Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07466/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/08/2006
Relator:Rui Pereira
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
REJEIÇÃO
QUESTÃO DE MÉRITO
POLÍCIA MARÍTIMA
REGULAMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Sumário:I - Estando em causa a impugnação contenciosa de um acto praticado pelo Ministro da Defesa Nacional, que, em sede de recurso hierárquico, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso por razões adjectivas [intempestividade], o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado, devendo assim ser encarada como questão de mérito e não como questão prévia.
II - Estabelecendo o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima [RDPM] diversos escalões de competência disciplinar - cfr. o citado Anexo B ao RDPM -, repartindo-a, nomeadamente, pelos comandantes e 2ºs comandantes locais, comandantes e 2ºs comandantes regionais, e pelo comandante-geral e 2º comandante-geral da Polícia Marítima, em função da natureza e limites das penas concretamente aplicáveis, atribuiu competência plena ao comandante-geral para aplicar todas as penas, à excepção das expulsivas [aposentação compulsiva e demissão] e da cessação da comissão de serviço, enquanto pena acessória, sem limites.
III - De igual modo, ao elencar os meios de impugnação das decisões que imponham penas ou sanções disciplinares, o RDPM estabeleceu uma distinção, que se traduziu na fixação de prazos diferentes para o recurso hierárquico, consoante a entidade que aplicou a pena ou sanção disciplinar fosse o comandante-geral da Polícia Marítima ou entidade a este subordinada hierarquicamente.
IV - Daí que, sendo a decisão condenatória da autoria de entidade hierarquicamente subordinada ao comandante-geral da Polícia Marítima, o prazo de impugnação tivesse sido fixado em 30 dias - artigo 92º, nº 2 do RDPM -, mas, sendo a mesma da autoria do comandante-geral, já o prazo para a respectiva impugnação foi fixado em 10 dias - artigo 93º do RDPM.
V - Independentemente das razões que levaram o legislador a optar por fixar prazos distintos de impugnação hierárquica, o certo é que no artigo 93º do RDPM, o legislador, ao referir-se ao prazo para a impugnação das decisões do comandante-geral, não excluiu aquelas que eventualmente fossem decisões condenatórias.
VI - Tendo o recorrente apresentado impugnação hierárquica junto do Ministro da Defesa Nacional, de decisão do comandante-geral da Polícia Marítima, que lhe aplicou a pena disciplinar de 27 dias de multa, para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 93º do RDPM, a apreciação feita pelo despacho recorrido, que rejeitou tal impugnação hierárquica com fundamento na sua extemporaneidade, afigura-se correcta, não merecendo por isso qualquer censura.
VII - Sendo a notificação posterior ao acto notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao respectivo destinatário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Jorge ..., casado, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, tendo sido punido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, por despacho de 5-5-2003, com a sanção disciplinar de 27 dias de multa, e tendo interposto, em 18-6-2003, recurso hierárquico para o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o qual, por despacho datado de 30-9-2003, rejeitou o recurso hierárquico interposto, com fundamento na respectiva extemporaneidade, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO desse despacho.
A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A. Impõe o nº 2 do artigo 92º do RD/PM que o recurso de uma decisão condenatória é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação.
B. O recorrente, cumprindo a tramitação da interposição do recurso da pena de 27 dias de multa com que foi punido, apresentou-o dentro do prazo de 30 dias imposto pelo nº 2 do artigo 92º do RD/PM.
C. A entidade recorrida indeferiu-o por ter sido apresentado fora do prazo de 10 dias que o artigo 93º do RD/PM refere.
D. No entanto, o recorrente recorreu de uma decisão condenatória, nos termos do nº 2 do artigo 92º e não de uma decisão processual do Comandante-Geral, nos termos do artigo 93º do referido regulamento, pelo que a rejeição do recurso não assenta em base legal.
E. Os artigos 92º, nº 2 e 93º do RD/PM não tem uma relação de especialidade entre si, já que o primeiro se refere ao prazo a cumprir para decisões condenatórias e o segundo para outras decisões, até porque aquele diploma baseia a sua unidade na coerência e na lógica.
F. Apesar dos seus advogados terem sido notificados do despacho recorrido, o recorrente não o foi.
G. O acto que rejeita o recurso por extemporaneidade é um acto que decide sobre uma pretensão e que causa prejuízo, pelo que por força das alíneas a) e b) do artigo 66º do CPA e nº 3 do artigo 268º da CRP, e do artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente, deveria ser notificado ao recorrente.
H. A falta de notificação ao recorrente do despacho recorrido é ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo, nos termos do estatuído na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA”.
Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
A) O despacho posto em crise rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5 de Maio de 2003, por ter sido interposto fora do prazo previsto no artigo 93º do RDPM.
B) O recorrente, em sede de alegações, apesar de continuar a defender que o acto impugnado estaria eivado de vício de forma por violação de lei, já não argumenta, como o fez na petição de recurso, que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação.
C) Uma vez que a alegação desse vício não é levada às conclusões das alegações finais, considera-se tacitamente abandonada.
D) Em conformidade com o disposto no artigo 93º do RDPM, qualquer decisão condenatória aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima deve ser recorrida hierarquicamente no prazo de 10 dias a contar da notificação.
E) O legislador destrinçou as decisões condenatórias aplicadas pela autoridade máxima da Polícia Marítima [Comandante-Geral] das impostas por qualquer outra entidade da Polícia Marítima.
F) A norma do artigo 93º do RDPM é especial em relação à regra geral prevista no artigo 92º.
G) A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, actuando com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados.
H) Assim, bem andou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, por considerar que o mesmo extemporâneo, nos termos do artigo 93º do RDPM.
I) Os recursos das decisões do Comandante-Geral da PM, previstos no artigo 93º do RDPM têm por objecto as decisões condenatórias e não as decisões processuais, como refere o recorrente.
J) Quanto à notificação feita ao advogado devidamente constituído por procuração forense, a mesma é plenamente válida, pelo que não ocorreu a alegada violação do disposto no artigo 268º, nº 3 do da CRP, no artigo 66º do CPA, e no artigo 113º, nº 9 do CPPenal. K) Termos em que o acto recorrido, ao contrário do invocado pelo recorrente, não enferma de quaisquer vícios, devendo, por conseguinte, ser mantido”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de objecto [cfr. fls. 69].
Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, veio o recorrente responder nos termos constantes de fls. 75/76 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da questão prévia suscitada.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, e compulsados os autos e o processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na sequência da publicação de uma notícia num órgão de comunicação social, intitulada “Polícia Marítima Portuguesa Suspeita de Fugir ao Fisco”, foi, por despacho do Comandante-Geral daquela força, datado de 9-10-2002, mandado instaurar processo de averiguações [Cfr. fls. 2/3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Com base no relatório do oficial que levou a cabo o processo de averiguações, o Comandante-Geral da Polícia Marítima, por seu despacho de 27-11-2002, determinou a instauração de processo disciplinar ao ora recorrente e a outro seu camarada [Cfr. fls. 121/136 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Após a respectiva instrução, foi deduzida acusação contra o recorrente em 17-1-2003, imputando-lhe factos susceptíveis de violar o disposto nos artigos 7º, alíneas b), d) e i), 9º, nº 2, alínea b), 11º, nº 2, alínea a), 16º, nº 1, alíneas f) e m) do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima [RDPM], e artigo 6º, alíneas a) e b) da Lei nº 53/98, de 18/8 [Cfr. fls. 149/155 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O recorrente apresentou a sua defesa escrita à acusação, na qual impugnou os factos imputados, juntou documentos e requereu a inquirição de testemunhas [Cfr. fls. 189/211 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Após levadas a cabo as diligências requeridas, foi elaborado em 17-3-2003 relatório final, no qual se concluiu nos termos que já constavam da acusação [Cfr. fls. 228/232 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Consequentemente, por despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, datado de 5-5-2003, foi aplicada ao recorrente a pena de 27 dias de multa [Cfr. fls. 234/236 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. O recorrente foi notificado da aplicação da aludida sanção disciplinar em 22-5-2003 [Cfr. fls. 239 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Com data de entrada nos serviços do MDN, via “fax”, de 18-6-2003, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho punitivo do Comandante-Geral da Polícia Marítima para o Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional [Cfr. fls. 253/264 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. O Comandante-Geral da Polícia Marítima emitiu a sua pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 172º, nº 1 do CPA, pugnando pela manutenção da pena aplicada [Cfr. fls. 265/269 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Com data de 17-9-2003, uma jurista do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, emitiu a Informação nº 18.489/2003 [Processo nº 264/03/DeJur], com o seguinte teor:
I
Objecto
1. Através do ofício nº 5066/CG, de 30 de Junho de 2003, do Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, foi recebido, neste Departamento de Assuntos Jurídicos, o recurso hierárquico interposto junto de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional pelo agente de 1ª classe da Polícia Marítima, Jorge ....
2. Este recurso tem como objecto o despacho do Exmº Senhor Comandante-Geral da Polícia Marítima, proferido em 5 de Maio de 2003, que puniu o ora recorrente com a sanção disciplinar de 27 [vinte e sete] dias de multa.
II
Questão prévia
3. O agente de 1ª classe Jorge ..., em 18 de Junho de 2003, veio interpor o presente recurso para Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, solicitando a revogação do despacho de 5 de Maio de 2003, do Exmº Senhor Comandante-Geral da Polícia Marítima, que decidiu aplicar ao referido agente a sanção disciplinar de 27 dias de multa.
4. Dispõe o artigo 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima [RDPM], aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/99, de 24 de Março, que "das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão" [sublinhado e negrito nosso].
5. Do processo disciplinar consta que, no dia 22 de Maio de 2003, o arguido foi notificado do despacho final de decisão proferido em 5 de Maio de 2003, pelo Exmº Senhor Comandante-Geral da PM.
6. Assim sendo, deveria o arguido ter interposto recurso hierárquico da decisão do Exmº Senhor Comandante-Geral da PM até ao dia 5 de Junho de 2003.
7. Sucede, porém, que o recurso hierárquico apenas deu entrada, por fax, no Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, em 18 de Junho de 2003.
8. Assim sendo, o recurso hierárquico deve ser rejeitado, nos termos da alínea d) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o recurso foi interposto fora do prazo.

III
Proposta
Pelo exposto, propõe-se a Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional a rejeição do presente recurso, nos termos da alínea d) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o recurso hierárquico foi interposto fora do prazo, previsto no artigo 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, notificando-se o recorrente em conformidade.
Mais se propõe seja dado conhecimento do teor da presente informação, bem como do despacho superior que a mesma venha a merecer, ao Comando-Geral da Polícia Marítima.” [Cfr. fls. 278/281 do processo instrutor apenso e fls. 40/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Sobre a aludida Informação exarou o Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional o seguinte despacho, datado de 30-9-2003:
Concordo.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo rejeito o presente recurso, por extemporâneo.
Notifique-se o recorrente e dê-se conhecimento ao Comando-Geral da Polícia Marítima.” [Idem, fls. 278 do processo instrutor apenso e 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. O despacho referido em xi. – que constitui o objecto do presente recurso contencioso – foi notificado apenas ao mandatário judicial do recorrente, através do ofício nº 19.759/2003, de 2-10-2003 [Cfr. fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo estes os factos relevantes, há que proceder agora ao respectivo enquadramento jurídico.
Assim, e preliminarmente, dir-se-á que a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 69 – falta de objecto – não o é na verdade.
Com efeito, tratando-se, como é o caso presente, da impugnação contenciosa de um acto praticado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, que, em sede de recurso hierárquico, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso por razões adjectivas [intempestividade], o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado, devendo assim ser encarada como questão de mérito e não como questão prévia [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 15-5-97, da 1ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 40.923].
Por conseguinte, o presente recurso tem naturalmente objecto, que consiste no despacho da autoria do Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional, datado de 30-9-2003, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso hierárquico que o recorrente interpôs do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5-5-2003, que o puniu com a sanção disciplinar de 28 dias de multa.
* * * * * *
Colocada a questão nos seus devidos termos, importa agora entrar na análise dos vícios assacados pelo recorrente ao despacho recorrido.
No entender daquele, o despacho recorrido – que rejeitou, por extemporâneo, o recurso hierárquico que o recorrente interpôs do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5-5-2003, que o puniu com a sanção disciplinar de 28 dias de multa – violou o disposto no artigo 92º, nº 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, adiante abreviadamente designado por RDPM, aprovado pelo DL nº 97/99, de 24/3, na medida em que tal normativo prevê, como prazo para recorrer hierarquicamente de decisões condenatórias, inclusivamente aquelas cuja autoria seja do Comandante-Geral da Polícia Marítima, o prazo de 30 dias, e não o prazo de 10 dias previsto no artigo 93º do aludido RDPM, como o entendeu o despacho recorrido.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Para melhor compreensão da questão, iremos transcrever os pertinentes artigos do RDPM.
Assim, dispõe o artigo 91º do citado RDPM, inserido no Capítulo IV, sob a epígrafe “Dos recursos”, Secção I, “Recursos ordinários”, o seguinte:
Artigo 91º
Recurso hierárquico necessário
O arguido que considere injusta ou ilegal a decisão que lhe tiver imposto qualquer pena ou sanção disciplinar pode interpor recurso da mesma”.
Por seu turno, dispõe o artigo 92º o seguinte:
Artigo 92.º
Tramitação
1 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
2 - O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação da decisão condenatória.
3 - O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar.
4 - O comandante-geral da PM remeterá o processo para decisão ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 10 dias”.
E, finalmente, o artigo 93º dispõe o seguinte:
Artigo 93.º
Recurso das decisões do comandante-geral da PM
Das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão”.
Na tese do recorrente, estando em causa decisões condenatórias, qualquer que fosse a entidade que, dentro dos vários escalões de competência disciplinar referidos no Anexo B ao RDPM [exceptuado, obviamente, o Ministro da Defesa Nacional], tivesse aplicado a punição, caberia recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 30 dias [artigo 92º, nº 2 do RDPM].
Donde, conclui aquele, o prazo previsto no artigo 93º do RDPM – 10 dias – só relevar quando estivessem em causa decisões da autoria do Comandante-Geral da Polícia Marítima que não fossem decisões condenatórias.
Afigura-se-nos, contudo, que a tese do recorrente não encontra acolhimento nem na letra nem do espírito da lei.
Com efeito, estabelecendo a lei diversos escalões de competência disciplinar – cfr. o citado Anexo B ao RDPM –, repartindo-a, nomeadamente, pelos comandantes e 2ºs comandantes locais, comandantes e 2ºs comandantes regionais, e pelo comandante-geral e 2º comandante-geral da Polícia Marítima, em função da natureza e limites das penas concretamente aplicáveis, atribuiu competência plena ao comandante-geral para aplicar todas as penas, à excepção das expulsivas [aposentação compulsiva e demissão] e da cessação da comissão de serviço, enquanto pena acessória, sem limites.
De igual modo, ao elencar os meios de impugnação das decisões que imponham penas ou sanções disciplinares, a lei estabeleceu uma distinção, que se traduziu na fixação de prazos diferentes para o recurso hierárquico, consoante a entidade que aplicou a pena ou sanção disciplinar fosse o comandante-geral da Polícia Marítima ou entidade a este subordinada hierarquicamente.
Daí que, sendo a decisão condenatória da autoria de entidade hierarquicamente subordinada ao comandante-geral da Polícia Marítima, o prazo de impugnação tivesse sido fixado em 30 dias – artigo 92º, nº 2 do RDPM –, mas, sendo a mesma da autoria do comandante-geral, já o prazo para a respectiva impugnação foi fixado em 10 dias – artigo 93º do RDPM.
Independentemente das razões que levaram o legislador a optar por fixar prazos distintos de impugnação hierárquica – que podem até justificar-se no facto das decisões do comandante-geral, enquanto autoridade máxima daquela força policial armada, terem um maior reflexo no prestígio da Polícia Marítima, impondo um prazo mais curto para a apreciação dos recursos das suas decisões –, o certo é que no artigo 93º do RDPM, o legislador, ao referir-se ao prazo para a impugnação das decisões do comandante-geral, não excluiu aquelas que eventualmente fossem decisões condenatórias – que aplicassem penas ou sanções disciplinares –, o que expressamente não deixaria de referir, caso fosse essa a sua intenção, dado que decisões aplicáveis ao abrigo de um Regulamento Disciplinar haverão de ser necessariamente decisões que aplicarão penas ou sanções disciplinares.
Em conclusão, dir-se-á que tendo o recorrente apresentado impugnação hierárquica junto do Ministro da Defesa Nacional, de decisão do comandante-geral da Polícia Marítima, que lhe aplicou a pena disciplinar de 27 dias de multa, para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 93º do RDPM, a apreciação feita pelo despacho recorrido, que rejeitou tal impugnação hierárquica com fundamento na sua extemporaneidade, se afigura correcta, não merecendo por isso qualquer censura.
* * * * * *
O recorrente imputa também ao acto impugnado o vício de violação do artigo 66º do CPA e do nº 3 do artigo 268º da CRP, por o referido despacho do Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional não lhe ter sido notificado, mas apenas ao mandatário judicial que oportunamente constituíra no âmbito do processo disciplinar que lhe fora movido pelo comando-geral da Polícia Marítima.
Como é sabido, a notificação de um acto administrativo é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinando-se apenas a assegurar a sua eficácia.
Por isso, sendo a notificação posterior ao acto notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao respectivo destinatário [Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 6-2-92, proferido no âmbito do recurso nº 25.609, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 760, de 19-2-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.347, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 368, de 3-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.761, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7579, de 28-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 43.368, e de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 44.491].
Assim, essa falta de notificação apenas poderia afectar, quando muito, a contagem dos prazos de impugnação daquele despacho, cujo prazo só começaria a correr após a sua notificação ao recorrente.
No entanto, considerando que não foi posta em dúvida a tempestividade do recurso, deixou de ter qualquer interesse para o presente processo a apreciação de tal matéria [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 14-5-2003, da 3ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 75/2003]
Nestes termos, e pelo exposto, o despacho recorrido impugnado, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, não padece de qualquer vício, não ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, não sendo consequentemente nulo, nos termos do estatuído na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os Juízes deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 8 de Junho de 2006


[Rui Fernando Belfo Pereira]
[Mário Frederico Gonçalves Pereira]
[Magda Espinho Geraldes]