Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07750/11 |
| Secção: | CA - 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA REN — REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS DECLARAÇÃO DE PATRIMÓNIO, RENDIMENTOS E CARGOS SOCIAIS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DISPENSA DE ALEGAÇÕES APLICAÇÕES DAS LEIS NO TEMPO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção para destituição do aqui Recorrente do cargo de vogal do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a Ao encurtar o prazo para apresentação de contestação, face ao prazo legalmente concedido, a citação do Réu, ora Recorrente, é, de acordo com disposto no artigo 198.° do CPC, nula. 2.a O Recorrente pautou a sua conduta processual em conformidade com essas informações contidas na nota de citação, apresentando a sua contestação em 14 de Março de 2011, ou seja, dentro do prazo que resultava dessas indicações. 3." No caso dos autos ocorreu um encurtamento do prazo de defesa atribuído ao ora Recorrente, o que prejudicou efectivamente a sua defesa, como não pode deixar de se concluir em virtude de assim de se ter encurtado num dia um prazo já de si curto, como o foi o prazo de cinco dias fixado pelo Tribunal a quo para o ora Recorrente apresentar a sua contestação. 4.a O n.° 4 do artigo 198.° exige apenas que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do Réu. Tal susceptibilidade verifica-se, indubitavelmente, quando a nota de citação reduz o prazo que resulta da lei. 5.a Nos termos do artigo 201.°, a nulidade da citação fere de igual invalidade os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, o que abrange, seguramente, a sentença recorrida. 6.a Além disso, o Tribunal a quo era materialmente incompetente para conhecer da presente acção. 7.ª A Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto, diploma no qual o Recorrido apoiou a escolha da jurisdição administrativa, não encontra aplicação ao caso presente, não tendo o Autor invocado qualquer outra norma que atribuísse tal competência aos tribunais administrativos. 8.a O Recorrido pediu a destituição do Recorrente do cargo de vogal do Conselho de Administração de uma sociedade que se rege pelo direito privado, de acordo com o disposto no Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e no Estatuto do Gestor Público, pelo que o conhecimento da respectiva acção caberá à jurisdição comum, mais concretamente aos tribunais de comércio. 9.a Tendo a acção sido proposta ao abrigo da Lei n.° 27/96, seguiu, por força da remissão constante do seu artigo 15.°, n.° 2, os termos da acção administrativa especial. 10.a Porém, inscrevendo-se, no entender do Tribunal a quo, a apreciação deste litígio no âmbito da jurisdição administrativa e não sendo este litígio objecto de qualquer regulação especial, seria, por força do artigo 37. °, n.° 1, aplicável a forma da acção administrativa comum a este processo. 11.ª Razão pela qual, caso se admitisse a competência da jurisdição administrativa, existiria um erro na forma do processo, o que, nos termos dos artigos 199.° e 202.°, consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso. 12.a Por fim, tendo o Tribunal a quo entendido que a Lei n. ° 27/96 encontra aplicação e tendo reconhecido que as remissões constantes do seu artigo 15.°, n.° 5, feitas para o artigo 60.° n.ºs 2 e 3 da LPTA, se devem considerar feitas para o n.° 2 e 3 do artigo 99.° do CPTA, então deveria o mesmo Tribunal ter dado ao ora Recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações, uma vez que este juntou prova com a respectiva contestação. 13.a Não o tendo feito, o Tribunal a quo omitiu um formalidade que a lei lhe impunha e que podia influir na decisão da causa, produzindo, portanto, tal omissão, de acordo com artigo 201.°, n.° 1, do CPC, nulidade processual que contamina os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, incluindo a sentença recorrida. 14.a Para além disso, a interpretação e aplicação do artigo 99.°, n.° 2, do CPTA no sentido adoptado pela decisão recorrida, de não serem admissíveis alegações apesar de ter sido produzida prova com a contestação, é claramente violadora do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição. 15.a A Lei n.º 38/2010 não pode deixar de se aplicar retroactivamente, uma vez que se trata de uma lei com incidência no domínio do direito sancionatório e, além disso, de uma lei que elimina um entrave ao exercício de um cargo. 16.a A Lei n.° 38/2010, nos termos da qual o artigo 4.°, n.° 3, alínea b), da Lei n.° 4/83, passou a determinar que «Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos (...) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este», veio evidenciar que não só os administradores designados pelo Estado em resultado dos mecanismos previstos no artigo 392.° do Código das Sociedades Comerciais serão havidos como representantes do capital público minoritário, mas também todos aqueles relativamente aos quais existam outros indícios demonstrativos da respectiva qualidade de representantes da participação minoritária de capital público. 17.a Se este modo de ver é agora imposto no que toca às sociedades de economia participadas em que o capital público é minoritário, não poderá o mesmo deixar de prevalecer também em relação às sociedades de economia mista de capital privado minoritário, como sucede com a REN. 18.a A qualidade do ora Recorrente como representante do capital privado minoritário da REN resulta inequivocamente de documentos juntos aos autos, sendo ainda inequívoco que o Recorrente nunca teve outra qualidade senão a de vogal não executivo do Conselho de Administração da REN. 19.a Contra o exposto não se diga que o ora Recorrente sempre será de considerar como gestor público, ao abrigo do disposto no artigo 4. °, n.° 3, alínea a), da Lei n. ° 4/83, na redacção da Lei n. ° 38/2010, pois esta disposição carece de ser interpretada restritivamente no sentido de excluir os administradores que possam ser considerados representantes do capital privado minoritário em empresas públicas, sob pena de a mesma disposição tratar igualmente aquilo que é fundamentalmente distinto, como, de resto, vem sendo entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, isto é, os Acórdãos n.° 1206/96 e n.° 279/2010. 20.a A não ser adoptada a mencionada interpretação restritiva, ter-se-á de concluir pela inconstitucionalidade do artigo 4. °, n.º 3, alínea a), da Lei n.° 4/83, na redacção da Lei n.° 38/2010, por violação do princípio constitucional da igualdade. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida não merece reparo ou censura. 2) Já que a mesma não violou as disposições legais, a que alude o recorrente nos pontos 1.º a 19.º das conclusões do seu recurso. 3) A citação foi efectuada na observância do disposto nos artigos 279º, alínea b), do Código Civil e 99.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4) Sendo o Tribunal Administrativo o competente, nos termos do disposto no artigo 1.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, n.º 1 da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto e 8.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, para conhecer da perda de mandato emergente do incumprimento da obrigação de apresentação da declaração de rendimentos e de património, a que alude o artigo 1.º da Lei n.º 25/95. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Sem vistos, vem o processo á conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) O Tribunal Constitucional em 5 de Julho de 2010 proferiu o Acórdão n.°279/2010 no qual tomou a seguinte decisão: “a) Enquanto membros do conselho de administração da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., os requerentes A., B., C., D., F., G., H., L. e M., eleitos para o cargo em 28 de Março de 2007, encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no art.1º do referido diploma. b) Enquanto membros do conselho de administração da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., os requerentes L, eleito para o cargo em 28 de Abril de 2008, e E., cooptado para o cargo em 11 de Maio de 2009 com ratificação a 15 de Março de 2010, encontram-se abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.° 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no art. 1° do referido diploma. c) Enquanto membros executivos do conselho de administração da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., os requerentes D., C., B. e A. encontram-se ainda sujeitos ao dever de renovação anual das respectivas declarações, previsto no n.º 3º do art. 2º do referido diploma legal.” Consequentemente, determina-se que os requerentes que não entregaram neste Tribunal as declarações a cuja apresentação se encontram obrigados nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) sejam notificados para tal efeito, nos termos previstos no art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto." Em www.tribunalconstitucional.pt 2) Em cumprimento daquele Acórdão Manuel ……………….. foi notificado pelo Tribunal Constitucional em 15 de Novembro de 2010 para “na qualidade de Vogal do Conselho de Administração da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, nos termos do n.º 1 do artigo 3 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, apresentar (...) no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativa ao início (ano 2007) e cessação/início de funções (ano 2009), conforme estabelecem os artigos 1.º e 2.º da referida lei.” Cfr. documentos de folhas 34 e 35 dos autos. 3) Manuel …………….. não procedeu à entrega daquela declaração. Cfr. documento de folhas 36 dos autos. Consideram-se ainda provados os seguintes factos com relevância para a decisão (art. 712º, nº 1, al. a) do CPC): 4) O aqui Recorrente foi eleito como vogal do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, para o triénio 2007/2009, em 28 de Março de 2007, e de acordo com os termos constantes da acta nº 1/2007 da assembleia geral anual, junta a fls. 28 a 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) O aqui Recorrente foi citado para contestar a presente acção, no prazo de cinco dias, por ofício datado de 09.03.2011, sendo indicado, nomeadamente o seguinte: “(…) O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se no dia da assinatura do aviso de recepção; (…)” – cfr. fls. 40. 6) A contestação deu entrada em 15.03.2011, tendo o réu sido citado em 10.03 – cfr. carimbo aposto no rosto da contestação e respectivo art. 1º. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a acção para destituição do aqui Recorrente do cargo de vogal do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA. 1 - Da incompetência do Tribunal Administrativo Uma vez que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, nos termos do disposto no art. 13º do CPTA, começaremos por apreciar tal questão. Alega o réu que, não sendo um órgão autárquico ou membro de um órgão autárquico, ou de “entidade equiparada”, não pode deixar de concluir-se que ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa falta a competência para a apreciação da acção, competência essa que se encontra limitada nos termos do artigo 11º, nº 1, da Lei nº 27/96. A Lei nº 25/95 que regula o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos, é omissa quanto à competência para conhecer das acções de perda de mandato por incumprimento da obrigação das declarações nela previstas. A Lei nº 27/96 que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, caracteriza a perda de mandato como de natureza administrativa e determina a competência dos tribunais administrativos de círculo para conhecer das acções de perda de mandato nela previstas (cfr. art. 11º, nº 1). A perda de mandato emergente de incumprimento da obrigação de apresentação da declaração de rendimentos e de património - nos termos previstos na Lei nº 25/95, faz cessar as relações jurídicas administrativas iniciadas com a respectiva eleição. Assim, tendo em atenção o disposto nos arts. 1º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 3º, nº 1, da Lei nº 25/95 e 8º, 11º e 15º da Lei nº 27/96, os tribunais administrativos são competentes para conhecerem da perda de mandato emergente do incumprimento da obrigação de apresentação da declaração de rendimentos e de património, prevista no art. 1º da Lei nº 25/95. Aliás, como se refere na sentença recorrida “(…) ainda que se entendesse que a perda de mandato por incumprimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos e de património - prevista na Lei n.° 25/95 - não tem natureza administrativa, a unidade do sistema jurídico permite alargar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das referidas acções, nos quais se inclui a presente.” Improcede, consequentemente, a excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria. 2 - Da nulidade da citação e do erro na forma do processo Conforme se encontra provado a nota de citação foi elaborada a 9 de Março de 2011, nos termos e efeitos aí indicados, sendo que o réu, conforme o próprio refere, assinou o aviso de recepção a 10 de Maio de 2011. Nos termos do disposto no artigo 238º, nº 1, do CPC, “A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.” De acordo com o disposto no artigo 279º do Código Civil (CC), aplicável de acordo com o disposto no art. 296º do mesmo CC, “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.” Ora, conforme se encontra provado, o Recorrente foi citado a 10 de Maio de 2011, pelo que o prazo para apresentação da sua contestação expirava a 15 de Maio. A contestação foi apresentada no dia 15 de Maio, isto é, no último dia do prazo legal, não se vislumbrando, por isso, em que consiste a arguida “nulidade de citação”, sendo certo que o réu se defendeu de forma idónea através da sua contestação, pelo que a nulidade (mesmo que existisse) não poderia ser atendida, face ao disposto no art. 198º, nº 4 do CPC. Aliás, o art. 15º da Lei nº 27/96, de 1/8, sob a epígrafe “Regime processual” estatui, no nº 5, que “É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho”. O Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho era a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). O artigo 60º da LPTA estabelecia regras relativas à tramitação dos processos de contencioso eleitoral, tendo os seus nºs 2 e 3 a seguinte redacção: “2. São admissíveis alegações finais somente nos casos de ser produzida prova com a resposta ou contestação ou em momento posterior. 3. Os prazos a observar são os seguintes: a) 7 dias para a resposta ou contestação e para alegações, correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos; b) 5 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento; c) 3 dias para os restantes actos.” Actualmente, atendendo ao disposto no art. 191º do CPTA, é de entender que a remissão que o art. 15º da Lei nº 27/96 fazia para o art. 60º da LPTA, deve ser entendida como feita para o art. 99º, nºs 1 e 3 do CPTA, que estabelece para a contestação o prazo de cinco dias (cfr. ainda o art. 46º do CPTA), que foi o indicado para a contestação. Igualmente, face ao que preceituam o nº 2 do art. 15º da Lei nº 27/96 e o art. 191º do CPTA, a forma de processo aplicável é a acção administrativa especial prevista no art. 46º e seguintes do CPTA, sendo que, por ter carácter urgente (referido art. 15º, nº 1), lhe é aplicável a tramitação do art. 99º do CPTA. Pelo exposto, improcede a nulidade de citação e o erro na forma do processo. 3 - Da nulidade processual por falta de alegações Alega o Recorrente que o Tribunal deveria ter dado ao ora Recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações, uma vez que este juntou prova com a respectiva contestação, e, não o tendo feito omitiu um formalidade que a lei lhe impunha e que podia influir na decisão da causa, produzindo, portanto, tal omissão, de acordo com artigo 201º, nº 1, do CPC, nulidade processual que contamina os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, incluindo a sentença recorrida. O art. 99º, nº 2 do CPTA prevê que só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação. Sobre este preceito escrevem Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. revista – 2007, pág. 488 e 489: “Ao tornar admissibilidade das alegações dependente do facto de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação, o legislador pretende sublinhar que as alegações apenas deverão ter lugar quando possuam um efeito útil, isto é, quando as partes não tenham podido tomar posição, num momento anterior, sobre os elementos de prova que entretanto tenham sido juntos ao processo. Isso sucede se a prova for junta ou requerida com a contestação, visto que o autor, ao elaborar a sua petição, ainda não tem acesso a essa prova. Ao contrário, se a prova for junta com a petição, a entidade demandada poderá sobre ela pronunciar-se, em observância do princípio do contraditório, na sua contestação.” Conforme decorre da posição destes Autores a admissibilidade de alegações neste processo visa assegurar o contraditório ao autor da acção, já que este não teria outra forma de se pronunciar sobre a prova requerida ou junta com a contestação. Ora, visando assegurar-se o princípio do contraditório (ao autor) não há para o réu qualquer preterição do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, já que este tem conhecimento da prova por si oferecida, tendo podido aduzir toda a argumentação a ela respeitante na contestação. Assim sendo, a verificar-se a preterição de uma formalidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC, a mesma apenas poderia ser invocada pelo autor (pois apenas este pode ser considerado interessado na observância da mesma), o que não aconteceu no caso concreto, pelo que, atento o disposto no art. 203º, nº 1 do CPC não procede tal nulidade. 4 – Da aplicação da Lei nº 38/2010, de 2/9 e da aplicação da Lei nº 4/83 Defende o Recorrente que a Lei n.º 38/2010 não pode deixar de se aplicar retroactivamente, uma vez que se trata de uma lei com incidência no domínio do direito sancionatório e, além disso, de uma lei que elimina um entrave ao exercício de um cargo. Sobre esta matéria considerou a sentença recorrida que: “(…)se mostra irrelevante a alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril consubstanciada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, que entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação no Diário da República (respectivo 3.º) mas sem efeito retroactivo (artigo 12.º, n.º 1, 1ª parte do Código Civil).” Consideramos que a sentença recorrida é de manter integralmente no entendimento que perfilhou, face ao disposto no art. 12º, nº 1, 1ª parte do CC, e, visto que está em causa uma declaração da património referente ao período respeitante aos anos de 2007 a 2009, portanto, anterior, à entrada em vigor da Lei nº 38/2010. Quanto à aplicabilidade ao Recorrente da Lei nº 4/83, esta está claramente determinada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 279/2010, de 05.07.2010, transcrito na sentença recorrida, págs. 8 a 27 (fls. 102 a 121 dos autos), para cujo teor aqui remetemos integralmente, por não se justificar a sua repetição (cfr. tb. Ponto 1) dos FP). Não se vislumbrando, também, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Carlos Araújo |