Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1113/08.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/30/2023
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:REFORMA QUANTO A CUSTAS
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

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I. F. S. – G. M. E., LDA na qualidade de Recorrente nos presentes autos, notificada do teor do Acórdão proferido vem, nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, requerer a rectificação do segmento do Acórdão relativo à repartição das custas pelas partes.

Invoca que existe um lapso de escrita na parte em que se refere “40% para a recorrente Fazenda Pública”, porquanto a Fazenda Pública não é recorrente nestes autos, mas recorrida.

Assim, conclui pedindo a correção do mencionado lapso de escrita onde consta “40% para a recorrente Fazenda Pública” deverá constar “40% para a Recorrente”.

Também a REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio requerer a reforma do aludido segmento do Acórdão no mesmo sentido.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o pedido deve ser deferido por estar em causa um evidente lapso de escrita.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.


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Nos termos do disposto no artigo 614.º, do CPC, se a sentença contiver erros de escrita ou quaisquer lapsos manifestos, pode ser corrigida.

Dispõe o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1 do mesmo código, as partes podem requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas.

Sem sombra de dúvida que assiste inteira razão aos requerentes.

Senão vejamos.

O segmento em causa é o seguinte: «Custas pelas partes na proporção de 60% para a Fazenda pública e de 40% para a recorrente Fazenda Pública

A Recorrente é a Impugnante, assumindo a Fazenda Pública a posição processual no recurso de recorrida como evidenciam as partes.

Trata-se de evidente erro de escrita decorrente de lapso manifesto que se impõe corrigir, pelo que procede o pedido de reforma em apreciação, nos termos peticionados.

Assim, reforma-se o seguinte segmento do Acórdão quanto a custas que passará a ter o seguinte teor:

«Quanto à responsabilidade relativa a custas, atento o princípio da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, bem como à procedência parcial do recurso, a responsabilidade pelas custas é imputável a ambas as partes na proporção de 60 % para a Recorrente e de 40 % para a recorrida Fazenda Pública.»

Em conformidade, o aludido segmento decisório passará a ser o seguinte:

«Custas na proporção do decaimento que se fixa na proporção de 60% para a recorrente e de 40 % para a recorrida


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Decidindo:

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Sub-Secção Comum de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento relativo à repartição da responsabilidade pelas custas, nos termos supra identificados.


Lisboa, 30 de Novembro de 2023.

Sem custas.



Ana Cristina Carvalho – Relatora

Susana Barreto – 1ª Adjunta

Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta