Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12662/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO EXCEPÇÃO DILATÓRIA |
| Sumário: | 1 - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido poderá ser intentada sempre que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução de sentença, não confiram uma tutela plenamente eficaz aos direitos ou interesses em causa, permitindo harmonizar as exigências constitucionais da tutela jurisdicional efectiva com a estabilidade do caso decidido inerente à autonomia do poder executivo. 2 - A zona nuclear de inadequação da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, nos termos do artigo 69.º n.º 2 da LPTA, circunscreve-se às hipóteses em que haja lugar à prática de acto administrativo expresso cuja impugnação contenciosa se mostre capaz de reintegrar plenamente a esfera jurídica do destinatário. 3 - A inadmissibilidade do meio processual configura uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 54.º n.º 2 da LPTA e 495.º do C.P.C., ou seja, uma questão cujo conhecimento não depende de arguição das partes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO A Secretária de Estado da Administração Educativa interpôs o presente recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção intentada por Artur .....para reconhecimento do seu direito à realização da profissionalização em serviço. Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Na sentença agravada ao decidir-se pela improcedência da excepção dilatória tipificada no art. 94º do C.P.C., violou-se o disposto no n.° 2 do art. 69° da LPTA, porque se conferiu à acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, a natureza de um meio processual não complementar, mas sim inicial ou de primeira linha no que à tutela de direitos os interesses legítimos dos particulares diz respeito. II. Este entendimento opõe-se àquele que, sobre a questão, a jurisprudência do STA tem vindo a sufragar. III. O tribunal “a quo” ignorou que, para efeitos de tutela efectiva do direito a ser chamado à profissionalização, o A. disponha o recurso contencioso de anulação relativamente a dois actos administrativos, que uma vez anulados determinariam o seu chamamento a essa mesma profissionalização. IV. O tribunal “a quo” fundamentou a decisão agravada no sentido do reconhecimento do direito do A. ser chamado à profissionalização, em errados pressupostos de direito quanto à questão de fundo, como sejam a aplicação do Dec.-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. - Lei n.° 15-A/99, de 19 de Janeiro. V. Tendo a acção de reconhecimento sido interposta em 10.02.98, aquela data não se encontrava ainda em vigor o Dec. - Lei n.° 15-A/99, de 19 de Janeiro, nem qualquer disposição legal que permitisse aos professores providos nos quadros de zona pedagógica o direito a serem chamados à profissionalização. VI. A essa data esse direito apenas era reconhecido aos professores providos a título provisório em quadros de escola. VII. Ao fundamentar a decisão agravada nas disposições introduzidas pelo acima mencionado diploma, o tribunal “a quo”, violou as normas sobre aplicação da lei no tempo consagradas no art. 12° do C.C. VIII. Ainda que à aplicação das normas introduzidas pelo Dec.-Lei n.° 15-A/99, de 19 de Janeiro houvesse lugar, porque o chamamento à profissionalização depende da circunstância de o A. ser opositor a um concurso e graduado neste em posição que determine esse chamamento, não é em sede de uma acção de reconhecimento de direitos que na esfera jurídica do A. surge esse direito, donde a tutela efectiva não é assegurada pela decisão agravada. IX. Ao decidir como resulta da sentença agravada, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não decidiu em conformidade com o princípio da legalidade, porque para o efeito se baseou em errados pressupostos de direito que foram determinantes no sentido da decisão. X. Deve por isso o tribunal “ad quem” alterar a sentença agravada, considerando procedente a questão prévia da excepção dilatória. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Nos termos do artigo 713º/6 do CPC consideram assente a matéria de facto fixada em 1ª instância. De direito Depois de acentuada polémica sobre a vigência do artigo 69° n°2 da LPTA na sequência da consagração explícita da “garantia da tutela jurisdicional efectiva” dos administrados no actual artigo 268° n°4 da CRP, a jurisprudência estabilizou-se no sentido de que aquele mecanismo restritivo da utilização da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido subsiste sem desconformidade constitucional, com função “complementar” relativamente aos demais meios contenciosos ao dispor dos administrados. Nesta orientação, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido poderá ser intentada sempre que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução de sentença, não confiram uma tutela plenamente eficaz aos direitos ou interesses em causa, permitindo harmonizar as exigências constitucionais da tutela jurisdicional efectiva com a estabilidade do caso decidido inerente à autonomia do poder executivo (neste sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2ª edição, pag.135). Em síntese, a zona nuclear de inadequação da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, nos termos do artigo 69° n°2 da LPTA, circunscreve-se às hipóteses em que haja lugar à prática de acto administrativo expresso cuja impugnação contenciosa se mostre capaz de reintegrar plenamente a esfera jurídica do destinatário. No caso vertente a autoridade ré, ora Agravante, fundamentou a invocada inadequação da presente acção na possibilidade de salvaguarda do direito do autor mediante a interposição de recurso contencioso do acto de homologação da lista de classificação final do concurso previsto no DL 18/88, de 21/1, que admite a profissionalização em exercício para os professores colocados em lugar do quadro de escola na primeira parte do concurso. Na sentença ponderou-se esta argumentação e concluiu-se pelo seu não acolhimento uma vez que a pretensão do autor (Agravado) não passava por reivindicar colocação na primeira parte do concurso mas antes por ver reconhecido o direito à profissionalização em exercício na qualidade de professor colocado no quadro de zona pedagógica. Todavia, em alegação de recurso, a Agravante veio invocar novo fundamento para a questão prévia da inadequação do meio processual, argumentando que no pressuposto assumido pelo Tribunal a quo segundo o qual a pretensão do Autor era conseguir o reconhecimento do direito à profissionalização enquanto professor do quadro de zona pedagógica com nomeação provisória, este dispunha então da possibilidade de recurso do despacho da Directora-Geral do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, de 97-01-23, que lhe negou justamente tal pretensão. E, na realidade, consignou-se na matéria de facto dada como assente na sentença, sob o nº6, fazendo fé na documentação constante do processo administrativo anexo, que o Autor, por requerimento datado de 21 de Fevereiro de 1997 dirigido ao Ministro da Educação, pediu que lhe fosse permitida a realização da profissionalização em serviço...». Mais se consignou na sentença – nº9 da matéria de facto – que o Autor foi informado pelos serviços que «Em resposta ao requerimento de V. Exª [datado de 21 de Fevereiro de 1997] e por despacho de 21/10/97 da Senhora Directora [do Departamento de Gestão de Recursos Educativos] no uso das competências subdelegadas conferidas pelo Desp. Nº51/SEAE/96, publicado em DR II Série, nº136, de 14/6/96, informo que o Decreto-Lei nº287/88, de 19 de Agosto, apenas prevê a profissionalização dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, conforme nº1, pelo que só os docentes colocados em quadro de escola estão abrangidos». No contexto dado, o sentido deste despacho da Directora-Geral de 21/10/97 representa inequivocamente o indeferimento do referido requerimento do Autor dirigido ao Ministro da Educação em 21/2/97, onde é formulada a mesma pretensão que foi posteriormente objecto da presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido. Por outro lado, ainda segundo a matéria de facto firmada em 1ª instância e não impugnada, o Autor foi notificado de tal decisão por ofício dos serviços, onde se menciona ainda que a Directora-Geral actuava no uso de competências delegadas pelo membro do Governo. Nestas circunstâncias, deve entender-se que sobre a pretensão do Autor incidiu acto administrativo expresso cuja impugnação contenciosa permitiria uma tutela jurisdicional efectiva e adequada do seu invocado direito à profissionalização em exercício. Objecta-se no douto parecer do Ministério Público que a referência a este “novo acto administrativo” não é fundamento relevante para decisão da questão prévia suscitada, visto surgir pela primeira vez no processo em sede de recurso e não poder ter sido ponderada na sentença. Mas, salvo o devido respeito, tal objecção improcede, porque a inadmissibilidade do meio processual (no caso, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido) configura uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 54º/2 da LPTA e 495º do CPC, ou seja, uma questão cujo conhecimento não depende de arguição das partes. Por outro lado, como é óbvio, não podem apodar-se de “novos” para efeitos de recurso jurisdicional factos que estão consignados na sentença. Deste modo, é de considerar procedente a questão prévia e inadequado o meio processual concretizado na presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, nos termos do artigo 69º/2 da LPTA DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Custas pelo agravado, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 02 de Fevereiro de 2006 |