Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02589/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/07/2002
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO
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1.1 - J..., residente em Angola veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 25/05/95, proferido no uso de delegação de poderes publicada no D.R. nº 87, II série, de 14-04-94 que indeferiu o seu pedido de aposentação por não ter apresentado no prazo estabelecido, as provas complementares de efectividade de funções, indispensáveis para atender o pedido.
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1.2 - Entende a autoridade recorrida que é exactamente no uso da competência atribuída à Caixa Geral de Aposentações, por força do disposto no nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, que esta não pode considerar suficiente a comprovação documental do tempo de serviço prestado à Ex-Administração Ultramarina, através de certidões emitidas por organismos de países de expressão oficial portuguesa, ou seja, por outro Estado, relativamente ao exercício de funções ao serviço do Estado português.
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1.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente o vício de violação de lei e assim concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida.
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1.4 - Desta interpôs recurso a Caixa Geral de Aposentações, com as conclusões de fls. 92 a 94 que aqui damos por integralmente reproduzidas e que em síntese se apontam:
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1.4.1 - A questão que nos autos se discute é, pois, essencialmente, a de saber se os documentos emitidos por organismos de países africanos de expressão oficial portuguesa serão suficientes para comprovar o exercício de funções na ex-Administração Ultramarina, nos termos do art. 1º do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.
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1.4.2 - Tendo a interessada, efectivamente, exercido funções ao serviço do Estado Português, deve ser esta que, de algum modo, ainda que através de indícios, tem de comprovar o tempo de serviço em causa, competindo, pois, à Caixa considerar se os documentos apresentados são ou não suficientes para prova do tempo de serviço a contar, para efeitos de aposentação.
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1.4.3 - Como é patente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a interessada dispôs de tempo mais que suficiente, para fazer prova do tempo de serviço minimo necessário, sem o qual o pedido teria de ser forçosamente indeferido.
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1.5 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por o documento apresentado não poder deixar de ser considerado suficiente para efeitos do disposto no artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88.
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1.6 - Foram colhidos os vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da sentença art. 713º do Código de Processo Civil
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2.2 - OS FACTOS E O
DIREITO
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2.2.1. - Em 23/10/1990, Josefa Neto, natural de Angola, requereu ao Administrador Geral da Caixa Geral de Aposentações a concessão da pensão de aposentação, nos termos do D.L. 363/86, de 31 de Outubro, tendo sido notificada por ofício de 9 de Fev. de 1991 para apresentar vários documentos.
Em 11 de Outubro desse ano voltou a ser notificada para a apresentação dos documentos, o mais tardar até 30 de Novembro, sob pena de arquivamento do processo sem prejuizo da sua reapreciação arquivamento esse que veio efectivamente a ocorrer
Após varias vicissitudes a Caixa Geral de Aposentações, considerando que as certidões apresentadas não constituiam prova da efectividade de funções, decidiu indeferir o pedido O Ministério das Finanças - Departamento Nacional de Administração da República Popular de Angola emitiu certidão donde se alcança que a Recorrente foi professora de posto agregada, dos ex-Serviços de Educação de Angola, no período de 20 de Setembro de 1969 a 10 de Novembro de 1975
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Do indeferimento do pedido de aposentação, interpôs recurso contencioso, tendo sido proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, onde se pode ler a final:
" (...) a autoridade recorrida, indeferindo em definitivo a pretensão da recorrente, sem lhe dar a possibilidade de apresentar os documentos que, nos termos do nº 2 do art. 1º do D.L. 315/88 de 8-9, lhe cabia e se propusera apresentar, violou nomeadamente esta mesma disposição legal, o que determina forçosamente a anulação da decisão impugnada.
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É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas neste Acórdão vidé 1.4.
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2.2.2. - Na perspectiva da Caixa Geral de Aposentações, se durante um período de cerca de 5 anos, a recorrente Josefa não conseguiu demonstrar reunir as condições de tempo de serviço exigidas pelo nº 1, do art. 1º do D.L. nº 362/78 tendo o processo sido já arquivado por falta de apresentação de provas e salvaguardada, no entanto, a abertura do processo logo que entregues os documentos em falta o pedido só poderia ter vindo a ser indeferido, como o foi.
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No entanto, o cerne da questão que se discute é no fundamental, a de saber se os documentos emitidos por organismos de países africanos de expressão oficial portuguesa serão suficientes para comprovar o exercício de funções na ex-Administração Ultramarina nos termos do artigo 1º do Dec.Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, que estatui nos seus números 1 e 2:
1 - O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que considera suficientes.
2 - Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado.
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A interessada Josefa Francisco, apresentou certidão emitida pelo Ministério das Finanças da Republica Popular de Angola donde consta que:
" (...) que dos livros de assentamento dos funcionários públicos modelo vinte e quatro e demais elementos arquivados no respectivo processo individual consta o seguinte a respeito da requerente (...), que foi professora de posto Agregada, dos ex-serviços de Educação de Angola, Letra (P).
Por este Departamento, foi abonada dos seus vencimentos no período de 20/9/1969 a 10/11/1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para compensação da aposentação.
Esta, está reconhecida como autêntica pelo Consul-Geral de Portugal em Luanda e no nosso entender não pode deixar de ser considerada suficiente para efeitos do mencionado Dec-Lei.
É que, decorreram mais de 25 anos desde 1975 e os elementos necessarios quando ainda existentes à justificação de situações pontuais encontram-se em regra nos países africanos de expressão oficial portuguesa. Mesmo a eventual recolha de indícios a que alude a Caixa Geral de Aposentações nas suas conclusões passaria sempre pela pesquisa dos arquivos aí residentes ou de testemunhos locais.
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Assim, haverá que manter a sentença recorrida ainda que com fundamentação diversa.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em negar provimento ao recurso,
confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida ainda que com fundamentação diversa
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Sem Custas, atenta a isenção da Recorrente.
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Lx, 7-3-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso