Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 611/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE VALOR DA CONTABILIDADE |
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no nº l do art. 124º do CPT , a impugnação deve ser apresentada na RF onde haja sido praticado o acto, sendo que os actos tributários se consideram praticados na área da sede do contribuinte (nº 2). 2. As alegações conclusivas das partes não constituem factos susceptíveis de serem levados ao probatório. 3. O processo de impugnação configura-se como um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - a liquidação - e que visa, em primeira linha, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante. Pretendendo a impugnante discutir questões conexas com pretensas ilegalidades (de qualquer natureza, incluindo as derivadas de violação da CRP) cometidas em processo crime fiscal, deveria ter suscitado tais questões no respectivo processo: até porque do regime estabelecido no artº 50º do RJIFNA resulta que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do CPT , o processo penal fiscal se suspende até que transitem em julgado as respectivas sentenças (nº l), sendo que se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie (nº 2). 4. São diferentes e não se confundem os institutos da prescrição e da caducidade do direito á liquidação. Reportando-se o IRC adicionalmente, liquidado ao exercício de 1991, o prazo de caducidade do direito à liquidação só terminaria, não havendo causa de suspensão, em 31/12/1996 (art. 33º do CPT). 5. Na determinação do lucro tributável das empresas, visa-se, sempre que possível, uma tributação pelo lucro real efectivo e o lucro apurado tem como suporte o resultado apurado na contabilidade (art. 17º nº l do CIRC). Esta deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. ais. a) e b) do nº l do citado art. 17º do CIRC , estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal e permitir o controlo do lucro tributável, devendo os lançamentos estar apoiados com documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados (art. 98º do CIRC e art. 35º do CIVA). E é esta conformidade com as normas referidas que confere à contabilidade o valor probatório referido no art. 78º do CPT . |
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