Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01365/06
Secção:Contencioiso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEGITIMIDADE
Sumário:1) Como preceitua o artigo 680º nº 1 do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2) Não tem, pois, legitimidade para recorrer o requerente cuja pretensão obteve integral provimento em juízo, não obstante não tenha sido aplicada à requerida uma sanção pecuniária prevista na lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. José ..., com os sinais dos autos, veio recorrer dos despachos lavrados a fls. 240 e seguintes e 254 dos autos no TAF de Loulé, que recaíram sobre os seus requerimentos juntos a fls.168 e seguintes, e 250 e 251, arguindo o incumprimento de intimação para consulta de documentos e passagem de fotocópias por parte da Presidente da Junta de Freguesia de Altura; e solicitando o desentranhamento de requerimento, respectivamente.
Em alegações, o recorrente formulou as conclusões enunciadas de fls. 272 a 275, que aqui se dão como reproduzidas.
A autoridade recorrida não contra alegou.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente respondeu a esta excepção, procurando rebatê-la.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 19/1/2004, José ... requereu no TAF de Loulé a intimação da Presidente da Junta de Freguesia de Altura para lhe facultar a consulta e eventual reprodução por fotocópias simples de documentos que referenciou (fls. 2 e seguintes).
b) Por Acórdão de 1/7/2004 deste TCAS transitado em julgado, foi ordenada a intimação supra referida (fls. 111 a 119).
c) Por despacho de 27/10/2004, notificado por ofício de 2/11/2004 do TAF de Loulé, foi efectuada a aludida intimação (fls. 162 e verso, e 164).
d) Em 15/6/2005, José ... veio arguir o incumprimento da intimação, solicitando a aplicação à requerida de “sanções pecuniárias compulsórias” (sic); que fosse emitida certidão para apuramento de responsabilidade criminal (crime de desobediência); e emissão de certidão para declaração de perda de mandato (fls. 168 a 172).
e) Contestado o incumprimento por parte da Presidente da Junta de Freguesia de Altura, foi a mesma notificada por despacho de 12/8/2005 para, no prazo de 10 dias entregar ao requerente Chaveiro, contra recibo, cópias dos documentos e informações por ele solicitadas; e para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o cumprimento da intimação, sob pena da aplicação de sanção pecuniária compulsória e apuramento de responsabilidade civil e criminal a que haja lugar (fls. 240 a 245).
f) Em 16/8/2005, o requerente solicitou o desentranhamento do articulado da requerida, em que esta contestava o incumprimento arguído (fls. 250 e 251).
g) Por despacho de 17/8/2005, foi indeferido este último requerimento, pois aquele articulado “continha factos novos relevantes para a decisão da causa, relativos ao valor a atribuir a cada fotocópia a facultar ao requerente” (fls. 254).

3. O Direito.
Como se deixou relatado, José ... veio em 15/6/2005 arguir junto do TAF de Loulé o incumprimento da intimação que o Tribunal impusera por ofício de 2/11/2004 à Presidente da Junta de Freguesia de Altura, ou seja, permitir ao requerente a consulta de documentos e a eventual passagem de fotocópias simples dos mesmos.
Esse incumprimento foi contestado pela requerida que, por despacho de 12/8/2005, foi notificada para comprovar nos autos o cumprimento da intimação, tendo demonstrado tê-la cumprido em 29/8/2005 (fls. 286).
Notificado da junção aos autos do documento por si assinado que atesta esse cumprimento, o requerente nada disse, mas manteve a intenção de prosseguir com o recurso que interpusera do despacho de fls. 240 a 254, que decretara o dito cumprimento.
Vejamos se tinha legitimidade para o fazer.
O artigo 680º do CPC preceitua:
1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2.Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Ora, como se deduz do respectivo teor, o despacho recorrido de 12/8/2005 deu provimento integral à legítima pretensão do requerente Chaveiro, pois concedeu à requerida um prazo de 10 dias para entregar ao requerente, contra recibo (dadas as divergências suscitadas entre as partes sobre o facto de já ter sido ou não cumprida a intimação), os documentos e informações por ele exigidos; e um prazo de 5 dias para comprovar nos autos esse cumprimento.
Sendo parte principal na causa, mas não tendo ficado vencido com a prolação do despacho, mostra-se claro que o requerente não tinha legitimidade para dele recorrer.
Isto independentemente do facto de não ter sido ordenada a sanção pecuniária compulsória nem a extracção de certidões para apuramento de responsabilidade criminal por parte da autarca, ou para cassação do seu mandato, visto que a prossecução de tais interesses compete às autoridades competentes, e não ao requerente, que por esse facto não sofre qualquer prejuízo directo ou indirecto juridicamente relevante.
Havemos assim de concluir que, mostrando-se já cumprida a intimação judicial, como se comprova pelo documento assinado pelo interessado e junto a fls. 286 dos autos, torna-se inteiramente inútil o prosseguimento da lide, no apuramento de interesses para cuja defesa as partes não têm legitimidade.
O mesmo se diga quanto ao 2º recurso, respeitante ao indeferimento do requerimento de fls. 250 e 251, já que as explicações dadas pela requerida no documento de fls. 235 e 236 constitui uma questão há muito ultrapassada, com a decisão que considerou cumprida a intimação requerida, não obstante as partes não se entenderem sobre a tempestividade desse cumprimento.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente a excepção deduzida pelo Ministério Público, decretando ao abrigo do preceituado no artigo 287º alínea e), do CPC a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, e consequentemente não tomando conhecimento do mérito dos recursos interpostos por José ....
Sem custas, face ao disposto no artigo 73º nº 2, alínea b), do CCJ.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2 006