Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65/21.1BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/24/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL.
PRONÚNCIA INDEVIDA.
Sumário:Incorre em pronúncia indevida, justificativa da respetiva anulação, a decisão arbitral que desconsidera o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo que não julga inconstitucional a norma desaplicada ao caso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira deduz a impugnação contra a decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 285/2017-T, intentado pela sociedade V............, SGPS, S.A., junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, por meio da qual se determinou: “a) Julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal arbitral. b) Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento parcial da reclamação graciosa, de 23 de Janeiro de 2017, na parte respeitante ao indeferimento. c) Anular parcialmente o referido despacho, na parte respeitante ao indeferimento. d) Anular a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2014, na parte em que não foram deduzidos os encargos financeiros suportados, nos exercícios de 2003 a 2013, com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de Dezembro de 2013, pelas sociedades M..... SGPS e M….., SGPS, do grupo de sociedades da Requerente, acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32º, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro. e) Anular a tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros da Requerente, durante o exercício de 2014. f) Condenar a Requerida a pagar à Requerente juros indemnizatórios relativos aos impostos indevidamente pagos, contados a partir da data em que se completou o prazo de decisão da reclamação graciosa, à taxa legal supletiva, até integral reembolso.”
A impugnante termina as suas alegações fls. 4 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulando as conclusões seguintes:
«a) Constitui objeto da presente impugnação a decisão final proferida em 31-05-2021, por Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (doravante, apenas RJAT) e que correu termos sob o n.º 285/2017-T.
b) A impugnante foi notificada da douta decisão arbitral por comunicação eletrónica datada de 01-06-2021, pelo que, atendendo a que o prazo de interposição de impugnação é de 15 dias, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do RJAT, o seu termo ocorre em 21-06-2021, sendo a presente impugnação tempestiva.
c) A presente impugnação tem como fundamento a pronúncia indevida e a omissão de pronúncia com ofensa do caso julgado, na medida em que após a declaração de constitucionalidade sufragada no douto acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 638/2020 (Proc. 676/2018), o qual decidiu não julgar inconstitucional «o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013» e, consequentemente, ordenou a reforma da decisão da decisão arbitral «em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade», o Tribunal Arbitral veio a ignorar totalmente o comando que lhe dirigiu o Tribunal Constitucional, procedendo, como se refere no ponto 32. da decisão recorrida, bem como no voto de vencido na mesma lavrado, «à mera reedição do acórdão arbitral (original) de 24 de Maio de 2018, expurgando-o da fundamentação atinente à inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional rejeitou».
d) Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, está patenteada uma violação do caso julgado e do disposto nos artigos 613.º, n.º1, do CPC e 80.º, n.ºs 1 e 2, da LOFPTC que recai no âmbito da pronúncia indevida, nos termos do artigo 28.º n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico da Arbitragem, o que consubstancia a violação dos princípios constitucionais do direito de acesso à justiça (artigos 20.º, 221.º e 223.º da CRP e artigo 25.º, n.º 1 do RJAT) e do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e do artigo 266.º, n.º 2, da CRP), no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT.
e) No dia 24 de maio de 2018, foi proferido acórdão, no âmbito da ação arbitral nº 285/2017-T, o qual julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral (PPA) deduzido por V............, SGPS, S.A, que tem como objeto os atos de liquidação de IRC n.º 20152010439689 e n.º 20178010028300, respeitantes ao período de tributação de 2014, e, bem assim, a decisão da reclamação graciosa que os manteve, na parte relativa à dedução de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31.12.2013, nos exercícios de 2003 a 2013, alegadamente no valor global de € 21.747.814,00, e que foram acrescidos ao lucro tributável nesses exercícios, por força do disposto no n.º 2 do art.º 32.º do EBF, peticionando a Requerente arbitral a sua dedutibilidade in totum ao lucro tributável de 2014, em consequência da revogação daquele regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, bem como na parte relativa à tributação autónoma de encargos com veículos ligeiros de passageiros.
f) A entidade demandada e o Ministério Público recorreram da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional, tendo este douto Tribunal, em 16-11-2020, proferido o acórdão n.º 638/2020, no qual decide: «a) Não conhecer os recursos interpostos, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pela Autoridade Tributária e Aduaneira; b) Não julgar inconstitucional o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013; e, consequentemente, c) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.».
g) Constando do douto acórdão do TC o seguinte:
«Considerando que, ao revogar sem mais o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 viera impedir que os grupos de sociedades pudessem beneficiar da isenção sobre as mais-valias advindas da alienação das participações sociais a que tivessem correspondido encargos financeiros desconsiderados em exercícios anteriores, o tribunal a quo entendeu que tal revogação era inconstitucional por violação do «princípio da proteção da confiança num Estado de Direito democrático» e, solucionando o caso sub judice como se tal revogação não tivesse ocorrido - ou não tivesse ocorrido nos termos em que efetivamente ocorreu-, aplicou o regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, interpretando-o no sentido de os encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem para a formação do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente à data da entrada em vigor da disposição revogatória, criando dessa forma urna solução de direito transitório orientada para o estabelecimento de um «período de transição concomitante da revogação do artigo 32.º do EBF» (v. o n.º 13.3. da Parte III.C.2.3.).
Esta tomada de posição - que é idêntica à defendida pela recorrida quando, ao reclamar do ato de autoliquidação de IRC relativo ao ano de 2014, pugnou por que fosse reconhecida «a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013,, por várias sociedades dominadas «acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32.º, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no valor total de € 21.747.813,74, correspondente ao valor de€ 5.950.636,00 de imposto indevidamente pago, apurando-se € 416.429,00 de prejuízos fiscais.» (v. o n.º 21 do ponto II.A da decisão arbitral) - não pode deixar de pressupor a desaplicação, implícita, mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, com base numa censura dirigida ao legislador, no caso por ter feito «tábua-rasa(...) de quaisquer investimentos "de confiança" que a expectativa de duração do regime vigente tivesse incentivado junto dos sujeitos passivos» (v. o n.º 14 da Parte III.C.2.3).
(…) Considerada a sequência argumentativa percorrida no acórdão recorrido, tudo aponta, em suma, para a seguinte conclusão: a razão pela qual o tribunal recorrido concluiu pela dedutibilidade dos encargos financeiros suportados nos exercícios de 2003 a 2013 com a aquisição pela recorrida das participações sociais detidas em 31 de dezembro de 2013 encontra-se na supressão da isenção fiscal a que a respetiva desconsideração se encontrava sujeita e a relação de causa-efeito estabelecida entre aquela dedutibilidade e esta supressão na correspetividade que se entendeu existir entre a desconsideração dos custos e a isenção dos ganhos de acordo com o regime consagrado no n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Daí que, ao revogar pura e simplesmente o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 tivesse vindo inviabilizar a produção desta sequência de efeitos, eliminando dessa forma o fundamento jurídico com base no qual era estabelecida, na vigência daquela norma, a dedutibilidade ao lucro tributável dos encargos financeiros que não tivessem sido considerados como custo em exercícios anteriores sempre que, no momento da alienação das participações sociais, a isenção não viesse a ocorrer.
A desaplicação implícita da norma revogatória constante do artigo 210.º da Lei n.º 83- C/2013 e o regresso, assim viabilizado, ao regime anteriormente consagrado n.º 2 do artigo 32.º do EBF, em todas as suas dimensões aplicativas, tomam-se, pois, evidentes, constituindo um elemento imprescindível do iter lógico-argumentativo implicado na solução com base na qual o tribunal recorrido decidiu «anular a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2014, na parte em que não foram deduzidos os encargos financeiros suportados, nos exercícios de 2003 a 2013, com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013, pelas sociedades(. .. ) do grupo de sociedades da Requerente, acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32º, 2 do EBF, em consequência do revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/ 2013, de 31 de dezembro» (v. a alínea d) do dispositivo).».(negrito nosso).
h) Concluindo o douto acórdão do TC que «houve efetiva recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nos termos enunciados supra», prosseguiu a análise da decisão arbitral, mormente do capítulo III.C.2.9. A Ilegalidade da Extinção de um Benefício Condicionado, com o intuito de indagar «se os demais argumentos mobilizados pelo tribunal recorrido, dirigidos à demonstração da ilegalidade dos atos administrativos impugnados nos autos, poderiam constituir um fundamento alternativo autónomo da solução alcançada pelo tribunal a quo, de modo a prejudicar a utilidade do conhecimento do presente recurso».
i) Resultando da análise efetuada pelo TC aos fundamentos que sustentam a decisão arbitral que:
«A decisão recorrida qualificou o benefício concedido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF - na redação vigente à data da sua revogação - como um benefício condicionado, cuja extinção entendeu ser, além de inconstitucional, ilegal por violação dos artigos 11.º e 14.º, n.º 2, do EBF. A ilegalidade da extinção do benefício foi, porém, equacionada pelo tribunal recorrido nos termos seguintes (…) Os fundamentos invocados no trecho da decisão recorrida acima transcrito dão claramente conta de que o tribunal a quo, partindo do pressuposto - aliás equivocado, atento o disposto nos artigos 204.º, 209.º, n.º 2, e 280.º da Constituição - de que, na declaração do direito ao caso, deveria «cingir-se a um juízo de legalidade», optou por não formalizar a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, e, por essa razão, apesar de entender que a apontada ofensa à Constituição determinava, por si só, a ilegalidade dos atos administrativos impugnados, não quis deixar de aduzir outras disposições -no caso, legais para sustentar a invalidade dos mesmos.
Não se vê, todavia, que os argumentos de direito infraconstitucional adicionalmente mobilizados possam verdadeiramente ser autonomizados da questão da inconstitucionalidade da revogação do regime consagrado no EBF. A violação «direta» do EBF pelos atos administrativos impugnados resulta - como chega a ser admitido pelo tribunal - da circunstância de a Administração ter aplicado a norma revogatória constante da Lei do Orçamento do Estado para 2014, tida pelo tribunal como «hierarquicamente superior ao EBF. Este vício que o tribunal recorrido imputou ao ato tributário mais não é, pois, do que uma consequência derivada da revogação do regime consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e da circunstância de esta não ter sido acompanhada de qualquer regime de direito transitório, capaz de mitigar as consequências dessa alteração legislativa. Neste contexto, a invocação dos artigos 11.º e 14.º do EBF apenas vem enfatizar a ideia de que a confiança depositada pela recorrida na estabilidade do regime era fundada e legítima. Do mesmo modo, o derradeiro argumento mobilizado pelo Tribunal para julgar procedente a pretensão da recorrente - isto é, o de que a solução alcançada no acórdão recorrido seria a única capaz de evitar um locupletamento indevido por parte do Estado - tem como pressuposto necessário o juízo de inconstitucionalidade sobre a revogação do benefício fiscal antes concedido às SGPS. É o que se extrai com clareza do trecho da decisão recorrida em que se afirma: «(...) se pensarmos que o artigo 32.º, 2 do EBF estabeleceu o regime de um benefício condicionado, assente numa correspetividade ou bilateralidade entre beneficio e indedutibilidade, e se pensarmos na ilegalidade da revogação abrupta e imprevisível do próprio regime que estabelecia esse benefício condicionado, criando ex lege uma impossibilidade superveniente não imputável ao sujeito passivo de imposto - essa conjugação, como referimos anteriormente, aponta, nos termos gerais de Direito, para regras de restituição e de não-locupletamento.» (cf. o n.º 2 da parte III.C.2.10). Ainda que o tribunal se refira à «ilegalidade da revogação abrupta e imprevisível» do regime, o que está em causa é, claramente, a inconstitucionalidade dessa revogação - que toma «indevida» a receita arrecadada pelo Estado em resultado da indedutibilidade dos encargos financeiros suportados, entre 2003 e 2013, com a aquisição de partes de capital pelas SGPS. Conclui-se, portanto, que todas as demais ilegalidades associadas aos atos impugnados nos autos têm como pressuposto necessário o afastamento, por inconstitucionalidade, da disposição que revogou o regime antes contido no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, pelo que o conhecimento do objeto do recurso apresenta indiscutível utilidade(negrito nosso).».
j) Ora, como supra referido e como consta da decisão arbitral recorrida e do voto de vencido na mesma lavrado, o Tribunal Arbitral procedeu «à mera reedição do acórdão arbitral (original) de 24 de Maio de 2018, expurgando-o (literalmente, aliás) da fundamentação atinente à inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional rejeitou» (cfr. páginas 73 a 77 da decisão arbitral e artigo 19.º das presentes alegações de recurso).
k) Deixando totalmente incólumes os fundamentos invocados na decisão anterior, os quais foram analisados pelo TC e permitiram que aquele douto tribunal decidisse que as ilegalidades associadas aos atos impugnados nos autos têm como pressuposto necessário o afastamento, por inconstitucionalidade, da disposição que revogou o regime antes contido no artigo 32.º, n.º 2, do EBF.
l) Pelo que, é forçoso concluir que se mantém na decisão reformada, e ora em apreciação, o juízo de inconstitucionalidade, ainda que meramente implícito, efetuado pelo tribunal a quo sobre a revogação do regime consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF pelo artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014;
m) Assim, a argumentação expendida na decisão arbitral reformada e ora impugnada (veja-se a alínea 14 do capítulo III.C.2.3.), tal como ocorreu na decisão originária, «não pode deixar de pressupor a desaplicação, implícita mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, com base numa censura dirigida ao legislador, no caso por ter feito «tábua-rasa(...) de quaisquer investimentos "de confiança" que a expectativa de duração do regime vigente tivesse incentivado junto dos sujeitos passivos» (v. o n.º 14 da Parte III.C.2.3)».
n) Juízo de inconstitucionalidade que o TC rejeitou, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade, o que conforme demostrado não ocorreu, pelo que padece a decisão arbitral do vício de pronúncia indevida e de omissão de pronúncia, o que constitui fundamento de impugnação nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT.
o) Ora, com a prolação da decisão datada de 24-05-2018 (1.ª decisão arbitral) o poder jurisdicional do tribunal arbitral extingue-se, o que provoca dois efeitos: um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão poder vir a modificá-la ou revogá-la, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele anteriormente proferida.
p) O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, constante no artigo 613.º do CPC, determina que fica esgotado o poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei o juiz a altere.
q) Dispõe, por seu turno, o artigo 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal do Constitucional (LOFPTC): «1 – A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. 2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.» (negrito nosso).
r) Parece, pois, evidente que a reforma da decisão determinada pelo TC não implica uma mera eliminação das referências efetuadas na decisão anterior às alegadas inconstitucionalidades.
s) Implica, isso sim, uma reapreciação e reponderação dos fundamentos anteriormente invocados à luz do juízo de constitucionalidade efetuado pelo TC, porquanto a decisão deste douto tribunal fez caso julgado no processo quanto à questão de constitucionalidade suscitada.
t) Sendo que a omissão desta reponderação no discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida fá-la incorrer no vício de omissão de pronúncia.
u) Por outro lado, o tribunal a quo mantém na decisão reformada o juízo de inconstitucionalidade meramente implícito que foi rejeitado pelo TC, pelo que, ao proceder à reforma da decisão sem cumprir o comando que lhe foi dirigido pelo TC, o tribunal arbitral exorbitou o seu poder jurisdicional, pois esse poder apenas lhe foi novamente atribuído com um objetivo específico – reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
v) Ou seja, caberia somente ao Tribunal Arbitral reformar a decisão anterior de acordo com o juízo de constitucionalidade, e não “retocá-la” por forma a eliminar qualquer referência expressa às questões de inconstitucionalidade, que sustentou na decisão anterior de forma incompatível com a CRP, tal como decidiu o TC.
w) Mal seria que perante as decisões, não só do Tribunal Constitucional, mas também dos Tribunais superiores, o tribunal a quo se limitasse a dar outra “roupagem” ao discurso fundamentador da decisão anteriormente proferida, contornando assim os efeitos das decisões proferidas em sede de recurso.
x) Ora, o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional (art. 628.º do CPC).
y) Pelo que, o efeito de caso julgado consagrado no artigo 80.º da LOFPTC, quanto às questões sobre a constitucionalidade que a decisão arbitral originária implicitamente decidiu, impede o tribunal arbitral, que já não detém poder jurisdicional, de proferir outra decisão que não seja decidir o litígio de acordo com o juízo de constitucionalidade proferido pelo TC, porquanto, no fundo, a ratio última da fundamentação da nova decisão continua a ser a violação da confiança na manutenção do regime jurídico constante do artigo 32.º EBF;
z) O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que obsta a que uma mesma ação seja instaurada várias vezes e evite que sobre a mesma situação e matéria de direito recaiam diferentes ou contraditórias decisões (art. 580.º do CPC).
aa) Ora, parece evidente que a certeza e segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e ainda o respeito pelo Estado Direito implicam que, perante uma decisão proferida por um Tribunal superior, o Tribunal recorrido não tenha a possibilidade de proferir nova decisão sobre uma mesma questão já por si apreciada, reiterando fundamentos que foram objeto de critica por parte do tribunal de recurso.
bb) É que se assim fosse, estaria “aberta a porta” a nunca se obter uma decisão judicial definitiva, bem como a tornar inútil a interposição de recurso, comprometendo-se o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP.
cc) Deste modo e atendendo ao exposto, a decisão arbitral incorre numa clara violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC aplicável “ex vi” artigo 29.º, n.º 1 alínea e), do RJAT e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, da LOFPTC, por ofensa do caso julgado, vicio que se enquadra no âmbito da pronúncia indevida, constituindo fundamento de anulação, nos termos do artigo 28.º n.º 1 alínea c) do RJAT.
dd) Sob pena de, caso assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, se restringisse o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (cfr. artigos 221.º e 223.º da CRP), direito consagrado pelo legislador no n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, o que se traduziria na supressão total das já bastante limitadas possibilidades de recurso das decisões Arbitrais;
ee) O que consubstanciaria uma restrição substancial (e inconstitucional) da possibilidade de recurso sobre questões de constitucionalidade, matéria especificamente salvaguardada no RJAT.
ff) Face ao exposto, deverá considerar-se que o conceito “pronúncia indevida”, previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, inclui situações, como a que ocorre in casu, em que o tribunal arbitral reforma uma decisão reiterando, implicitamente, um juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional rejeitou e que tem força de caso julgado, incumprindo o que lhe foi ordenado no sentido de reformar a decisão em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
gg) Sob pena de ofender de forma flagrante o princípio da legalidade (cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT,
hh) E também o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como as normas que consagram a competência do Tribunal Constitucional, previstas nos artigos 221.º e 223.º da CRP, pois, neste contexto, nenhuma utilidade teria a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RJAT.
ii) Em suma, atento todo o evocado, deve considerar-se como situação de “pronúncia indevida” aquela em que o tribunal excedeu o seu poder jurisdicional, como sucedeu na situação sub judice, o que se suporta nas regras e princípios gerais de direito, por via de uma interpretação literal, sistemática e teleológica (cf. neste sentido, a anotação do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Comentário ao RJAT, ao artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29-03-2016 e os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 09286/16, em 04/28/2016, no processo n.º 08513/15, em 12/16/2015, e no processo n.º 09156/15, em 09-06-2016).
jj) Sendo igualmente evidente, face ao exposto, para que se remete, que é inconstitucional o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, no qual se prevê que «A decisão arbitral é impugnável com fundamento na pronúncia indevida ou na omissão de pronuncia», quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação de decisão arbitral que procede à reforma de decisão anterior sem cumprir a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso, com ofensa de caso julgado e do disposto nos artigos 613.º, n.º1, do CPC e 80.º, n.ºs 1 e 2, da LOFPTC, por violação do direito de acesso à justiça (artigos 20.º, 221.º e 223.º da CRP e artigo 25.º, n.º 1 do RJAT) e do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e do artigo 266.º, n.º 2, da CRP), no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
(i) Deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser anulada a decisão arbitral impugnada, com as consequências legais, com o que se fará Justiça!
(ii) Em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer, a V. Ex.ªs., que, nos termos do n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.»
X
A sociedade impugnada, V............, SGPS, S.A., apresentou nas suas contra-alegações, de fls. 2961 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), as seguintes conclusões:
«A. A presente Ação de Impugnação da Decisão Arbitral tem por objeto a Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo, no âmbito do processo n.º 285/2017-T, datada de 31 de maio de 2021, a qual julgou a total procedência do Pedido de Pronúncia Arbitral interposto pela ora IMPUGNADA.
B. A Fazenda Pública apresentou a presente Ação de Impugnação da Decisão Arbitral com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).
C. Em concreto, entende a Fazenda Pública que a Decisão impugnada incorre, alegadamente, em pronúncia indevida e em omissão de pronúncia com ofensa do caso julgado.
D. Para chegar a essa conclusão, socorre-se a Fazenda Pública das considerações tecidas pelo TC no segmento do Acórdão n.º638/2020 em que este se debruça sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso interposto pelo MP.
E. Sucede que a análise realizada pelo TC ao segmento da Decisão Impugnada em que o Tribunal Arbitral decide pela ilegalidade dos atos controvertidos em violação direta das disposições do EBF se localiza no momento da análise preliminar da admissibilidade do recurso, não podendo integrar o objeto do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que os poderes de cognição do TC se cingem, nos termos do disposto no artigo 79.º- C da LTC, ao juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma que a decisão recorrida aplicou ou recusou aplicar.
F. Com efeito, o próprio TC limitou o objeto da sua apreciação à inconstitucionalidade do "artigo 210º da Lei n.º 83-C/2013, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32º, nº2, do Estatuto do Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capitai ao abrigo do regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro” (cf. último parágrafo pág. 40 do Acórdão do TC) (sublinhados da IMPUGNANTE).
G. Na medida em que, conforme dispõe o artigo 80º da LTC, "A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada'', não se poderá pretender que a mesma faça caso julgado quanto à matéria analisada enquanto mero pressuposto da admissibilidade do recurso, uma vez que tal extravasaria os próprios poderes de cognição do TC, o qual não constitui uma mera instância de recurso de apelação.
H. Não pode proceder o entendimento da Fazenda Pública de que ocorre violação do caso julgado só porque o Tribunal Arbitral manteve a decisão pela observância de ilegalidade por violação direta das disposições aplicáveis do EBF, quando:
(i) o controlo da bondade de um tal juízo não integra os poderes de cognição do Tribunal Constitucional; e
(ii) as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional para decidir pela admissão, ou não, do recurso interposto, não são aptas a formar caso julgado material, por não integrarem o objeto do recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos que antecedem.
I. Por outro lado, a Decisão impugnada não reincide no juízo de inconstitucionalidade do artigo 210º da Lei nº83-C/2013, em violação do Acórdão do TC.
J. Pelo contrário, e muito claramente, o Tribunal julgou a ilegalidade dos atos de liquidação controvertidos exatamente porque, na ausência de um regime de transição, que entendia conveniente e desejável, convocou a aplicação as normas do EBF que titulam, precisamente, a revogação de benefícios condicionados.
K. O Tribunal Arbitral conclui que, pela vigência dos atos controvertidos, que não admitiram a dedução dos encargos incorridos com a aquisição de participações sociais, quando o aproveitamento do benefício deixou de ser possível, “O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi violado, em suma, de forma directa" (cf. pág. 74 da Decisão impugnada).
L. O Tribunal Arbitral, na Decisão impugnada, limitou-se a olhar para a ausência de um regime transitório como um facto em si mesmo, facto esse que implica uma solução de Direito encontrada diretamente no EBF, e não como um facto a censurar por violação de qualquer princípio constitucional.
M. Por tudo quanto antecede, não se pode afirmar que a Decisão impugnada vá contra o comando do Tribunal Constitucional uma vez que esta decisão não se revela, como se crê ter demonstrado, incompatível com o juízo de não inconstitucionalidade do artigo 210º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
N. bem como não pode proceder o entendimento veiculado pela Fazenda Pública, e que fundamenta a presente Ação de Impugnação da Decisão Arbitral, de que “é forçoso concluir que se mantém na decisão reformada, e ora em apreciação, o juízo de inconstitucionalidade, ainda que meramente implícito, efetuado pelo tribunal a quo sobre a revogação do regime consagrado no artigo 32º, nº2, do EBF pelo artigo 2010. º da Lei do Orçamento do Estado para 2014”.
O. Quanto à eventual omissão de pronúncia alegada pela Fazenda Pública, a qual, alegadamente, radica no facto de o Tribunal Arbitral não ter reformado a Decisão em linha com o juízo de não inconstitucionalidade, tal argumento também não pode proceder pois que, com efeito, o Tribunal reformou a Sentença mantendo apenas a sua decisão de anulação dos atos controvertidos, porque ilegais, por violação direta do EBF.
P. Ao contrário do invocado pela Fazenda Pública, houve efetivamente reforma da Decisão Arbitral original, não houve foi a reforma pretendida pela Fazenda Pública, já que a única reforma da Decisão que não configuraria omissão de pronúncia, nem pronúncia indevida por violação do caso julgado, no entender da Fazenda Pública, era aquela que, cega e ligeiramente, negasse qualquer dignidade ao vício de ilegalidade dos atos controvertidos por violação direta do EBF de per se.
Q. Donde é forçoso concluir que a Fazenda Pública pretende, muito explicitamente, fazer notar a este Tribunal Central Administrativo Sul um putativo erro de julgamento da Decisão Arbitral, com o qual não se conforma, sendo evidente que a Fazenda Pública não adere à tese da ilegalidade dos atos controvertidos por violação do EBF, não lhe atribuindo a capacidade de, per se, resolver o caso sub judice, contrariamente ao pugnado na Decisão Arbitral impugnada.
R. Porém, o erro de julgamento não consta do elenco taxativo dos fundamentos da Impugnação da Decisão Arbitral previsto pelo artigo 28º do RJAT, razão pela qual não pode a presente Impugnação da Decisão Arbitral proceder, por carecer, em absoluto, de fundamento legal, já que, como se crê ter deixado cabalmente demonstrado, in casu, não se verifica qualquer pronúncia indevida por parte do Tribunal Arbitral nem, tão-pouco, omissão de pronúncia, não sendo possível subsumir-se à alínea c) do artigo 28.º do RJAT, ao abrigo da qual foi interposta a presente Impugnação.» Termina, pedindo que se julgue improcedente a impugnação.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, mas nada disse.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A decisão arbitral recorrida considerou provados os factos seguintes (que são por nós renumerados):
«1) A Requerente, que reveste a forma jurídica de Sociedade Anónima, tem por objecto a gestão de participações sociais.
2) A Requerente era tributada, à data dos factos, de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), encabeçando o grupo sujeito a esse regime:
« Texto no original»

3) A Requerente encabeçava, à data, um grupo relevante na área da comunicação e entretenimento em Portugal, criado em 1992 e com forte presença nos principais segmentos de média e produção de conteúdos audiovisuais, implicando a utilização intensiva de viaturas de serviço.
4) No exercício de 2014, o grupo liderado pela Requerente suportou um total de encargos com viaturas ligeiras de passageiros cujo valor ascendeu a €2.386.124,00, tendo a respectiva tributação autónoma ascendido a €476.254,00, repartida maioritariamente pelas seguintes empresas:
Encargos e Tributação Autónoma com Veículos Ligeiros de Passageiros
Sociedade do

Grupo

Escalão I Escalão

II

Escalão

III

Total Tributação

Autónoma

T…..432.903 195.550 184.081 812.534 161.495
P…………..400.611 290.775 13.600 704.985 124.784
R…………….107.484 44.062 79.718 231.265 50.767
E………….38.434 13.954 - 52.387 7.681
E……………….144.070 1.334 12.481 157.885 19.142
M…………32.910 47.020 49.583 129.3513 33.576
S………….1.156.412 592.696 339.463 2.088.570 397.445
Total 1.235.953 665.355 484.816 2.386.124 476.254

Escalão I – valor de aquisição inferior a € 25.000;
Escalão II – valor de aquisição igual ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000;
Escalão III – valor de aquisição igual ou superior a € 35.000
5) A actividade empresarial levada a cabo pelas sociedades T……….., P…………, E……….., E…….., Rádio……….. e M……… exige, com carácter de regularidade, a deslocação de colaboradores, para diferentes pontos do país utilizando viaturas ligeiras de passageiros – sendo que quase todas as viaturas em apreço são caracterizadas com logotipos das empresas e estão sujeitas a controle de entradas e saídas dos parqueamentos, controle de quilometragem e gestão logística centralizada.
6) Existe um “termo de utilização” das viaturas que sujeita a autorização a sua utilização para fins particulares (fls. 282-283 do PA).
7) A existência de uma frota de viaturas susceptível de permitir a deslocação atempada dos colaboradores das sociedades do Grupo liderado pela Requerente para os seus locais de missão detalha-se do seguinte modo:

Utilização Descrição N.º viaturas afectas de
TVI
Serviços Gerais Viaturas utilizadas numa multiplicidade de fins, em particular, para o transporte de pessoal e/ou equipamento 12
Reportagens Viaturas utilizadas exclusivamente no âmbito das reportagens transmitidas pelos canais de televisão T……….38
Plural Portugal
Produção Viaturas utilizadas no âmbito das produções realizadas pela Plural 23
Frota Viaturas utilizadas numa multiplicidade de fins, por exemplo, para o transporte de pessoal e/ou equipamento 19
Carros de Cena Viaturas ligeiras utilizadas como carros de cena 4
Montagem de

Adereços

Viaturas ligeiras utilizadas para montagem de adereços3 1
R………………………
Frota Viaturas utilizadas numa multiplicidade de fins, em particular, para o transporte de pessoal e/ou equipamento 2
Todo Terreno Viaturas ligeiras utilizadas para deslocações em locais de difícil acesso 3
E…………..
Produção Viaturas utilizadas no âmbito das produções realizadas pela E………..3
E……………
            Viaturas utilizadas no âmbito das produções
Produção 4
            realizadas pela E……….
M………
Frota Viaturas utilizadas numa multiplicidade de fins, em particular, para o transporte de pessoal e/ou 2
equipamento
Manutenção Técnica Viatura utilizada no âmbito dos serviços técnicas prestados pela M…………………..1

8) Entre os exercícios de 2003 e 2013, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais do Grupo da Requerente foram acrescendo os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, em preenchimento do requisito de aplicação do regime do artigo 32º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
9) O montante bruto dos referidos encargos financeiros ascendeu a €28.413.549,00, correspondendo à aquisição de partes de capital ainda detidas a 31 de Dezembro de 2013, com algumas excepções:
« Texto no original»

10)
« Texto no original»


11) Os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e que foram acrescidos ao abrigo do artigo 32º, 2 do EBF perfizeram, assim, um total de €21.747.813,74 (um valor a que se chega aplicando “excepções” ao valor “bruto” de €28.413.549,00 – as partes de capital detidas pela M..... SGPS nas sociedades União ………….., SAD, Edições ………….., Lda, T………. – Edição …………., S.A. e K…………. – Trading, S.A.).
12) A Requerente apresentou em 28 de Maio de 2015 um acto de autoliquidação de IRC correspondente ao exercício de 2014, com matéria colectável não isenta no valor de €21.331.384,37, tendo sido apurado um montante de imposto a pagar de € 515.460,94.
13) A Requerente pagou, a 29 de Maio de 2015, o montante liquidado, no valor de €515.520,19.
14) A Requerente recebeu em 18 de Agosto de 2015 a liquidação de IRC nº 2015 2010439689, correspondente ao exercício de 2014, com imposto a recuperar no valor de € 59,26 (1º Acto – IRC 2014; fls. 645 do PA)).
« Texto no original»
15) A Requerente, tendo detectado erros na sua autoliquidação na sequência de uma avaliação de procedimentos internos, apresentou, em 19 de Setembro de 2016, reclamação graciosa nº 3654201604004248 contra essa liquidação, ao abrigo dos artigos 137º CIRC e 68º e 131º do CPPT, alegando violação de lei.
16) A Requerente pretendia ver reconhecidos, nessa reclamação graciosa:
1. a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de Dezembro de 2013, pelas sociedades dominadas M..... – M……….SGPS, S.A. (M..... SGPS) e da M….. ……….. – Investimentos SGPS, S.A. (M……., SGPS), acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32º, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, no valor total de € 21.747.813,74, correspondente ao valor de € 5.950.636,00 de imposto indevidamente pago, apurando-se € 416.429,00 de prejuízos fiscais.
2. a anulação da tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, no valor total de € 130.236,00.
3. a anulação da tributação autónoma incidente sobre despesas de representação, no valor total de € 111.991,00.
4. os juros indemnizatórios a acrescerem aos valores a serem reembolsados.
17) À Requerente foi apresentado, em 14 de Dezembro de 2016, o projecto de decisão sobre a reclamação graciosa; e a Requerente exerceu, em 29 de Dezembro de 2016, o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia (fls. 585-613 do PA).
18) A reclamação graciosa foi, por decisão de 23 de Janeiro de 2017, parcialmente deferida, quanto ao montante de € 111.991,00, liquidado e pago a título de tributação autónoma nos termos previstos no artigo 88º, 7 do CIRC; e parcialmente indeferida, na parte relativa a dedução de montantes a título de encargos financeiros suportados por aquisição de partes de capital, e tributação autónoma de encargos com veículos ligeiros de passageiros (fls. 1240-1246 do PA). Em síntese:
« Texto no original»

19) A Requerente recebeu em 13 de Fevereiro de 2017 a liquidação de IRC ………………, correspondente ao exercício de 2014, com imposto a recuperar no valor de € 112.050,26 (2º acto – IRC 2014), bem como a correspondente demonstração de acerto de contas nº………….., na parte relativa à dedução de montantes a título de encargos financeiros suportados e tributação autónoma sobre veículos ligeiros de passageiros, no valor de € 111.991,00.
20) Por aplicação do artigo 39º, 10 do CPPT, a Requerente considera-se notificada da decisão de 23 de Janeiro de 2017 no dia 19 de Fevereiro de 2017.
21) A Requerente apresentou em 21 de Abril de 2017 o seu pedido de pronúncia arbitral.
22) Algumas das liquidações de IRC correspondentes aos exercícios de 2003 a 2013, relativas às SGPSs do Grupo da Requerente, têm sido objecto de contestação judicial e arbitral, com o resultado da revisão dos montantes envolvidos.»
X
Os factos dados por provados resultam da convicção do tribunal, assente no exame crítico dos documentos do processo e na consideração dos depoimentos das testemunhas, que se mostraram conhecedoras dos factos e depuseram com isenção.
X
II.B. Factos que se consideram não provados: Com base nos elementos documentais disponibilizados nos autos e consensualmente aceites pelas partes, e com base na prova testemunhal apresentada na audiência de julgamento, verifica-se que, com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente impugnação de decisão arbitral centra-se sobre o alegado vicio da sentença contestada, incidente sobre a pronuncia indevida e omissão de pronúncia com ofensa do caso julgado, concretamente, por desobediência ao aresto firmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2020, de 16.11.2020, por meio do qual se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013; e, consequentemente, // [c]onceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade».
Está em causa o segmento decisório do Acórdão do Tribunal Arbitral, por meio do qual se determina a «anulação da liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2014, na parte em que não foram deduzidos os encargos financeiros suportados, nos exercícios de 2003 a 2013, com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de Dezembro de 2013, pelas sociedades M..... SGPS e M………., SGPS, do grupo de sociedades da Requerente, acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32°, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.° 83-C/2013, de 31 de Dezembro».
Para sustentar a pretensão de anulação do Acórdão Arbitral, a impugnante alega, em síntese, que após a pronúncia no processo, por parte do Tribunal Constitucional, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, a decisão arbitral questionada manteve o sentido decisório da primeira decisão arbitral, de desaplicação da norma referida, o que constitui preterição do dever de obediência à autoridade do caso julgado sobre a questão da inconstitucionalidade, afiança.
Por seu turno, a ora impugnada sustenta improcedência da presente impugnação, alegando, em síntese, que a mesma incide sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a decisão arbitral, fundamento que extravasa o elenco legal taxativo de motivos passiveis de determinar a anulação do aresto em crise (artigo 28.º/1, do RJAT).
2.2.2. Apreciação preliminar da pretensão impugnatória.
A decisão arbitral é impugnável e anulável com fundamento na pronúncia indevida do Tribunal Arbitral (artigo 28.º/1/c), do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária - RJAT (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01). A pronúncia indevida ocorre «não só quando se conheceu de questões de que não se podia conhecer, mas também quando se conheceu de questões de que podia conhecer, mas ultrapassando quaisquer limites legais a nível decisório (por exemplo, condenando para além do pedido) e mesmo a pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, por enfermar de vício na sua constituição» (1). Ocorre «nas situações em que o tribunal arbitral nem sequer podia decidir, por haver um vício que inquinou a sua constituição ou porque decidiu fora das suas competências» (2).
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «Ainda que seja de admitir que o Regime Jurídico em Matéria Arbitral consagrou um elenco fechado de fundamentos de anulação – reconduzidos aos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28.º do mesmo Regime, correspondendo os três primeiros ali previstos aos vícios das sentenças dos Tribunais Tributários, nos termos do plasmado no artigo 125.º, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.º n.º 1, do Código de Processo Civil - fundamentos há, como é o caso da “pronúncia indevida”, prevista no artigo 28.º al. c) daquele diploma, que não se bastam na sua densificação com uma mera equivalência aos primeiramente citados, sendo de relevar no seu seio, e para um eventual julgamento da sua verificação, um conjunto acrescido de situações ou circunstâncias - como o conhecimento de questões de que o tribunal pode conhecer mas ultrapassa determinados limites legais a nível decisório (por exemplo, condenando para além do pedido) e mesmo a pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, por enfermar de vício na sua constituição ou por para essa pronúncia ser materialmente incompetente -, sob pena de o próprio regime legal estabelecido, na parte em que prevê os tipos de recurso e os seus fundamentos, ser de discutível constitucionalidade, face ao preceituado nos artigos 3.º, 20.º, 202.º e 203.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa» (3).
ii) «Se a sentença arbitral apenas foi proferida pelo Tribunal Arbitral após o decurso integral do prazo-regra de 6 meses previsto no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT, sem que, antes desse prazo findar, tenha sido dado qualquer despacho de prorrogação do prazo e, posteriormente, dos múltiplos despachos de prorrogação proferidos, apenas dois observaram o prazo de 2 meses legalmente imposto e a fundamentação de todos eles se esgota numa remissão para o artigo 21.º n.º 2 do RJAT, há que julgar verificada a nulidade da sentença com fundamento em pronúncia indevida (artigo 28.º do RJAT)». (4)
iii) «Existe pronúncia indevida por parte do Tribunal Arbitral, quando sejam ultrapassados os limites do princípio do dispositivo a nível decisório». (5)
iv) «Incorre no vício de pronúncia indevida o acórdão do CAAD que, arrogando-se competência em razão da matéria, entende ser competente para conhecer do pedido de pronúncia arbitral em que é contestado um valor superior a dez milhões de euros de prejuízo fiscal, que ultrapassa o limite previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março». (6)
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se o Acórdão Arbitral impugnado, ao decidir sobre o pedido de pronúncia arbitral, em desconformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo (Acórdão n.º 638/2020, de 16.11.2020), no sentido da não inconstitucionalidade da norma desaplicada ao caso concreto pelo tribunal recorrido, incorreu em pronúncia indevida, geradora da nulidade do aresto arbitral (artigo 28.º/1/c), do RJAT). A análise da questão implica a demonstração dos itens seguintes: 1) que a eventual desconsideração do caso julgado sobre a questão da inconstitucionalidade é geradora de nulidade do Acórdão Arbitral por pronúncia indevida; 2) que o presente Acórdão Arbitral incorreu na preterição do dever de obediência ao Acórdão do Tribunal Constitucional de pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade da norma censurada. Vejamos cada um dos elementos de per si.

2.2.3. Determina o artigo 280.º/3 (“Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”), da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, «[q]uando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público». Estatui, por seu turno, o artigo 80.º (“Efeitos da decisão”) da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional – LTC – (Lei n.º 28/82, de 15.11), o seguinte: // «1. A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. // 2. Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. // 3. No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa».
A este propósito, afirma-se que, «ainda que a decisão do Tribunal Constitucional seja no sentido da não inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma impugnada, a decisão do recurso “faz caso julgado no processo” (artigo 80.º, n.º 1, da LOTC). Significa isto que, no caso sub judice, não pode o tribunal recorrido sobrepor o seu entendimento sobre a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade ao juízo qualificado proferido pelo Tribunal Constitucional para aquele caso concreto. Da mesma forma, para garantir que a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade fica definitivamente resolvida, o próprio Tribunal Constitucional, no processo em causa, fica vinculado pelo caso julgado» (7). A decisão do Tribunal Constitucional «constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (artigo 621.º do CPC).
A questão que se suscita consiste em saber se, uma vez emitida a pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa e determinada a reforma da sentença arbitral, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade, a nova sentença arbitral cumpriu com os ditames do caso julgado de não inconstitucionalidade da norma em causa. É que a eventual ultrapassagem dos limites e directivas fixados na decisão do Tribunal Constitucional, na medida em que ofende a autoridade do caso julgado constitucional, consubstancia violação do disposto no artigo 80.º/3, da LOTC (8).
Não está em causa impor ao tribunal arbitral uma certa interpretação da norma legal não julgada inconstitucional, mas antes, atendendo aos fundamentos da decisão de não inconstitucionalidade do órgão jurisdicional especializado na questão da inconstitucionalidade, aquilatar do cumprimento pelo primeiro do dever de não desaplicação da norma do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nos termos e fundamentos explicitados pelo segundo. Na medida em que se detecta a inobservância de tais limites, forçoso se torna concluir que o tribunal arbitral desobedeceu ao caso julgado constitucional formado no processo. Pelo contrário, na medida em que os referidos limites extraídos dos fundamentos da decisão de não inconstitucionalidade não foram ultrapassados não existe ofensa do caso jugado constitucional, pelo que o alegado vício de pronuncia indevida, ou seja, pronúncia do tribunal arbitral para além dos limites legais da sua competência, não se comprovará nos autos.
Uma vez que o não acatamento do caso julgado inconstitucional constitui fundamento de anulação do Acórdão Arbitral, por violação dos limites de competência do Tribunal Arbitral, dado que o mesmo não pode dirimir o litígio desconsiderando a autoridade do caso julgado sobre a questão da inconstitucionalidade formado no processo, importa determinar se no caso em exame tais limites foram (ou não) desrespeitados.

2.2.4. A apreensão do sentido e teor dos limites do caso julgado formado nos autos em torno da questão da inconstitucionalidade convoca a interpretação dos termos da decisão sobre a questão da inconstitucionalidade e seus fundamentos constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2020, citado.
A presente análise é realizada, tendo em conta os elementos que se extraem do Acórdão do Tribunal Constitucional seguintes:
a) O apuramento da utilidade do recurso relativo à questão da inconstitucionalidade (questão do carácter prejudicial à resolução do litígio da questão de inconstitucionalidade).
b) O juízo de procedência ou de improcedência da questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal recorrido ou a decisão de acolhimento ou de rejeição da tese da inconstitucionalidade da norma questionada.
Vejamos cada um destes elementos de per si.
2.2.5. Estava em causa a norma do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 Dezembro, que revogou o disposto no artigo 32.º/2, do EBF. Esta última tinha a redacção seguinte: «As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades».
O Tribunal Constitucional apreciou o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º (9) da LTC, sustentando que o tribunal recorrido recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade «a revogação da isenção constante do art.º 32.º, n.º 2, do Estatuto do Benefícios Fiscais pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com a desconsideração da não dedução de encargos financeiros em exercícios passados, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
O Tribunal Constitucional considerou ser necessário «proceder a uma indagação prévia acerca do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», ou seja, «determinar se estamos perante uma efetiva recusa, ainda que implícita, de aplicação da norma que integra o objeto do recurso com fundamento em inconstitucionalidade e, na hipótese afirmativa, se essa recusa foi determinante para a solução alcançada pelo tribunal a quo».
O Alto Tribunal considerou que a questão apreciada pelo tribunal recorrido consistiu em saber se deveria obter provimento a pretensão da ora impugnada de ver reconhecida a ilegalidade do acto de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2014, na parte em que não fora autorizada a dedução, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, dos encargos financeiros suportados nos exercícios de 2003 a 2013, com a aquisição de partes de capital ainda detidas por sociedades do grupo em 31 de Dezembro de 2013, em consequência da revogação daquela disposição pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
Analisando o teor da decisão arbitral, o órgão jurisdicional supremo referiu que, «[c]onsiderando que, ao revogar sem mais o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 viera impedir que os grupos de sociedades pudessem beneficiar da isenção sobre as mais-valias advindas da alienação das participações sociais a que tivessem correspondido encargos financeiros desconsiderados em exercícios anteriores, o tribunal a quo entendeu que tal revogação era inconstitucional por violação do «princípio da proteção da confiança num Estado de Direito democrático» e, solucionando o caso sub judice como se tal revogação não tivesse ocorrido — ou não tivesse ocorrido nos termos em que efetivamente ocorreu —, aplicou o regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, interpretando-o no sentido de os encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem para a formação do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente à data da entrada em vigor da disposição revogatória, criando dessa forma uma solução de direito transitório orientada para o estabelecimento de um «período de transição concomitante da revogação do artigo 32.º do EBF» (v. o n.º 13.3. da Parte III.C.2.3.)».
Mais referiu o órgão da jurisdição constitucional que «[e]sta tomada de posição - que é idêntica à defendida pela recorrida quando, ao reclamar do ato de autoliquidação de IRC relativo ao ano de 2014, pugnou por que fosse reconhecida «a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013» por várias sociedades dominadas «acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 32º, 2 do EBF, em consequência da revogação deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no valor total de € 21.747.813,74, correspondente ao valor de € 5.950.636,00 de imposto indevidamente pago, apurando-se € 416.429,00 de prejuízos fiscais.» (v. o n.º 21 do ponto II.A da decisão arbitral) - não pode deixar de pressupor a desaplicação, implícita, mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, com base numa censura dirigida ao legislador, no caso por ter feito «tábua-rasa (…) de quaisquer investimentos “de confiança” que a expectativa de duração do regime vigente tivesse incentivado junto dos sujeitos passivos» (v. o n.º 14 da Parte III.C.2.3)».
Ainda assim, o órgão jurisdicional supremo considerou que a efectiva desaplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade não o desonera de «indagar se os demais argumentos mobilizados pelo tribunal recorrido, dirigidos à demonstração da ilegalidade dos atos administrativos impugnados nos autos, poderiam constituir um fundamento alternativo autónomo da solução alcançada pelo tribunal a quo, de modo a prejudicar a utilidade do conhecimento do presente recurso».
A este propósito, o Alto Tribunal ponderou que «[a] decisão recorrida qualificou o benefício concedido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF - na redação vigente à data da sua revogação - como um benefício condicionado, cuja extinção entendeu ser, além de inconstitucional, ilegal por violação dos artigos 11.º e 14.º, n.º 2, do EBF».
Após análise dos fundamentos em se esteou a decisão arbitral, o órgão jurisdicional supremo concluiu nos termos seguintes:
«Os fundamentos invocados no trecho da decisão recorrida acima transcrito dão claramente conta de que o tribunal a quo, partindo do pressuposto - aliás equivocado, atento o disposto nos artigos 204.º, 209.º, n.º 2, e 280.º da Constituição - de que, na declaração do direito ao caso, deveria «cingir-se a um juízo de legalidade», optou por não formalizar a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, e, por essa razão, apesar de entender que a apontada ofensa à Constituição determinava, por si só, a ilegalidade dos atos administrativos impugnados, não quis deixar de aduzir outras disposições - no caso, legais - para sustentar a invalidade dos mesmos. // Não se vê, todavia, que os argumentos de direito infraconstitucional adicionalmente mobilizados possam verdadeiramente ser autonomizados da questão da inconstitucionalidade da revogação do regime consagrado no EBF. // A violação «direta» do EBF pelos atos administrativos impugnados resulta - como chega a ser admitido pelo tribunal - da circunstância de a Administração ter aplicado a norma revogatória constante da Lei do Orçamento do Estado para 2014, tida pelo tribunal como «hierarquicamente superior» ao EBF. Este vício que o tribunal recorrido imputou ao ato tributário mais não é, pois, do que uma consequência derivada da revogação do regime consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e da circunstância de esta não ter sido acompanhada de qualquer regime de direito transitório, capaz de mitigar as consequências dessa alteração legislativa. Neste contexto, a invocação dos artigos 11.º e 14.º do EBF apenas vem enfatizar a ideia de que a confiança depositada pela recorrida na estabilidade do regime era fundada e legítima. // Do mesmo modo, o derradeiro argumento mobilizado pelo Tribunal para julgar procedente a pretensão da recorrente - isto é, o de que a solução alcançada no acórdão recorrido seria a única capaz de evitar um locupletamento indevido por parte do Estado - tem como pressuposto necessário o juízo de inconstitucionalidade sobre a revogação do benefício fiscal antes concedido às SGPS».
Concluindo a sua análise sobre o teor da decisão arbitral, o órgão jurisdicional com competência para dirimir, de forma definitiva, a questão da inconstitucionalidade, asseverou que «todas as demais ilegalidades associadas aos atos impugnados nos autos têm como pressuposto necessário o afastamento, por inconstitucionalidade, da disposição que revogou o regime antes contido no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, pelo que o conhecimento do objeto do recurso apresenta indiscutível utilidade».
2.2.6. No que respeita, concretamente, à questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos, o Tribunal Constitucional considerou que a mesma não se verifica. Para isso, ponderou, sobretudo, duas linhas de argumentação. A primeira assenta na não ocorrência da frustração da manutenção da isenção da tributação das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações sociais por sociedades SGPS, cujos encargos de financiamento não tenham concorrido para o lucro tributável apurado entre 2003 e 2013. A este propósito, escreve-se no aresto citado o seguinte:
«[…] com a aprovação da Lei n.º 2/2014, a realização de mais-valias passou realmente a ser tributada. Simplesmente, passou a ser tributada segundo o novo regime-regra previsto no artigo 51.º-C do CIRC, que manteve, sem aparente interrupção, a isenção da tributação de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações sociais. E embora a nova lei tenha introduzido para aquele efeito algumas regras e condições, diferentes das aplicáveis ao abrigo do regime antes constante do EBF, nem o tribunal a quo, nem a própria recorrida identificaram qualquer uma que pudesse constituir um obstáculo à isenção da tributação das mais-valias a realizar no futuro com a alienação das participações sociais, a cuja aquisição corresponderam os encargos financeiros não deduzidos nos exercícios de 2003 a 2013. // De resto, aquilo que distingue o regime-regra do anteriormente vigente é a circunstância de não se tratar já de um benefício fiscal, mas antes, e assumidamente, de um mecanismo de eliminação da dupla tributação económica, que tem um âmbito de aplicação mais amplo e do qual não se mostram excluídas as SGPS. // A aprovação deste regime obsta, pois, a que se encare a norma objeto do presente recurso como uma norma da qual resultou como efeito automático a eliminação in totum daquele «binómio». Da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF resultou, imediatamente e apenas, a sujeição das SGPS ao regime-regra (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do EBF) e, se este foi alterado praticamente em simultâneo, ainda que pela Lei n.º 2/2014 e não pelo Lei do Orçamento do Estado para 2014, tal dado legislativo não pode ser desconsiderado quando se trate de determinar se existiu ou não uma efetiva frustração da confiança depositada na vigência das condições estabelecidas pela norma fiscal revogada. // Da consideração desse dado legislativo retiram-se, desde logo, duas conclusões. // A primeira é que não pode ser reconhecida uma legítima confiança na existência de um regime especialmente aplicável às SGPS e formalmente inserido no EBF, do mesmo modo que não pode atribuir-se relevo autónomo à circunstância de este ter deixado de constar do EBF para passar a constar do IRC ou de ter deixado de configurar um benefício fiscal em consequência da própria alteração do regime-regra. // A segunda conclusão, mais importante ainda, é esta: se a contrapartida dos encargos acrescidos assumidos entre 2003 e 2013 era a isenção das mais-valias a realizar com a alienação das participações sociais a que respeitaram, então, mantendo-se substancialmente, e no essencial, em vigor a norma que exclui esses rendimentos do lucro tributável a apurar pelos sujeitos passivos antes abrangidos pelo artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não se mostra substancialmente ofendida a confiança depositada na vigência desse regime».
A segunda linha de argumentação esteia-se na não ocorrência de frustração da confiança de que uma eventual revogação do benefício consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF seria acompanhada da aprovação ou sobrevigência de um regime transitório que permitisse deduzir os encargos financeiros que foram suportados entre 2003 e 2013.
A este propósito, escreve-se no aresto o seguinte:
«[…] Não há dúvida, afirmámo-lo já, de que os sujeitos passivos de IRC que, desde 1 de janeiro de 2014, se encontram abrangidos pelo regime consagrado no artigo 51.º-C do CIRC — universo em que se incluem as SGPS — beneficiam de um tratamento fiscal mais favorável do que aquele que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, era reservado a estas sociedades. Não há igualmente dúvida de que os sujeitos passivos ora abrangidos por esse regime, que venham a realizar mais-valias com a transmissão onerosa de participações sociais adquiridas entre 2003 e 2013, não tiveram que suportar os custos acrescidos que as SGPS suportaram durante o mesmo período, para agora beneficiarem da mesma isenção. // Todavia, como este Tribunal tem constantemente afirmado, «a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.» (v. o Acórdão n.º 364/2015). // Também neste caso é de reafirmar que as exigências que defluem do princípio da igualdade não impõem uma cristalização da ordem jurídica — sobretudo em matérias, como a versada nos regimes legais em questão, que convocam uma reconfiguração dinâmica dos interesses públicos extrafiscais prosseguidos pelos benefícios fiscais ou, mais amplamente, das opções de política fiscal a adotar em cada momento —, nem podem fundar a exigência de uma aplicação retroativa de regimes fiscais mais favoráveis. Ad absurdum, o legislador seria nessa hipótese dissuadido de aprovar uma legislação tributária mais favorável aos contribuintes, por se mostrar inviável restituir-lhes os montantes que não teriam pago, se o regime mais favorável tivesse sido adotado mais cedo. // De resto, não pode esquecer-se que, enquanto se manteve em vigor o n.º 2 do artigo 32.º do EBF, as SGPS se encontraram numa posição simétrica de relativa vantagem (ao menos, potencial), pois, como se salientou no Acórdão n.º 42/2014, «o termo de comparação com outras sociedades não pode ignorar que estas não se encontram em posição de partida equivalente, na medida em que os ganhos decorrentes de mais-valias realizadas com a alienação de participações sociais não são suscetíveis de isenção de tributação em IRC. Não existe, por isso, identidade de condições entre a recorrente e tais contribuintes, de forma a que se possa considerar ter sido criado regime de tributação particular globalmente desfavorável para as SGPS, com referência a encargos financeiros geneticamente ligados à aquisição de participações sociais.»
2.2.7. Da violação dos limites da autoridade do caso julgado constitucional. Compulsado o teor do Acórdão Arbitral impugnado, verifica-se que o mesmo identifica como questões a decidir as seguintes: «1) A questão da dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e acrescidos ao lucro tributável. (…) // 2) A questão dos juros indemnizatórios».
Procedeu ao desdobramento da análise da questão referida em 1), através dos tópicos seguintes:
«III.C.2. Sobre a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e acrescidos ao lucro tributável.
III.C.2.1. A Tributação das Mais-Valias
III.C.2.2. A Natureza do Benefício Condicionado
III.C.2.3. A Evolução do Enquadramento Legal
III.C.2.4. O Problema da Transitoriedade do Benefício
III.C.2.5. O Impacto da Circular 7/2004
III.C.2.6. Correspectividade e Boa Fé
III.C.2.7. A Ausência de um Regime de Transição
III.C.2.8. A Ilegalidade da Extinção de um Benefício Condicionado
III.C.2.9. Outras Consequências da Ilegalidade»
Estruturou a sua argumentação com base na invocação da frustração da confiança da requerente na permanência do regime legal de isenção da tributação das mais-valias em causa.
Assim, por exemplo, no ponto 15), do item III.2.8., afirma-se o seguinte:
«As ilegalidades assinaladas não foram, em suma, isentas de consequências a todos os níveis - todas as consequências que fomos identificando. Afigurando-se óbvio que a Requerente só permaneceu na titularidade das partes de capital social que detinha até 31 de Dezembro de 2013 porque perspectivava a continuidade do comportamento estatal, a Requerente foi totalmente surpreendida com uma revogação daquele benefício fiscal com que contava, frustrando-se a confiança que depositava nas Leis que salvaguardavam aparentemente a sua posição, vendo perdidos os investimentos de confiança que realizara com decisões tomadas à sombra daquele quadro legal em que confiou, e vendo ser-lhe negada, seja por omissão insólita da Lei, seja por uma não menos insólita recusa da AT, qualquer forma de remediar os efeitos ilegais e iníquos - que, por serem iníquos, custa a aceitar que tenham sido devidamente ponderados pelo legislador -, de perda de valores tributados em função de uma contrapartida prometida, dentro de regras de jogo de todos conhecidas - muito relevantes dadas questões de intertemporalidade e de alongamento do horizonte temporal de alocação de decisões económicas - e que foram abruptamente desrespeitadas através da interrupção do próprio jogo».
Ou seja, após a pronúncia do Tribunal Constitucional pela não inconstitucionalidade da norma em referência, o Acórdão Arbitral sob escrutínio manteve a decisão de não aplicação da norma do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que determinou a revogação do disposto no artigo 32.º/2, do EBF. Por esta via, o aresto em crise afronta os ditames do Acórdão do Tribunal Constitucional, na medida em que este havia decidido «[n]ão julgar inconstitucional o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013». Por outras palavras, a solução acolhida no Acórdão Arbitral de anulação da liquidação em virtude da não aceitação da pretensão da requerente de dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital, de que fossem titulares em 31.12.2013, colide com o caso julgado constitucional, firmado no processo. O mesmo vício inquina o segmento decisório do Acórdão Arbitral, na parte em que, proporcionalmente, condena a impugnante no pagamento de juros indemnizatórios.
Em ambas as situações, o Acórdão Arbitral ultrapassou os limites legais de competência, dado que, em face da autoridade do caso julgado constitucional (artigo 80.º/1 e 2, da LTC), o Tribunal Arbitral não tem competência para anular a liquidação questionada com base na desaplicação da norma revogatória do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Incorre, por isso, em pronúncia indevida, devendo o mesmo ser anulado, nesta parte.
Motivo porque se impõe julgar procedente a presente impugnação, com a consequente anulação dos segmentos decisórios do Acórdão Arbitral, relativos à questão «da dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e acrescidos ao lucro tributável» e à questão dos juros indemnizatórios, na proporção aferida em relação à primeira questão.
Termos em que se julga procedente a presente impugnação.
2.2.7. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (10). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (11). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €6.080.872,00.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. «Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
Anula-se o Acórdão Arbitral, nos segmentos decisórios relativos à anulação da liquidação por referência à questão da dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e acrescidos ao lucro tributável e o segmento relativo à condenação em juros indemnizatórios, na proporção aferida em relação à primeira questão.

Custas pela impugnada, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes.

Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)


(1) Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Coordenação Nuno Villa-Lobos e Mónica Brito Vieira, Almedina, 2013, p. 235.
(2) Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributaria, anotado, Almedina, 2016, p. 545.
(3) Acórdão do TCAS, de 28/04/2016, P.09286/16.
(4) Acórdão do TCAS, de 07-05-2020, P. 8894/15.9BCLSB.
(5) Acórdão do TCAS, de 25-06-2019, P. 21/17.4BCLSB.
(6) Acórdão do TCAS, de 17-01-2019, P. 62/18.4BCLSB.
(7) Rui Medeiros, anotação ao artigo 280.º in Constituição Portuguesa Anotada, Org. Jorge Mirada e Rui Medeiros, Vol. III, Universidade Católica, 2020.
(8) Neste sentido, v. Paulo Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, Lex, 1993, p. 113.
(9) «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: // a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
(10) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(11) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236