Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01701/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS
Sumário:1. Os nºs. 7º e 8º da Portaria nº 234/97, de 4/4 (que veio regulamentar o DL nº 15/97, de 17/10, no que respeita ao sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado), prevêem, ainda antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC, a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado.
2. A empresa vendedora, porque abrangida pelo disposto no nº 7, da citada Portaria, pode, perante o incumprimento, ser responsabilizada pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que vendeu e que não ficaram documentadas no movimento contabilístico do posto.
3. Embora no referido nº 7º da Portaria o legislador tenha utilizado a expressão «movimento contabilístico do posto», logo do seguinte nº 8 resulta que, por um lado, o controlo das quantidades vendidas pelos postos de abastecimento é da competência da DGAIEC, tendo por base a informação constante dos sistemas informáticos e que, por outro lado, o sistema de controlo instituído assenta na informação constante daqueles sistemas através da utilização obrigatória do cartão com microcircuito para registo das transacções efectuadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a impugnação deduzida por Q... - Produtos Petrolíferos Lda., com os sinais dos autos, contra a liquidação do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISPP) e juros compensatórios respectivos, no montante total de 29.068,81 €, por vendas de gasóleo colorido.

1.2. A Fazenda termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões:
A) A douta sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do acto de liquidação em imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e respectivos juros compensatórios, praticado por esta Direcção Regional.
B) Sentença com a qual não se conforma a Fazenda Pública, por entender que a mesma é passível de censura por incoerência dos seus fundamentos de facto e de direito com a interpretação e aplicação das normas legais e omissão na fixação de facto relevante.
C) Pelo meritíssimo juiz “a quo” foi dado como provado o facto de nenhuma das empresas adquirentes serem titulares de cartão microcircuito na data da aquisição do gasóleo colorido e marcado, no entanto, a tal facto não foi dada qualquer relevância jurídica porque foi considerado que na data das vendas de gasóleo colorido e marcado não se encontrava prevista legalmente a obrigação de titularidade do cartão microcircuito para efeitos de aquisição do referido combustível.
D) No entanto, embora tenha sido através da Lei nº 109-B/2001, de 27/12, que passou a estar expressamente previsto no CIEC que “O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão microcircuito instituído para efeitos da sua afectação aos destinos referidos no número anterior” (nº 5, do artigo 74°), tal não significa, que o referido cartão não fosse já obrigatório para se proceder a abastecimentos de gasóleo colorido e marcado, em data anterior.
E) Com efeito, a previsão legal de que o gasóleo só podia ser vendido/abastecido a titulares de cartão microcircuito existe desde a implantação do gasóleo colorido e marcado. De facto, constava já do DL nº 15/97, de 17/01, que “Nos anos de 1997 e 1998, o abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser feito a titulares de cartões inteligentes...”, remetendo para portaria os procedi­mentos aplicáveis nos anos seguintes (artigo 4° do referido DL).
F) Ao abrigo deste diploma foi publicada a Portaria nº 234/97, de 04/04, que regulamentou o sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado, constando expressamente da mesma que “Os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito...”(artigo 7°, 1ª parte).
G) Será, assim, forçoso concluir que, a obrigatoriedade de utilização de um cartão de microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marca­do já constava da legislação aplicável antes do aditamento do nº 5, ao artigo 74° do CIEC, o qual apenas veio clarificar que o gasóleo colorido e marcado só poderia ser adquirido por titulares de cartão microcircuito, em conformidade com a legislação já em vigor.
H) A impugnante dedica-se ao comércio por grosso de combustíveis, não se tratando, portanto, de um adquirente de gasóleo colorido e marcado na acepção do nº 5, do artigo 74°, do CIEC, encontrando-se antes abrangido pelo disposto no nº 7, da Portaria nº 234/97, de 04/04, enquanto vendedor.
I) Assim, pode concluir-se que as restrições à venda do referido combustível remontam aos primórdios do sistema, primeiro com o DL nº 15/97, de 17/01, e posteriormente com a Portaria nº 234/97, de 04/04, diploma que contém a disciplina aplicável ao funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado.
J) Como fundamento da anulação da liquidação é ainda referido na douta senten­ça de que se recorre, que: “É certo que a impugnante seria responsável pelo imposto devido pela introdução irregular em consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo. (Art. 3/1, e) CIEC). Mas era necessária a demonstração de que a introdução no consumo foi efectuada de forma irregular, isto é, de forma “contra legem” e essa demonstração não foi feita pela administração, a quem cabia o ónus dessa prova (Art. 74/1 da LGT).
K) Salvo o devido respeito não se entende a que se refere tal argumentação, pois nos presentes autos não se discute se houve introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo.
L) Conforme consta das conclusões do relatório da inspecção, que se dá por inte­gralmente reproduzido, (fls. 8 do processo administrativo) “III - A empresa Q... - Produtos Petrolíferos, Lda., exerce a actividade de agente de comércio por grosso de combustíveis, não detendo estatuto de depositário autorizado ou de operador registado, pelo que todas as compras efectuadas se encontravam já introduzidas no consumo...”.
M) Facto que também é dado como assente na petição inicial da impugnante (7°).
Pelo que, deveria ter sido dado como provado e constar da base instrutória (sic) e não consta.
N) Assim, nos presentes autos não se questiona se houve introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (IECs), mas se as vendas de combustível foram feitas irregularmente a não titulares de cartão microcircuito, exigido por lei conforme sustentado.
O) Ora, tendo sido dado como facto provado que os adquirentes do gasóleo não eram titulares do cartão microcircuito e sendo a titularidade deste uma condição “sine qua non” para a concretização da venda nos termos legais, a venda a quem não é titular de cartão é uma venda irregular (artigo 4°, do DL nº 15/97, de 17/01 e artigo 7°, da Portaria nº 234/97, de 04/04), permitindo concluir pela não observância dos pressupostos da isenção (artigo 3°, nº 2, al. e), do CIEC), sendo o imposto exigível nos termos do artigo 7°, nº 3, al. a), do CIEC.
P) Por último, o meritíssimo juiz “a quo” concluiu, na douta sentença ora recorrida, que não existindo qualquer diferença entre as quantidades de combustível vendidas e os movimentos reflectidos na contabilidade da impugnante não podendo confundir-se”... movimentos registados no POS...” com “...movimento contabilístico do posto...” conforme estatuído pelo legislador, sendo inadmissível qualquer interpretação correctiva, e, não havendo tal diferença a liquidação do imposto é indevida.
Q) Nos termos do art. 11° da LGT, na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. Ora, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a interpretação correctiva é admissível na ordem jurídica nacional, conforme decidido no Acórdão do STA de 23/01/2003, recurso nº 03P3223.
R) Assim, embora o legislador não tenha de facto sido rigoroso quanto à terminologia utilizada, a verdade é que o artigo 7°, da Portaria nº 234/97, de 04/04, deve ser interpretado correctivamente.
S) Com efeito, resultando do artigo 8° deste diploma que, o controlo das quantidades vendidas pelos postos de abastecimento é da competência da DGAIEC, tendo por base a informação constante dos sistemas informáticos e, assentan­do o sistema de controlo instituído, na informação constante daqueles sistemas através da utilização obrigatória do cartão de microcircuito para registo das transacções efectuadas, a mera interpretação literal, segundo a qual o legislador queria efectivamente referir-se aos registos contabilísticos redundaria num absurdo, esvaziando de qualquer sentido e de eficácia o sistema de controlo instituído. O que estará em causa no referido sistema de controlo é a análise dos registos das transacções de gasóleo colorido e marcado através do cartão de microcircuito instituído (movimentos registados no POS), não sendo o mero registo (contabilístico) das vendas condição suficiente ao cumprimento do estatuído no artigo 7°, da Portaria nº 234/97, de 4/4.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, confirmando-se integralmente o acto de liquidação objecto da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra – alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual se pronuncia pela procedência do recurso, dizendo concordar com a fundamentação constante das alegações da recorrente e a ela aderindo.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os seguintes factos:
1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização efectuada pela Direcção de Serviços Antifraude no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 4 e segs. do apenso (processo de cobrança nº 28/2004) e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. A inspecção efectuada permitiu constar, entre o mais, que:
a. Em 31/12/2001, mediante factura nº 100139, vendeu a Fernando António de Sousa Abreu 10.000 litros de gasóleo agrícola;
b. Em 31/12/2001, mediante factura nº 100138, vendeu a Cistergravo 30.000 litros de gasóleo agrícola;
c. Em 31/12/2001, mediante factura nº 100137, vendeu a Cistertorres 70.000 litros de gasóleo agrícola;
d. Em 31/12/2001, mediante factura nº 100135, vendeu a Cistertorres 1.756,50 litros de gasóleo agrícola;
e. Em 28/11/2001, mediante factura nº 100115, vendeu a Cistertorres 1.000 litros de gasóleo agrícola;
f. Em 23/11/2001, mediante factura nº 100113, vendeu a Cistertorres 7.497,00 litros de gasóleo agrícola;
g. Em 10/7/2001, mediante factura nº 100054, vendeu a Cistergravo 43.000,00 litros de gasóleo agrícola (tudo como consta do mapa de fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
3. Estas empresas não eram, à data do fornecimento do gasóleo titulares do cartão microcircuito. E tão pouco foi pedida a emissão de cartões (informação de fls. 54 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4. O Sr. Fernando António de Sousa Abreu é sócio gerente da impugnante, e também da Sociedade Agrícola do Carril. Foi titular de cartão com microcircuito com o nº 899953 entre 16/1/2002 e 2/1/2003, tendo como plafond de referência 900 litros, não tendo registado nesse período qualquer compra de combustível (informação de fls. 9 do apenso cujo conteúdo se dá por inte­gralmente reproduzido)
5. A sociedade agrícola do Carril é detentora de um cartão microcircuito com o nº 0971865, tendo como beneficiário o nº 05-707811/001.
6. Em 2001, esta sociedade não se encontrava habilitada à utilização de gasóleo colorido, tendo-lhe sido emitido o primeiro cartão com microcircuito, com o nº 900145, em 16/1/2002, o qual veio a ser substituído em 22/1/2003 pelo cartão nº 971865, anulado em 2/1/2004.
7. No ano de 2002, a sociedade agrícola do Carril abasteceu-se de um total de 14.200 litros de gasóleo colorido que corresponde à totalidade do plafond anual de referência que lhe estava atribuído, (tudo como consta da informação de fls. 50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
8. Todas as vendas efectuadas pela impugnante se encontram retratadas na sua contabilidade.
9. A impugnante dispõe de um terminal POS, com o nº 00388, instalado na sua sede.
10. As vendas eram objecto de facturação ou emissão de vendas a dinheiro, na sequência da leitura dos contadores das bombas.

2.2. Quanto aos factos não provados a sentença exarou:
“Com interesse para a decisão, não se provou que o gasóleo adquirido pelo Sr. Fernando António de Sousa Abreu através da factura nº 100139, de 31 de Dezembro de 2001 (10.000 litros) tenha sido efectuado para a sociedade Agrícola do Carril, Lda.”

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados consignou-se:
“A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova:
PROVA DOCUMENTAL.
Quanto a este meio de prova relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
PROVA TESTEMUNHAL.
No que respeita à prova testemunhal, apreciaram-se os depoimentos prestados pelos Srs. José Eduardo Silva Lopes e Rui Manuel Silveira Pinto. O primeiro, gerente da sociedade “Cistertorres” disse que o gasóleo adquirido tinha sido utilizado apenas no gerador, e que na Cistergravo, a situação era mesma.
Não se prova que o gasóleo adquirido pelo Sr. Fernando Abreu tenha sido para a sociedade do Carril porque não foi esclarecida a razão pela qual a factura foi emitida em seu nome. Se fosse para a sociedade, o normal seria a factura ser emitida em nome des­ta. A excepção é alegada pela impugnante, mas então deveria ter esclarecido cabalmente a razão pela qual a factura não é fiel à operação efectuada. E não o fez.
O Sr. Rui Manuel Pinto confirmou que os adquirentes do gasóleo não eram titulares do cartão com microcircuito.”

3.1. A sentença julgou procedente a impugnação com fundamento em que, embora tenha ficado provado que o gasóleo colorido não foi efectivamente adquirido por titulares de cartão com microcircuito, todavia, por um lado, a lei que obriga à titularidade de cartão com microcircuito para a sua aquisição foi publicada em 27/12/2001 (na Lei do OE para 2002), que apenas entrou em vigor em 1/1/2002, não estando, portanto, em vigor na data em que foi vendido o combustível, sendo que, por outro lado, para que a impugnante pudesse ser responsabilizada pelo imposto devido pela introdução irregular em consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo (art. 3/1,e) do CIEC), seria necessária a demonstração de que a introdução no consumo foi efectuada de forma irregular, isto é, de forma «contra legem» e essa demonstração não foi feita pela AT, a quem cabia o ónus dessa prova (art. 74º/1 da LGT).
E embora a impugnante não tenha cumprido o disposto na Portaria nº 234/97, de 4/4, o que acarreta a obrigação de suportar o imposto liquidado, também se verifica que todas as quantidades vendidas ficaram documentadas no movimento contabilístico do posto, o qual reflecte com rigor os movimentos efectuados, não havendo qualquer diferença entre as quantidades vendidas de combustível e os movimentos reflectidos na contabilidade da impugnante. Sendo que da redacção do art. 7º da dita Portaria nº 234/97, de 4/4, não resulta que o legislador pretendia referir-se aos movimentos registados no POS, em vez dos «...documentados no movimento contabilístico do posto»: são coisas absolutamente distintas e se o legislador institui determinada opção, então é inadmissível qualquer interpretação correctiva.
Ou seja, prevendo a Portaria a responsabilidade da impugnante pela diferen­ça entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto (a lei não fala em registos do POS), não havendo tal diferença, a liquidação de imposto é indevida.

3.2. A recorrente Fazenda discorda do assim decidido por considerar (cfr. Conclusões L e M) que há erro de julgamento de facto devido a não ter sido julgado provado que a impugnante exerce a actividade de agente de comércio por grosso de combustíveis, não detendo estatuto de depositário autorizado ou de operador registado, e que também há erro de julgamento devido a não se ter dado relevância ao facto (provado) de nenhumas das empresas adquirentes serem titulares de cartão microcircuito na data da aquisi­ção do gasóleo colorido e marcado.
Na tese da Fazenda, aquela primeira factualidade releva para se concluir que nos autos não se questiona se houve introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a IEC, mas, antes, se questiona se as vendas de combustível foram feitas irregularmente a não titulares de car­tão com microcircuito, exigido por lei (cfr. Conclusões J a O); e a factualidade atinente à titularidade dos cartões relevará dado que, na tese da Fazenda, embora tenha sido através da Lei nº 109-B/2001, de 27/12 (OE de 2002), que passou a estar expressamente previsto no CIEC que “O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos da sua afectação aos destinos referidos no número anterior” (nº 5, do art. 74°), tal não significa, que o referido cartão não fosse já obrigatório para se proceder a abastecimentos de gasóleo colorido e marcado, em data anterior, dado que a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado já constava da legislação aplicável antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC, o qual apenas veio clarificar que o gasóleo colorido e marcado só poderia ser adquirido por titulares de cartão com microcircuito, em conformidade com a legislação que já estava em vigor (cfr. Conclusões C a I e P a S).
Vejamos.

4.1. Tal como alega a Fazenda Pública, consta das conclusões do relatório da inspecção (cfr. fls. 8 do PA) a impugnante exerce a actividade de agente de comércio por grosso de combustíveis, não detendo estatuto de depositário auto­rizado ou de operador registado.
E este facto também é, aliás, alegado pala impugnante na Petição Inicial (cfr. seu art. 7º).
Ora, tratando-se de factualidade que resulta assente nos autos e que, segundo uma das soluções plausíveis de direito, releva, como se verá, para a decisão, importa aditá-la ao Probatório especificado na sentença.
Assim, pese embora no nº 1 do Probatório a sentença tenha dado por reproduzido o teor do Relatório da Inspecção junto a fls. 4 e sgts. do apenso, especifica-se e adita-se ao Probatório o seguinte facto que também ora se julga provado:

11. A impugnante exerce a actividade de agente de comércio por grosso de combustíveis, não detendo estatuto de depositário autorizado ou de operador registado.

No mais, acolhe-se o Probatório fixado na sentença.

4.2. Ora, desta factualidade decorre, desde logo, a razão legal da Fazenda Pública quanto à alegação de que, no caso, não tem fundamento o argumento, utilizado na sentença, no sentido de que, para que a impugnante pudesse ser responsabilizada pelo imposto, a Administração Fiscal teria (ónus que lhe incumbia à luz do art. 74º, nº 1 da LGT) que ter demonstrado que a introdução no consumo foi efectuada de forma irregular, isto é, de forma «contra legem».
Na verdade, exercendo a impugnante a actividade de agente de comércio por grosso de combustíveis e não detendo estatuto de depositário auto­rizado ou de operador registado, então há que concluir que todas as compras efectuadas se encontravam já introduzidas no consumo, pelo que não tem aplicação a dita argumentação constante da sentença quanto ao ónus da AT.

5. Quanto ao erro de julgamento relativo à questão da titularidade de cartão microcircuito.

5.1. Como refere a recorrente, nos termos do art. 74º do CIEC o gasóleo utilizado em equipamentos afectos a actividades para as quais se encontra legalmente prevista a isenção do ISP, beneficia da aplicação de uma taxa de imposto reduzida (após a entrada em vigor da Lei nº 50/91, de 3/8, a bonificação ao gasóleo deixou de consubstanciar-se num subsídio indirecto, para passar a configurar-se com uma redução da taxa de ISP que incide sobre o gasóleo agrícola, e correspondente efeito IVA, reconduzindo-se, portanto, a um benefício fiscal usufruído directamente no próprio acto de abastecimento). Ou seja, estamos perante um produto com benefício fiscal (redução de taxa – cfr. nº 2 do art. 2° do EBF), mas cujo abastecimento se encontra também sujeito às condições fixadas na lei, entre as quais a de tal gasóleo ser objecto de coloração e marcação nos termos definidos por portaria (Portaria nº 1509/2002, de 17/2, com as altera­ções introduzidas pela Portaria nº 463/2004, de 4/5), só podendo ser utilizado pelos equipamentos taxativamente fixados por lei (art. 74° do CIEC), devendo, ainda, quer a venda quer a aquisição deste produto, ser sujeita a registo em termi­nal informático mediante utilização de um cartão microcircuito para o efeito atribuí­do aos respectivos beneficiários.
Ora, no art. 74º do CIEC (nas redacções resultantes quer do art. 38º da Lei nº 109-B/2001, de 27/12 – que introduziu os nºs. 4, 5 e 6 - quer do art. 1º do DL nº 223/2002, de 30/10 - que introduziu o actual nº 4 e também renumerou os nºs. 5, 6 e 7) dispõe-se o seguinte:
«Taxas reduzidas
1. São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
2. O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no nº 3 do presente artigo.
3. O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea c) do nº 1 do art. 70º.
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos.
4. O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5. O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior.
6. A venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado com violação do disposto no número anterior estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7. Para efeitos deste artigo …».

5.2. Tendo esta Lei nº 109-B/2001, de 27/12, entrado em vigor em 1/1/2002 (cfr. o seu art. 86º) poderá, então, afirmar-se, como faz a sentença, que só a partir de tal data a lei obrigou à titularidade de cartão com microcircuito para a aquisição do gasóleo colorido questionado nos autos?
Vejamos.
Anteriormente, os nºs. 7º e 8º da Portaria nº 234/97, de 4/4 [que veio regulamentar o DL nº 15/97, de 17/10, no que respeita ao sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado (1)], referem que:
«7º. Os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.
8º. O controlo das quantidades vendidas pelos postos de abastecimento previstos no número anterior é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e terá por base a informação constante dos sistemas informáticos relativos ao gasóleo agrícola geridos pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) e pela empresa Petróleos de Portugal — Petrogal, S.A.»
Ora, a sentença reconhecendo embora que a impugnante não cumpriu o disposto neste diploma, o que acarreta a obrigação de suportar o imposto liquidado, acaba por considerar que, uma vez que todas as quantidades vendidas ficaram documentadas no movimento contabilístico do posto e este reflecte com rigor os movimentos efectuados, não havendo qualquer diferença entre as quantidades vendidas de combustível e os movimentos reflectidos na contabilidade da impugnante, então há que concluir pela ilegalidade da liquidação, dado que da redacção do citado art. 7º da Portaria não resulta que o legislador pretendia referir-se aos movimentos registados no POS, em vez dos «...documentados no movimento contabilístico do posto», sendo coisas absolutamente distintas e não podendo, no caso, fazer-se qualquer interpretação correctiva, pois o legislador instituiu determinada opção. Ou seja, prevendo a Portaria a responsabilidade da impugnante pela diferen­ça entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto (a lei não fala em registos do POS), não havendo tal diferença, a liquidação de imposto é indevida.
Porém, a nosso ver, tem razão a Fazenda Pública.
Com efeito, por um lado, como se viu, mesmo à data dos factos (ou seja, antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC) a lei já continha a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado.
E a impugnante, dedicando-se ao comércio por grosso de combustíveis (não se tratando, portanto, de um adquirente de gasóleo colorido e marcado na acepção do nº 5, do art. 74°, do CIEC), encontrava-se, por isso, enquanto vendedora, abrangida pelo disposto no nº 7, da citada Portaria nº 234/97, podendo, perante o incumprimento, ser responsabilizada pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que vendeu e que não ficaram documentadas no movimento contabilístico do posto.
Ora, a este respeito, embora no referido nº 7º da Portaria o legislador tenha utilizado a expressão «movimento contabilístico do posto», logo do seguinte nº 8 resulta que, por um lado, o controlo das quantidades vendidas pelos postos de abastecimento é da competência da DGAIEC, tendo por base a informação constante dos sistemas informáticos e que, por outro lado, o sistema de controlo instituído assenta na informação constante daqueles sistemas através da utilização obrigatória do cartão com microcircuito para registo das transacções efectuadas.
Daí que, tal como alega a recorrente, a mera interpretação literal, feita na sentença recorrida, segundo a qual o legislador queria efectivamente referir-se aos registos contabilísticos, redundaria num absurdo, esvaziando de qualquer sentido e de eficácia o sistema de controlo instituído: o que estará em causa no referido sistema de controlo é a análise dos registos das transacções de gasóleo colorido e marcado através do cartão com microcircuito instituído (movimentos registados no POS), não sendo o mero registo (contabilístico) das vendas condição suficiente ao cumprimento do estatuído no art. 7° da dita Portaria nº 234/97.
Concordamos, pois, com a recorrente e com o MP, no sentido de que o mencionado art. 7° deve ser interpretado correctivamente nos termos acima referidos, sendo que, de acordo com o art. 11° da LGT, na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (2) e sendo que a interpretação correctiva é admissível na nossa ordem jurídica (cfr. o Ac. do STA, de 23/01/2003, no recurso nº 03P3223, citado, aliás, pela recorrente).
E assim sendo e regressando ao caso vertente, porque estamos perante um produto de venda condicionada (gasóleo colorido), sendo o respectivo abastecimento vinculado à utilização de um cartão com microcircuito [condição esta que abrange tanto os vendedores (art. 7° da Portaria nº 234/97, de 4/4) quer os consumidores finais (nº 5, do art. 74° do CIEC)], isto é, vinculado a um mecanismo de controlo assente na utili­zação obrigatória do cartão com microcircuito em todos os abastecimentos (através do qual o legislador pretendia e pretende assegurar que o gasóleo colorido e mar­cado só será abastecido aos beneficiários devidamente habilitados para o efeito – e a concessão de tais cartões compete ao Ministério da Agricultura, sendo definidos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura os procedimentos aplicáveis – cfr. o art. 4º do DL 15/97), então, porque apesar de a venda ter sido inscrita na contabilidade do posto de abastecimento, também veio a comprovar-se que tal venda foi efectuada a não titulares de cartão, em violação ao disposto nos citados nº 7° da Portaria nº 234/97 e art. 4° do DL nº 15/97, de 17/1, concluímos que a liquidação não enferma de ilegalidade e que a sentença recorrida sofre, portanto, do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, devendo ser revogada.
Procedem, assim, as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente, apenas em 1ª instância, dado que não contra-alegou no recurso.
Lisboa, 11/09/2007

CASIMIRO GONÇALVES




(1) Os arts. 3º e 4º deste DL nº 15/97, de 17/10, dispunham o seguinte:
- Artigo 3º - Até 31 de Dezembro de 1996, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, será fixado o valor do factor de correcção para o mercado português (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na Portaria nº 224-A/96, de 24 de Junho, bem como os critérios da sua atribuição.
- Artigo 4º - Nos anos de 1997 e 1998, com excepção do sector das pescas, o abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser feito a titulares de cartões inteligentes concedidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo definidos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os procedimentos aplicáveis nos anos seguintes.
(2) Como salienta o Prof. Casalta Nabais, a orientação resultante do nº 1 do art. 11º da LGT é a de que as normas jurídicas fiscais se interpretam como quaisquer outras normas jurídicas, orientação que não obsta a que a substância económica dos factos tributários seja tida em conta, naturalmente apenas na exacta medida em que a teoria da interpretação a convoque.