Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1113/08.6 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/30/2023 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * I. F. S. – G. M. E., LDA na qualidade de Recorrente nos presentes autos, notificada do teor do Acórdão proferido vem, nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, requerer a rectificação do segmento do Acórdão relativo à repartição das custas pelas partes. Invoca que existe um lapso de escrita na parte em que se refere “40% para a recorrente Fazenda Pública”, porquanto a Fazenda Pública não é recorrente nestes autos, mas recorrida. Assim, conclui pedindo a correção do mencionado lapso de escrita onde consta “40% para a recorrente Fazenda Pública” deverá constar “40% para a Recorrente”. Também a REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio requerer a reforma do aludido segmento do Acórdão no mesmo sentido. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o pedido deve ser deferido por estar em causa um evidente lapso de escrita. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * Nos termos do disposto no artigo 614.º, do CPC, se a sentença contiver erros de escrita ou quaisquer lapsos manifestos, pode ser corrigida. Dispõe o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1 do mesmo código, as partes podem requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas. Sem sombra de dúvida que assiste inteira razão aos requerentes. Senão vejamos. O segmento em causa é o seguinte: «Custas pelas partes na proporção de 60% para a Fazenda pública e de 40% para a recorrente Fazenda Pública.» A Recorrente é a Impugnante, assumindo a Fazenda Pública a posição processual no recurso de recorrida como evidenciam as partes. Trata-se de evidente erro de escrita decorrente de lapso manifesto que se impõe corrigir, pelo que procede o pedido de reforma em apreciação, nos termos peticionados. Assim, reforma-se o seguinte segmento do Acórdão quanto a custas que passará a ter o seguinte teor: «Quanto à responsabilidade relativa a custas, atento o princípio da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, bem como à procedência parcial do recurso, a responsabilidade pelas custas é imputável a ambas as partes na proporção de 60 % para a Recorrente e de 40 % para a recorrida Fazenda Pública.» Em conformidade, o aludido segmento decisório passará a ser o seguinte: «Custas na proporção do decaimento que se fixa na proporção de 60% para a recorrente e de 40 % para a recorrida.» * Decidindo: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Sub-Secção Comum de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento relativo à repartição da responsabilidade pelas custas, nos termos supra identificados.
Lisboa, 30 de Novembro de 2023. Sem custas.
Ana Cristina Carvalho – Relatora Susana Barreto – 1ª Adjunta Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta |