Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09874/16
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA - NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO - CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIA NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - O artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro - aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, impõe que a notificação da decisão de aplicação da coima seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
II - Tendo sido constituído mandatário ainda na fase administrativa do processo de contra-ordenação, era a ele que a decisão de aplicação da coima tinha que ser notificada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO


C..., SA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a decisão proferida pela Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 616 e ss do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual foi rejeitada a petição de recurso porque intempestiva.

A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões:
A) A Recorrente nunca foi notificada da contestação do Recorrido nem da invocação da exceção de caducidade do direito de ação por este.
B) A falta desta notificação influenciou a decisão tomada, pois a Recorrente não pode conhecer a exceção invocada e contraditá-la, tendo esta exceção ditado a rejeição da petição.
C) A referida falta de notificação configura uma nulidade que afeta todo o processo posterior à sua ocorrência e que inquina a sentença recorrida, violando também o princípio constitucional do contraditório.
D) Encontra-se provado por documentos junto aos autos que a arguida constituiu mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação, mais concretamente, aquando do exercício do direito de defesa.
E) O Tribunal a quo não menciona este facto, que é essencial para a boa resolução da exceção invocada.
F) É que a notificação da decisão de aplicação de coima notificação foi efetuada na pessoa da própria arguida e não na pessoa do seu mandatário judicial com procuração nos autos.
G) Conforme jurisprudência do STA, é da notificação da decisão ao mandatário judicial que se inicia a contagem do prazo de 20 dias para recorrer da mesma.
H) Não tendo o mandatário judicial sido notificado da decisão, não poderá a presente ação ser tida por intempestiva.
I) Tendo sido o Recorrido a invocar a exceção, caberia a este o ónus da prova dos factos constitutivos dessa exceção. No entanto, a Recorrente vem demonstrar aos autos que o seu mandatário judicial apenas tomou conhecimento da decisão de aplicação de coima no dia 24.04.2015.
J) Termos em que a exceção de caducidade improcede, devendo a sentença recorrida ser revogada.
K) Mesmo que assim não se entenda, esta exceção improcede também porque a petição de recurso judicial havia sido remetida por fax no dia 13.05.2015, facto que não foi mencionado nos autos mas que aqui se comprova.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, cm consequência, ser revogada a decisão recorrida.
Foram juntos dois documentos.
*
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações sustentando a manutenção do decidido, nos termos que se seguem:
1 - DOS FACTOS

Em 01/04/2015, no âmbito do processo de contra-ordenação n.0 ..., foi proferida, pela Directora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a decisão de aplicação, em cúmulo material, de uma coima única de € 20.500,00, pela prática de 82 infracções previstas e puníveis nos termos conjugados dos artigos 108.º e 92.º, n.º 1, alínea b), ambos do RGIT;


2.º

A arguida, C..., S.A ., foi notificada da referida decisão final, por carta registada a que correspondeu o código RM …, através do ofício n.º …, de 08/04/2015, da Alfândega do Aeroporto de Lisboa;


A notificação foi dirigida para o endereço que sempre foi utilizado em situações anteriores, similares, por se tratar do local da prática dos factos, Av . …;


Relativamente a outras notificações, anteriores, efectuadas no âmbito de outros processos de contra­ ordenação, dirigidas para o mesmo endereço, a recorrente nunca se manifestou


Consultados os serviços online dos C..., concluiu-se que a arguida deverá considerar-se notificada em 14/04/2015, data da recepção da correspondência, conforme consta de fls. 536 a 538 do processo de contra-ordenação;


A arguida remeteu a petição de recurso, no dia 14/05/2014, através de carta registada a que correspondeu o código … (tis. 539 do processo de contra-ordenação) ;


Vem agora a arguida apresentar, com as suas alegações, um Relatório de fax, querendo comprovar o envio atempado da petição de recurso por essa via, no dia 13/05/2014;


No entanto, se bem atentarmos no documento em causa, constata-se que, como resultado da comunicação, encontra-se inscrito "OCUPADO" pelo que só se pode concluir que a mensagem não foi recepcionada pelo destinatário sendo que, só nesse caso, poderia ter tido eficácia;

DO DIREITO



Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Regime Geral das lnfracções Tributárias (RGIT), sob a epígrafe "Recurso das decisões de aplicação das coimas" encontra-se estipulado que "As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação .";

10º

Ora, na linha da jurisprudência que, cremos, pacífica e firme, a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso faz-se nos termos do art. 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aqui aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados ;

11º

O que leva a concluir que, tendo a arguida sido notificada em 14/04/2015, o prazo de interposição de recurso completar-se-ia no dia 13/05/2015;

12º

Ora, a petição de recurso judicial de coima foi remetida um dia após se ter completado o prazo.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos por V.Exas. deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida, com o que se fará justiça.


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A Exma. Magistrada do Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*
Dispensaram-se os vistos legais.
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Vêm, pois, os autos à conferência para deliberação.
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2 -FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DE FACTO

A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A)

A Decisão de fixação da coima foi notificada à ora arguida, através do ofício n.º … de 08.04.2015 e registo …;

(cf. fls. 536 dos autos)


B)

Por consulta ao registo de entrega de correio postal, de fls. 537, verifica-se que a referida notificação foi entregue ao destinatário, em 14.04.2015;

C)

Conforme registo …, datado de 14.05.2015, a arguida remeteu à Autoridade Tributária e Aduaneira do Aeroporto de Lisboa – Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a petição de recurso, conforme data a posta no subscrito da arguida, a fls. 539 dos autos;

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2.2 - DE DIREITO

Está em causa, como se retira das conclusões da alegação de recurso, saber se a decisão recorrida errou ao rejeitar a petição de recurso porque intempestiva.
Antes, porém, de enfrentar a questão do erro de julgamento, haverá que apreciar e decidir da alegada nulidade processual que a Recorrente entende verificada, nulidade esta decorrente da circunstância de a Recorrente não ter tido oportunidade para se pronunciar sobre a excepção - caducidade do direito de acção - invocada em sede de contestação.
Haverá, ainda, preliminarmente, que decidir da admissão, ou não, dos dois documentos que a Recorrente juntou ao articulado de recurso, sabido que a junção de documentos em fase de recurso só excepcionalmente é admissível.
Vejamos, então, começando por este último aspecto.
Com o recurso jurisdicional, a Recorrente juntou dois documentos, a saber: cópia de um email enviado, em 24/04/15, por J..., do Contencioso Geral dos C..., ao Exmo. Mandatário da arguida, dando-lhe conhecimento, para apreciação, da decisão de aplicação de coima notificada aos C... e cópia do fax expedido pela ..., Associados, Sociedade de Advogados, com data de 13/05/15, para a AT – Alfandega do Aeroporto de Lisboa, através do qual se remetia o recurso judicial de coima aduaneira referente ao processo de contra-ordenação nº ....
Com breves considerandos, diremos, sem hesitações, que os documentos são de admitir, pois que, em face da decisão de 1ª instância, de rejeitar a petição de recurso por intempestividade, a junção dos elementos acima indicados surge como uma necessidade de prova documental adicional.
Para mais, sendo a questão decidida – caducidade do direito de acção – uma questão do conhecimento oficioso, até ao trânsito da decisão, sempre este Tribunal a poderia conhecer, procedendo, inclusivamente, a diligências instrutórias para sobre ela decidir.
Daí que, do nosso ponto de vista, não se levantem obstáculos à sua admissibilidade nesta fase.
Nestes termos, admitem-se ambos os documentos juntos.
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Antes mesmo de procedermos a qualquer aditamento à matéria de facto em função da junção dos dois documentos agora admitida, passemos à questão colocada da eventual nulidade processual cometida, sabido que as nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais» - MANUEL DE ANDRADE (in, Noções Elementares de Processo Civil, pág.176),
Em concreto, importa saber, como deixámos autonomizado, se se verifica a nulidade processual decorrente da circunstância de não ter sido concedida à Recorrente a oportunidade para se pronunciar sobre a excepção (caducidade do direito de acção) invocada em sede de contestação, com isso se violando o direito ao contraditório (artigo 3º, nº3 do CPC).
Com efeito, defende a Recorrente que: “nunca foi notificada da contestação do Recorrido nem da invocação da exceção de caducidade do direito de ação por este”; “a falta desta notificação influenciou a decisão tomada, pois a Recorrente não pode conhecer a exceção invocada e contraditá-la, tendo esta exceção ditado a rejeição da petição”; “A referida falta de notificação configura uma nulidade que afeta todo o processo posterior à sua ocorrência e que inquina a sentença recorrida, violando também o princípio constitucional do contraditório”.
Vejamos, então, desde já se adiantando que a Recorrente carece, em absoluto, de razão.
Como veremos, a análise dos autos e da tramitação processual aí observada demonstra à evidência que a Recorrente nenhuma razão tem no que alega, motivo pelo qual, aliás, nos dispensamos de tecer aturados considerandos teóricos sobre a temática das nulidades processuais.
É que, como resulta de fls. 604 e ss dos autos, após ter sido junto, pela Fazenda Pública, o articulado de resposta ao recurso judicial apresentado pela arguida, no qual se invocava a extemporaneidade do recurso, o Mmo. Juiz proferiu, em 03/09/15, o despacho com o teor que se segue:
“(…)
Após conclusão, antes de mais, notifique a recorrente para se pronunciar sobre a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a fls. 604 e 605.
Prazo 15 dias”
Mais se observa que, conforme ordenado, a competente Unidade Orgânica, em 04/11/15, remeteu ofício, através de correio registado, dirigido ao Exmo. Mandatário da Arguida, notificando-o “relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia” (cfr. fls. 614 dos autos).
Tal ofício, esclareça-se, foi, como se disse, dirigido ao Exmo. Mandatário da Arguida, Sr. Dr. …, ou seja, precisamente para a morada indicada pelo Senhor Advogado nos autos.
Por conseguinte, o Exmo. Mandatário não pode deixar de se considerar notificado de tal despacho, com o conteúdo que deixámos transcrito.
Daqui decorre, naturalmente, e sem necessidade de nos alongarmos, que nenhuma sustentação tem a alegação segundo a qual não foi data oportunidade à Recorrente para se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação, com isso pondo em causa o exercício do seu direito ao contraditório.
Insiste-se. Foi observado e assegurado, pelo Tribunal a quo, o princípio do contraditório, pois que, como se impunha, a Recorrente foi notificada do teor da contestação apresentada, com a indicação expressa do prazo para se pronunciar sobre a alegada caducidade do direito de acção.
Sem mais, improcede a questão que vimos de analisar atinente à nulidade processual.
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Para análise do mérito do recurso e, em concreto, para apreciar e decidir se, como defende a Recorrente, o Tribunal a quo errou ao rejeitar, por intempestividade, o recurso interposto pela arguida, C..., SA, importa que aditemos à matéria de facto o seguinte:
D) A arguida apresentou defesa no processo de contra-ordenação nº ..., tendo junto aos autos procuração a favor de diversos Senhores Advogados da ... e Associados, Sociedade de Advogados RL, com escritório na … – cfr. fls. 478 a 489 dos autos;
E) O articulado de defesa foi subscrito pelos Exmos. Senhores Drs. … – cfr. fls. 478 a 489 dos autos;
F) Em 24/04/15, os serviços do contencioso dos C... remeteram ao Sr. Dr. …, através de correio electrónico, para apreciação e eventual apresentação de recurso de impugnação judicial, cópia da decisão de aplicação de coima recebida pela Arguida, C..., SA – cfr. fls. 640;
G) Em 13/…/15 foi expedido um fax, com origem na ... e Associados, Sociedade de Advogados RL, dirigido à AT – Alfândega do Aeroporto de Lisboa, através do qual se comunicava o envio do recurso judicial de coima aduaneira, com referência ao processo nº ... – cfr. fls. 641 a 702 dos autos;
H) Do relatório de resposta de envio do fax a que se refere a alínea precedente constam as menções sem resposta e resultado ocupado - cfr. fls. 703 dos autos.
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Estabilizada a matéria de facto, entremos na apreciação do mérito do recurso e, em concreto, na última questão que nos irá ocupar: saber se a decisão recorrida errou ao “rejeitar a petição de recurso porque intempestiva”.
Comecemos, antes do mais, por deixar devida nota daquele que foi o discurso argumentativo alinhado pelo Tribunal a quo para concluir pela rejeição do recurso.
Assim, pode ler-se na decisão recorrida o seguinte:
“(…)
Nos termos do disposto no art.º 80 do Regime Geral das Infrações Tributárias, sob a epígrafe «Recurso das Decisões de aplicação as Coimas», as decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instancia, no prazo de 20 dias após a sua notificação a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

No caso dos autos, verifica-se, fazendo o cômputo do prazo que a petição de recurso foi enviada por correio já depois de decorrido o prazo legal de 20 dias, ou seja, em 14.05.2015, sendo por esse motivo extemporânea.

Neste contexto, procede o fundamento invocado pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa, devendo a petição de recurso ser rejeitada liminarmente ao que se procederá de seguida, nos termos previstos no n.º1 do art.º63, do Regime Geral as Contra-Ordenações, Dec. Lei n.º433/82 de 27 de Outubro”.

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, não discutindo, porém, que o prazo para interpor recurso seja o previsto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT – “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação”.
O que leva à discordância da Recorrente com o decidido é o facto de a contagem do prazo de 20 dias ter sido feita a partir da data da notificação da decisão de aplicação da coima à arguida, quando esta havia já constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, sendo, portanto, a este que devia ter sido notificada a decisão proferida, com as consequências daí decorrentes ao nível do prazo de interposição de recurso judicial.
Com efeito, e mais detalhadamente, defende a Recorrente que: a arguida constituiu mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação; a notificação da decisão de aplicação de coima notificação foi efetuada na pessoa da própria arguida e não na pessoa do seu mandatário judicial com procuração nos autos, como se impunha; é da notificação da decisão ao mandatário judicial que se inicia a contagem do prazo de 20 dias para recorrer da mesma; não tendo o mandatário judicial sido notificado da decisão, não poderá a presente ação ser tida por intempestiva; acrescenta, ainda, que mesmo que assim não se entenda, sempre a excepção da caducidade do direito de acção teria que improceder porquanto a petição de recurso judicial havia sido remetida por fax no dia 13.05.2015.
Vejamos, então, devendo adiantar-se, desde já, que a razão está com a Recorrente.
Efectivamente, resulta dos factos provados que, ainda em fase administrativa, a Arguida, C..., constituiu mandatário judicial, o que fez através da procuração forense junta aos autos.
Mais se retira dos autos que a decisão de aplicação de coima foi notificada à Arguida, com expressa indicação dos termos e prazo de recurso judicial da decisão comunicada (cfr. fls. 536).
Por seu turno, compulsado o processo de contra-ordenação, não há qualquer evidência de a decisão de aplicação de coima ter sido comunicada aos Mandatários constituídos pela Arguida, C....
Acresce que, tal como se retira do teor das contra-alegações apresentadas pela Fazenda Pública, aí se reconhece que efectivamente a notificação da decisão foi feita na pessoa da Arguida (e não, diríamos nós, no Mandatário constituído). Com efeito, assume-se expressamente que a notificação da decisão foi dirigida aos C..., recebida em 14/05/15, na morada que a Fazenda Pública considera correcta (…).
Ora, o artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro - aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, impõe que a notificação da decisão de aplicação da coima seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (vide, a este propósito, o ac. do STA, de 30/11/11, processo nº 904/11).
Com efeito, isto mesmo se retira do artigo 47.º do RGCO, nos termos do qual se dispõe que:
«1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa».

Por conseguinte, não restam dúvidas que, tendo sido constituído mandatário ainda na fase administrativa do processo de contra-ordenação, era a ele que a decisão de aplicação da coima tinha que ser notificada e, bem assim, que o início da contagem do prazo de recurso terá que se reportar à data em que foi notificado o Mandatário do Arguido.
Ora, no caso, o Mandatário alega que jamais foi notificado da decisão, como legalmente se impunha e, na verdade, dos autos não decorre que o mesmo tenha sido notificado. Mais, as evidências que se retiram dos autos são precisamente no sentido de o (único) destinatário da decisão ter sido a Arguida (e não o mandatário), o que, aliás, implicitamente se retira das considerações tecidas pela Fazenda Pública, em sede de contra-alegações.
De todo o modo, dir-se-á que cabia à Fazenda Pública a prova da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, prova essa que não se mostra feita, nem tão-pouco foi ensaiada.
Daí, pois, que se tenha que partir da consideração de que o Exmo. Mandatário da Arguida não foi notificado da decisão que aplicou a coima no processo de contra-ordenação nº ....
A partir daqui, fácil se torna concluir o que se segue, ou seja, que a decisão recorrida, ao ter considerado como dies a quo do prazo para recorrer a data em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi dada a conhecer à própria Arguida, não se pode manter.
E isto é assim, porque, repete-se, não foi aí ponderada a circunstância de a Arguida ter constituído mandatário judicial, aquando do exercício do direito de defesa, o que equivale a dizer que era à data da notificação da decisão ao mandatário que correspondia o termo inicial do prazo de recurso.
Ora, não tendo o mandatário sido notificado, como se impunha, a apresentação do recurso, no prazo de 20 dias a partir do momento em que aquele tomou conhecimento da decisão (24/04/15, data esta expressamente assumida pelo Mandatário da Recorrente), é tempestiva.
Conclui-se, pois, sem necessidade de mais, no sentido da não verificação da caducidade do direito de acção.
Razão, pois, para julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida.

*
3 - DECISÃO

Face ao exposto, CONCEDE-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGA-SE A DECISÃO RECORRIDA, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos e conheça do mérito do recurso judicial deduzido, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 29/09/16


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Catarina Almeida e Sousa



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Bárbara Tavares Teles

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Pereira Gameiro