Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5998/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1:º subsecção |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - O acto de conteúdo negativo como qualquer outro acto administrativo pode ser objecto de pedido de suspensão de eficácia, sujeito por conseguinte à apreciação dos requisitos legalmente exigidos e de cuja verificação depende o êxito ou o insucesso da suspensão. II - O acto de conteúdo negativo não pode no entanto ser suspenso na sua eficácia porque dele não decorrem directa e imediatamente prejuízos para o interessado, já que essa espécie de actos nenhuma alteração introduz na esfera jurídica dos administrados, deixando estes na situação em que se encontravam antes da sua prática. III - Daí que se tais actos não alteram em nada a situação do administrado quer sejam ou não suspensos, da sua execução não advém qualquer prejuízo para o interessado, o que nos reporta à previsão do primeiro dos requisitos previstos no artº 76º nº 1 da LPTA que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. IV - Não havendo efeitos úteis derivados do acto suscetpíveis de serem suspensos, não se verifica o nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos invocados pelo interessado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – A ..., id. a fls. 2, requereu no TAC de Lisboa, a suspensão da eficácia da decisão do JÚRI DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO NA ÁREA DE CIÈNCIAS MÉDICAS DA FACULDADE DE MEDICINA que, como refere “entendeu confirmar a fundamentação expendida em anterior proposta... e consequentemente tornar definitiva a classificação atribuída ao requerente”, graduando-o em 2º lugar “ex aequo” com os restantes candidatos. 2 – Por decisão de 03.10.01 (fls. 125/127), o juiz do TAC de Lisboa, “rejeitou” a requerida suspensão de eficácia por nela fundamentalmente se ter entendido que se trata “de um acto de conteúdo negativo, sendo insusceptível de suspensão de eficácia” e que “a eventual suspensão de eficácia do acto deixaria o requerente precisamente na situação em que já se encontrava, não tendo por isso quaisquer efeitos cautelares a nível de eficácia prática da eventual sentença anulatória que venha a ser proferida no âmbito do recurso contencioso”. 3 – Inconformado com tal decisão, dela interpôs o requerente da suspensão recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA tendo, na respectiva alegação, formulado conclusões que e no essencial se podem resumir ao seguinte:: A – O entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, traduz-se, sem qualquer justificação, numa limitação do princípio da tutela jurisdicional, consagrado no artº 268º nº 4 da CRP, pelo que a interpretação da norma do artº 76º da LPTA, no sentido defendido pela decisão recorrida afronta manifestamente o princípio da efectiva tutela jurisdicional. B – Acresce que o artº 268º nº 4 da CRP prevê, igualmente, a possibilidade dos particulares lançarem mão de medidas cautelares, não tendo qualquer suporte legal o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, razão pela qual deverá ser revogada a decisão recorrida. C – Por outro lado, não se pretende que o Tribunal obrigue a Administração a praticar qualquer acto jurídico positivo, nem que se substitua a esta na produção de tais actos, mas a conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática. D - Pelo que deve ser admitido o pedido de suspensão e conhecer-se dos fundamentos invocados pelo requerente, já que se encontram reunidos os requisitos previstos no artº 76º da LPTA para que seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação em questão. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e simultaneamente ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação objecto dos presentes autos. 4 – Apenas o requerido particular R... apresentou contra-alegações (fls. 152/153), sustentando a improcedência do recurso. 5 – O Mº Pº junto deste Tribunal, emitiu parecer a fls. 160 que se reproduz, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. + Cumpre apreciar e decidir: + 6 – MATÉRIA DE FACTO: Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida, a qual não foi objecto de qualquer reparo (cfr. artº. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil). + 7 – DIREITO: 7.a) - Vem requerida nos presentes autos a suspensão da eficácia de decisão dos membros do júri do concurso supra identificado que atribuiu a respectiva classificação aos candidatos, entre os quais se contava o ora recorrente, posicionando-o em 2º lugar “ex aequo” com outros candidatos. Insurge-se o recorrente contra a sentença recorrida ao caracterizar o acto cuja suspensão vem requerida como sendo um “acto de conteúdo negativo” e como tal “insusceptível de suspensão de eficácia” o que e em seu entender afronta o princípio da efectiva tutela jurisdicional. Por outro lado, entende o recorrente que, na situação se encontram reunidos os requisitos previstos no art.º 76º da LPTA pelo que deveria ter sido decretada a suspensão de eficácia da decisão em questão nos autos. Diga-se desde já que e em bom rigor se não pode concordar integralmente com o referido na sentença recorrida, nomeadamente quando nela se “rejeitou” o pedido de suspensão com o fundamento de que o acto de conteúdo negativo é “insusceptível de suspensão de eficácia”. O acto de conteúdo negativo como qualquer outro acto administrativo pode ser objecto de pedido de suspensão de eficácia, sujeito por conseguinte à apreciação dos requisitos legalmente exigidos e de cuja verificação depende o êxito ou o insucesso da suspensão. Diga-se no entanto que, o acto de conteúdo negativo não pode ser suspenso na sua eficácia porque dele, como se escreveu no Ac. deste Tribunal de 14.01.99, rec. 2260/99, não decorrem directa e imediatamente prejuízos para o interessado, já que essa espécie de actos nenhuma alteração introduz na esfera jurídica dos administrados, deixando estes na situação em que se encontravam antes da sua prática. Após a prática do acto de conteúdo negativo, o administrado mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava. Daí que tais actos não alteram em nada a situação do administrado quer sejam ou não suspensos e, por conseguinte, da sua execução não advém qualquer prejuízo para o interessado, o que nos reporta à previsão do primeiro dos requisitos previstos no artº 76º nº 1 da LPTA – que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. É que, como é sabido, nos termos do artº 76º nº 1 da LPTA, a concessão da suspensão da eficácia do acto é concedida pelo tribunal quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) - A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) - A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) - Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Pelo que, ainda que se considere que na situação estamos em presença de um acto de conteúdo negativo, tal acto pode ser objecto de pedido de suspensão da sua eficácia, sujeito por conseguinte à confrontação dos seus efeitos com as exigências resultantes do disposto no artº 76º nº 1 da LPTA. E, conforme se mostrem ou não preenchidos esses requisitos, daí depende o deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão e não a sua “rejeição”, como se decidiu na sentença recorrida. Pelo que e neste aspecto se não pode concordar com decidido na sentença recorrida. 7.b) – Importa por conseguinte apurar se e na situação se encontram, como sustenta o recorrente nas conclusões que formulou, reunidos os requisitos previstos no artº 76º da LPTA para que seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação em questão. Pelo acto cuja suspensão vem requerida foi atribuída ao ora recorrente uma determinada pontuação bem como um determinado posicionamento na lista de classificação final (2º lugar “ex aequo” com outros candidatos) do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático na área de ciências médicas da faculdade de medicina. Como o concurso fora aberto apenas para um lugar, face ao seu posicionamento na lista de classificação final, estaria desde logo excluída a possibilidade de o recorrente atingir os objectivos que o levaram a concorrer ou seja ficar posicionado em primeiro lugar, já que só ao candidato classificado em primeiro lugar é garantido o provimento na categoria para a qual foi aberto o concurso. Ou seja, só para o candidato classificado em primeiro lugar é que do acto derivam determinados direitos, como seja o direito a ser provido no lugar para o qual o concurso foi aberto. Pelo que e relativamente ao candidato classificado em primeiro lugar, o acto em questão é manifestamente um acto de conteúdo positivo. No entanto, tendo em consideração a situação ora em apreço, para os restantes candidatos, o acto que atribui a classificação final, nenhuma alteração introduz na sua esfera jurídica, ficando na situação em que se encontravam antes da sua prática. O que nos permite concluir que a decisão em questão nos autos relativamente ao ora recorrente nada inova, uma vez que deixa inalterada a situação jurídica anterior à sua prática. O recorrente, quer o acto seja executado quer seja suspenso mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava antes de se candidatar ao concurso, pelo menos até que seja decidido em termos definitivos o recurso contencioso de anulação. Pelo que a suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o recorrente, sendo certo que e neste meio processual, além da paralisação dos efeitos do acto, o tribunal não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos de conteúdo diferente ou de efeitos diversos dos produzidos pelo acto cuja suspensão vem requerida. Neste aspecto podemos considerar o acto em questão e no que ao recorrente diz respeito, como um acto de conteúdo negativo (cfr. entre outros os Ac. do STA: de 24/10/96, proc. 41029A; de 13.05.98, Proc. 43656; e de 26.04.2000, Proc. 46011A) Em suma, da execução imediata do acto não poderá advir, de uma forma directa e imediata qualquer prejuízo para o ora recorrente, nomeadamente aqueles que invocou no requerimento inicial e no que toca à “reputação e imagem que goza perante a comunidade científica”. Esses danos poderão eventualmente ser devidos a factores exógenos ao acto em si, mas o que se não pode afirmar e que eles derivem necessariamente ou sejam causados de uma forma directa e imediata pelo acto. Aliás, mesmo que se entendesse que os danos alegados pelo recorrente resultassem do acto, não se vislumbra a existência de qualquer impedimento ou anormal dificuldade na sua reparação, caso posteriormente e em sede de recurso contencioso de anulação seja anulado o acto cuja suspensão vem pedida e em execução de sentença venha o recorrente a ficar classificado em primeiro lugar. Mas como referimos, na situação, não se pode afirmar que da execução imediata do acto possam advir, de uma forma directa e imediata, prejuízos para o ora recorrente. E, não havendo efeitos úteis derivados do acto passíveis de ser suspensos na sua execução, não se verifica o nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos invocados pelo recorrente. Daí o podermos concluir que a execução do acto não determina prejuízo de difícil reparação para o ora recorrente, pelo que se não pode dar como demonstrado o requisito a que se alude na alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. O pedido do recorrente terá por conseguinte de ser indeferido, tornando-se desnecessária qualquer outra indagação no tocante à verificação dos restantes requisitos de que o citado preceito faz depender a concessão da suspensão da eficácia do acto, já que, sendo de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer um deles, para que a suspensão não possa ser deferida. + 8 – Termos em que ACORDAM: a) – Revogar a sentença recorrida na medida em que decidiu “rejeitar” o pedido de suspensão; b) – Indeferir o pedido de suspensão. c) – Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 200 Euros e procuradoria 100 Euros. Lisboa, 24 de Janeiro de 2002 |