Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03772/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/26/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:BOA-FÉ - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:1.No caso presente, temos como essencial o facto de existir lei expressa (art. 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto) a impor a conclusão a que o tribunal a quo chegou, porque a entidade patronal do autor não autorizou previamente a prestação de trabalho extraordinário; assim se afasta qualquer ideia de confiança legítima. Tal autorização é condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário. Nesta sede da boa-fé, há aliás jurisprudência que sempre negaria a tutela jurisdicional, por estar em causa normas de Direito público relativas à autorização prévia, normas que a recorrente deveria conhecer.

2. No Direito administrativo, a proibição do enriquecimento sem causa não deve ser vista simplesmente como está regulado no CC, porque o “princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum” e o “princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração (legalidade) ” são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista.

3. Havendo intenção solutória específica e indevido objectivo, há que considerar que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do “trabalho extraordinário” da prévia autorização (v. art. 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto cit.; condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário). Não havendo esta autorização, esse conhecimento da entidade patronal, como aqui ocorreu, a prestação é ilícita e, assim, não tutelada pelo Direito administrativo. É que deve entender-se que tal autorização prévia foi concebida pela lei (art. 34º-1 cit.) como um dos requisitos legais para se prosseguir o interesse público da boa administração da saúde pública (princípio da prossecução do interesse público) e como manifestação da preferência de lei (ou princípio de conformidade normativa especial) e da reserva de lei, pois nenhum acto jurídico inferior à lei (acto administrativo ou operação material de “horas extraordinárias”, v.g.) pode contrariar o bloco de legalidade ou pode ser praticado sem fundamento nesse bloco.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

JOSÉ ……….., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de Lisboa recurso contencioso contra CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL ……………, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de 31 de Janeiro de 2002, que indeferiu o pedido de pagamento das horas extraordinárias que o recorrente efectuou no período de Fevereiro de 2001 a Outubro de 2001, no montante de 644 449$00 (3 214,50 euros).

Por acórdão de 23-1-06, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido.

Inconformado, vem o autor-recorrente recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) A sentença recorrida que não dá provimento ao pedido de anulação da deliberação de 31 de Janeiro de 2002, do Conselho de Administração do Hospital de São …………., que indeferiu o pagamento das horas extraordinárias que o recorrente efectuou no período de Fevereiro a Outubro de 2001, é inválida por vício de violação de lei porquanto as horas extraordinárias foram realizadas em obediência a um horário e à Escala de Bancos da U.C.I.M., elaborados pelo responsável por esta unidade e com conhecimento do Director do Serviço de Medicina Interna, ambos responsáveis hierárquicos do recorrente.

b) Ao realizar as horas extraordinárias o recorrente cumpriu os deveres de zelo, obediência e lealdade, tal como vêm definidos no art. 3°, n° 4, alíneas b), c) e d), bem como nos n°s 6, 7 e 8 do mesmo art. do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

c) Por assim ser, não podia a entidade recorrida indeferir o pagamento de horas extraordinárias realizadas em cumprimento daqueles deveres, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.

d) Além disso/ a sentença recorrida viola o art. 6°- A do C.P.A. o que a inquina do vício de violação de lei, porquanto foi de boa-fé que o recorrente cumpriu o horário estabelecido pelos seus superiores hierárquicos, violando-se essa boa-fé quando o C.A., sabendo que não pode ser imputado ao recorrente o facto do Director do Serviço não ter apresentado o horário e a escala do banco para homologação pelo C.A. persiste em não pagar trabalho efectivamente realizado.

e) A sentença deve também ser revogada por haver enriquecimento sem causa, já que o trabalho foi efectivamente prestado e é devida ao recorrente a correspondente contra prestação. Viola, por isso, o art. 473° do Código Civil e os art°s 25 e 28° do Dec.-Lei 259/98 de 18 de Agosto.

f) Padece, também, de vício de violação da lei, por ofensa ao princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito plasmado no art. 2 da Constituição, porquanto as horas efectuadas pelo recorrente visaram assegurar o normal funcionamento da U.C.I.M. do H.S.F.X, sob pena de se pôr em causa a vida dos doentes.

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Não foram apresentadas contra- alegações.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

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Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS NO TRIBUNAL RECORRIDO

1 - No período de 1.2.2001 a 31.10.2001, o Recorrente praticou o horário constante dos docs de fls 20-21 dos autos, cfr. se retira do doc. datado de 14.12.2001, assinado pelo Sr. Dr. João ……….., junto ao processo instrutor (p.a.), o qual não vem numerado;

2 - O horário referido em 1 previa a prestação de mais de 35 horas semanais em várias semanas;

3 - O Recorrente só em 25.9.2001 dirige requerimento à entidade recorrida dizendo que "Desde Fevereiro do corrente ano que presto acrescidas horas extraordinárias de serviço sem que a respectiva remuneração se verifique. Solicito pois a Vex.as se dignem providenciar o devido acerto de contas reportado àquela data e futura regularização.", cfr. doc. não numerado, junto ao p.a.;

4 - O horário referido em 1 foi acordado entre o Médico Responsável pela Unidade de Cuidados Médicos Intensivos, Sr. Dr. João …….. e o Recorrente (admitido por acordo);

5 - O Director do Serviço de Medicina, Sr. Dr. João ………., teve conhecimento do referido em 4, cfr. doc. datado de 14.12.2001, assinado pelo Sr. Dr. João ………, junto ao processo instrutor (p.a.), o qual não vem numerado; e

6 - Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital S. Francisco Xavier, de 31 de Janeiro de 2002, foi indeferido ao Recorrente o pedido de pagamento das horas extraordinárias e suplementares prestadas no período de Fevereiro de 2001 a Outubro de 2001, no montante de 3 214,50 euros, cfr. doc. de fls 17 dos autos e Mapa assinado pela Sra. Chefe de Repartição, não datado, constante do p.a..

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado.

A-

O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão (que transcrevemos parcialmente e com algumas rectificações de Língua Portuguesa):

«Atente-se que o Recorrente, tal como os membros que constituem o órgão recorrido, são médicos com experiência profissional já longa, revelando pelo modo como defenderam as suas posições serem pessoas com capacidade e experiência de direcção e responsabilidade nos serviços onde prestam funções.

Em primeiro lugar, haverá que ter presente que no horário constante do doc. de fls 20 dos autos, vem indicado que em seis das sete semanas que aí vêm contempladas o Recorrente presta mais de 35 horas semanais, sendo este o limite a que está obrigado porquanto não optou pelo regime de exclusividade.

Ora, não é aceitável que se estabeleça um horário em que não se distingue o início e termo do período normal de trabalho diário. Veja-se, a este propósito, a noção de horário de trabalho prevista no n.° 1 do art.° 13 do Dec.-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, e de trabalho extraordinário na al. a) do n.º l do art.° 25 do mesmo diploma legal.

É que, sem estes limites definidos, não é possível aferir, em cada dia de prestação de trabalho, quais as horas correspondentes a trabalho extraordinário e ou trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados. Ora, este não é um aspecto despiciendo desta matéria, já que a retribuição das horas extraordinárias é diferente conforme sejam diurnas ou nocturnas, tal como o trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados também tem regras próprias no cálculo da sua remuneração.

Isto para dizer que se considera ser exigível ao Recorrente o conhecimento destas noções, enquanto pessoa culta, experiente e reveladora de sentido crítico relativamente a outras medidas de gestão, como o atestam os documentos que juntou à p.i. (cfr. fls 22 a 33 dos autos).

Ao ter dado o seu acordo ao horário praticado no período de 1.2.2001 a 31.10.2001, sem cuidar de saber se o mesmo fora aprovado pela entidade recorrida, consentiu na lesão que imputa em exclusivo à entidade recorrida.

Também é de referir que o Recorrente só passados alguns meses é que se dirigiu à entidade recorrida, pedindo-lhe o pagamento de trabalho extraordinário, sem concretizar e/ou quantificar o mesmo (cfr. facto provado n.° 3).

Ora, nos termos previstos no n.° 5 do art.° 28 do Dec.-Lei n.° 259/98, nos primeiros 8 dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário deve comunicar aos serviços o sistema de compensação por que tenha optado em relação ao mesmo.

De resto, os próprios serviços estão sujeitos ao dever de preencher e enviar, mensalmente, à Direcção-Geral do Orçamento, em impresso próprio, a indicação do número de horas extraordinárias por cada funcionário ou agente, o respectivo fundamento legal e as correspondentes remunerações., cfr. art.° 31 do mesmo Dec.-Lei n.° 259/98.

Acresce a tudo isto que a prestação de trabalho extraordinário depende de autorização prévia, nos termos previstos no n.° 1 do art.° 34 do Dec.-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto (1).

Esta questão tem sido decidida nos tribunais superiores no sentido de se tratar de norma com carácter imperativo. Com efeito, no Ac. do TCA- Sul, de 27.2.2003, proc. n.° 11681/02(2) diz-se assim:

Concluindo: sendo, em face do regime legal vigente, imperativa a autorização de trabalho extraordinário, e não se mostrando que a mesma tenha sido solicitada e autorizada no caso concreto, mostra-se justificado o indeferimento da entidade recorrida." No mesmo sentido decidiu ainda o Ac do TCA-Sul, de 20.6.2002, proc. n.° 10929/01(3).

Traz-se, ainda, à colação o Ac. do STJ, de 6.7.2000, proc. 00116/04(4), onde se escreveu o seguinte:

Atendo-nos à situação sub judice, o Recorrente não alegou factos reveladores do comportamento da entidade recorrida face à actividade por aquele desenvolvida para além do período normal de trabalho e em dias de descanso e feriados.

Ignora-se, pois, se a entidade recorrida tinha dela conhecimento, consentindo-a.

Cabia ao Recorrente tal alegação e prova, que não fez, por estarmos perante um elemento constitutivo do direito que se arroga (artigo 342° n.° l do Código Civil), pois não basta ao reconhecimento deste o mero facto de se saber que o Recorrente trabalhou para além do limite de horas semanais a que estava obrigado em face da duração do seu horário normal e em dias de descanso semanal e feriados.

Deste facto não pode o tribunal concluir que a prestação de trabalho extraordinário foi determinada ou ao menos reconhecida pela entidade recorrida.

Por fim, há que dizer ainda que, seguindo o excurso do Ac. do TCA-Sul, de 2.11.2000, proc. 03850/99, "A natureza da profissão acarreta, naturalmente, um regime específico, pelo que, desde logo o art° 22° n° 2, alínea b) do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n° 48.358 de 27 de Abril de 1968 estabelece, como dever especial do pessoal médico, participar nos turnos de urgência ou de serviço nocturno" (sublinhado nosso).

E estatui o n° 4 do art° 1° do Dec-Lei n° 62/79 de 30 de Março que "o trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.

Assim, a lei prevê, no art° 31° do Dec-Lei 73/90 de 6.3 a prestação de um período semanal máximo de 12 horas, em serviço de urgência, e o n° 5 do Despacho Ministerial n° 19/90 dispõe que: "Sem prejuízo da necessidade de colaboração no serviço de urgência, o trabalho normal diário dos médicos deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas, de 2a a 6a feira, com o máximo diário de sete horas e de nove horas, respectivamente, para os médicos com horários de 35 e de 42 horas semanais".

Ou seja: no âmbito do regime e atenta a especificidade da função, nada impede que os médicos, não dispensados da prestação de serviço de urgência, sejam escalados para prestar tal serviço, dentro do seu horário semanal, até ao limite máximo de 12 (doze) horas, em qualquer dos dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e para qualquer período do dia.

Como referiu, aliás, a entidade recorrida, só as restantes horas (23 ou 30, consoante os casos), destinadas às actividades programadas, designadas rotinas, na gíria hospitalar, é que devem ser prestadas de 2a a 6a feira, entre as 8 e as 20 horas."

Isto para concluir que, não se podendo apurar qual o horário normal do Recorrente, não se pode sequer identificar o que é trabalho extraordinário ou suplementar.

Em face do exposto, conclui-se que o Recorrente não reúne os requisitos para lhe ser pago o trabalho prestado correspondente ao número de horas prestadas além das 35 horas, no período de 1.2.2001 a 31.10.2001, razão por que o sentido da deliberação recorrida se deve manter.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados.»

B-

Na p.i., o ora recorrente havia suscitado contra o acto administrativo as seguintes ilegalidades:

- Violação dos arts. 6º e 6º-A CPA;

- Fundamentação insuficiente; e

- Violação dos arts. 100º ss CPA (5).

O recorrente coloca agora as seguintes questões:

- A sentença recorrida violou os arts. 3º e 4º do DL 24/84,

- A sentença desconsiderou o art. 6º-A CPA,

- A sentença recorrida desconsiderou o princípio da confiança (art. 2º CRP; protecção da vida dos doentes),

- A sentença recorrida desconsiderou o enriquecimento sem causa, com referência aos arts. 473º CC e 25º e 28º do DL 259/98.

Vejamos.

C-

A sentença recorrida violou os arts. 3º(6) e 4º(7) do DL 24/84 (normas não invocadas na p.i.)?

Tais normas, atrás transcritas, referem-se a ilícito disciplinar. Nada têm a ver com o caso presente, i.e. com a prestação de horas extraordinárias pelo autor e a obrigação da entidade patronal as pagar ou não.

A decisão a quo não tinha, portanto, de considerar tais normas jurídicas.

D-

A sentença desconsiderou o cit. art. 6º-A CPA (8)? E desconsiderou o princípio da confiança (art. 2º CRP; protecção da vida dos doentes)?

A boa-fé é um princípio fundamental do direito e significa que as pessoas

jurídicas devem cooperar e actuar de forma leal e correcta entre si, o que é prosseguido através dos princípios da tutela da confiança legítima e da primazia da materialidade subjacente.

O princípio da confiança, ou melhor, da tutela da confiança legítima, é um subprincípio do da boa-fé, que também se retira do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º CRP. São pressupostos da tutela da confiança, como concretização da boa-fé objectiva:
Ø um comportamento gerador de confiança,
Ø uma situação objectiva de confiança legítima,
Ø a frustração da confiança por parte de quem a gerou e
Ø a efectivação de um investimento de confiança,

sendo que a falta de algum dos pressupostos pode ser compensada pela intensidade especial de outro.

Ora, no caso presente, temos como essencial aqui o facto de existir lei expressa (art. 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto(9)) a impor a conclusão a que o tribunal a quo chegou, porque a entidade patronal do autor não autorizou previamente a prestação de trabalho extraordinário; assim se afasta qualquer ideia de confiança legítima. Tal autorização é condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário.

Mas, além disso, não se provou de todo um comportamento da entidade patronal gerador de confiança, nem, lógica e consequentemente, a frustração de uma confiança do autor por parte daquela entidade.

Nesta sede da boa-fé, há aliás jurisprudência que sempre negaria a tutela jurisdicional, por estar em causa normas de Direito público relativas à autorização prévia, normas que a recorrente deveria conhecer.

É absolutamente impertinente, nesta sede, a referência à saúde dos doentes do hospital onde o autor trabalhou.

E-

A sentença recorrida desconsiderou o enriquecimento sem causa, com referência aos arts. 473º CC(10) e 25º(11) e 28º(12) do DL 259/98 (aspectos não invocados na p.i.)?

Estes arts. 23º e 28º referem-se ao que a lei entende por “trabalho extraordinário” e sua compensação. “Trabalho extraordinário” que ninguém nega que aqui ocorreu objectiva e materialmente, mas sem estar previamente autorizado, sem ter sido conhecido e consentido pela entidade patronal e sem se saber quantificar. O que é decisivo.

Há quem coloque a proibição do enriquecimento sem causa como um dos princípios que dominam a ideia de justiça (assim: JORGE MIRANDA et al., C.P. Anot., III, p. 576). Concordamos: justitia est constans et perpetua voluntas jus sum cuique tribuendi. Entendemos que o princípio da justiça (tal como a decorrente obrigação de agir com boa fé) é um pilar essencial do nosso Direito. A proibição do locupletamento à custa alheia é um princípio geral de direito (assim: ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 11-2-1999, P. nº 038962).

Ainda assim, a nosso ver, no Direito administrativo a proibição do enriquecimento sem causa não deve ser vista simplesmente como está regulado no CC, porque o “princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum” e o “princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração (legalidade) ” são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista.

Além disso, o instituto civilista do enriquecimento “à custa de outrem” (= vantagem de carácter patrimonial, apreensível ou não em termos materiais, imputável à esfera de outra pessoa) e sem causa (= por inexistência de relação obrigacional, ou por inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento, ou ainda porque há um negócio gratuito ou sujeito a impugnação pauliana bem sucedida) possui natureza subsidiária, só sendo de aplicar se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, se a lei não negar o direito à restituição ou se a lei atribuir outros efeitos ao enriquecimento (art. 474º CC).

Tradicionalmente configurada pela “teoria unitária da deslocação patrimonial directa e sem causa entre o enriquecido e o empobrecido” (13), passando pela “teoria da ilícita intervenção em bens ou direitos alheios” (14), a proibição do enriquecimento sem causa passou recentemente a ser configurada conforme as diversas categorias autónomas existentes dentro do instituto(15).

Uma das categorias autónomas existentes dentro do instituto do enriquecimento sem causa é a do enriquecimento por prestação. É a que aqui nos interessa. As outras modalidades são o por intervenção (art. 473º-2 CC) e o resultante de despesas efectuadas por outrem (arts. 1270º-2 e 1447º CC; 1273º CC; 468º-2 CC; 617º-1 CC e o por desconsideração do património (arts. 289º-2 CC; 616º CC).

O objecto da obrigação de restituição (art. 479º CC) é, na doutrina dominante, delimitado pelo ganho obtido pelo enriquecido deduzido da parte que corresponda ao emprego de factores que lhe pertençam. (16)

Na modalidade de enriquecimento sem causa por prestação (de facere, aqui), tem de haver (art. 476º-1 CC): (1) a prestação de algo com a intenção de cumprir uma obrigação (intenção solutória específica) e (2) a inexistência da obrigação no momento da prestação (indevido objectivo; v. arts. 476º e 402º ss CC) ou erro no receptor da prestação (indevido subjectivo; v. arts. 476º-2, 477º, 478º e 770º CC).

Ora, parece haver aqui intenção solutória específica e indevido objectivo. Mas é precisamente por causa desta segunda realidade que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do “trabalho extraordinário” da prévia autorização (v. art. 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto cit.; condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário). Não havendo esta autorização, esse conhecimento da entidade patronal, como aqui ocorreu, a prestação é ilícita e, assim, não tutelada pelo Direito administrativo.

É que deve entender-se aqui que tal autorização prévia foi concebida pela lei (art. 34º-1 cit.) como um dos requisitos legais para se prosseguir o interesse público da boa administração da saúde pública (princípio da prossecução do interesse público) e como manifestação da preferência de lei (ou princípio de conformidade normativa especial (17)) e da reserva de lei, pois nenhum acto jurídico inferior à lei (acto administrativo ou operação material de “horas extraordinárias”, v.g.) pode contrariar o bloco de legalidade ou pode ser praticado sem fundamento nesse bloco. (18)

Pelo que o recorrente não tem direito a ser compensado, o que aliás sempre resultaria do art. 474º CC cit.

III- DECISÃO

Pelo que acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 26-1-2012


Paulo Pereira Gouveia, relator

António C. da Cunha

J. Fonseca da Paz



(1) Artigo 34.º Autorização
1 – A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendem nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente nesse dia.
3 – Os funcionários e agentes interessados devem ser informados, salvo casos excepcionais, com a antecedência de quarenta e oito horas, da necessidade de prestarem trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.
(2) I - É de carácter imperativo a norma do artº 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, segundo a qual a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço.
II - No âmbito de um recurso contencioso em que está em causa o direito ao pagamento de horas extraordinárias, o ónus da prova de tal autorização, incumbe, como é óbvio, ao recorrente.
(3) É de carácter imperativo a norma do art. 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, segundo a qual a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço.
(4) I - Do facto de estar provado que a autora (trabalhadora) prestou serviço ao réu (empregador) sob a autoridade e direcção dele - alegação que ela fez para demonstrar que os ligava um contrato de trabalho - não pode o Supremo concluir que a prestação de trabalho suplementar foi determinada ou ao menos reconhecida pelo réu.
II - Cabia à autora uma tal alegação e prova, por estarmos perante um elemento constitutivo do direito que se arroga, pois não basta ao reconhecimento deste o mero facto de se saber que a autora trabalhou para além do horário normal e em dias de descanso e feriados.
(5) Artigo 100 Audiência dos interessados
l— Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.o, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2— O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3— A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
(6) Artigo 3º
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

4 - Consideram-se ainda deveres gerais:

b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;

g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
5 - …
12 - O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.
(7) Artigo 4º
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
(8) Artigo 6-A Princípio da boa-fé
1— No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2— No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar coma actuação empreendida.
(9) Artigo 34.º Autorização
1 – A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendem nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º
(10) ARTIGO 473º (Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
(11) Artigo 25.º Noção
1 – Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado:
a) Fora do' período normal de trabalho diário;
b) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
2 – Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho.
(12) Artigo 28.º Compensação do trabalho extraordinário
1 – As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e nocturno;
b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 25% para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno, 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno, 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno e 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
2 – Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar, em cada dia, períodos mínimos de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos de duração inferior como correspondentes a meia hora.
3 – Quando o trabalho extraordinário diurno se prolongar para além das 20 horas, a meia hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno é remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário, conferindo, ainda, direito ao subsídio de refeição.
4 – As percentagens referidas na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário nocturno são mantidas quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.
5 – Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado.
(13) Utilizada tradicionalmente na nossa jurisprudência; e JUNG; OERTMANN; SAVIGNY.
(14) F. SCHULZ; WOLF; KELLMANN; KUPISCH.
(15)WALTER WILBURG, ERNST VON CAEMMERER e LUIS MENEZES LEITÃO.
(16) Cfr. assim: LIMA/VARELA, CCA, I, 4ª ed., p. 467; A. COSTA, D. das Ob., 9ª ed., p. 470; LEITE DE CAMPOS, A Subsidiariedade…, 1974, pp. 489 ss; e, por todos, LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obr., I, 5ª ed., pp. 453 ss.
(17) MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, I, p. 158.
(18) D. FREITAS DO AMARAL, Curso