Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00846/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/30/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
Sumário:1) De acordo com o preceituado no artigo 120º nºs 1, alínea b), e 2 do CPTA, a concessão da providência conservatória da suspensão de eficácia depende da verificação dos requisitos e da ponderação aí previstos.
2) Mostrando-se verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, mas desfavorável aos interesses dos requerentes, deverá ser recusada a concessão da providência.
3) Mormente quando esses interesses se encontram focalizados, mais do que na manutenção do alojamento, no direito ao realojamento e à indemnização por benfeitorias alegadamente efectuadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Miguel ....e mulher Beatriz Jesus Bernardo Santos, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 396 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de desocupação, proferido pela C.M.Lisboa em 16/6/2004, do alojamento sito na Rua Principal, nº 18, do Bairro das Calvanas, desta cidade, e excluiu o agregado familiar dos requerentes do âmbito do PER.
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes:
A) Os recorrentes foram notificados do acto administrativo da C.M.Lisboa, que ordenava a demolição da casa que habitam, e os excluía do Plano Especial de Realojamento.
B) Intentaram providência cautelar (Proc. 2603/04.5 BELSB, 2º Juízo, 4ª Unidade Orgânica) contra esse acto administrativo, pedindo a suspensão da sua executoriedade como forma antecipatória à acção de anulação de acto administrativo, tendo o Município de Lisboa deduzido oposição.
C) Realizada inquirição das testemunhas e analisados os documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, o douto Tribunal a quo veio a julgar improcedente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do acto de 16.06.2004, que ordenou a desocupação do alojamento sito no Bairro das Calvanas, Rua Principal, nº 18, em Lisboa, e excluiu o agregado familiar dos requerentes do programa de realojamento social. Sentença com o que os recorrentes se não conformam e dela interpuseram recurso.
D) O acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida é a decisão camarária que negou aos recorrentes o direito de propriedade sobre o imóvel, o direito a ser integrados no plano especial de realojamento e ordena a demolição do imóvel.
E) Os recorrentes não têm qualquer outra habitação para além da casa sita no Bairro das Calvanas. É na Rua Principal, nº 18, do Bairro das Calvanas em Lisboa, que têm a sua residência permanente para todos os efeitos – Bilhete de Identidade, nº de contribuinte, cartão de eleitor.
F) Dos factos provados nos pontos I) e J) da douta sentença resulta que a filha dos recorrentes, Telma Isabel Bernardo Santos, é proprietária de um andar sito na freguesia de Queluz e concelho de Sintra, fracção autónoma designada pela letra T, pertencente ao prédio urbano designado por lote 51, sito na Quinta da Fronteireira, descrito na Conservatória de R. Predial de Queluz sob o nº 574.
G) Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar que a filha dos ora recorrentes seria membro do agregado familiar de seus pais. A filha dos recorrentes tem vida autónoma dos pais, trabalha junto a Queluz e vive naquela casa.
H) Nos termos do art. 14º do PER nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (aprovado pelo DL nº 163/93, de 7/5, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 271/03, de 28/10 – RJPER) não se verificam quaisquer dos requisitos que permitam excluir os requerentes do PER.
I) Só pode ser afastado do “plano especial de realojamento” o proprietário de prédio sediado em concelho limítrofe. Limítrofe é confinante. E Sintra, concelho onde a filha dos recorrentes é proprietária de uma habitação, não é limítrofe de Lisboa.
J) Não é razoável aceitar que a expressão “concelho limítrofe” se reporte a um município pertencente à mesma área metropolitana, como o Tribunal a quo considerou.
K) Nos termos do art. 9º nº 2 do CC, não pode ser “considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
L) É ilegal o afastamento dos recorrentes do PER. O PER aplica-se ao caso em apreço e estão verificados os seus requisitos para o realojamento dos recorrentes.
M) Os recorrentes estão nas mesmas circunstâncias jurídicas de direitos de propriedade quanto à habitação das outras pessoas também residentes no Bairro das Calvanas que foram realojadas, e por isso não excluídos do PER.
N) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (art. 13º da CRP). Esse princípio constitucional do direito à igualdade impede que os recorrentes sejam desocupados de sua casa sem terem sido realojados.
O) O Estado não pode tratar pessoas que estão nas mesmas situações de forma diferente. A C.M.Lisboa está sujeita, na sua actividade, ao princípio da legalidade. E a douta sentença recorrida fez aplicação extensiva dos critérios de exclusão – o que é manifestamente ilegal, violando os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade.
P) A demolição da habitação sita no nº 18 da Rua Principal do Bairro das Calvanas, cujo acto administrativo determinou a desocupação e posterior demolição, motivaria a perca definitiva da residência familiar.
Q) Dispõe o artigo 120º nº 1, alínea b) do CPTA que a providência cautelar deve ser decretada quando:
“haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”; e
“não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”
desde que os danos que resultam da sua concessão não se mostrem superiores aos que decorrem da sua recusa (art. 120º nº 2 do CPTA).
R) Estão preenchidos os requisitos fumus boni iuris, previsto no art.120º nº 1, al. a), do CPTA e o periculum in mora, previsto no nº 1, al. b), do CPTA. A pretensão dos recorrentes é legítima e passível de ser procedente no processo principal.
S) Mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir que, nos termos do art. 120º nº 2 do CPTA, o interesse público a prosseguir pelo município se sobrepõe claramente aos concretos interesses dos particulares em causa nos autos, pelo que teria de improceder a requerida suspensão de eficácia do acto administrativo.
T) A plena eficácia do acto em causa nos autos leva à desocupação coerciva da habitação e consequente demolição, impedindo aos recorrentes o direito que lhes assiste a serem realojados no âmbito do PER – estão verificados todos os requisitos para ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
U) Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou os artigos 112º nº 1, 120º nº 1, als. a), b) e nº 2 do CPTA, o art. 14º do PER, art. 9º do CC e o art. 13º da CRP, e em conformidade se fará a tão costumada Justiça.
O recorrido Município de Lisboa pugna pela manutenção do julgado.
Embora notificado para o efeito, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de emitir parecer no prazo legal.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 400 a 409 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
De acordo com o preceituado no artigo 120º nº 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas (no que ao caso em análise importa) quando:
a) Seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
b) Estando em causa a adopção de uma providência conservatória (como é a suspensão de eficácia), haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (requisito usualmente denominado pela doutrina de periculum in mora), e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (também apelidado de fumus boni juris).
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que a adopção da providência será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em apreço, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aos consequentes da sua recusa.
Ora no caso sub judice, após recusar a concessão da suspensão nos termos da alínea a), o Senhor Juiz a quo deu como verificados os apontados requisitos exigidos por lei na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
E acabou por indeferir o pedido de suspensão, por considerar desfavorável aos interesses dos requerentes o resultado da aludida ponderação, a que procedeu nos termos do nº 2 do artigo 120º.
Mostram-se assim irrelevantes as conclusões A) a R) do recurso, já que os recorrentes obtiveram na 1ª instância ganho de causa no que respeita ao preenchimento dos apontados requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Só que, ao proceder à ponderação prevista no nº 2, o Senhor Juiz a quo entendeu que os interesses dos requerentes, mais do que se compreenderem na manutenção do alojamento despejando, estão focalizados no direito, que reclamam, a serem abrangidos pelas regras do realojamento PER aplicáveis, ou à indemnização pelas benfeitorias alegadamente executadas no prédio que habitam.
Ora, como se diz na sentença e aqui se confirma, tais interesses não serão postos em causa com a improcedência da presente providência cautelar, e a plena eficácia do acto suspendendo, pois dependem apenas da procedência da pretensão formulada no processo principal.
No que respeita à demolição da casa clandestinamente edificada no Bairro das Calvanas, o prejuízo imediato que os requerentes possam sofrer com ela (venderam à filha em 2002, como confessam, uma casa em Belas) não se compara aos danos para o interesse público provocados pela demora na urbanização do local, dependente dessa demolição, e que se mostra atrasada para além do previsto e razoável.
Por isso, improcedem também as demais conclusões do recurso, votando-o assim ao fracasso.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Miguel ....e mulher Beatriz Jesus Bernardo Santos, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, com redução da taxa de justiça prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, sem prejuízo da eventual concessão do Apoio Judiciário já requerido.

Lisboa, 30 de Novembro de 2 005