Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:308/11.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONCURSO DE PESSOAL
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELEÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O dever de fundamentação poderá ser cumprido mediante simples escolha – assinalando-o – de um item constante de uma grelha classificativa, desde que o conteúdo desta seja suficientemente denso.
II - Não é o caso da «grelha de valoração dos parâmetros da entrevista profissional de seleção» cujo conteúdo é de cariz meramente conclusivo.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
J....... intentou, em 5.9.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA, impugnando o ato de 16.3.2011 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa através do qual foi homologada a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de 11 postos de trabalho da categoria de Assistente Operacional do mapa de pessoal do Município de Vila Viçosa.
*

Por sentença de 20.2.2020 o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente.
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso da sentença, na parte que identificou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Em 30.07.2009 foi publicitado no nº 146 da 2ª Série do Diário da República a abertura de procedimento concursal comum de recrutamento para diversos postos de trabalho do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2. O A./Recorrido foi opositor ao procedimento para preenchimento de 11 postos de trabalho da categoria e carreira de assistente operacional (auxiliar de serviços gerais).
3. Em 16.03.2011 por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa foi homologada a lista de ordenação final do procedimento em causa.
4. O A./Recorrido instaurou acção no Tribunal a quo pugnando:
- pela revogação da deliberação do júri do concurso;
- pela anulação do concurso;
- pela retirada de todas as consequências do incumprimento dos prazos previstos na Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
- pela anulação do acto administrativo de homologação de lista de ordenação final;
- pela condenação do R./Recorrente no pagamento de uma indemnização.
5. Por sentença, ora impugnada, foi a acção julgada parcialmente procedente e consequentemente:
- anulado o acto administrativo de 16.03.2011 que homologou a lista de ordenação final do sobredito procedimento;
- condenado o Recorrente, ali Réu, a proceder à fundamentação de todas as entrevistas profissionais de selecção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do A..
6. A sentença recorrida entendeu não estar fundamentada a nota atribuída à entrevista profissional de selecção (EPS) porquanto é apenas quantitativa.
7. Porém, como resulta da matéria provada, a fundamentação da EPS foi efectuada através da ficha aprovada pelo júri e constante do PA, a partir do qual se moldaram as avaliações a atribuir a cada um dos candidatos.
8. Os fundamentos de cada item constam expressamente da referida grelha, tornando assim completamente perceptível o iter cognitivo por que se determinou cada concreta notação.
9. De tal modo que o A. em passo nenhum alegou a existência de erro grosseiro na avaliação da respectiva EPS, o que teria de fazer por se estar no domínio da discricionariedade técnica.
10. Não sendo irrelevante, no caso sub judice, que as EPS foram públicas, podendo a elas assistir todos os opositores ao concurso, para assim garantirem que as mesmas decorriam com transparência e isenção.
11. Assim, forçoso é concluir, dos factos supra enunciados, atendendo à natureza da EPS e ao fim último de exigência de fundamentação, que o acto anulado satisfaz os requisitos do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo (na versão aprovada pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15.11, vigente à data da prática dos actos), pelo que a sentença recorrida, decidindo como decidiu, incorre em violação dele.
12. Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se concede, não poderia, como resultado de condenação do R., a anulação de todas as EPS de todos os candidatos ao procedimento concursal.
13. Na verdade, mesmo que se considerasse que a EPS do A./Recorrido padecia do vício de falta de fundamentação e que as EPS dos demais candidatos padeceriam do mesmo vício, a sentença recorrida condenou para além do pedido, em violação do disposto no nº 2 do art. 95º do CPTA, incorrendo na nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.
14. Com efeito, o A. não tem legitimidade para pedir a anulação de todas as EPS, sendo certo que apenas impugnou a sua própria notação e não as demais que, não tendo sido impugnadas, mesmo que padecessem do vício de falta de fundamentação (que acarretaria a respectiva anulabilidade), tal vício estaria sanado pelo decurso do tempo e não impugnação.
15. Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no art. 135º do CPA (versão vigente à data da prática dos factos) e 58º do CPTA.
16. A sentença recorrida, ao anular a prova de EPS de todos os candidatos (enquanto antecedente do acto homologatório) pôs em causa o direito subjectivo de todos os candidatos ao procedimento concursal e que foram integrados e ordenados na lista final e que a aceitaram.
17. Assim, a sentença recorrida colide com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 7º do CPA.
18. Finalmente, a sentença recorrida ao condenar o Réu na ponderação da notação de todas as EPS, não se reportando tão só e apenas à do A./Recorrido está já a definir procedimento de execução de sentença, em oposição às normas dos nºs. 5 e 6 do art. 95º, do nº 3 do art. 161º e nºs. 1 e 4 do art. 173º do CPTA.
19. Em súmula: mostram-se violadas as normas dos arts. 125º e 135º do CPA (aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, vigente à data da prática dos factos), nº 2 do art. 95º do CPTA, o que a faz incorrer na nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC, dos nºs. 5 e 6 do art. 95º, do nº 3 do art. 161 e nºs. 1 e 4 do art. 173º, todos do CPTA.

Deve, pois, ser revogada, assim se fazendo
JUSTIÇA!
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O Autor não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se a sentença é nula;
b) Se existe erro de julgamento na apreciação do vício de falta de fundamentação.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:

A) Em 30.07.2009, mediante o Aviso n.º 13526/2009, in Diário da República, 2ª Série, n.º 146, foi publicitada a abertura de procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento 11 (onze) postos de trabalho da carreira de Assistente Operacional, categoria de Assistente Operacional, para desempenhar funções na área de actividade de auxiliar de serviços gerais na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Vila Viçosa, no qual se lê, designadamente, que:


(…).


B) O júri do concurso mencionado em A) era composto por R......., Chefe da Divisão Administrativa e Financeira (Presidente), P........, Técnica Superior da Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vila Viçosa (1º Vogal), V........, Responsável pela Divisão de Obras Municipais e pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (2º Vogal) e, na qualidade de suplentes, por L........ e V.R........;
C) O Autor submeteu, junto da Autarquia, a sua candidatura ao concurso identificado em A);
D) Em 21.07.2009, no âmbito da respectiva 2ª reunião, o júri do concurso identificado em A) deliberou, designadamente, que:
“(…). Caso existam mais de 100 candidatos, o método obrigatório a utilizar será unicamente a Prova de Conhecimentos (…) sendo valorada em 70%, em conjunto com a Entrevista Profissional de Selecção (…) valorada em 30%.
Neste caso, a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos dois métodos de selecção, que será expressa na escala de 0 a 20 valores, através da seguinte fórmula:
CF = (PC x 70%) + (EPS x 30%)
Em que:
CF = Classificação Final
PC = Prova de Conhecimentos
EPS = Entrevista Profissional de Selecção (…).”
E) Na ocasião mencionada em D), mais determinou o júri do concurso a seguinte Grelha de Valoração dos Parâmetros da Entrevista Profissional de Selecção:
§ “Qualidade da experiência Profissional”: - 6 (revela óptimos conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 5 (revela muito bons conhecimentos relacionados como lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 4 (revela bons conhecimentos relacionados como lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 3 (revela suficientes conhecimentos relacionados como lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 2 (revela insuficientes conhecimentos relacionados como lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 1 (não revelou conhecimentos relacionados como lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas);
§ “Capacidade de Comunicação”: 4 (Demonstrou uma apreciável facilidade de expressão e comunicação); - 3 (Demonstrou uma razoável facilidade de expressão e comunicação); - 2 (Demonstrou uma grande dificuldade de expressão e comunicação); - 1 (Não demonstrou qualquer capacidade de expressão e comunicação);
§ “Capacidade de relacionamento interpessoal”: - 6 (À questão apresentada revelou uma óptima capacidade de relacionamento); - 5 (À questão apresentada revelou uma apreciável capacidade de relacionamento); - 4 (À questão apresentada revelou uma razoável capacidade de relacionamento); - 3 (À questão apresentada revelou alguma capacidade de relacionamento); - 2 (À questão apresentada revelou muito pouca capacidade de relacionamento); - 1 (À questão apresentada revelou uma total incapacidade de relacionamento);
§ “Motivações e interesse”: - 4 (Revelou uma opção muito consciente na obtenção de um emprego correspondente ao lugar a que se candidatou); - 3 (Revelou uma opção consciente na obtenção de um emprego); - 2 (Revelou uma opção nada consciente na obtenção de um emprego); - 1 (Não revelou qualquer opção na obtenção de um emprego);
F) Em 16.06.2010, foram admitidos 117 (cento e dezassete) candidatos ao concurso identificado em A);
G) O Autor obteve na “Prova de Conhecimentos”, realizada em 15.10.2010, a classificação de 15 (quinze) valores;
H) O Autor obteve na “Prova de Conhecimentos”, realizada em 15.10.2010, a classificação de 15 (quinze) valores;
I) Em 20.12.2010, o Autor foi submetido ao método de selecção “Entrevista Profissional de Selecção”, a qual foi realizada pelos seguintes membros do júri: R........, P……. e V........;
J) Na Grelha de Valoração dos Parâmetros da Entrevista Profissional de Selecção realizada ao Autor, datada de 20.12.2010, o Vogal V........ fez constar como se segue:
§ Questão 1 - Qualidade da experiência Profissional: “já efectuou algum trabalho na área de auxiliar de serviços gerais. Tem contrato como Cantoneiro de Vias (3)”;
§ Questão 2 - Capacidade de Comunicação: “Razoável capacidade de Comunicação” (3);
§ “Questão 3 - Capacidade de relacionamento interpessoal: “Razoável capacidade de relacionamento interpessoal. (2)”;
§ Questão 4 - Motivações e interesse: “O contrato termina no próximo anos, 15 de Dezembro de 2011 (3)”.
K) Na Grelha de Valoração dos Parâmetros da Entrevista Profissional de Selecção realizada ao Autor, em 20.12.2010, a Presidente do Júri R....... fez constar como se segue:
§ Questão 1 - Qualidade da experiência Profissional:
“- 3 -“
§ Questão 2 - Capacidade de Comunicação:
“- 3 -“
§ “Questão 3 - Capacidade de relacionamento interpessoal:
- 2 -
§ Questão 4 - Motivações e interesse:
“- 3 -”.
L) Na Grelha de Valoração dos Parâmetros da Entrevista Profissional de Selecção realizada ao Autor, em 20.12.2010, a Vogal P........ fez constar como se segue:
§ Questão 1 - Qualidade da experiência Profissional:
“- 3 -“
§ Questão 2 - Capacidade de Comunicação:
“- 3 -“
§ “Questão 3 - Capacidade de relacionamento interpessoal:
- 2 -
§ Questão 4 - Motivações e interesse:
“- 3 -”.
M) Em 20.12.2010, mediante a aprovação da correspectiva acta n.º 11, o júri do concurso mencionado em A) tornou público que, no âmbito do método de selecção “Entrevista Profissional de Selecção”, atribuíra ao Autor o nível classificativo de “11,00 valores / Suficiente”;
N) Mediante ofício camarário, datado de 04.01.2011, o Autor tomou conhecimento “da proposta de lista de ordenação final” dos candidatos ao procedimento concursal elencado em A);
O) Na proposta mencionada em N), com a pontuação global de “13,80” valores, o Autor consta em 15.° lugar;
P) Em 19.01.2011, em sede de “audiência dos interessados”, o Autor pugnou pela alteração da sua graduação no âmbito da “proposta de lista de ordenação final” dos candidatos ao procedimento concursal elencado em A);
Q) Em 14.02.2011, por referência à exposição mencionada em P), o Autor foi notificado da seguinte decisão:


“(texto integral no original; imagem)”
R) Na ocasião mencionada em Q), foi remetida ao Autor a seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”


S) Na ocasião mencionada em Q), foi dada a conhecer ao Autor a seguinte (definitiva) “Lista Unitária de Ordenação Final” dos candidatos ao concurso mencionado em A):
“(texto integral no original; imagem)”


T) Em 16.03.2011, foi homologada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa a Lista de Ordenação final dos candidatos ao concurso identificado em A), a qual foi, por sua vez, publicitada em Diário da República em 28.03.2011;
U) Em 30.03.2011, o Autor apresentou recurso hierárquico da Lista Unitária de Ordenação Final mencionada em T);
V) Em 5 de Setembro de 2011, foi intentada a presente acção administrativa especial.


IV
Da alegada nulidade da sentença

1. De acordo com o Recorrente, «a sentença recorrida condenou para além do pedido, em violação do disposto no nº 2 do art. 95º do CPTA, incorrendo na nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA».

2. Vejamos.
Na petição inicial o ora Recorrido formulou os seguintes pedidos:

«- ser a deliberação do júri de concurso revogada por carecer de fundamentação;
- deverá proceder-se à anulação do concurso por violação do disposto nos pontos 16.1 e 17. do Aviso de Abertura n.°13526/2009 de 30 de Julho de 2009,
- deverá proceder-se à reanálise das entrevistas;
- deverão reclassificar-se todas as entrevistas de acordo com os critérios estabelecidos pelo ponto 16.5.2 do Aviso de Abertura n.° 13526/2009 de 30 de Julho de 2009;
- retirar-se todas as consequências do incumprimento dos prazos previstos na portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro e
- ser o acto administrativo de homologação da Lista de Ordenação Final declarado nulo ora por ausência de fundamentação dos actos precedentes ora por vício de forma bem como
- ser o Réu condenado no pagamento de uma indemnização a calcular em sede de execução de sentença».

3. Por sua vez a sentença decidiu nos seguintes termos:

«Nos termos e com os fundamentos enunciados supra, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente:

III.1.) Anulo o acto administrativo adoptado, em 16 de Março de 2011, pela Entidade Demandada, mediante o qual foi homologada a Lista de Ordenação Final dos candidatos ao procedimento concursal comum, aberto em 30 de Julho de 2009, tendente ao recrutamento / preenchimento de onze postos de trabalho da carreira de Assistente Operacional, categoria de Assistente Operacional, para desempenhar funções na área de actividade de auxiliar de serviços gerais na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
III.2.) Condeno o Município de Vila Viçosa a proceder à fundamentação não só da notação da entrevista realizada, em 20.12.2010, ao candidato demandante - aqui Autor -, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de selecção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação ora anulada;
III.3.) Julgo improcedente, à luz do fundamento supra enunciado, o pedido de concessão de indemnização do Autor em “montante equivalente à diferença salarial entre o que (…) aufere (…) e o que auferiria caso tivesse ficado colocado”, a calcular em sede de execução de sentença”.

4. Não se vê de que modo teria existido o apontado excesso de pronúncia. Diz o Recorrente, por um lado, que «o A. não tem legitimidade para pedir a anulação de todas as EPS, sendo certo que apenas impugnou a sua própria notação e não as demais, que não tendo sido impugnadas, mesmo que padecessem do vício da falta de fundamentação, o que acarretaria a respectiva anulabilidade, o mesmo estaria sanado pelo decurso do tempo e não impugnação».

5. Na verdade, o Recorrido impugnou, como deveria ser, o ato de homologação da lista de ordenação final do concurso. Não impugnou, pois, «a sua própria notação», como diz o Recorrente. Colocou em causa, sim, a globalidade do concurso, digamos assim, em resultado da violação do dever de fundamentação, nos termos que adiante melhor se verá. Portanto, se o referido ato de homologação é anulado, naturalmente que – e ao contrário do que vem alegado – nada se sanou pelo decurso do tempo. Nada se havia estabilizado precisamente porque a presente ação foi instaurada.

6. Não se mostra, pois, correto afirmar – como faz o Recorrente – que «[a] sentença recorrida, ao anular a prova da EPS de todos os candidatos (enquanto acto antecedente do acto homologatório anulado), pôs em causa os direitos respectivos de todos os candidatos ao procedimento concursal e que foram integrados e ordenados na lista final e que a aceitaram». A presente ação serviu, precisamente, para colocar em causa a posição jurídica dos restantes candidatos (em especial, os graduados à frente do Recorrido). E por isso a lei lhes atribui a qualidade de contrainteressados, que são aqueles «a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo», os quais «são obrigatoriamente demandados» (artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

7. Por fim, há que afastar a alegação de que «a sentença recorrida ao condenar o R. na notação de todas as EPS, não se reportando tão só e apenas ao A./Recorrido, está já a definir procedimento de execução de sentença, em oposição às normas dos nºs. 5 e 6 do art. 95º, do nº 3 do art. 161º, nº 1 e nº 4 do art. 173º do CPTA». Também aqui a sentença recorrida se moveu no âmbito do pedido, pois integrava o mesmo a pretensão de que «deverá proceder-se à reanálise das entrevistas».

8. Portanto, não existe excesso de pronúncia. Quanto ao mais, recorde-se que nada obsta à cumulação de pedido anulatório com pedidos condenatórios. Pelo contrário, como resulta expressamente do disposto no artigo 4.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Releva, aliás, e com especial interesse, a alínea a) do n.º 2, nos termos da qual é possível cumular «[o] pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado». E como se disse na sentença recorrida, a «reposição da legalidade concursal passa pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada ao candidato demandante, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de selecção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação anulada (cfr. de novo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Abril de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 0287/17, disponível em www.dgsi.pt)».


Do alegado erro de julgamento

9. No âmbito do procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de 11 postos de trabalho da categoria de Assistente Operacional, levado a cabo pelo Município de Vila Viçosa e aqui em causa, um dos métodos aos quais os candidatos foram submetidos consubstanciou-se na entrevista profissional de seleção.

10. A sentença recorrida anulou o ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao referido procedimento. Fê-lo por considerar que não se mostra fundamentada a classificação relativa à entrevista profissional de seleção.

11. Do discurso fundamentador da sentença recorrida extrai-se o seguinte:

«Neste domínio, note-se que, de uma maneira geral fundamentar consiste em enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se for desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário.
Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação “por remissão”], forem capazes de esclarecer o “iter cognoscitivo” percorrido pelo órgão decisor [neste sentido, cfr. Acórdãos do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.03.2001, proferido no âmbito do recurso n.º 40.618, e de 13.03.2003, proferido no âmbito do recurso n.º 34396/02, citados pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.09.2011, processo n.º 03776/11, disponível em www.dgsi.pt].
Em suma, o júri do concurso deve explicitar os parâmetros e critérios de avaliação, concretizar os assuntos abordados relativamente a cada candidato - apenas assim - garantindo a pertinência das questões colocadas e a paridade temática do questionamento e justificando, pela fundamentação adoptada, a valoração quantitativa atribuída a cada factor, porquanto como se referiu o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.11.2006, proferido no âmbito do processo n.º 0809/05, disponível em www.dgsi.pt:

A suficiência da fundamentação exige completude e, acima de tudo, até para ser completa, exige concretização [cfr. Ana Fernanda Neves, Anotação ao Acórdão do STA, da 1ª secção, de 27-5-99, págs. 37.068, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 20, págs. 23 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos", Almedina,1991, págs. 234 a 236]”, tanto mais que a especificidade da prova de entrevista nos concursos de pessoal da função pública é susceptível de introduzir naqueles um factor fortemente subjectivo de apreciação, que pode conduzir à alteração aleatória da classificação obtida pelos candidatos nas restantes provas de avaliação.” [a este respeito, cfr. Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Abril de 2018, in processo n.º 0287/17, disponível em www.dgsi.pt]:

Enunciada assim a questão do ponto de vista teórico, cumpre aferir in concreto.
Aqui chegados, atentas as grelhas de classificação dos três membros do júri que presidiram à entrevista, realizada em 20.12.2010 e ora em apreço, como da acta n.º 11 daquele (cfr. alínea M) do probatório, de igual modo, de 20.12.2010), constatamos que as grelhas de classificação da Presidente do Júri (cfr. alínea K) do probatório), da 1ª Vogal do mesmo órgão “ad hoc” (cfr. alínea L) do probatório) e o teor da acta n.º 11 citada se limitam - apenas – a expressarem a pontuação atribuída ao candidato nos diversos “itens” que constituíam os factores de ponderação da entrevista profissional de selecção (cfr. alínea E) do probatório), in casu “Qualidade da experiência Profissional”: - 6 (revela óptimos conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão/questões colocadas); - 5 (revela muito bons conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 4 (revela bons conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 3 (revela suficientes conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 2 (revela insuficientes conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); - 1 (não revelou conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão /questões colocadas); “Capacidade de Comunicação”: 4 (Demonstrou uma apreciável facilidade de expressão e comunicação); - 3 (Demonstrou uma razoável facilidade de expressão e comunicação); - 2 (Demonstrou uma grande dificuldade de expressão e comunicação); - 1 (Não demonstrou qualquer capacidade de expressão e comunicação); “Capacidade de relacionamento interpessoal”: - 6 (À questão apresentada revelou uma óptima capacidade de relacionamento); - 5 (À questão apresentada revelou uma apreciável capacidade de relacionamento); - 4 (À questão apresentada revelou uma razoável capacidade de relacionamento); - 3 (À questão apresentada revelou alguma capacidade de relacionamento); - 2 (À questão apresentada revelou muito pouca capacidade de relacionamento); - 1 (À questão apresentada revelou uma total incapacidade de relacionamento) e “Motivações e interesse”: - 4 (Revelou uma opção muito consciente na obtenção de um emprego correspondente ao lugar a que se candidatou); - 3 (Revelou uma opção consciente na obtenção de um emprego); - 2 (Revelou uma opção nada consciente na obtenção de um emprego); - 1 (Não revelou qualquer opção na obtenção de um emprego).
Concretizando, temos que [na Grelha de Valoração dos Parâmetros da Entrevista Profissional de Selecção realizada ao Autor, em 20.12.2010], a Presidente do Júri R....... e a Vogal P........ (cfr., sucessivamente e de novo, alíneas K) e L) do probatório) fizeram constar - tão-somente - como se segue:

 Questão 1 - Qualidade da experiência Profissional:
“- 3 -“
 Questão 2 - Capacidade de Comunicação:
“- 3 -“
 “Questão 3 - Capacidade de relacionamento interpessoal:
“- 2 -”
 Questão 4 - Motivações e interesse:
“- 3 -”.

O mesmo sendo reproduzido, implicitamente, em sede da acta n.º 11, de 20.12.2020, da qual apenas consta - sem fundamentação - a pontuação parcial obtida, pelo aqui Autor, neste concreto método de selecção, ou seja, 11 valores.
Por sua banda, analisada a Grelha de Valoração dos Parâmetros da Entrevista Profissional de Selecção realizada ao Autor elaborada pelo Vogal V........ (cfr., de novo, alínea J) do probatório) temos que:
 Questão 1 - Qualidade da experiência Profissional: “já efectuou algum trabalho na área de auxiliar de serviços gerais. Tem contrato como Cantoneiro de Vias (3)”;
 Questão 2 - Capacidade de Comunicação: “Razoável capacidade de Comunicação” (3);
 “Questão 3 - Capacidade de relacionamento interpessoal: “Razoável capacidade de relacionamento interpessoal. (2)”;
 Questão 4 - Motivações e interesse: “O contrato termina no próximo ano, 15 de Dezembro de 2011 (3)”.

A valoração numérica, assim definida, não contendo a exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente procedendo à análise crítica das diferenças de pontuação atribuída ao candidato (ora Autor), não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redacção aqui aplicável, já que não só o Autor como todo e qualquer destinatário do acto não apreende por que razão obteve, por exemplo, a pontuação de “3” no item “Capacidade de Comunicação” ou, ainda, a pontuação de “2” no item “Capacidade de relacionamento interpessoal” e não outra, maxime por contraposição com os demais candidatos.
Assim sendo, por não proceder à densificação da maior ou menor subsunção do Autor no que toca aos diversos factores que integravam a grelha de classificação da entrevista profissional de selecção [justificando a aplicação de uma determinada pontuação e não outra], não ficamos a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística constantes do procedimento.
Serve isto para dizer que, o júri do concurso não expressou e/ou exteriorizou como se chegou à pontuação obtida pelo ali candidato. Pois, sendo a pontuação o resultado, este não se pode fundamentar por si própria [neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.10.2004, proferido no âmbito do recurso n.º 43.240, citado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.09.2011, processo n.º 03776/11, disponível em www.dgsi.pt], desse modo, inviabilizando que os critérios sejam conhecidos pelo interessado e sindicados jurisdicionalmente [vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.05.1996, proferido no âmbito do recurso nº 32.608, citado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.09.2011, processo n.º 03776/11, disponível em www.dgsi.pt].
Daí que, porquanto a Jurisprudência evoluiu no sentido de exigir uma maior ou mais completa fundamentação da avaliação efectuada através da entrevista, mediante a concretização dos factos que motivaram o juízo formulado, que deve ser tanto mais razoável quanto maior for o grau de liberdade consentido pela decisão e mais intenso o carácter desfavorável da mesma [neste sentido, cfr. os Acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 26.11.2002, de 11.12.2003, de 25.03.1999 e de 08.06.1999, respectivamente nos recursos nºs 39.559, 1201/03, 45.444 e 42.142, citados pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.09.2011, processo n.º 03776/11, disponível em www.dgsi.pt], afigura-se-nos assistir razão ao Autor, no que concerne ao estrito âmbito da Entrevista Profissional de Selecção a que foi submetido em 20.12.2010.
Destarte, e numa palavra, a “entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, nesse caso, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador (…)” (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Outubro de 2017, processo n.º 124/17.5BECTB, disponível em www.dgsi.pt), o qual não se verifica no caso dos autos.
Pelo que, assim sendo, não se mostra devidamente fundamentada a entrevista profissional de selecção do Autor, concretizada em 20.12.2010, na medida em que os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo (grelha de valoração) não permitem - de todo - encontrar a justificação para a atribuição das classificações numéricas atribuídas àquele, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atribuir (cfr. acta n.º 11, de 20.12.2010) e os valores que lhes correspondiam e sem que haja indicado - a Presidente e a 1ª Vogal - os critérios diferenciadores de tais notações, por um lado, e tendo o 2º Vogal - em metade da respectiva grelha - se limitado a reproduzir os conceitos de “Razoável capacidade de Comunicação” (3) e de “Razoável capacidade de relacionamento interpessoal” que deveriam, precisamente, ser objecto de subsunção ao entrevistado ao invés dos mesmos servirem “per si” como fundamento da nota atribuída.
Deste modo, se a pontuação atribuída pelo júri do concurso aos diversos factores que (deveriam) integrar a grelha classificativa da entrevista individual não se mostram - de todo - explicitados e/ou explanados junto do presente Tribunal, por um lado, e sendo puramente conclusivos e genéricos o resultado parcial constante da acta n.º 11, de 20.12.2010, onde aquele método de selecção “pesava” 30%, necessariamente, padece a decisão ora impugnada de falta de fundamentação, geradora da correspectiva anulabilidade (cfr., artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e artigos 124.º, 125.º e 135.º do CPA), conforme infra se determinará».


12. O Recorrente opõe-se ao assim decidido, o que faz nos seguintes termos:

«A única questão que importa dilucidar no presente recurso (uma vez que os demais vícios assacados pelo A. ao acto impugnado foram julgados improcedentes) é se a notação da entrevista profissional de selecção do procedimento concursal em causa estava insuficientemente fundamentada ou, se pelo contrário, da grelha por onde se molda a avaliação atribuída se torna perceptível o iter cognitivo do júri.
Ora, da análise da grelha ou ficha de selecção, devidamente segmentada em elementos de pormenor – relevantes para a apreciação do candidato – se conclui pela suficiência de fundamentação da EPS.
Não foi aliás sequer alegado pelo A. qualquer facto do qual pudesse resultar a existência de erro grosseiro na avaliação atribuída pelo júri na EPS, alegação fundamental dado tratar-se de uma situação de discricionariedade técnica.
E não é irrelevante para a apreciação da seriedade e transparência da EPS a circunstância de a mesma ser pública, com a possibilidade de todos os candidatos assistirem, bem como da decisão ser colectiva.
Assim, forçoso é concluir que atendendo à natureza do acto posto em crise e ao fim último das exigências de fundamentação, o acto anulado satisfaz os requisitos do art. 125º do CPA (aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15.11.), pelo que a sentença recorrida incorre em violação dele».

13. Pelos termos em que o faz, imediatamente se antevê a fragilidade da pretensão do Recorrente.

14. Na verdade, e desde logo, importa deixar claro que não está aqui em causa qualquer avaliação sobre a existência, ou não, de um erro grosseiro de avaliação. Essa não é questão tratada na sentença recorrida. O problema situa-se, aliás, a montante. Para analisarmos se determinado ato padece de erro grosseiro teremos de, previamente, compreendê-lo. Há que identificar o que foi decidido para que, depois, se possa aferir se o fez cometendo um erro grosseiro.

15. No entanto, e como se disse, o que está em causa é – apenas - o dever de fundamentação. E é por isso que se torna igualmente inócua a alegação do Recorrente em torno da seriedade e transparência da entrevista profissional de seleção.

16. Poderemos reler a sentença recorrida com a certeza de que nela não encontraremos qualquer acusação sobre a falta de tais virtudes. O vício apontado – já o dissemos – foi o da violação do dever de fundamentação. E o próprio Recorrente terá de concordar que o alegado facto de a entrevista «ser pública, com a possibilidade de todos os candidatos assistirem», é absolutamente imprestável na avaliação do cumprimento, ou não, do dever de fundamentação.

17. Em suma, temos apenas um parágrafo cujo conteúdo, ainda que singelo, poderá ser considerado como apontado ao alvo correto. E nele se diz que «da análise da grelha ou ficha de selecção, devidamente segmentada em elementos de pormenor – relevantes para a apreciação do candidato – se conclui pela suficiência de fundamentação da EPS».

18. Ou seja, e em rigor, o Recorrente não aduz um único fundamento mediante o qual rebatesse a sentença recorrida. Portanto, resta lembrar os pontos essenciais que conduziram ao segmento anulatório da decisão, todos eles, recorde-se, com apoio na jurisprudência que foi sendo citada.

19. Como premissa primeira, temos a seguinte: o dever de fundamentação poderá ser cumprido mediante simples escolha – assinalando-o – de um item constante de uma grelha classificativa.

20. No entanto, logo se mostrará necessário lembrar que não é irrelevante o conteúdo dessa grelha. Ou seja, ela será autossuficiente nos casos – e apenas nesses – em que seja suficientemente densa (faz-se uso, para o efeito, do conceito utilizado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2014, de 21.1.2014, do Supremo Tribunal Administrativo). Como aí se explicava – em sede diversa da que nos ocupa, mas com parâmetros de apreciação totalmente transponíveis -, «a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA - onde se filia o acórdão fundamento - vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado».

21. Não é o caso da «grelha de valoração dos parâmetros da entrevista profissional de selecção» do procedimento dos autos, relativamente à qual diz o Recorrente – e apenas isso – que está «devidamente segmentada em elementos de pormenor». A alegação padece do mesmo problema do ato impugnado: é conclusiva.

22. Vista a grelha [facto E)], quais são esses elementos de pormenor? Que revela óptimos conhecimentos relacionados com o lugar a que se candidata, em resposta às questão/ões colocada(s)? Ou, ainda a título de exemplo, que demonstrou uma razoável facilidade de expressão e comunicação? Certamente que não. O seu conteúdo é meramente conclusivo. Traduz apenas o resultado qualitativo da prestação do candidato, a que correspondia uma avaliação quantitativa. Ora, como se dizia no acórdão de 26.10.2004 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 043240, «o resultado não se pode fundamentar por si próprio».


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 18 de junho de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado