Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02814/07
Secção:CA - 2 º Juízo
Data do Acordão:11/25/2009
Relator:José Correia
Descritores:FALTA DE AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS
EXCEPÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA D) DO Nº 3 DO ARTIGO 4º DA PORTARIA Nº 21/88, DE 12.01.
Sumário:I) -Resulta da remissão feita pelo n° 2 do artigo 90° do CPTA, à produção de prova, no âmbito dos processos submetidos à forma da acção administrativa especial, aplica-se o regime da lei processual civil e, especificadamente, tudo o que nos artigos 513.° e seguintes do CPC se estabelece quanto aos meios de prova admitidos ficando, assim, excluídas as limitações legais de prova que, anteriormente, resultavam do artigo 12° da LPTA que só admitia prova documental nos processos da competência do STA e do TCA, que grosso modo correspondiam aos recursos contenciosos relativos a actos de entidades da administração central e da administração indirecta do Estado.
II) -Competindo ao juiz ou relator aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a fase dos articulados aquele profere despacho saneador e ordena a notificação das partes para alegações, é porque entendeu dispensável a produção de prova pelo que, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela A não constitui omissão de um acto que a lei prescreva já que a lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto.
III) –É que, em matéria de produção de prova aplica-se o regulado na lei processual civil (cfr. artºs. 513º a 645º do CPC) mas, quando o considere claramente desnecessário, o juiz ou relator pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova ou recusar a utilização de certos meios desta, mediante decisão fundamentada (artº 90º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).
IV) –A ratio deste regime prende-se com a necessidade de obviar ao risco de, em processos em que domina a prova documental, o requerimento de outro tipo de prova, em especial, a prova testemunhal, vir a ser utilizado como expediente dilatório, sendo essa solução plenamente justificável, em ordem aos elementares princípios da economia e celeridade processuais.
V) -O artº. 90º do CPTA, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, confere ao relator o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de o A. dele recorrer ou de constituir fundamento de recurso da decisão final.
VI) -Sem embargo de se reconhecer que o juízo que fica implícito na tramitação que o julgador deu ao processo (ordenar a produção de alegações) é o da desnecessidade de produção de prova, não pode deixar de se constatar que houve um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido pelo Mmº Juiz “a quo” que não cumpriu o estabelecido no artigo 87º do CPTA, o que revela para efeito da não condenação do A. em custas. Porém, tal agravo, não impede, nem impediu o Tribunal “ad quem” de apreciar se os autos fornecem os elementos probatórios necessários à boa decisão da causa (cfr. artigo 712º n.º1 al. a) do CPC, aplicável “ ex vi artigo 1º do CPTA.
VII) -Por accionamento do princípio pro-actione ou anti -formalista, deve entender-se que a matéria questionada no presente processo é, tão só de saber se o projecto de ampliação da pedreira de Moleanos 2, de reconhecido interesse público municipal, se enquadra, ou não, na excepção prevista na al. d) do n.º 3 do artigo 4º da Portaria n.º21/88, de 12.01, estando, assim, unicamente em questão matéria de direito suportada por juízos técnicos, e por isso não existe matéria de facto controvertida.
VIII) -A Avaliação de Impacto Ambiental é um “Parecer” autónomo em relação aos actos de licenciamento/autorização, decisivo para a sua formação, e, constitui pela definição dada no artigo 2° do Decreto-Lei n.°69/2000, de 3 de Maio, “um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e que tem como objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos” “ (…) uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem” , como se refere no preâmbulo.
IX) -Trata-se de um “Parecer” que resulta da conjugação de três factores, a saber: - importância dos elementos técnico científicos coligidos na fase instrutória; - participação dos cidadãos, decisiva para a colocação de alternativas – audiência pública; e, - ponderação de todos os interesses em jogo – a supremacia da defesa do ambiente, do interesse público em contraponto com os interesses privados, económicos interessados na realização de determinado projecto.
X) -Assim, a DIA configura uma autorização prévia e instrumental à decisão final de licenciamento; tal parecer vai aferir a qualidade ambiental do acto conclusivo do procedimento principal, destinado a autorizar ou não a realização do projecto – o licenciamento final, pelo que a DIA é uma verdadeira declaração de vontade sobre a defesa dos valores ambientais e não apenas uma apreciação puramente técnica.
XI) –In casu, não se negando que o projecto de ampliação da pedreira “Moleanos 2” é um empreendimento de interesse público local, referido pela CM, mas o mesmo está assente apenas no interesse económico e social do concelho que não é em si bastante para definir o interesse público do projecto, quando existe um parecer negativo da Assembleia de Freguesia, que alegou o prejuízo ambiental, material e emocional que o projecto iria acarretar, aliada ao facto da exploração de massas minerais-pedreiras, de interesse para a economia nacional ou regional necessitar de cativação de área a efectuar através de Portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambienta e do Ordenamento do Território, de acordo com o disposto no artigo 3° do Decreto-Lei n.°270/2001, de 6 de Outubro, o que não ocorreu no caso concreto.
XII) -Não basta alegar e até provar a utilidade pública municipal do projecto em causa, para poder deferir-se a pretensão do recorrente quando há outros interesses a ponderar e a promover com vista ao desenvolvimento sustentável e a gestão equilibrada dos recursos, o que equivale a dizer que a defesa do ambiente pode justificar a restrição de outros direitos constitucionalmente protegidos.
XIII) -E, também não se verifica a ocorrência do outro requisito indicado no 4º, n.º3, al. d) da Portaria n.º21/82, pois que, contrariamente ao propugnado pela recorrente no sentido do "desconhecimento de outros locais onde existe o tipo de rocha explorada nesta pedreira", a conclusão a extrair não é nesse sentido já que o que o parecer do INETI expressamente refere é que o estado do conhecimento geológico actual desta unidade apenas permite constatar tal aptidão específica no actual núcleo de Moleanos e provou-se que o aproveitamento deste tipo de rocha para além deste núcleo carece de estudos geológicos complementares.
XIV) -E a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental não fez errada interpretação dos factos e do direito ao não subsumir a situação em análise nas excepções referidas no n°3 do artigo 4° da Portaria n°21/88 já que, que, sendo cumulativas, nunca se verificava a “falta de alternativa técnica”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo:
1 – RELATÓRIO

A...- Exploração de Pereiras, Lda., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Leiria, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho desta entidade que, a 18.05.2005, emitiu declaração de impacte ambiental negativa relativamente ao projecto de ampliação de pedreira de calcária ornamental “ Moleano 2” e ,em substituição, a sua condenação a proferir decisão de Impacto Ambiental favorável ou condicionalmente favorável.
Por acórdão de 04.12.2006, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.
Irresignado com tal decisão veio o Autor interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª) A Autora, ora recorrente, alegou na p.i. matéria de facto - verificação dos requisitos fácticos para a subsunção do projecta de ampliação da pedreira à excepção prevista na al. d) do n.º 3 do art.° 6.° da Portaria 21/88 e, bem assim, a demais matéria de facto pertinente, designadamente a constante dos artigos 15.º, 16.º, 48.º, 53.º, 59.º e 60.º da p.i. - contraditada pelo Réu, ora recorrido, na sua contestação.
2.ª) Essa matéria de facto controvertida revela-se essencial para a boa decisão da causa posto que tal decisão depende da conclusão a que se chegue sobre se estão reunidos ou não os requisitos fácticos e jurídicos para a subsunção do projecto de ampliação da pedreira â excepção consignada al. d) do n.° 3 do art.° 6.° da Portaria 21/88.
3.a) Isto porque o fundamento do acto administrativo impugnado é precisamente a desconformidade do projecto com o Plano de Ordenamento do PNSAC e, ressalvando melhor e mais douto entendimento, afigura-se que do preenchimento desses requisitos resulta claramente a admissibilidade do projecto face ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, com a sua consequente admissibilidade face ao Plano Director Municipal, REN e Rede Natura, atento o disposto respectivamente no art.° 24.°/4 do Dec.Lei n.°380/99, de 22 de Setembro, no art.°6.° do Dec.Lei n.° 93/90, de 19 de Março e nº art.° 4.°/ 1 do Dec.Lei n.°226/97, de 27 de Agosto. 4.a) Tendo sido alegada matéria de facto controvertida, o Mmo. Juiz a quo deveria ter proferido despacho saneador determinando a abertura de um período de produção de prova conforme disposto no art.°87.°/1/c do CPTA, termos em que o despacho interlocutório de fls. 199 fez incorrecta apreciação dos factos carreados para os autos e do direito aplicável, impedindo a produção de prova sobre matéria de facto controvertida que é fundamental para a boa decisão da causa, violando directamente o disposto no art.°87.°/1/c do CPTA e, bem assim, o princípio da. tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.° 2.° do CPTA.
5.a) A douta sentença recorrida vem assumir como verdadeiros e indiscutíveis os juízos conclusivos constantes do Parecer da Comissão de Avaliação e do parecer negativo da Assembleia de Freguesia de Aljubarrota que assentam precisamente na mesma matéria de facto controvertida sobre a qual a Autora ora recorrente se viu impedida de fazer prova pelo despacho de fls. 199, violando desta forma o princípio do contraditório consagrado no art.°3.° do CPC e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.°2.° do CPTA, fazendo igualmente errada interpretação dos meios de prova carreados para os autos.
6.a) A sentença em crise desconsidera a declaração de utilidade pública municipal emitida pela Câmara Municipal de Alcobaça, ao afirmar que o interesse público local não é de molde a definir, por si só, o interesse público do projecto.
7.a) Trata-se de uma interpretação que a norma em causa - art.º4.°/3/d da Portaria 21/88 - não admite pois na verdade esta norma não se reporta apenas ao interesse público nacional ou regional, abrangendo expressamente o interesse público local sendo por isso irrelevante a inexistência de cativação de área para a exploração de minerais por Portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento de Território.
8.a) Ora, como a questão sub judice se reconduz essencialmente a saber se se encontram ou não reunidos os requisitos fácticos e jurídicos para a subsunção do projecto de ampliação da pedreira. à excepção consignada na al. d) do n.°3 do art.°4.° da Portaria 21/88, a existência de declaração de interesse público municipal do projecto conjugada com o desconhecimento de outros locais onde existe o tipo de rocha explorada nesta pedreira (facto que é comprovado pelo parecer do INETI) permitem, sem mais, concluir que o dito projecto é subsumível à excepção em referência, determinando necessariamente a anulação da DIA por ilegalidade e a sua substituição por uma DIA favorável ou condicionalmente favorável.
9.a) Termos em que a douta sentença em crise também nesta parte faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.°4.°/3/d da Portaria n.°21/88 que assim se mostra violado.
10a) A área do projecto da pedreira é exactamente igual à da pedreira licenciada em 1999 e incide sobre solos que também têm exactamente a mesma classificação, termos em que a douta sentença em crise ao considerar que não há violação do princípio da igualdade com fundamento em que não são situações iguais faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.°5.° do CPA, que assim se mostra violado.
11ª) A sentença em crise decidiu que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da justiça, com fundamento em juízos conclusivos constantes do parecer da Comissão de Avaliação, juízos esses que, por seu turno, se baseiam em considerações genéricas e sem um mínimo de concretização, fazendo por isso errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação dos arts. 4.°, 5.° e 6.° do CPA, que assim se mostram violados.
12ª) Ao decidir que a DIA está fundamentada, a sentença em crise esquece que nem na DIA, nem no parecer da Comissão de Avaliação, nem na proposta da CCDRLVT que per relationem a fundamentam se vislumbra uma fundamentação minimamente congruente para a não aplicação da excepção prevista no art.º4.°/3/d da Portaria n.°21/88, fazendo assim errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação dos arts 124.° e 125.° do CPA.
Nestes termos nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas deve revogar-se a douta sentença recorrida, bem como o despacho de fls. 199, de que ora se recorre nos termos do disposto no art.° 142.°/5 do CPTA, anulando-se todo o processado subsequente e ordenando-se a produção de prova requerida pela Autora ora recorrente, por ser necessária à boa decisão da causa. Assim se fazendo JUSTIÇA!
O Recorrido, MAOTDR, contra-alegou concluindo como segue:
“1.Os documentos juntos aos autos, com os articulados e o processo administrativo instrutor, permitiram apurar a matéria de facto controvertida em termos que habilitaram o M. Juiz a decidir nos termos do art° 513° do CPC ex vi art° 1° do CPTA.
2. Do processo administrativo instrutor e documentação junta aos articulados mostra-se comprovada toda a matéria de facto necessária à decisão da causa, como evidencia a douta sentença na exaustiva enunciação que da mesma faz.
3.O A não impugnou a matéria de facto dada como assente, nem apontou, como se lhe impõe, qual o facto ou facto que se viu impedido de provar através da prova testemunhal que diz ter sido impedido de fazer.
4. A douta sentença está circunstanciadamente fundamentada não enfermando da nulidade que lhe vem imputada.
Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a douta sentença recorrida.
Em 24.04.2007, foi proferido pelo Mmº. Juiz a quo despacho de sustentação, conforme fls. 414/415 dos autos, que aqui se reproduz (paginação do SITAF).
Notificado para se pronunciar nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, o EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 392/395, cujo teor aqui se dá por reeditado).
Os autos vêm à conferência após a recolha dos vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS

No acórdão recorrido fixou-se o seguinte probatório:

1. Por despacho de 3 de Agosto de 1999 foi atribuída licença de estabelecimento para a pedreira de Calcário Sedimental Ornamental, denominada Moleanos n.°2, propriedade da Autora (doc. n.°2 anexo à p.i).
2. A DRELVT - ME remeteu, em 10 de Agosto de 2004, à Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo, para procedimento de AIA, o Estudo de Impacte Ambiental, que a Autora mandou elaborar para o efeito (fls. não numerada do PA).
3. A Câmara Municipal de Alcobaça deliberou no sentido de " declarar a utilidade pública municipal do referido projecto, atento o facto de se tratar de uma actividade de indiscutível interesse económico e social para o concelho de Alcobaça, tratar-se de uma zona de importantes recursos geológicos e o facto deste projecto permitir uma produção mais activa em termos de extracção em contraponto com a eventual abertura de uma nova pedreira." (fls. 93)
4. O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação respondeu. a uma solicitação da Autora, através do ofício n.° 1972, de 5 de Abril de 2006, informando "... o estado do conhecimento geológico actual desta unidade apenas permite constatar tal aptidão específica no actual núcleo de Moleanos. O aproveitamento deste tipo de rocha para além deste núcleo carece de estudos geológicos complementares" (fls. 95).
5. A Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental emitiu parecer desfavorável ao projecto de ampliação da pedreira, onde se conclui: " O projecto em análise " Ampliação da Pedreira Moleanos n.°2º apresenta como objectivo a ampliação da área actualmente de 3,2 ha para os 6,4 ha com a finalidades e extracção de calcário para fins ornamentais. A área proposta para a ampliação da Pedreira da Moleanos n.º 2 localiza-se no concelho de Alcobaça no Parque Natural das Serras de Aires e Candeeiros (PNSAC) e no Sítio Rede Natura 2000 "Serras de Aires e Candeeiros". A CA considerou no âmbito da avaliação que os descritores mais importantes foram: Geologia e Geomorfologia, Recursos Hídricos, Aspectos Ecológicos Paisagem, Qualidade do Ar, Ambiente Sonoro, Qualidade da Água, Ocupação do Solo e Ordenamento do Território, Aspectos Sócio económicos e Património. Da avaliação global efectuada verificou-se que:
a) A área de ampliação insere-se numa área classificada como Zona de Agricultura" do Plano de Ordenamento do PNSAC, onde são proibidas todas as acções que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo, entre elas a extracção de inertes;
b) No que respeita ao ruído e em relação às habitações localizadas a SUL e Sudeste, os impactes neste descritor serão significativos para a fase de exploração junto ao limite sul da pedreira uma vez que verificar-se-ão situações de desconformidade com os requisitos acústicos legais;
c) A ampliação aumenta a degradação Biofísica e Ecológica da área;
d) No âmbito da consulta Pública, a Assembleia de Freguesia e alguns residentes manifestaram-se contra a ampliação da pedreira;
A Comissão de Avaliação considera que o projecto originará impactes negativos significativos e não minimizáveis nos descritores:
- Paisagem - devido às acções inerentes ao projecto numa área de elevada sensibilidade visual
- Geologia devido à destruição e consumo do património geológico, aprofundamento à cota 105m, podendo vir a ser interceptado o carso profundo com possível destruição de património e colectores fósseis.
- Uso do solo - devido às acções de desmatação e decapagem do solo num solo com aptidão agrícola.
Os impactos positivos prendem-se sobretudo com a dinâmica económica de emprego do sector e áreas associadas:
Por outro lado, a CA verifica a existência de incompatibilidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente com o Plano de Ordenamento do PNSAC.
Face ao exposto, a Comissão de Avaliação propõe a emissão de parecer desfavorável ao projecto" (fls. não numeradas do PA que aqui se dão corro inteiramente reproduzidas).
6. Em 17 de Fevereiro de 2005 foi realizada audiência prévia tendo em atenção que a proposta de Declaração de Impacte Ambiental a apresentar à AIA, terá um sentido desfavorável (fls. 97 e sgs.).
7. Em 18 de Março de 2005, foi emitida Declaração de Impacto Ambiental desfavorável à execução do projecto pelo Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (fls.58).

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2.2 DO DIREITO

É pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690º e 684º n.º3 ambos do Código Civil Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 660, n.º2, in fine). E, por isso comecemos pela invocada violação do n.º1 al. c) do Artº 87º do CPTA.
Nas quatros primeiras conclusões da alegação recursória o A., vem insurge-se contra o acórdão impugnado e o despacho interlocutório de fls.199 dos autos (paginação do SITAF), que o impediu de fazer a prova dos factos por si alegados (concretamente artºs 15º, 16º, 48º, 53º, 59º e 60º da p.i., contraditados, em sede da contestação) no sentido de demonstrar se estão, ou não, reunidos os requisitos fácticos que permitem subsumir o projecto de ampliação da Pedreira da Moleanos n.º2 na norma excepcional vertida na alínea d) do n.º3 do art.º4 da Portaria n.º21/88., de 12.01., e, isto porque a Declaração de Impacto Ambiental, que lhe foi desfavorável, assentar a sua argumentação exclusivamente no facto do projecto de ampliação da pedreira incidir sobre uma área do Plano de Ordenamento do PNSAC, classificada como “Zona de Agricultura”, sendo suficiente, para aprovar o projecto, fazer ver que se justifica a aplicação da norma de excepção contida no diploma supra citado.
A entidade demandada tomou posição sobre essa questão argumentando, no fundamental, que não há lugar à audição das testemunhas uma vez que a matéria questionada no presente processo é, tão só de saber se o projecto de ampliação da pedreira viola ou não os instrumentos de gestão territorial e ambiental invocados no parecer que fundamentou a declaração negativa de impacto ambiental, sendo que os documentos junto aos autos e constantes do processo administrativo apenso permitem afirmar que a matéria dita controvertida se encontra provada; tese que, segundo ela, o recorrente não desmente, ao afirmar no ponto 7º do corpo alegatório, ainda que implicitamente, que “ pretende “reforçar” através de prova testemunhas o que já tinha sido provado sobre a matéria controvertida”.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
O recorrente defende a necessidade - contra o que foi entendido no despacho recorrido - da audição das testemunhas por si arroladas, para fazer prova da factualidade que considera relevante para aquela finalidade.
Diga-se, desde já que não nos merece qualquer censura o juízo de desnecessidade emitido pelo juiz “ a quo” no despacho interlocutório de fls. 199 (SITAF), porquanto não é, quanto a nós, configurável qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois a matéria alegada como controvertida não teria qualquer relevância para uma conscienciosa da decisão da causa.
Como bem nota o Mmº Juiz do Tribunal “ a quo”, no despacho de sustentação, a factualidade vertida nos artigos 15º 16º e 59º da petição inicial, não foi questionada pela entidade demandada, que até reconheceu (no artigo 37º da contestação) que o investimento que o recorrente se propõe realizar “produzirá, sem dúvida efeitos colaterais relevantes na economia regional, no desenvolvimento regional e na sociedade”. Já no que concerne à matéria alegada nos artigos 48º, 53º e 60º só vemos razões para acolher integralmente o despacho sustentatório, por estar documentalmente provado o reconhecido interesse público local que a CM de Alcobaça atribuiu ao projecto de ampliação da pedreira de Moleano 2, como igualmente está demonstrado que a localização da área licenciada e a da área objecto do projecto de ampliação da pedreira se situam dentro dos limites que o Plano de Ordenamento do PNSAC, classifica como “ Zona de Agricultura (como o prova o doc n.º5 junto com a p.i.)
Na verdade, decorre dos autos que, após a apresentação da contestação pela entidade demandada (MAOTDR) a fls.145/156 o Mmº juiz “ a quo” ordenou a notificação das partes para alegarem por escrito (despacho recorrido), sem proferir o despacho saneador previsto no artigo 87º do CPTA. É sabido que o regime processual da acção administrativa especial passou a prever neste normativo uma fase de saneamento do processo à semelhança do que se prevê no artº 508º do CPC para o processo civil declaratório.
Prescreve o nº 1 do artº 87º do CPTA que “findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador” e, caso tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir, cumpre-lhe determinar a abertura da instância. O despacho saneador tem aqui por função determinar a abertura da instrução, é nesta fase, que o juiz selecciona os factos que devem ser dados como assentes e elabora uma base instrutória “com os pontos de facto controvertidos que se encontram necessitados de prova” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto F.Cadilhe, in “ Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, a pág. 519).
Quanto à instrução do processo de acção administrativa especial, como refere Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, pág. 294, vale plenamente o princípio do inquisitório, podendo o relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligências requeridas que considere claramente desnecessárias (artº 90º nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).
Ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto F.Cadilhe, na ob. acima citada, pág. 519/520 que “O despacho saneador tem ainda por função determinar a abertura da instrução, o que sucede quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir (artigo 87.°, n.°1, alínea c)).
Embora a lei não lhe faça expressa referência, o prosseguimento do processo para a produção de prova pressupõe a elaboração da base instrutória, nos mesmos termos em que se encontra prevista no artigo 511.° do CPC. De resto, a existência de uma base instrutória encontra-se implicitamente admitida nos n.°s 5 e 6 do artigo 86.°, onde se afirma que os factos articulados supervenientemente são incluídos ou aditados à base instrutória, consoante esta tenha já sido ou não elaborada.
Cabe, pois, ao juiz, nesta fase processual, especificar os factos que considera confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos, e seleccionar os pontos de facto controvertidos que interessam à resolução da causa e sobre os quais as partes serão admitidas a produzir prova (…).
(….) Conforme resulta da remissão feita pelo n.° 2 do artigo 90.°, à produção de prova, no âmbito dos processos submetidos à forma da acção administrativa especial, aplica-se o regime da lei processual civil e, especificadamente, tudo o que nos artigos 513.° e seguintes do CPC se estabelece quanto aos meios de prova admitidos. Ficam, portanto, excluídas as limitações legais de prova que, anteriormente, resultavam do artigo 12.° da LPTA (que só admitia prova documental nos processos da competência do STA e do TCA, que grosso modo correspondiam aos recursos contenciosos relativos a actos de entidades da administração central e da administração indirecta do Estado) (243). (243) Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime, pág. 249.”
Assim, porque compete ao juiz ou relator aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a fase dos articulados aquele profere despacho saneador e ordena a notificação das partes para alegações, é porque entendeu dispensável a produção de prova. Nesse caso, como é manifesto, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela A não constitui omissão de um acto que a lei prescreva. A lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto.
Com efeito, decorre do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que cabe às partes indicar nos seus articulados os actos cuja prova se propõem fazer (cfr. artºs 78º, nº 1, al. l), e 83º, nº 1); o Ministério Público pode requerer a realização de diligências instrutórias (artº 85º, nº 2); se o processo houver de prosseguir e a matéria de facto ainda se mostrar controvertida, o juiz determinará a abertura da instrução, fixando no despacho saneador um período de produção de prova (artº 87º, nº 1, al. c)) e pode ordenar as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, no respeito do princípio do inquisitório (artº 90º, nº 1; cfr. artº 265º, nº 3, do CPC).
Em matéria de produção de prova aplica-se o regulado na lei processual civil (cfr. artºs. 513º a 645º do CPC) mas, quando o considere claramente desnecessário, o juiz ou relator pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova ou recusar a utilização de certos meios desta, mediante decisão fundamentada (artº 90º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).
A razão de ser deste regime prende-se com a necessidade de obviar ao risco de, em processos em que domina a prova documental, o requerimento de outro tipo de prova, em especial, a prova testemunhal, vir a ser utilizado como expediente dilatório, sendo essa solução «plenamente justificável, em ordem aos elementares princípios da economia e celeridade processuais»- (Fernandes Cadilha, in Reflexões sobre a marcha do processo”- Reforma do Contencioso Administrativo –Trabalhos Preparatórios- O Debate Universitário, vol. I, Lisboa, 2000, p. 254, reproduzidos nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº 22, Julho/Agosto 2000, pp.60-70).
Ora, no caso dos autos, o relator entendeu poder conhecer do pedido imediatamente após a fase dos articulados, ordenando a notificação das partes para alegarem por escrito por não terem renunciado às mesmas alegações em respeito pelo disposto no artº 91º nºs. 4 a 6 do CPTA, por ter considerados que elementos probatórios juntos aos autos, tornavam desnecessária a produção de prova testemunhal.
E é para nós pacífico o entendimento de que o artº. 90º do CPTA, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, confere ao relator o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de o A. dele recorrer ou de constituir fundamento de recurso da decisão final.
Na verdade, reconhece-se que o juízo que fica implícito na tramitação que o julgador deu ao processo (ordenar a produção de alegações) é o da desnecessidade de produção de prova, mas, não pode deixar de se constatar que houve um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido pelo Mmº Juiz “a quo” que não cumpriu o estabelecido no artigo 87º do CPTA, (o que revela para efeito da não condenação do A. em custas).
Porém, tal agravo, não impede, nem impediu o Tribunal “ad quem” de apreciar se os autos fornecem os elementos probatórios necessários à boa decisão da causa (cfr. artigo 712º n.º1 al. a) do CPC, aplicável “ ex vi artigo 1º do CPTA.
Assim sendo e em consonância com o ponto de vista da entidade demandada e do EMMP, junto deste tribunal, e por accionamento do princípio pró-actione ou anti -formalista, entendemos que a matéria questionada no presente processo é, tão só de saber se o projecto de ampliação da pedreira de Moleanos 2, de reconhecido interesse publico municipal, se enquadra, ou não, na excepção prevista na al.d) do n.º 3 do artigo 4º da Portaria n.º21/88, de 12.01, estando, assim, unicamente em questão matéria de direito suportada por juízos técnicos, e por isso não existe matéria de facto controvertida.
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Passamos, por isso, a conhecer da questão de fundo.
Considera o recorrente que o Mmo. Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 4º, n.º3, al. d) da Portaria n.º21/88, pois, a seu ver a declaração de utilidade pública local emitida pela C. M de Alcobaça e o parecer do INETI, segundo o qual não são conhecidos outros locais onde exista o tipo de rochas exploradas na pedreira de Moleanos, são suficientes para concluir que o projecto de ampliação da pedreira cabe no regime excepcional que consente a o aproveitamento da capacidade produtiva do solo, na zona de agricultura do PNSAC, sendo, pois de anular a declaração de impacto ambiental negativa.
Vejamos então.
Dispõe o artigo 4º da Portaria n.º21/88, que estão proibidas na zona de agricultura do PNSAC, (área os solos revelam mais aptidão para a produção agrícola) entre outras, as actividades de “ ….escavações, extracção de inertes…” ( n.º 2) com excepção das “ vias de comunicação e seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o traçado e localização” ( n.º3 al.d).
Como decorre do probatório a Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental emitiu parecer desfavorável ao projecto de ampliação da Pedreira denominada “ Moleanos 2” , por concluir que o o projecto ora em crise originará impactos negativos significativos e não minimizáveis nos descritores:” Paisagem - devido às acções inerentes ao projecto numa área de elevada sensibilidade visual; - Geologia devido à destruição e consumo do património geológico, aprofundamento à cota 105m, podendo vir a ser interceptado o carso profundo com possível destruição de património e colectores fósseis [e] - Uso do solo - devido às acções de desmatação e decapagem do solo com aptidão agrícola ( artigo 5º da matéria assente).
A Avaliação de Impacto Ambiental é um “Parecer” autónomo em relação aos actos de licenciamento/autorização, decisivo para a sua formação, e, constitui pela definição dada no artigo 2° do Decreto-Lei n.°69/2000, de 3 de Maio, “um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e que tem como objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos” “ (…) uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem” , como se refere no preâmbulo.
Trata-se de um “Parecer” que resulta da conjugação de três factores, a saber: - importância dos elementos técnico científicos coligidos na fase instrutória; - participação dos cidadãos, decisiva para a colocação de alternativas – audiência pública; e, - ponderação de todos os interesses em jogo – a supremacia da defesa do ambiente, do interesse público em contraponto com os interesses privados, económicos interessados na realização de determinado projecto.
A DIA configura uma autorização prévia e instrumental à decisão final de licenciamento; tal parecer vai aferir a qualidade ambiental do acto conclusivo do procedimento principal, destinado a autorizar ou não a realização do projecto – o licenciamento final.
Como bem refere o Mmº Juiz “ a quo”, ” é um processo de elevada complexidade, onde interagem diversos factores, não se podendo concluir que a emissão favorável ou desfavorável de um parecer apenas possa ser emitido pela interpretação que se possa efectuar de um artigo de uma Portaria (…) de um Regulamento especifico o específico aplicado a uma determinada zona, no nosso caso concreto, o PNSAC.(…)”
Como salienta Colaço Antunes, a DIA é uma verdadeira declaração de vontade sobre a defesa dos valores ambientais e não apenas uma apreciação puramente técnica.
Não se nega que o projecto de ampliação da pedreira “ Moleanos 2 “ é um empreendimento de interesse público local, referido pela CM de Alcobaça, mas está assente apenas no interesse económico e social do concelho que não é em si bastante para definir o interesse público do projecto, quando existe um parecer negativo da Assembleia de Freguesia de Aljubarrota, que alegou o prejuizo ambiental, material e emocional que o projecto iria acarretar, aliada ao facto da exploração de massas minerais-pedreiras, de interesse para a economia nacional ou regional necessitar de cativação de área a efectuar através de Portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambienta e do Ordenamento do Território, de acordo com o disposto no artigo 3° do Decreto-Lei n.°270/2001, de 6 de Outubro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não basta alegar e até provar a utilidade pública municipal do projecto aqui em causa, para poder deferir-se a pretensão do recorrente quando há outros interesses a ponderar e a promover com vista ao desenvolvimento sustentável e a gestão equilibrada dos recursos, o que equivale a dizer que a defesa do ambiente pode justificar a restrição de outros direitos constitucionalmente protegidos. E, também não se verifica a ocorrência do outro requisito indicado no 4º, n.º3, al. d) da Portaria n.º21/82, pois que, contrariamente ao propugnado pela recorrente no sentido do "desconhecimento de outros locais onde existe o tipo de rocha explorada nesta pedreira", a conclusão a extrair não é nesse sentido.
Efectivamente, o que o parecer do INETI expressamente refere é que "(...) o estado do conhecimento geológico actual desta unidade apenas permite constatar tal aptidão específica no actual núcleo de Moleanos. O aproveitamento deste tipo de rocha para além deste núcleo carece de estudos geológicos complementares." (artigo 4º da matéria de facto da dada como provada), o que é totalmente diferente do pretendido pelo recorrente.
Acresce considerar, como muito bem se salienta na douta decisão recorrida, de que " a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental não fez errada interpretação dos factos e do direito ao não subsumir a situação em análise nas excepções referidas no n°3 do artigo 4° da Portaria n°21/88” que sendo cumulativas, nunca se verificava a “ falta de alternativa técnica”.
Não verificando pois o invocado erro de julgamento na apreciação do direito.
Em relação, aos vícios consubstanciados na pretendida violação dos comandos legais constantes dos artigos 4°, 5°, 6°, 124° e 125° do C. P. A., e se bem que a recorrente não haja atacado a decisão, mas sim o acto administrativo, não cumprido o ónus estabelecido no n°4 do artigo 146° do C.P.T.A., os mesmos não se verificam nos termos consignados no acórdão com os quais inteiramente se concorda, dispensando-nos de mais amplas considerações para evitar pura tautologia.
Improcedem por isso e «in totum» as restantes conclusões.
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3. - DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 7 UCs, reduzidas a metade (artº 73º E nº 1 al. b) do CCJ).
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Lisboa, 25/11/2009
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)