Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 722/14.9BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO. CULPA DO GERENTE. |
| Sumário: | Numa situação de degradação do património societário, a mera invocação da celebração de contratos com os Bancos e com empresas de auditoria financeira não constitui, só por si, causa dirimente da responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório J... intentou oposição ao processo de execução fiscal nº 2208201101... instaurado pelo Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas IRC do exercício de 2010 no valor de € 127.356,04 e acrescido, da sociedade G... - Sociedade Imobiliária, S.A., que contra si reverteram. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 2033, (numeração do SITAF), datada de 11 de Setembro de 2019, julgou a acção totalmente procedente e absolveu o oponente da instância executiva. A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 2102 (numeração do SITAF), no qual alega, em síntese, nos termos seguintes: «(…) // II. No caso concreto, salvo devido respeito por entendimento diverso, analisando a matéria de facto provada, deve reconhecer-se que o Opoente não produziu prova que permita concluir que não teve culpa no ato de não pagamento da dívida exequenda. III. Aliás, o que se constata é que o Oponente não cumpriu diligentemente com os seus deveres de gerência, aparentemente conformando-se com a atuação de terceiros. IV. O Oponente não deixa de ser responsável pelo destino da sociedade e por todos os atos/omissões de gestão e administração da mesma. V. Segundo António Pereira de Almeida, em Sociedade Comerciais e Valores Mobiliários, Coimbra Editora, 2008. Pág. 235, "A obrigação de acompanhar e vigiar a actividade social não significa que o administrador deve saber tudo o que se passa no dia a dia em cada departamento e secção da sociedade, mas impõe o dever de instalar sistemas adequados de vigilância e controlo de informação (monitoring procedures) e eventualmente realizar uma investigação quando tome conhecimento de factos anómalos (duty of inquiry). A obrigação de obter a informação apropriada para o processo de decisão deverá ser avaliada, por um lado, em função da complexidade, do grau de risco da decisão e, por outro lado, da urgência e necessidade da rapidez de decisão". VI. E o mesmo Autor, quanto ao dever de diligência, obra citada, pág. 237: "O dever de diligência, está associado à obrigação de gestão, mas repare-se que o padrão de referência não é o “bónus pater familiae” do direito civil (art. ºs 487.º n.º 2, e 799.º n.º 2, do C Civ.), mas a figura abstracta de um “gestor criterioso e ordenado”, naturalmente com maior discricionariedade, mas mais exigente, tendo em atenção as importantes incumbências atribuídas aos administradores (art.º 64.º, n.º 1, al. A), in fine). Este padrão de referência tem particular importância no que respeita à avaliação de justos motivos para a destituição, ou da culpabilidade para efeitos de responsabilidade civil (...) Porém, no nosso sistema judicial, vigora o princípio da insindicabilidade do mérito das decisões de gestão, pelo que os tribunais se devem circunscrever a averiguar dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente se os administradores procederam com o cuidado e a diligência devidas". VII. Está o gerente ou administrador obrigado a dever de cuidado. Deve empregar a diligência de um gestor criterioso e ordenado. E tal implica, no mínimo, uma obrigação de conhecimento quanto à documentação que assina em representação da sociedade, bem sabendo que é a sua a assinatura que a vincula perante terceiros. VIII. Não pode considerar-se que o Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Ao não fazer tal prova, deve considerar-se improcedente a Oposição e julgar parte legítima para a execução fiscal o Oponente quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário. IX. O Oponente é nessa medida responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o Despacho que contra ele decretou a reversão; X. Ao não o fazer, fez o Tribunal errada interpretação da factualidade que fixou, ou seja, existe erro de julgamento de facto; XI. Pelo que, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do Oponente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. XII. Nada, pois, há a censurar na reversão em causa devendo a mesma manter-se na ordem jurídica do Oponente, o qual é, nessa medida, responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o despacho que contra ele decretou a reversão. XIII. Ao não o fazer, fez o Tribunal errada interpretação da factualidade que fixou, ou seja, existe erro de julgamento de facto; XIV. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença incorreu, também, em erro de julgamento de direito, tendo violado o disposto no art.º 23.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos da LGT.» Conclui, pedindo que o recurso seja julgado procedente, por totalmente provado, e em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão «que julgue a Oposição totalmente improcedente». X O recorrido apresentou contra-alegações, expendendo conclusivamente o seguinte:«1. A Sentença recorrida padece desde logo de erro de julgamento, ou até, no limite de uma fundamentação contraditória, ao reconhecer que as questões administrativas e financeiras da devedora originária eram exclusivamente decididas pelo presidente do conselho de administração. 2. Contudo, alega, sem qualquer prova, que não ficou demonstrado que o Recorrido não era gerente de facto da devedora originária. 3. Pelo que, quanto ao referido entendimento a Sentença não poderá manter-se. 4. Não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da Oposição, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida. 5. É notória a incongruência da posição defendida pela AT para justificar a falta de prova na ausência de culpa do Recorrido no não pagamento da divida exequenda. 6. A AT não impugnou os vários documentos juntos aos autos pelo Recorrido, em particular os documentos de reestruturação do grupo G... e o contrato P... celebrado com o Estado Angolano, no entanto pretende de forma “encapotada” colocar em causa o seu teor. 7. Nos documentos intervieram variadas instituições independentes do grupo G..., tais como Governo Português, Governo de Angola, Instituições Públicas (IAPMEI, P... SA, Facce, etc), consultoras (E..., P..., etc), instituições financeiras (B..., B..., etc). 8. O Bussiness Plan foi dado a conhecer à AT em sede de procedimento de reversão sem que em nenhuma altura o seu conteúdo fosse posto em causa. 9. A AT ao colocar em causa o seu conteúdo incorre em fundamentação a posteriori, inadmissível nos termos do preceituado no art. 77.º da LGT. 10. É manifesto da documentação junta aos autos a exposição do Grupo G... Portugal a Angola. 11. Pelo que, pelo antecedente não merece qualquer censura a decisão recorrida tão pouco nos termos pretendido pela AT. 12. Fica demonstrado que bem andou o Tribunal a quo na valoração da prova testemunhal e na matéria dada por provado. 13. É patente o esforço da AT em circunscrever a análise da prova testemunhal e documental para defender o indefensável, ou seja, que o Recorrido poderá ser responsabilizado pelo não pagamento da dívida revertida. 14. Contudo, o depoimento das testemunhas inquiridas, bem como da documentação junta aos autos foi esclarecedor sobre o sucedido. 15. É óbvio o esforço argumentativo da AT em causar confusão com vista a fragilizar a decisão recorrida que, reitere-se, não merece censura. 16. Pelo que, deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão recorrida. 17. Ao contrário do alegado pela AT, quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal, verifica-se que: i) a exposição do Grupo G... ao projecto Angolano; ii) a dependência do Grupo G... do projecto Angolano; iii) a intervenção de entidades públicas - IAPMEI, P..., FACCE - no processo de reestruturação do Grupo G... implementado após o corte abrupto do projecto Angolano; iv) a intervenção de consultoras independentes - E..., P..., D..., etc, no plano de reestruturação do grupo G... após o corte abrupto do projecto Angolano; v) a intervenção de várias instituições financeiras - B..., B..., B..., B..., etc - nos plano de reestruturação do grupo G... após o corte abrupto do projecto Angolano; vi) as diligências desencadeadas pelo Recorrido para fazer face à recuperação do Grupo G... e honrar os seus compromissos perante todos os credores, privilegiando o Estado. 18. Por muito que a AT pretenda, não pode “passar uma borracha” sobre a realidade! 19. O Recorrido não é culpado pela ausência de pagamento das dívidas exequendas. 20. Do ponto de vista material, se tudo mais faltasse, está demonstrada à saciedade que a ausência de pagamento de quaisquer dívidas pela SOCIEDADE não resulta de má gestão, ou insensibilidade para com o pagamento das dívidas fiscais. 21. A ausência de pagamento das dívidas fiscais resulta de factores externos que se impuseram inelutavelmente à SOCIEDADE e ao grupo G... e que levaram à respectiva insolvência, como é reconhecido no relatório do Administrador da Insolvência. 22. Até 2010, o grupo G... tinha uma situação imaculada. 23. Em 2010 ocorre a nacionalização em Angola e as sociedades do perímetro G... ficam privadas de mais de 17 milhões de euros, ocorre um evento que inesperadamente altera toda a realidade do grupo, incluindo da SOCIEDADE. 24. O Recorrido imediatamente procurou inverter a situação, com um arrojado plano de reestruturação, mas foi ultrapassado por factores que não dependiam de si. 25. Foi celebrado um contrato de confirming com a Banca para pagar aos fornecedores. 26. Esse contrato não foi celebrado por vontade do Recorrido, foi obrigado a isso pois tal era exigido pelo plano de negócios gizado para reestruturar o Grupo. 27. E note-se no detalhe do plano de negócios apresentado com intervenção da P... e cuja execução foi supervisionada e acompanhada pela EY, que corroboram a viabilidade do Plano de Negócios. 28. Questões burocráticas da Banca, conforme atestado por entidades auditoras externas, colocaram em causa o plano de recuperação gizado, prejudicando a viabilidade da empresa. 29. E mais uma vez foi logrado pelo Recorrido alterar o Plano de reestruturação e contratados financiamentos com a Banca. 30. O Presidente do Conselho de Administração foi arredado contratualmente das decisões de efectuar pagamentos quando celebrou o contrato de financiamento umbrela grupado e em, 2011, a SOCIEDADE passa a pagar apenas o que é aceite pela Banca. 31. Foi imposto um CFO que passou a controlar todos os pagamentos realizados. 32. O CFO indicou o Recorrido não tinha poder de decisão sobre os pagamentos a realizar. Eles eram determinados pela Banca. 33. Na sequência das limitações impostas pela Banca o pagamento das dívidas fiscais era uma prioridade e, mesmo na escassez de fundos foram requeridos, aceites, contratados e iniciados planos prestacionais de pagamentos das dívidas exequendas. 34. Foram feitos acordos com o grupo S... e pedida a intervenção da P... que apresenta as condições para financiar a reestruturação no âmbito do FACCE. 35. Por problemas de mudança de governo não é assinado o contrato com o FACCE e a SOCIEDADE é empurrada para um PER em Abril de 2012 (momento em que ainda estavam a ser feitos os pagamentos prestacionais). 36. Até esse momento a situação tributária estava regularizada, mediante os acordos prestacionais. 37. Porém, no momento de prosseguir os pagamentos o Administrador Judicial que havia, entretanto, sido nomeado no PER indica que os planos prestacionais e demais pagamentos ao Estado devem ser suspensos a partir desse momento. 38. O Recorrido coloca a questão à AT de o Administrador Judicial Provisório não pretender manter os pagamentos ao Estado, mas não obtém qualquer resposta. 39. Face às obrigações estatutárias da devedora originária a comunicação remetida à AT foi igualmente subscrita pelo Recorrido na qualidade de administrador. 40. Como pode ser imputada culpa na ausência de pagamentos ao Estado? Não pode. 41. E contra o exposto de nada valem os argumentos da AT a imputar culpa ao Recorrido na gestão da SOCIEDADE. 42. A AT tenta indicar que há culpa ao Recorrido na falta de pagamento das dívidas da SOCIEDADE, em virtude de má gestão. 43. Porém, a argumentação que a AT utiliza é totalmente alheia da realidade e da vida empresarial, que demonstra desconhecer em absoluto. 44. A AT indica que o grupo G... quando investiu em Angola descapitalizou-se, ficando sujeito ao risco da perda de todo o investimento realizado, bem como perda de 50% do respectivo volume de negócios, sendo que o plano de reestruturação resultou desses maus investimentos fora do país e daí a falta de pagamento ao Estado. 45. Ora, antes de prosseguir alerta-se que é falso que o grupo tenha descapitalizado as empresas para investir em Angola. Aliás nem a AT prova que a SOCIEDADE tenha tirado um cêntimo de Portugal para enviar para Angola. 46. O Grupo faz investimentos em Portugal para suportar a operação em Angola e faz vendas para as forças armadas Angolanas que não foram pagas ao Grupo, tal como não foi paga a estrutura criada em Portugal para suportar as operações em Angola. 47. Para além do investimento realizado ter sido efectuado em Portugal - com a rees- truturação do grupo, a verdade é que as empresas não se encontravam descapitalizadas, de tal forma que operaram de 2006 a 2010. 48. E note-se que o risco assumido pelo grupo foi um risco equivalente ao das dezenas de grupos económicos que investiram e continuam a investir em Angola: Banca, grupo S..., grupo M..., grupo J..., B... etc. 49. As empresas veículo em Angola foram nacionalizadas e o estado Angolano deve 17 milhões de euros ao grupo G.... 50. Em 2009, o grupo facturou 40.000.000,00 € nos negócios com Angola. 51. A conclusão de má gestão da AT e consequente culpa do Recorrido na falta de pagamento das dívidas é primária e sem qualquer substância, não podendo valer. 52. O Recorrido foi um gestor criterioso, diligente, que perante adversidades procurou manter um grupo de milhões de euros de pé, rodeou-se dos melhores auditores, fez tudo para que ocorresse a reestruturação. 53. A gestão dos fundos passa para a Banca - só esta podendo determinar pagamentos - com um elemento que os controlava a fazer parte da gestão - CFO - e vão sendo feitos pagamentos prestacionais - até ocorrer um problema informático da AT, durante 3 meses. 54. O problema informático é ultrapassado pela AT, mas na altura já havia sido nomeado um Administrador Judicial, que ordena suspender os pagamentos prestacionais das dívidas exequendas. 55. O Recorrido procura junto da AT argumentos para solicitar ao Administrador que se mantenham os pagamentos prestacionais e a AT nada responde. 56. Donde, pelo exposto deverá improceder o recurso em apreciação e ser confirmada a Sentença recorrida.» X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela procedência do recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação.A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: 1. O Oponente era vogal do conselho de administração da sociedade G... - Sociedade Imobiliária, S.A. desde 17/07/2009 (cfr. doc. junto a fls. 14 a 17 do doc. de fls. 853, numeração do SITAF); 2. A sociedade G... - Sociedade Imobiliária, S.A. faz parte do grupo de sociedades designado por G..., do qual fazem parte as sociedades G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., a G... - Distribuição Alimentar Directa, S.A., G... - Gestão de Plataformas e Transportes, S.A., P... - Supermercados, S.A. e a sociedade G... - Sociedade Imobiliários, S.A. (cfr. doc. de fls. 36 a 68 do doc. de fls. 1202, numeração do SITAF); 3. O grupo empresarial G..., acima descrito, dedica-se à actividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentares e não alimentares (facto que se retira do relatório da E..., de fls. 36 a 68 do doc. de fls. 1202, numeração do SITAF); 4. Entre 2006 e 2010 o grupo empresarial G... desenvolveu, também, a sua actividade em Angola (facto que se retira dos relatórios da E...); 5. Em 10/10/2007 foi celebrado entre o Grupo de Coordenação do P... - Nova Rede Comercial, criado por despacho do governo de Angola e o Grupo G.../P... - Consultores e Serviços, Lda. e E..., E.P. um contrato de Gestão Integrada Por Objectivos, relativo à conceptualização, implementação e gestão da Rede Integrada de Logistica e Distribuição, de uma nova rede de comercial de proximidade, das lojas pedagógicas para o sector do comercio e do desenvolvimento da produção interna (cfr. doc. junto a fls. 2 a 27, do doc. de fls. 591, 2 a 31 do doc. de fls. 619, numeração do SITAF); 6. O negócio de Angola significava 50% do volume de negócio do grupo G... (depoimento das testemunhas T... e J...); 7. O negócio em Angola obrigou à criação de infra-estruturas em Portugal, bem como à contratação de mais pessoal (depoimento das testemunhas T..., M... e J...); 8. Em 01/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal nº 2208201101... que correm termos no Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas IRC do exercício de 2010 no valor de € 141.888,62, com data limite de pagamento de 07/09/2011 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do doc. de fls. 813, numeração do SITAF); 9. A executada requereu o pagamento em prestações no âmbito do processo identificado no ponto 8 (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 do doc. de fls. 813, numeração do SITAF); 10. O pedido identificado no ponto anterior foi deferido por despacho 20/03/2012 (cfr. doc. junto a fls. 26 a 28 do doc. de fls. 813, numeração do SITAF); 11. A executada efectuou pagamentos em prestações no montante de € 15.765,40 (facto que se retira do doc. de fls. 13 do doc. de fls. 909, numeração do SITAF); 12. Em Agosto de 2010 o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato identificado no ponto anterior com o grupo G... que operava em Angola (depoimento das testemunhas T..., M... e J...); 13. O Estado angolano ficou a dever ao grupo cerca de dezasseis milhões de euros (depoimento das testemunhas M... e J...); 14. Logo após a rescisão unilateral dos contratos por parte do Estado angolano o grupo apresentou um plano de negócio de forma a reestruturar toda a actividade do grupo (depoimento das testemunhas T..., M... e J... e doc. de fls. 32 a 63 do doc. de fls. 1139, numeração do SITAF e 1 a 37 do doc. de fls. 1202, numeração do SITAF); 15. Este plano de reestruturação implicava um financiamento na ordem dos treze milhões de euros (depoimento das testemunhas M... e J...); 16. O grupo tentou renegociar os pagamentos aos fundos de investimento imobiliário (facto que se retira do relatório da E..., de fls. 1202, numeração do SITAF, relatório de 25/01/2011); 17. No âmbito do contrato de confirming os montantes apenas eram disponibilizados pelos bancos após a apresentação das facturas (depoimento das testemunhas T..., M... e J...); 18. A gestão do grupo tinha a possibilidade de realocar os montantes de plafond que tinham sido estabelecidos para os fornecedores (facto que se retira relatório da E..., de fls. 17 a 47 do doc. de fls. 1270, numeração do SITAF, relatório de Fevereiro); 19. A banca não disponibilizava, nos prazos estabelecidos no plano de reestruturação, os montantes dos empréstimos concedidos nas datas acordadas o que dificultava a gestão (facto que se retira relatório da E..., de fls. 17 a 47 do doc. de fls. 1270, numeração do SITAF, relatório de Fevereiro); 20. Era a administração do grupo quem indicava à banca as instruções de pagamento à medida que ia celebrando acordos de fornecimento com os seus fornecedores, no âmbito do contrato de Confirming e esta tinha de aprovar (facto que se retira relatório da E..., de fls. 17 a 47 do doc. de fls. 1270, numeração do SITAF, relatório de Fevereiro); 21. No mês de Março de 2011 já se tinha detectado uma necessidade de reforço dos empréstimos concedidos pela Banca (facto que se retira do relatório da E..., de fls. 24 a 47 do doc. de fls. 1317, numeração do SITAF, relatório de Março); 22. Foi acordado com o IAPMEI a participação do Estado através da P..., S.A. e do Fundo Autónomo à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), no apoio à tesouraria do grupo G... (facto que se retira do Memorando de entendimento junto a fls. 2 a 36 do doc. de fls. 1402, numeração do SITAF); 23. Em 31/08/2011 foi assinado um Memorando de Entendimento entre C..., G... - Sociedade Imobiliária, S.A., a G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., a G... - Distribuição Alimentar Directa, S.A., G... - Gestão de Plataformas e Transportes, S.A., P... - Supermercados, S.A. e a sociedade G... Imobiliários, S.A. e os Bancos B..., S.A., B..., S.A., B... Portugal, S.A. e B... - B..., S.A. tendo em vista regulamentar os financiamentos existentes e financiamentos a contratar, do qual consta, designadamente, que o grupo de empresas se candidatou ao "Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” gerido pela P..., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 2 a 36 do doc. de fls. 1402, numeração do SITAF); 24. Todos os esforços foram centrados nas sociedades operativas, a saber: G..., P... e G... (facto que se retira do relatório da E..., de fls. 24 a 47 do doc. de fls. 1317, numeração do SITAF, relatório de Março); 25. Em Março de 2011 já se tinha detectado ser necessário um reforço da linha de conforming (facto que se retira do relatório da E..., de fls. 24 a 47 do doc. de fls. 1317, numeração do SITAF, relatório de Março); 26. A banca, para garantir o financiamento, obrigou a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como que um CFO (chief financial officer) fosse nomeado para todas as empresas do grupo (depoimento das testemunhas M..., J... e J...); 27. Os pagamentos ficaram todos dependentes da aprovação do CFO e da E... (depoimento da testemunha J...); 28. Todas as disponibilidades financeiras do grupo eram controladas pela banca (depoimento das testemunhas M..., J... e J...); 29. O oponente não tinha autonomia para decidir que pagamentos fazer e a quem (depoimentos das testemunhas T..., M..., J..., J... e C...); 30. Todos os pagamentos efectuados por ATM’s eram direccionados para a banca (depoimento das testemunhas M..., J... e J...); 31. Em 09/11/2011 a P..., S.A. informou a G... - Gestão de Comercio Total, SGPS, S.A. dos termos e condições em que estavam dispostos a financiar o grupo na quantia de € 1.800.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 40 a 47 do doc. de fls. 1454, numeração do SITAF); 32. Em 17 de Novembro de 2011 foi celebrado entre a G... - Gestão de Comercio Total, SGPS, S.A. e a S..., SGPS; S.A. um Acordo de Parceria (cfr. doc. de fls. 3 a 13 do doc. de fls. 1454, numeração do SITAF); 33. Em 25/11/2011 foi celebrado entre as sociedades G... - Distribuição Alimentar Directa, S.A., G... - Gestão de Comercio Total, SGPS, S.A., o B..., S.A. e o B..., S.A. um contrato de Abertura de Crédito do qual consta que cada um dos dois bancos concede à primeira sociedade a quantia de € 1.900.000,00 em conta corrente, sendo que os Banco ficam com o poder de decidir de acordo com critérios de razoabilidade e práticas se, em cada momento, disponibilizam ou não os valores pedidos (cfr. doc. junto a fls. 37 a 52 do doc. de fls. 1402, numeração do SITAF); 34. Em 25/11/2011 foi celebrado entre a devedora originária e a sociedade E..., S.A. um contrato de prestação de serviços do qual resulta que a segunda entidade passaria a desenvolver as funções de Revisor Oficial de Contas da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 10 a 17 do doc. de fls. 1502, numeração do SITAF); 35. Todas as empresas do grupo G... foram obrigadas pela banca a nomear um CFO (depoimento das testemunhas M..., J... e J...); 36. Todas as empresas do grupo G... foram obrigadas a celebrar contratos de prestação de serviço com a sociedade E..., S.A. no sentido de esta passar a desenvolver as funções de Revisor Oficial de Contas das empresas do grupo (cfr. docs. junto a fls. 10 a 17 do doc. de fls. 1502, numeração do SITAF); «Imagem no original» (...)” (cfr. doc. junto a fls. 1 a 17 do doc. de fls. 1703, numeração do SITAF); 58. Sempre houve uma separação entre o património do oponente e das várias empresas do grupo (depoimento das testemunhas T..., M..., J... e R...); 59. O Oponente assinou todos os contratos identificados neste probatório na qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária; 60. O oponente tinha a responsabilidade de administrar e gerir os imóveis do grupo de sociedades (depoimento das testemunhas J..., R... e C...); 61. O oponente participava nas reuniões do conselho de administração da devedora originária e nas deliberações ali aprovadas (facto que se retira dos docs. de fls. 3 do doc. de fls. 490, numeração do SITAF); B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas. A primeira testemunha inquirida, T..., declarou ser responsável de controlo de gestão. Declarou ter trabalhado no grupo "G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.” desde Agosto de 2007 até Novembro de 2011. Esclareceu que o grupo era um grupo de distribuição alimentar, tendo referido que a devedora originária fazia a gestão do parque imobiliário do grupo. Afirmou ainda que o grupo tinha negócios em Portugal, Espanha e Angola. Ainda esclareceu qual a natureza e objectivos do contrato celebrado com Angola. O projecto consistia em implementar cerca de dez mil pequenos supermercados em Angola. As empresas do grupo cederiam o Know-how, bem como produtos que importava para serem vendidos nas lojas. Mais esclareceu que esteve em Angola e teve conhecimento que o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato com o grupo. Mais esclareceu que o volume de negócio com Angola significava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Esclareceu ainda que tinha grande peso o fornecimento as forças armadas e que era feito pela G... portuguesa, nada tendo a ver com a empresa G... angolana. Logo a seguir a esta situação, o grupo teve de se reestruturar e foi o que aconteceu logo em finais de 2010. Teve de ocorrer uma renegociação com os fornecedores, nomeadamente porque as compras iriam diminuir. O grupo teve de se socorrer de uma linha de conforming, em que os Bancos apenas efectuavam os pagamentos mediante a apresentação das facturas dos fornecedores e depois de os aprovarem. Mais esclareceu que a própria E... afirmou que se não ocorressem financiamentos até Março a sociedade entraria em incumprimento. Declarou saber que a banca, numa fase inicial, apoio o grupo, mas, entretanto, não sabe dizer quando, voltou atrás. Afirmou ainda que havia uma total separação entre o património do grupo e o património do Oponente. Também afirmou que as empresas tinham a sua tesouraria separada embora a gestão da mesma fosse efectuada centralmente. Mais afirmou que a devedora originária não tinha quaisquer interesses directos em Angola. O depoimento desta testemunha foi credível, seguro, isento, descomprometido e convicto, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs. A segunda testemunha inquirida, M..., advogada, afirmou ter trabalhado no grupo "G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.” desde 2005 até 2013. Tinha a seu cargo a acessória jurídica ao grupo e ao conselho de Administração. Afirmou que a devedora originária, e outra empresa do grupo, detinha o património imobiliário do grupo. Esta empresa arrendava os seus imóveis às outras empresas do grupo. Esclareceu que a actividade em Angola foi iniciada a convite do governo angolano. O que aconteceu foi que o grupo foi exercer a sua actividade lá. Durante cerca de 4 anos os negócios correrem sem percalços. Foi por isso inesperado o terminus do negócio. Logo após esta situação foi, de imediato, apresentado um plano de reestruturação do negócio. Afirmou que em Setembro de 2011, não existiam quaisquer dívidas fiscais. O plano de reestruturação implicava um apoio financeiro na ordem dos treze milhões de euros. Os bancos não disponibilizaram a linha de conforming antes de Janeiro/Fevereiro de 2011. Isto fez com que não fosse possível tirar partido da época natalícia prejudicando o plano de negócios. Esclareceu também que a banca para garantir o financiamento obrigaram a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como um CFO (chief financial officer) que foi nomeado para todas as empresas do grupo. Afirmou que o trabalho foi feito de forma global, ou seja, os recursos eram distribuídos por todas as empresas de modo a que nenhuma ficasse prejudicada. A determinada altura, foi decidido pelo CFO que os impostos seriam pagos parceladamente para permitir cumprimento de várias obrigações. Esclareceu ainda que no âmbito do PER, foi a própria banca que nomeou o Dr. J... como administrador judicial. O que se pretendia com o PER era ganhar tempo e para evitar que os fornecedores viessem pedir a insolvência da sociedade. Durante todo o processo a administração do grupo teve uma atitude pro-activa no sentido de recuperar a actividade do grupo. Nunca houve um cruzar de braços. O PER tinha também como pressuposto vir a ser celebrado um contrato de parceria de negócio, mas com todas as demoras decorrentes do próprio PER, o parceiro de negócio, que no caso era a S..., acabaram por desistir o que levou ao fracasso do PER. Afirmou ainda, de forma muito peremptória, que nunca houve nenhuma retirada de património da sociedade para o seu administrador. Esclareceu ainda que a dívida da empresa angolana ao grupo ascendia a cerca de dezasseis milhões de euros. Esta dívida resulta do incumprimento das cláusulas do contrato, nomeadamente de remunerações resultantes dos serviços prestados pelo grupo. Ainda esclareceu que com a nomeação do administrador da insolvência aí foram dadas instruções directas que os impostos não seriam para pagar. O depoimento desta testemunha foi seguro, coerente, claro e isento, descomprometido e convicto, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs. A terceira testemunha inquirida, J..., revisor oficial de contas, declarou ter trabalhado na sociedade desde cerca de 2000 até cerca de 2012. Era o responsável pela revisão de contas do grupo. Esclareceu que o negócio em Angola obrigou à criação duma estrutura em Portugal, para satisfazer a estrutura angolana, bem como à deslocação de trabalhadores do grupo para Angola, onde tinham também uma infra-estrutura logística. Confirmou que o negócio em Angola representava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Foram montados, em Portugal, estruturas informáticas e outras, para sustentar as operações em Angola. A necessidade de cessar contratos de trabalho, com os colaboradores do grupo que se encontravam em Angola, criou custos muito relevantes. Teve de ser criado um centro de logística que teve de ser construído para fazer face à actividade de Angola que, de repente, ficou completamente sem actividade e préstimo. Afirmou que logo em seguida, a administração entrou em contacto com a banca e foi elaborado um plano de negócios por forma a reestruturar o negócio. Toda esta negociação com a banca demorou muito tempo o que originou ao incumprimento do grupo para com fornecedores. Esclareceu ainda que todos os pagamentos dos clientes ficavam logo nos bancos. Afirmou também que os bancos obrigaram à contratação dum CFO que era quem controlava tudo, no que respeitava aos meios financeiros do grupo. Na opinião da testemunha foram os atrasos no financiamento por parte da banca que acabou por determinar a insolvência do grupo e das empresas do grupo. Mais afirmou que todos os fundos gerados eram sempre canalizados para o negócio, até porque era um grupo que se encontrava em permanente crescimento. Também esclareceu que foi já no âmbito do PER que deixaram de ser feitos os pagamentos, ainda que prestacionais, à AT. Esclareceu que esse foi o entendimento do administrador judicial, tanto assim que foi pedido um esclarecimento à AT se esse seria o entendimento correcto. Esclareceu ainda que, pelo menos, os valores pagos em TPA’s eram imediatamente direccionados para a banca. No que respeita ao oponente esclareceu que este era responsável pelo património do grupo. Afirmou que o verdadeiro administrador era o Dr. C... nunca tendo tido qualquer conversa com o oponente sobre as questões das contas, da situação da empresa e dos impostos. Dos seus contactos com o grupo o oponente não tinha qualquer poder de decisão sobre questões administrativas e financeiras. Havia um conjunto de normas de funcionamento da sociedade que tinham de ser seguidas por todos os funcionários e administradores pelo que não era possível alterar. Eram normas de controle interno que eram escrupulosamente cumpridas até porque eram auditadas pelos auditores externos. Na feitura destes procedimentos afirmou que o oponente não teve qualquer interferência. Ainda confirmou que a devedora originária vinha cumprindo os planos prestacionais no âmbito deste processo executivo e os mesmos deixaram de ser feitos com a entrada do administrador da insolvência. Também este depoimento foi claro, coerente, seguro, isento, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs. A quarta testemunha inquirida, R..., contabilista certificada, disse ter prestado serviços para o grupo "G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.” desde Setembro de 2001 até Fevereiro de 2011. Esclareceu que trabalhava na sociedade que fazia a contabilidade de todas as empresas do grupo. Afirmou que depois do pagamento aos funcionários, mesmo antes dos pagamentos aos fornecedores, eram sempre pagos todos os impostos. Mais esclareceu que até ao momento em que deixou a sociedade os impostos estavam todos regularizados. Esclareceu que no momento em que os impostos que se encontram aqui a ser exigidos a empresa já se encontrava em dificuldades financeiras. Afirmou que o oponente tinha a seu cargo a parte imobiliária do grupo, abertura de lojas, obras nos edifícios e tudo com isto relacionado. O oponente era uma pessoa da confiança do administrador C... e por isso foi nomeado administrador de algumas sociedades do grupo. Esclareceu que nunca falou com o oponente sobre questões fiscais. Também este depoimento foi claro, coerente, seguro, isento, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs. A quinta testemunha inquirida, J..., disse ter trabalhado para o grupo "G... - Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A.” desde meados Novembro de 2011, como supervisor financeiro, nomeado pelos Bancos M... e B..., de algumas empresas do grupo. Esclareceu também que toda e qualquer disponibilização de meios financeiros por parte dos bancos para o grupo dependia de dois pareceres favoráveis, um da própria testemunha e outro da E.... Durante o curto período que esteve a desempenhar as suas funções, não havia impostos em incumprimento. De duas uma, ou estavam a ser pagos no âmbito de planos prestacionais, ou seriam impostos que se encontravam a ser discutidos. Durante cerca de um mês e meio, dois meses, houve tesouraria e por isso os impostos iam sendo pagos. Depois deixou de haver tesouraria. Na opinião da testemunha a situação de insolvência apenas se ficou a dever a insegurança no envolvimento da banca no grupo e que a injecção de capital foi mínima e com isso ocorreu o incumprimento do grupo. A banca hesitou e isso resultou na insolvência da sociedade. Esclareceu que a banca, quando a testemunha começou a exercer as suas funções, controlava a totalidade das entradas de capital nas empresas do grupo. Também este depoimento foi absolutamente isento, coerente, claro, seguro, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs. A sexta testemunha inquirida, C..., empresário e consultor, declarou conhecer o oponente da sua actividade profissional. O depoimento desta testemunha confirmou a existência de negócios com Angola e o desaparecimento do mesmo devido a uma nacionalização por parte do governo Angolano. Afirmou que não era possível aos administradores e vogais do conselho de administração não tinham possibilidade de intervir nos pagamentos que eram efectuados pelo que o Oponente não tinha nenhuma capacidade de decisão. Mais esclareceu que muitas vezes o oponente assinava o que lhe era pedido sem que houvesse a possibilidade de lhe explicar tudo o que estava em causa. O depoimento desta testemunha foi claro, coerente e seguro.» X Com vista a garantir a inteligibilidade do despacho referido no n.º 57, repete-se parte do seu teor:«Imagem no original» «Imagem no original» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se ao probatório os elementos seguintes:62. Em 14.04.2014, foi proferido novo projecto de despacho de reversão com vista à audição prévia do recorrido, cujo teor é idêntico ao teor do despacho de reversão de 22/05/2014, referido no ponto 57, salvo no que respeita à inquirição de testemunhas – PEF, 1663 – SITAF. «Imagem no original» (…) 63. Em 05.05.2014, o recorrido exerceu o direito de audição prévia [– PEF, 1663 – SITAF], invocando a falta de exercício da gerência de facto, quanto à suficiência do património da sociedade devedora originária. Mais refere que «Para prova do ponto anterior, designadamente prova da ausência de administração de facto, requer-se que sejam atendidas nos autos as declarações prestadas pelos Dr. P... e o Dr. C..., os outros dois elementos nomeados para o Conselho de Administração da devedora originária, bem como o Dr. S..., responsável pela B..., a empresa auditora da devedora originária e do grupo G..., no âmbito do processo executivo 220820110...». «Imagem no original» X Compulsados os autos, impõe-se rectificar o ponto 54, o qual passa a ter a redacção seguinte:54. Por despacho de 14/03/2014 foi anulado o despacho identificado no ponto anterior, por preterição de formalidades legais relativas à notificação para audição prévia (cfr. doc. de a fls. 32 do doc. de fls. 1614, numeração do SITAF). X Apreciação. Está em causa a reversão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, relativa a dívida de IRC, de 2010, cuja data limite de pagamento ocorreu em 07.09.2011. O preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT estatui que «[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. A lei assenta na presunção de que, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, o gestor, em princípio, «não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco». «Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» (1). Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do Códgo das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (2). Do probatório resultam os elementos seguintes: a) Em 01/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal nº 2208201101... que correu termos no Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas IRC do exercício de 2010 no valor de € 141.888,62, com data limite de pagamento de 07/09/2011 (3). b) O oponente foi membro do Conselho de Administração da sociedade G..., durante o quadriénio de 2009 a 2012 (4). c) A forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois membros do Conselho de Administração (5). d) Em 08.03.2012, a sociedade devedora originária – G... - solicitou o pagamento em prestações da dívida exequenda, o que foi deferido (6). e) Em Abril de 2012, a sociedade devedora originária iniciou o cumprimento do plano de pagamento em prestações (7). f) Em Janeiro de 2013, o plano de pagamento em prestações foi interrompido por incumprimento (8). g) Em 04.04.2013, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio, no âmbito do Proc. n.º 638/13.8TYLSB, tendo sido nomeado administrador judicial da massa insolvente (9). Para afastar o juízo de imputação ao oponente do incumprimento da dívida exequenda, a sentença ponderou que, i) «o Oponente desenvolveu todos os esforços para evitar a insolvência da sociedade e a frustração dos créditos dos seus credores. Desde logo, o oponente procurou obter todos os financiamentos possíveis para manter o grupo em laboração, através da obtenção de meios de financiamento bancários, reestruturação das várias empresas do grupo, procurando o envolvimento do Estado através do IAPMEI, bem como o estabelecimento de parcerias que lhe permitissem manter o negócio a funcionar e de forma a ir pagando as diversas dívidas que possuía. O Oponente procurou que, com o funcionamento dos negócios do grupo, este fosse gerando meios financeiros para cumprir todos os compromissos que tinha assumido com os seus clientes, fornecedores e credores. No entanto, como foi afirmado por todas as testemunhas, as delongas nos processos burocráticos, quer junto dos bancos quer junto do IAPMEI, bem como a hesitação da banca no suporte ao negócio do grupo, originaram constrangimentos diversos em sede de tesouraria que levaram as várias empresas do grupo ao PER e, mais tarde, à insolvência. ii) Em todo este processo ficou claro o empenho do Oponente e do presidente do conselho de administração em recuperar as várias empresas do grupo, entre as quais a aqui devedora originária, procurando que estas mantivessem a sua actividade de modo a gerar meios financeiros para pagar aos seus credores em face da sobejamente provada difícil situação económica e financeira do grupo e, naturalmente, da devedora originária. Não se pode esquecer, como resultou provado, que durante todo este período de apoio financeiro, o grupo tinha todos os seus pagamentos a credores sujeitos à aprovação da banca, do CFO e da E... que priorizavam o pagamento de salários e dos fornecedores. De salientar, ainda, que não obstante a escassa liquidez da devedora originária esta efectuou pagamentos de impostos no âmbito de planos prestacionais. iii) No caso dos autos, o Oponente, como ficou sobejamente provado, não tinha poder de decisão relativamente aos destinos das disponibilidades financeiras que a devedora originária e o grupo de empresas ia gerando, e que tudo fez para procurar manter a sociedade e o grupo em laboração, procurando apoios ao crédito e novas parcerias. No entanto, com a rescisão unilateral e abrupta do contrato com Angola e as dificuldades de financiamento junto da banca, pouco havia a fazer para manter a sociedade e o grupo. iv) Acresce ainda que, após a entrada da devedora originária no PER o administrador judicial considerou que os impostos não deveriam ser pagos senão em sede de acordo de credores». Vejamos. Do probatório resulta também o seguinte: Compulsados os elementos coligidos no probatório, não é de acompanhar o expendido na sentença recorrida. * Uma vez observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer em substituição dos demais fundamentos da oposição.Apenas o recorrido proferiu alegações complementares (05.05.2021), reiterando a posição vertida na petição inicial de oposição. Invoca os vícios da reversão seguintes: i.) Falta de prova do exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária. ii.) Preterição do direito de audição prévia do revertido. iii.) Violação do princípio do inquisitório. iv.) Falta de prova da insuficiência do património da sociedade devedora originária. 2.2.2. No que respeita à falta de comprovação do exercício efectivo da gerência por parte do oponente, o recorrido invoca que não foi demonstrado nos autos o exercício da gerência de facto. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «O oponente alega que apesar de ter assinado diversos documentos que vinculam a sociedade nunca foi o gerente de facto da mesma. // Por seu lado, defende a AT, nomeadamente no despacho de reversão, que a assinatura dessa documentação prova a gerência de facto da sociedade. // Nas grandes empresas, como é o caso da dos autos, muitas vezes os administradores dividem as tarefas, uma vez que não é possível a todos dominarem todas as áreas da sociedade. Tal não significa que os vários administradores não exerçam funções de gerência/administração. Apenas o fazem em áreas distintas. // No caso dos autos resultou provado que o oponente tinha a seu cargo a administração e gestão do património imobiliário do grupo, encontrando-se todas as questões relacionadas com a parte administrativa e financeira entregues a outro administrador, o Presidente do Conselho de Administração da sociedade. // De notar que o oponente participava nas reuniões do Conselho de Administração da sociedade e nas decisões no mesmo tomadas (vide ponto 61 do probatório supra), o que significa que participava nas decisões de gestão da sociedade. // Assim, e muito embora tivesse ficado provado que quem estava à frente das questões administrativas e financeiras da sociedade era o presidente do conselho de administração da devedora originária, não se pode afirmar que o oponente não tivesse poderes de gestão da mesma e não fosse gerente de facto da sociedade. // Improcedente terá assim que se julgar a presente oposição nesta parte». Apreciação. A demonstração do exercício efectivo da gerência extrai-se de um conjunto de elementos que comprovem a prática de actos de vinculação da sociedade por parte do revertido. «[O exercício efectivo das funções de administração ou gestão pode ser comprovado] com base em indícios como a contratação de pessoal, a assinatura de cheques e documentação fiscalmente relevante» (37). «O gestor de facto pode ser alguém com nomeação irregular; ou que continuou a exercer funções apesar de já formalmente destituído, ou então aquele mesmo sem aquelas circunstâncias que exerce efectivamente os actos caracterizadores das funções de administração da empresa («administrador aparente»)» (38). Sublinha-se a necessidade do exercício permanente das funções de gestão da sociedade: «[n]ão basta que se desempenhe ou influencie o desempenho de um ou mais actos próprios da gestão das sociedades para se ser administrador de facto jussocietariamente relevante. Para este efeito (…) só a prova em concreto desse conjunto de pressupostos de legitimação material (…) o faz dispor de um título executivo-funcional que, uma vez atribuído, permite (também) a constituição de uma relação orgânica com a sociedade e a sua equiparação tendencial ao administrador de direito, com a consequente aplicação a esse administrador de facto legitimado do regime legal societário ou insolvencial» (39). Importa recolher um conjunto de indícios que corroborem a intervenção do revertido na prática de actos de vinculação externa da sociedade devedora originária. No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes: i) O oponente era gerente da sociedade na data da colocação a pagamento da dívida exequenda de IRC de 2010 (07.09.2011) – ponto 16. do despacho de reversão. ii) O oponente praticou actos de vinculação externa da sociedade – ponto 3. do despacho de reversão. iii) Sempre houve uma separação entre o património do oponente e das várias empresas do grupo (n.º 58). iv) O Oponente assinou todos os contratos identificados neste probatório na qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária (n.º 59). v) O oponente tinha a responsabilidade de administrar e gerir os imóveis do grupo de sociedades (n.º 60). vi) O oponente participava nas reuniões do conselho de administração da sociedade devedora originária e nas deliberações ali aprovadas (n.º 61). vii) O Recorrido assinou vários documentos da sociedade devedora originária (ponto 84 das alegações complementares). O recorrido não impugna a matéria de facto assente. Invoca a declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração, elemento que deve ser concatenado com os demais elementos coligidos nos autos e levados ao probatório. Dos mesmos resulta que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, no período em que a dívida exequenda foi posta a pagamento. Pelo que a sentença recorrida, ao considerar provado o exercício da gerência efectiva, no período relevante, por parte do recorrido, não incorreu em erro de julgamento, devendo ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedente a presente imputação. 2.2.3. No que respeita à alegada preterição da audição prévia do revertido, o recorrido alega que a decisão de reversão é ilegal por violação do direito de audição prévia, «porquanto não analisou os elementos novos suscitados pelo Recorrido no exercício do direito de audição, como porque baseou a decisão em elementos e factos apurados após o direito de audição e sobre os quais o Recorrido não teve a oportunidade de se pronunciar. // Com direito de audição o Recorrido remeteu à AT uma declaração do Presidente do Conselho de Administração da devedora originária indicando que o Recorrido nunca havia exercido a administração de facto da sociedade e a AT não se pronuncia sobre esse facto na decisão de reversão. // A decisão de reversão é também ilegal, pois baseia-se numa fundamentação totalmente diversa da remetida ao Recorrido para exercício do respectivo direito de audição. // Apenas na decisão da reversão aparece a apresentação de factos concretos para a insuficiência de património, para o exercício da administração de facto, ou para a culpa na ausência de pagamento das dívidas, mas sem dar a oportunidade ao Recorrido de se pronunciar sobre os mesmos. // Há vários documentos, tais como os depoimentos das testemunhas inquiridas no Serviço de Finanças de Palmela, bem como a inquirição da TOC, que inclusivamente têm data posterior à notificação para direito de audição do Recorrido». Apreciação. «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» (40). «O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte» (41). 2.2.5. No que respeita à alegação de que a reversão efectuada mostra-se inquinada por preterição do princípio do inquisitório, o recorrido alega que: «[a] reversão é igualmente ilegal por violação do dever de inquisitório, previsto no art. 58.º da LGT. // A AT teve em seu poder elementos contraditórios entre si - Declaração do Dr. C... a indicar que o Recorrido nunca exerceu a administração de facto da sociedade e o auto de declarações da TOC. // Perante esses elementos a AT não inquiriu qualquer outro funcionário da sociedade, não ouviu em auto de declarações o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, etc. // Para além disso, também quanto aos elementos de ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, por a mesma se ficar a dever a factores externos - Angola - que inexoravelmente se impuseram à SOCIEDADE, nada foi diligenciado pela AT. // Note-se, aliás que a AT apresenta como elemento central do respetivo recurso a prova (na sua opinião dúvida) da existência de um crédito do Grupo G... sobre o Estado angolano de 16 milhões de euros e a relação de causalidade da nacionalização do negócio do Grupo em Angola, com os problemas do mesmo em Portugal e a sua insolvência. // Porém, apesar do Recorrido ter logrado em sede do processo de reversão de apresentar elementos e arrolar testemunhas sobre estes factos a AT nada fez para os conhecer. // Foram inquiridas várias testemunhas que relataram à AT, em sede do processo de reversão, tal como no âmbito do presente processo judicial, que (i) a nacionalização dos ativos em Angola foi inesperada; (ii) que Angola ficou a dever ao grupo 16 milhões de euros, derivados de fornecimentos de bens e géneros alimentares que não foram pagos; (iii) que as sociedades operativas ficaram sem possibilidade de pagar rendas à sociedade aqui devedora originária, que deixou de poder solver os seus compromissos. // Porém, a AT não diligenciou no sentido de procurar a verdade material, seguindo a linha do que lhe havia sido relatado - nem sequer para obter pagamento dos seus créditos e menos para aferir da responsabilidade do ora Recorrido na ausência do pagamento das dívidas exequendas. // Note-se que, ou estes factos foram assumidos como verdadeiros e o recurso apresentado pela AT está em contradição com os mesmos, ou os factos suscitavam dúvidas e impunha-se mais diligências de prova pela AT para conhecer a verdade material». Apreciação. «A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido» (44). De acordo com o princípio em apreço, a Administração Tributária está obrigada a apurar a verdade material, mesmo que isso não sirva o interesse financeiro do Estado. A mesma está sujeita ao dever de apuramento da matéria de facto relevante, segundo o padrão de exigência probatória, que lhe permitam assegurar o apuramento dos factos e a sua subsunção ao direito aplicável. Esta é também uma exigência do princípio da legalidade. 2.2.6. No que respeita ao fundamento da oposição, consistente na falta de prova da insuficiência do património da sociedade devedora originária, o oponente invoca que: a reversão é igualmente ilegal por falta de prova da insuficiência do património da devedora originária em violação do disposto no n.° 2 do art. 23.º e n.° 1 do art. 24.°, ambos da LGT. Não fazendo prova da reclamação dos créditos exequendos, a AT não prova que a responsabilidade que se encontra a ser assacada ao Recorrido não seja meramente subsidiária, mas principal, mais ainda quando o IMI tem privilégio credi- tório imobiliário especial nos termos do art. 744.º, n.° 1, do Código Civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição.Custas pelo recorrido. Registe e Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Hélia Gameiro Silva e Ana Cristina Carvalho. (Jorge Cortês - Relator) ----------------------------------------------------------------------- (1) Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. (2) Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE. (3) N.º 8 do probatório (4) Ponto 17. do despacho de reversão. (5) Ponto 17. do despacho de reversão. (6) Ponto 12. do despacho de reversão. (7) Ponto 15. do despacho de reversão. (8) Ponto 15. do despacho de reversão. (9) Ponto 6. do despacho de reversão. (10) N.º 12. (11) N.º 13. (12) N.º 14. (13) N.º 15. (14) N.º 16. (15) N.º 17. (16) N.º 18. (17) N.º 19 (18) N.º 20. (19) N.ºs 21 e 25. (20) N.º 22. (21) N.º 23. (22) N.º 24. (23) N.º 26. (24) N.º 27. (25) N.º 28. (26) N.º 29. (27) N.º 30. (28) N.º 31. (29) N.º 32. (30) N.º 33 (31) N.º 34. (32) N.º 35. (33) N.º 36. (34) N.º 37. (35) N.º 38. (36) N.º 39 (37) Paulo Marques, Responsabilidade tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, Coimbra Editora, 2011, p. 179. (38) Paulo Marques, Responsabilidade tributária dos gestores, cit., … p. 179. (39) Ricardo Costa apud Paulo Marques, Pedro Correia Gonçalves, Rui Marques, Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, pp. 55/56. (40) Artigo 23.º/4, da LGT. (41) Artigo 60.º/4, da LGT. (42) Acórdão do STA, 16.09.2020, P. 0745/13.5BEPNF 0514/17. (43) Acórdão do STA, de 04.02.2019, P. 0299/08.4BECBR 01112/17. (44) Artigo 58.º da LGT. (45) N.º 8 do probatório. (46) Ponto 17. do despacho de reversão. (47) Ponto 17. do despacho de reversão. (48) Ponto 12. do despacho de reversão. (49) Ponto 15. do despacho de reversão. (50) Ponto 15. do despacho de reversão. (51) Ponto 6. do despacho de reversão. (52) Acórdão do STA,12-05-2021, P. 01289/15.6BELRA; Acórdão do STA, de 12.07.2018, P. 0783/17. No mesmo sentido, Acórdão do TCAS, de 16.12.2020, P. 159/15.2BELRS. |