Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:778/12.9BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LAUDO DE HONORÁRIOS
Sumário:I - Resultando dos factos provados que a A. prestou ao R. os serviços titulados pelas faturas cujo pagamento reclamou nos autos e que aquele, de forma ilícita e culposa, não cumpriu com a obrigação do seu pagamento, verificando-se o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela A. e aquele incumprimento, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que determinam a condenação do R.;
II - A circunstância de parte do valor dos serviços prestados e titulados pela fatura não ter sido objeto do laudo de honorários, não afasta o dever de pagamento do preço dos serviços prestados.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

G........, Sociedade de Advogados, RL, (doravante Recorrida ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Santarém (doravante Recorrente, R., Município ou MS), na qual, no âmbito de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica em regime de contrato de avença celebrado entre ambos, peticionou a condenação do R. no pagamento do valor de 161.263,61 €, acrescido de juros, à taxa legal em vigor, vencidos no valor de € 17.345,78 e vincendos desde a citação até integral pagamento ou, em alternativa, a condenação do R. ao pagamento da quantia de 178.609,39 € a titulo de enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor.

Por sentença de 18.11.2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou parcialmente procedente a ação, e condenou o réu a pagar à autora a quantia global de € 140 006,45, acrescido de IVA à taxa legal vigente à data dos factos e aos juros moratórios à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas em apreço e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, o R./Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

A. As facturas em apreço nestes autos, bem como a descrição dos serviços alegadamente
prestados pela A., foram impugnadas pelo R., uma vez que:
i. Ao contrário do que dispõe o artigo 5.° do Regulamento dos Laudos de Honorários, nas notas de honorários que apresentou ao R., a A. não especifica devidamente os serviços prestados, limitando-se a fazer alusões genéricas (tais como “Conferência telefónica, Elaboração de memo, Reunião, Relatório, Envio de e-mails”), sem qualquer referência ao assunto, aos intervenientes ou ao motivo, que permita sindicar a efectiva prestação desses serviços ou a sua necessidade;
ii. Como refere o laudo (negativo) de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados em 17.09.2014, junto aos autos “Resulta à saciedade que os honorários apresentados pela Requerente [ora A.], em grande parte das facturas, excedem o número de horas gastos” (sic);
iii. Em algumas facturas, o valor das despesas de expediente excede os 6% previstos na Proposta da A. (veja-se, a título de exemplo, a Factura n.° 72/2009, que apresenta um valor de honorários de 7.470,00€ e de despesas de expediente de 1.035,40€, o que corresponde a 13,9% do valor facturado);
iv. Por outro lado, a A. fazia incidir o IVA sobre a totalidade do montante das facturas (isto é, incluindo as despesas de expediente) e não apenas sobre o valor dos serviços, o que se traduz num enriquecimento ilegítimo da A., uma vez que, naturalmente, essa verba não seria entregue ao Estado;
v. A A. recorria ao serviço de colaboradores externos, com condições diferenciadas em função das qualificações e trabalho prestado por cada sujeito, entre €50,00 e €60,00/hora - cfr. ponto 1.21) a. dos Factos Provados, mas cobrava ao R. €120,00/hora pelo respectivo serviço, locupletando-se com essa diferença;
vi. A A. podia alocar dois ou três ou mais advogados e/ou consultores ao acompanhamento de cada matéria, sem que o R. fosse informado disso, sendo que o valor de €120,00 lhe era cobrado por cada um deles - cfr. ponto 2.21) b. dos Factos Provados;
vii. O número de horas realizadas pelos diversos advogados e as diligências efectuadas eram inseridas por diversas pessoas - ponto 2.21) c. dos Factos Provados.
B. O Tribunal, acolhendo o laudo emitido pela Ordem dos Advogados que determinou a redução do valor dos honorários, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 140.006,45€ (cento e quarenta mil e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).
C. Mas fê-lo no pressuposto erróneo de que os serviços compreendidos naquelas facturas foram efectivamente prestados, não obstante não ter sido feita prova disso.
D. Essa convicção - que o Tribunal assume categórica e acriticamente no ponto xiv. da Apreciação dos Factos - é absolutamente destituída de fundamento e decorre de um erro na apreciação da prova.
E. Aí se refere (página 20 da sentença): “De resto, a dinâmica factual apurada permite concluir sem margem para dúvidas, não só que essa relação contratual existiu materialmente, como foi cumprido pela autora, mas cuja contraprestação sinalagmática a cargo do réu foi, em parte, incumprida”.
F. No entanto, não foi feita prova de que os serviços alegadamente prestados pela A. o tenham sido efectivamente, o que, implicitamente, é reconhecido pela própria sentença, uma vez que não o incluiu nos Factos Provados.
G. Nem o Tribunal refere em que estribou essa convicção.
H. De facto, se, como concluiu a Ordem dos Advogados, os honorários da A. excedem o número de horas gastas, significa que estão a ser facturados serviços que não foram prestados.
I. Assim, a condenação do R. ao respectivo pagamento carece de fundamento.
J. Com efeito, a matéria de facto provada não permite extrair a decisão ora recorrida.
K. Só se pode falar em incumprimento de uma parte se tiver havido cumprimento da contraparte, e tal não se pode supor.
L. É certo que, para efeitos de emissão do laudo, a Ordem dos Advogados partiu do princípio de que os serviços alegados pela A. foram efectivamente prestados. Como refere, “ocorrendo com frequência versões contraditórias entre cliente e advogado, no que respeita aos serviços por este prestados - como parece suceder no presente caso - seria impossível, no âmbito do processo de laudo, fazer-se prova da sua veracidade, o que apenas em Tribunal poderá ser feito".
M. Mas, mesmo partindo dessa presunção, a Ordem dos Advogados recusou por duas vezes laudo de honorários favorável, por considerar que, de acordo com o que tinha sido acordado pelas partes, o valor de honorários a cobrar em cada factura não devia ultrapassar o valor resultante do tempo gasto, o que se verificava.
N. É legítimo que a Ordem dos Advogados parta desse princípio, para efeitos de emissão de laudo.
O. Mas, com o devido respeito, não é legítimo que o Tribunal o faça e dê como assente que os serviços constantes das facturas foram, de facto, prestados.
P. A sentença condenou o R. a pagar à A.:
a. O valor que a Ordem dos Advogados reputou adequado no segundo laudo de honorários que emitiu para os serviços indicados pela A;
b. Mais o valor que constava do verso da factura n.° 113/2009, de 30.04.2009, que o referido laudo terá ignorado.
Q. O R. não se pode conformar com essa decisão, por duas ordens de razão:
Primeira: ao contrário da Ordem dos Advogados, o Tribunal não podia assumir que os serviços cobrados foram efectivamente prestados, sendo certo que não foi feita prova, nem tal consta dos Factos Provados;
Segunda: destinando-se o laudo de honorários a aferir a moderação do valor dos honorários e tendo a Ordem dos Advogados concluído que “em grande parte das facturas" (sic) que analisou, “os honorários apresentados pela Requerente excedem o número de horas gastos, devendo, em consequência, ser os mesmos reduzidos em conformidade com os valores apurados em B) 7, não podia o Tribunal condenar o R. a pagar à A. uma verba que não passou pelo crivo daquele laudo, ignorando aquela asserção.
R. De facto, se tal se verificou em grande parte das facturas analisadas pela Ordem dos Advogados, é forçoso admitir que se pode verificar também a propósito do valor que consta do verso da factura n.° 113/2009, que o Tribunal condenou o R. a pagar para além do valor do laudo, razão pela qual o R. não deve ser condenado a pagar esse montante.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências.”

A A./Recorrida, apresentou contra alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:

I) O Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo", que julgou a ação parcialmente procedente e, nessa esteira, condenou o Réu, aqui Recorrente, ao pedido de pagamento de quase totalidade (140.006,45€) dos valores peticionados pela A (161.263,61 €), acrescidos de juros moratórios desde a data de vencimento de cada fatura até integral pagamento (a calcular pelo Réu), dela interpôs Recurso jurisdicional, apresentando, para tanto, as respetivas alegações.
II) O Recorrente/Réu sustenta o Recurso interposto e as suas alegações no pressuposto (este sim erróneo e inexistente) de que a Sentença recorrida é “absolutamente destituída de fundamento" e padece de “erro na apreciação da prova"
III) E isto, resumidamente, porque:
i) o Réu impugnou as faturas referidas no artigo 8° da PI e juntas aos autos (cujo somatório perfaz a quantia de 161.263,61 €);
ii) o Tribunal a quo, acolhendo o laudo emitido pela Ordem dos Advogados que determinou a redução dos honorários solicitados pela A aqui Recorrida, condenou o R a pagar à A a quantia de 140.006,45€ [refira-se que, se nos afigura que este valor padece de um (mero) erro de cálculo devendo ser rectificado para 141.016,45, o que desde já se requer, muito embora apenas mais tarde se passará a expôr];
iii) mas no “pressuposto erróneo" de que os serviços descritos nas referidas faturas haviam sido efetivamente prestados;
iv) pressuposto este erróneo, em virtude de “não ter sido feita prova disso”;
v) tanto mais que o Tribunal a quo “não o incluiu nos Factos Provados”;
vi) tão pouco o Tribunal a quo refere em que estribou essa convicção.
IV) Após o que o Recorrente se limita a elencar um conjunto de meras alusões conclusivas e tendenciosas, destinadas a distorcer a verdade dos factos que efetivamente já foram objeto da devida apreciação de mérito.
V) Porém, cai por terra a “teoria" do Recorrente/R, porquanto e ao contrário do que este pretende, andou bem a douta Sentença ao fundamentar o pressuposto que o Recorrente pretende pôr em causa. E fê-lo até à exaustão, podendo a referida fundamentação dividir em 3 ordens de fatores que passaremos a expôr ainda quenesta sede, apenas de forma resumida.
VI) Numa primeira linha de fundamentação a douta Sentença conclui ter existido efetiva prestação de serviços jurídicos de acompanhamento do processo de privatização de 49% do capital da empresa municipal constituída, porque, como se refere, no que à motivação respeita, “A
matéria de facto levada ao probatório nos pontos .... 1.6) e 1.13) não traduz matéria controvertida, tendo resultado ademais da instrução" (Cfr pág 17 da sentença).
VII) (Em segunda linha) Tanto mais que, no parágrafo XIV da página 20 da Sentença (convenientemente citado apenas parcialmente pelo Recorrente/R), começa por afirmar-se que “No caso dos autos, não se oferecem quaisquer dúvidas acerca da existência material da relação jurídica estabelecida entre autora e réu, posto que mesmo este não impugna essa relação" [e só posteriormente surge a citação do Recorrente/R “De resto, a dinâmica factual apurada permite concluir sem espaço para dúvidas, não só que essa relação contratual existiu materialmente, como foi cumprido pela autora, mas cuja contraprestação sinalagmática a cargo do réu foi, em parte, incumprida. "1 (sublinhados nossos).
VIII) E continua a sentença, já após um vasto leque de argumentação sustentada por referências doutrinais e jurisprudenciais, com a mesma linha de fundamentação, referindo no parágrafo XXV que “Com efeito, a 15.02.2011 (numa data em que já estava prestada a quase totalidade dos serviços solicitados, o contrato celebrado e enviado ao Tribunal de Contas que, em março de 2011, solicitou esclarecimentos), o ora réu, confrontado com diversas faturas emitidas pela autora, solicitou-lhe a anulação dessas faturas, aqui em causa, com o único e exclusivo fundamento de que teriam de ser incluídas no âmbito de um novo procedimento, mais informando que este já (havia sido) iniciado pelos serviços. Tal pedido foi veiculado por correspondência eletrónica do servidor da entidade demandada, e com intervenção (e/ou conhecimento) da, então, Vereadora das Finanças, responsável quer da área financeira, quer do departamento jurídico, e até com conhecimento do legal representante do réu. Cf. pontos 1.11), 1.14) e 1.15) dos factos provados."
IX) Para, em jeito de conclusão, expôr que (parágrafo XXVI e XXVII respetivamente) ”Vale isto por dizer que o aqui réu, mesmo quando veiculou tais comunicações, nunca contestou (pelo contrário, até aceitou) a efetiva prestação dos serviços e as referidas faturas" e assim, “Certo é, no entanto, que por diversos motivos, não foi o dito procedimento concluído, tendo o réu aceite e beneficiado de serviços sem proceder ao pagamento, à autora, da respetiva contrapartida financeira. Esta constatação, por si só, sempre justificaria a condenação do réu ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (a que se reporta o pedido subsidiário da autora), caso não se verificasse a assunção de um compromisso em ultimar procedimento, o que traduz inclusive uma declaração (para) negociai."
X) Fica, pois, demonstrado que a Sentença recorrida não padece de qualquer erro ou falta de fundamentação, porquanto expõe até à exaustão os motivos pelos quais considera que a aqui Recorrida/A cumpriu a relação material existente, tendo o Recorrente/R incumprido as suas obrigações.
XI) Numa terceira linha de fundamentação, ao contrário do que pretende o Recorrente/R afigura-se-nos que, com o devido respeito, é o Recorrente/R que incorre em flagrante erro ao pretender que seja a Recorrida/A a fazer prova de que prestou, ou não, cada um dos serviços vertidos nas faturas juntas aos autos. É que a A fez prova da existência de uma relação contratual material ou de facto no âmbito da qual a A prestava serviços ao R, de que as regras aplicáveis àquela eram as constantes do contrato firmado pelas partes, o qual não tinha sido submetido a qualquer procedimento de contratação pública (pelo menos que tivesse sido dado a conhecer à A, pelo que não lhe seria oponível) e designadamente de que o R, apesar de por diversas vezes afirmar por escrito que iria cumprir a sua obrigação de pagamento, acabou por nunca o fazer (como, aliás, agora o R reconhece). Posto isto, “Importa aqui fazer notar, antes de mais, que, sendo o incumprimento um facto negativo, o credor não tem de provar a sua verificação: ao invés, é ao devedor que incumbe provar que cumpriu ou, no mínimo, que não se verificou um facto voluntário (cf. artigo 343.° do Código Civil)."
XII) Sendo certo que “No que respeita à matéria enunciada nos pontos 2.1) a 2.3) dos factos não provados, o tribunal atendeu à circunstância de o réu não ter logrado produzir, como lhe competia, a pertinente prova, nem por suporte documental que atestasse os factos alegados, nem por prova testemunhal, nem por qualquer outro meio de prova.” e “Importa fazer notar que os factos aludidos têm de se considerar como factos essenciais nucleares, porquanto desempenham uma função individualizadora ou identificadora da defesa do réu, respeitante a limites relativos ao título jurídico ao abrigo do qual se desenvolveu, na íntegra, a relação contratual de facto mantida com a autora, traduzindo uma exceção perentória de direito, de tipo impeditivo.”(Cfr. pág 17)
XIII) "Sendo sobre si que impendia em concreto o onus probandi, incumbia ao réu, não só alegar esses factos (artigo 5.°, n.° 1, do Código de Processo Civil), como prová-los (artigo 342.°, n.° 2, do Código Civil) “
XIV) "Ora, certo é que em nenhum momento foi demonstrada de forma minimamente sustentada e credível a matéria de facto a que aludem os pontos 2.1) a 2.3) do probatório. Como aponta pertinentemente a autora no instrumento de alegações produzido nos autos, não se vislumbra como pode existir tal procedimento 27A-AJ/2007, sem que se comprove ter sido a autora notificada do mesmo, ou tenha dele conhecimento. Assim como não se vislumbra como pode o despacho referido em 1.2), datado de 13.02.2007, conter parte das condições de preço que a demandante apresentou apenas a 23.02.2007 e, muito menos, se vislumbra como pode existir legalmente um procedimento de -ajuste direto sem a prévia cabimentação da totalidade da despesa (note-se que do cabimento junto aos autos pelo próprio réu, datado apenas de 08.08.2007, apenas se consignou o valor de € 36 374,47)”. (Cfr. pág 20)
XV) Porém, “(...) dispôs a entidade demandada de diversas ocasiões para fazer (ou, ao menos, se propor fazer) a pertinente prova (sobretudo documental): na contestação; nos diversos instrumentos processuais produzidos durante a tramitação dos autos; no requerimento probatório produzido ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.° 4, da Lei n.° 4112013, de 26 de junho; na audiência prévia; nos requerimentos probatórios produzidos após a audiência prévia; em instrumento processual que pretendesse apresentar nos 20 dias anteriores à realização da audiência final, ao abrigo do disposto no artigo 423.°, n.° 2, do Código de Processo Civil; no decorrer da própria audiência final, nos termos e para os efeitos do disposto, quer no artigo 423.°, n.° 3, in fine, quer no artigo 466.°, ambos do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, e atento o princípio traduzido pelo brocardo latino non liguet, consagrado no artigo 4i4.° do Código de Processo Civil, contra ele é resolvida a incerteza quanto à verificação dagueles factos. (Cfr. pág 24)
XVI) “Na certeza, porém, de que «[a] prova do contrário não se confunde, no entanto, com a contraprova. A contraprova destina-se a criar a dúvida ou a incerteza acerca dos factos alegados pela outra parte, implicando que, sendo sobre esta que recai o ónus probatório, o tribunal deverá julgar improcedente a ação quando subsistir um non liquet probatório, isto é, quando os factos em causa não puderem considerar- se como provados (artigo 346.° do Código Civil). A prova do contrário exige que se demonstre que não é verdadeiro o facto que beneficia da presunção legal, não bastando a simples inexistência do facto [sendo exigível, portanto] a prova de que o autor do dano agiu sem culpa (artigo 347.° do Código Civil). Ou seja, quando em face da prova que tenha sido coligida no processo, se mantenha a dúvida sobre a existência de culpa, o juiz, por inversão do ónus da prova, terá de decidir em desfavor do réu, dando como assente que a Administração atuou culposamente» (FERNANDES CADILHA, 2008: 168)”. (Parágrafo XXXV)
XVII) Em suma, “a entidade demandada nada alegou (e menos ainda provou) que permita a este tribunal não considerar que o incumprimento contratual verificado no caso dos autos, não proveio de conduta negligente da sua parte”. (Cfr. Parágrafo XXXII).
XVIII) Pelo que se impõe concluir que não assiste razão ao Recorrente, porquanto andou bem o Tribunal “a quo" ao considerar a matéria assente e os factos não provados, como andou bem, embora com um mero lapso de cálculo que urge corrigir nos termos do Artigo 614.° do CPC, ao condenar o Réu/Recorrente, parcialmente, no pedido.
XIX) Valorando a prova produzida, e as regras a que a sua produção está vinculada, no seu conjunto, outra não poderia ser a interpretação e decisão que não a proferida nos autos.
XX) Não merecendo qualquer censura os pontos impugnados pelo R/Recorrente, nem merecendo qualquer reparo a decisão da primeira instância.
XXI) Pelo que deve a presente Apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo".
XXII) Acresce que a parte decaida do pedido da A. se deve ao lapso de não ter considerado o pagamento de parte de uma fatura que ocorreu em 2 momentos, o valor de 10.000€, o qual se deveu aos pedidos de anulação de faturas do R/Recorrente, de emissão de notas de crédito e de pagamentos parciais. Assim, o valor do somatório de faturas pedido pela A de 161.263,61 € (acrescido de IVA à taxa legal e de juros vencidos e vincendos até pagamento integral), foi reduzido com o consentimento da A para 151.263,61 €.
XXIII) Deste valor e por mero lapso (que a A tentou, embora em vão, corrigir) apenas foram submetidas a laudo faturas no valor de 144.337,61€ (pois a folha de verso de uma fatura não foi submetida atempadamente, assim diminuindo o valor em apreciação no laudo e comprovado por documento para 144.337,61 €.
XXIV) Donde importa concluir que o laudo teria sempre e obrigatoriamente sentido negativo, pois aparentemente estava a A a reclamar o pagamento de valores sem qualquer sustentação. É pois nesse contexto que a Ordem dos Advogados profere afirmações como as citadas pelo R, nomeadamente que “Resulta à saciedade que os honorários apresentados pela Requerente, em grande parte das faturas, excedem o número de horas gastos".
XXV) Porém e sem cuidar de apurar nesta sede os lapsos ínsitos no laudo, ou o excesso notório de determinadas afirmações dele constantes, a verdade é que este considerou os honorários absolutamente adequados e razoáveis e considerou ser de contabilizar, numa primeira análise (também ela padecendo de erro) não os 144.337,61 € pedidos sustentadamente pela A, mas 125.242,00 € (ou seja, cerca de 19.000,00€ a menos) e numa segunda análise, suscitada pela reclamação apresentada pela A, considerou ser de contabilizar 134.110,00€ (ou seja, desconsiderando apenas cerca de 10.227,61 €, correspondendo de facto a um decréscimo de cerca de 7% )
XXVI) E foi exclusivamente este o motivo pelo qual o laudo mereceu sentido negativo.
XXVII) Pelo que não colhem as alegações dramáticas do R/Recorrente no que tange às conclusões que extrai do referido Laudo.
XXVIII) Por sua vez, e atento o disposto nos parágrafos LXXI a LXXIV desta, tendo a douta sentença recorrida acolhido o valor indicado pelo Laudo de 134.110,00€, acrescido da parte da fatura n.° 113/2009 não constante do procedimento de Laudo no valor de 6.926,45€ (desta fatura com o montante global de 8.006,45€, para efeitos de Laudo apenas se considerou 1100,00€, sendo a diferença correspondente a 6.926,45€), então o valor em que o Recorrente/R deve ser condenado é o correspondente ao somatório destas duas parcelas: 134.110,00€ (do Laudo) + 6.926,45€ (da parte remanescente da fatura 113/2009) ou seja, o valor de 141.016,45€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros moratórios vencidos e vincendos calculados nos termos melhor indicados na sentença e não o valor de 140.006,45€ como, por mero lapso de cálculo se refere naquela sentença.
XXIX) Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no art.°614° do NCPC, desde já, se requer a correção do valor da condenação do Réu/Recorrente de 140.006,45€ para 141.016,45€.
XXX) Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deve a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar, na integra, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo", justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo R/Recorrente, e ser corrigido o valor da condenação do Réu/Recorrido de 140.006,45€ para 141.016,45€, nos termos e ao abrigo do disposto no art.°614° do NCPC.
Fazendo-se assim
JUSTIÇA.”


O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, a questão que a este Tribunal cumpre apreciar reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
Mais incumbe apreciar o pedido de retificação da sentença deduzido pela Recorrida em sede de contra-alegações.

III. Fundamentação de facto

III.1. Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1.1) A autora é uma sociedade de advogados de responsabilidade limitada que se dedica à prestação de serviços jurídicos.
1.2) Em fevereiro de 2007 o Presidente da Câmara Municipal de Santarém subscreveu instrumento escrito em papel timbrado da aqui entidade demandada, com a referência «Despacho n.° 12/P/2007», datado de 13.02.2007 e com o seguinte teor: «Considerando a necessidade de assessoria jurídica com vista à criação da Empresa Municipal Águas de Santarém e subsequente preparação e lançamento do concurso de alienação de 49% do seu capital a uma entidade privada, nos termos da deliberação de Câmara do passado dia 29 de janeiro de 2007, por forma a assegurar o apoio ao exercício das competências que legalmente me estão atribuídas;
» Considerando que a natureza dos serviços a prestar nestes termos sofre especiais vicissitudes decorrentes das especificidades inerentes ao processo em causa, à sua importância estratégica para o Município e à urgência na sua execução;
» Considerando que a Sociedade de Advogados G........, pela sua capacidade e experiência profissional comprovada nestas matérias, essenciais ao desenvolvimento das funções de assessoria jurídica a prestar com vista à criação da EM Águas de Santarém, merece a minha confiança para o desempenho de tais funções;
» Considerando que a alínea b) do n.° 3 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de junho, dispõe que o ajuste direto pode ter lugar, desde que não exceda a quantia de 200 000 euros, sempre que essa adjudicação não possa ser feita de acordo com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos;
» Considerando que os serviços a prestar são de carácter intelectual e as exigências inerentes aos mesmos, quanto às características pessoais e profissionais da prestadora de serviços em causa e ao grau de confiança que o serviço impõe, não permitem a definição das especificações do contrato de acordo com as regras concursais;
» Considerando que da alínea a) do artigo i8.° do referido Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de junho, resulta a competência própria do Presidente da Câmara para autorizar as despesas com aquisição de serviços até 149 639 Euros;
» Considerando que se verificam, assim, preenchidos os requisitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° e alínea b) do n.° 3 do artigo 81.°, ambos do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de junho, adjudico, por ajuste direto, a prestação de assessoria jurídica a esta Câmara com vista à criação da Empresa Municipal Águas de Santarém e subsequente preparação e lançamento do concurso de alienação de 49% do seu capital a uma entidade privada, à Sociedade de Advogados G........, com domicílio profissional na Av. ........, 1…. ……. Porto, com efeitos a partir do dia 23 de fevereiro de 2007 até à conclusão do processo em causa.
» O pagamento será feito em função do tempo efetivamente despendido no processo da Águas por parte da referida sociedade, tendo como valor médio de custo hora o valor de € 120 [cento e vinte Euros] acrescido de IVA à Taxa Legal em vigor, se devido.
» Face ao tipo de assessoria em causa não se torna possível prever um montante global final para a prestação dos serviços de assessoria em causa, estimando porém que o mesmo não ultrapassará o valor total de cinquenta mil euros.
» O pagamento supra mencionado será efetuado através de 1 prestação mensal de montante variável em função das horas despendidas no mês anterior para assessoria jurídica ao processo.
» Câmara Municipal de Santarém, 13 de fevereiro de 2007 » O Presidente da Câmara Municipal.
» [assinatura autógrafa, ilegível]
» (F.........)».
1.3) A 23.02.2007 a aqui autora apresentou instrumento escrito, submetido à consideração do réu, com o seguinte teor: «Proposta de prestação de serviços profissionais de assistência jurídica » 1. Âmbito da nossa colaboração
» Segundo entendemos, a colaboração que nos é solicitada traduz-se no acompanhamento jurídico do processo de concurso de privatização de 49% de uma empresa Municipal de gestão de água e saneamento do Concelho de Santarém, designadamente:
» ■ Criação de uma empresa municipal de água e saneamento por incorporação de ativos que hoje em dia pertencem à Câmara Municipal de Santarém (CMS).
» ■ Licenciamento das atuais captações;
» ■ Acompanhamento de todo o concurso de privatização de 49% da empresa municipal; 
» ■ Apoio na negociação com o concorrente vencedor;
» ■ Redação dos textos contratuais finais;
» ■ Acompanhamento de quaisquer reclamações ou impugnações do processo concursal.
» Teremos, naturalmente, o maior prazer em prestar à Câmara Municipal de Santarém a colaboração jurídica não abrangida pela presente proposta, a qual poderá, sempre que solicitada, ser objeto de proposta autónoma de acordo com a natureza, extensão e complexidade do assunto em causa.
» 2. Prestação de Serviços
» A prestação dos serviços supra referidos será levada a cabo tanto nos escritórios da G........ (GMA) como da CMS ou em quaisquer instalações se julgue serem oportunas.
» As consultas da CMS serão efetuadas por escrito, sem prejuízo dos normais e correntes contactos telefónicos. As nossas respostas serão transmitidas via telefone ou por escrito, atendendo à natureza e extensão das questões que nos forem colocadas.
» As comunicações escritas podem ser efetuadas por email ou fax, ficando expressamente excluída a responsabilidade da GMA por qualquer perda ou prejuízo resultante da transmissão de informação e/ou documentos pelos mencionados meios.
» Notamos que, estando embora preparados para prestar aconselhamento verbal, especialmente em matérias urgentes, só podemos aceitar responsabilidade profissional pela emissão desse tipo de opiniões quando nos seja solicitada a subsequente confirmação por escrito.
» 3. Equipa
» Para que a nossa colaboração funcione de forma eficiente, as consultas da CMS deverão ser apresentadas à equipe liderada pelo Dr. T........., que atuará como elemento de ligação entre a CMS e a GMA e que estará permanentemente à vossa disposição para o esclarecimento das questões que possam surgir.
» De acordo com a indicação de V. Exas., as vossas consultas serão efetuadas pelos responsáveis da CMS.
» 4. Honorários
» As respostas às consultas que nos forem dirigidas serão preparadas pelos nossos advogados de acordo com o nível de experiência e especialização requeridos. Sugerimos, no caso em apreço, uma faturação com base no tempo despendido e por conseguinte propomos um valor médio de custo hora de €120,00 (cento e vinte euros).
» Ao valor dos honorários faturados acrescem todas as despesas extraordinárias que tivermos de incorrer de vossa conta, bem como um valor de 6% (seis por cento) sobre o valor faturado a título de despesas correntes de expediente.
» As nossas faturas vencem-se 15 (quinze) dias após a data da respetiva emissão.
» 5. Nota Final 
» Na preparação da presente proposta tomámos em devida consideração as vossas expectativas de receber um serviço de grande utilidade e qualidade, prestado por profissionais adequadamente preparados e especializados.
» A Câmara Municipal de santarém constitui um importante Cliente para a G........ - Sociedade de Advogados, RL pelo que reafirmamos o nosso empenho em virmos a ser nomeados vossos advogados para as questões e em desempenharmos essa função com o vosso inteiro agrado.
» Com os melhores cumprimentos,
» T......... Managing Partner».
1.4) Ao abrigo da relação contratual entre as partes, e para a sua execução, o réu solicitava à autora, telefonicamente ou por escrito, ainda que por via eletrónica, os serviços de que, a cada momento, carecia, e que consistiram em diversos serviços incluindo estudo e conceção das operações, elaboração das peças procedimentais necessárias, pareceres jurídicos e a presença e intervenção de colaboradores/associados da autora em atos e diligências várias.
1.5) sendo, então, habitual a autora emitir a respetiva fatura, aglomerando múltiplas diligências, ainda que relativas a serviços prestados em diferentes meses.
1.6) Até 15.02.2011, a aqui autora acompanhou a constituição da empresa, todo o procedimento de concurso, a celebração do contrato em causa e o seu envio para o Tribunal de Contas.
1.7) Procedendo o réu ao pagamento das respetivas faturas, emitidas nos termos supra citados, até ao montante de cerca de € 200 000,00.
1.8) Além dos pagamentos referidos em 1.7), a aqui autora emitiu ainda as seguintes faturas:
a. n.° 72/2009, no valor de € 8505,40, acrescido de IVA à taxa legal no montante de € 1701,08;
b. n.° 113/2009, de 30.04.2009, no valor de € 8006,45;
c. n.° 145/2009, de 29.05.2009, no valor de € 8522,40;
d. n.° 170/2009, de 30.06.2009, no valor de € 6914,50;
e. n.° 199/2009, de 31.07.2009, no valor de € 10 568,60;
f. n.° 220/2009, de 31.08.2009, no valor de € 8693,60;
g. n.° 241/2009, de 30.09.2009, no valor de € 5851,20;
h. n.º 278/2009, de 30.10.2009, no valor de € 13 387,80;
i. n.º 349/2009, de 30.11.2009, no valor de € 4833,60;
j. n.º 377/2009, de 31.12.2009, no valor de € 3052,80;
k. n.º 009/2010, de 29.01.2010, no valor de € 11 066,40;
l. n.º 048/2010, de 26.02.2010, no valor de € 20 814,37;
m. n.º 073/2010, de 31.03.2010, no valor de € 7564,59;
n. n.º 106/2010, de 30.04.2010, no valor de € 17 037,90;
o. n.º 219/2010, de 18.08.2010, no valor de € 5555,90;
p. n.º 252/2010, de 31.08.2010, no valor de € 8241,55;
q. n.º 270/2010, de 01.11.2010, no valor de € 12 646,55.
1.9) A fatura n.° 72/2009, referida em 1.8) a., foi paga parcialmente pelo réu em duas prestações de € 5000,00 cada uma, sendo a primeira ordem de pagamento datada de 24.09.2010 (OP 9485) e a segunda de 02.11.2010 (OP 10864).
1.10) Em função dos pagamentos referidos em 1.9) a aqui autora reduziu o montante peticionado por aquela fatura ao valor de € 172,07.
1.11) A 15.02.2011 foi expedida, por correspondência eletrónica a partir de endereço do domínio da aqui entidade demandada, uma comunicação endereçada à ora autora, subordinada ao assunto «Faturação» e com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Dr. T.........
» Ilustre Advogado
» Conforme solicitado pela Sra. Vereadora Dra. C........., sou a informar que, no âmbito do procedimento em curso referente à vossa sociedade de advogados, não poderá ser faturada qualquer outra quantia, uma vez que foi já faturado e pago o montante de 200 000,00€, sendo este o valor limite do procedimento.
» Nesta sequência informo ainda que as quantias faturadas para além deste limite terão de ser incluídas no âmbito de um novo procedimento, já iniciado pelos serviços, sendo que para regularizar a situação terão de ser emitidas notas de crédito das faturas relativas ao excedente do valor supra referido, faturando-se novamente o valor respetivo após a emissão da nova requisição.
» Logo após a conclusão do procedimento entraremos em contacto para agilização da situação.
» Encontramo-nos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que entendam por conveniente. Cumprimentos.»

1.12) Na sequência da comunicação referida em 1.13), a aqui autora anulou as faturas referidas em 1.10) através das notas de crédito n.° 16/2010, de 31.12.2010 e n.° 3/2011, de 16.02.2011.
1.13) o ora réu não promoveu nem ultimou o procedimento a que aludiu na comunicação referida em 1.13).
1.14) A 15.02.2012 foi expedida, por correspondência eletrónica a partir de endereço do domínio da aqui entidade demandada e subscrita pela Vereadora C........., com conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de santarém, uma comunicação endereçada à ora autora, subordinada ao assunto «Faturação» e com o seguinte teor: «Boa tarde Dr. T.........
» Antes de mais peço-lhe desculpa por não lhe ter ligado ontem, mas o bulício do dia a dia impede-nos de responder a todas as situações.
» Efetivamente, temos tentado resolver a situação da forma mais célere para nós e para a V/ empresa. Neste sentido reunimos já com várias instituições bancárias, pois encontra-se em negociação a abertura de uma linha de crédito às autarquias, a qual, segundo informações de há pouco, estará disponível em maio.
» Conforme lhe referi na nossa última reunião, o Município de santarém, em face dos constrangimentos económicos atuais, não tem condições de proceder a qualquer pagamento antes de tal data, sendo certo que logo que o empréstimo seja contraído, liquidaremos a totalidade da dívida.
» No que respeita à empresa “Águas de Santarém”, informo que reencaminhei o seu mail e encontro-me a aguardar o parecer da Dr.a M..........
» Mais uma vez agradeço-lhe toda a atenção que nos tem dispensado, subscrevendo-me com os melhores cumprimentos.»
1.15) A 20.03.2012 foi expedida, por correspondência eletrónica a partir de endereço do domínio da aqui entidade demandada e subscrita pela Vereadora C........., com conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, uma comunicação endereçada à ora autora, subordinada ao assunto «RE: Dívida pendente G........» e com o seguinte teor: «Boa tarde Dr. T......... » Atendendo à entrada em vigor da Lei dos Compromissos, o Município de Santarém encontra-se, no momento, a reformular todos os planos de pagamento com vista ao cumprimento do estipulado legalmente.
» Nesse sentido, contamos, em breve, voltar ao contacto com o V/ escritório no sentido de fixarmos timings e valores de pagamento.
» Antecipadamente Grata».
1.16) A 14.06.2012 a aqui autora intentou a presente ação. 
1.17) A 24.10.2013, na pendência dos autos, as partes requereram junto da Ordem dos Advogados um pedido de laudo de honorários, que viria a ser autuado naquela autoridade administrativa sob o n.° 291/2013-CS/L.
1.18) No âmbito do procedimento referido em 1.17) foi elaborado a 17.09.2014 instrumento escrito em papel timbrado daquela autoridade administrativa com o seguinte teor: «I — Relatório
» 1. A Requerente, G........ - Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Avenida ........, n.° 1….. Porto solicitou, por Requerimento com carimbo de entrada no Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 24 de outubro de 2013, laudo relativamente às faturas apresentadas no período compreendido entre abril de 2009 a novembro de 2010, por força de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica celebrado em fevereiro de 2007, entre Requerente e Requerido, Câmara Municipal de Santarém, NIPC 505……., com sede na Praça do Município, 2005-245 Santarém.
» 2. Com o Requerimento, a Requerente juntou as diversas faturas que ora submete à nossa apreciação, acompanhadas do respetivo relatório, nos termos que adiante se analisarão, bem como, a proposta de prestação de serviços de assessoria jurídica, em regime de avença, enviada para o Requerido.
» 3. Os honorários apresentados ascendem à importância de 7 530,00€, 8 040,00€, 6 5io,oo€, 9 9io,oo€, 7 98o,oo€, 5 520,00€, 12 630,00€, 4 56o,oo€, 2 88o,oo€, 10 440,00€, 18 96O,OO€, 6 540,oG€, 15 840,00€, 4 890,00€, 7 530,00€, 10 770,00€, acrescida de IVA, respetivamente, e referem-se às dezasseis faturas emitidas no âmbito do contrato de prestação de serviços referidos em 1.
» 4. Por despacho da Exma. Senhora Instrutora, 9 de dezembro de 2013, foi o Requerido notificado para responder, querendo, ao pedido de laudo, tendo ainda sido convidado para, na sua resposta, juntar aos autos as peças processuais a que deu entrada em tribunal e restante documentação pertinente, o que o Requerido não fez.
» A — Questões Prévias
» 1. Antes de entrar na apreciação dos honorários solicitados, cumpre mencionar a presunção de que os serviços descritos nas contas de honorários apresentadas pelos advogados aos clientes, foram efetivamente prestados.
» Esta presunção assenta em três razões essenciais:
» Desde logo, na própria definição de laudo, “parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados”.
» Por outro lado, do preceituado nos artigos 83.° e 95.° do EOA também decorre que os serviços mencionados pelos advogados nas suas contas foram efetivamente prestados, sem prejuízo de, em tribunal, se provar que o não foram. 
» Por último, ocorrendo com frequência versões contraditórias entre cliente e advogado, no que respeita aos serviços por este prestados — como parece suceder no presente caso — seria impossível, no âmbito do processo de laudo, fazer-se prova da sua veracidade, o que apenas em tribunal poderá ser feito.
» 2. Tendo em consideração que as faturas foram emitidas e apresentadas ao Requerido no período compreendido entre abril de 2009 a novembro de 2010, é-lhes, aplicável, de acordo com as regras de aplicação da lei no tempo, o Regulamento dos Laudos de Honorários (RLH) n2 40/2005 de 29 de abril de 2005, bem como o EOA atualmente em vigor, Lei 15/2005 de 26 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2010, de 25/06;
» 3. Estabelece o n.° 2 do artigo 100.° do EOA que, na falta de convenção escrita prévia, a conta de honorários deve ser apresentada “com discriminação dos serviços prestados”. » 4. Atente-se, todavia, que entre Requerente e Requerido foi celebrado, em fevereiro de 2007, contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, em regime de avença, com a finalidade de acompanhar o processo de privatização de 49% de uma empresa Municipal de gestão de água e saneamento do Concelho de Santarém, tendo sido fixado o valor/hora de 120€.
» Por seu turno, dispõe o artigo 5.° do RLH, nos seus n.os 3, 4 e 5 que a conta deve enumerar e descriminar os serviços prestados. Além de que, os honorários devem ser separados das despesas e encargos — cujos valores devem ser especificados e datados — assim como a conta deve mencionar todas as provisões recebidas.
» 6. Disposições que, foram cumpridas pela Requerente » B — A Fixação de Honorários » 1. Os serviços prestados
» Os serviços a que atenderemos para efeitos do presente parecer e que constam dos relatórios que acompanham as faturas supra referidas, traduzem o acompanhamento jurídico do processo de concurso de privatização de 49% de uma empresa Municipal de gestão de água e saneamento do Concelho de santarém, o qual compreende as seguintes etapas:
» • Criação de uma empresa municipal de água e saneamento por incorporação de ativos que pertencem à Câmara Municipal de Santarém;
» • Licenciamento das atuais captações;
» • Acompanhamento de todo o concurso de privatização de 49% da empresa municipal; » • Apoio na negociação com o concorrente vencedor;
» • Redação dos textos contratuais finais;
» • Acompanhamento de quaisquer reclamações ou impugnações do processo concursal. » V Artigo 100.° EOA
» Dispõe o n.° 1 do artigo 100.° do EOA que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa”.
» E, nos termos do seu n.° 3 “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”
» Vejamos então,
» V Importância dos serviços prestados
» Atenta a natureza e complexidade do assunto em causa, teremos necessariamente de concluir pela manifesta importância dos serviços prestados pela Requerente ao Requerido.
» Ademais, entendemos que os serviços prestados pela Requerente se revelaram imprescindíveis para levar a bom porto o processo de privatização pretendido pelo Requerido.
» V Dificuldade e urgência do assunto
» Parece-nos evidente que o acompanhamento jurídico de todo um processo de privatização de grande parte de uma empresa pública se reveste de especial complexidade.
» Tal é, pois, o que resulta do conteúdo da proposta de prestação de serviços profissionais de assistência jurídica, junta aos autos, bem como da análise dos relatórios que acompanham as faturas emitidas e apresentadas ao Requerido.
» Reitere-se, a este propósito, que se presumem prestados os serviços mencionados nas notas de honorários dos advogados, sem prejuízo, no entanto, de elisão da presunção em juízo.
» Quanto à urgência do assunto, não dispomos, nos presentes autos, de elementos indiciadores da especial urgência do mesmo, bastando, por isso, um acompanhamento pontual e diligente por parte da Requerente, tal como efetivamente nos parece ter sido prestado.
» V Grau de Criatividade intelectual da sua prestação
» Pese embora a especial complexidade e extensão do assunto em causa, não nos parece que tivesse sido desenvolvido ou sequer exigido algum especial grau de criatividade intelectual por banda da Requerente para o devido acompanhamento do processo de privatização em causa. Nem sequer que fosse imposto à Requerente usar de especial argúcia ou engenho no decurso desses processos.
» isto, não obstante, ter a Requerente dispensado à questão toda a atenção e dedicação que, enquanto profissional, lhe compete, nos termos do preceituado nos artigos 53.0 e 95.0, n.° 1 b) do EOA »
V Resultado obtido 
» Dos elementos constantes nos autos, concluímos que o processo de privatização em causa não se encontra concluído, em virtude de não ter sido concedido visto prévio por parte do Tribunal de Contas, ao contrato de privatização elaborado.
» Razão pela qual, se encontra pendente o competente Recurso judicial dessa decisão.
» Atente-se, não obstante, que a obrigação do advogado é uma obrigação de meios e não de resultado, sendo totalmente proibido que os seus honorários fiquem exclusivamente dependentes do resultado da ação (artigo 100.0 EOA).
» V Tempo despendido e Responsabilidades assumidas
» Da análise dos relatórios que acompanham as faturas, resulta que foram despendidas as seguintes horas:
» • Fatura n.° 113/2009: çh I5m;
» • Fatura n.° 145/2009: 60h 13 m;
» • Fatura n.° 170/2009: 58 horas e 33 m;
» • Fatura n.° 199/2009: 35 horas e 55 m;
» • Fatura n.° 220/2009: 66 horas e 30 m;
» • Fatura n.° 241/2009:46 horas;
» • Fatura n.° 278/2009:105 horas e 15 m;
» • Fatura n.° 349/2009: 38 horas;
» • Fatura n.° 377/2009: 24 horas;
» • Fatura n.° 009/2010: 87 horas;
» • Fatura n.° 048/2010:158 horas;
» • Fatura n.° 073/2010: 50 horas e 30 m;
» • Fatura n.° 106/2010:123 horas e 50 m;
» • Fatura n.° 219/2010:40 horas e 05 m;
» • Fatura n.° 252/2010: 61 horas e 45 m;
» •Fatura n.° 270/2010: 89 horas e 45 m.
» Ora, atendendo à natureza dos serviços prestados, somos do entendimento que o referido número de horas se revela adequado e proporcional ao trabalho levado a cabo pela Requerente.
» Quanto às responsabilidades assumidas e atenta a natureza jurídica do assunto em causa, sempre se dirá que incumbiam ao Requerente especiais deveres de atenção e diligência - o que, nos parece in casu ter sido observado.
» V Usos profissionais
» Consideram-se abrangidos neste item as posses dos interessados e a praxe do foro e estilo da comarca.
» Relativamente às posses dos interessados, é possível concluir que o Requerido tem possibilidades para proceder ao pagamento de honorários justos e adequados, pese embora se deva salientar, enquanto fator auxiliar de avaliação da justeza dos honorários aplicados, que o Requerido é Pessoa Coletiva de Direito Público, e como tal, em parte, sujeito aos cortes e restrições orçamentais do Estado, fruto da generalizada crise económico-financeira sentida em Portugal, especialmente desde 2007.
» Quanto à praxe do foro e estilo da comarca, é de notar que a Requerente tem escritório no Porto, numa das avenidas mais caras da cidade, onde as despesas de funcionamento e manutenção são elevadas. Pelo que, a praxe do foro e estilo da comarca é no sentido de praticar honorários mais elevados.
» Pelo que, consideramos totalmente razoável o valor/hora cobrado pela Requerente: a saber, €120,00;
» 2. Aplicação dós critérios constantes do artigo 100.º do EOA ao caso em apreço » Aplicando, agora, os critérios enunciados no artigo 100.° do EOA nos termos e moldes acima explanados, ao caso em apreço, somos do entendimento que o valor de honorários a cobrar em cada fatura não deverá ultrapassar o valor resultante do tempo gasto, em conformidade, aliás, com o que havia sido acordado entre as partes.
» Assim, temos que,
» • Fatura n.° 113/2009: 1098,00€;
» • Fatura n.° 145/2009: 72i6,00€;
» • Fatura n.° 170/2009: 6510,00€;
» • Fatura n.° 199/2009: 4200,00€;
» • Fatura n.° 220/2009: 7956,00€;
» • Fatura n.° 241/2009: 5520,00€;
» • Fatura n.° 278/2009: 12 132,00€;
» • Fatura n.° 349/2009: 4560,00€;
» • Fatura n.° 377/2009: 2880,00€;
» • Fatura n.° 009/2010: 10 440,00€;
» • Fatura n.° 048/2010: 18 960,00€;
» • Fatura n.° 073/2010: 6036,00€;
» • Fatura n.° 106/2010: 14 820,00€;
» • Fatura n.° 219/2010: 4806,00€;
» • Fatura n.° 252/2010: 7374,00€;
» •Fatura n.° 270/2010: 10 734,00€;
» * » Por tudo quanto supra se deixa exposto, maxime, pelos cálculos alcançados, resulta à saciedade que os honorários apresentados pela Requerente, em grande parte das faturas, excedem o número de horas gastos, devendo, em consequência, ser os mesmos reduzidos em conformidade com os valores apurados em B) 2., supra.
» somos, assim, de parecer negativo.
» Lisboa, 17 de setembro de 2014».
1.19) Ainda no âmbito do procedimento referido em 1.17), na sequência de reclamação por parte da aqui autora, foi elaborado a 15.12.2014 instrumento escrito em papel timbrado da Ordem dos Advogados com o seguinte teor: «RESPOSTA AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO » I — Apreciação » A) Questões Prévias:
» 1. Notificada do parecer de laudo emitido no âmbito dos presentes autos, vem a ora Requerente reclamar do mesmo, requerendo a retificação de dados factuais insertos no Parecer relativos a horas trabalhadas e, bem assim, da correspetiva fórmula de cálculo - retificação essa que, levará à alteração do sentido do Parecer, concluindo-se pela concessão de laudo.
» Vejamos, antes de mais, se do Parecer de Laudo cabe reclamação para o Órgão emissor do ato, in casu, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
» Atento o Regulamento dos Laudos, constatamos que se trata de um caso omisso, pelo que manda o artigo 22.° do Regulamento dos Laudos, que o mesmo seja resolvido pelo conselho superior, em sessão plenária.
» De outra banda, cumpre igualmente atender ao n.° 1 do artigo 614.° do CPC, com aplicação analógica ao presente caso, nos termos do qual “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.° 6 do artigo 607.°, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
» Concluímos, assim, pela admissibilidade legal do presente pedido de retificação do Parecer de Laudo, requerido pela Requerente.
» 2. Vem a Requerente, no pedido de retificação que ora requer, juntar um novo documento como parte integrante do relatório 213/2009, correspondente à fatura n.° 113/2009. (fls. 175 verso)
» Cumpre, então, apreciar a admissibilidade legal da apresentação de documentos nesta fase processual.
» E, perante o silêncio do Regulamento dos Laudos resta-nos aplicar, analogicamente, os preceitos legais do Direito Processual Civil.
» Assim, e não se tratando de documento superveniente, quer na aceção objetiva, quer na subjetiva, teremos necessariamente de concluir pela intempestividade da apresentação do novo documento, pelo que o mesmo será desatendido na contagem do número de horas a que se refere o relatório aqui em causa. (cfr. artigo 425.° a contrario do CPC).
» 3. No Pedido de Laudo, a Requerente apenas contabilizou o tempo gasto em cada serviço individualmente considerado, não contabilizando o número total de horas gasto em cada uma das faturas, nem sequer, na sua totalidade.
» Competia à Requerente especificar e contabilizar devidamente o tempo gasto no acompanhamento jurídico prestado à Requerida — o que, não o fez — tanto mais que, nos termos do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica celebrado, ficara estipulado um valor de 120€/hora.
» Apenas no presente pedido de retificação, a Requerente veio enunciar o número total de horas gasto em cada uma das faturas.
» B) Valores de Honorários Apurados
» Assim, conferidas novamente que foram as horas despendidas em cada fatura e tendo em conta que, o contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica celebrado estipulava um valor de 120€/hora, resultam apurados os seguintes montantes de honorários:
» • Fatura n.° 113/2009: 1100,00€;
» • Fatura n.° 145/2009: 8040,00€;
» • Fatura n.° 170/2009: 5510,00€;
» • Fatura n.° 199/2009: 9910,00€;
» • Fatura n.° 220/2009: 7980,00€;
» • Fatura n.° 241/2009: 5520,00€;
» • Fatura n.° 278/2009: 12 630,00€;
» • Fatura n.° 349/2009: 4560,00€;
» • Fatura n.° 377/2009: 2880,00€;
» • Fatura n.° 009/2010: 10 440,00€;
» • Fatura n.° 048/2010: 18 960,00€;
» • Fatura n.° 073/2010: 6540,00€;
» • Fatura n.° 106/2010: 15 840,00€;
» • Fatura n.° 219/2010: 4890,00€;
» • Fatura n.° 252/2010: 7530,00€;
» • Fatura n.° 270/2010: 10 770,00€.
» II - Decisão
» Por tudo quanto se deixa exposto, retificamos os valores de honorários apurados em cada fatura, em conformidade com os montantes ora apresentados em I B). supra, mantendo, em consequência, o parecer negativo.»
1.20) Os documentos referidos em 1.18) e 1.19) não tomaram em linha de consideração o valor contabilizado pela autora no verso da fatura n.° 113/2009, que tinha um valor de € 8006,45 + IVA, o que perfaz € 9607,74, dos quais só foram considerados no laudo € 1080,00€ + 15 minutos (+ IVA).
1.21) No âmbito dos serviços prestados pela autora ao réu:
a. a autora recorria ao serviço de colaboradores externos, com condições diferenciadas em função das qualificações e trabalho prestado por cada sujeito, entre € 50,00 e 60,00€/hora; 
b. a autora podia alocar 2, 3 ou mais advogados e/ou de consultores ao acompanhamento de cada matéria, sem que o réu fosse informado disso, sendo que o valor de 120,00€/hora lhe era cobrado por cada um deles;
c. o número de horas de trabalho realizadas pelos diversos advogados e as diligências efetuadas eram inseridos por diversas pessoas, mas havia internamente um responsável pelo processo (Dr. G.........) que coordenava e supervisionava o processo e, após conferência,
dava indicações para faturação.”

III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida:

“Todos os demais, sendo com interesse para a decisão nos presentes autos os seguintes:
2.1) o réu subordinou a totalidade da relação contratual mantida com a autora a um procedimento de ajuste direto, a que conferiu a designação 27A-AJ/2007.
2.2) A autora foi notificada do teor do despacho referido em 1.2).
2.3) A autora foi notificada de qualquer despacho de adjudicação no âmbito de um procedimento de ajuste direto, a que o réu tenha conferido a designação 27A- AJ/2007.”


III.3. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da remissão operada pelos artigos 1.° e 35.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redação vigente à data da instauração da ação, faz-se consignar que o tribunal atendeu à factualidade essencial alegada pelas partes, bem como à factualidade instrumental que decorreu da instrução da causa e à factualidade complementar sujeita a contraditório, nomeadamente em sede de audiência final [artigo 5.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil]. Para o efeito, atendemos a todos os factos invocados e trazidos ao conhecimento do tribunal, bem como a todas as provas documentais carreadas para os autos, independentemente de aproveitarem ou não à parte que as produziu (artigo 413.° do Código de Processo Civil), mais atendendo, também por força do princípio do inquisitório, aos factos notórios e àqueles de que o tribunal teve conhecimento no exercício das suas funções (artigos 411.° e 412.° do Código de Processo Civil).
A esta luz, consigna-se que a convicção do tribunal se formou essencialmente com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais e demais instrumentos processuais produzidos pelas partes e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como nos depoimentos prestados em sede de audiência final, cujas atas antecedem. Aplicaram-se ainda, quer o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, quer as regras gerais de distribuição do onus probandi. Tudo nos termos e com os fundamentos melhor discriminados de seguida.
Está provada documentalmente (cf. artigo 607.°, n.° 5, do Código de Processo Civil) a matéria referida nos pontos 1.1) (doc. 1 junto à petição inicial), 1.2) (doc. junto ao instrumento processual de fls. 478 dos autos em paginação eletrónica), 1.3) (doc. a junto à réplica), 1.5) e 1.8) (docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), 1.9) (docs. 4 e 5 juntos com o instrumento processual de fls. 331 ss. dos autos em paginação eletrónica), 1.10) e 1.12) (docs. 1 e 2 juntos à contestação), 1.11) (doc. 4 junto à petição inicial), 1.14) e 1.15) (doc. 5 junto à petição inicial), 1.16) (fls. 1 dos autos), 1.17) (doc. 1 junto ao instrumento processual de fls. 331 ss. dos autos em paginação eletrónica), 1.18) (doc. 2 junto ao instrumento processual de fls. 331 ss. dos autos em paginação eletrónica) e 1.19) (doc. 3 junto ao instrumento processual de fls. 331 ss. dos autos em paginação eletrónica).
A matéria de facto levada ao probatório nos pontos 1.4), 1.6), 1.7) e 1.13) não traduz matéria controvertida, tendo resultado ademais da instrução.
Quanto à matéria levada ao probatório nos pontos 1.20) e 1.21), o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos assertivos, isentos, objetivos e com facilidade em contextualizar as suas afirmações, prestados pelas testemunhas arroladas pela autora X……., P….. e M…….
No que respeita à matéria enunciada nos pontos 2.1) a 2.3) dos factos não provados, o tribunal atendeu à circunstância de o réu não ter logrado produzir, como lhe competia, a pertinente prova, nem por suporte documental que atestasse os factos alegados, nem por prova testemunhal, nem por qualquer outro meio de prova.
Importa fazer notar que os factos aludidos têm de se considerar como factos essenciais nucleares, porquanto desempenham uma função individualizadora ou identificadora da defesa do réu, respeitante a limites relativos ao título jurídico ao abrigo do qual se desenvolveu, na íntegra, a relação contratual de facto mantida com a autora, traduzindo uma exceção perentória de direito, de tipo impeditivo. sendo sobre si que impendia em concreto o onus probandi, incumbia ao réu, não só alegar esses factos (artigo 5.°, n.° 1, do Código de Processo Civil), como prová-los (artigo 342.°, n.° 2, do Código Civil).
Ora, certo é que em nenhum momento foi demonstrada de forma minimamente sustentada e credível a matéria de facto a que aludem os pontos 2.1) a 2.3) do probatório. Como aponta pertinentemente a autora no instrumento de alegações produzido nos autos, não se vislumbra como pode existir tal procedimento 27A- AJ/2007, sem que se comprove ter sido a autora notificada do mesmo, ou tenha dele conhecimento. Assim como não se vislumbra como pode o despacho referido em 1.2), datado de 13.02.2007, conter parte das condições de preço que a demandante apresentou apenas a 23.02.2007 e, muito menos, se vislumbra como pode existir legalmente um procedimento de “ajuste direto” sem a prévia cabimentação da totalidade da despesa (note-se que do cabimento junto aos autos pelo próprio réu, datado apenas de 08.08.2007, apenas se consignou o valor de € 36 374,47).
De resto, dispôs a entidade demandada de diversas ocasiões para fazer (ou, ao menos, se propor fazer) a pertinente prova (sobretudo documental): na contestação; nos diversos instrumentos processuais produzidos durante a tramitação dos autos; no requerimento probatório produzido ao abrigo do disposto no artigo 5.0, n.° 4, da Lei n.° 41/2013, de 26 de junho; na audiência prévia; nos requerimentos probatórios produzidos após a audiência prévia; em instrumento processual que pretendesse apresentar nos 20 dias anteriores à realização da audiência final, ao abrigo do disposto no artigo 423.°, n.° 2, do Código de Processo Civil; no decorrer da própria audiência final, nos termos e para os efeitos do disposto, quer no artigo 423.°, n.° 3, infine, quer no artigo 466.°, ambos do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, e atento o princípio traduzido pelo brocardo latino non liquet, consagrado no artigo 414.° do Código de Processo Civil, contra ele é resolvida a incerteza quanto à verificação daqueles factos.”

IV. Fundamentação de direito

1. Do erro de julgamento de direito

O R./Recorrente imputa à sentença recorrida o erro de julgamento de direito sustentando, em suma, que tendo sido impugnadas pelo R. as faturas cujo pagamento era reclamado nos autos, bem como a descrição dos serviços alegadamente prestados pela A., e, não resultando dos factos provados que os serviços compreendidos naquelas faturas foram efetivamente prestados, o Tribunal a quo não poderia ter concluído que o seu pagamento era devido e que o R. incumpriu essa obrigação de pagamento.
Mais aduz que o Tribunal a quo não poderia ter condenado o R. a pagar o valor que constava do verso da fatura n.º 113/2009 de 30.4.2009, pois que o mesmo não passou pelo crivo do laudo da Ordem dos Advogados.
A sentença recorrida fez assentar a condenação do R. na verificação da responsabilidade civil contratual, concluindo, em síntese, estarem preenchidos os pressupostos do facto ilícito, culposo, nexo de causalidade e danos.
Para o que a este recurso releva o Tribunal a quo considerou que se estabeleceu entre o R./Recorrente e a A./Recorrida uma relação contratual (de facto ou material) de prestação de serviços jurídicos da qual emergiram para as partes consequências obrigacionais – a obrigação de prestar o serviço pela A./Recorrida e a obrigação de pagar o preço pelo R./Recorrente. Relação contratual essa que o Recorrente não questiona nesta sede recursiva, mas tão só que, ao seu abrigo, a A. tenha efetivamente prestado os serviços cujo pagamento reclamava.
Tal como se dá conta na decisão recorrida as obrigações, designadamente assumidas mediante a celebração de negócios jurídicos, devem ser pontualmente cumpridas e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigos 406.º, nº. 1, e 798.º do Código Civil).
Estabelece-se no artigo 762.º, n.º 1 do CC que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, falando-se no princípio da pontualidade para exprimir a regra básica de que o cumprimento tem de ajustar-se inteiramente à prestação devida e no princípio da integralidade para afirmar a necessidade de a prestação ser efetuada por inteiro e não parcialmente, exceto se a convenção das partes, a lei ou os usos sancionarem outro regime (art. 763.º, n.º 1 do CC).
Se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual (artigos 483.º, n.º 1, 762.º, n.º 1 e 798.º do Código Civil).
Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento definitivo de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798.º, 801.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 898.º, 899.º, 908.º, 913.º e 1223.º do Código Civil).
Os pressupostos da responsabilidade são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
De notar que, tendo a responsabilidade obrigacional como pressuposto a violação de uma obrigação, cabe ao credor demonstrar a existência do seu direito de crédito (art. 342.º, n.º 1 do CC), cabendo ao devedor provar o cumprimento da sua prestação.
Ora, a configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre as obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes, impondo a justiça comutativa que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir.
Nestes contratos, cada uma das partes assume obrigações tendo em vista obrigações da outra, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se acaso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem por seu lado ter cumprido ou se prestar para cumprir. As obrigações foram consideradas como recíprocas ou correspectivas e, portanto, àquele que não cumpre deve poder o outro recusar uma prestação a que esse não cumprimento tira, de certo modo, a razão de ser [Jacinto Rodrigues Bastos, “Das Obrigações Em Geral”, I, 2ª, ed., 1977, pág. 95.].
No interior da economia contratual, a obrigação assumida por cada um dos contraentes é, assim, correspetiva, contrapartida ou equivalente da obrigação assumida pelo outro.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se, como alega a Recorrente não emerge do probatório que a Recorrida tenha cumprido a sua obrigação de prestação dos serviços jurídicos que faturou, de que resultasse para o Recorrente a obrigação de pagamento do correspetivo preço.
Na sentença recorrida escreveu-se com acerto que “a dinâmica factual apurada permite concluir sem espaço para dúvidas, não só que essa relação contratual existiu materialmente, como foi cumprido pela autora” (ponto xiv da página 20) e a fls. 23 que, “a dinâmica factual apurada permite apurar que o réu reconheceu a existência de uma relação contratual com a autora, de facto e material, ao abrigo da qual a demandante prestou serviços pelos quais não chegou a ser devidamente paga.
xxv. Com efeito, a 15.02.2011 (numa data em que já estava prestada a quase totalidade dos serviços solicitados, o contrato celebrado e enviado ao Tribunal de Contas que, em março de 2011, solicitou esclarecimentos), o ora réu, confrontado com diversas faturas emitidas pela autora, solicitou-lhe a anulação dessas faturas, aqui em causa, com o único e exclusivo fundamento de que teriam de ser incluídas no âmbito de um novo procedimento, mais informando que este já (havia sido) iniciado pelos serviços. Tal pedido foi veiculado por correspondência eletrónica do servidor da entidade demandada, e com intervenção (e/ou conhecimento) da, então, Vereadora das Finanças, responsável quer da área financeira, quer do departamento jurídico, e até com conhecimento do legal representante do réu. Cf. pontos 1.11), 1.14) e 1.15) dos factos provados.
xxvi. Vale isto por dizer que o aqui réu, mesmo quando veiculou tais comunicações, nunca contestou (pelo contrário, até aceitou) a efetiva prestação dos serviços e as referidas faturas.”
De facto, opostamente ao alegado pelo Recorrente emerge dos pontos 1.4) a 1.6) dos Factos Provados que, ao abrigo da relação contratual estabelecida entre as partes, o R. solicitou à A. os serviços de que, a cada momento, carecia, e estes “consistiram em diversos serviços incluindo estudo e conceção das operações, elaboração das peças procedimentais necessárias, pareceres jurídicos e a presença e intervenção de colaboradores/associados da autora em atos e diligências várias”, provando-se ainda que “até 15.02.2011, a aqui autora acompanhou a constituição da empresa, todo o procedimento de concurso, a celebração do contrato em causa e o seu envio para o Tribunal de Contas”.
Mais se encontra provado que a A. emitia a “fatura, aglomerando múltiplas diligências, ainda que relativas a serviços prestados em diferentes meses”, cujo valor o R. pagou até ao limite de 200.000,00€ (facto 1.7.), mas que para além desse valor a A. emitiu, ainda, as faturas referidas em 1.8).
Esta factualidade – que o Recorrente não pôs em causa - é, por si só, apta a demonstrar a conclusão do Tribunal a quo de que a A. prestou os serviços titulados pelas faturas que discriminou em 1.8). Com efeito, o que do probatório resulta é que a A./Recorrida prestou, a solicitação do R., os serviços identificados em 1.4) e 1.6). Serviços esses titulados e cujo pagamento reclamou do R. pela emissão de um conjunto de faturas, incluindo as discriminadas no ponto 1.8).
Mas além de tal factualidade mostra-se, ainda, provado, como disso deu nota o Tribunal a quo, que pela comunicação de 15.2.2011 o R. solicitou à A. que procedesse à anulação (mediante a emissão de nota de crédito) das quantias faturadas que excediam o valor de 200.000,00 €, não porque os serviços não tivessem sido prestados, mas porque o seu valor excedia aquele limite. E o R. solicitou expressamente à A. que se faturasse novamente o valor dos serviços (titulados por aquelas faturas emitidas e cuja anulação foi por este requerida) após a emissão da nova requisição, reconhecendo, pois, que o seu valor era efetivamente devido à A.
Mais, na sequência da anulação pela A. de tais faturas a pedido do R., pela comunicação de 15.2.2012, novamente, este reconhece a existência da divida, dando conta dos constrangimentos financeiros que à data vivenciava, mas assumindo que “logo que o empréstimo seja contraído, liquidaremos a totalidade da dívida” [pontos 1.11), 1.14) e 1.15) dos factos provados].
Ou seja, como com acerto e se concluiu na sentença recorrida, o R. expressamente reconheceu o cumprimento pela A. das obrigações de prestação de serviços a seu cargo e a existência da dívida.
É, pois, manifesto que não assiste razão ao Recorrente, resultando de forma evidente do probatório que não só se encontra provado que a A. prestou os serviços cujo pagamento reclamou nos autos, mas que o R. assim o reconheceu e aceitou.
E, como tal, tendo a A. cumprido a sua obrigação de prestação dos serviços jurídicos, ficou o R. na obrigação de pagamento do respetivo preço.
Obrigação essa que, como resulta da sentença recorrida e não se mostra questionado pelo Recorrente, foi ilícita e culposamente incumprida pelo R., emergindo, consequentemente, o direito da A./Recorrida ao pagamento dos danos apurados e que com tal atuação apresentam o nexo de causalidade.
O Recorrente põe, também, em causa o acerto da decisão recorrida sustentando que a mesma não poderia ter considerado o valor de € 6.906,45, correspondente à diferença entre o montante de € 9607,74 [€ 8006,45 + IVA] contabilizado pela autora no verso da fatura n.° 113/2009, e o montante € 1100,00 [(€ 1080,00€ + 15 minutos) + IVA)] considerados no laudo.
Sem razão, também, neste segmento.
A circunstância de o valor que constava do verso da fatura n.º 113/2009 de 30.4.2009 não ter sido objeto do laudo da Ordem dos Advogados, factualidade demonstrada em 1.20) e que o Recorrente não colocou em crise nestes autos, não tem como significado que o mesmo não seja devido.
Com efeito, é que o laudo de honorários ou laudo sobre honorários corresponde a um “parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados” (artigo 2.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pelo Regulamento n.º 40/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de abril de 2005), pelo que a falta de emissão não elimina a obrigação de pagamento a cargo do R. e que emerge do cumprimento pela A. dos serviços titulados por essa fatura (113/2009).
Pelo que, resultando demonstrado nos autos que a A. prestou ao R./Recorrente os serviços subjacentes a tal fatura e que os laudos emitidos “não tomaram em linha de consideração o valor contabilizado pela autora no verso da fatura n.° 113/2009, que tinha um valor de € 8006,45 + IVA, o que perfaz € 9607,74, dos quais só foram considerados no laudo € 1080,00€ + 15 minutos (+ IVA)”, daí resulta que a A. – além dos serviços considerados no laudo - prestou serviços cujo valor corresponde à diferença entre o valor considerado no laudo e aquele valor de € 8006,45 + IVA, ou seja que ascendem a € 6906,45 (a que acresce IVA à taxa legal vigente à data dos factos).
De tal forma que, verificados os pressupostos subjacentes à responsabilidade contratual do R., recai sobre este dever de pagar a diferença entre o valor considerado no laudo e o valor dos serviços não abrangidos por este.
Improcedendo, pois, in totum o presente recurso.

2. Do pedido de retificação da sentença

Em sede de contra-alegações de recurso veio a Recorrida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC requerer a correção do valor da condenação do Réu/Recorrente de 140.006,45€ para 141.016,45€.
Tratando-se, contudo, de questão que só pode ser apreciada pelo Tribunal a quo, sem prejuízo, de a mesma dever ter sido apreciada antes da subida do presente recurso – o que, in casu, não sucedeu - devem os autos baixar à 1.ª Instância para que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria conheça o pedido de retificação.

3. Da condenação em custas

Vencido, é o Recorrente condenado em custas (arts. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b. Determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para que este conheça do pedido de retificação da sentença apresentado pela Recorrida.
c. Condenar o Recorrente em custas.

Mara de Magalhães Silveira
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro
Catarina Gonçalves Jarmela