Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04773/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/14/2012 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas, pelo que a não sujeição a contribuição por parte destas se conta desde a data da conclusão das obras respectivas, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue; 2. Para o sujeito passivo beneficiar, agora, da não sujeição a contribuição quanto às fracções autónomas edificadas, deveria comunicar ao serviço de finanças da situação dos prédios, no mesmo prazo de 90 dias, a contar da mesma conclusão das obras, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda; 3. Não logra provar tal comunicação o sujeito passivo que apresentou uma mera fotocópia de um requerimento com um carimbo de recepção de diferente configuração do utilizado pelo mesmo Serviço, com a data rasurada e que notificado para o efeito, não apresentou o respectivo original ou o correspondente recibo comprovativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...– ..., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Não é possível retirar da mera circunstância de não constar dos Balanços Analíticos de Outubro e Novembro de 2001 o não lançamento na conta referente a Existências - ou seja, na conta 32 - Mercadorias, como, e bem, esclarece a Mª Juiz "a quo" - a conclusão de que o prédio em causa (e as fracções construídas) não tenha passado a figurar nas existências da empresa, ora recorrente. B) O ano civil e fiscal termina a 31 de Dezembro e não a 30 de Novembro de 2001, sendo que a recorrente enviou aqueles Balanços e não outros, à Administração Fiscal, em cumprimento do Ofício 006091, de 17/08/2004, proveniente do Serviço de Finanças de Oeiras - 2 (Paço de Arcos) e no estrito cumprimento da notificação de que foi alvo para juntar aqueles Balanços e não quaisquer outros. C) O Código da Contribuição Autárquica entendia ser de tributar a propriedade imobiliária. Mas, por ser essa a ratio legis dessa tributação desde sempre entendeu não ser de tributar os prédios destinados a venda (com construção ou sem ela) tendo para o efeito estabelecido um prazo razoável, 3 anos (artigo 10°, nº1, alínea f) do CCA), doutrina acolhida igualmente no actual artigo 9°, nº1, alínea e) do CIMI. D) É neste sentido e contexto que deve ser interpretada a expressão literal usada na norma, “tenha passado a figurar nas existências de uma empresa”, e não numa mera e restritiva interpretação jurídico/contabilística que faça distinção entre lançamentos em distintas contas na rubrica geral "existências". como faz a douta sentença recorrida. E) Impugnante e Impugnada têm em Juízo idêntica posição processual não fazendo as declarações de uma superior fé relativamente às declarações de outra. F) A recorrente não descortina de onde retira a douta decisão recorrida que as diligências instrutórias realizadas pelo Serviço de Finanças vieram demonstrar que a recorrente não entregou o documento cuja cópia está junta aos autos. É que nada mais existe nem nos autos, nem no processo instrutor, senão a declaração nesse sentido do Serviço de Finanças que proferiu o acto impugnado e que ficaria em crise caso admitisse ter aquele requerimento dado entrada naquele Serviço. G) Cabia à Impugnante fazer prova de que havia requerido essa não sujeição do seu prédio a CA. E fê-lo, através do respectivo documento que juntou. H) Se a Impugnada, em sede judicial, queria pôr em crise a validade de tal documento deveria ter deitado mão dos mecanismos processuais expressamente previstos para o efeito, ou seja, os contidos nos artigos 544° e sgs do Código do Processo Civil. I) Não o tendo feito, não pode a douta decisão recorrida ilidir a prova que o mesmo produz com base na fundamentação constante de fls. 18, porque a mera declaração em sentido contrário da parte contra a qual é apresentado não é suficiente para o efeito. J) A douta sentença recorrida deu como provado (L) que "o artigo urbano n° 4743 da freguesia de Paço de Arcos correspondeu a lote de terreno para construção, tendo sido requerida a não sujeição a Contribuição Autárquica em 1999/04/08, fora do prazo legal, o respectivo despacho contemplou os anos de 2000 e 2001"; L) E, ainda, que "a conclusão do prédio urbano inscrito sob o artigo n° 5128 da freguesia de Paço de Arcos conduziu à eliminação do artigo anteriormente referido. . ." M) A Administração Fiscal tinha perfeito conhecimento de que a recorrente era proprietária de um lote para construção (artigo n° 4743); N) A Administração Fiscal reconheceu ter recebido em 1999/04/08 e o Tribunal deu esse facto como provado - um requerimento pedindo a não sujeição a CA daquele seu prédio - o que foi concedido para os anos de 2000 e 2001; O) Em 27 de Novembro de 2001 a ora recorrente comunicou à Administração Fiscal através do Modelo 129 a conclusão das obras de edificação naguele seu mesmo prédio. P) Ora, o prédio da requerente é um e apenas um e sempre o mesmo. E é-o no sentido jurídico do termo a que inequivocamente as alíneas c), d) e, consequentemente, f) do n° 1 do artigo 10° do CCA se lhe referem. Primeiro sem obras de edificação e, após a entrega da declaração Modelo 129, com obras de edificação. Q) Tendo já a ora recorrente requerido através do requerimento apresentado a 1999/04/08 a não sujeição do prédio a CA nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 10° do CCA, ou seja, por o destinar a venda, não necessitava de o requerer expressamente uma vez mais aquando da comunicação da conclusão das obras de edificação que nele realizou e que determinaram a variação do seu valor tributável (Modelo 129 e requerimento apresentado em 27/11/2001, sem considerar o documento impugnado). R) Tanto mais que o Serviço de Finanças de Oeiras -2 tinha conhecimento que a actividade da recorrente é a de compra e construção de imóveis para revenda (códigos de actividade 68100 e 41200) e que por aquele requerimento de 1999/04/08 já lhe ter sido comunicado que o prédio figurava nas suas existências, destinando-se a revenda. S) Pelo que, pelo menos, deve ser anulada a liquidação efectuada relativa ao ano de 2001. T) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta aplicação dos normativos legais à matéria de facto apurada. TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, ANULANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, AS LIQUIDAÇOES DE C.A. RELATIVAS AOS ANOS DE 2001 E 2002, OU QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA, APENAS A DE 2001. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA ! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a recorrente não deu cumprimento aos requisitos cumulativos dessa isenção, contidos no art.º 10.º do então CCA, não sendo por outro lado, o prédio constituído pelas fracções autónomas ora edificadas igual ao anteriormente ali existente. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente requereu ao Serviço de Finanças a não sujeição a contribuição autárquica das fracções autónomas cujo valor patrimonial foi objecto da contribuição autárquica impugnada. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. No dia 27 de Novembro de 2001, a Impugnante, A...- ..., LDA, apresentou a Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios na Matriz (Modelo n.º 129), declarando a inscrição de um prédio "Novo" (quadro 08), "composto por 6 blocos (. . .) " (quadro 06), com 86 fracções autónomas (quadro 09), cujas obras foram concluídas em 19 de Novembro de 2001 e com o valor patrimonial de 10.000.000$00 (quadro 10) - cfr. Doc. 21 da Petição Inicial de fls. 15 a 18 e fls.57 a 60 do PA. B. No dia 27 de Novembro de 2001, a Impugnante, entregou no Serviço de Finanças de Oeiras-2, em requerimento pedindo "a eliminação da matriz do artigo urbano n.º 4743 da referida freguesia em virtude de já existir construção no referido local" - cfr. fls. 61 do PA C. Pelo Ofício n.º 001254, de 23 de Janeiro de 2002, do Serviço de Finanças de Oeiras - 2 (Cód. 3654), foi a Impugnante, notificada do reconhecimento da não sujeição de Contribuição Autárquica, para os anos de 2000 a 2001, relativamente aos Lotes de Terreno, sitos na ..., Gibalta, inscritos sob os artigos n.ºs 4743 e 4744, da freguesia de Paço de Arcos - cfr. fls. 14 do PA. D. Em 14 de Fevereiro de 2004, foi efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, a liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano 2001, n.º 2004 346691703, que se dá por integralmente reproduzida, apurando um valor a pagar de € 89.605,80, com data limite de pagamento a 31 de Maio de 2004 - cfr. Documento de Liquidação e Cobrança, junto com o Doc. 1 da Petição Inicial de fls. 9 a 11 e fls. 3 a 5 do PA.. E. Em 14 de Fevereiro de 2004, foi efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, a liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano 2002, n.º 2004 348261403, que se dá por integralmente reproduzida, apurando um valor a pagar de € 27.662,57 , com data limite de pagamento a 31 de Maio de 2004 - cfr. Documento de Liquidação e Cobrança, junto com o Doc. 1 da Petição Inicial a fls 12 e 13 e fls. 6 e 7 do PA.. F. No dia 4 de Junho de 2004, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa das liquidações descritas nas duas alíneas precedentes, à qual foi atribuído o n.º 400072.2/04- cfr. Doc. 1 da Petição Inicial a fls. 8 e capa e fls. 2 do PA. G. Com a Reclamação Graciosa, a que alude a alínea anterior, a Impugnante juntou, como doc. 3, a cópia de um requerimento de 27 de Novembro de 2001, dirigido ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Oeiras (Paço d'Arcos), solicitando "a não sujeição do novo prédio a Contribuição Autárquica, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 10º da C.A., em virtude de o mesmo se destinar à venda" - cfr. documento junto com o Doc. 1 da Petição Inicial a fls 14. e fls. 8 do PA. H. Pelo Ofício n.º 006091, de 17 de Agosto de 2004, dirigido à Impugnante, o Serviço de Finanças de Oeiras - 2 solicitou a apresentação do "original do requerimento a solicitar a não sujeição do prédio (...), bem como, os balancetes analíticos dos meses Outubro e Novembro do exercício de 2001”, sob pena de indeferimento da petição – cfr. fls. 17 do PA. I. Por carta de 8 de Setembro de 2004, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 2, a Impugnante junta os balancetes analíticos respeitantes aos meses de Outubro e Novembro de 2001 e informa “quanto ao requerimento, o remetido é fotocópia do documento que consta nos nossos arquivos não tendo sido encontrado qualquer outro. Aliás, estamos convictos de que, em tempos, já nos terá sido feito idêntico pedido e, eventualmente, termos entregue nesses Serviços, o ora solicitado. Aliás, temos a certeza que a fotocópia remetida resulta do documento entregue em devido tempo” – cfr. Doc. 3 da Petição Inicial a fls. 19 e fls. 20 do PA. J. Com a carta, a que alude a alínea anterior, a Impugnante juntou, cópia do documento descrito na alínea E) supra e os “Balancete Geral Financeira Acumulado” solicitados, de onde se extrai o seguinte: Mês: Outubro Conta Descrição Mov. Débito Mov. Crédito Saldo Débito 32 Mercadorias 2.767,180,0 0,0 2.767.180,0 322 Frac. AG Vila Magna 1.730.430,0 0,0 1.730.430,0 323 Frac. A-7/2357-(...) 1.036.759,0 0,0 1.036.750,0 35 Produtos e Trabalhos em curso 2.023.365.527,2 0,0 2.023.365.527,2 351 Caxias – Quinta da Fonte Nova 1.344.338.478,6 0,0 1.344.338.478,6 352 Caxias – Gtª da Gibalta 679.027.048,6 0,0 679.027.048,6 Total da Classe 3 2.026.132.707,2 0,0 2.026.132.707,2 Total 2.026.132.707,2 0,0 2.026.132.707,2 Mês: Novembro Conta Descrição Mov. Débito Mov. Crédito Saldo Débito 32 Mercadorias 2.767.180,0 0,0 2.767.180,0 322 Fracção AG – Vila Magna 1.730.430,0 0,0 1.730.430,0 323 Frac. A-7/2357-(...) 1.036.759,0 0,0 1.036.750,0 35 Produtos e Trabalhos em curso 2.023.365.527,2 0,0 2.023.365.527,2 351 Caxias – Quinta da Fonte Nova 1.344.338.478,6 0,0 1.344.338.478,6 352 Caxias – Gtª da Gibalta 679.027.048,6 0,0 679.027.048,6 Total da Classe 3 2.026.132.707,2 0,0 2.026.132.707,2 Total 2.026.132.707,2 0,0 2.026.132.707,2 - cfr. documento junto com o Doc. 3 e Doc 4 da Petição Inicial a fls 20 e 21 e fls. 20 a 22 do PA K. Pelo Ofício n.º 12809, de 4 de Março de 2005, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 2, a Direcção de Finanças de Lisboa solicitou, no âmbito do processo de Reclamação Graciosa n.º 3654-04/400072.2, esclarecimentos sobre se: "1- Da eliminação do artigo urbano 4743 resultou o artigo urbano 5128 da freguesia de Paço de Arcos. 2- Por força da divisão administrativa o artigo urbano 2161 proveio do 5128. 3- O requerimento apresentado em 27.11.2011, recaiu algum despacho, deferindo ou indeferindo a pretensão do sujeito passivo. Em caso afirmativo, tendo sido um despacho de deferimento, e correspondendo o artigo 2161 ao artigo original 4743, deverá esse Serviço, pronunciar-se em concreto, relativamente ao conteúdo deste pedido." - cfr. fls. 45 do PA. L. Em resposta ao Ofício a que alude a alínea anterior, o Serviço de Finanças de Oeiras - 2, pelo Ofício n.º 007082, de 8 de Março de 2005, dirigido à Direcção de Finanças de Lisboa, esclareceu que: “- O artigo urbano n° 4743, da freguesia de paço, correspondeu a lote de terreno para construção, tendo sido requerida a não sujeição de Contribuição Autárquica em 1999/04/08, fora do prazo legal, o respectivo despacho contemplou os anos de 2000 e 2001; - A conclusão do prédio urbano inscrito sob o artigo n.º 5128, da freguesia de Paço de Arcos, conduziu à eliminação do artigo anteriormente referido; não consta do livro de entradas deste Serviço de Finanças que tenha sido apresentado, conforme pretendido; igualmente, tal não consta do registo de processos administrativos. - Em face de alteração de divisão administrativa, o artigo n.º 5128 originou o artigo 2161, da freguesia de Caxias." - cfr. fls.46 do PA. M. Pelo Ofício n.º 023689, de 21 de Abril de 2005, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi a Impugnante notificada, no âmbito do processo de reclamação n.º 3654-04/4000072.2, do projecto de decisão de indeferimento da reclamação, para exercício do direito de audição prévia, onde se concluía: "10. Nestes termos verifica-se que: - o pedido do sujeito passivo refere-se ao artigo 4742 (prédio sito no Lote A- Quinta da Fonte Nova Gibalta). - Relativamente a este artigo foi-lhe concedida a não sujeição, conforme o pretendido. - O artigo 4743 foi eliminado da matriz, por ter passado de lote de terreno para construção a edifício, tendo-lhe sido atribuído o artigo 5128, actual 2161. - Relativamente ao edifício não foi requerida nenhuma não sujeição de contribuição autárquica, ao contrário do alegado pelo sujeito passivo. 11. Pelo que não é de atender o pedido da reclamante." - cfr. fls. 48 a 52 do PA N. Por requerimento, recebido na Direcção de Finanças de Lisboa no dia 29 de Abril de 2005, pronunciou-se a Impugnante, em sede de audição prévia, reiterando o cumprimento dos procedimentos de que depende a não sujeição requerida, aludindo mais uma vez ao requerimento de 27 de Novembro de 2001, alegando designadamente que: "4. Ora, é precisamente através desse requerimento, entregue em tempo devido, que, não só se pede a eliminação do referido art.º urbano 4743 da freguesia de Paço de Arcos, em virtude de se ter efectuado uma construção nova, mas também, como no mesmo se requer a não sujeição do novo prédio a Contribuição Autárquica (...), em virtude do tal novo prédio se destinar a venda. 5. Como facilmente se compreende, a afirmação de que o diferimento de tributação nunca foi pedido só se aceita como um mero lapso na análise e consequente proposta de indeferimento pois, ao tempo, quanto se requeria o diferimento da tributação em C.A., em simultâneo com a apresentação do mod. 129, como é o caso, o novo prédio, até os elementos constantes do referido mod. 129 serem introduzidos no sistema, era considerado "omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição ...., (...) sendo que o relacionamento entre o requerimento de eliminação do ano matricial antigo/pedido de diferimento da C.A. do novo prédio e o mod. 129 que dava origem à inscrição do novo prédio, era feita através do preenchimento do campo 08 deste modelo, o que foi feito. 6. Pelo que, obviamente, não existe, nem pode existir, nenhum pedido de diferimento da sujeição a C.A. relativamente ao art.º 5.128 actualmente 2.161, da freguesia de Caxias, pois os mesmos eram desconhecidos à data da apresentação dos documentos atrás descritos (Mod. 129 e requerimento)” - cfr. fls. 54 e 55. º Por fax de 11 de Maio de 2005, dirigido ao Serviço de Finanças de Oeiras - 2, sob o "ASSUNTO: A..., Lda - 500 116 574 - V/Ofício na 7082 de 08.03.2005", a Direcção de Finanças de Lisboa solicitou o seguinte: "(...) o sujeito passivo acima identificado apresentou novos elementos susceptíveis de alterarem o sentido da decisão a proferir no presente processo de reclamação graciosa. Tendo em conta os novos elementos agora apresentados (requerimento a solicitar a eliminação da matriz do artº 4743, mod. 129 para a inscrição na matriz do novo prédio constituído por fracções autónomas e requerimento em que requer a isenção de CA deste novo prédio (...), todos datados de 27.11.2001), solicito V. Excia. que se pronuncie sobre o mérito do pedido do sujeito passivo, nomeadamente quanto à concessão ou não da isenção da CA" - cfr. fls. 62 do PA P. Em resposta ao fax a que alude a alínea anterior, o Serviço de Finanças de Oeiras - 2, pelo Ofício n.º 11342, de 12 de Maio de 2005, dirigido à Direcção de Finanças de Lisboa, esclareceu que: “- O requerimento em apreço, datado de 2001/11/27, através do qual teria sido requerida a não sujeição de Contribuição Autárquica do novo prédio, não deu entrada neste Serviço de Finanças. - Não é possível decidir quanto ao mérito do referido requerimento, em virtude de não lhe ter sido anexado documento destinado a comprovar a contabilização do imóvel no activo da impetrante (...)" - cfr. fls. 77 do PA Q. Por fax de 13 de Maio de 2005, dirigido ao Serviço de Finanças de Oeiras - 2, sob o "ASSUNTO: A..., Lda - 500 116 574- V/Ofício n° 11342 de 12.05.2005", a Direcção de Finanças de Lisboa solicitou o seguinte: "Tendo em vista a análise da reclamação graciosa n.º 3854-04/400072.2, instaurada em nome do sujeito passivo acima identificado, referente a CA dos anos de 2001 e 2002, solicito a V.Excia. cópia do livro de registo das entradas referentes aos dias 25 a 30 de Novembro de 2001." - cfr. fls. 78 do PA. R. Em resposta ao fax a que alude a alínea anterior, o Serviço de Finanças de Oeiras - 2, pelo Ofício n.º 11660, de 16 de Maio de 2005, dirigido à Direcção de Finanças de Lisboa, juntou fotocópias das folhas do livro de registo das entradas, a partir da qual se extrai a seguinte informação: - N.º de ordem: 12214; Data de Entrada: 27 Nov. 2001; Entidade expedidora ou requerente: A...- Técnica Fin. Lda.; Assunto (extracto): Declaração Mod. 129 - Cont. Autárquica; - N.º de ordem: 12215; Data de Entrada: 27 Nov. 2001; Entidade expedidora ou requerente: José Francisco S. Diniz, Lda.; Assunto (extracto): Declaração Mod. 129 - Cont. Autárquica; - N.º de ordem: 12216; Data de Entrada: 27 Nov. 2001; Entidade expedidora ou requerente: A...- Técnica Fin. Lda.; Assunto (extracto): Requer eliminação de artigo urbano da matriz. - cfr. fls. 81 a 96 do PA S. Pelo Ofício n.º 053971, de 29 de Agosto de 2005, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi o Gerente da Impugnante notificado, no âmbito do processo de reclamação n.º 3654-04/4000072.2, do indeferimento da reclamação, para exercício do direito de audição prévia, do qual se extrai: "CONCLUSÃO Nestes termos, face aos elementos probatórios existentes nos autos e que suportam o pedido, proponho o indeferimento do mesmo. 111.INFORMAÇAO COMPLEMENTAR (...) 3. Através da análise da petição verificamos que o sujeito passivo contesta o projecto de decisão referindo que nela não efectuada qualquer referência ao requerimento apresentado no Serviço de Finanças em 27.11.2001 juntamente com o modo 129 em que pede a eliminação do artigo urbano n.º 4743 e requer a não sujeição do novo prédio a CA por se destinar à venda. 4. Analisados de novo os elementos apresentados pelo sujeito passivo verifica-se que o requerimento a que o mesmo se refere no ponto anterior somente se destina a requerer a não sujeição de CA do novo prédio. 5. A eliminação do artigo urbano n.º 4743 foi solicitada noutro requerimento com a mesma data. 6. Estes dois requerimentos, bem como o modo 129, têm a data de recepção de 27.11.2001, se bem que o requerimento em causa, onde o sujeito passivo solicita a não sujeição de CA, se encontra com a data rasurada, onde estava 28.NOV.2001 foi colocado 27.NOV.2001. 7. O carimbo de entrada do documento é diferente do carimbo de entrada do outro requerimento, em que é requerida a eliminação da matriz o artigo 4743. 8. O carimbo do requerimento em causa está inteligível e não se consegue apurar em que serviço de Finanças deu entrada, somente se distingue "Recebi o Original 27.NOV.2001 (ou 28.NOV.2001).. 9. O carimbo do outro requerimento é diferente e bem mais legível. Nele se distingue “D.G.C.I. Direcção Distrital de Finanças de Lisboa – 2ª Repartição de Finanças de Oeiras - Paço D'Arcos - COD. 3654. 2001.11.27.. (...) 15. Pelo que, não havendo quaisquer elementos no Serviço de Finanças que indiciem ter o requerimento sido apresentado, e bem assim, tendo a cópia apresentada pelo sujeito passivo um carimbo diferente do carimbo do outro requerimento, e que não é de forma alguma perceptível, acrescendo ainda que, a data aposta no mesmo se encontra rasurada, sou de opinião que deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido, de harmonia com os fundamentos descritos no projecto de decisão." - cfr. fls. 90 a 96 do PA. T. O ofício a que alude a alínea anterior foi recepcionado pela Impugnante no dia 7 de Setembro de 2005 – cfr. carimbo aposto no Aviso de Recepção, a fls. 97 do PA. U. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-2, no dia 19 de Setembro de 2005 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 e Ofício n.º 19923, de 27 de Setembro de 2005, a fls. 22. * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme referido no probatório. * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou a que: - a Impugnante tenha contabilizado em 2001, as fracções constituídas e destinadas a venda, nas suas existências; - a Impugnantes tenha entregue no Serviço de Finanças de Oeiras - 2, a comunicação da afectação das fracções a venda. 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a impugnante não logrou provar os requisitos cumulativos então previstos no art.º 10.º, n.º1, alínea f) do Código da Contribuição Autárquica (CCA) para a não sujeição ao imposto, já que não prova que tenha dado conhecimento ao Serviço de Finanças dessa afectação à venda das referidas fracções autónomas, o que poderia ser efectuado através da entrega da declaração modelo 129, pelo preenchimento dos respectivos campos, citando jurisprudência do STA que no mesmo sentido terá decidido, mas, não tendo logrado fazer a prova dessa entrega, como lhe cabia, e na impossibilidade de se ficar na sua dúvida, a acção teria de ser julgada contra a mesma. Para a impugnante e ora recorrente, é contra esta fundamentação que continua a esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que por não constar das balanços analíticos relativos a Outubro e Novembro de 2001 na conta referente a existências as fracções autónomas de tal prédio, que o mesmo não constasse no mês seguinte, que fez a prova dessa não sujeição a CA através do respectivo documento que juntou e cujo original entregou em 27-11-2001 e que por já haver requerido tal não sujeição em 8-4-1999 não tinha que, de novo, o solicitar, já que se trata sempre do mesmo prédio. Vejamos então. A questão da comunicação pelo sujeito passivo ao Serviço de Finanças respectivo a que alude a norma do n.º5 do art.º 10.º do CCA, foi objecto de pelo menos o acórdão deste TCAS de 10-11-2009, no recurso n.º 3076/09, igualmente tendo por Relator o do presente e que para aqui se aporta, em parte, como discurso fundamentador do presente. Nele se fundamentou, para além do mais: (...) Na matéria das restantes conclusões do recurso – 16.º e segs – pretende a ora recorrente que tal entrega do modelo 129, em 2002, relativamente aos prédios urbanos em causa, sirva também para cumprir a comunicação a que se refere a norma do art.º 10.º, nº5, do CCA, para efeitos de beneficiar da isenção do então já IMI, ao abrigo do disposto no art.º 9.º, n.º1, alínea e) do CIMI, correspondente à anterior norma do art.º 10.º, n.º1, alínea f) do CCA. Dispunha a norma do art.º 10.º, n.º5 do CCA, então vigente: Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º1 e no n.º4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins, redacção que hoje se encontra na norma do art.º 9.º, n.º4 do CIMI. Ou seja, no caso, devia a ora recorrente ter comunicado no prazo de 90 dias a contar da data da conclusão das obras - 7.2.2002 – ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, que os mesmo tinham passado a figurar no seu activo circulante e que tinha por objecto a respectiva venda, para assim beneficiar da predita não sujeição à contribuição. A norma do citado art.º 10.º n.º5 do CCA e hoje do art.º 9.º, n.º4 do CIMI, não dispõem sobre a forma como tal comunicação ao serviço de finanças deve ser efectuada, pelo que deverá ter aplicação a norma do art.º 65.º do CPPT, que é a aplicável no procedimento tributário, para reconhecimento dos benefícios fiscais, em geral, em que exige a formulação de requerimento especificamente dirigido a esse fim e a prova da verificação dos pressupostos desse reconhecimento. Requerimento específico para esse fim que a ora recorrente apenas em 2004, veio a formular, como não se encontra em causa nos autos, pelo que a liquidação relativa a 2003, por ser anterior, não pode deixar de se encontrar fora do âmbito dessa não sujeição a tal tributação, como bem se entendeu na sentença recorrida, que assim não pode deixar de se manter. Mas mesmo que se admitisse que tal requerimento para não sujeição à contribuição pudesse ser substituído por qualquer uma outra comunicação escrita dirigida ao mesmo serviço de finanças, no âmbito do princípio geral da desburocratização da Administração, como aconteceu no caso versado no acórdão do STA de 7.6.2006, recurso n.º 267/06, e que a ora recorrente pretende que a sua doutrina seja aqui aplicada (acórdão também citado pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, ainda que por referência, certamente por lapso, ao ano de 2007), sempre este outro meio de comunicação teria de conter os elementos necessários para tal não sujeição, como seja que tais prédios passaram a figurar no seu activo circulante e que se destinavam à venda, para desta forma informar a AT das razões da não sujeição à contribuição em causa. Ora, no caso, da declaração modelo 129 para inscrição de prédios urbanos na matriz, cuja cópia consta de fls 34/38 dos autos, nenhuns daqueles elementos pressupostos daquela invocada não sujeição constam nos dizeres da mesma, pelo que nunca será de colocar a hipótese de esta servir para substituir tal “comunicação” específica, exigível nos termos do n.º5 do art.º 10.º do CCA e hoje do art.º 9.º, n.º4 do CIMI, sabido que a entrega desta declaração modelo 129 antes tem por fim a inscrição dos prédios na matriz, como dispõe a norma do art.º 14.º n.º1 do mesmo CCA. (...)” Na sentença ora recorrida, não deixou a M. Juiz do Tribunal “a quo” de tomar posição de qual seria a forma legalmente prevista ou adequada para a ora recorrida ter efectuado tal comunicação a que se refere a citada norma do art.º 10.º, n.º5 do CCA, refutando em parte, a primeira posição assumida neste acórdão supra transcrito, concluindo que, bastaria que tal comunicação resultasse da declaração modelo 129 entregue no Serviço de Finanças, doutrina que o mesmo acórdão diga-se, em abono da verdade, também não rejeita de todo, mas antes admite, ao abrigo da doutrina do acórdão do STA de 7-6-2006, no recurso n.º 267/06 (em que igualmente a sentença recorrida funda a sua posição), questão sobre a qual no presente acórdão se não irá tomar expressa posição, em termos de restrição a uma só delas, por desinteressar para o conhecimento do objecto do presente recurso, já que a decisão recorrida não assentou em a impugnante não ter logrado efectuar por um dos meios tabelares ou legais de prova, mas sim, em pura e simplesmente não ter feito a prova, por qualquer meio escrito, de ter efectuado tal comunicação ao Serviço de Finanças. As liquidações impugnadas recorde-se, dizem respeito aos anos de 2001 e de 2002, das fracções autónomas do artigo urbano n.º 5128 e rústico n.º 315-21, como de fls 3 a 7 do PA apenso se pode colher (cfr. matéria das alíneas D) e E) do probatório fixado), artigo aquele primeiro que sucedeu ao n.º 4743 e que correspondia a um lote de terreno para construção urbana, onde a mesma impugnante, requereu e lhe foi deferido em parte, a não sujeição a CA que abrangeu os anos de 2000 e 2001, tendo aquele art.º 4743 sido eliminado pela construção de uma edificação como diversas fracções autónomas, que concluída em 19-11-2001, foram objecto das contribuições ora em causa – cfr. matéria das alíneas K) e L) do mesmo probatório – e sobre este prédio novo, constituído por estas fracções, é que não se provou que a mesma tenha requerido, por qualquer forma escrita, a sua não sujeição a CA, como na sentença recorrida se decidiu, desta forma mal se percebendo como pode a ora recorrente vir alegar na matéria das suas conclusões N) e seguintes, que se trata do mesmo prédio (o lote de terreno para construção urbana e o nele edificado com 86 fracções autónomas), como desde logo declarou na referida declaração modelo n.º 129, como prédio novo, preenchendo a quadrícula respectiva, tendo também em conta a distinção legal, dentro dos prédios urbanos, entre os terrenos para construção com os demais prédios – cfr. art.º 6.º, n.º1, alínea c), n.º 2 e n.º3 do mesmo CCA – pelo que a não sujeição a CA que então peticionou e lhe foi deferida, apenas a tal lote de terreno para construção diz respeito, que não ao prédio urbano que nele veio a edificar, como é bem de ver, sendo que aquela não sujeição nada tem que ver com as liquidações ora em causa, das referidas fracções autónomas – cfr. art.ºs 204.º, n.º2 e 1414.º e segs do Código Civil. A sentença recorrida considerou que a ora recorrente não logrou provar que tenha participado ou comunicado ao Serviço de Finanças respectivo o pedido de não sujeição a CA das referidas fracções autónomas que vieram a ser tributadas em 2001 e 2002, por o documento invocado pela impugnante e que fez juntar a fls 14 destes autos, conter a data rasurada, ter impresso um carimbo não igual ao que consta nos outros documentos reconhecidamente entregues no mesmo dia, sendo que a mesma notificada para o efeito, não veio juntar o respectivo original e também, não consta no livro de registo de entradas que o mesmo ali tenha dado entrada em tal data (ou em qualquer outra) – cfr. matéria das alíneas Q) e R) do probatório firmado – tendo feito consignar tal entrega como não provada – cfr. fls 58, “Factos não provados” – ao que a ora recorrente contrapõe, que a validade de tal documento só poderia ser colocado em causa através do disposto no art.º 544.º do CPC, tendo a factualidade nele constante de considerar-se provada – cfr. matéria das suas conclusões H) e I). A norma do art.º 544.º do CPC visa dar adjectivação à norma do art.º 368.º do Código Civil, que dispõe sobre as “reproduções mecânicas” de factos ou das coisas que fazem prova plena dos factos e das coisas que representam desde que a parte contrária não impugne a sua exactidão. Porém, desde logo no âmbito tributário em que nos encontramos, tal preceito não poderá ser aplicado com tal âmbito tão alargado como no direito civil, quando apenas estão em causa direitos disponíveis, porquanto o representante da Fazenda Pública não se encontra sujeito ao ónus de contestação especificada dos factos articulados, sob pena da sua admissão por acordo – cfr. art.º 110.º, n.ºs 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – por outro lado, no caso, na sua contestação, logo o mesmo tomou posição sobre a prova de tal não entrega dessa declaração a requerer essa não sujeição ao tributo, por remissão para o processo administrativo instrutor (cfr. fls 31 destes autos), onde na informação de fls 34/43 desse PA apenso, expressamente a AT tomou posição sobre a não prova da entrega do citado requerimento a solicitar tal sujeição a CA, pelo que, em todo o caso, sempre não pode deixar de se encontrar impugnada que a mesma o tenha entregue, ou seja, a demonstração da realidade atinente que é o que com as provas se visa atingir jamais se pode dar como alcançada – cfr. art.º 341.º do Código Civil – prova que à mesma cabia, como disso nem dissente(1), nos termos do disposto no actual art.º 74.º, n.º1 da LGT, como bem se decidiu na sentença recorrida. Na matéria das conclusões A) a D) das suas alegações do recurso, veio também a ora recorrente esgrimir que o facto de tal prédio não constar das existências da ora recorrente em Outubro e Novembro, não significa que delas não constasse a 31 de Dezembro, data em que o ano fiscal coincidente com o ano civil terminava, desta fora não sendo possível retirar a conclusão vertida na sentença recorrida de que tal prédio não figurava nas existências contabilísticas nesse exercício de 2001. Lendo e analisando a sentença recorrida nesta parte, o que dela se poderá colher, é que tal acrescento de fundamentação a que respeitam as conclusões supra, não corresponde a mais do que um obter dictum, dito a mais, onde se pretendeu demonstrar que a realidade seria, não como a impugnante a pretendia, mas sim ao seu contrário, como nela expressamente se expressa, ao se escrever: (...) Pelo que, não restam dúvidas quanto à omissão de verificação deste pressuposto, pelo menos à data de entrega do Modelo 129, em 27 de Novembro de 2001 (data a que se reportaria a análise da verificação dos pressupostos). (...) Tal acrescento de fundamentação vem cronologicamente no seu final, depois de se ter concluído (fls 66): “E na ausência de um dos requisitos supra enunciados, terá de ser recusada a aplicação de tal regime, e será devido o imposto referente às fracções a partir do ano em que as mesmas tenham sido inscritas na matriz”, ou seja, quando a sorte da impugnação judicial já se encontrava traçada, surgindo este como mais um fundamento que, também, ao mesmo destino não poderia deixar de conduzir, sendo também elucidativo a iniciação de tal trecho por “Acrescente-se que, quanto à inscrição do imóvel na contabilidade, na conta referente a Existências, ou seja, na conta 32 – Mercadorias, que dos autos se extrai o contrário do afirmado pela Impugnante, do que resulta a não verificação deste pressuposto”. (...) Por outro lado ainda, acrescentamos nós, jamais na sentença recorrida se afirmou ou se intuiu a conclusão que a recorrente pretende ter visto na sentença recorrida, que o não lançamento na conta de existências naqueles dois meses das fracções em causa, que o mesmo não tenha chegado a ocorrer nesse exercício de 2001, ainda que o faça sob a forma de suspeita, de todo o modo ilegítima, por contrária ao que nessa parte na mesma sentença se balizou e fundamentou. Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 14/02/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEREIRA GAMEIRO 1- Que no caso tanto mais se justifica pela facilidade probatória imanente de a mesma poder exigir recibo comprovativo dessa entrega ou na fotocópia desse requerimento – cfr. art.ºs 81.º e 82.º do CPA. |