decisão proferida no Tribunal do Seixal e confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa , de 03-11-2005 , Proc. nº 9097/05 , obriga que a recorrente , Fernando Branco & Silva , Ldª , não impeça a Setgás de proceder às obras necessárias à implementação das redes e ramais de distribuição de gás . Por outro lado , a decisão que julgue procedente o pedido dos presentes autos é no sentido de impedir , na prática , que a Setgás execute as referidas obras . Ou seja : A decisão aqui pretendida « anula » , isto é , contradiz , totalmente , a decisão proferida no Tribunal Judicial do Seixal , contrariando , inapelavelmente , o efeito do seu conteúdo decisório , que , assim , se teria de considerar revogado. Improcedem , pois , as conclusões de 3 a 6 , das alegações da recorrente . No que respeita às conclusões 7 a 9 , quanto à manifesta ilegalidade da pretensão formulada contra o Município , e ao contrário do que parece ter sido o entendimento , a definição da responsabilidade pelas infra-estruturas da Urbanização não recepcionada , passa pelo entendimento que o Município faz da actual situação jurídica da Urbanização , o seu objectivo enfrenta duas insuperáveis dificuldades . Por um lado , tem implícita a ideia de que a Setgás não é a entidade responsável pelas obras em causa , ou , pelo menos que isso não está definido . Ora , uma asserção deste género só se compreende se desligada , completamente , da decisão do Tribunal do Seixal . Quer dizer : O efeito útil desta pretensão só faria sentido se não houvesse uma decisão judicial de sinal contrário e que permite à Setgás continuar os trabalhos , com vista à execução do contrato de concessão . Deste modo , não podem proceder as referidas conclusões , por estarem prejudicadas pelos fundamentos acima aduzidos , quanto às anteriores conclusões . Mas por outro lado , o pretendido nas referidas conclusões também colide com a circunstância de se não poder obter , por esta via cautelar , a resolução de um problema de fundo , que só na acção principal poderia vir a ser discutida . De resto , também não se vê que o conhecimento dessa questão , na acção principal , traga prejuízos de difícil reparação para a requerente , já que eventuais danos , que possa sofrer , são mensuráveis e , portanto , susceptíveis de avaliação para eventuais efeitos indemnizatórios . Daí , improcederem as conclusões 7 a 9 . Quanto à conclusão 10ª - finalmente quanto à condenação da recorrente , como litigante de má fé , entende o Mmº Juiz « a quo » que esta ocultou informação relevante , nomeadamente , a existência da sentença proferida no Processo Cautelar nº 6801/04.3 TBSXL , que correu seus termos no Tribunal Judicial do Seixal – acolhe-se também a sentença , quanto à má fé , não só porque a recorrente omitiu factos relevantes para a decisão da causa , mas também porque o não fornecimento desse elemento essencial , que era a existência de uma sentença sobre o assunto aqui em controvérsia , constitui uma omissão grave do dever de cooperação das partes com o Tribunal , na realização da Justiça material , o que tudo ponderado faz subsumir a situação à previsão do artº 456º , nº 2 , als. b) , c) e d) , do CPC . Improcedem , pois , as conclusões 10 a 12 , das alegações . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando-se a sentença recorrida . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs , já reduzidas a metade , por força do artº 73º-E.1.f) , do CCJ . Lisboa , 09-02-06 |