Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1360/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IRC MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO CUSTOS MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. Não é de levar ao probatório diversa matéria de facto relativa a custos do exercício quando os respectivos suportes documentais são complemente diversos nos seus dizeres e a contribuinte não vem provar de molde inequívoco ter suportado tais montantes inscritos e nem explicar em concreto o porquê das facturas em causa serem passadas a outrém que não ao invocado prestador do serviço, e bem assim de as mesmas se reportaram a bens diferentes dos por si invocados; 2. O princípio da audiência prévia não tem lugar no âmbito da liquidação adicional de IRC ocorrida ao tempo da vigência do CPT , cuja liquidação tem um processamento próprio, pelo que a sua inobservância não integra a omissão de qualquer formalidade prescrita nas leis de tributação; 3. A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação e não a qualquer uma outra, de uma forma clara, congruente e racional de molde a constituir a base que suporta a decisão; 4. Na fundamentação de direito basta-se a lei que seja apontada a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que aquela se baseou, sem necessidade da invocação da concreta norma jurídica donde resulte tal efeito; 5. No âmbito do IRC, tal como no âmbito da CI, os custos para poderem ser aceites como tal, desde logo, teriam de constar de documentos justificativos, embora a falta de algum ou de alguns dos requisitos previstos no artº 35.º n.º 5 do CIVA , não tenha os mesmos efeitos que para este imposto; 6. Em sede de IRC, é possível o recurso a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, e logo o bem fundado do lançamento, sem prejuízo da sanção aplicável em sede contra ordenacional; 7. Não se mostra provado um custo em que as facturas se reportam ao fornecimento de diversos materiais, quando a impugnante pretende que ao seu abrigo lhe foram prestados serviços, e que foram emitidas por outrém que não pelo invocado prestador desses serviços, quando a prova testemunhal e documental carreada para os autos não demonstra inequivocamente a materialidade das operações subjacentes; 8. Não logrando o contribuinte provar e nem colocar em dúvida séria os indícios em que a AF se fundou para efectuar a liquidação adicional, a causa tem de ser decidida contra a impugnante onerada com o ónus dessa prova; 9. Não tendo a sentença recorrida conhecido da não utilização de métodos indiciários, que também não foram oportunamente articulados na petição, tal matéria não pode ser conhecida em sede de recurso, por se tratar de matéria nova e também não ser de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |