Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4504/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | JUROS DECORRIDOS TÍTULOS DE DIVIDA LEI INTERPRETATIVA |
| Sumário: | 1. Os juros contidos em titulo de divida pública, pagas antes da data do seu vencimento ou reembolso, em transacção efectuada entre o seu possuidor e o recorrente, são rendimentos de capitais, estão sujeitos a imposto no acto dessa transacção e à respectiva retenção na fonte por este; 2. Em 1990, tais rendimentos subsumiam-se à norma de incidência do art.º 6.º, alínea c) doCIRS , como...outras formas de remuneração de títulos da dívida pública...', 3. A nova redacção dada ao art.º 6.º, alínea c) e seu n.º3 do CIRS , pelo Dec-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, é interpretativa, tendo vindo explicitar ou tornar claro, um sentido já contido naquela, de que os chamados "juros decorridos", constituíam um rendimento de capitais e como tal, sujeitos a imposto; 4. Tendo a sentença recorrida conhecido de outro fundamento suscitado na petição inicial, que julgou improcedente pelo mesmo, e não tendo a recorrida nas suas contra alegações afrontado tal entendimento, esta parte da sentença não pode ser prejudicada pela decisão na parte recorrida. |
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